É legal a exigência de comprovação de quatro compatibilidades para autorizar o transplante de rins em relação aos antígenos leucocitários humanos (HLA), salvo entre cônjuges e consanguíneos, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso com o qual uma mulher pretendia autorização para fazer o transplante.
A paciente recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que impediu que ela recebesse um transplante de rim de doadora viva considerada incompatível por laudo médico. No recurso ao STJ, alegou-se que a Lei 10.211, de 2001, alterou o artigo 9º da Lei 9.434, de 1997 (Lei dos Transplantes), retirando a eficácia do parágrafo 3º do artigo 15 do Decreto 2.268, de 1997. O artigo 15 exigia pelo menos quatro compatibilidades de antígenos leucocitários para o transplante. Também argumentou haver afronta ao artigo 13 do Código Civil, que autoriza a pessoa a dispor do próprio corpo, salvo por exigência médica ou se contrariar os bons costumes.
O Ministério Público do Distrito Federal alegou que a doadora e a paciente não seriam parentes próximas, que o hospital onde o procedimento iria ocorrer teria diversas irregularidades e que os exames não recomendam o transplante. Em seu voto, o ministro Humberto Martins observou que a autorização judicial exigida no caput do artigo 9º da Lei 9.434/97 tem três objetivos: impedir lesão à integridade física do doador, impedir o comércio de órgãos ou qualquer tipo de contraprestação e assegurar potencial eficácia ao transplante de rim, conforme dispõe o Decreto 2.268/97.
Ainda segundo o ministro, todas as exigências proporcionais e razoáveis colocadas pelo Legislativo e pelo Executivo para evitar o comércio de órgão ou qualquer tipo de contraprestação e assegurar a potencial eficácia do transplante de rim (direito à saúde) são ratificadas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Concluindo que a nova lei sobre o assunto não tirou a eficácia do que dispõe o parágrafo 3º do decreto citado, pois não trata sobre o assunto de maneira diversa. A existência ou não de incompatibilidades não está em debate no recurso, pois a análise exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 1.144.720
Fonte: Conjur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.