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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 26 de março de 2015

Laboratório pagará R$ 20 mil por interromper importação de medicamento

Importadoras de medicamentos não podem deixar de abastecer o mercado brasileiro por problemas no fornecimento com o fabricante do produto. Este foi o entendimento da 10ª Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que o laboratório Pfizer pague indenização no valor de R$ 20 mil para um consumidor do remédio Loniten 10mg.

O autor da ação sofre de insuficiência renal crônica e fazia uso diário do medicamento, o único em forma oral comercializado no Brasil. O homem alegou ter sido internado algumas vezes em decorrência de hipertensão arterial, o teria lhe causado abalo moral.

De acordo com a própria Pfizer, o Loniten é o mais potente vaso dilatador comercializado em via oral, sendo praticamente insubstituível em casos muito graves. O medicamento é uma das últimas opções de tratamento antes de procedimentos mais invasivos como a diálise, por exemplo.

Segundo os autos, o fornecimento do remédio no Brasil é garantido pelo Pfizer e havia sido interrompido em setembro de 2010. Segundo o laboratório brasileiro, isto teria acontecido após o encerramento das atividades da fabricante, a empresa Pantheon Inc., na cidade de York Mills, no Canadá.

Em sua defesa, a Pfizer alegou ainda que tomou todas as medidas necessárias para voltar a distribuir o remédio no Brasil, mas que a distribuição só pode ser retomada após autorização a autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O relator do caso, desembargador Cesar Ciampolini, não aceitou os argumentos da empresa brasileira, uma vez que a resposta da Anvisa foi dada em apenas três meses, um período considerado curto.

Em seu voto, ele destacou que a fabricação do medicamento não foi interrompida. A fábrica apenas mudou de cidade, para Whitby, em Ontário, também no Canadá. O magistrado ressaltou que não existiu nenhuma notícia de desabastecimento do medicamento no mercado norte-americano, por exemplo, e que a mudança de endereço não poderia justificar o ocorrido no Brasil.

Ciampoli disse que poucos dias após o início do desabastecimento, a Anvisa chegou a receber quase 2 mil reclamações de consumidores dos medicamentos, e que a Pfizer deveria ter se planejado para não prejudicar os pacientes. “A Pfizer deveria ter feito seus estoques, bastantes até que sua parceira comercial retomasse o fabrico”, disse o relator.

Ao aceitar o recurso interposto pelo autor contra decisão anterior (da 1ª Vara Cível de Poá, que havia negado o pedido de indenização) Cesar Ciampoli afirmou que o Código de Defesa do Consumidor identifica como merecedor de proteção especial os consumidores de produtos essenciais, e que os integrantes de sua cadeia de fornecimento são corresponsáveis pela sua falta no mercado (artigos 18, 19 e 25 do Código de Defesa do Consumidor).

“Tanto a fabricante quanto a importadora do Loniten, Phateon e Pfizer, são responsáveis pelos danos causados ao autor. Ambas poderiam ser acionadas pelo autor. Este, todavia, optou por acionar apenas a segunda”, afirmou o desembargador. O magistrado fixou a indenização em R$ 20 mil, acrescida de juros mora desde a data em que a ação foi ajuizada, em setembro de 2011.

Apelação com Revisão 0010201-43.2011.8.26.0462

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Igor Truz)

Estado do Acre terá que indenizar filhos de paciente vítima de negligência

À unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre confirmou a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos menores M. F. da S. A. e K. W. da S. F., ao considerar a responsabilidade civil do Estado em face da “desídia" (ausência de atenção ou cuidado) com que tratou o problema de saúde da genitora dos referidos menores, que foi a óbito.

Relator da Apelação n.º 0010940-71.2010.8.01.0001, o desembargador Júnior Alberto concluiu em seu voto que o Ente Público tem de ser responsabilizado “por conta da negligência com que tratou as necessidades da paciente”, principalmente em relação “à urgência em que deveria ter realizado os exames que poderiam salvar a vida da paciente ou, pelo menos, minorar seu sofrimento”.

Danos materiais e morais

De acordo com a sentença de 1º Grau, o Estado do Acre foi condenado “ao pagamento de indenização a M. F. da S. A. e K. W. da S. F por danos materiais, consistente em pensionamento mensal, no valor de 01 (um) salário mínimo, sendo 1/2 (meio) salário mínimo para cada um, a contar da data do evento, ou seja, 09 de setembro de 2008, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos, devendo o Estado incluir os autores em folha de pagamento, a teor do que dispõe o art. 475-Q, § 2º do CPC. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas e remuneradas pelos índices da caderneta de poupança, ao teor do art. 1-F, lei 9.494/97”.

Por danos morais, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado do Acre “ao pagamento de indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) aos autores M. F. da S. A. e K. W. da S. F, cabendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada um dos autores ao entender no valor de um salário mínimo, sendo 1/2 (meio) salário mínimo para cada um. O valor dos danos morais deverá ser atualizado e corrigido, a partir da data de hoje, 30 de outubro de 2013, pelos índices oficiais da caderneta de poupança, ao teor do art. 1-F, lei 9.494/97”.

O voto do relator

Conforme o Acórdão referente à Apelação, publicado no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (24), o caso em pauta trata de indenização por danos moral e material pretendidos pelos filhos de uma paciente que por três meses procurou atendimento médico e que faleceu aguardando a realização de exames.

Júnior Alberto inicia seu voto enfatizando que o Estado declara ter dispensado “à paciente o tratamento adequado, mas não foi a essa conclusão que cheguei, pelo contrário, o atendimento que foi dispensado pelo Estado à paciente foi desidioso e, se não lhe possibilitou salvar a vida, também não diminuiu-lhe o sofrimento, permitindo que sofresse fortes dores até morrer”.

O desembargador-relator destaca também que, de acordo com os documentos acostados ao processo, se vê a desídia do setor de agendamento de exames da F. ao tratar do caso da paciente. “É extremamente revoltante ao ver que os agentes públicos não se sentem sensibilizados com a situação desta paciente e de tantos outros pacientes que passam pelas mesmas circunstâncias, tendo em vista que a paciente foi a óbito no dia 09.09.2008, sem ser sido submetida ao exame de colonoscopia para averiguar a gravidade do quadro clínico”, destacou Júnior Alberto.

O desembargador-relator ressalta que o início do tratamento foi prejudicado, pois caso a biopsia apontasse alguma alteração, esta seria tratada com maior eficácia se fosse diagnosticada o quanto antes, em uma fase menos avançada da doença. “Portanto, o Estado agiu totalmente com descaso para a realização do exame, ocasionando falha extremamente lamentável, onde a paciente, com certeza, foi prejudicada, conforme o exemplo concreto nestes autos, recaindo, portanto, a responsabilidade civil ao Estado do Acre”.

Segundo o voto do magistrado, por tudo que chegou aos autos, ficou configurada a responsabilidade objetiva do Estado. “Também considero provado tanto o inadequado funcionamento do serviço público quanto o nexo de causalidade com o dano (óbito) experimentado pela paciente, que a meu ver restaram devidamente caracterizados”, assinalou.

Fonte: TJAC/AASP

Cremesp entra com recurso contra condenação do CADE

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) recorreu da decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que condenou o apoio da instituição à mobilização dos médicos por reajustes nos valores de consultas e procedimentos junto às operadoras de planos de saúde.

O Cremesp foi multado por defender a implantação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) e apoiar a suspensão do atendimento aos usuários de planos. Em publicação de 17 de março no Diário Oficial da União, o Cade determinou também que o Cremesp “abstenha-se de fixar tabelas de preços mínimos” e de incentivar paralisações na saúde suplementar, sob pena de ser multado em R$ 5 mil ao dia. A punição atinge também a Associação Paulista de Medicina (APM) e Sindicato dos Médicos de São Paulo (Simesp).

A medida representa cerceamento ao legítimo direito dos profissionais de reivindicar parâmetros mínimos para repor as perdas econômicas acumuladas nas últimas décadas. Assim como o Poder Público baseia-se na “tabela SUS” para remunerar consultas e procedimentos, categorias profissionais como engenheiros e advogados dispõem de indicadores de preços para seus serviços. A determinação do Cade é também um ataque à liberdade de mobilização de uma categoria frente à prática das empresas que, a despeito de cobrar mensalidades caríssimas, com aumentos sempre acima da inflação, remuneram muito mal os prestadores credenciados.

A decisão favorece a continuidade desta conduta por operadoras de planos, o que agrava o desequilíbrio econômico entre as partes e prejudica os usuários do sistema, além dos profissionais da Medicina.

O Cremesp espera reverter a multa do Cade e mantém seu apoio ao movimento médico por honorários dignos e pela melhoria da assistência à saúde da população.

Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Fonte: SaúdeJur

Por falha de fluxo de trabalho, hospital deve arcar com gastos de paciente não conveniado a plano

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca de Belo Horizonte e isentou a filha de um paciente das despesas no Centro de Tratamento Intensivo (CTI) do Mater Dei. Por uma falha no fluxo de trabalho, o homem, encaminhado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), foi atendido no hospital, que não era conveniado ao seu plano de saúde.

O Mater Dei recorreu ao TJMG depois que o juiz José Maurício Cantarino Vilela, da 29ª Vara Cível, em maio de 2014, rejeitou seu pedido. A empresa reivindicava o ressarcimento dos R$ 6.220,58 gastos com a internação de M.J.M.A., pai de A.M.A.P., em junho de 2009. Contudo, o magistrado considerou que a própria empresa reconheceu ter errado ao admitir o paciente. Leia a sentença.

O hospital sustentou que providenciou o atendimento e a transferência do paciente, quando ele se restabeleceu. Segundo o Mater Dei, não lhe era permitido recusar o paciente em estado grave, pois isso configuraria omissão de socorro. A instituição alega que deveria receber pelos serviços prestados e afirma ainda que a filha do paciente, embora tenha declarado que assumiria os gastos, não o fez.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, identificou peculiaridades que desautorizavam a atribuição de responsabilidade aos familiares do paciente. Para o magistrado, houve equívoco no acolhimento do paciente pelos médicos do Mater Dei.

Como o estado de saúde do homem era delicado, depois do socorro e da consulta ao médico responsável, ele foi imediatamente levado ao CTI do hospital, sem passar pela triagem da recepção, que informa à equipe do Samu se existe cobertura para o plano do paciente. A., portanto, não anuiu a contrato algum, pois desconhecia que o convênio do pai não era atendido pelo hospital e não foi consultada a respeito.

O magistrado entendeu que a família não teve conduta que justificasse sua responsabilização pelos serviços prestados, uma vez que o paciente “lá foi hospitalizado por motivos alheios à sua vontade”. Ele manteve a decisão de eximir a filha dos custos envolvidos, no que foi secundado pelos desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

(Informações do TJMG)

Fonte: SaúdeJur

Decisão: direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional

“O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas”. O entendimento é da desembargadora Waldirene Cordeiro, em Acórdão referente a Mandado de Segurança (MS), publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (24).

Após ser concedida a medida liminar pleiteada nos autos do MS nº 1000577-69.2014.8.01.0000 e notificada a autoridade impetrada (secretária de Saúde), o mérito da ação foi a julgamento pelo Tribunal Pleno Jurisdicional da Corte de Justiça Acreana, que, à unanimidade, concedeu a segurança, na forma do voto da desembargadora-relatora.

Entenda o caso

Por meio da Defensoria Pública, J.L. da S. B. R, por sua mãe M. S. da S. B, procurou a Justiça porque teve negado pela secretária de Saúde do Estado do Acre o fornecimento dos medicamentos Cloridrato de Imipramina 10mg/Trofanil e Precursor de Acetilcolina 150mg/DMAE, à falta de inclusão destes na lista de Assistência Farmacêutica do Serviço Único de Saúde – SUS.

Em seu pedido, J.L. da S. B. R aduz ser portador de transtorno invasivo do desenvolvimento neurológico, cuja medicação mencionada fora prescrita pelo médico neurologista M. A. S., em virtude da necessidade da utilização dos fármacos para o seu tratamento. No entanto, diz não possuir condições econômicos/financeiros para custear a medicação receitada e noticia ter solicitado referidos fármacos à secretaria de Saúde, mas teve seu pedido negado.

Após análise dos argumentos expostos pelas partes, a desembargadora-relatora, tendo por partida os dispositivos constitucionais identificados, verificou “que a situação em testilha é uma daquelas que, pelo conjunto probatório apresentado, estampa clarividente a necessidade do Impetrante do uso da medicação prescrita e identificada nos autos – relato detalhado da sua situação e prescrição médica”.

“Logo, comprovada (como in casu) a necessidade do uso dos remédios prescritos, tidos como imprescindíveis à saúde e mesmo, à vida do Impetrante, aliado à incapacidade econômico-financeira deste em custeá-los, creio competir ao Estado o fornecimento dos mesmos, uma vez ser este detentor da obrigação de garantir a saúde e o bem estar dos indivíduos”, entendeu Waldirene Cordeiro.

Ao lavrar o Acórdão, a desembargadora-relatora fez destacar que “é dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde às pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público o fornecimento de medicação, às suas expensas”.

(Informações do TJAC)

Fonte: SaúdeJur