Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 15 de março de 2010

Justiça Federal autoriza bronzeamento artificial no Estado de São Paulo

A 24ª Vara Federal Cível de São Paulo deferiu liminar suspendendo no Estado de São Paulo a Resolução n° 56/09 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), que proibiu o bronzeamento artificial. A decisão do juiz federal Victorio Giuzio Neto é válida para os associados do Seemples (Sindicato dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo).

No entendimento de Victorio Giuzio, a proibição do bronzeamento artificial viola o princípio da proporcionalidade, que recomenda ao Poder Público evitar a desproporção entre a providência adotada e os valores que pretende preservar.

Para o juiz, apesar da “aparente boa intenção da Anvisa”, ao proibir uma atividade econômica que a rigor não se limita ao Brasil, ela extrapola suas atribuições, “não sendo dispensável afirmar que toda vez em que se adota como solução uma proibição, raramente ela é evitada, passando apenas para a clandestinidade”, concluiu.

Giuzio ainda ressaltou que não cabe neste momento discutir se o bronzeamento artificial é nocivo ou não à saúde e faz uma comparação: “o que se sabe é que as radiações solares o são (nocivas), e ninguém ousaria proibir o bronzeamento nas praias deste país”.

Em sua decisão, o magistrado defendeu que a Anvisa deve regular a atividade sem que haja proibição. “Sob o aspecto da competência da Anvisa, não há dúvida que seja razoável que se estabeleçam regras mínimas para o exercício da atividade, qual seja, a segurança dos equipamentos, dos locais, enfim, questões relacionadas à higiene e ainda, que os interessados sejam advertidos das consequências”, declarou.
Fonte: Última Instância

domingo, 14 de março de 2010

ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. I - Assevera o Autor que, no final do ano de 2001, surpreendido com intensa dor em seu testículo direito, foi encaminhado por seus genitores ao Hospital Geral de Nova Iguaçu. No referido nosocômio, o médico plantonista limitou-se a solicitar exame de urina e, posteriormente, receitar um anti-inflamatório. II - No entanto, no início do ano de 2003, surpreendeu-se ao constatar a necrose de seu testículo direito. III - Pretende demonstrar, assim, a ocorrência de negligência médica no atendimento que lhe foi prestado. IV - É fato incontroverso que o Autor submeteu-se a atendimento de emergência no Hospital Geral de Nova Iguaçu em razão de fortes dores em seu testículo direito. V - Também é incontroverso o fato de que, uma pouco mais de um ano após o referido atendimento, o Autor sofreu necrose no referido testículo (laudo fl. 27). VI - Outrossim, determinado pelo MM. Juízo a quo a realização de exame pericial, constatou-se que o Autor deveria ter sido submetido a cirurgia de urgência, a qual seria suficiente e capaz de reverter a torção do testículo sofrida pelo Autor (fls. 124/131). VII - No que pertine, outrossim, ao quantum indenizatório, entendese, considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, que a indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela Parte Autora. Ao contrário, os valores foram arbitrados com bom senso, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. VIII - Remessa Necessária e Apelações de ambas as Partes improvidas. (TRF2ª R. - AC 468655 2006.51.01.021573-6 - 7ª T. - Rel. Desemb. Fed. Reis Friede - DJ 12.03.2010)

Fonte: TRF 2ª Região

Plano de Saúde terá que devolver valores pagos por idosas

1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu que a Unimed Natal terá que declarar como nulas as cláusulas contratuais que fixam reajustes anuais em decorrência de mudança de faixa etária de duas usuárias idosas. A decisão determinou ainda que o Plano de Saúde deverá devolver em dobro os valores pagos em excesso, devidamente corrigidos.

Os desembargadores ressaltaram que se observa a abusividade nos reajustes praticados pela Unimed, que sequer estipulou nos contratos o índice a ser utilizado para os aumentos, seja anual ou por faixa etária, situação que expõe o consumidor/usuário a excessiva oneração, caracterizando-se igualmente uma vantagem exagerada para o fornecedor.

A decisão considerou que, ao se analisar as provas dos autos, observa-se que o primeiro contrato teria aplicação de prêmio, em 30/01/2008, no valor de R$ 365,93, ao passo que em data de 29/02/2008, a prestação teria alcançado 524,54 reais. Um aumento que revela aplicação de índices desproporcionais e sem respaldo em qualquer parâmetro de razoabilidade válido.

Já em relação ao segundo contrato, cujo valor seria de R$ 308,37, a aplicação de reajuste ao valor de R$ 439,91, montante também não razoável, não é alcançado por via de elementos concretos.

Dessa maneira, mesmo diante dos preceitos trazidos na Lei nº 9.656/98, em obediência aos comandos preservados pelo Código de Defesa do Consumidor e Estatuto do Idoso, tem-se por legítima a exclusão do pacto das disposições contratuais reconhecidamente abusivas e lesivas aos consumidores/usuários, não havendo ilegalidade na decisão de primeiro grau neste específico.

Apelação Cível nº 2009.007607-5

Fonte: TJRN

Imesc diz que demora é causada pela Justiça Federal

O Instituto Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc) afirmou que já foram tomadas providências para solucionar a demora no atendimento e produção de laudos periciais solicitados pela Justiça. Reportagem publicada pela revista Consultor Jurídico, contou que a advogada Carmen Patrícia Coelha Nogueira entregou uma representação ao Ministério Público para cobrar medidas contra a falta de estrutura do órgão que atende o estado inteiro.

Ao justificar, o Imesc afirma que houve aumento no número de pedidos para laudos periciais, tanto pelo aumento demanda provenientes da Justiça estadual, quanto por pedidos originários da Justiça Federal e do Instituto do Seguro Social (INSS). O Imesc, entretanto, foi criado para atender os casos estaduais.

Os pedidos da Justiça Federal e do INSS foram considerados indevidos pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) no Parecer 361/2008, assinado pela procuradora chefe da Consultoria Jurídica da Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania, Maria Lúcia Giangiacomo Bonilha, e emitido pela procuradora Maria Beatriz Amural Santos Köhnen. Posteriormente, foi aprovado pelo Procurador Geral do Estado, Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo.

De acordo com o parecer, a realização de perícias solicitadas por juízes federais, do trabalho ou estaduais no exercício da Jurisdição Federal Delegada não está entre as atribuições institucionais do Imesc. Fundamentado nesse parecer, o Conselho Superior da Magistratura publicou no Diário de Justiça em 19 de fevereiro de 2009 o Provimento 1.626/2008, que impede juízes federais de solicitarem perícias ao Imesc.

De acordo com o instituto, no ano de 2005, foram feitas 29.880 perícias. Mas em 2007, esse número saltou para 79.157, o que representa um aumento de 164%. Em 2008, o número de pedidos se manteve alto, totalizando 64.672. Do total de pedidos entre 2007 e 2008, por volta de 65% eram indevidos.

Assim que o provimento foi publicado pelo Conselho Superior da Magistratura, o Imesc parou de receber os pedidos indevidos. E alega que a atual demora no atendimento é causada pelos pedidos que foram recebidos no passado. Em 2009, o Imesc continuou atendendo aos pedidos indevidos porque não havia possibilidade de cancelamento. Apesar de não atender mais tais demandas, há ainda um acúmulo gerado dos outros anos que está sendo saneado gradualmente, de acordo com a Assessoria de Imprensa do Imesc.

Segundo o instituto, em 2008 o governo do estado tomou providencias para solucionar a demora nas perícias. A primeira foi a realização de um concurso para preencher 37 cargos que estavam vagos desde 1998. O governo aumentou também o valor de honorários pagos aos peritos de R$ 58 para R$ 220.

O juiz que solicita o laudo pericial não é obrigado a pedir via Imesc, ele pode encaminhar para um perito de sua confiança e arbitrar honorários à parte requerente da perícia. Assim, o Imesc atende, em sua maioria, pedidos de pessoas que utilizam a Justiça gratuita.

O instituto é uma autarquia da Secretaria da Justiça Defesa e Cidadania do Estado de São Paulo. É esse órgão que concentra os pedidos da Justiça para que sejam feitos laudos de verificação de sanidade mental, grau de periculosidade de criminosos, avaliação de transtornos mentais em casos de crimes de lesão corporal e sexual.

São feitos ainda exames de lesão corporal para fim de indenização, anulação de casamento e avaliação psiquiátrica em faltas cometidas contra a administração pública ou privada. Lá também é atendida a demanda existente da área militar, como capacidade da pessoa para integrar as Forças Armadas e perícias psiquiátricas dos crimes militares.

O instituto conta com 104 servidores efetivos, sendo 10 biologistas e 15 médicos. Conta ainda com 60 médicos cadastrados de outros órgãos.

O Imesc faz ainda de exames de DNA, para definição de paternidade em demandas da população carente do Estado. De acordo com o instituto, os pedidos judiciais relacionados a esse assunto estão em dia. O órgão realiza bienalmente mutirões em pontos estratégicos do Estado para evitar acúmulos.

Quanto ao motivo de o Imesc ter recebido pedidos judiciais indevidos provenientes da Justiça Federal e do trabalho o instituto não soube precisar quando começou e porque foram recebidos. Porém, afirmam que o problema vinha desde a gestão anterior do Secretário da Justiça de São Paulo.

O Conselho da Justiça Federal afirmou, por meio de sua Assessoria de Imprensa, que a Justiça Federal quando necessita de um laudo pericial solicita peritos e é responsável pelo custo deste quando o autor for beneficiário da Justiça gratuita conforme a Resolução 541 da CJF.
Fonte: Conjur

Segurado deve indenizar perita do INSS

Um segurado do INSS foi condenado a indenizar uma perita em R$ 4 mil por propor ação contra a médica. O homem alegou que foi tratado de forma grosseira e que foi mal atendido pela profissional. A decisão é do juiz federal José Denílson Branco, da 1ª Vara Federal de Sorocaba (SP).

Em ação, o segurado pedia indenização de R$ 3 mil por danos materiais e 100 salários mínimos por danos morais. Ele alegou que durante o exame pericial, a perita desconsiderou seu quadro clínico e o tratou de forma grosseira. Justificou na ação que o “médico perito do INSS pode discordar do laudo do médico de confiança do autor, mas não pode alegar que o autor não tem problema algum”.

O INSS declarou que o autor não fez menção a fatos específicos que pudessem ocasionar uma conduta dolosa ou culposa da ré e que a narrativa dos fatos não condiz com a verdade. Segundo o instituto, o autor se submeteu a diversas perícias médicas junto ao INSS e em todas elas foi atendido com urbanidade e teve analisados os documentos apresentados.

Na mesma data, a médica e o INSS apresentaram o pedido de reconvenção, uma ação para pedir indenização no mesmo processo. Alegaram que o INSS, ao rever os fatos colocados pelo autor, verificou que tramitam diversas ações com idêntico teor e idênticas palavras propostas na comarca de Sorocaba, “sendo que a intenção do autor e de outros segurados é intimidar e coagir médicos peritos do INSS e que no caso presente está configurado o abuso processual, já que o autor está extrapolando os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário”.

O juiz afirmou que o segurado foi intimado a especificar as provas que pretendia produzir, mas não o fez. O INSS juntou aos autos os laudos médicos periciais, em que diversos médicos afirmam que não há incapacidade laborativa para a atividade alegada.

“Não existe ofensa no fato de que o indeferimento do benefício do autor decorreu de entendimento administrativo da autarquia e do perito médico, não configurando dano moral”. Devido aos diversos ajuizamentos em face de vários peritos por mais de uma vez, para o juiz, “[...] é possível concluir que a perita se sentiu intimidada com o fato de ter de responder por duas demandas visando à obtenção de valores altos em razão do exercício de seu cargo”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

2009.61.10.014434-6
Fonte: Conjur