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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Projeto de Lei sobre digitalização de prontuário do paciente é aprovado pela Câmara dos Deputados

Projeto de Lei 10107/18

Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para guarda, armazenamento e manuseio de prontuário de paciente.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A digitalização e a utilização de sistemas informatizados para guarda, armazenamento e manuseio de prontuário de paciente são regidas por esta Lei.

Art. 2º O processo de digitalização de prontuário de paciente será realizado de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital.
§1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações contidas nos documentos originais.
§2º No processo de digitalização será utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão
legalmente aceito.
§3º O processo de digitalização deve obedecer a requisitos dispostos em regulamento.

Art. 3º Os documentos originais poderão ser destruídos após a sua digitalização, observados os requisitos constantes do art. 2º, e após análise obrigatória de comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos, especificamente criada para essa finalidade.
§1º A comissão a que se refere o caput constatará a integridade dos documentos digitais e avalizará a eliminação dos documentos que os originaram.
§2º Os documentos de valor histórico, assim identificados pela comissão a que se refere o caput, serão preservados de acordo com o disposto na legislação arquivística.

Art. 4º Os meios de armazenamento de documentos digitais deverão protegê-los do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da destruição não autorizados.
Parágrafo único. Os documentos oriundos da digitalização de prontuários de pacientes serão controlados por meio de sistema especializado de gerenciamento eletrônico de documentos, cujas características e requisitos serão especificados em regulamento.

Art. 5º O documento digitalizado em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e respectivos regulamentos terá o mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de direito.
§1º Para fins do disposto no caput é mandatório que a guarda, o armazenamento e o manuseio dos documentos digitalizados também estejam em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e respectivos regulamentos.
§2º Poderão ser implementados sistemas de certificação para a verificação da conformidade normativa dos processos referida no caput.

Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.
§1º Prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em papel ou digitalizado, poderão ser fixados em regulamento, de acordo com o potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios.
§2º Alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente.
§3º O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do paciente e o sigilo e a confidencialidade das informações.
§4º A destinação final de todos os prontuários, bem como a sua eliminação, será registrada na forma de regulamento.
§5º Aplicam-se as disposições deste artigo a todos os prontuários de paciente, independentemente de sua forma de armazenamento, inclusive aos microfilmados e aos arquivados eletronicamente em meio óptico, bem como aos constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 24 de abril de 2018.
Senador Cássio Cunha Lima
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência

La Audiencia de A Coruña condena a un médico a prisión e inhabilitación por acceder a un historial clínico sin consentimiento

El tribunal solicita en la sentencia al Gobierno la tramitación del indulto para el sentenciado

Autor: Comunicación Poder Judicial


La Sección Sexta de la Audiencia Provincial de A Coruña, con sede en Santiago, ha condenado a un médico del Sergas como autor de un delito contra la intimidad a dos años y siete meses de cárcel y a la inhabilitación para el ejercicio de su profesión durante seis años, así como al pago de una indemnización de 1.500 euros.

Los magistrados consideran acreditado que el procesado accedió los días 23 y 29 de junio de 2011 a la historia clínica electrónica de la víctima “con la intención de conocer su estado de salud, en concreto, la existencia de un parte de baja por incapacidad temporal laboral”. La actuación se produjo “sin que existiera razón asistencial alguna y sin consentimiento ni conocimiento del afectado”.

El tribunal, no obstante, solicita en la sentencia al Gobierno la tramitación del indulto para el condenado, pues argumenta que los accesos sancionados se produjeron en “fechas lejanas, no constando que el perjudicado hubiese sufrido otra afectación que la referida al delito cometido”. Los magistrados también destacan que la conducta enjuiciada “se encuentra en el rango inferior del estándar de gravedad” que marca la ley en este tipo de casos.

Fonte: http://www.poderjudicial.es/cgpj/es/Poder-Judicial/Noticias-Judiciales/La-Audiencia-de-A-Coruna-condena-a-un-medico-a-prision-e-inhabilitacion-por-acceder-a-un-historial-clinico-sin-consentimiento

CREMESP - Resolução cria nova Câmara e torna mais criteriosa a instauração de sindicâncias

Os conselheiros do Cremesp aprovaram, em 1º de novembro, a Resolução nº 324, que institui as Câmaras de Juízo de Admissibilidade. Com isso, toda queixa apresentada ao Cremesp será analisada, nessa instância, para averiguar se dispõe de elementos suficientes para a abertura de sindicância.

O Conselho de Medicina paulista é o primeiro do país a criar essa instância e a resolução será submetida à discussão no Conselho Federal de Medicina (CFM). A medida foi implementada pela atual diretoria logo que tomou posse, cumprindo a pauta de propostas de campanha, quando disputou e venceu a eleição do Cremesp.
As câmaras de admissibilidade serão compostas por seis conselheiros que analisarão as queixas. Em caso de inadmissibilidade, seus representantes vão elaborar um parecer fundamentando os motivos, obedecendo os critérios estabelecidos na resolução, tais como, o denunciante não ser a parte legítima para representar o possível ofendido; ou porque a queixa apresenta as seguintes inadequações:

• Termos inadequados (palavras de baixo calão, ofensas, xingamentos etc.) inadmissíveis para um Tribunal de Ética;
• Refere-se a questões administrativas que fogem à competência e/ou atribuições do Cremesp;
• Não vem acompanhada de nenhum indício de prova do fato alegado; ocorre dentro do limite típico da situação que configura a palavra de um contra a de outro, onde a sindicância será inócua e inconclusiva;
• Não encontra enquadramento em normas deontológicas do Código de Ética Médica e das resoluções do CFM ou do Cremesp;
• Que em razão de ato ou matéria que considere passível de não configurar, em tese, infração ao CEM, normas ou legislações.

A queixa que preencher os requisitos de admissibilidade terá prosseguimento, de acordo com os trâmites normais das sindicâncias. Em caso de inadmissibilidade, o denunciante receberá uma devolutiva, cabendo recurso ao CFM.

Denúncias envolvendo óbito, lesão corporal grave ou assédio sexual serão admitidas automaticamente, sem análise de critérios de admissibilidade.

Todas as queixas emitidas por médicos, representantes de empresas médicas, sociedades médicas, órgãos de administração pública e sociedade civil em geral, serão protocoladas e encaminhadas à Seção de Sindicâncias para cumprimento do trâmite administrativo, estabelecido no Regime Interno do Conselho e pela resolução, sendo obrigatoriamente submetidas à análise prévia da Câmara do Juízo de Admissibilidade.

"O processo sindicante consome tempo e recursos e, portanto, deve priorizar denúncias que apresentem consistência e, acima de tudo, passíveis de serem investigadas e que estejam de acordo com o Código do Processo Ético-Profissional", salienta o conselheiro vice-corregedor do Cremesp, José Gonzalez. “Ao assumir o Conselho, encontramos mais de 3.300 sindicâncias pendentes de apuração”, relata.

“É preciso que todo o trâmite sindicante seja bem fundamentado, pois, ao assumirmos esta gestão, encontramos 1.498 processos ético-profissionais em instrução e 1.031 à espera de julgamento”, afirma o conselheiro corregedor do Cremesp, Rodrigo Costa Aloe, responsável pela Seção de Processos Ético-Profissionais.

Fonte: http://cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=5266

Cláusula de norma coletiva que limita atestado médico a três dias por mês é nula

Cláusula de convenção coletiva que limita a quantidade de atestados a três por mês é nula, decidiu a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória contra a cláusula, constante da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada para o período 2015/2016 entre o sindicato patronal e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Empregados em Empresas do Comércio, Indústria, Construção Civil, Locação de Veículos e Prestação de Serviços do Município de Belém (Sintrobel).

Segundo o MPT, não há na legislação qualquer limitação ao número de dias que podem ser justificados, uma vez que a inaptidão para o trabalho pode durar conforme a natureza do fato gerador (médico ou acidentário). Além disso, a restrição do prazo de ausência justificada por atestados médicos para até três dias desoneraria o empregador de pagar o auxílio-enfermidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou totalmente procedente a ação e declarou a nulidade da cláusula. Para o TRT, o direito à autonomia privada coletiva não é ilimitado, e a norma em questão, ao estabelecer esse regramento limitativo, prejudica especialmente os empregados de empresas que não detêm serviço médico próprio ou contratado.

Jurisprudência
Ao recorrer ao TST, o Sindicato da Indústria alegou que a convenção coletiva não suprimiu as hipóteses legais, mas ampliou a possibilidade de o empregado apresentar atestados médicos fornecidos por médicos e odontólogos credenciados pela entidade sindical quando o afastamento for de no máximo de três dias mensais.

Mas o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que o Precedente Normativo 81, ao garantir a eficácia dos atestados fornecidos por profissionais das entidades sindicais dos trabalhadores para o fim de abono de faltas, não fixou nenhum limite temporal à sua validade. “Desse modo, não há como se considerar válida a cláusula 20ª da convenção”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RO-79-39.2017.5.08.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-dez-05/clausula-limita-atestado-medico-tres-dias-mes-nula)

quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

Mantida indenização a família de bebê que ficou cego por erro médico

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que fixou indenização por danos morais de R$ 53 mil à família de um recém-nascido prematuro que, após exposição excessiva na incubadora a cargas de oxigênio sem proteção nos olhos, acabou ficando cego. Por unanimidade, o colegiado rejeitou recurso especial da médica pediatra que questionava sua condenação solidária, ao lado do hospital.

A indenização é para o próprio bebê e seus pais. A Justiça paranaense também condenou os réus a indenizar por danos morais, na forma de pensão mensal de um salário mínimo até o menor completar 14 anos e de dois salários a partir daí, até ele fazer 65 anos.

De acordo com o processo, na 33ª semana de gestação, constatou-se a necessidade da realização de parto cesariano. Em razão de ser prematuro e por causa de uma infecção, o bebê precisou permanecer na incubadora. Seis meses após a alta hospitalar, a pediatra percebeu que o bebê não respondia a estímulos visuais por causa de um deslocamento de retina e, após exames, foi detectado o quadro de cegueira irreversível.

Os pais acusaram o hospital e a pediatra pelo comprometimento visual do menor, em virtude da falta de alerta sobre a necessidade de consulta com o oftalmologista e também pelo recebimento de oxigênio na incubadora sem a máscara de proteção, fato que contribuiu para a lesão na retina.

Culpa médica
Em primeira instância, o juiz condenou solidariamente o hospital e a médica ao pagamento de R$ 80 mil a título de danos morais. O valor foi reduzido para R$ 53 mil pelo TJPR, que reconheceu a existência de culpa concorrente por parte dos pais.

Por meio de recurso especial, a pediatra alegou que não houve erro médico no caso, já que teriam sido prestados esclarecimentos sobre a doença do bebê à família e recomendado o seu encaminhamento para o oftalmologista. Ela também questionou o valor dos danos morais.

Perícia
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, em relação à responsabilidade da médica, a perícia apontou que os sinais de alteração na visão do bebê não foram identificados a tempo pela pediatra. Segundo o relatório pericial, a causa da cegueira bilateral da criança foi principalmente a não realização de exame oftalmológico entre a quarta e a sexta semana de vida.

“Nesse contexto, as peculiaridades dos autos permitem identificar que houve um prejuízo concreto decorrente da conduta culposa da médica, pois não houve informação suficiente, clara e precisa acerca do indispensável tratamento para o recém-nascido”, afirmou a relatora.

Em relação ao valor, Nancy Andrighi ressaltou jurisprudência do STJ no sentido de que apenas em hipóteses excepcionais, quando configurado que a quantia fixada pelas instâncias ordinárias é exagerada ou irrisória, cabe sua rediscussão por meio de recurso especial.

“Na hipótese dos autos, após percuciente incursão no material probatório, o acórdão recorrido reduziu o valor da condenação de R$ 80 mil, fixado em sentença, para R$ 53.200. Esta quantia não se revela flagrantemente exorbitante e deve ser mantida”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1771881

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-dez-05/stj-mantem-indenizacao-familia-bebe-erro-medico)