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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 2 de abril de 2015

Estado e município de Araruama terão que indenizar paciente por danos morais

A juíza Alessandra de Souza Araujo, titular da 1ª Vara Cível de Araruama, na Região dos Lagos, condenou o município e o Estado do Rio de Janeiro a indenizarem em R$ 400 mil a família de J. G. de S., por danos morais.

O senhor tinha 56 anos e estava internado em uma Unidade de Pronto Atendimento 24h (UPA), em Araruama. O paciente necessitava realizar hemodiálise. Como a unidade não pode fazer o tratamento, a família dele conseguiu uma liminar para que J. G. fosse transferido até um hospital capaz de atendê-lo.

Apesar da liminar conseguida, J. G. morreu no dia seguinte. A magistrada entendeu que o estado falhou no atendimento.

“São inúmeros os processos deflagrados perante esta Vara da Justiça Estadual com competência fazendária, por falta de cumprimento do dever estatal de atender ao interesse social saúde, metaindividual, em face do Município e do Estado-membro, seja para internação, seja para transferência para unidade própria, seja para realização de exames, seja para fornecimento de medicamentos imprescindíveis a hipossuficientes etc. Até mesmo para marcação de consulta já foi necessária a intervenção judicial em processo deflagrado por munícipe” afirmou a juíza em sua decisão.

Fonte: TJRJ/AASP

Estatal é multada por reduzir plano de saúde

A Segunda Turma de Julgamento de TRT reformou sentença da 3ª Vara de Teresina e condenou a Empresa de Gestão de Recursos do Piauí (Emgerpi) a pagar multas para o autor da ação. A decisão foi fundamentada em acordo coletivo celebrado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores.

Segundo a Cláusula 16 do acordo, ficou assegurada aos trabalhadores do Sindicato e seus dependentes assistência médico-hospitalar com benefício, no mínimo, "igual ou superior" ao já existente, não podendo haver restrições unilaterais do conjunto de benesses, sob pena de multa em favor do funcionário.

Segundo a relatora do processo no TRT, desembargadora Liana Chaib, o empregado usufruía de plano de saúde com abrangência geográfica regional, compreendendo os Estados: Piauí, Ceará, Maranhão e Pernambuco, além de cobertura nacional para urgência e emergência. No entanto, a partir de janeiro de 2009, de forma unilateral, restringiu esse alcance para o Estado do Piauí, apenas.

De acordo com documentos juntados ao processo, o Sindicato já havia ingressado, em 2012, com ação coletiva nesta Justiça Especializada (RT nº 002931-16.2012.5.22.0002), na qual a estatal foi condenada à restabelecer as condições da assistência médico-hospitar e odontológica contratada e posteriormente reduzidas, em situação similar a do processo em exame no TRT.

Diante das razões expostas, a desembargadora Liana Chaib, votou pela aplicação de multas à empresa, em favor do empregado, sendo: R$ 1.100,00 mensais, por 12 meses; 10% sobre o salário básico do empregado, de janeiro/2010 a agosto/2010; e 10% de setembro/2011 até o cumprimento da obrigação de fazer constante da ação coletiva ajuizada por meio do processo nº 00002931-16.2012.5.22.0002. O voto foi seguido por unanimidade.

Fonte: TRT 22ª Região

Perícia médica poderá ser feita no Sistema Único de Saúde

A consulta de perícia médica obrigatória para comprovar a necessidade do recebimento de auxílio-doença agora pode ser feita no Sistema Único de Saúde (SUS), informou o Ministério do Planejamento nesta quarta-feira (1º).

Além disso, caberá a empresa pagar até 30 dias de afastamento ao empregado e não 15, como era antes. Houve mudança também no cálculo do benefício que não poderá exceder a média das últimas 12 contribuições.

Essas novas regras passaram a valer no dia 27 de fevereiro, quando a Medida Provisória 664, que ajusta a legislação previdenciária, entrou em vigor.

Segundo o ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, “agora vai ficar mais fácil para o trabalhador pedir o auxílio-doença porque ele vai poder fazer a perícia não só no INSS, mas também na rede do SUS ou na sua própria empresa, se essa empresa for conveniada do INSS”, pontuou.

Fonte: Portal Brasil

Estado e município terão de indenizar em R$ 400 mil por falha no atendimento

A juíza Alessandra de Souza Araujo, titular da 1ª Vara Cível de Araruama, na Região dos Lagos, condenou o município e o Estado do Rio de Janeiro a indenizarem em R$ 400 mil, por danos morais à família de José Gonçalo de Souza.

O senhor tinha 56 anos e estava internado em uma Unidade de Pronto Atendimento 24h (UPA), em Araruama. O paciente necessitava realizar de hemodiálise. Como a unidade não pode fazer o tratamento, a família dele conseguiu uma liminar para que José Gonçalo fosse transferido até um hospital capaz de atendê-lo.

Apesar da liminar conseguida, José Gonçalo faleceu no dia seguinte. A magistrada entendeu que o estado falhou no atendimento.

“São inúmeros os processos deflagrados perante esta Vara da Justiça Estadual com competência fazendária, por falta de cumprimento do dever estatal de atender ao interesse social saúde, metaindividual, em face do Município e do Estado-membro, seja para internação, seja para transferência para unidade própria, seja para realização de exames, seja para fornecimento de medicamentos imprescindíveis a hipossuficientes etc. Até mesmo para marcação de consulta já foi necessária a intervenção judicial em processo deflagrado por munícipe” afirmou a juíza em sua decisão.

(Informações do TJRJ)

Fonte: SaúdeJur

STF: Conselhos são admitidos como amici curiae em ADPF sobre multas a farmácias

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 332 para admitir como amici curiae os Conselhos Regionais de Farmácia dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraná.

As entidades representativas requereram ao relator da ação o ingresso como “Amigas da Corte” para atuarem no julgamento do caso em que se discute a cobrança, pelos Conselhos profissionais, de contribuições (anuidade) e multas de empresas que exploram serviços farmacêuticos.

O relator deferiu o pedido, “tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade dos entes postulantes”. Na mesma decisão, o ministro Gilmar Mendes requisitou ainda informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, responsáveis pela edição do ato questionado, bem como determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e do procurador-geral da República.

ADPF 332

Na ação, a Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFARMA) pede que a Corte declare não recepcionados pela Constituição de 1988 dispositivos da lei que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia (Lei 3.820/1960) e da norma que atualizou, em 1971, o valor das multas impostas por estes conselhos (Lei 5.724/1971).

Os dispositivos questionados pela entidade que representa o comércio varejista de produtos farmacêuticos são o parágrafo único do artigo 22 e o parágrafo único do artigo 24 da Lei 3.820/1960, este último com a redação dada pela Lei 5.724/1971. Tais artigos permitem aos conselhos profissionais de farmácia a cobrança de contribuições (anuidade) e multas do setor econômico, caso as empresas que exploram serviços farmacêuticos não comprovem que têm, nos seus quadros, profissional farmacêutico habilitado e registrado.

(Informações do STF)

Fonte: SaúdeJur