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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 1 de julho de 2014

Clínica odontológica é condenada a pagar danos morais a paciente

A juíza da 6ª Vara Cível de Brasília condenou a H. Odontologia Brasília LTDA a pagar R$ 5 mil por danos morais por tratamento mal sucedido de implantes. A clínica também terá que restituir R$ 19 mil à paciente e restituir os cheques não compensados.

A paciente relatou que firmou um contrato para colocação de implante com a H., pagou uma entrada e parcelou o restante. O primeiro procedimento foi realizado, foi feita a remoção de um implante e iniciou a fase de instalação dos implantes, quando começaram os contratempos. Foi informada pela dentista que não foi fornecido o pino angular e lhe forneceu uma prótese provisória. Contou que retornou mais cinco vezes no estabelecimento e que todas foram frustradas, não houve continuidade no tratamento e por isso procurou outro profissional. Disse que a clínica lhe trouxe dor, sofrimento e ainda perda óssea.

A clínica disse que, em nenhum momento, a paciente foi ludibriada ou forçada a assinar o contrato. A H. entendeu que o único prejuízo da autora foi não ter prosseguido o tratamento contratado, mas isso se deu por sua própria desídia, pois ela optou por desistir do tratamento.

No caso em tela, "entendo que causa dano moral à parte autora a atitude da requerida, de deixar de prestar informações claras sobre o plano de tratamento da autora, bem com o deixar de fornecer o material adequado à conclusão do procedimento cirúrgico em um único ato, pois tais atitudes demonstram menosprezo pela autora, sua cliente e consumidora, causando evidente abalo a sua dignidade, que é um de seus atributos personalíssimos."

Processo: 2012.01.1.149145-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Plano de saúde não pode condicionar fornecimento de remédio à internação hospitalar

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que compeliu uma cooperativa de médicos a providenciar, imediatamente, medicamento específico para tratamento oncológico da próstata de paciente que não mais reage aos meios convencionais - quimioterapia, cirurgia, entre outros - de controle da doença. Segurado desde 1995, quando a enfermidade surgiu, o autor voltou a adoecer em 1998 depois de tentar todos os meios disponíveis de cura do mal que se arrasta há 13 anos.

A negativa se baseou na alegação do plano de que o remédio só poderia ser ministrado caso o paciente estivesse internado, não em âmbito residencial, como neste caso. O ataque à saúde que o autor sofre demanda a prescrição do medicamento "Zytiga", quatro vezes por dia, aliado à quimioterapia. A justiça entendeu que negar seu fornecimento ou condicioná-lo à internação hospitalar caracteriza abusividade do plano de saúde. A desembargadora Denise Volpato, relatora, disse que prescrição médica mencionou que o paciente está em tratamento oncológico há 13 anos e necessita de continuidade de tratamento. Zytiga, segundo evidência clínica, é o único tratamento possível e recomendado no momento. Afora isso, Denise acrescentou que a recusa do plano violou o contrato.

Os magistrados entenderam, também, que o tratamento em âmbito domiciliar (quando possível) certamente contribui para a melhora do quadro de saúde do paciente, onde encontra amparo no seio familiar, evitando-se o desgaste emocional referente à acomodação em estrutura hospitalar. A conclusão é a de que o tratamento não objetiva apenas o fim da doença, mas, sobretudo, reconstituir a dignidade por meio da saúde plena ou a mais próximo possível disso.

Apelação Cível: 2014.003890-9

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Supremo dos EUA pronuncia-se sobre liberdade religiosa e direito à contracepção

É o caso mais importante do ano em termos de jurisprudência, diz a imprensa norte-americana. Empresas contestam cláusulas do Obamacare relativas à inclusão de contraceptivos nos planos de saúde, alegando violação dos seus princípios religiosos

O Supremo Tribunal dos Estados Unidos deverá pronunciar-se esta segunda-feira quanto ao direito das empresas privadas de recusarem o pagamento de contraceptivos na cobertura das apólices de saúde dos seus funcionários, em função das convicções religiosas dos accionistas ou administradores. A questão colocou-se após a entrada em vigor da nova lei que regula o funcionamento do sistema de saúde norte-americano – conhecida como Obamacare – que mandata a inclusão da contracepção nos planos privados de saúde, cuja subscrição passou a ser obrigatória.

Uma maioria de quase 80% da população tem acesso a cuidados médicos através de apólices colectivas disponibilizadas pelos respectivos empregadores e que fazem parte dos contratos de trabalho. A questão em análise pelo Supremo tem a ver com o estatuto “moral” que as empresas (privadas e que não estejam classificadas como organizações sem fins lucrativos) podem reclamar para si próprias: terão o direito a fundamentar decisões administrativas – e a desrespeitar leis federais – com base em convicções religiosas?

O caso chegou até ao Supremo através de uma queixa interposta pela Hobby Lobby Stores, uma cadeia de artigos de papelaria com sede em Oklahoma City e cerca de 13 mil funcionários, detida pela família Green. Os donos da empresa recorreram a tribunal para contestar a aplicação das cláusulas do Obamacare que mandatam a inclusão de certos serviços contraceptivos nas apólices dos seus trabalhadores, apresentando como argumento a violação dos princípios religiosos evangélicos baptistas que são seguidos pela família.

Em concreto, a família Green contesta o recurso a contraceptivos de emergência, como a pílula do dia seguinte, ou o uso de dispositivos intra-uterinos. A família equipara esses métodos à prática do aborto, que a sua fé condena, e por isso rejeita o pagamento por violação da sua liberdade religiosa – tal como consagrada no Religious Freedom Restoration Act, uma lei de 1993.

Um tribunal de recurso reconheceu legitimidade à pretensão da Hobby Lobby Stores e isentou a empresa de cumprir essa imposição legal (o Obamacare já prevê uma excepção para as organizações religiosas). A Administração Obama apelou à mais alta instância em defesa da sua reforma, e da salvaguarda dos direitos das mulheres: a imprensa americana diz que, em termos de jurisprudência, este é o caso mais importante do ano judicial que hoje termina.

Já faz algum tempo que o órgão judicial tem pela frente um processo que envolve a liberdade religiosa, por um lado, e a liberdade individual (das mulheres tomarem decisões sobre a sua saúde reprodutiva), por outro. As atenções estão concentradas nos elementos mais conservadores do colectivo do Supremo, incluindo o juiz presidente John Roberts (quando a constitucionalidade de toda a reforma legislativa relativa ao sistema de saúde foi avaliada pelo tribunal, em 2012, foi o seu voto de qualidade que “salvou” o Obamacare).

Abrir a porta a outros processos
Além da família que detém a Hobby Lobby Stores, os donos de uma outra empresa familiar de fabrico de mobiliário, a Conestoga Wood Specialties, alegou o seu respeito pelos princípios cristãos menonitas para justificar a objecção ao pagamento de contraceptivos às suas funcionárias – também neste caso, a família Hahn viu o tribunal reconhecer a sua pretensão em nome da garantia da liberdade religiosa. Segundo a Associated Press, pelo menos outras 49 empresas, que estão a reclamar a mesma isenção por fundamentos religiosos, aguardam o desfecho do seu processo.

Vários analistas americanos sublinham que se o Supremo enveredar pela mesma via, estará a abrir a porta a uma sucessão interminável de processos pondo em causa os direitos de minorias: as empresas poderão reclamar o não pagamento de transfusões sanguíneas ou de vacinas, por exemplo, alegando que estes tratamentos chocam com os seus dogmas religiosos.

Uma sondagem da empresa Ipsos para Reuters revela que a maioria dos americanos discorda dos argumentos invocados pela Hobby Lobby Stores e está contra a exclusão dos contraceptivos das apólices de seguro dos trabalhadores por motivos religiosos. À pergunta “deveriam os empregadores poder escolher as formas contraceptivas disponibilizadas nas apólices de saúde com base nas suas crenças religiosas”, uma maioria de 53% dos inquiridos respondeu que não e 35% disseram que sim.

Fonte: www.publico.pt

Família de vítima de erro médico no parto é indenizada em Taubaté, SP

Cabe recurso à decisão; multa foi de R$ 67,8 mil e pensão de R$ 2,5 mil

A Justiça condenou a Fundação Universitária de Saúde de Taubaté (Fust), a Universidade de Taubaté (Unitau) e a prefeitura, a indenizar os pais de uma criança que teve lesão cerebral por conta de um erro médico durante o parto. A criança morreu em 2005, aos 9 anos, devido às sequelas causadas pelo erro. Cabe recurso à decisão.

A decisão unânime dos desembargadores do Tribunal de Justiça fixou multa de R$ 67,8 mil pelos danos morais e pensão mensal no valor de R$ 2,5 mil. A condenação foi obtida por meio de uma ação da Defensoria Pública.

Na época do ocorrido, o Hospital Universitário (HU) era gerido pela Fust. Atualmente, a unidade é ligada ao Grupo São Camilo e gerido pelo Estado. O município e a Unitau foram condenados solidariamente pelo erro.

Segundo a ação, em abril de 1996, a gestante procurou o Hospital Universitário (HU) de Taubaté com contrações abdominais. Grávida de nove meses, ela foi atendida por estudantes residentes que, apesar de constatarem a dilatação típica de trabalho de parto e a regularidade das contrações, mandaram a gestante de volta para casa, quado deveria ter sido internada.

No início da noite, com o aumento das contrações abdominais, a grávida retornou ao hospital e deu à luz a uma menina, mas por conta da demora para receber o atendimento, a criança teve 40% do cérebro lesionado. O bebê ficou tetraplégico e com atraso profundo de cognição, além de ter frequentes crises convulsivas. Devido às sequelas do parto, a criança morreu aos 9 anos de idade.

A assessoria de imprensa da Prefeitura de Taubaté informou, por meio de nota, que recorreu da decisão visto que a Fust é um órgão autônomo, vinculado à Universidade de Taubaté e não está ligada diretamente ao município. A Universidade de Taubaté e a Fust informaram que também recorreram da decisão.

Fonte: G1

Mulher trocada na maternidade receberá indenização de R$ 150 mil

Pais que criaram a vítima também foram indenizados; de acordo com os autos, família duvidava da mãe por diferença no tom de pele da criança

A 24ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de JaneiroJ) condenou uma maternidade localizada no município de Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro, ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$150 mil para uma mulher que foi ‘trocada’ no local quando bebê. A troca só foi descoberta 29 anos depois.

Os pais que criaram a mulher também foram indenizados. A decisão destaca a dor psicológica da mãe, que sofreu por todos esses anos com desconfianças por parte do marido, dos familiares, amigos e vizinhos.

De acordo com os autos, as pessoas duvidavam que a criança fosse filha de seu companheiro, pois o bebê que o casal levou para a casa tinha a pele negra, enquanto a mãe, o marido e toda sua família têm pele branca.

“É certo que nenhuma quantia vai ser suficientemente capaz de fazer desaparecer a desestabilização do núcleo familiar, o sofrimento enfrentado pelos apelantes, muito menos vai restituir a convivência com a filha biológica do casal”, escreveu a desembargadora relatora do processo.

Fonte: Última Instância