Os direitos fundamentais são princípios absolutos ou relativos? E quando há conflito entre esses direitos? Qual deles deve prevalecer? Os questionamentos foram levados, na última quinta-feira (28/1), para a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. O caso colocou em campos opostos o direito à vida e à liberdade religiosa e envolveu recurso apresentado pela defesa de três integrantes da comunidade religiosa Testemunhas de Jeová — um médico e os pais de uma adolescente que morreu por falta de transfusão de sangue.
Para os seguidores da religião Testemunhas de Jeová, o sangue é como se fosse uma digital, algo inerente a cada pessoa, que não se pode doar nem receber de ninguém. No lugar das transfusões, seus adeptos defendem tratamentos alternativos.
Em primeira instância, os réus foram pronunciados para ir a julgamento, acusados de homicídio. A turma julgadora no TJ paulista, depois de muita peleja, fez prevalecer o entendimento de que a morte da adolescente, em tese, caracterizaria dolo eventual e que os três deveriam ir a júri popular. Cabe recurso (embargos infringentes) contra a decisão com base no voto divergente do desembargador Nuevo Campos.
Os acusados são os pais da adolescente e um médico. Os três são da igreja Testemunhas de Jeová. De acordo com a denúncia, por motivos religiosos, eles impediram ou retardaram a transfusão de sangue na garota que sofria de leucemia grave. A resistência dos pais e o fato do médico religioso ameaçar seus colegas de processo judicial no caso de fazer a transfusão, teriam, em tese, provocado a morte da menina. O caso aconteceu em julho de 1993, numa cidade do Litoral sul do estado. A adolescente morreu dois dias depois de entrar no hospital.
O conflito foi resolvido pelo critério da maioria, mas com posições opostas defendidas pelos desembargadores Galvão Bruno e Nuevo Campos. O terceiro juiz, Sérgio Coelho, dirimiu a questão votando com a tese de que o fato dos réus se oporem a transfusão contribuiu para a morte da adolescente. Galvão Bruno atuou como relator do processo e destacou que o caso não tratava de causalidade fática, mas de causalidade jurídica (quando o magistrado escolhe a causa responsável pelo resultado antijurídico, fazendo ele um juízo de valor).
De acordo com o pensamento do desembargador Galvão Bruno, haveria evidências suficientes de que os apelantes se opuseram firmemente à transfusão de sangue, medida que poderia ter salvo a vida da garota. Segundo o relator, essa conduta dos réus, no mínimo, retardou o tratamento da adolescente, que veio a morrer.
“Durante todo o tempo, os genitores foram alertados de que não havia alternativa à transfusão, caso desejassem salvar a vida da filha”, afirmou Galvão Bruno. “Em resposta declararam que preferiam ver a filha morta a deixá-la receber a transfusão”, completou o relator, para quem não havia como cogitar a nulidade da sentença de pronúncia diante da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria e participação.
O desembargador Nuevo Campos sustentou entendimento contrário de seu colega de turma julgadora. Entendeu que o conflito estaria apontado na oposição dos pais e do médico amigo da família, tida como causa da morte da garota. A tese de Nuevo Campos foi a de que a conduta dos réus não tem tipicidade penal. Ou seja, para o revisor, não há previsão legal de qualquer efeito jurídico do consentimento ou da recusa da vítima ou de seus representantes.
Para Nuevo Campos, no caso de hipótese de iminente risco de vida para a adolescente, a recusa dos réus não teria qualquer efeito de inibir a adoção de qualquer procedimento terapêutico indispensável para garantir a vida, até mesmo a transfusão de sangue. A linha de raciocínio do revisor apontou na direção de que os integrantes da equipe médica, que atendiam a adolescente, tinham o dever legal de agir, mesmo contra a resistência da família.
Na opinião de Nuevo Campos, não há direito individual fundamental que admita exercício absoluto. Ele destacou que o status diferenciado de qualquer direito fundamental, seria também seu limite, pois essas garantias constitucionais individuais devem estar equilibradas. O revisor sustentou que, no caso de colisão de direitos fundamentais, como no do julgamento dos integrantes do grupo religioso, a solução passa pela identificação de um ponto de equilíbrio que não venha ferir nenhum desses direitos.
Para o desembargador, o reconhecimento do direito à vida como o mais importante, considerando a especificidade do caso em julgamento, não acarretaria em absoluto, na negação da outra garantia constitucional em conflito: o direito à liberdade religiosa. Ou seja, a solução para o conflito pode ser encontrada por um atalho, de modo que um direito fundamental não aniquile o outro por completo, mas que possa coexistir com o outro em harmonia. Ele considerou atípico o fato descrito na denúncia e votou pela absolvição dos acusados.
Fonte: site CONJUR
Por Fernando Porfírio
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
sábado, 30 de janeiro de 2010
quinta-feira, 28 de janeiro de 2010
Para CFM, não se deve limitar tempo de atendimento dos médicos peritos
O plenário do Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou em janeiro parecer-consulta sobre o tempo de atendimento realizado pelos médicos-peritos. O parecer-consulta 1/10 reitera que nenhum órgão ou instituição tem competência para determinar o período de avaliação médica ou estabelecer o número de atendimentos para qualquer carga horária ou atividade médica.
De acordo com a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), tem sido imposto aos peritos médicos previdenciários o limite de 20 minutos para a realização das avaliações em segurados do INSS, além da recomendação de um número mínimo de 24 perícias diárias.
O parecer esclarece que o Código de Ética Médica (CEM) prevê que “o médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho”.
O CFM lembra que o exame médico-pericial na Previdência Social tem por objetivo a emissão de um laudo técnico, que embasará ou não a decisão final da concessão de um benefício. No mesmo sentido, o CEM estabelece que “nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.
De acordo com a conclusão do conselheiro relator Gerson Zafalon Martins: “a imposição de 24 perícias diárias pelos peritos médicos previdenciários é incompatível com os ditames éticos e da boa prática médica, além do que laudos apressados são insuficientes, incompletos, frágeis e não qualificados. Esses laudos poderão causar injustiça social, pois não concluirão de maneira justa e evidente se o servidor tem ou não direito ao benefício requerido”.
Fonte: site CFM
De acordo com a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), tem sido imposto aos peritos médicos previdenciários o limite de 20 minutos para a realização das avaliações em segurados do INSS, além da recomendação de um número mínimo de 24 perícias diárias.
O parecer esclarece que o Código de Ética Médica (CEM) prevê que “o médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho”.
O CFM lembra que o exame médico-pericial na Previdência Social tem por objetivo a emissão de um laudo técnico, que embasará ou não a decisão final da concessão de um benefício. No mesmo sentido, o CEM estabelece que “nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.
De acordo com a conclusão do conselheiro relator Gerson Zafalon Martins: “a imposição de 24 perícias diárias pelos peritos médicos previdenciários é incompatível com os ditames éticos e da boa prática médica, além do que laudos apressados são insuficientes, incompletos, frágeis e não qualificados. Esses laudos poderão causar injustiça social, pois não concluirão de maneira justa e evidente se o servidor tem ou não direito ao benefício requerido”.
Fonte: site CFM
Especialistas preparam protocolo de segurança para cirurgia plástica
A Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do Conselho Federal de Medicina (CFM) decidiu, nesta quinta-feira (28), elaborar um protocolo de segurança para cirurgia plástica, uma espécie de checklist de segurança, já adotado em vários países. O documento poderá abranger, por exemplo, orientações de indicações cirúrgicas, exames pré-operatórios, anestesia, atendimento pós-cirúrgico e condições do local. O projeto será implementado em parceria com a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP).
Ações para coibir práticas irregulares ou suspeitas já estão sendo adotadas pelo CFM, por meio da Câmara Técnica, em parceria com o Ministério Público. O coordenador dos trabalhos, Antonio Gonçalves Pinheiro, acrescenta que, na reunião desta quinta-feira, por exemplo, ficou definido que serão monitorados também cursos que não tem condições de formar profissionais qualificados para a prática. “Vemos disponibilizados cursos de lipoaspiração de final de semana, com um dia de atividade teórica e dois dias de atividade prática. Esse tipo de curso não qualifica nenhum médico. A maioria dos casos em que há complicações envolve médicos com esse tipo de treinamento, que considero nulo”, explica o especialista.
Em relação a responsabilidade do médico, Pinheiro faz um alerta: “Exercer medicina é responsabilidade constante. Ambos, médico e paciente, tem que ter consciência do tamanho do risco de uma cirurgia plástica. É preciso um criterioso exame pré-operatório e um local adequado com recursos para manutenção de todos os procedimentos para atender qualquer intercorrência. O risco deve ser ínfimo em relação ao benefício”.
Ações para coibir práticas irregulares ou suspeitas já estão sendo adotadas pelo CFM, por meio da Câmara Técnica, em parceria com o Ministério Público. O coordenador dos trabalhos, Antonio Gonçalves Pinheiro, acrescenta que, na reunião desta quinta-feira, por exemplo, ficou definido que serão monitorados também cursos que não tem condições de formar profissionais qualificados para a prática. “Vemos disponibilizados cursos de lipoaspiração de final de semana, com um dia de atividade teórica e dois dias de atividade prática. Esse tipo de curso não qualifica nenhum médico. A maioria dos casos em que há complicações envolve médicos com esse tipo de treinamento, que considero nulo”, explica o especialista.
Em relação a responsabilidade do médico, Pinheiro faz um alerta: “Exercer medicina é responsabilidade constante. Ambos, médico e paciente, tem que ter consciência do tamanho do risco de uma cirurgia plástica. É preciso um criterioso exame pré-operatório e um local adequado com recursos para manutenção de todos os procedimentos para atender qualquer intercorrência. O risco deve ser ínfimo em relação ao benefício”.
Alerta jurídico no centros cirúrgicos
As ações sob a alegação de “erro médico” ocupam espaço cada vez maior na mídia, consequência natural do crescimento assustador do número de demandas judiciais e éticas em face dos prestadores de serviço na área da saúde. Apenas para se ter uma ideia da dimensão desse aumento, o Superior Tribunal de Justiça registrou um avanço de 200% nas demandas envolvendo esse assunto.
As estatísticas do CREMESP (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo) reforçam a tese e apontam um crescimento de 75% nas denúncias apresentadas contra os médicos (mais de 4.000 denúncias). Em relação a processos ético-profissionais efetivamente instaurados, os índices mostram um crescimento de 120%, ultrapassando a marca de 2.000 processos em trâmite no CREMESP.
Esse aumento foi provocado principalmente porque a relação médico-paciente se tornou massificada, perdendo qualidade. Os profissionais de saúde são obrigados a atender um número cada vez maior de pacientes em um período de trabalho limitado. Isso sem falar na proliferação de normas legais que garantem mais direitos aos pacientes, além da comum confusão que se faz entre “erro médico” e “mau resultado”.
Deve-se ainda mencionar que as informações que chegam ao público em geral dão a impressão de que todas as ações contra médicos/laboratórios/hospitais são julgadas favoráveis aos pacientes. Isso porque apenas os processos em que as decisões beneficiam os pacientes são noticiados, quando, de fato, 80% das demandas são julgadas improcedentes, mas não são noticiadas, passando a falsa impressão ao público de que basta ingressar com a ação que certamente obterá êxito.
Não são raras as ações em que pacientes alegam que não foram informados dos riscos de determinados procedimentos cirúrgicos diante de um resultado desapontador. Na realidade, os pacientes foram avisados, mas apenas verbalmente. Como eles sabem que o médico não tomou o cuidado de fornecer o Termo de Consentimento Informado, ingressam com a ação judicial alegando desconhecimento do risco – sobra a palavra de um contra a palavra do outro. A dificuldade de provar que cumpriu o seu dever por parte do médico aumenta as chances de êxito do paciente.
Os hospitais também são transformados em acusados por falta documentos que delimitem
a sua responsabilidade nos processos médicos. Isso ocorre porque nas cirurgias plásticas, por exemplo, o médico loca o espaço hospitalar para realizar o ato médico. Para limitar a sua responsabilidade, o hospital deve esclarecer ao paciente, por escrito, que não se responsabiliza pelo ato praticado pelo médico, limitando-se a responder pela qualidade da estrutura hospitalar.
a sua responsabilidade nos processos médicos. Isso ocorre porque nas cirurgias plásticas, por exemplo, o médico loca o espaço hospitalar para realizar o ato médico. Para limitar a sua responsabilidade, o hospital deve esclarecer ao paciente, por escrito, que não se responsabiliza pelo ato praticado pelo médico, limitando-se a responder pela qualidade da estrutura hospitalar.
Como os problemas relacionados ao exercício da medicina não escolhem hora para acontecer, é importante que o médico/laboratório/hospital tenha um apoio jurídico de plantão 24 horas para assessorá-lo. Além de manter uma boa relação com seu paciente, ter formação sólida e buscar constante atualização profissional, os médicos/laboratórios/hospitais não podem descuidar de alguns detalhes burocráticos que inibirão a existência de ações por parte de pacientes “oportunistas”.
segunda-feira, 26 de outubro de 2009
SIMPÓSIO DIREITO MÉDICO
DIAS 06 E 07/11/2009
Local: Centro Médico de Ribeirão Preto
Objetivo: Discutir questões relevantes atuais de Direito Médico, com ênfase na aplicação prática e nas novas tendências do ramo.
Método: Aulas expositivas que trarão elementos teóricos e práticos, incentivando o debate e a troca de experiências entre os participantes (Exposição: 30min; Debates: 20min).
SEXTA, 06/11/2009
19:00h - Credenciamento e Entrega de Pastas de Trabalho
19:30h - Conferência de Abertura:
Direito Médico: especificidades deste emergente ramo interdisciplinar
Tânia Mara Volpe Miele – Diretora do IPEBJ
Bloco 1 – Hermes de Freitas Barbosa
20:00h - O médico na mídia: da publicidade às páginas policiais
20:50h - Coffe-break
21:10h - Prontuário Médico e Consentimento Informado
SÁBADO, 07/11/2009
Bloco 2 – Osvaldo Pires Simonelli
08:30h - O Processo Ético-Profissional no
Conselho de Medicina
09:20h - Atribuições e Responsabilidades
do Diretor Técnico e do Diretor Clínico
10:10h - Coffe-break
Bloco 3 – Marcos Vinícius Coltri
10:30h - O atuar do médico: direitos e deveres frente
à nova tendência da relação médico-paciente
11:20h - Por que os pacientes preferem processar os hospitais?
Bloco 4 – Temas em Evidência
13:30h - Seguro de Responsabilidade Civil Profissional:
Mitos e Verdades
Marcos Vinicius Coltri
14:20h - Alternativas para solução de conflitos:
Mediação e Arbitragem na Relação Médico-Paciente
Osvaldo Pires Simonelli
15:10h - Coffe-break
15:30h - Novos Ramos de Atuação do Profissional:
Perito e Assistente Técnico
Hermes de Freitas Barbosa
16:20h - Encerramento do Seminário
Local: Centro Médico de Ribeirão Preto
Objetivo: Discutir questões relevantes atuais de Direito Médico, com ênfase na aplicação prática e nas novas tendências do ramo.
Método: Aulas expositivas que trarão elementos teóricos e práticos, incentivando o debate e a troca de experiências entre os participantes (Exposição: 30min; Debates: 20min).
SEXTA, 06/11/2009
19:00h - Credenciamento e Entrega de Pastas de Trabalho
19:30h - Conferência de Abertura:
Direito Médico: especificidades deste emergente ramo interdisciplinar
Tânia Mara Volpe Miele – Diretora do IPEBJ
Bloco 1 – Hermes de Freitas Barbosa
20:00h - O médico na mídia: da publicidade às páginas policiais
20:50h - Coffe-break
21:10h - Prontuário Médico e Consentimento Informado
SÁBADO, 07/11/2009
Bloco 2 – Osvaldo Pires Simonelli
08:30h - O Processo Ético-Profissional no
Conselho de Medicina
09:20h - Atribuições e Responsabilidades
do Diretor Técnico e do Diretor Clínico
10:10h - Coffe-break
Bloco 3 – Marcos Vinícius Coltri
10:30h - O atuar do médico: direitos e deveres frente
à nova tendência da relação médico-paciente
11:20h - Por que os pacientes preferem processar os hospitais?
Bloco 4 – Temas em Evidência
13:30h - Seguro de Responsabilidade Civil Profissional:
Mitos e Verdades
Marcos Vinicius Coltri
14:20h - Alternativas para solução de conflitos:
Mediação e Arbitragem na Relação Médico-Paciente
Osvaldo Pires Simonelli
15:10h - Coffe-break
15:30h - Novos Ramos de Atuação do Profissional:
Perito e Assistente Técnico
Hermes de Freitas Barbosa
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