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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Dezembro/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – DEZEMBRO/2021
 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1004299-32.2019.8.26.0068
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ERRO ODONTOLÓGICO. CONFIGURAÇÃO. COLOCAÇÃO DE IMPLANTES E PRÓTESES DENTÁRIAS ESTETICAMENTE DESFAVORÁVEIS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS ACERCA DAS LIMITAÇÕES DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Comprovada a conduta negligente dos dentistas, a deficiência do serviço de informações e os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço, de rigor as suas condenações ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à paciente. 2. Não há fundamento para modificar o valor arbitrado a título de compensação por danos morais quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
1012083-86.2018.8.26.0006
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Tratamento odontológico. Cirurgião dentista que utilizara resina 'Artglass' em prótese definitiva. Inadmissibilidade. Laudo pericial apontara ser inaceitável tal material para a prótese definitiva. Falha na prestação de serviços configurada. Relação de consumo presente. Restituição dos valores pagos a título de danos materiais em condições de prevalecer. Danos morais caracterizados, ante a inobservância dos cuidados necessários, afrontando a dignidade da pessoa humana da autora, além de expô-la à angústia e desgosto. Sentença que se apresenta adequada. Devido processo legal observado. Apelo desprovido.
 
1046596-13.2019.8.26.0114
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Pretensão de indenização por danos materiais (R$ 10.523,30) e danos morais (R$ 25.000,00). Sentença de parcial procedência, fixando os danos materiais em R$ 5.261,65 e os danos morais em R$ 5.000,00. Inconformismo da requerida. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral. Desnecessidade. Acervo documental constante dos autos que é suficiente para o julgamento da causa. Magistrado que é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a realização de diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Decisão surpresa e sentença extra petita. Argumentos afastados. A prova pericial analisou todo o tratamento, inclusive a sua duração, não havendo como se falar em decisão surpresa. Ademais, não houve condenação extra petita, vez que a exordial apresenta pedido de condenação por tratamento inadequado e a prova pericial reconheceu o nexo de causalidade entre os danos e a demora no tratamento, ocasionando a extração dos dentes - reclamação elaborada pela autora na petição inicial. Impugnação ao laudo da perita judicial feita pelo Assistente Técnico da ré/apelante. Manifestação que não desconstituiu o laudo ofertado pela Perita do Juízo. Assistente Técnico que é assessor do litigante, sendo de confiança da parte e não do Juízo. Inteligência do artigo 466, § 1º, do CPC/15. Laudo pericial que aponta falhas no tratamento odontológico em razão da demora na conclusão do mesmo. Responsabilidade civil. Danos materiais comprovados. Danos morais evidenciados. Valor do dano moral adequado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1008093-09.2017.8.26.0302
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO ODONTOLÓGICO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Alegação de falha de prestação de serviços de odontologia - Rejeição – Prova pericial que não vincula o juiz – Conjunto probatório integrado por outros elementos de convicção, como os depoimentos das testemunhas e as provas documentais, que demonstram que a clínica adotou boas práticas odontológicas, de modo que, não teve responsabilidade pela fratura da prótese da autora – Iniciativa da paciente de usar cola super bonder para fixar a prótese que inviabilizou o aproveitamento da peça e exigiu sua substituição – Tratamento em que prevista a necessidade da manutenção frequente dos serviços, o que não foi observado pela paciente - Responsabilidade civil afastada - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
 
1000398-18.2020.8.26.0037
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2021
Ementa: Apelação – Indenização por danos materiais e morais – Cirurgia de extração de dente do siso – Falha na prestação do serviço – Insurgência do autor contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido – Submissão do autor à extração de dentes do siso e que teve seu nervo lingual lesionado no procedimento – Parestesia da língua, com possibilidade de ter caráter permanente – Proximidade anatômica da raiz do dente com nervo lingual possível de aferir com exames prévios – Cautela esperada por profissional que deve avaliar os riscos do procedimento cirúrgico, o que não ocorreu – Insensibilização da região inervada pelo nervo em questão – Falha na prestação de serviços que culminou na lesão do nervo, resultando em um dano físico de perda de sensibilidade da língua – Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 20.000,00 – Valor justo e razoável para a composição dos danos sofridos, além de servir de reprimenda a prevenir a ocorrência de novas falhas no tratamento, como o que ocorreu com o autor – Dano material que deve ser ressarcido – Sentença reformada – Recurso a que se dá provimento.
 
2228901-28.2021.8.26.0000
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2021
Ementa: Agravo de instrumento – Ação indenizatória por erro odontológico – Implante dentário – Obrigação de resultado – Responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida – Inversão do ônus da prova que recai sobre o profissional dentista, que deve demonstrar a ausência de negligência, imprudência ou imperícia – Decisão modificada – Recurso provido.
 
1017992-82.2017.8.26.0576
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/12/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação de declaração de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais julgada improcedente. Recurso da parte autora. Pretensão de se declarar a nulidade de contrato de prestação de serviços odontológicos firmado pelo de cujus em 05.06.2014 sob a alegação de vício na capacidade, em razão de doença de Alzheimer, afetando a validade do negócio. Documentação que comprova o diagnóstico da doença quase 01 anos após a celebração do negócio jurídico (maio de 2015). Ausência de vício na manifestação da vontade. Tratamento iniciado em agosto de 2014 e interrompido por tratamento vascular em dezembro de 2014. Prova pericial que confirma a adequação do tratamento prescrito pelos profissionais. Inocorrência de ato ilícito que ensejaria obrigação de indenizar. Recurso não provido.
 
1000011-89.2016.8.26.0474
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/12/2021
Ementa: APELAÇÃO – Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais – Pretensão fundada em insucesso de tratamento odontológico consistente em confecção de prótese dentária - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Descabimento – Responsabilidade dos profissionais liberais que é subjetiva, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor – Ausência de comprovação de que as rés teriam deixado de atuar dentro dos padrões técnicos exigidos, tampouco, tenham cometido erro ou má prestação de serviço – Hipótese de desistência da paciente antes da conclusão dos ajustes necessários na prótese - Recurso improvido.
 
1112724-57.2019.8.26.0100
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/12/2021
Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência – Insurgência da autora – Parestesia, necessidade de realização de canal e extração de dentes decorrente de tratamento odontológico – Contratação de serviços odontológicos – Não caracterizada a conduta culposa e o nexo de causalidade com o dano alegado – Eventual ocorrência de parestesia que não revela culpa do agente – Sentença mantida - Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.
 
2246615-98.2021.8.26.0000
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/12/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA – ALEGAÇÃO DE QUE SERIA MERA LOCATÁRIA DA SALA COMERCIAL AO DENTISTA CORRÉU AFASTADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA INICIAL – AGRAVANTE QUE OFERECE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS EM REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, MENCIONANDO O NOME DO DENTISTA CORRÉU - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS QUE PARTICIPARAM DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART. 7º DO CDC - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
 
1002904-66.2019.8.26.0565
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/12/2021
Ementa: APELAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO. Falha na prestação do serviço. Implante dentário. Obrigação de resultado de natureza subjetiva. Culpa presumida. Inteligência do art. 14, §4º, CDC. Cerceamento de defesa não configurado. Desnecessária produção de outras provas além da perícia realizada. Imprescindibilidade do ressarcimento do valor dispendido com o serviço. Não obtenção de qualquer resultado após longo período, em razão da imperícia constatada. Trabalhos realizados que em nada favoreceram ou acrescentaram ao autor. Dano moral. Configurado pelo sofrimento emocional enfrentado pela incerteza do desfecho do tratamento, pelo longo período de incômodo, de dor e do risco desnecessário à sua integridade física, além de ter sido agredido fisicamente pelo dentista após indagar sobre a demora do tratamento e sobre a possibilidade de ser atendido por outro profissional. O montante de R$20.000,00 fixado na sentença é adequado, proporcional e razoável. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor da condenação (art. 85, §11, CPC). Não provimento.
 
1001625-67.2020.8.26.0126
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/12/2021
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Tratamento odontológico consistente em colocação de próteses dentárias fixas. Relação de consumo. Inversão do ônus probatório. Ausência de interesse da requerida na produção de provas. Falha na prestação dos serviços. Prótese que caiu, foi recolocada pela requerida e caiu novamente no mesmo dia. Necessidade de procurar outro profissional para refazer o tratamento que demonstra a falha na prestação dos serviços. Documentos juntados pela requerida que somente enumeram e discriminam os procedimentos contratados, mas sem especificar a sua realização, o estado do paciente e os resultados alcançados. Requisitos da responsabilidade civil presentes, quais sejam: ação, nexo de causalidade, dano e culpa decorrente da falha na prestação dos serviços. Responsabilidade do profissional pela obtenção do resultado esperado para o tratamento. Danos morais. Ocorrência. Peculiaridades do caso que autorizam sua incidência (ausência do dente por certo período sem solução eficaz pela requerida e necessidade de contratação de outro profissional). Quantia fixada com parcimônia (R$ 15.000,00). Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
 
2146264-20.2021.8.26.0000
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/12/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS C/C DANOS ESTETICOS. Ação ajuizada em face da operadora de plano de saúde para obter indenização pelos danos suportados após realização de procedimentos odontológicos em profissionais credenciados da ré. Decisão que indefere o chamamento ao processo do médico responsável pelo primeiro atendimento. Imposição das regras de relação de consumo, que veda a intervenção de terceiros (art. 88, CDC). Presentes do STJ. Modalidade facultativa de intervenção de terceiros que não impede o direito de regresso. Negado provimento.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri