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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico Veterinário - TJSP - Dezembro/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – DEZEMBRO/2021
 
DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO
 
1049824-54.2019.8.26.0224
Relator(a): James Siano
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/12/2021
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Animal da autora submetido a procedimento cirúrgico realizado pelo médico corréu no estabelecimento corréu. Superveniência de intercorrências que, não obstante novo atendimento pelo médico corréu e, após, em outro centro veterinário, culminaram com o óbito. Realização de necrópsia cujo resultado é de que o óbito decorreu de choque hipovolêmico e ausência de costura no colo do útero, a motivar a propositura da ação. Realizada perícia técnica. Sentença de parcial procedência, para condenar os réus no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 250,00, além de indenização por danos morais de R$ 25.000,00, valores passíveis de correção. Apelam os réus, alegando que foi reconhecida a falha na prestação do serviço pós-operatório, resultando na presunção de que foram diligentes na realização do procedimento cirúrgico; agiram de acordo com as normas técnicas e utilizando todos os instrumentos de que dispunham no momento; não foi realizada apenas punção abdominal, mas também avaliação física e exame de sangue, que indicou alteração que poderia ter várias origens; o laudo pericial é inconclusivo acerca da responsabilidade civil; a obrigação veterinária é de meio, e não de fim; a clínica veterinária não possui suporte para oferecer internação de animais, não sendo obrigada ao fornecimento desse serviço; pertinência do afastamento da responsabilização; eventual manutenção da condenação comportaria minoração do quantum indenizatório dos danos morais. Cabimento em parte. Indenização. Impossibilidade de se concluir pela diligência na realização do procedimento cirúrgico diante da informação contida na perícia, de que a falta de prontuário médico prejudicou a perícia para concluir se houve conduta inequívoca do requerido. Conduta omissiva consistente na inexistência de avaliação da saúde do animal antes da cirurgia, ausência de realização de exames pré-operatórios e na falta de elaboração de prontuário médico. Reconhecimento, ainda, da negligência do profissional em relação aos cuidados dispensados ao animal após a intercorrência que decorreu do ato cirúrgico. Laudo pericial conclusivo no sentido de que o choque hemorrágico se deu em decorrência da cirurgia de castração. Responsabilidade objetiva da corré CEVET caracterizada. Falha na prestação dos serviços prestados ao menos antes e após o ato cirúrgico. Inviabilidade de se aferir negligência e imprudência durante o ato cirúrgico exclusivamente em razão da omissão na realização de exames e no registro de dados. Nexo de causalidade exsurge da conclusão pericial, no sentido de que o choque hemorrágico, que levou ao óbito do animal, decorreu da cirurgia de castração, corroborado pela conduta culposa do profissional, já descrita. Descabimento da tentativa de se beneficiar pela própria incúria. Inteligência dos arts. 186 e 951, CC e art. 14, caput e § 4º, CDC. Manutenção das indenizações, apenas com redução do quantum indenizatório referente aos danos morais para R$ 15.000,00, montante considerado apto a atender ao escopo satisfatório, educativo e punitivo da reparação. Recurso parcialmente provido.
 
1002060-95.2021.8.26.0032
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Tratamento dentário em animal de estimação por médica veterinária. Ausência de falha na prestação de serviços. Observância dos cuidados necessários que a situação fática exigia. Inconformismo da autora é insuficiente para dar respaldo às verbas reparatórias pretendidas. Aspecto consumerista não proporciona embasamento para as indenizações. Improcedência da ação se apresenta adequada. Apelo desprovido.
 
1008426-09.2021.8.26.0564
Relator(a): Marcos Ramos
Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/12/2021
Ementa: Responsabilidade civil – Ação de reparação de danos materiais e morais – Demanda de pessoa natural em face de empresa prestadora de serviços - Sentença de procedência – Recurso da ré – Parcial reforma do julgado, unicamente para ajustar o valor fixado a título de indenização por danos materiais – Cabimento – Evento lesivo envolvendo animais de estimação – Requerida que aproxima consumidor quanto a serviços de hospedagem, creche, "pet sitter", passeio e veterinário, mediante escolha do parceiro denominado "herói" e pagamento realizado por meio de sua plataforma digital – Cachorro, raça São Bernardo, que se encontrava com parceiro da ré quando lesionou o animal da raça "Poodle", de estimação do autor - Autor que foi vítima de acidente de consumo – Inteligência ao art. 17, do CDC – Parte que se desincumbiu do ônus de comprovar os gastos despendidos com o atendimento de seu animal, que necessitou de acompanhamento veterinário, cirurgia e medicamentos – Art. 373, I, do CPC – Observância – Dano moral – Ocorrência – Valor arbitramento em montante justo e módico. Apelo da ré parcialmente provido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri