EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – DEZEMBRO/2021
DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO
1049824-54.2019.8.26.0224
Relator(a): James Siano
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/12/2021
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. Animal da autora submetido a procedimento cirúrgico realizado pelo
médico corréu no estabelecimento corréu. Superveniência de intercorrências que,
não obstante novo atendimento pelo médico corréu e, após, em outro centro
veterinário, culminaram com o óbito. Realização de necrópsia cujo resultado é
de que o óbito decorreu de choque hipovolêmico e ausência de costura no colo do
útero, a motivar a propositura da ação. Realizada perícia técnica. Sentença de
parcial procedência, para condenar os réus no pagamento de indenização por
danos materiais, no valor de R$ 250,00, além de indenização por danos morais de
R$ 25.000,00, valores passíveis de correção. Apelam os réus, alegando que foi
reconhecida a falha na prestação do serviço pós-operatório, resultando na
presunção de que foram diligentes na realização do procedimento cirúrgico;
agiram de acordo com as normas técnicas e utilizando todos os instrumentos de
que dispunham no momento; não foi realizada apenas punção abdominal, mas também
avaliação física e exame de sangue, que indicou alteração que poderia ter
várias origens; o laudo pericial é inconclusivo acerca da responsabilidade civil;
a obrigação veterinária é de meio, e não de fim; a clínica veterinária não
possui suporte para oferecer internação de animais, não sendo obrigada ao
fornecimento desse serviço; pertinência do afastamento da responsabilização;
eventual manutenção da condenação comportaria minoração do quantum
indenizatório dos danos morais. Cabimento em parte. Indenização.
Impossibilidade de se concluir pela diligência na realização do procedimento
cirúrgico diante da informação contida na perícia, de que a falta de prontuário
médico prejudicou a perícia para concluir se houve conduta inequívoca do
requerido. Conduta omissiva consistente na inexistência de avaliação da saúde
do animal antes da cirurgia, ausência de realização de exames pré-operatórios e
na falta de elaboração de prontuário médico. Reconhecimento, ainda, da
negligência do profissional em relação aos cuidados dispensados ao animal após
a intercorrência que decorreu do ato cirúrgico. Laudo pericial conclusivo no
sentido de que o choque hemorrágico se deu em decorrência da cirurgia de
castração. Responsabilidade objetiva da corré CEVET caracterizada. Falha na
prestação dos serviços prestados ao menos antes e após o ato cirúrgico.
Inviabilidade de se aferir negligência e imprudência durante o ato cirúrgico
exclusivamente em razão da omissão na realização de exames e no registro de
dados. Nexo de causalidade exsurge da conclusão pericial, no sentido de que o
choque hemorrágico, que levou ao óbito do animal, decorreu da cirurgia de
castração, corroborado pela conduta culposa do profissional, já descrita.
Descabimento da tentativa de se beneficiar pela própria incúria. Inteligência
dos arts. 186 e 951, CC e art. 14, caput e § 4º, CDC. Manutenção das
indenizações, apenas com redução do quantum indenizatório referente aos danos
morais para R$ 15.000,00, montante considerado apto a atender ao escopo
satisfatório, educativo e punitivo da reparação. Recurso parcialmente provido.
1002060-95.2021.8.26.0032
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Tratamento dentário
em animal de estimação por médica veterinária. Ausência de falha na prestação
de serviços. Observância dos cuidados necessários que a situação fática exigia.
Inconformismo da autora é insuficiente para dar respaldo às verbas reparatórias
pretendidas. Aspecto consumerista não proporciona embasamento para as
indenizações. Improcedência da ação se apresenta adequada. Apelo desprovido.
1008426-09.2021.8.26.0564
Relator(a): Marcos Ramos
Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/12/2021
Ementa: Responsabilidade civil – Ação de reparação de danos materiais e
morais – Demanda de pessoa natural em face de empresa prestadora de serviços -
Sentença de procedência – Recurso da ré – Parcial reforma do julgado,
unicamente para ajustar o valor fixado a título de indenização por danos
materiais – Cabimento – Evento lesivo envolvendo animais de estimação –
Requerida que aproxima consumidor quanto a serviços de hospedagem, creche,
"pet sitter", passeio e veterinário, mediante escolha do parceiro
denominado "herói" e pagamento realizado por meio de sua plataforma
digital – Cachorro, raça São Bernardo, que se encontrava com parceiro da ré
quando lesionou o animal da raça "Poodle", de estimação do autor -
Autor que foi vítima de acidente de consumo – Inteligência ao art. 17, do CDC –
Parte que se desincumbiu do ônus de comprovar os gastos despendidos com o
atendimento de seu animal, que necessitou de acompanhamento veterinário,
cirurgia e medicamentos – Art. 373, I, do CPC – Observância – Dano moral –
Ocorrência – Valor arbitramento em montante justo e módico. Apelo da ré
parcialmente provido.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri