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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Dezembro/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – DEZEMBRO/2021
 
DIREITO MÉDICO
 
1007612-30.2018.8.26.0005
Relator(a): James Siano
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/12/2021
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão quanto à apreciação da responsabilidade do laboratório. Cabimento. Omissão verificada. A ação foi proposta pela autora contra o hospital e também contra o laboratório, embora este último não tenha concorrido em nada com o evento apontado. Acórdão aclarado para reconhecer a omissão e afastar a responsabilidade do laboratório Fleury. Responsabilidade exclusiva do hospital pertencente à Rede D'or São Luiz S.A. Embargos acolhidos.
 
1001064-61.2019.8.26.0584
Relator(a): Luciana Bresciani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/12/2021
Ementa: Apelação cível – Ação de indenização por danos morais – Atendimento inadequado em unidade de saúde – Autora alega que chegou para consulta no horário marcado, ao passo que as testemunhas relataram que houve atraso e por esta razão teve que aguardar eventual ausência de outro paciente, o que de fato ocorreu – Consulta realizada na mesma manhã, com duas horas de atraso em relação ao horário agendado – Tratamento desrespeitoso/humilhante pelos funcionários da unidade e pelo médico que não restou comprovado – Situação posta nos autos, diante da ausência de comprovação dos prejuízos verificados, não é suficiente para configurar dano moral – Sentença improcedência mantida – Recurso desprovido.
 
1054828-27.2017.8.26.0100
Relator(a): Elcio Trujillo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Cirurgia estética - Lipoaspiração abdominal - Cicatrizes e manchas na região operada - Ainda que a cirurgia plástica exija um dever de resultado, é imperiosa a demonstração da falha na atuação do profissional, o que não ocorreu - Laudo pericial a apontar que a autora sofreu dano estético leve (nível 2), de modo que as complicações decorrentes da intervenção cirúrgica, apesar de indesejáveis, são previstas na literatura médica - Não evidenciada conduta negligente, imprudente ou imperita do médico vinculado à ré - Má evolução da cicatrização das incisões que não teve nexo com a atividade praticada pelo cirurgião, estando relacionadas à resposta fisiológica da paciente - Não preenchidos os requisitos para responsabilizar a ré pelo pagamento de indenização por danos morais e estéticos - Entretanto, deverá ressarcir à autora os danos materiais - Possibilidade de retoques após o período de cicatrização, mesmo nas hipóteses em que não verificada falha - Responsabilidade da ré de arcar com os custos médicos (retoques), ainda que realizados por outro profissional, excluídas as despesas hospitalares e de anestesista - Decisão recorrida que comporta singelo reparo quanto ao valor dos danos materiais, pois a somatória das notas fiscais corresponde à quantia de R$ 5.380,00 - Sentença reformada em parte - DOS RECURSOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ E NÃO PROVIDO O DA AUTORA.
 
1001741-31.2016.8.26.0638
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA NOS SEIOS. PERÍCIA. CICATRIZES. PTOSE. PROCEDIMENTOS ADEQUADOS AO CASO. AUSÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA DO RÉU. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Erro médico. Cirurgias plásticas nos seios. Perícia. Cicatrizes e ptose. Procedimentos adequados ao caso. Prova que não indicou ter havido erro nos procedimentos. Gravidez da autora entre as operações. Elementos da responsabilidade civil não verificados no caso. Improcedência do pedido. Recurso não provido.
 
2043030-22.2021.8.26.0000
Relator(a): Miguel Petroni Neto
Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada. Cabimento. Dívida originada de contrato de prestação de serviços médicos. Dívida contraída em benefício da família. Ademais, o cônjuge assinou o instrumento como devedor solidário. Recurso provido.
                
1121992-38.2019.8.26.0100
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Tratamento oriundo de complicações por baixa acuidade visual. Intervenção cirúrgica evoluiu para cegueira. Prova pericial. Perito apontou que a evolução clínica/oftalmológica é compatível com a doença de base (miopia de alto grau de longa evolução) e que a miopia maligna de alto grau é doença oftalmológica grave que pode cursar com descolamento de retina e perda da visão. Conclusão pericial no sentido de que não há indícios de má prática médica. Art. 373, I, do CPC. Ausência de obrigação de indenizar. Improcedência da ação. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.
 
1002961-05.2017.8.26.0323
Relator(a): Leonel Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO. Pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico – Ocorrência de morte de bebê, poucas horas após o parto por "anoxia neonatal grave, insuficiência cardiorrespiratória e prematuridade" – Requerente sustenta que o evento danoso teria advindo de negligência médica. Sentença de improcedência da ação. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou cura – Ausência de comprovação de nexo causal entre eventual prestação de serviço público defeituoso e o evento danoso. ERRO MÉDICO – Não configuração – Não há nos autos elementos aptos a afirmar a ocorrência de conduta deletéria da Administração no parto do filho que a requerente esperava, ocasionando óbito – Perícia judicial que atesta que o óbito decorreu da prematuridade, e não de falha na prestação do serviço médico - Autora que não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito – Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC/15 – Ausência de comprovação de pretensa má prestação de serviço público – Inexistência de dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
 
1016120-53.2018.8.26.0008
Relator(a): James Siano
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Cirurgia plástica. Alegação de erro médico. Sentença de procedência, para condenar o réu no pagamento de danos materiais (cirurgia plástica reparadora de abdominoplastia em ancora e lipoaspiração), com valor a ser apurado em liquidação de sentença; condenar o réu no pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos estéticos, com correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento; condenar o réu no pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos e com juros de 1% ao mês do arbitramento. Sucumbência com o réu, fixados os honorários em 10% sobre o valor total da condenação. Apela a autora, alegando ser caso de majorar os valores dos danos morais e estéticos; teve quadro de necrose de tamanha gravidade e infecção que precisou de cuidados em unidade de terapia intensiva; procedimento de cirurgia plástica não atingiu o resultado esperado e deixou cicatrizes não esperadas; incidência dos juros da citação. Cabimento parcial. Autora passou por incômodos, aborrecimentos, sentiu dores, teve de recorrer a médicos, além de internação hospitalar, fazer tratamentos e curativos, por conta das feridas ocorridas no pós-operatório, a fim fazer com que houvesse a cicatrização, que deixaram marcas em seu corpo, o que enseja as condenações a título de danos morais e estéticos. Para atender aos escopos satisfatório, compensatório, punitivo e educativo das condenações, em que pese ter a sentença fixado danos morais em R$ 10.000,00 e estéticos em R$ 15.000,00, reputa-se adequado majorar tais valores, mas não conforme pediu a autora na inicial (R$ 100.000,00 para danos morais e R$ 70.000,00 para os estéticos), e sim fixar a título de compensação por danos morais a importância de R$ 20.000,00, e R$ 30.000,00, a título de danos estéticos. Incidência dos juros desde a citação do réu, nos termos do art. 405 do CC. Recurso parcialmente provido.
 
1013981-80.2017.8.26.0100
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Dever de indenizar que não é automático. Necessidade de comprovação de culpa do profissional de saúde. Autora submetida a lavagem intestinal preparatória para anuscopia. Realização do procedimento que não observou as técnicas preconizadas pela medicina, importando em desconforto e dores desnecessários. Administração negligente da lavagem intestinal, caracterizadora de violência institucional contra pessoa idosa, que autoriza o arbitramento de indenização pelos danos morais suportados. Pedido de condenação do apelado no pagamento de indenização por danos materiais correspondentes à contratação de acompanhantes para permanecerem no nosocômio com a autora durante sua internação. Responsabilidade do réu que está limitada aos danos decorrentes do tratamento inadequado (exegese do art. 403 do Código Civil). Ausência de nexo causal entre a despesa apontada e a conduta do réu. Apelo parcialmente provido.
 
1004512-94.2019.8.26.0405
Relator(a): Souza Meirelles
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: Responsabilidade civil estatal – Erro de diagnóstico – Vítima fatal de choque séptico decorrente de leptospirose – Diagnóstico tardio, ao cabo de seis atendimentos médicos prestados no intermédio de uma semana, até derradeira internação seguida de óbito – Diminuição das chances de evitação do resultado morte – Possibilidade de distinção entre dengue e leptospirose, mediante observação do quadro clínico e exames - Nexo de concausalidade demonstrado - Dever de compensação dos danos extrapatrimoniais, suportados pelos familiares próximos da vítima – Sentença de improcedência reformada para julgar procedentes os pedidos – Recurso dos autores provido
 
1046481-39.2016.8.26.0100
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/12/2021
Ementa: Responsabilidade civil – Alegação de erro médico - Autora que, 14 meses após atendimento hospitalar em razão de forte gripe, com prescrição de medicamentos para contenção e reversão do quadro – dentre eles, corticóides -, recebe diagnóstico de ser portadora de Diabetes Mellitus II, atribuindo ao medicamento prescrito o desenvolvimento de sua enfermidade. Sentença de improcedência da ação, por ausência de nexo causal – Inconformismo da autora, que reafirma que a doença foi desencadeada pelo medicamento prescrito, alegando, ainda, que a realização prévia de exames específicos no atendimento hospitalar teriam afastado a possibilidade de administração do medicamento e, consequentemente, o desenvolvimento da enfermidade. Prova documental que demonstra a anterioridade da doença, bem como prova pericial que atesta a ausência de qualquer falha no serviço prestado por qualquer das partes, bem como de nexo causal entre o atendimento prestado, a medicação prescrita e a enfermidade que acomete a autora. Atuação pautada por cautela. Inexistência de qualquer indício de prova a corroborar as alegações da apelante. Recurso não provido, com a manutenção da improcedência da ação.
 
0004005-40.2013.8.26.0348
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – Acidente – Erro médico – Inabilitação para o trabalho – Perda de movimentos de membros – Improcedência – Insurgência do autor – Descabimento – Danos à saúde do autor que derivam exclusivamente do acidente sofrido por ele, e não do atendimento no hospital corréu – Segunda prova pericial que também avaliza a conduta do hospital – RECURSO IMPROVIDO.
 
1029150-34.2017.8.26.0577
Relator(a): Souza Meirelles
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: Responsabilidade civil estatal – Prestação sanitária falha – Descolamento de retina – Cegueira monocular – Legitimidade passiva do Município para responder por omissão de hospital privado conveniado ao SUS – Inteligência do art. 37, §6º da Constituição da República – Atraso na disponibilização de cirurgia corretiva – Redução da possibilidade de evitação da sequela – Nexo causal demonstrado – Danos extrapatrimoniais configurados – Pensionamento mensal vitalício arbitrado em proporção à diminuição do potencial funcional da vítima – Sentença de procedência mantida – Recurso fazendário e reexame necessário desprovidos, com observação
 
0008081-59.2005.8.26.0196
Relator(a): Leonel Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – DANOS MORAIS – DANOS MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – INOCORRÊNCIA. Pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta negligência médica no tratamento dispendido à vítima fatal, parente dos autores, após queda da própria altura sofrida em sua residência. Sentença de improcedência. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou cura – Ausência de comprovação de prestação de serviço público defeituoso. ERRO MÉDICO – Não configurado – Laudo pericial que atestou ausência de falha no atendimento médico dispensado ao autor – Fez constar o D. perito que a cirurgia não se fez necessária em um primeiro momento, pois a pressão intracraniana estava em níveis normais – Assim, concluiu que o atendimento e tratamento foram adequados, seguiram as boas práticas da medicina e os protocolos vigentes à época dos fatos – Ausência de falha na prestação do serviço médico – Conduta médica culposa não evidenciada – Pressupostos inexistentes para a configuração de responsabilidade civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
 
1063911-36.2018.8.26.0002
Relator(a): César Peixoto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: Ação de produção antecipada de provas – Inocorrência de cerceamento de defesa – Prescindibilidade da obtenção de novos esclarecimentos periciais – Questão impugnada elucidada pelo perito – Atingimento da finalidade da demanda com a elaboração da perícia – Impertinência da realização de prova oral, a qual pode ser oportunamente postulada na hipótese de propositura de ação de conhecimento – Sentença mantida – Recurso não provido.
 
1000255-06.2020.8.26.0659
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Alegação de erro médico. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Tratando-se de erro médico, o hospital e a operadora do plano de saúde respondem objetiva (art. 14, 'caput', do CDC) e solidariamente (art. 7°, parágrafo único, do CDC), desde que comprovada a culpa do médico. Responsabilidade civil do médico que, como profissional liberal, é subjetiva (art. 14, § 4°, do CDC). Autora portadora de sinusite crônica submetida a procedimento cirúrgico que ocasionou lesão da musculatura da região da órbita esquerda (em especial o reto medial e oblíquo interno), do que resultou o afundamento da parede medial de sua órbita esquerda, lesão essa que ocasionou estrabismo divergente súbito em seu olho esquerdo, acompanhado de diplopia, e, por esta razão, foram realizadas outras três intervenções cirúrgicas, para correção do desvio, sendo que nenhuma foi bem sucedida. Laudo pericial conclusivo pela existência de culpa do médico integrante dos quadros da ré e nexo de causalidade. Danos morais e estéticos configurados. Indenização devida. Mantido o valor da indenização fixado em R$50.000,00 (danos morais) e R$50.000,00 (danos estéticos), com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do CC). Recurso desprovido.
 
2270717-87.2021.8.26.0000
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS MEDIANTE CONVÊNIO COM O SUS. NÃO EQUIPARAÇÃO DOS MÉDICOS A AGENTE PÚBLICOS. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. Insurgência contra decisão que extinguiu o processo com relação aos médicos, por ilegitimidade passiva. Reforma. Inaplicabilidade da tese firmada pelo C. STF no Re 1027633 (tema 940). Médicos que não podem ser considerados agentes públicos. Hospital corréu, apesar de prestar serviços mediante convênio do SUS, é mera associação civil em colaboração com o Estado. Aplicabilidade das normas protetivas do CDC, cabendo ao consumidor optar pelas pessoas da cadeia de consumo contra quem pretende demandar. Exclusão que não pode ser mantida. Recurso provido.
 
1046596-13.2019.8.26.0114
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Pretensão de indenização por danos materiais (R$ 10.523,30) e danos morais (R$ 25.000,00). Sentença de parcial procedência, fixando os danos materiais em R$ 5.261,65 e os danos morais em R$ 5.000,00. Inconformismo da requerida. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral. Desnecessidade. Acervo documental constante dos autos que é suficiente para o julgamento da causa. Magistrado que é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a realização de diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Decisão surpresa e sentença extra petita. Argumentos afastados. A prova pericial analisou todo o tratamento, inclusive a sua duração, não havendo como se falar em decisão surpresa. Ademais, não houve condenação extra petita, vez que a exordial apresenta pedido de condenação por tratamento inadequado e a prova pericial reconheceu o nexo de causalidade entre os danos e a demora no tratamento, ocasionando a extração dos dentes - reclamação elaborada pela autora na petição inicial. Impugnação ao laudo da perita judicial feita pelo Assistente Técnico da ré/apelante. Manifestação que não desconstituiu o laudo ofertado pela Perita do Juízo. Assistente Técnico que é assessor do litigante, sendo de confiança da parte e não do Juízo. Inteligência do artigo 466, § 1º, do CPC/15. Laudo pericial que aponta falhas no tratamento odontológico em razão da demora na conclusão do mesmo. Responsabilidade civil. Danos materiais comprovados. Danos morais evidenciados. Valor do dano moral adequado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
0150659-32.2011.8.26.0100
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2021
Ementa: VOTO DO RELATOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO – Demanda ajuizada em face do hospital que prestou atendimento de emergência ao autor – Danos que, segundo a exordial, decorrem de erro médico que culminou com a amputação dos membros superiores e inferiores do requerente – Parcial procedência decretada – Nulidade da r. sentença – Afastamento (agravo retido desprovido) – Segunda perícia designada pelo Juízo, diante da complexidade do caso concreto e necessidade de conhecimento específico em área de medicina (infectologia) – Duas perícias, portanto, realizadas – Sentença que adotou como razão de decidir, primordialmente, as conclusões da segunda (especializada), segundo a qual o atendimento inicial prestado ao paciente não ensejaria sua alta (o que, posteriormente, deflagrou a sepse e a amputação) – Embora a ausência de certeza, conforme o laudo, quanto ao resultado, caso houvesse pronta internação e tratamento com antibióticos, o atraso aumentou as chances de letalidade do autor, diante do gravíssimo quadro infeccioso que culminou com a amputação dos membros superiores e inferiores – Sentença que considerou que a conduta do hospital aumentou o risco de vida em 30% (sendo este o cálculo para as indenizações) – Inadmissibilidade – Atraso quanto ao início do tratamento que serve de lastro para estabelecimento do nexo causal, sem o redutor – Indenizações devidas – Danos materiais – Condenação que deve abranger todas as despesas, pretéritas e futuras (e não apenas 30%) relativas ao tratamento do autor – Danos morais – Ocorrência (sendo, em verdade, presumido, face ao sofrimento vivenciado pelo autor e as trágicas sequelas decorrentes do atendimento médico deficitário) – Perda de uma chance – Ocorrência – Possibilidade de cumulação das indenizações – Precedentes do C. STJ – Quantum indenizatório – Fixação em R$ 100.000,00 para cada uma das indenizações (danos morais e perda de uma chance, perfazendo R$ 200.000,00) que se mostra adequada – Correção monetária de ambas as verbas, contada da data do arbitramento e juros de mora do evento danoso - Descabida redução - Pensão mensal – Cabimento – Inteligência do art. 950 do Código Civil – Valor que deve ter como base a média de renda nos 12 meses anteriores ao evento, ressalvado o piso de um salário mínimo (ao invés de 30% de eventuais rendimentos do autor ou um salário mínimo) e de forma vitalícia (ao invés do teto de 65 fixado) – Verbas devidas, com correção monetária e juros de mora incidentes da data do evento (Súmulas 43 e 54 do STJ) – Sentença reformada – Recurso do autor provido, improvidos os dos réus.
 
1002545-53.2020.8.26.0510
Relator(a): Luiz Eurico
Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS PROCEDENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - IMPLANTE DE PRÓTESE MAMÁRIA COMERCIALIZADA PELA REQUERIDA – OCORRÊNCIA DE ANORMALIDADES RELACIONADAS AO ROMPIMENTO - NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA PARA RETIRADA E/OU SUBSTITUIÇÃO DA PRÓTESE - VÍCIO DO PRODUTO - DANO MORAL COMPROVADO – VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE O PROVIDO
 
0050667-78.2010.8.26.0506
Relator(a): Bandeira Lins
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/12/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO. Danos materiais e morais. Falha no atendimento médico prestado em rede municipal de saúde. Morte do filho dos autores. Recém-nascido portador de bronquiolite. Perícia que concluiu, à vista do quadro e da idade do paciente, que não completara três meses, que era necessária a internação hospitalar, com monitoramento. Conduta negligente adotada na rede municipal. Nexo causal configurado. Caso que retrata situação em que houve perda de uma chance. Atendimento médico primário que retirou a chance de sobreviver à moléstia. Reparação moral. Cabimento. Valor indenizatório que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pensão mensal. É devido o pensionando aos pais, pela morte de filho, no caso de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde os 14 até os 25 anos de idade e, partir daí, reduzido para 1/3 até a data em que o menor completaria 65 anos de idade ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. Honorários advocatícios arbitrados nos termos do § 5º, do art. 85 do CPC. Fixação da forma proposta que permite o adequado reconhecimento ao trabalho exercido pelo advogado. Sentença mantida. Recursos não providos.
 
0009549-55.2006.8.26.0606
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2021
Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória. Erro médico. Ausência de culpa e nexo causal. Prova pericial. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal. Não acolhimento. Autora que pretende prova técnica pela via da prova testemunhal. Parte que deveria ter arrolado os médicos como assistentes técnicos ao longo das perícias realizadas nos autos. Mérito. Manutenção da sentença por seus fundamentos, conforme art. 252 do Regimento Interno. Segundo prova pericial, a conduta médica foi correta. Não houve prova de erro grosseiro ou má prática de medicina. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
4005642-82.2013.8.26.0048
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2021
Ementa: APELAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DAS PARTES – ACOLHIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – Prova pericial incompleta – Inobservância dos quesitos tempestivamente apresentados pelo hospital corréu e reiterados em impugnação ao laudo pericial – Violação ao contraditório, ampla defesa e à igualdade de tratamento – JULGAMENTO CITRA PETITA – Sentença que não se manifestou quanto aos pedidos dos autores de dano estético, dano material e prova pericial psicológica, bem como quanto à reconvenção – Sentença anulada – DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, COM DETERMINAÇÃO.
 
2144696-66.2021.8.26.0000
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2021
Ementa: Ação de indenização por danos morais – Denunciação da lide – Alegada falha na prestação dos serviços médicos - Hipótese que não se enquadra nos termos do Artigo 125 do Código de Processo Civil e Artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor – Decisão mantida – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.
 
0005806-30.2010.8.26.0272
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/12/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. Apelante diagnosticada com ptose palpebral, decorrente de procedimento estético levado a efeito nas dependências da clínica médica de propriedade da apelada. Aplicação de toxina botulínica – botox. Sentença de improcedência. Irresignação. Não acolhimento. Ptose paupebral que, pese embora de rara incidência (1% dos casos), constitui efeito colateral plausível em procedimentos estéticos que tais, consoante preconizado pela própria literatura médica. Prova oral no sentido de que todas as informações sobre o procedimento estético e seus riscos foram repassados à apelante, inclusive quanto à possível ocorrência do fato reclamado. Ademais, a perícia não indica inobservância dos deveres de cuidado pela profissional que ministrou o tratamento em questão, daí porque não se vislumbram presentes, in casu, os pressupostos à sua responsabilização civil. Precedente desta Corte. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1086336-93.2014.8.26.0100
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/12/2021
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. Acordo firmado entre a autora e os demais corréus quanto ao dano material. Recurso interposto pela autora em face de sentença de improcedência do dano moral. Não acolhimento. ERRO MÉDICO. Não evidenciado. Elementos dos autos que não permitem concluir pela falha (omissão) na conduta médica, diante da ausência de alterações no exame físico. DEBOCHE. Ausência de demonstração de ofensa à honra subjetiva da autora, porque não confirmada nos autos situação desrespeitosa. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".
 
1020985-40.2018.8.26.0002
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Autor diagnosticado com torção testicular após alta médica concedida por preposta do nosocômio réu. Alta precoce e ausência de diagnóstico preciso que ocasionaram a perda de um dos testículos. Perícia que concluiu pela ocorrência de erro médico. Não demonstrada a culpa concorrente dos genitores. Danos morais e estéticos configurados. Valor da indenização fixado para o autor, vítima do erro médico, mantido em R$80.000,00, e reduzido de R$20.000,00 para R$5.000,00 para cada um dos coautores, genitores do autor. Perda de chance de cura. Circunstância considerada para fixação do valor indenizatório, que se entremostra suficiente. Não comprovada a necessidade de tratamento do autor por equipe multidisciplinar. Sentença reformada apenas para reduzir a indenização a ser paga aos coautores. Honorários advocatícios mantidos. Recurso dos autores não provido e recurso do réu parcialmente provido.
 
1019722-44.2015.8.26.0562
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2021
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Demanda ajuizada em face da médica, plano de saúde e hospital aonde a filha e irmã dos autores foi submetida a parto cesárea – Alegação de erro médico (compressa de gaze que foi deixada na região intra-abdominal da paciente, culminando com posterior infecção e o óbito desta última) – Parcial procedência decretada e improcedência com relação à médica - Responsabilidade objetiva do hospital e plano de saúde, enquanto fornecedores e prestadores de serviço - Nexo causal estabelecido pela prova pericial (categórica ao apontar que a compressa deixada no organismo da parturiente foi a causadora da infecção e do óbito) – Dano moral que decorre do sofrimento vivenciado pelo genitor e irmãos em virtude do óbito da vítima - Quantum indenizatório - Arbitramento no valor total de R$ 300.000,00 (R$ 50.000,00 para cada autor) que atende à finalidade da condenação, não se mostrando excessivo, notadamente diante da gravidade do episódio (cuidando-se de condenação solidária) – Redução descabida – Sentença mantida – Recursos improvidos.
 
1018492-30.2016.8.26.0562
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/12/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. Indenização por danos morais ajuizada em face de médico e do hospital. Erro de diagnóstico. Fratura de tíbia não diagnosticada pelo médico corréu em primeiro atendimento. Laudo pericial desfavorável à autora. Ausência de prova de erro culposo de diagnóstico. Radiografia realizada logo após a queda não indicou com clareza a existência da fratura. Diagnóstico que somente foi fechado dez dias após, mediante realização de tomografia computadorizada. Demora do diagnóstico correto não causou danos à autora, operada com sucesso. Ficha de atendimento médico contendo as informações necessárias e radiografia que instruem os autos suprem a ausência de prontuário médico. Laudo pericial e depoimento do médico que realizou o correto diagnóstico e realizou a cirurgia são coincidentes ao isentar o médico corréu de culpa. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
 
1013068-86.2017.8.26.0007
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. PARTO CESÁREO. ESQUECIMENTO DE COMPRESSA CIRÚRGICA NO INTERIOR DO CORPO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO ORDENADA. MANUTENÇÃO DO DIES A QUO DOS JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Erro médico. Parto cesáreo. Esquecimento, pela equipe, de compressa cirúrgica no abdômen da paciente. Necessidade de nova cirurgia para extração. Responsabilidade civil configurada. Não fosse o erro, evidente e crasso, não se observou norma técnica emitida pela Agência Nacional de Saúde sobre a contagem do material utilizado em cirurgias. Dano moral caracterizado in re ipsa. Valor da indenização que deve ser estabelecido à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Redução. Juros de mora. Dies a quo mantido. Recurso parcialmente provido.
 
1000064-38.2020.8.26.0407
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/12/2021
Ementa: Indenização por danos morais. Cerceamento de defesa não caracterizado, em razão da prova documental e o quanto disposto em contestação. Nulidade da sentença não evidenciada. Material extraído (ovário e tuba uterina direita) de cirurgia que foi submetido a exame patológico, com erro de diagnóstico. Obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva do laboratório (precedentes do STJ). Não demonstrada causa excludente. Defeituosa prestação de serviço comprovada, por diagnóstico diverso realizado em revisão do material anteriormente examinado. Critério a ser empregado para a quantificação da compensação pela perda da oportunidade que não se confunde com a indenização cabível para as hipóteses em que a responsabilidade do dano é integralmente imputada ao Réu. Dano moral caracterizado e fixado em R$ 50.000,00. Denunciação da lide acolhida. Sentença de improcedência reformada. Sucumbência agora atribuída ao Réu quanto à lide principal e à Litisdenunciada quanto à lide secundária. Matéria preliminar rejeitada, recurso provido.
 
1005468-56.2021.8.26.0562
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/12/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO EM RESULTADO DE EXAME DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PACIENTE QUE POSSUI NÍVEIS ALTOS DE TRIGLICÉRIDES E QUE NÃO SE SUBMETEU A TRATAMENTO DESNECESSÁRIO OU INADEQUADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não evidenciada falha na realização de exame laboratorial, não há fundamento para condenar o Laboratório ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
 
1003097-50.2020.8.26.0176
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/12/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização – Dano moral – Pretensão da autora à compensação dos prejuízos causados por erro de diagnóstico para Covid-19, após realização de exame PCR – Necessidade de reparação do dano provocado – "Quantum" indenizável – Fixação de R$ 10.000,00 – Suficiência – Sentença de parcial procedência mantida – Ratificação dos fundamentos do "decisum" – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso improvido.
 
1022653-23.2017.8.26.0506
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/12/2021
Ementa: APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos – Pretensão de reparação de danos decorrentes de erro médico consubstanciada em falha em diagnosticar Tromboembolismo Pulmonar que acometeu o autor após a realização de cirurgia ortopédica - Sentença de improcedência – Inconformismo do autor, sustentando que restou comprovada conduta defeituosa da equipe médica do nosocômio réu em diagnosticar o "Tromboembolismo Pulmonar" com infarto pulmonar que acometia o autor, e possibilitar o tratamento precoce para evitar as complicações de saúde que se sucederam. - Descabimento – Acervo probatório que comprova que o "Tromboembolismo Pulmonar" que acometeu o autor é complicação prevista da cirurgia ortopédica a que se submeteu anteriormente, que não poderia ser evitada, ainda que fossem adotadas medidas terapêuticas precoces pela equipe médica do nosocômio réu – Caso em que, ainda que se reconheça que no atendimento prestado em 08 de junho de 2016 a equipe médica do nosocômio réu não tenha efetuado investigação mais acurada para detectar o quadro Tromboembolismo Pulmonar, é certo que, conforme atestou o expert nomeado pelo MM. Juízo "a quo" nos laudos de fls. 569/588 e 615/616, o "Tromboembolismo Pulmonar" não poderia ser evitado – Autor que, ademais, se recuperou plenamente do problema pulmonar, não apresentando nenhum problema respiratório, o que torna descabida a alegação de incapacidade laboral e dificuldade em realizar tarefas cotidiana - Ausência de conduta culposa da equipe médica do nosocômio réu quanto à patologia respiratória que acometeu o autor, bem como a ausência de sequelas após o tratamento médico - Responsabilidade objetiva do plano de saúde réu que depende da comprovação da culpa do médico que atendeu o autor e integra o quadro de profissionais credenciados -Recurso desprovido.
 
1001588-51.2016.8.26.0394
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 13/12/2021
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - Indenização – Atendimento médico-hospitalar – Ausência de intimação da autora para manifestação sobre complementação do laudo pericial – Ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório - Cerceamento de defesa configurado – Sentença anulada – Recurso provido.
 
1002726-62.2018.8.26.0045
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/12/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Sentença de procedência. Insurgência dos réus. Autora gestante que teve resultado "falso positivo" para HIV com encaminhamento à infectologista. Preliminares de ilegitimidade passiva da operadora de saúde e cerceamento de defesa afastados. Inexistência de falha na prestação dos serviços médicos. Médico que acompanhava o pré-natal foi diligente ao encaminhar a autora a um infectologista diante do quadro de possível HIV, eis que teria melhor acompanhamento médico. Sentença reformada. RECURSOS PROVIDOS.
 
1005682-43.2020.8.26.0510
Relator(a): Spoladore Dominguez
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 13/12/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL – ERRO MÉDICO – Alegação de má prestação de atendimento médico-hospitalar que acarretou realização de cirurgia de vasectomia, sem autorização do paciente, quando, em verdade, o encaminhamento médico se deu para realização de intervenção cirúrgica de frenuplastia – Sentença de procedência – Existência de nexo causal entre a realização da cirurgia equivocada e os danos causados ao autor – Dano moral existente – Prejuízo que foge à seara de mero aborrecimento cotidiano – Indenização devida – Utilização de critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização – Sentença mantida – Condenação ao ressarcimento dos gastos que o requerente eventualmente tiver com a cirurgia de reversão da vasectomia também devida – Alteração dos consectários. Apelos do autor e da Municipalidade desprovidos, com observação.
 
0007410-06.2010.8.26.0602
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/12/2021
Ementa: Erro de médico ou falha hospitalar. Terceiro parto da paciente que foi submetida a episiotomia, sobrevindo, depois, descoberta de corpo estranho na vagina (pedaço de agulha cirúrgica). Ocorre que nos documentos e históricos da cirurgia foi utilizado um fio de sutura e não agulha, o que descartou a possibilidade de ruptura e armazenamento de resíduo de tal artefato. Como a mulher foi internada em outros hospitais pelos partos antecedentes, a perícia não descartou a anterioridade do corpo estranho, criando a dúvida que conduziu o Juízo de Primeiro Grau a rejeitar a ação. Sentença mantida pela impossibilidade de identificar culpa profissional ou vício do serviço. Não provimento.
 
1016841-63.2020.8.26.0451
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/12/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação por danos morais, decorrentes de humilhação vivenciada pelo autor em atendimento médico/hospitalar, face à alteração de sua condição sexual – Pretensão inicial que não restou minimamente comprovada – Sentença de improcedência mantida – Apelo desprovido.
 
1005542-76.2015.8.26.0609
Relator(a): Luiz Sergio Fernandes de Souza
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 06/12/2021
Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA – Pedido de reparação de danos morais decorrentes de erro médico – Ilegitimidade passiva da médica – Aplicação do que se decidiu no RE nº 1027633/SP que deu lugar ao Tema 940 do Supremo Tribunal Federal – Responsabilidade civil da Municipalidade configurada, na modalidade objetiva – Laudo que dá sustentação aos fatos e fundamentos do pedido, como expostos na inicial – Recurso da Municipalidade parcialmente provido, com observação. Recurso da médica, ora também requerida, prejudicado.
 
1006764-41.2021.8.26.0004
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/12/2021
Ementa: HABEAS DATA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – CARÊNCIA DA AÇÃO – PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE TER ACESSO AOS PRONTUÁRIOS DE SUA MÃE NO PERÍODO EM QUE FICOU INTERNADA - HOSPITAL RÉU NÃO OSTENTA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO IMPETRADO NESSE REMÉDIO CONSTITUCIONAL, POIS SEU BANCO DE DADOS NÃO OSTENTA CARÁTER PÚBLICO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 9.507/97 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO
 
1015897-82.2016.8.26.0554
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/12/2021
Ementa: Apelação Cível. Indenização. Erro médico. Prova pericial indireta. Conclusão da perita da Responsabilidade civil dos réus. Laudo pericial que não detalha a responsabilidade de cada um dos médicos. Atendimento em momentos distintos. Ainda que a perita afirme da responsabilidade aponta da falta de informações nos Prontuários para melhor aferição do atendimento. Inexistência de provas da ausência dos exames de praxe (exame clínico, eletrocardiograma e enzimas). Prova insuficiente para condenação dos réus. Recursos Providos para julgar improcedente a ação.
 
1015210-02.2016.8.26.0071
Relator(a): Renato Delbianco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/12/2021
Ementa: APELAÇÃO – Responsabilidade Civil – Indenização por dano moral – Erro médico – Parto – Distocia de ombro – Lesão encefálica por anóxia. Ilegitimidade passiva ad causam da profissional responsável – Configuração - Questão que deve ser solvida em ação regressiva, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado em recurso representativo de controvérsia já transitado em julgado (Tema n.º 940/STF). Cerceamento de defesa inocorrente – Não se vislumbra possibilidade de se infirmar, por meio de prova testemunhal, as conclusões do laudo pericial – Como destinatário final, pode o Magistrado indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Indenização por dano moral – Responsabilidade civil - Parto normal – Distocia de ombros – Recém nascido acometida de lesão encefálica por anóxia neonatal - Falha na prestação de serviços médicos - Laudo conclusivo descartando o nexo de causalidade, notadamente pela imprevisibilidade de ocorrência de distocia de ombro - Ato ilícito não comprovado - Nexo causal não comprovado – Dever de indenizar não configurado – Indenização indevida. Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.
 
1000702-13.2019.8.26.0664
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: Apelação Cível – Indenização – Erro médico – Alegação de equívoco em resultado de exame toxicológico – Ausência de requisição de realização de contraprova – Apelante que realizou exame perante laboratório diverso, com nova coleta de material após decorridos mais de sessenta dias da primeira coleta – Resultado negativo em novo exame que não se afigura suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, I, do CPC) – Longo período decorrido entre as coletas dos materiais que estaria a justificar a não detecção das substâncias no último exame – Apelante que não requereu especificamente a elaboração de laudo pericial técnico a partir das amostras coletadas para o exame realizado pelo laboratório apelado – Conduta errônea atribuída ao laboratório apelado que não restou demonstrada – Dano moral não evidenciado – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
 
1033141-08.2015.8.26.0506
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/12/2021
Ementa: Cirurgia plástica embelezadora (mamária com colocação de implantes). Resultado adverso e perda de sensibilidade permanente das aréolas. Situação de deformidade. Não se fez prova de ter a paciente contribuído de alguma forma para a frustração do objetivo do contrato médico. Presunção de culpa não elidida. Dever de indenizar, sendo ajustados os valores fixados (R$ 50 mil para danos morais e R$ 50 mil de danos estéticos) e que são compatíveis com montantes admitidos no STJ para situações semelhantes. Não provimento do recurso do médico e provimento do recurso da autora para excluir a sua condenação em honorários e modificar o arbitramento da verba de sucumbência (15% do valor atualizado das indenizações).
 
1013715-49.2016.8.26.0223
Relator(a): Silvia Meirelles
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/12/2021
Ementa: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos materiais e morais - Alegação de erro médico - Negligência, imprudência e imperícia – Não constatados – Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de pleitear a prova pericial quando instada pelo juízo de origem sobre as provas que pretendia produzir - Não comprovação do nexo de causalidade direto e imediato - Erro médico ou falha na prestação do serviço público não caracterizados – Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido.
 
1003402-79.2014.8.26.0132
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. Parto ocorrido em corredor no nosocômio, após mais de 10 horas da admissão na maternidade, com a queda da recém-nascida, decorrente da expulsão fetal. Ausência de assistência prestada ao final do período de dilatação e período expulsivo. Inadequação dos procedimentos e não observância dos critérios estabelecidos pela ANVISA (RDC 36/2008). Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Insurgência das requerentes voltada a aumento dessa verba. Fixação no valor equivalente a vinte salários mínimos que comporta majoração, para a importância de R$ 50.000,00, a ser corrigida monetariamente desde a data deste julgamento, com afastamento da sucumbência recíproca então determinada. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa. Impossibilidade. Acolhimento parcial da insurgência do requerido, para arbitramento dessa verba honorária em percentual a incidir sobre o valor da condenação. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
1000959-88.2014.8.26.0510
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Cerceamento de direito não caracterizado. Perito que abordou com profundidade e clareza suficientes todas as questões de interesse para que fosse formada a convicção do julgador. Realização de nova perícia. Desnecessidade. Falecimento do filho recém-nascido dos autores após o parto. Ultrassonografias realizadas durante o pré-natal que não visualizaram a má-formação diafragmática do feto. Patologia de difícil diagnóstico, principalmente à direita, como no caso concreto, com alta incidência de mortalidade. Prova pericial que afasta a conduta culposa do médico, concluindo pela ausência de erro. Inexistência de obrigação de indenizar. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1057860-40.2017.8.26.0100
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Parto por cesárea. Infecção puerperal, com a consequente retirada do útero da autora. Complicação prevista, sobretudo diante do quadro de infecção gastrointestinal dias antes do parto e da baixa imunidade da autora. Retirada do útero que se mostrou necessária para evitar que a autora viesse a óbito. Iatrogenia. Prova pericial que afasta a conduta culposa do médico, concluindo pela ausência de erro médico. Inexistência de obrigação de indenizar. Cicatriz que é consequência do próprio procedimento cirúrgico. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1055470-95.2020.8.26.0002
Relator(a): Helio Faria
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/12/2021
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. Prestação de serviços hospitalares – Sentença de parcial procedência que reconheceu apenas o direito da apelada de receber informações médicas a respeito do estado clínico do companheiro – Inconformismo do réu – Preliminar de não conhecimento afastada – Ausência de interposição de apelo por parte da recorrida – Apesar de o nosocômio ter aceitado em um primeiro momento a autora como responsável pelo paciente, que falsamente se declarou como esposa no termo de internação, acatou o pedido de substituição de responsável legal do filho do Sr. José, que apresentou certidão de nascimento – Conduta do hospital que se mostrou adequada na medida em que transferiu a responsabilidade aos familiares pelas tomadas de decisões eventualmente necessárias e indicadas pela equipe médica que acompanhava o paciente – Sem que a apelada comprovasse a efetiva condição de companheira não havia como mantê-la responsável pelo paciente, porque posteriormente tal condição foi preterida pela legítima requisição do filho do Sr. José somado com a ausência de comprovação de vínculo que a recorrida possuía – Diante do coma do paciente, a apelada deveria ter tomado as medidas judiciais cabíveis para interdição de seu companheiro, a fim de que fosse nomeada como curadora e assumisse a responsabilidade pelo paciente – Inércia da recorrida que comprovou a razoabilidade do reconhecimento apenas de seu direito de receber informações médicas a respeito do estado clínico do companheiro, diante dos elementos que indicam a existência de união estável entre a apelada e o paciente, que já teve alta médica – Sentença mantida – Recurso não provido.
 
1028565-11.2019.8.26.0577
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Parcial procedência. Insurgência da clínica e do médico corréus, bem como da parte autora, esta em recurso adesivo. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Embora os fundamentos do recurso repitam os da exordial, estes correspondem à impugnação dos da sentença recorrida. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Réus que alegam a inexistência de conduta culposa ou dano, a ensejar indenização por dano moral. Paciente que, ao sofrer acidente automobilístico, com lesões nos dois braços, dirigiu-se à clínica corré para tratamento, onde foi atendido pelo médico corréu. Equívoco na identificação das radiografias, que acarretou erro no tratamento proposto. Omissão do médico corréu quanto a necessidade de acompanhamento das lesões por médico especialista, com eventual indicação de procedimento cirúrgico. Conclusão, após análise do conjunto probatório, pela falha na prestação de serviços, bem como existência de nexo causal entre os fatos narrados na inicial e os danos morais relatados pela parte autora. Dever de indenizar verificado. Responsabilidade civil pelos danos morais configurada. Inexistência de danos materiais e/ou estéticos. Indenização bem fixada, que não comporta reparos. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.
 
1001452-15.2017.8.26.0137
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: APELAÇÃO. Erro médico. Pedido de indenização por danos materiais e morais c/c pensão vitalícia. Insurgência contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos. Alegada necessidade de anulação da r. sentença pra realização de nova perícia, tendo em vista que a anterior não indicou a existência de erro médico, conforme laudo do assistente da autora. Descabimento. Ausência de impugnação da nomeação do perito, bem como indicação do assistente técnico no prazo determinado. Impugnação somente após a confecção do laudo com conclusão diversa da pretendida. Laudo pericial detalhado e bem fundamentado. Ausência de vício que justifique a designação de nova perícia. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
 
1116045-42.2015.8.26.0100
Relator(a): Giffoni Ferreira
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: ERRO MÉDICO – CIRURGIA PLÁSTICA PARA FINS ESTÉTICOS – INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO RECONHECIDA E NÃO DE MEIO – NORMA CONTUDO QUE NÃO DETÉM CARÁTER ABSOLUTO – PROBLEMAS ADVINDOS DO ORGANISMO DA A. SEM RELAÇÃO COM O ATO CIRÚRGICO - APARECIMENTO MESES EMPÓS E NÃO IRROGÁVEL À CONDUTA DO ESCULÁPIO - PACIENTE ORIENTADA QUANTO A RISCOS - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INVIABILIDADE DE SOBREPOR-SE FOTOGRAFIA AO LABOR TÉCNICO - MAU ATENDIMENTO AFASTADO - INEXISTÊNCIA DE CULPA DO APELADO PLENAMENTE COMPROVADA - INEXATA ATIVIDADE MEDICATRIZ DO FÍSICO NÃO VERIFICADA - SENTENÇA CONFIRMADA – APELO NÃO PROVIDO.
 
1002974-44.2020.8.26.0405
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. SEQUELAS QUE PODERIAM TER SIDO EVITADAS OU MINIMIZADAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Erro médico. Perícia. Demora na transferência da paciente. Sequelas apresentadas que poderiam ter sido evitadas ou minimizadas. Autora que apresenta incapacidade total e permanente. Dano patrimonial. Pensionamento devido. Dano moral. Indenização que deve ser fixada com proporcionalidade e razoabilidade, conforme o caso concreto. Manutenção do valor arbitrado. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
1051684-06.2021.8.26.0100
Relator(a): Borelli Thomaz
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Dano moral. Alegado erro em comunicação de resultado de exame laboratorial. Negligência no encaminhamento de paciente soropositivo. Inocorrência. Ausência de prova do fato trazido como constitutivo do direito (CPC, art. 373, I). Inocorrência do fato dito danoso. Recurso desprovido.
 
2240433-96.2021.8.26.0000
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Erro médico. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Relação de consumo identificada pela destinação final do serviço. Inversão do ônus da prova devida, pela natureza da discussão travada (competindo às requeridas demonstrar a alegada regularidade e o emprego da técnica cabível quando do ato cirúrgico judicialmente avaliado), inclusive quanto à dimensão financeira da atividade instrutória. Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, e da Teoria da Carga Dinâmica da Prova. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
 
1003119-03.2018.8.26.0266
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por danos moral e material. Alegação de cuidado defeituoso que resultou em amputação de membro. Rejeição dos pedidos. Impugnação. Perícia conclusiva. Responsabilidade da ré por ato de seus prepostos (Código Civil, art. 932, inc. III). Falha no atendimento do paciente, a permitir a má evolução de seu quadro. Dever de indenizar. Dano moral. Presença. Valor. Fixação nos moldes do senso do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Verba honorária contratada. Ausência de prova da contratação do benefício. Impossibilidade de acolhimento. Sucumbência. Repartição ante a identidade da derrota. Sentença modificada em termo médio. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
 
1095945-95.2017.8.26.0100
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais. Erro médico. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Pretendida responsabilização do hospital e do médico. Apelante que alega inadequação do procedimento cirúrgico a que foi submetida e falta de informação por parte do médico assistente. Defeituosa prestação de serviço não comprovada, por não demonstrado o erro de conduta. Termo de consentimento assinado pela Autora. Negligência, imperícia ou imprudência não caracterizadas. Ausência de nexo causal, segundo conclusão de prova técnica realizada. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00 a cada Réu (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade processual concedida à Autora. Recurso não provido.
 
2191353-66.2021.8.26.0000
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: PROCESSO CIVIL - Ação de indenização por aventado erro médico - Prova pericial requerida pela autora - Cabimento do custeio dos honorários do perito pela requerente que, no caso dos autos, é beneficiária da Justiça Gratuita - Obrigação do Estado, então, de remunerar o perito indicado pelo juízo por meio do fundo próprio de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado, ou então providenciar para que um de seus órgãos técnicos por ela se responsabilize - Recurso provido.
 
1000541-37.2019.8.26.0103
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/12/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Supostas ofensas verbais proferidas pelo réu em relação ao autor por meio de rede social. Sentença de parcial procedência. Apela o réu, alegando ausência de ato ilícito em sua conduta; inocorrência de afirmação ofensiva à honra do réu; direito à liberdade de expressão; descabimento da condenação por danos morais; ocorrência de mero aborrecimento a não ensejar dever de indenizar. Descabimento. Provas existentes nos autos suficientes para prolação do julgamento. Mérito. Ofensa à honra e a direitos da personalidade dos autores. Réu que se expressou de forma exaltada e sem razão em relação aos demandantes, divulgando imagens sem autorização por meio de redes sociais. Existência de conjunto probatório a sustentar a responsabilidade civil do réu pela conduta praticada, que enseja dever de indenizar. Danos morais caracterizados. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
2258438-69.2021.8.26.0000
Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 06/12/2021
Ementa: Ação de indenização de danos morais e materiais. Alegação de má prestação de serviços médico-hospitalares. Ocorrência de infecção bacteriana após cirurgia. Insurgência contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova e a sua distribuição diferenciada. Descabimento. Ausência de relação de consumo ou de vulnerabilidade e hipossuficiência da autora. Inaplicabilidade dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.
 
2267352-25.2021.8.26.0000
Relator(a): Erickson Gavazza Marques
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/12/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA EM INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS (ERRO MÉDICO) – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU O LAUDO PERICIAL EMPRESTADO DA AÇÃO ORIGINAL – PRECLUSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1001531-03.2021.8.26.0024
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/12/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. Realização de prova pericial que não se mostra necessária. Elementos constantes dos autos suficientes para solução da demanda. Nulidade afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DE ÓBITO. Impedimento de velório por equívoco no preenchimento da declaração de óbito ao constar Covid-19 como causa da morte. Inocorrência. Declaração de óbito de acordo com protocolo do Ministério da Saúde em época de pandemia. Declaração da COVID-19 como causa que agravou ou contribuiu para a morte, na parte II do atestado, com ressalva de isolamento ocorrido há 30 dias. Ré não é responsável pela falta de consideração a eventual flexibilização de regras permitidas pela ANVISA. Medidas restritivas em decorrência de fases críticas da pandemia, que atenderam protocolos rígidos de saúde pública, destinados a precaução e contenção da proliferação do vírus para resguardo de toda a sociedade. Acolhimento de fundamentação da sentença. Art. 252, RITJSP. Inexistência de erro. Ausência de obrigação de indenizar. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.
 
1000777-02.2015.8.26.0047
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/12/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil (art. 951 do Código Civil). Cirurgia para retirada da vesícula biliar (colecistectomia). Alegação de falha técnica na execução do procedimento, que estava inicialmente previsto para ser realizado por via laparoscópica e acabou sendo efetuado pelo método convencional, com incisão abdominal. Inexistência de erro no procedimento. Constatação durante a cirurgia de complicação em razão da presença de fístula colecistoduodenal, sendo adequada a conversão para o procedimento de acesso convencional, que foi corretamente indicado e teve bom resultado. Não caracterização de erro de execução na retirada do dreno. Conduta culposa afastada. Responsabilidade não estabelecida. Cerceamento de defesa inexistente. Prova oral dispensável. Suficiência da prova pericial. Recurso adesivo. Hospital. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Pretensão de acolhimento da arguição de ilegitimidade. Rejeição. Condições da ação, especialmente legitimidade de parte, que são apreciadas in statu assertionis, ou seja, à vista do que afirmou a parte autora. Imputação de responsabilidade ao hospital que basta para determinar a pertinência subjetiva na lide. Determinação da existência da responsabilidade que constitui matéria do mérito e não das condições da ação. Preliminar rejeitada. Recursos principal e adesivo desprovidos.
 
1005341-53.2017.8.26.0047
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/12/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – Erro médico – Cirurgia de abdominoplastia e lipoaspiração – Paciente que apresentou tromboembolismo pulmonar e infecção por bactéria hospitalar, ensejando seu óbito – Laudo pericial que apurou a inexistência de má conduta médica – Risco inerente à intervenção cirúrgica - Rompimento do nexo de causalidade, afastando a responsabilidade civil – Sentença mantida - Recurso desprovido.
 
2241258-40.2021.8.26.0000
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/12/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indenizatória por danos morais - Decisão recorrida rejeitou aclaratórios e manteve a determinação de realização de perícia médica particular, ao invés de pelo IMESC - Irresignação da ré - A requisição da prova pericial foi feita por ambas as partes, sendo uma delas beneficiária da justiça gratuita - Subsunção do presente caso ao art. 95, §3º, inciso I, do CPC - Adequada a realização da prova pericial pelo IMESC - Decisão recorrida reformada - Recurso provido.
 
1005307-89.2017.8.26.0302
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/12/2021
Ementa: Apelação – Indenização por dano moral – Alegação de que houve a entrega do nascituro a terceiro no interior da maternidade – Prova documental que revela a morte do feto antes do parto – Exame de DNA realizado na pessoa indicada como suposta filha do casal que afastou a possibilidade de relação biológica – Indenização que se limitaria à suposta não entrega do natimorto aos genitores e o respectivo atestado de óbito – Circunstância ocorrida há quase 36 anos antes do ajuizamento da ação – Pretensão alcançada pela prescrição – Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento.
 
1050288-20.2019.8.26.0114
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/12/2021
Ementa: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Preliminares de ilegitimidade, prescrição e cerceamento de defesa afastadas – Justiça gratuita mantida à corré – Acordo entre os autores e a corré Fundação Centro Médico – Morte do pai dos autores em virtude de erro médico – Conduta médica inadequada demonstrada – Sentença de procedência da ação criminal movida em face dos médicos – Dano moral evidenciado – Hipótese em que o arbitramento dos danos morais foi arbitrado de acordo com o princípio da proporcionalidade – Procedência mantida – Recursos desprovidos.
 
2111068-86.2021.8.26.0000
Relator(a): Heloísa Martins Mimessi
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/12/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Decisão de primeiro grau que indeferiu o requerimento, formulado pelo Município, de chamamento ao processo da clínica médica que realizou o atendimento. Pretensão do réu à reforma. Cabimento. Clínica médica que, em tese, se enquadra no conceito de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, o que atrai o regime de responsabilidade civil previsto no supracitado art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Inaplicabilidade da teoria da "dupla garantia" ao caso concreto, não havendo, em princípio, prejuízo aos autores em termos de ampliação do âmbito probatório. Autores que, em primeiro grau, concordaram com o requerimento de intervenção de terceiro. Responsabilidade solidária das clínicas médicas e dos hospitais privados credenciados aos SUS admitida pela jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte. Incidência do art. 130, inciso III, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido.
 
2276537-87.2021.8.26.0000
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/12/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Exibição de prontuário médico para apresentação junto a seguradora, visando recebimento de seguro de vida. Indeferimento da tutela de urgência. Insurgência da autora. Requisitos do art. 300, do CPC não demonstrados. Autora justifica o pedido de acesso aos prontuários médicos da falecida genitora para instrução de procedimento visando recebimento de seguro de vida. Ausência de comprovação de urgência da medida. Providência solicitada que é o objeto do mérito da demanda. Medida de caráter satisfativo. Recusa do hospital embasada na Recomendação do Conselho Federal de Medicina 003/2014, que determina seja observada ordem de vocação hereditária. Necessidade de instauração de contraditório para desconstituir o presumido. O contraditório é um dos princípios basilares do direito; a mitigação de seu exercício só pode ocorrer em situações excepcionais, inexistentes no caso concreto.  Agravo não provido.
 
1000282-46.2019.8.26.0619
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/12/2021
Ementa: Apelação Cível. Erro médico. Autor que sofreu lesão ao cair de carreta de caminhão. Cirurgia que deveria ter sido realizada logo em seguida, em detrimento da alta médico-hospitalar. Identificação equivocada da natureza da lesão que gerou risco concreto de tetraplegia e prolongou as dores sentidas pelo paciente. Falha no serviço. Responsabilidade objetiva dos hospitais, derivada de culpa da atuação de seus profissionais, os quais não integraram a presente relação processual. Custeio da cirurgia particular para debelar o problema, porém, que correspondeu a uma escolha do autor, não havendo propriamente recusa no tratamento. Impossibilidade, ademais, de se exigir indenização por suposto prejuízo resultante de contratação particular da qual os réus não participaram e que não defluiu diretamente de sua conduta. Danos morais ocorrentes, ainda que não tenha havido repercussão clínica negativa e sequelar pela realização tardia do procedimento. Valor indenizatório fixado em R$12.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
 
1017274-47.2020.8.26.0005
Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/12/2021
Ementa: Ação de reparação de dano moral. São Paulo. Alegação de falsos resultados negativos de exames de HIV (autotestes rápidos) disponibilizados pela rede pública municipal. Agentes públicos que, no entanto, seguiram as normas do Ministério da Saúde para confirmação do diagnóstico. Prestação de informação quanto à necessidade de confirmação do resultado, por meio de exame laboratorial. Diagnóstico positivo que foi confirmado em curto período após realização do novo exame. Inaplicabilidade do CDC. Falta de comprovação do nexo de causalidade entre o dano alegado pela vítima e a conduta dos agentes públicos. Ausência de responsabilidade do Estado. Sentença de improcedência. Recurso não provido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri