EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – DEZEMBRO/2021
DIREITO MÉDICO
1007612-30.2018.8.26.0005
Relator(a): James Siano
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/12/2021
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão quanto à apreciação
da responsabilidade do laboratório. Cabimento. Omissão verificada. A ação foi
proposta pela autora contra o hospital e também contra o laboratório, embora
este último não tenha concorrido em nada com o evento apontado. Acórdão
aclarado para reconhecer a omissão e afastar a responsabilidade do laboratório
Fleury. Responsabilidade exclusiva do hospital pertencente à Rede D'or São Luiz
S.A. Embargos acolhidos.
1001064-61.2019.8.26.0584
Relator(a): Luciana Bresciani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/12/2021
Ementa: Apelação cível – Ação de indenização por danos morais –
Atendimento inadequado em unidade de saúde – Autora alega que chegou para
consulta no horário marcado, ao passo que as testemunhas relataram que houve
atraso e por esta razão teve que aguardar eventual ausência de outro paciente,
o que de fato ocorreu – Consulta realizada na mesma manhã, com duas horas de
atraso em relação ao horário agendado – Tratamento desrespeitoso/humilhante
pelos funcionários da unidade e pelo médico que não restou comprovado –
Situação posta nos autos, diante da ausência de comprovação dos prejuízos
verificados, não é suficiente para configurar dano moral – Sentença improcedência
mantida – Recurso desprovido.
1054828-27.2017.8.26.0100
Relator(a): Elcio Trujillo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Cirurgia estética -
Lipoaspiração abdominal - Cicatrizes e manchas na região operada - Ainda que a
cirurgia plástica exija um dever de resultado, é imperiosa a demonstração da
falha na atuação do profissional, o que não ocorreu - Laudo pericial a apontar
que a autora sofreu dano estético leve (nível 2), de modo que as complicações
decorrentes da intervenção cirúrgica, apesar de indesejáveis, são previstas na
literatura médica - Não evidenciada conduta negligente, imprudente ou imperita
do médico vinculado à ré - Má evolução da cicatrização das incisões que não
teve nexo com a atividade praticada pelo cirurgião, estando relacionadas à
resposta fisiológica da paciente - Não preenchidos os requisitos para
responsabilizar a ré pelo pagamento de indenização por danos morais e estéticos
- Entretanto, deverá ressarcir à autora os danos materiais - Possibilidade de
retoques após o período de cicatrização, mesmo nas hipóteses em que não
verificada falha - Responsabilidade da ré de arcar com os custos médicos
(retoques), ainda que realizados por outro profissional, excluídas as despesas
hospitalares e de anestesista - Decisão recorrida que comporta singelo reparo
quanto ao valor dos danos materiais, pois a somatória das notas fiscais
corresponde à quantia de R$ 5.380,00 - Sentença reformada em parte - DOS
RECURSOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ E NÃO PROVIDO O DA AUTORA.
1001741-31.2016.8.26.0638
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA NOS
SEIOS. PERÍCIA. CICATRIZES. PTOSE. PROCEDIMENTOS ADEQUADOS AO CASO. AUSÊNCIA DE
CONDUTA INDEVIDA DO RÉU. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Erro
médico. Cirurgias plásticas nos seios. Perícia. Cicatrizes e ptose.
Procedimentos adequados ao caso. Prova que não indicou ter havido erro nos
procedimentos. Gravidez da autora entre as operações. Elementos da
responsabilidade civil não verificados no caso. Improcedência do pedido.
Recurso não provido.
2043030-22.2021.8.26.0000
Relator(a): Miguel Petroni Neto
Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de
pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada. Cabimento. Dívida originada
de contrato de prestação de serviços médicos. Dívida contraída em benefício da
família. Ademais, o cônjuge assinou o instrumento como devedor solidário.
Recurso provido.
1121992-38.2019.8.26.0100
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Tratamento oriundo de
complicações por baixa acuidade visual. Intervenção cirúrgica evoluiu para
cegueira. Prova pericial. Perito apontou que a evolução clínica/oftalmológica é
compatível com a doença de base (miopia de alto grau de longa evolução) e que a
miopia maligna de alto grau é doença oftalmológica grave que pode cursar com
descolamento de retina e perda da visão. Conclusão pericial no sentido de que
não há indícios de má prática médica. Art. 373, I, do CPC. Ausência de
obrigação de indenizar. Improcedência da ação. Sentença mantida. Honorários
advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.
1002961-05.2017.8.26.0323
Relator(a): Leonel Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS
MORAIS – ERRO MÉDICO. Pretensão de indenização por danos morais e materiais
decorrentes de suposto erro médico – Ocorrência de morte de bebê, poucas horas
após o parto por "anoxia neonatal grave, insuficiência cardiorrespiratória
e prematuridade" – Requerente sustenta que o evento danoso teria advindo
de negligência médica. Sentença de improcedência da ação. RESPONSABILIDADE
CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de
meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante
resultados ou cura – Ausência de comprovação de nexo causal entre eventual
prestação de serviço público defeituoso e o evento danoso. ERRO MÉDICO – Não
configuração – Não há nos autos elementos aptos a afirmar a ocorrência de
conduta deletéria da Administração no parto do filho que a requerente esperava,
ocasionando óbito – Perícia judicial que atesta que o óbito decorreu da
prematuridade, e não de falha na prestação do serviço médico - Autora que não
demonstrou os fatos constitutivos de seu direito – Inteligência do art. 373,
inciso I, do CPC/15 – Ausência de comprovação de pretensa má prestação de
serviço público – Inexistência de dever de indenizar. Sentença de improcedência
mantida. Recurso não provido.
1016120-53.2018.8.26.0008
Relator(a): James Siano
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
Cirurgia plástica. Alegação de erro médico. Sentença de procedência, para
condenar o réu no pagamento de danos materiais (cirurgia plástica reparadora de
abdominoplastia em ancora e lipoaspiração), com valor a ser apurado em
liquidação de sentença; condenar o réu no pagamento de R$ 15.000,00 a título de
danos estéticos, com correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar do
arbitramento; condenar o réu no pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos
morais, corrigidos e com juros de 1% ao mês do arbitramento. Sucumbência com o
réu, fixados os honorários em 10% sobre o valor total da condenação. Apela a
autora, alegando ser caso de majorar os valores dos danos morais e estéticos;
teve quadro de necrose de tamanha gravidade e infecção que precisou de cuidados
em unidade de terapia intensiva; procedimento de cirurgia plástica não atingiu o
resultado esperado e deixou cicatrizes não esperadas; incidência dos juros da
citação. Cabimento parcial. Autora passou por incômodos, aborrecimentos, sentiu
dores, teve de recorrer a médicos, além de internação hospitalar, fazer
tratamentos e curativos, por conta das feridas ocorridas no pós-operatório, a
fim fazer com que houvesse a cicatrização, que deixaram marcas em seu corpo, o
que enseja as condenações a título de danos morais e estéticos. Para atender
aos escopos satisfatório, compensatório, punitivo e educativo das condenações,
em que pese ter a sentença fixado danos morais em R$ 10.000,00 e estéticos em
R$ 15.000,00, reputa-se adequado majorar tais valores, mas não conforme pediu a
autora na inicial (R$ 100.000,00 para danos morais e R$ 70.000,00 para os
estéticos), e sim fixar a título de compensação por danos morais a importância
de R$ 20.000,00, e R$ 30.000,00, a título de danos estéticos. Incidência dos
juros desde a citação do réu, nos termos do art. 405 do CC. Recurso
parcialmente provido.
1013981-80.2017.8.26.0100
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.
Responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Dever de indenizar que
não é automático. Necessidade de comprovação de culpa do profissional de saúde.
Autora submetida a lavagem intestinal preparatória para anuscopia. Realização
do procedimento que não observou as técnicas preconizadas pela medicina,
importando em desconforto e dores desnecessários. Administração negligente da
lavagem intestinal, caracterizadora de violência institucional contra pessoa
idosa, que autoriza o arbitramento de indenização pelos danos morais
suportados. Pedido de condenação do apelado no pagamento de indenização por
danos materiais correspondentes à contratação de acompanhantes para
permanecerem no nosocômio com a autora durante sua internação. Responsabilidade
do réu que está limitada aos danos decorrentes do tratamento inadequado
(exegese do art. 403 do Código Civil). Ausência de nexo causal entre a despesa
apontada e a conduta do réu. Apelo parcialmente provido.
1004512-94.2019.8.26.0405
Relator(a): Souza Meirelles
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: Responsabilidade civil estatal – Erro de diagnóstico – Vítima
fatal de choque séptico decorrente de leptospirose – Diagnóstico tardio, ao
cabo de seis atendimentos médicos prestados no intermédio de uma semana, até
derradeira internação seguida de óbito – Diminuição das chances de evitação do
resultado morte – Possibilidade de distinção entre dengue e leptospirose,
mediante observação do quadro clínico e exames - Nexo de concausalidade
demonstrado - Dever de compensação dos danos extrapatrimoniais, suportados
pelos familiares próximos da vítima – Sentença de improcedência reformada para
julgar procedentes os pedidos – Recurso dos autores provido
1046481-39.2016.8.26.0100
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/12/2021
Ementa: Responsabilidade civil – Alegação de erro médico - Autora que,
14 meses após atendimento hospitalar em razão de forte gripe, com prescrição de
medicamentos para contenção e reversão do quadro – dentre eles, corticóides -,
recebe diagnóstico de ser portadora de Diabetes Mellitus II, atribuindo ao
medicamento prescrito o desenvolvimento de sua enfermidade. Sentença de
improcedência da ação, por ausência de nexo causal – Inconformismo da autora,
que reafirma que a doença foi desencadeada pelo medicamento prescrito,
alegando, ainda, que a realização prévia de exames específicos no atendimento
hospitalar teriam afastado a possibilidade de administração do medicamento e,
consequentemente, o desenvolvimento da enfermidade. Prova documental que
demonstra a anterioridade da doença, bem como prova pericial que atesta a
ausência de qualquer falha no serviço prestado por qualquer das partes, bem
como de nexo causal entre o atendimento prestado, a medicação prescrita e a
enfermidade que acomete a autora. Atuação pautada por cautela. Inexistência de
qualquer indício de prova a corroborar as alegações da apelante. Recurso não
provido, com a manutenção da improcedência da ação.
0004005-40.2013.8.26.0348
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – Acidente
– Erro médico – Inabilitação para o trabalho – Perda de movimentos de membros –
Improcedência – Insurgência do autor – Descabimento – Danos à saúde do autor
que derivam exclusivamente do acidente sofrido por ele, e não do atendimento no
hospital corréu – Segunda prova pericial que também avaliza a conduta do
hospital – RECURSO IMPROVIDO.
1029150-34.2017.8.26.0577
Relator(a): Souza Meirelles
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: Responsabilidade civil estatal – Prestação sanitária falha –
Descolamento de retina – Cegueira monocular – Legitimidade passiva do Município
para responder por omissão de hospital privado conveniado ao SUS – Inteligência
do art. 37, §6º da Constituição da República – Atraso na disponibilização de
cirurgia corretiva – Redução da possibilidade de evitação da sequela – Nexo
causal demonstrado – Danos extrapatrimoniais configurados – Pensionamento
mensal vitalício arbitrado em proporção à diminuição do potencial funcional da
vítima – Sentença de procedência mantida – Recurso fazendário e reexame
necessário desprovidos, com observação
0008081-59.2005.8.26.0196
Relator(a): Leonel Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – DANOS MORAIS – DANOS MATERIAIS –
RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – INOCORRÊNCIA. Pretensão de indenização
por danos morais e materiais decorrentes de suposta negligência médica no
tratamento dispendido à vítima fatal, parente dos autores, após queda da
própria altura sofrida em sua residência. Sentença de improcedência.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em
caso de obrigação de meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica
que não garante resultados ou cura – Ausência de comprovação de prestação de
serviço público defeituoso. ERRO MÉDICO – Não configurado – Laudo pericial que
atestou ausência de falha no atendimento médico dispensado ao autor – Fez
constar o D. perito que a cirurgia não se fez necessária em um primeiro
momento, pois a pressão intracraniana estava em níveis normais – Assim,
concluiu que o atendimento e tratamento foram adequados, seguiram as boas
práticas da medicina e os protocolos vigentes à época dos fatos – Ausência de
falha na prestação do serviço médico – Conduta médica culposa não evidenciada –
Pressupostos inexistentes para a configuração de responsabilidade civil.
Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
1063911-36.2018.8.26.0002
Relator(a): César Peixoto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: Ação de produção antecipada de provas – Inocorrência de
cerceamento de defesa – Prescindibilidade da obtenção de novos esclarecimentos
periciais – Questão impugnada elucidada pelo perito – Atingimento da finalidade
da demanda com a elaboração da perícia – Impertinência da realização de prova
oral, a qual pode ser oportunamente postulada na hipótese de propositura de
ação de conhecimento – Sentença mantida – Recurso não provido.
1000255-06.2020.8.26.0659
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/12/2021
Ementa: Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de
indenização por danos materiais e morais. Alegação de erro médico. Sentença de
parcial procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Tratando-se de erro
médico, o hospital e a operadora do plano de saúde respondem objetiva (art. 14,
'caput', do CDC) e solidariamente (art. 7°, parágrafo único, do CDC), desde que
comprovada a culpa do médico. Responsabilidade civil do médico que, como
profissional liberal, é subjetiva (art. 14, § 4°, do CDC). Autora portadora de
sinusite crônica submetida a procedimento cirúrgico que ocasionou lesão da
musculatura da região da órbita esquerda (em especial o reto medial e oblíquo
interno), do que resultou o afundamento da parede medial de sua órbita
esquerda, lesão essa que ocasionou estrabismo divergente súbito em seu olho
esquerdo, acompanhado de diplopia, e, por esta razão, foram realizadas outras
três intervenções cirúrgicas, para correção do desvio, sendo que nenhuma foi
bem sucedida. Laudo pericial conclusivo pela existência de culpa do médico
integrante dos quadros da ré e nexo de causalidade. Danos morais e estéticos
configurados. Indenização devida. Mantido o valor da indenização fixado em
R$50.000,00 (danos morais) e R$50.000,00 (danos estéticos), com incidência de
correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do CC). Recurso desprovido.
2270717-87.2021.8.26.0000
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS MEDIANTE
CONVÊNIO COM O SUS. NÃO EQUIPARAÇÃO DOS MÉDICOS A AGENTE PÚBLICOS. LEGITIMIDADE
RECONHECIDA. Insurgência contra decisão que extinguiu o processo com relação
aos médicos, por ilegitimidade passiva. Reforma. Inaplicabilidade da tese
firmada pelo C. STF no Re 1027633 (tema 940). Médicos que não podem ser
considerados agentes públicos. Hospital corréu, apesar de prestar serviços
mediante convênio do SUS, é mera associação civil em colaboração com o Estado.
Aplicabilidade das normas protetivas do CDC, cabendo ao consumidor optar pelas
pessoas da cadeia de consumo contra quem pretende demandar. Exclusão que não
pode ser mantida. Recurso provido.
1046596-13.2019.8.26.0114
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Pretensão de
indenização por danos materiais (R$ 10.523,30) e danos morais (R$ 25.000,00).
Sentença de parcial procedência, fixando os danos materiais em R$ 5.261,65 e os
danos morais em R$ 5.000,00. Inconformismo da requerida. Cerceamento de defesa.
Inocorrência. Prova oral. Desnecessidade. Acervo documental constante dos autos
que é suficiente para o julgamento da causa. Magistrado que é o destinatário da
prova, cabendo-lhe indeferir a realização de diligências inúteis ou
protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Decisão surpresa e sentença extra
petita. Argumentos afastados. A prova pericial analisou todo o tratamento, inclusive
a sua duração, não havendo como se falar em decisão surpresa. Ademais, não
houve condenação extra petita, vez que a exordial apresenta pedido de
condenação por tratamento inadequado e a prova pericial reconheceu o nexo de
causalidade entre os danos e a demora no tratamento, ocasionando a extração dos
dentes - reclamação elaborada pela autora na petição inicial. Impugnação ao
laudo da perita judicial feita pelo Assistente Técnico da ré/apelante.
Manifestação que não desconstituiu o laudo ofertado pela Perita do Juízo.
Assistente Técnico que é assessor do litigante, sendo de confiança da parte e
não do Juízo. Inteligência do artigo 466, § 1º, do CPC/15. Laudo pericial que
aponta falhas no tratamento odontológico em razão da demora na conclusão do
mesmo. Responsabilidade civil. Danos materiais comprovados. Danos morais
evidenciados. Valor do dano moral adequado em observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
0150659-32.2011.8.26.0100
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2021
Ementa: VOTO DO RELATOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO
MÉDICO – Demanda ajuizada em face do hospital que prestou atendimento de
emergência ao autor – Danos que, segundo a exordial, decorrem de erro médico
que culminou com a amputação dos membros superiores e inferiores do requerente
– Parcial procedência decretada – Nulidade da r. sentença – Afastamento (agravo
retido desprovido) – Segunda perícia designada pelo Juízo, diante da
complexidade do caso concreto e necessidade de conhecimento específico em área
de medicina (infectologia) – Duas perícias, portanto, realizadas – Sentença que
adotou como razão de decidir, primordialmente, as conclusões da segunda (especializada),
segundo a qual o atendimento inicial prestado ao paciente não ensejaria sua
alta (o que, posteriormente, deflagrou a sepse e a amputação) – Embora a
ausência de certeza, conforme o laudo, quanto ao resultado, caso houvesse
pronta internação e tratamento com antibióticos, o atraso aumentou as chances
de letalidade do autor, diante do gravíssimo quadro infeccioso que culminou com
a amputação dos membros superiores e inferiores – Sentença que considerou que a
conduta do hospital aumentou o risco de vida em 30% (sendo este o cálculo para
as indenizações) – Inadmissibilidade – Atraso quanto ao início do tratamento
que serve de lastro para estabelecimento do nexo causal, sem o redutor –
Indenizações devidas – Danos materiais – Condenação que deve abranger todas as
despesas, pretéritas e futuras (e não apenas 30%) relativas ao tratamento do
autor – Danos morais – Ocorrência (sendo, em verdade, presumido, face ao
sofrimento vivenciado pelo autor e as trágicas sequelas decorrentes do
atendimento médico deficitário) – Perda de uma chance – Ocorrência –
Possibilidade de cumulação das indenizações – Precedentes do C. STJ – Quantum
indenizatório – Fixação em R$ 100.000,00 para cada uma das indenizações (danos
morais e perda de uma chance, perfazendo R$ 200.000,00) que se mostra adequada
– Correção monetária de ambas as verbas, contada da data do arbitramento e
juros de mora do evento danoso - Descabida redução - Pensão mensal – Cabimento
– Inteligência do art. 950 do Código Civil – Valor que deve ter como base a
média de renda nos 12 meses anteriores ao evento, ressalvado o piso de um
salário mínimo (ao invés de 30% de eventuais rendimentos do autor ou um salário
mínimo) e de forma vitalícia (ao invés do teto de 65 fixado) – Verbas devidas,
com correção monetária e juros de mora incidentes da data do evento (Súmulas 43
e 54 do STJ) – Sentença reformada – Recurso do autor provido, improvidos os dos
réus.
1002545-53.2020.8.26.0510
Relator(a): Luiz Eurico
Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
PROCEDENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - IMPLANTE DE PRÓTESE MAMÁRIA
COMERCIALIZADA PELA REQUERIDA – OCORRÊNCIA DE ANORMALIDADES RELACIONADAS AO
ROMPIMENTO - NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA PARA RETIRADA E/OU SUBSTITUIÇÃO DA
PRÓTESE - VÍCIO DO PRODUTO - DANO MORAL COMPROVADO – VALOR DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE O PROVIDO
0050667-78.2010.8.26.0506
Relator(a): Bandeira Lins
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/12/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO. Danos materiais e morais. Falha no atendimento
médico prestado em rede municipal de saúde. Morte do filho dos autores.
Recém-nascido portador de bronquiolite. Perícia que concluiu, à vista do quadro
e da idade do paciente, que não completara três meses, que era necessária a
internação hospitalar, com monitoramento. Conduta negligente adotada na rede
municipal. Nexo causal configurado. Caso que retrata situação em que houve
perda de uma chance. Atendimento médico primário que retirou a chance de
sobreviver à moléstia. Reparação moral. Cabimento. Valor indenizatório que
atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pensão mensal. É
devido o pensionando aos pais, pela morte de filho, no caso de família de baixa
renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde os 14 até os 25 anos de idade
e, partir daí, reduzido para 1/3 até a data em que o menor completaria 65 anos
de idade ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.
Honorários advocatícios arbitrados nos termos do § 5º, do art. 85 do CPC.
Fixação da forma proposta que permite o adequado reconhecimento ao trabalho
exercido pelo advogado. Sentença mantida. Recursos não providos.
0009549-55.2006.8.26.0606
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2021
Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória. Erro médico. Ausência de
culpa e nexo causal. Prova pericial. Sentença de improcedência. Inconformismo
da autora. Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova
testemunhal. Não acolhimento. Autora que pretende prova técnica pela via da
prova testemunhal. Parte que deveria ter arrolado os médicos como assistentes
técnicos ao longo das perícias realizadas nos autos. Mérito. Manutenção da
sentença por seus fundamentos, conforme art. 252 do Regimento Interno. Segundo
prova pericial, a conduta médica foi correta. Não houve prova de erro grosseiro
ou má prática de medicina. Sentença mantida. Recurso desprovido.
4005642-82.2013.8.26.0048
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2021
Ementa: APELAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DAS PARTES – ACOLHIMENTO – CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO – Prova pericial incompleta – Inobservância dos quesitos
tempestivamente apresentados pelo hospital corréu e reiterados em impugnação ao
laudo pericial – Violação ao contraditório, ampla defesa e à igualdade de
tratamento – JULGAMENTO CITRA PETITA – Sentença que não se manifestou quanto
aos pedidos dos autores de dano estético, dano material e prova pericial
psicológica, bem como quanto à reconvenção – Sentença anulada – DERAM
PROVIMENTO AOS RECURSOS, COM DETERMINAÇÃO.
2144696-66.2021.8.26.0000
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2021
Ementa: Ação de indenização por danos morais – Denunciação da lide –
Alegada falha na prestação dos serviços médicos - Hipótese que não se enquadra
nos termos do Artigo 125 do Código de Processo Civil e Artigo 88 do Código de
Defesa do Consumidor – Decisão mantida – Recurso não provido. Nega-se
provimento ao recurso.
0005806-30.2010.8.26.0272
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/12/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO. Apelante diagnosticada com ptose palpebral, decorrente de
procedimento estético levado a efeito nas dependências da clínica médica de
propriedade da apelada. Aplicação de toxina botulínica – botox. Sentença de
improcedência. Irresignação. Não acolhimento. Ptose paupebral que, pese embora
de rara incidência (1% dos casos), constitui efeito colateral plausível em
procedimentos estéticos que tais, consoante preconizado pela própria literatura
médica. Prova oral no sentido de que todas as informações sobre o procedimento
estético e seus riscos foram repassados à apelante, inclusive quanto à possível
ocorrência do fato reclamado. Ademais, a perícia não indica inobservância dos
deveres de cuidado pela profissional que ministrou o tratamento em questão, daí
porque não se vislumbram presentes, in casu, os pressupostos à sua
responsabilização civil. Precedente desta Corte. Decisão mantida. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1086336-93.2014.8.26.0100
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/12/2021
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. Acordo firmado entre a
autora e os demais corréus quanto ao dano material. Recurso interposto pela
autora em face de sentença de improcedência do dano moral. Não acolhimento.
ERRO MÉDICO. Não evidenciado. Elementos dos autos que não permitem concluir
pela falha (omissão) na conduta médica, diante da ausência de alterações no
exame físico. DEBOCHE. Ausência de demonstração de ofensa à honra subjetiva da
autora, porque não confirmada nos autos situação desrespeitosa. Sentença
confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".
1020985-40.2018.8.26.0002
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Autor diagnosticado com torção testicular
após alta médica concedida por preposta do nosocômio réu. Alta precoce e
ausência de diagnóstico preciso que ocasionaram a perda de um dos testículos.
Perícia que concluiu pela ocorrência de erro médico. Não demonstrada a culpa
concorrente dos genitores. Danos morais e estéticos configurados. Valor da
indenização fixado para o autor, vítima do erro médico, mantido em R$80.000,00,
e reduzido de R$20.000,00 para R$5.000,00 para cada um dos coautores, genitores
do autor. Perda de chance de cura. Circunstância considerada para fixação do
valor indenizatório, que se entremostra suficiente. Não comprovada a
necessidade de tratamento do autor por equipe multidisciplinar. Sentença
reformada apenas para reduzir a indenização a ser paga aos coautores.
Honorários advocatícios mantidos. Recurso dos autores não provido e recurso do
réu parcialmente provido.
1019722-44.2015.8.26.0562
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2021
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Demanda ajuizada em face da médica, plano de
saúde e hospital aonde a filha e irmã dos autores foi submetida a parto cesárea
– Alegação de erro médico (compressa de gaze que foi deixada na região
intra-abdominal da paciente, culminando com posterior infecção e o óbito desta
última) – Parcial procedência decretada e improcedência com relação à médica -
Responsabilidade objetiva do hospital e plano de saúde, enquanto fornecedores e
prestadores de serviço - Nexo causal estabelecido pela prova pericial
(categórica ao apontar que a compressa deixada no organismo da parturiente foi
a causadora da infecção e do óbito) – Dano moral que decorre do sofrimento
vivenciado pelo genitor e irmãos em virtude do óbito da vítima - Quantum
indenizatório - Arbitramento no valor total de R$ 300.000,00 (R$ 50.000,00 para
cada autor) que atende à finalidade da condenação, não se mostrando excessivo,
notadamente diante da gravidade do episódio (cuidando-se de condenação
solidária) – Redução descabida – Sentença mantida – Recursos improvidos.
1018492-30.2016.8.26.0562
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/12/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. Indenização por danos morais ajuizada em face de
médico e do hospital. Erro de diagnóstico. Fratura de tíbia não diagnosticada pelo
médico corréu em primeiro atendimento. Laudo pericial desfavorável à autora.
Ausência de prova de erro culposo de diagnóstico. Radiografia realizada logo
após a queda não indicou com clareza a existência da fratura. Diagnóstico que
somente foi fechado dez dias após, mediante realização de tomografia
computadorizada. Demora do diagnóstico correto não causou danos à autora,
operada com sucesso. Ficha de atendimento médico contendo as informações
necessárias e radiografia que instruem os autos suprem a ausência de prontuário
médico. Laudo pericial e depoimento do médico que realizou o correto
diagnóstico e realizou a cirurgia são coincidentes ao isentar o médico corréu
de culpa. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
1013068-86.2017.8.26.0007
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. PARTO CESÁREO. ESQUECIMENTO DE COMPRESSA CIRÚRGICA
NO INTERIOR DO CORPO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANO
MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. REDUÇÃO ORDENADA. MANUTENÇÃO DO DIES A QUO DOS JUROS DE MORA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. Erro médico. Parto cesáreo. Esquecimento, pela
equipe, de compressa cirúrgica no abdômen da paciente. Necessidade de nova
cirurgia para extração. Responsabilidade civil configurada. Não fosse o erro,
evidente e crasso, não se observou norma técnica emitida pela Agência Nacional
de Saúde sobre a contagem do material utilizado em cirurgias. Dano moral caracterizado
in re ipsa. Valor da indenização que deve ser estabelecido à luz da
proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça. Redução. Juros de mora. Dies a quo mantido.
Recurso parcialmente provido.
1000064-38.2020.8.26.0407
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/12/2021
Ementa: Indenização por danos morais. Cerceamento de defesa não
caracterizado, em razão da prova documental e o quanto disposto em contestação.
Nulidade da sentença não evidenciada. Material extraído (ovário e tuba uterina
direita) de cirurgia que foi submetido a exame patológico, com erro de
diagnóstico. Obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira
que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do
serviço, a implicar responsabilidade objetiva do laboratório (precedentes do
STJ). Não demonstrada causa excludente. Defeituosa prestação de serviço
comprovada, por diagnóstico diverso realizado em revisão do material
anteriormente examinado. Critério a ser empregado para a quantificação da
compensação pela perda da oportunidade que não se confunde com a indenização
cabível para as hipóteses em que a responsabilidade do dano é integralmente
imputada ao Réu. Dano moral caracterizado e fixado em R$ 50.000,00. Denunciação
da lide acolhida. Sentença de improcedência reformada. Sucumbência agora
atribuída ao Réu quanto à lide principal e à Litisdenunciada quanto à lide
secundária. Matéria preliminar rejeitada, recurso provido.
1005468-56.2021.8.26.0562
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/12/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO EM RESULTADO DE EXAME
DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PACIENTE QUE POSSUI NÍVEIS ALTOS DE TRIGLICÉRIDES E QUE NÃO SE SUBMETEU A
TRATAMENTO DESNECESSÁRIO OU INADEQUADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não evidenciada falha
na realização de exame laboratorial, não há fundamento para condenar o
Laboratório ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
1003097-50.2020.8.26.0176
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/12/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização – Dano moral – Pretensão
da autora à compensação dos prejuízos causados por erro de diagnóstico para
Covid-19, após realização de exame PCR – Necessidade de reparação do dano
provocado – "Quantum" indenizável – Fixação de R$ 10.000,00 –
Suficiência – Sentença de parcial procedência mantida – Ratificação dos
fundamentos do "decisum" – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso
improvido.
1022653-23.2017.8.26.0506
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/12/2021
Ementa: APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e
Estéticos – Pretensão de reparação de danos decorrentes de erro médico consubstanciada
em falha em diagnosticar Tromboembolismo Pulmonar que acometeu o autor após a
realização de cirurgia ortopédica - Sentença de improcedência – Inconformismo
do autor, sustentando que restou comprovada conduta defeituosa da equipe médica
do nosocômio réu em diagnosticar o "Tromboembolismo Pulmonar" com
infarto pulmonar que acometia o autor, e possibilitar o tratamento precoce para
evitar as complicações de saúde que se sucederam. - Descabimento – Acervo
probatório que comprova que o "Tromboembolismo Pulmonar" que acometeu
o autor é complicação prevista da cirurgia ortopédica a que se submeteu
anteriormente, que não poderia ser evitada, ainda que fossem adotadas medidas
terapêuticas precoces pela equipe médica do nosocômio réu – Caso em que, ainda
que se reconheça que no atendimento prestado em 08 de junho de 2016 a equipe
médica do nosocômio réu não tenha efetuado investigação mais acurada para
detectar o quadro Tromboembolismo Pulmonar, é certo que, conforme atestou o
expert nomeado pelo MM. Juízo "a quo" nos laudos de fls. 569/588 e
615/616, o "Tromboembolismo Pulmonar" não poderia ser evitado – Autor
que, ademais, se recuperou plenamente do problema pulmonar, não apresentando
nenhum problema respiratório, o que torna descabida a alegação de incapacidade
laboral e dificuldade em realizar tarefas cotidiana - Ausência de conduta
culposa da equipe médica do nosocômio réu quanto à patologia respiratória que
acometeu o autor, bem como a ausência de sequelas após o tratamento médico -
Responsabilidade objetiva do plano de saúde réu que depende da comprovação da
culpa do médico que atendeu o autor e integra o quadro de profissionais
credenciados -Recurso desprovido.
1001588-51.2016.8.26.0394
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 13/12/2021
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - Indenização – Atendimento médico-hospitalar
– Ausência de intimação da autora para manifestação sobre complementação do
laudo pericial – Ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório -
Cerceamento de defesa configurado – Sentença anulada – Recurso provido.
1002726-62.2018.8.26.0045
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/12/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Sentença de procedência. Insurgência dos
réus. Autora gestante que teve resultado "falso positivo" para HIV
com encaminhamento à infectologista. Preliminares de ilegitimidade passiva da
operadora de saúde e cerceamento de defesa afastados. Inexistência de falha na
prestação dos serviços médicos. Médico que acompanhava o pré-natal foi
diligente ao encaminhar a autora a um infectologista diante do quadro de
possível HIV, eis que teria melhor acompanhamento médico. Sentença reformada.
RECURSOS PROVIDOS.
1005682-43.2020.8.26.0510
Relator(a): Spoladore Dominguez
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 13/12/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL – ERRO MÉDICO – Alegação de
má prestação de atendimento médico-hospitalar que acarretou realização de
cirurgia de vasectomia, sem autorização do paciente, quando, em verdade, o
encaminhamento médico se deu para realização de intervenção cirúrgica de
frenuplastia – Sentença de procedência – Existência de nexo causal entre a
realização da cirurgia equivocada e os danos causados ao autor – Dano moral
existente – Prejuízo que foge à seara de mero aborrecimento cotidiano –
Indenização devida – Utilização de critérios de razoabilidade e
proporcionalidade na fixação da indenização – Sentença mantida – Condenação ao
ressarcimento dos gastos que o requerente eventualmente tiver com a cirurgia de
reversão da vasectomia também devida – Alteração dos consectários. Apelos do
autor e da Municipalidade desprovidos, com observação.
0007410-06.2010.8.26.0602
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/12/2021
Ementa: Erro de médico ou falha hospitalar. Terceiro parto da paciente
que foi submetida a episiotomia, sobrevindo, depois, descoberta de corpo
estranho na vagina (pedaço de agulha cirúrgica). Ocorre que nos documentos e
históricos da cirurgia foi utilizado um fio de sutura e não agulha, o que
descartou a possibilidade de ruptura e armazenamento de resíduo de tal
artefato. Como a mulher foi internada em outros hospitais pelos partos
antecedentes, a perícia não descartou a anterioridade do corpo estranho,
criando a dúvida que conduziu o Juízo de Primeiro Grau a rejeitar a ação.
Sentença mantida pela impossibilidade de identificar culpa profissional ou
vício do serviço. Não provimento.
1016841-63.2020.8.26.0451
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/12/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação por danos morais,
decorrentes de humilhação vivenciada pelo autor em atendimento
médico/hospitalar, face à alteração de sua condição sexual – Pretensão inicial
que não restou minimamente comprovada – Sentença de improcedência mantida –
Apelo desprovido.
1005542-76.2015.8.26.0609
Relator(a): Luiz Sergio Fernandes de Souza
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 06/12/2021
Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA – Pedido de reparação de danos morais
decorrentes de erro médico – Ilegitimidade passiva da médica – Aplicação do que
se decidiu no RE nº 1027633/SP que deu lugar ao Tema 940 do Supremo Tribunal
Federal – Responsabilidade civil da Municipalidade configurada, na modalidade
objetiva – Laudo que dá sustentação aos fatos e fundamentos do pedido, como
expostos na inicial – Recurso da Municipalidade parcialmente provido, com
observação. Recurso da médica, ora também requerida, prejudicado.
1006764-41.2021.8.26.0004
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/12/2021
Ementa: HABEAS DATA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – CARÊNCIA DA
AÇÃO – PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE TER ACESSO AOS PRONTUÁRIOS DE SUA MÃE NO
PERÍODO EM QUE FICOU INTERNADA - HOSPITAL RÉU NÃO OSTENTA LEGITIMIDADE PARA
FIGURAR COMO IMPETRADO NESSE REMÉDIO CONSTITUCIONAL, POIS SEU BANCO DE DADOS
NÃO OSTENTA CARÁTER PÚBLICO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 9.507/97 –
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO
1015897-82.2016.8.26.0554
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/12/2021
Ementa: Apelação Cível. Indenização. Erro médico. Prova pericial
indireta. Conclusão da perita da Responsabilidade civil dos réus. Laudo
pericial que não detalha a responsabilidade de cada um dos médicos. Atendimento
em momentos distintos. Ainda que a perita afirme da responsabilidade aponta da
falta de informações nos Prontuários para melhor aferição do atendimento.
Inexistência de provas da ausência dos exames de praxe (exame clínico,
eletrocardiograma e enzimas). Prova insuficiente para condenação dos réus.
Recursos Providos para julgar improcedente a ação.
1015210-02.2016.8.26.0071
Relator(a): Renato Delbianco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/12/2021
Ementa: APELAÇÃO – Responsabilidade Civil – Indenização por dano moral
– Erro médico – Parto – Distocia de ombro – Lesão encefálica por anóxia.
Ilegitimidade passiva ad causam da profissional responsável – Configuração -
Questão que deve ser solvida em ação regressiva, consoante entendimento
jurisprudencial sedimentado em recurso representativo de controvérsia já
transitado em julgado (Tema n.º 940/STF). Cerceamento de defesa inocorrente –
Não se vislumbra possibilidade de se infirmar, por meio de prova testemunhal,
as conclusões do laudo pericial – Como destinatário final, pode o Magistrado
indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Indenização por dano
moral – Responsabilidade civil - Parto normal – Distocia de ombros – Recém
nascido acometida de lesão encefálica por anóxia neonatal - Falha na prestação
de serviços médicos - Laudo conclusivo descartando o nexo de causalidade,
notadamente pela imprevisibilidade de ocorrência de distocia de ombro - Ato
ilícito não comprovado - Nexo causal não comprovado – Dever de indenizar não
configurado – Indenização indevida. Sentença de improcedência mantida – Recurso
desprovido.
1000702-13.2019.8.26.0664
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: Apelação Cível – Indenização – Erro médico – Alegação de
equívoco em resultado de exame toxicológico – Ausência de requisição de
realização de contraprova – Apelante que realizou exame perante laboratório
diverso, com nova coleta de material após decorridos mais de sessenta dias da
primeira coleta – Resultado negativo em novo exame que não se afigura
suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor (Art. 373,
I, do CPC) – Longo período decorrido entre as coletas dos materiais que estaria
a justificar a não detecção das substâncias no último exame – Apelante que não
requereu especificamente a elaboração de laudo pericial técnico a partir das
amostras coletadas para o exame realizado pelo laboratório apelado – Conduta
errônea atribuída ao laboratório apelado que não restou demonstrada – Dano
moral não evidenciado – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência
Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado –
Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao
disposto no art. 98, §3º, do CPC.
1033141-08.2015.8.26.0506
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/12/2021
Ementa: Cirurgia plástica embelezadora (mamária com colocação de
implantes). Resultado adverso e perda de sensibilidade permanente das aréolas.
Situação de deformidade. Não se fez prova de ter a paciente contribuído de
alguma forma para a frustração do objetivo do contrato médico. Presunção de
culpa não elidida. Dever de indenizar, sendo ajustados os valores fixados (R$
50 mil para danos morais e R$ 50 mil de danos estéticos) e que são compatíveis
com montantes admitidos no STJ para situações semelhantes. Não provimento do
recurso do médico e provimento do recurso da autora para excluir a sua
condenação em honorários e modificar o arbitramento da verba de sucumbência
(15% do valor atualizado das indenizações).
1013715-49.2016.8.26.0223
Relator(a): Silvia Meirelles
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/12/2021
Ementa: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos
materiais e morais - Alegação de erro médico - Negligência, imprudência e
imperícia – Não constatados – Autora que não se desincumbiu do seu ônus
probatório, deixando de pleitear a prova pericial quando instada pelo juízo de
origem sobre as provas que pretendia produzir - Não comprovação do nexo de
causalidade direto e imediato - Erro médico ou falha na prestação do serviço
público não caracterizados – Sentença de improcedência mantida - Recurso
desprovido.
1003402-79.2014.8.26.0132
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. Parto ocorrido em corredor no nosocômio, após mais de 10
horas da admissão na maternidade, com a queda da recém-nascida, decorrente da
expulsão fetal. Ausência de assistência prestada ao final do período de
dilatação e período expulsivo. Inadequação dos procedimentos e não observância
dos critérios estabelecidos pela ANVISA (RDC 36/2008). Dano moral configurado.
Quantum indenizatório. Insurgência das requerentes voltada a aumento dessa
verba. Fixação no valor equivalente a vinte salários mínimos que comporta
majoração, para a importância de R$ 50.000,00, a ser corrigida monetariamente
desde a data deste julgamento, com afastamento da sucumbência recíproca então
determinada. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa.
Impossibilidade. Acolhimento parcial da insurgência do requerido, para
arbitramento dessa verba honorária em percentual a incidir sobre o valor da
condenação. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1000959-88.2014.8.26.0510
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização.
Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Cerceamento de direito não
caracterizado. Perito que abordou com profundidade e clareza suficientes todas
as questões de interesse para que fosse formada a convicção do julgador.
Realização de nova perícia. Desnecessidade. Falecimento do filho recém-nascido
dos autores após o parto. Ultrassonografias realizadas durante o pré-natal que
não visualizaram a má-formação diafragmática do feto. Patologia de difícil
diagnóstico, principalmente à direita, como no caso concreto, com alta
incidência de mortalidade. Prova pericial que afasta a conduta culposa do
médico, concluindo pela ausência de erro. Inexistência de obrigação de
indenizar. Sentença mantida. Recurso desprovido.
1057860-40.2017.8.26.0100
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização.
Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Preliminar de não
conhecimento do recurso rejeitada. Parto por cesárea. Infecção puerperal, com a
consequente retirada do útero da autora. Complicação prevista, sobretudo diante
do quadro de infecção gastrointestinal dias antes do parto e da baixa imunidade
da autora. Retirada do útero que se mostrou necessária para evitar que a autora
viesse a óbito. Iatrogenia. Prova pericial que afasta a conduta culposa do
médico, concluindo pela ausência de erro médico. Inexistência de obrigação de
indenizar. Cicatriz que é consequência do próprio procedimento cirúrgico.
Sentença mantida. Recurso desprovido.
1055470-95.2020.8.26.0002
Relator(a): Helio Faria
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/12/2021
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
Prestação de serviços hospitalares – Sentença de parcial procedência que
reconheceu apenas o direito da apelada de receber informações médicas a
respeito do estado clínico do companheiro – Inconformismo do réu – Preliminar
de não conhecimento afastada – Ausência de interposição de apelo por parte da
recorrida – Apesar de o nosocômio ter aceitado em um primeiro momento a autora
como responsável pelo paciente, que falsamente se declarou como esposa no termo
de internação, acatou o pedido de substituição de responsável legal do filho do
Sr. José, que apresentou certidão de nascimento – Conduta do hospital que se
mostrou adequada na medida em que transferiu a responsabilidade aos familiares
pelas tomadas de decisões eventualmente necessárias e indicadas pela equipe
médica que acompanhava o paciente – Sem que a apelada comprovasse a efetiva
condição de companheira não havia como mantê-la responsável pelo paciente,
porque posteriormente tal condição foi preterida pela legítima requisição do
filho do Sr. José somado com a ausência de comprovação de vínculo que a
recorrida possuía – Diante do coma do paciente, a apelada deveria ter tomado as
medidas judiciais cabíveis para interdição de seu companheiro, a fim de que
fosse nomeada como curadora e assumisse a responsabilidade pelo paciente –
Inércia da recorrida que comprovou a razoabilidade do reconhecimento apenas de
seu direito de receber informações médicas a respeito do estado clínico do
companheiro, diante dos elementos que indicam a existência de união estável
entre a apelada e o paciente, que já teve alta médica – Sentença mantida –
Recurso não provido.
1028565-11.2019.8.26.0577
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Parcial
procedência. Insurgência da clínica e do médico corréus, bem como da parte
autora, esta em recurso adesivo. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Embora os fundamentos do recurso repitam os da exordial, estes correspondem à
impugnação dos da sentença recorrida. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Réus que
alegam a inexistência de conduta culposa ou dano, a ensejar indenização por
dano moral. Paciente que, ao sofrer acidente automobilístico, com lesões nos
dois braços, dirigiu-se à clínica corré para tratamento, onde foi atendido pelo
médico corréu. Equívoco na identificação das radiografias, que acarretou erro
no tratamento proposto. Omissão do médico corréu quanto a necessidade de
acompanhamento das lesões por médico especialista, com eventual indicação de
procedimento cirúrgico. Conclusão, após análise do conjunto probatório, pela
falha na prestação de serviços, bem como existência de nexo causal entre os
fatos narrados na inicial e os danos morais relatados pela parte autora. Dever
de indenizar verificado. Responsabilidade civil pelos danos morais configurada.
Inexistência de danos materiais e/ou estéticos. Indenização bem fixada, que não
comporta reparos. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.
1001452-15.2017.8.26.0137
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: APELAÇÃO. Erro médico. Pedido de indenização por danos
materiais e morais c/c pensão vitalícia. Insurgência contra r. sentença que
julgou improcedentes os pedidos. Alegada necessidade de anulação da r. sentença
pra realização de nova perícia, tendo em vista que a anterior não indicou a
existência de erro médico, conforme laudo do assistente da autora.
Descabimento. Ausência de impugnação da nomeação do perito, bem como indicação
do assistente técnico no prazo determinado. Impugnação somente após a confecção
do laudo com conclusão diversa da pretendida. Laudo pericial detalhado e bem
fundamentado. Ausência de vício que justifique a designação de nova perícia.
Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
1116045-42.2015.8.26.0100
Relator(a): Giffoni Ferreira
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: ERRO MÉDICO – CIRURGIA PLÁSTICA PARA FINS ESTÉTICOS – INOVAÇÃO
RECURSAL CONSTATADA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO RECONHECIDA E NÃO DE MEIO – NORMA
CONTUDO QUE NÃO DETÉM CARÁTER ABSOLUTO – PROBLEMAS ADVINDOS DO ORGANISMO DA A.
SEM RELAÇÃO COM O ATO CIRÚRGICO - APARECIMENTO MESES EMPÓS E NÃO IRROGÁVEL À
CONDUTA DO ESCULÁPIO - PACIENTE ORIENTADA QUANTO A RISCOS - LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO – INVIABILIDADE DE SOBREPOR-SE FOTOGRAFIA AO LABOR TÉCNICO - MAU
ATENDIMENTO AFASTADO - INEXISTÊNCIA DE CULPA DO APELADO PLENAMENTE COMPROVADA -
INEXATA ATIVIDADE MEDICATRIZ DO FÍSICO NÃO VERIFICADA - SENTENÇA CONFIRMADA –
APELO NÃO PROVIDO.
1002974-44.2020.8.26.0405
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA
PACIENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. SEQUELAS QUE PODERIAM TER SIDO EVITADAS
OU MINIMIZADAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PENSIONAMENTO.
DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Erro
médico. Perícia. Demora na transferência da paciente. Sequelas apresentadas que
poderiam ter sido evitadas ou minimizadas. Autora que apresenta incapacidade
total e permanente. Dano patrimonial. Pensionamento devido. Dano moral.
Indenização que deve ser fixada com proporcionalidade e razoabilidade, conforme
o caso concreto. Manutenção do valor arbitrado. Sentença mantida. Recurso não
provido.
1051684-06.2021.8.26.0100
Relator(a): Borelli Thomaz
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Dano moral. Alegado erro em comunicação
de resultado de exame laboratorial. Negligência no encaminhamento de paciente
soropositivo. Inocorrência. Ausência de prova do fato trazido como constitutivo
do direito (CPC, art. 373, I). Inocorrência do fato dito danoso. Recurso
desprovido.
2240433-96.2021.8.26.0000
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Erro médico. Ação de indenização por
danos morais e estéticos. Relação de consumo identificada pela destinação final
do serviço. Inversão do ônus da prova devida, pela natureza da discussão
travada (competindo às requeridas demonstrar a alegada regularidade e o emprego
da técnica cabível quando do ato cirúrgico judicialmente avaliado), inclusive
quanto à dimensão financeira da atividade instrutória. Aplicação do art. 6º,
VIII, do CDC, e da Teoria da Carga Dinâmica da Prova. Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.
1003119-03.2018.8.26.0266
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de
indenização por danos moral e material. Alegação de cuidado defeituoso que
resultou em amputação de membro. Rejeição dos pedidos. Impugnação. Perícia
conclusiva. Responsabilidade da ré por ato de seus prepostos (Código Civil,
art. 932, inc. III). Falha no atendimento do paciente, a permitir a má evolução
de seu quadro. Dever de indenizar. Dano moral. Presença. Valor. Fixação nos
moldes do senso do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Verba honorária
contratada. Ausência de prova da contratação do benefício. Impossibilidade de
acolhimento. Sucumbência. Repartição ante a identidade da derrota. Sentença
modificada em termo médio. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1095945-95.2017.8.26.0100
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais. Erro médico.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Pretendida responsabilização do hospital e
do médico. Apelante que alega inadequação do procedimento cirúrgico a que foi
submetida e falta de informação por parte do médico assistente. Defeituosa
prestação de serviço não comprovada, por não demonstrado o erro de conduta.
Termo de consentimento assinado pela Autora. Negligência, imperícia ou
imprudência não caracterizadas. Ausência de nexo causal, segundo conclusão de
prova técnica realizada. Sentença de improcedência mantida. Honorários
sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00 a cada Réu (art. 85, § 11, do CPC),
observada a gratuidade processual concedida à Autora. Recurso não provido.
2191353-66.2021.8.26.0000
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2021
Ementa: PROCESSO CIVIL - Ação de indenização por aventado erro médico -
Prova pericial requerida pela autora - Cabimento do custeio dos honorários do
perito pela requerente que, no caso dos autos, é beneficiária da Justiça
Gratuita - Obrigação do Estado, então, de remunerar o perito indicado pelo
juízo por meio do fundo próprio de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral
do Estado, ou então providenciar para que um de seus órgãos técnicos por ela se
responsabilize - Recurso provido.
1000541-37.2019.8.26.0103
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/12/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Supostas ofensas verbais
proferidas pelo réu em relação ao autor por meio de rede social. Sentença de
parcial procedência. Apela o réu, alegando ausência de ato ilícito em sua
conduta; inocorrência de afirmação ofensiva à honra do réu; direito à liberdade
de expressão; descabimento da condenação por danos morais; ocorrência de mero
aborrecimento a não ensejar dever de indenizar. Descabimento. Provas existentes
nos autos suficientes para prolação do julgamento. Mérito. Ofensa à honra e a
direitos da personalidade dos autores. Réu que se expressou de forma exaltada e
sem razão em relação aos demandantes, divulgando imagens sem autorização por
meio de redes sociais. Existência de conjunto probatório a sustentar a
responsabilidade civil do réu pela conduta praticada, que enseja dever de
indenizar. Danos morais caracterizados. Sentença mantida. Recurso desprovido.
2258438-69.2021.8.26.0000
Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 06/12/2021
Ementa: Ação de indenização de danos morais e materiais. Alegação de má
prestação de serviços médico-hospitalares. Ocorrência de infecção bacteriana
após cirurgia. Insurgência contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da
prova e a sua distribuição diferenciada. Descabimento. Ausência de relação de
consumo ou de vulnerabilidade e hipossuficiência da autora. Inaplicabilidade
dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC. Precedentes. Decisão mantida.
Agravo de instrumento não provido.
2267352-25.2021.8.26.0000
Relator(a):
Erickson Gavazza Marques
Órgão julgador: 5ª
Câmara de Direito Privado
Data do
julgamento: 06/12/2021
Ementa: AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA EM INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS (ERRO MÉDICO)
– INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU O LAUDO PERICIAL EMPRESTADO DA AÇÃO
ORIGINAL – PRECLUSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1001531-03.2021.8.26.0024
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/12/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. Realização de prova pericial que não se
mostra necessária. Elementos constantes dos autos suficientes para solução da
demanda. Nulidade afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ERRO NO
PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DE ÓBITO. Impedimento de velório por equívoco no
preenchimento da declaração de óbito ao constar Covid-19 como causa da morte.
Inocorrência. Declaração de óbito de acordo com protocolo do Ministério da
Saúde em época de pandemia. Declaração da COVID-19 como causa que agravou ou
contribuiu para a morte, na parte II do atestado, com ressalva de isolamento
ocorrido há 30 dias. Ré não é responsável pela falta de consideração a eventual
flexibilização de regras permitidas pela ANVISA. Medidas restritivas em
decorrência de fases críticas da pandemia, que atenderam protocolos rígidos de
saúde pública, destinados a precaução e contenção da proliferação do vírus para
resguardo de toda a sociedade. Acolhimento de fundamentação da sentença. Art.
252, RITJSP. Inexistência de erro. Ausência de obrigação de indenizar. Sentença
mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com
observação.
1000777-02.2015.8.26.0047
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/12/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil (art. 951 do Código Civil).
Cirurgia para retirada da vesícula biliar (colecistectomia). Alegação de falha
técnica na execução do procedimento, que estava inicialmente previsto para ser
realizado por via laparoscópica e acabou sendo efetuado pelo método
convencional, com incisão abdominal. Inexistência de erro no procedimento.
Constatação durante a cirurgia de complicação em razão da presença de fístula
colecistoduodenal, sendo adequada a conversão para o procedimento de acesso
convencional, que foi corretamente indicado e teve bom resultado. Não
caracterização de erro de execução na retirada do dreno. Conduta culposa
afastada. Responsabilidade não estabelecida. Cerceamento de defesa inexistente.
Prova oral dispensável. Suficiência da prova pericial. Recurso adesivo.
Hospital. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Pretensão de
acolhimento da arguição de ilegitimidade. Rejeição. Condições da ação,
especialmente legitimidade de parte, que são apreciadas in statu assertionis,
ou seja, à vista do que afirmou a parte autora. Imputação de responsabilidade
ao hospital que basta para determinar a pertinência subjetiva na lide.
Determinação da existência da responsabilidade que constitui matéria do mérito
e não das condições da ação. Preliminar rejeitada. Recursos principal e adesivo
desprovidos.
1005341-53.2017.8.26.0047
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/12/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – Erro médico
– Cirurgia de abdominoplastia e lipoaspiração – Paciente que apresentou tromboembolismo
pulmonar e infecção por bactéria hospitalar, ensejando seu óbito – Laudo
pericial que apurou a inexistência de má conduta médica – Risco inerente à
intervenção cirúrgica - Rompimento do nexo de causalidade, afastando a
responsabilidade civil – Sentença mantida - Recurso desprovido.
2241258-40.2021.8.26.0000
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/12/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indenizatória por danos morais -
Decisão recorrida rejeitou aclaratórios e manteve a determinação de realização
de perícia médica particular, ao invés de pelo IMESC - Irresignação da ré - A
requisição da prova pericial foi feita por ambas as partes, sendo uma delas
beneficiária da justiça gratuita - Subsunção do presente caso ao art. 95, §3º,
inciso I, do CPC - Adequada a realização da prova pericial pelo IMESC - Decisão
recorrida reformada - Recurso provido.
1005307-89.2017.8.26.0302
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/12/2021
Ementa: Apelação – Indenização por dano moral – Alegação de que houve a
entrega do nascituro a terceiro no interior da maternidade – Prova documental
que revela a morte do feto antes do parto – Exame de DNA realizado na pessoa
indicada como suposta filha do casal que afastou a possibilidade de relação
biológica – Indenização que se limitaria à suposta não entrega do natimorto aos
genitores e o respectivo atestado de óbito – Circunstância ocorrida há quase 36
anos antes do ajuizamento da ação – Pretensão alcançada pela prescrição –
Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento.
1050288-20.2019.8.26.0114
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/12/2021
Ementa: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Preliminares
de ilegitimidade, prescrição e cerceamento de defesa afastadas – Justiça
gratuita mantida à corré – Acordo entre os autores e a corré Fundação Centro
Médico – Morte do pai dos autores em virtude de erro médico – Conduta médica
inadequada demonstrada – Sentença de procedência da ação criminal movida em
face dos médicos – Dano moral evidenciado – Hipótese em que o arbitramento dos
danos morais foi arbitrado de acordo com o princípio da proporcionalidade –
Procedência mantida – Recursos desprovidos.
2111068-86.2021.8.26.0000
Relator(a): Heloísa Martins Mimessi
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/12/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. Decisão de primeiro grau que indeferiu o requerimento,
formulado pelo Município, de chamamento ao processo da clínica médica que
realizou o atendimento. Pretensão do réu à reforma. Cabimento. Clínica médica
que, em tese, se enquadra no conceito de pessoa jurídica de direito privado
prestadora de serviço público, o que atrai o regime de responsabilidade civil
previsto no supracitado art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Inaplicabilidade
da teoria da "dupla garantia" ao caso concreto, não havendo, em
princípio, prejuízo aos autores em termos de ampliação do âmbito probatório.
Autores que, em primeiro grau, concordaram com o requerimento de intervenção de
terceiro. Responsabilidade solidária das clínicas médicas e dos hospitais
privados credenciados aos SUS admitida pela jurisprudência do C. STJ e desta E.
Corte. Incidência do art. 130, inciso III, do CPC. Decisão reformada. Recurso
provido.
2276537-87.2021.8.26.0000
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/12/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Exibição de
prontuário médico para apresentação junto a seguradora, visando recebimento de
seguro de vida. Indeferimento da tutela de urgência. Insurgência da autora.
Requisitos do art. 300, do CPC não demonstrados. Autora justifica o pedido de
acesso aos prontuários médicos da falecida genitora para instrução de
procedimento visando recebimento de seguro de vida. Ausência de comprovação de
urgência da medida. Providência solicitada que é o objeto do mérito da demanda.
Medida de caráter satisfativo. Recusa do hospital embasada na Recomendação do
Conselho Federal de Medicina 003/2014, que determina seja observada ordem de
vocação hereditária. Necessidade de instauração de contraditório para
desconstituir o presumido. O contraditório é um dos princípios basilares do
direito; a mitigação de seu exercício só pode ocorrer em situações
excepcionais, inexistentes no caso concreto.
Agravo não provido.
1000282-46.2019.8.26.0619
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/12/2021
Ementa: Apelação Cível. Erro médico. Autor que sofreu lesão ao cair de
carreta de caminhão. Cirurgia que deveria ter sido realizada logo em seguida,
em detrimento da alta médico-hospitalar. Identificação equivocada da natureza
da lesão que gerou risco concreto de tetraplegia e prolongou as dores sentidas
pelo paciente. Falha no serviço. Responsabilidade objetiva dos hospitais,
derivada de culpa da atuação de seus profissionais, os quais não integraram a
presente relação processual. Custeio da cirurgia particular para debelar o
problema, porém, que correspondeu a uma escolha do autor, não havendo
propriamente recusa no tratamento. Impossibilidade, ademais, de se exigir
indenização por suposto prejuízo resultante de contratação particular da qual
os réus não participaram e que não defluiu diretamente de sua conduta. Danos
morais ocorrentes, ainda que não tenha havido repercussão clínica negativa e
sequelar pela realização tardia do procedimento. Valor indenizatório fixado em
R$12.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente
provido.
1017274-47.2020.8.26.0005
Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/12/2021
Ementa: Ação de reparação de dano moral. São Paulo. Alegação de falsos
resultados negativos de exames de HIV (autotestes rápidos) disponibilizados
pela rede pública municipal. Agentes públicos que, no entanto, seguiram as
normas do Ministério da Saúde para confirmação do diagnóstico. Prestação de
informação quanto à necessidade de confirmação do resultado, por meio de exame
laboratorial. Diagnóstico positivo que foi confirmado em curto período após
realização do novo exame. Inaplicabilidade do CDC. Falta de comprovação do nexo
de causalidade entre o dano alegado pela vítima e a conduta dos agentes
públicos. Ausência de responsabilidade do Estado. Sentença de improcedência.
Recurso não provido.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri