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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 27 de fevereiro de 2021

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - 2021 - Fevereiro

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – FEVEREIRO/2021

DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1063577-67.2016.8.26.0100
Relator(a): Paulo Alcides
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2021
Data de publicação: 26/02/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. COLOCAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ÔNUS DO PROFISSIONAL DE SAÚDE DE DEMONSTRAR A ADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE CULPA NA OBTENÇÃO DO RESULTADO INSATISFATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DO DENTISTA. LAUDO PERICIAL, DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM DUAS ETAPAS, CONFORME RECOMENDADO PELA LITERATURA. DANOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR NÃO DECORRERAM DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
 
2006029-03.2021.8.26.0000
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Comarca: Bauru
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/02/2021
Data de publicação: 26/02/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova - Inconformismo - Acolhimento - Admissibilidade da inversão do ônus da prova - Inteligência do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil - Decisão reformada para inverter o ônus da prova a favor da agravante - Recurso provido.
 
0034767-98.2013.8.26.0005
Relator(a): Rômolo Russo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2021
Data de publicação: 24/02/2021
Ementa: Prestação de serviços odontológicos. Ação indenizatória. Prescrição e decadência. Na relação médica profissional e cliente, aplica-se o art. 27 do CDC aos serviços médicos, de modo que o prazo de prescrição da lesão daí decorrente é de cinco anos contados do fato e não aquele previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC. Prescrição não consumada. Tese de má execução do tratamento dentário (ortodôntico). Contratação para implantes dentários. Desconforto, quadro álgico e infeccioso latentes. Ausência de exames prévios e conduta positiva para cravar a conduta médica adequada. Implantação de cilindros em quantidade inferior ao indicado na literatura odontológica. Obrigação de resultado. Imperícia do profissional. Serviço odontológico insatisfatório. Rescisão do contrato devolução das quantias pagas. Existência de dano. Nexo causal comprovado. Danos materiais comprovados. Danos morais devidos. Quantum bem fixado. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
 
1006900-89.2018.8.26.0506
Relator(a): Rômolo Russo
Comarca: Ribeirão Preto
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2021
Data de publicação: 24/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Teórica ocorrência de prescrição pelo decurso do prazo quinquenal a contar da data de finalização do tratamento odontológico (21.12.2010). Prazo prescricional que, no entanto, somente se inicia a partir da ciência do fato (art. 27 do CDC). Precedentes. Diagnóstico de sinusopatia associada ao implante somente ocorrido em 2017. Tese de prescrição rejeitada. Sentença que condenou a ré no pagamento de indenização em razão de suposta incúria no tratamento odontológico a qual teria resultado em superveniente sinusopatia. Laudo pericial que indica a adequação do procedimento odontológico, expressamente consignando que eventual imperícia teria resultado em imediata sinusite maxilar, o que não se verifica na hipótese dos autos (quadro infeccioso desenvolvido anos após a conclusão do tratamento). Infecção que, ademais, é complicação normal do procedimento não se traduzindo em imperícia odontológica. Ação improcedente. Recurso da ré provido, prejudicado o recurso do autor.
 
1061968-83.2015.8.26.0100
Relator(a): L. G. Costa Wagner
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/02/2021
Data de publicação: 23/02/2021
Ementa: Apelação e recurso adesivo. Prestação de serviços. Odontologia. Ação e rescisão contratual c./c. obrigação de fazer e indenização por materiais e morais. Sentença de procedência. Recurso interposto sob a égide do CPC/73. Autora que contratou tratamento dentário em 2011 e até jun/2015 não havia sido finalizado, permanecendo longo período sem dentes na arcada superior. Cerceamento de defesa afastado. Perícia desnecessária diante das provas e confissões das partes. Relatório odontológico apresentado pela autora que não indica problemas com os implantes, indicando a colocação de prótese sobre os mesmos. Clínica contratada que assume que realizou apenas parte dos serviços, referente a colocação de implantes, mas transferiu o restante do tratamento para profissional liberal (sete coroas e clareamento de uma arcada dentária). Contrato que não permitia transferência de obrigações sem consentimento escrito da outra parte. Clínica que não comprovou o consentimento escrito da consumidora e que tenha lhe oferecido a opção de devolução da quantia paga referente ao tratamento não finalizado. Profissional liberal que confessa que não finalizou o tratamento contratado e apenas devolveu a parte do serviço extra contratado diretamente com a consumidora. Problemas com as próteses que deveriam ser solucionados pelo dentista com a troca de fornecedor/protético e não submeter a paciente a espera superior a um ano. Não comprovado pela clínica e pelo dentista os termos em que ocorreu a transferência dos serviços, sendo certo que nenhum profissional realizaria os serviços de forma gratuita. Dentista que deverá arcar com o pagamento referente a colocação da prótese sobre os implantes, conforme orçamento apresentado pela autora, e devolução do valor do clareamento. Clínica que responde subsidiariamente pela devolução, eis que deveria ter devolvido os valores para autora escolher livremente um profissional, mas preferiu repassar os serviços e os valores para profissional de sua escolha, sem se preocupar em acompanhar e checar se a obrigação foi cumprida (culpa in eligendo). Danos morais configurados. Consumidora que permaneceu longo tempo sem dentes na arca superior, o que causa constrangimento e dificuldades na alimentação e fala. Quantum fixado em R$ 4.000,00 para a clínica e em R$ 6.000,00 para o dentista. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
1009154-89.2018.8.26.0003
Relator(a): Alcides Leopoldo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/02/2021
Data de publicação: 23/02/2021
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Próteses Dentárias – Obrigação de resultado – Responsabilidade objetiva – Inversão do ônus da prova "ope legis" - Além do dever de informação acerca do tratamento e sobre os riscos que apresente (art. 6º, III, CDC), cabe ao profissional a escolha do melhor tratamento dentre as opções que se apresentem, que chegue ao melhor resultado com o menor risco – Obrigação de restituição da importância paga - Dano moral caracterizado e bem fixado - Recursos desprovidos.
 
1008646-07.2016.8.26.0071
Relator(a): Paulo Alcides
Comarca: Bauru
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/02/2021
Data de publicação: 23/02/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. Parcial procedência. Inconformismo do réu. Não acolhimento. Colocação de próteses dentárias. Implantes mal executados que implicaram em lesão de nervo com a perda da sensibilidade e parestesia no local. Condição não revertida. Obrigação de resultado. Requerido não comprovou a correção do serviço e ausência de culpa no resultado insatisfatório, ônus que lhe competia. Patente o dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1001832-33.2016.8.26.0344
Relator(a): Erickson Gavazza Marques
Comarca: Marília
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/02/2021
Data de publicação: 17/02/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – AUTOR QUE PLEITEIA A INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (TRATAMENTO ODONTOLÓGICO) – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO – PROVA TESTEMUNHAL DO DENTISTA QUE REALIZOU O SEGUNDO PROCEDIMENTO ATESTANDO A FALHA NO PROCEDIMENTO DAS RÉS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1021122-41.2017.8.26.0007
Relator(a): Fábio Quadros
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/02/2021
Data de publicação: 17/02/2021
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Reconvenção. Autor, dentista, que alegou que mesmo após sua retirada do quadro societário da ré, esta manteve seu nome como responsável técnico junto ao CFO e quando de sua saída do quadro societário, ficou acertado que a responsabilidade técnica pela sociedade deveria ficar a cargo de profissional devidamente habilitado. Ré que atribui ao autor a responsabilidade pela retirada do nome. Sentença de improcedência da ação e da reconvenção que gerou apelo da ré clamando pela intervenção do Judiciário em atribuir ao autor a citada obrigação. Sentenciante que deu adequada solução à lide, posto que baseado em documentação do CRO – Conselho Regional de Odontologia. Bom senso das partes que deve substituir a intervenção do Judiciário no caso em apreço. Sentença mantida. Recurso não provido.
                
1004266-82.2020.8.26.0302
Relator(a): Reinaldo Miluzzi
Comarca: Jaú
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/02/2021
Data de publicação: 12/02/2021
Ementa: SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE ITAPUÍ - DENTISTA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - Possibilidade, desde que haja compatibilidade de horários - Jornada de trabalho que deve ser fixada conforme o interesse público - Supremacia do interesse público sobre o particular - Inexistência de direito líquido e certo à adequação dos horários de trabalho de forma a compatibilizar a cumulação - Precedentes desta Corte - Recurso não provido.
 
1019387-64.2018.8.26.0224
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/02/2021
Data de publicação: 12/02/2021
Ementa: Apelação cível. Tratamento odontológico. Falha na prestação de serviços. Sentença de procedência. Recurso das corrés. Ilegitimidade passiva da seguradora do plano de saúde. Descabimento. Responsabilidade da clínica ou convênio médico solidária, inexistindo prova de que o tratamento da autora se deu na modalidade da livre escolha. Cerceamento de defesa. Desacolhimento. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação. Desnecessidade de produção de outras provas. Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC). Preliminares afastadas. Mérito. Cirurgia para extração do ciso que resultou em fratura do osso maxilar do lado esquerdo. Laudo pericial que atestou a presença do nexo de causalidade entre a conduta da dentista e os danos experimentados pela autora. Prova dotada de acentuado grau de credibilidade, confeccionada por profissional capacitado e de confiança de Juízo. Ausência de prova convincente em sentido contrário à conclusão do expert. Falha na prestação de serviços. Caracterização. Dano extrapatrimonial configurado. indenização devida. Quantum indenizatório fixado em primeira instância em R$ 25.000,00. Redução. Possibilidade, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fixação em R$ 12.500,00. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a indenização para R$ 12.500,00.
 
1005685-34.2019.8.26.0477
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Comarca: Praia Grande
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/02/2021
Data de publicação: 10/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória fundada má prestação de serviço odontológico concernente a tratamento dentário no autor - Alegação de falha procedimental por causar transtornos de ordem física (dores e inchaço) e psicológicos, sem contar o prejuízo material pelo pagamento de um serviço não realizado e necessidade de sua correção por outro profissional - Responsabilidade objetiva da clínica ré que depende da prova de culpa da sua preposta (art. 14, § 4o, do CDC) - Conjunto probatório que não apontou essa existência, ante a divergência quanto ao dente tratado na clínica ré no dia 13.10.2018 (dente nº 21) e aquele realizado na clínica Odonto Company (dente nº 11) - Circunstâncias que não implicam imperícia, imprudência e negligência da dentista, ou da clínica que prestou atendimento ao paciente - Apelo desprovido.
 
1021164-90.2017.8.26.0007
Relator(a): Paulo Alcides
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/02/2021
Data de publicação: 08/02/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. Parcial procedência. Inconformismo das rés. Acolhimento. Existência de fragmento de agulha deixado na boca da paciente. Alegação de que houve fratura do material durante a aplicação anestésica mal feita pela ré para extração do dente do siso. Inexistência de nexo causal entre o dano e o tratamento realizado. Exames de tomografia e raio x realizados pouco tempo depois do atendimento não mostrou a existência de corpo estranho. Perícia judicial concluiu pela impossibilidade de atribuir o dano ao tratamento prestado pelas rés. Dever de indenizar não configurado. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. RECURSO PROVIDO.
 
1002909-63.2016.8.26.0575
Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira
Comarca: São José do Rio Pardo
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/02/2021
Data de publicação: 08/02/2021
Ementa: RECURSO – Apelação – Ação indenizatória – Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda – Inadmissibilidade – Comprovada insuficiência financeira da apelante – Benefícios da gratuidade da justiça concedidos, nos termos do artigo 99, §§ 2º ao 4º, do CPC – Aplicação das regras do CDC que não autoriza a automática inversão do ônus da prova – Responsabilidade civil de profissional liberal (dentista) que está condicionada a prova de culpa – Inteligência do artigo 14, § 4º, do CDC – Inexistência de indícios de prova acerca dos serviços contratados e os efetivamente prestados – Apelante que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC – Responsabilidade civil do apelado não configurada – Sentença mantida – Honorários advocatícios majorados – Recurso improvido, com observação.
 
1030707-57.2019.8.26.0554
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/02/2021
Data de publicação: 05/02/2021
Ementa: Apelação – Indenizatória – Responsabilidade Civil – Alegação de falha na realização no tratamento odontológico – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa – Inteligência do Código de Defesa do Consumidor – Ausência de prova desta circunstância – Ônus que cabia à autora – Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento.
 
Elaborado por: Marcos Coltri
 

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - 2021 - Fevereiro

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – FEVEREIRO/2021

DIREITO MÉDICO
 
0009724-92.2012.8.26.0459
Relator(a): Cristina Medina Mogioni
Comarca: Pitangueiras
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/02/2021
Data de publicação: 26/02/2021
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Queda no interior do estabelecimento réu. Alegação de que a queda foi causada em razão do piso molhado. Vítima que rompeu ligamento e menisco do joelho direito e teve que se submeter a artroscopia. Denunciação à lide da seguradora acolhida, sem insurgência. Sentença de parcial procedência. Condenação do requerido em danos materiais, no valor de R$ 1.062,99 e em dano morais no valor de R$ 20.000,00. Condenação da denunciada somente na indenização por danos materiais, nos limites do seguro contratado. Recursos do requerido e da seguradora. Recurso do réu. Prova testemunhal que confirma que a autora escorregou porque o piso estava molhado. Imagens de câmeras colacionadas de maneira incompleta. Instado a trazer a filmagem de todo o percurso, o requerido limitou-se a aduzir a impossibilidade. Ausência de demonstração de culpa exclusiva da autora. Autora que sofreu lesão no joelho, submetida a procedimento cirúrgico, ficando afastada do trabalho por dois meses. Dano moral caracterizado. Pleito de redução do valor indenizatório acolhido. Valor de R$ 10.000,00 que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedente da Câmara. Ausência de cobertura para indenização por danos morais. Risco excluído, cuja cláusula encontra-se redigida de modo claro. Recurso da Denunciada. Ausência de interesse recursal evidenciada. Preliminar de falta de interesse aventada em contrarrazões acolhida. Sucumbência inalterada. Súmula 326 do S.T.J. RECURSO DA CORRÉ COPERCANA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DENUNCIADA NÃO CONHECIDO.
 
1014970-34.2016.8.26.0161
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Comarca: Diadema
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/02/2021
Data de publicação: 26/02/2021
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Beneficiária de plano de saúde que lesionara a mão esquerda e fora em busca de tratamento médico-hospitalar. Ausência de falha na prestação de serviço. Prova técnica não constatou nenhuma irregularidade ou inobservância em relação à literatura médica correspondente. Alegação genérica e superficial da apelante, sobre prontuário e outros itens correlatos, caracteriza inovação processual em sede recursal, o que não pode sobressair. Ausência de embasamento para as verbas reparatórias pleiteadas. Aspecto consumerista é insuficiente para as pretensões do polo ativo. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido
 
2250778-58.2020.8.26.0000
Relator(a): Alvaro Passos
Comarca: Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/02/2021
Data de publicação: 26/02/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO – Erro médico – Saneamento do processo – Decisão que versa sobre inversão do ônus da prova – Possibilidade – Aplicação do CDC ao caso concreto – Hipossuficiência técnica demonstrada - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP – Recurso improvido.
 
0073136-62.2012.8.26.0114
Relator(a): Mary Grün
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2021
Data de publicação: 25/02/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Segunda prova pericial que descumpriu a determinação de análise do prontuário médico e de resposta aos quesitos dos autores. Necessidade de realização de nova perícia por novo perito. Sentença anulada, com determinação. Recurso provido.
              
0133571-77.2008.8.26.0005
Relator(a): Ana Maria Baldy
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2021
Data de publicação: 25/02/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. Alegação de negligência, imprudência e imperícia no atendimento a que foi submetida a autora após a realização de cirurgia estética. Autora que foi submetida a dois procedimentos de "retoque" da cicatriz e permaneceu com a cicatriz aberta no abdômen por 8 meses até a realização de terceiro procedimento cirúrgico por outro profissional que corrigiu o dano com colocação de extensor de pele. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Prova pericial, porém, que se mostrou incompleta e, portanto, inapta para aferir a ocorrência de negligência ou imperícia na atuação do médico responsável pelo atendimento. Necessidade de realização de nova perícia médica para avaliar a adequação do tratamento indicado. Determinada a realização de nova perícia. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO.
 
1036687-69.2018.8.26.0602
Relator(a): Donegá Morandini
Comarca: Sorocaba
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/02/2021
Data de publicação: 25/02/2021
Ementa: Ação indenizatória. Troca de exames médicos. Falha na prestação de serviços admitida pelo réu. Fato que, per si, importou em desassossego anormal ao autor. Dano moral configurado. Valor da indenização: R$-5.000,00. Adequação, à luz do disposto no artigo 944, CC. Sucumbência. Atribuição integral ao réu. Aplicação do princípio da causalidade e do enunciado pela Súmula 326 do STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O ADESIVO DO RÉU.
 
1113969-74.2017.8.26.0100
Relator(a): Viviani Nicolau
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/02/2021
Data de publicação: 25/02/2021
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. Recurso interposto pela parte ré em face de sentença de parcial procedência, 'para condenar o hospital réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à Autora e R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Autor à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% a.m. a contar da data da prolação da sentença'. Inconformismo do Hospital. Acolhimento. Ausência de nexo causal entre o dano imputado e o serviço hospitalar contratado. Caso em que o Hospital não possui vínculo com a equipe contratada para o parto. Autora que alega ter sofrido danos morais pela ausência de médico e anestesista no parto, realizado sem a presença do genitor. O Médico obstetra que havia sido contratado estava ciente da internação e condição da autora, há horas. Responsabilidade do Hospital que somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Ausência de nexo causal entre os danos alegados e os serviços contratados e prestados pelo Hospital. Ausência de dano moral também com relação ao genitor. Parto que evoluiu rapidamente, não sendo possível imputar ao Hospital a culpa por não ter se aparamentado a tempo. Sentença reformada para julgar o pedido improcedente. Ônus da sucumbência apenas dos autores. RECURSO PROVIDO." (v.31989).
 
1014151-79.2016.8.26.0361
Relator(a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez
Comarca: Mogi das Cruzes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/02/2021
Data de publicação: 25/02/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO. Cirurgia para implantação de prótese de silicone. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Não acolhimento. Laudo pericial demonstrou que não houve negligência e imprudência no tratamento médico realizado pelo requerido, tampouco qualquer sequela ou irregularidades no resultado na cirurgia. O prontuário médico encartado pela própria autora também demonstrou que o requerido iniciou devidamente o acompanhamento pós-cirúrgico, indicando tratamento alternativo para a diminuição de um pequeno abaulamento no glúteo direito, sendo que logo após, a paciente foi avisada da necessidade de realização de uma segunda cirurgia reparadora. Contudo, por livre vontade prorrogou a cirurgia, sendo, inclusive, alertada pelo médico duas vezes. Ausência de responsabilidade do requerido. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.
 
1001522-34.2018.8.26.0125
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Comarca: Capivari
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/02/2021
Data de publicação: 24/02/2021
Ementa: APELAÇÃO. Indenização por danos morais. Sentença que julgou improcedente o pedido. Manutenção. Ausência do nexo causal. 1. Pretenso reconhecimento da responsabilidade dos agentes do estabelecimento de saúde e médico pelo resultado morte do paciente. Inviabilidade. Internação do paciente para realização de cirurgia no joelho esquerdo (artroplastia). Bactéria contraída no âmbito hospitalar que causou sequelas físicas e mentais. Com a alta hospitalar foram fornecidas orientações para permanência do tratamento domiciliar. Conjunto probatório e laudo pericial que não demonstram o nexo de causalidade entre a morte do paciente e eventual negligência dos requeridos. 2. Preliminares prejudicadas diante da satisfação do conjunto probatório, não se configurando cerceamento de defesa. Manutenção da exclusão da lide do correquerido Dr. Marcelo Brum Correa, porquanto não há na petição inicial atribuída a mencionado profissional qualquer conduta, omissão ou ação, que gerasse a consequência fatal. 3. Precedentes desta Corte. Majoração da verba honorária. 4. Negado provimento ao recurso.
 
2244980-19.2020.8.26.0000
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2021
Data de publicação: 24/02/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Decisão que, ao determinar a inversão do ônus da prova, também inverteu o ônus do custeio probatório, atribuindo-o aos réus a incumbência de depósito dos honorários periciais. Inconformismo do médico corréu. Parcial acolhimento. Relação tipicamente consumerista. A inversão do ônus probatório pode acontecer em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras gerais de experiência. Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, evidente é a hipossuficiência do demandante, em especial no aspecto técnico, já que a causa de pedir diz respeito a fatos inseridos no âmbito da atividade profissional dos réus. Contudo, as regras de custeio de prova não se confundem com aquelas dedicadas a disciplinar a distribuição do ônus probatório. Prova pericial expressamente requerida tanto pela autora quanto pelos réus. Honorários periciais devem ser rateados entre as partes, devendo a autora arcar com 50% e os réus com outros 50%. Art. 95 do Código de Processo Civil. Questionamentos acerca da aptidão do perito, clínico geral, para atuar em caso que, segundo o corréu recorrente, diz respeito à especialidade de ortopedia. Descabimento. Formação médica abrange conhecimentos técnicos e científicos suficientes para realização de perícias. Expert em questão, de confiança do juízo, detém larga experiência na elaboração de laudos médicos. Desnecessária especialidade com base no tipo de procedimento. Recurso parcialmente provido
 
1050989-94.2017.8.26.0002
Relator(a): Rômolo Russo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2021
Data de publicação: 24/02/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Incúria atribuída ao nosocômio. Responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Dever de indenizar que não é automático. Necessidade de comprovação de culpa do profissional de saúde. Hipótese dos autos na qual o prontuário médico encartado demonstra a ocorrência de complicações pós-parto (vômito com sangue, coágulos na região anal e sangramento vaginal), resultando em anemia severa, com a posterior constatação de supostos restos placentários na cavidade uterina, os quais demandaram a realização de curetagem. Exame da adequação do atendimento médico descrito na prova documental que demanda a realização de exame pericial indicando se houve falha na indicação de que a placenta extraída estava completa e na ausência de exame da cavidade uterina. Sentença anulada em direção da realização de prova pericial.
 
2073885-18.2020.8.26.0000
Relator(a): Luiz Sergio Fernandes de Souza
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 3º Grupo de Direito Público
Data do julgamento: 24/02/2021
Data de publicação: 24/02/2021
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA – Má prestação de serviço médico-hospitalar pelo IAMSPE, o que teria levado o autor a se valer de hospital particular – Ausência de cópia do prontuário médico que, não obstante a relevância da prova (tanto assim que o autor pede a concessão da tutela de urgência para que venha aos autos), por si só, não justificaria a confirmação dos termos da r. sentença de improcedência no julgamento da apelação – Acórdão da E. 6ª Câmara, cuja rescisão se persegue, que, da ótica do autor, teria desconsiderado os elementos de prova existentes nos autos – O autor busca valer-se da rescisória como sucedâneo do recurso às Cortes Superiores – Julgamento da apelação que se deu à vista da prova existente nos autos – Inexistência de violação manifesta da norma jurídica, cabendo acrescentar que não se está tratando, no caso, de erro de fato, mas, ao reverso, de prestação jurisdicional que se fez à vista dos fatos comprovados, ao que se soma a circunstância de que, quisesse o autor a exibição de documento por parte do IAMSPE, haveria de fazer valer sua pretensão, consideradas as regras processuais então vigentes, por meio de cautelar preparatória ou incidental, o que não fez – De mais a mais, contraditória se revela a alegação de que a prova produzida era suficiente para formar convicção acerca do direito postulado, quando é certo que a parte se vale da via rescisória para, supostamente, provar fato novo – Documento, existente ao tempo do processamento da ação de indenização (cuja juntada a parte, podendo, deixou de fazer), que não é "prova nova", na acepção que lhe dá a regra do artigo 966, VII, do CPC – Reexame de prova que não se pode fazer pela via rescisória – Ação improcedente.
 
1000525-02.2017.8.26.0185
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Comarca: Estrela D Oeste
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/02/2021
Data de publicação: 24/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Danos materiais, estéticos e morais – Cirurgia estética (rinoplastia) – Obrigação de resultado – Profissional que utilizou de todos os meios adequados para a realização do procedimento cirúrgico – Ausência, ademais, de nexo causal entre a cirurgia e o alegado dano – Laudo pericial conclusivo – Ação improcedente – Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
1006323-44.2018.8.26.0011
Relator(a): Beretta da Silveira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2021
Data de publicação: 24/02/2021
Ementa: APELAÇÃO. Reparação civil. Erro médico. Sentença de improcedência. Pretensão da autora de ser indenizada pelo suposto esquecimento de realização da laqueadura tubária durante o período de parto de sua última filha. Requerente que não preenchia os requisitos legais para a realização da esterilização cirúrgica durante o parto. Perícia que atestou a adequação da conduta médica. Não verificação da negligência por parte da profissional. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1004979-67.2016.8.26.0344
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Comarca: Marília
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/02/2021
Data de publicação: 23/02/2021
Ementa: ERRO MÉDICO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora que alega ter se submetido a procedimento de laparoscopia tendo alta médica com fortes dores abdominais, sendo submetida a uma segunda internação para realização de exames e novo procedimento de laparoscopia, o qual foi convertido para laparatomia, o qual detectou perfuração do intestino (jejuno). APELAÇÃO. Ausência de vínculo entre o médico e o nosocômio. Responsabilidade do nosocômio que é adstrita aos serviços prestados. Laudo pericial que concluiu pelo risco de perfuração do intestino, ainda que raro. Conversão do procedimento para laparotomia que se mostrou necessário e urgente para limpeza e assepsia da cavidade abdominal. Cicatriz que é inerente ao procedimento. Nexo causal não configurado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1000475-98.2017.8.26.0306
Relator(a): Percival Nogueira
Comarca: José Bonifácio
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/02/2021
Data de publicação: 23/02/2021
Ementa: ERRO MÉDICO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Pretensão do autor a ser indenizado por complicações decorrentes de medicação injetável intramuscular – Abscesso formado que demandou tratamento cirúrgico – Pretensão do autor ao recebimento de indenização – Inocorrência – O laudo pericial demonstrou não ser possível determinar a causa do abscesso no caso concreto, motivo pelo qual não pode ser atribuída a responsabilidade ao profissional da saúde – Extinção da ação, sem julgamento de mérito, em face da corré Lívia Cristina Fernandes, por ilegitimidade passiva – Julgamento do RE nº 1.027.633-SP (Tema nº 940) pelo E. STF, com repercussão geral reconhecida, que determinou que a 'a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado, sendo parte ilegítima para a ação, o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa' – Sentença reformada para extinguir a ação, sem julgamento de mérito, em face da corré servidora pública municipal, mantido o decreto de improcedência em face do Município de Mendonça, com a rejeição do apelo.
 
0000912-15.2014.8.26.0484
Relator(a): Renato Delbianco
Comarca: Promissão
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/02/2021
Data de publicação: 22/02/2021
Ementa: APELAÇÃO – Responsabilidade Civil – Indenização por danos morais e materiais – Erro médico – Erro de diagnóstico que levou o paciente a óbito – Absolvição do médico na esfera criminal, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não ter concorrido para o evento morte, que vincula a decisão do julgador na esfera cível – Inteligência do artigo 935 do Código Civil – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
1005795-04.2016.8.26.0068
Relator(a): Alexandre Coelho
Comarca: Barueri
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/02/2021
Data de publicação: 22/02/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO – FRATURA NO JOELHO ESQUERDO EM SESSÃO DE FISIOTERAPIA – ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO – SUCESSÃO PELOS FILHOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – ACOLHIMENTO PARCIAL – Prova pericial que exclui negligência, imprudência ou imperícia do fisioterapeuta preposto, contudo, evidencia falha no pós-atendimento – Queixa de dores por 27 horas sem averiguação e devido atendimento pelo nosocômio - Dano moral caracterizado - Dever de indenizar – Valor arbitrado em R$10.000,00 – Sentença reformada – DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
 
0028973-54.2010.8.26.0053
Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/02/2021
Data de publicação: 22/02/2021
Ementa: Processo civil. Apelação. Razões de recurso genéricas. Não impugnação do fundamento da sentença. Dialeticidade. Ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, e art. 1.010, inciso III, do CPC. Recurso não conhecido.
 
1002591-35.2016.8.26.0590
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Comarca: São Vicente
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/02/2021
Data de publicação: 22/02/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Autor que sofreu reação alérgica após ser medicado no estabelecimento requerido. Vício do serviço caracterizado. Autor que há anos se submetia a tratamento de alergia, tendo realizado testes, portando relação de medicamentos que não deveria utilizar. Alegação do requerente, confirmada por testemunha, de que teria advertido o médico desta sua condição. Ante a informação, ainda que geral, de alergia aos medicamentos cabia ao médico cuidado redobrado, com maior investigação a respeito da adequação do medicamento prescrito, o que não se observou. Responsabilidade do hospital estabelecida. Dano moral caracterizado. Recurso provido.
 
0008749-31.2006.8.26.0152
Relator(a): Bandeira Lins
Comarca: Cotia
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/02/2021
Data de publicação: 19/02/2021
Ementa: APELAÇÃO – Ação ordinária. Responsabilidade civil do Estado. Danos morais por erro médico. Inocorrência. Hipótese que não caracteriza relação de consumo. Natureza administrativa do serviço. Precedentes. Indenização sujeita à verificação de culpa, quando menos na modalidade da faute du service. Elementos insuficientes para tanto. Laudo que aponta a inexistência de prejuízo funcional presente. Caso em que não se divisa o próprio fato constitutivo do direito. Improcedência corretamente identificada. Apelo desprovido.
 
1022866-09.2015.8.26.0309
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Comarca: Jundiaí
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/02/2021
Data de publicação: 19/02/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Laqueadura e posterior gravidez. Prova pericial que coloca em dúvida a própria realização do procedimento. Contradições e omissões do prontuário. Recusa do réu na produção de prova (exame de videolaparoscopia) que poderia confirmar a realização do método contraceptivo. Autora que concordava com a prova, a despeito do caráter invasivo do exame. Vício do serviço caracterizado. Indenização de dano material (pensionamento) e moral. Redução da indenização de dano moral. Juros moratórios da indenização de dano moral que também incidem desde a citação (art. 405 do Código Civil), não se confundindo com a correção monetária. Recurso parcialmente provido.
 
0005948-49.2010.8.26.0655
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Comarca: Várzea Paulista
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/02/2021
Data de publicação: 18/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória fundada em aventado erro médico, decorrente de procedimento cirúrgico para tratamento de varizes nos membros inferiores - Resultado que, além de frustrar as expectativas da paciente, causou-lhe danos estéticos - Natureza da cirurgia que, em princípio, importa obrigação de resultado e não só de meio - Prova dos autos, contudo, que apontou resultado diverso - Perícia realizada por especialista do IMESC apresentando subsídio probatório de ausência de irregularidade na técnica utilizada, sem contar que, eventual intercorrência médica, além de alertada à paciente, é prevista na literatura médica - Credibilidade dessa prova que respondeu a contento os quesitos formulados pelas partes litigantes - Circunstâncias que não implicam imperícia, imprudência e negligência dos apelados - Apelo desprovido.
 
0039067-49.2012.8.26.0002
Relator(a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/02/2021
Data de publicação: 16/02/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVOCAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DE INJEÇÃO POR FARMACÊUTICO, CAUSADORA DE DANOS FÍSICOS. Sentença de improcedência. Irresignação. Autor que apresentava quadro de lombociatalgia, com fortes dores que resultaram em indicação médica de aplicação de medicamento por injeção intramuscular, a cuja imperícia da profissional que a ministrou (preposta da ré) atribui a causa de agravamento de seu quadro. Conjunto probatório que não se mostrou apto a estabelecer nexo causal entre o diagnóstico do autor e a aplicação de injeções. Relatório médico emitido por profissional do hospital onde o paciente permaneceu integrado, que descreve o quadro do paciente, sem trazer elementos de causa. Conclusão da perícia de inexistência de nexo causal, em consideração a documentos contemporâneos ao evento apresentados pelo autor, que refutam a alegação de que a demora na realização da prova conduziu ao resultado negativo. Possibilidade de que a imperícia do profissional ao tempo da ministração da injeção intramuscular pudesse lesionar nervo ciático, que não dispensava a prova de ocorrência dessa situação no caso concreto, o que não se verificou. Pretensão indenizatória corretamente afastada. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.
 
1001309-03.2018.8.26.0004
Relator(a): J.B. Paula Lima
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/02/2021
Data de publicação: 13/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. ABDOMINOPLASTIA. PRÓTESE MAMÁRIA. PERÍCIA. CICATRIZES INESTÉTICAS. COMPLICAÇÕES DESCRITAS NA LITERATURA MÉDICA. PROCEDIMENTOS ADEQUADOS AO CASO. CONDUTA INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Erro médico. Cirurgias plásticas. Abdominoplastia e prótese de silicone. Perícia. Cicatrizes. Complicações descritas na literatura médica. Procedimentos adequados ao caso clínico da autora. Prova não indicativa de erro nos procedimentos. Elementos da responsabilidade civil não verificados no caso. Improcedência mantida. Recurso não provido.
 
1008300-98.2018.8.26.0099
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Comarca: Bragança Paulista
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/02/2021
Data de publicação: 12/02/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Indenização por Danos Morais – Alegação de equívoco de laudo emitido pelo laboratório réu, em exame de ressonância magnética – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Não acolhimento – Elementos coligidos aos autos que não demonstram a falha do serviço prestado pela ré – Laudo realizado pelo laboratório demandado depois de realizada cirurgia pela autora, que não é idêntico ao primeiro, efetuado antes do procedimento cirúrgico – Laudo realizado em laboratório diverso, que não difere substancialmente daquele emitido pelo réu – Transcurso de 02 meses que, no caso da autora, pode resultar em um quadro clínico completamente diverso, o que pode explicar a diferença entre o laudo do réu e aquele elaborado por laboratório diverso – Exames de imagem que se sujeitam a interpretação subjetiva, de modo que não sendo a divergência entre os laudos apresentados nos autos substancial, não se pode dizer ter havido erro de diagnóstico pela ré – Conduta lesiva imputada à ré não demonstrada, assim como os danos morais alegados pela autora – Sem a presença dos elementos básicos da responsabilidade civil, inviável o acolhimento da pretensão inicial – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.
 
1006626-86.2019.8.26.0637
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Comarca: Tupã
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/02/2021
Data de publicação: 12/02/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro médico. Ação indenizatória. Alegada demora injustificada na realização do parto da autora, pelo médico corréu, que teria resultado na aspiração de mecônio pela recém-nascida. Improcedência do pedido fundado na ausência de demonstração de serviço deficiente, à mingua de realização de perícia. Irresignação da autora, que pede a procedência do feito. Questão que envolve matéria técnica, sobre a qual não é dado ao juiz, que não tem conhecimento para tanto, concluir se houve ou não falha na prestação do serviço médico conferido à demandante. Inexistência de subsunção do caso às hipóteses de julgamento antecipado, previstas no art. 355, do CPC, e de dispensa de perícia, previstas no art. Art. 464 do CPC. Sentença anulada ex officio. Prestígio à busca da verdade real e à solução de mérito justa e efetiva (Art. 4º e 370 do CPC). RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO.
                
0022976-49.2008.8.26.0348
Relator(a): Moreira Viegas
Comarca: Mauá
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/02/2021
Data de publicação: 12/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA – Erro de diagnóstico médico – Esposa e genitora dos autores acometida de aneurisma na aorta – Inexistência de tratamento específico que a levou a óbito – Falha na prestação dos serviços do hospital – Dever de indenizar caracterizado – Danos materiais decorrentes da ausência de tratamento e da recusa da operadora na internação da paciente – Pensão mensal até que a filha complete 25 anos – Danos morais – Indenização que deve ser fixada com razoabilidade, afigurando-se excessivo o valor arbitrado - Indenização que deve ser reduzida – Honorários advocatícios devidamente arbitrados - Sentença reformada – Recurso dos réus parcialmente provido – Recurso adesivos dos autores desprovidos.
 
1006747-59.2018.8.26.0602
Relator(a): Alcides Leopoldo
Comarca: Sorocaba
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/02/2021
Data de publicação: 11/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Depilação a laser – Queimaduras nas regiões em que realizado o procedimento – Relação de consumo – Obrigação de resultado – Na responsabilidade pelo fato do serviço a inversão do ônus da prova é ope legis - Cabia à fornecedora a prova de que o resultado apresentado não decorreu de falha na prestação do serviço – Dano moral configurado – Valor adequado – Recurso desprovido.
 
1033749-42.2016.8.26.0224
Relator(a): Rosangela Telles
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/02/2021
Data de publicação: 11/02/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Reconhecimento. Responsabilidade objetiva da fornecedora. Apelada que se enquadra como consumidora bystander, nos termos do art. 17 do CDC. Preposto da recorrente que derrubou um equipamento de raio-x no pé da recorrida enquanto ela aguardava, nas dependências de hospital, o atendimento médico de seu neto. Ocorrência de danos físicos comprovada. Conduta, dano e nexo de causalidade reconhecidos. Inexistência de excludente de responsabilidade. DANO MORAL. Ocorrência. Infortúnio que conduziu ao afastamento da recorrida de suas atividades laborativas por 14 dias e à prescrição de medicamentos. Dissabores excepcionais. Reparação devida. Indenização fixada na origem em R$ 5.000,00, valor que não comporta minoração, haja vista a extensão do dano ocasionado. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1013922-35.2015.8.26.0562
Relator(a): Penna Machado
Comarca: Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/02/2021
Data de publicação: 11/02/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória. Erro médico. Responsabilidade Civil. Sentença de parcial procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Autor suportou sequelas como paralisia braquial, epilepsia e monoplegia de membro superior, em decorrência do parto conturbado a que foram submetidos os Requerentes. Responsabilidade objetiva do Hospital Requerido, a despeito do Médico ter sido diligente, pois há nexo de causalidade entre os danos e o procedimento adotado no parto. Inteligência do artigo 14 caput e § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Laudo Pericial concluiu pela existência de nexo entre a paralisia obstétrica do recém-nascido e o trabalho de parto da gestante. Ademais, o Hospital Apelante falhou na prestação de serviços ao não elaborar/apresentar o "partograma" com o registro detalhado do atendimento durante a assistência ao trabalho de parto, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Danos morais configurados e bem arbitrados. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
2194468-32.2020.8.26.0000
Relator(a): Christine Santini
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/02/2021
Data de publicação: 11/02/2021
Ementa: Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos morais – Decisão que indeferiu a denunciação da lide ao médico que prestou atendimento ao agravado – Incabível a denunciação da lide em demanda que revolve direito do consumidor, por vedação expressa nos termos do Código de Defesa do Consumidor – Possibilidade, entretanto, de intervenção do médico na relação processual por força do chamamento do processo. Dá-se provimento em parte ao recurso.
 
2228026-92.2020.8.26.0000
Relator(a): Piva Rodrigues
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/02/2021
Data de publicação: 10/02/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização por erro médico. Decisão que indeferiu a denunciação da lide em relação ao médico. Inconformismo do réu, hospital. Não acolhimento. Vedação legal. A vedação para a intervenção de terceiros prevista no art. 88 do CDC aplica-se também para as hipóteses de prestação de serviços. Jurisprudência do TJSP e do STJ. Recurso não provido.
 
1010746-58.2016.8.26.0127
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Comarca: Carapicuíba
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/02/2021
Data de publicação: 09/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, ACOLHENDO-SE APENAS A REPARAÇÃO POR DANO ESTÉTICO EM RAZÃO DE QUEIMADURA PROVOCADA COM BISTURI ELÉTRICO – INCONFORMISMO DO HOSPITAL – ACOLHIMENTO – DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE SUPEDÂNEO FÁTICO OU DOCUMENTAL QUE PUDESSE CONFERIR VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA AUTORA DE QUE FORA QUEIMADA COM BISTURI ELÉTRICO NA PERNA DURANTE A REALIZAÇÃO DE CESARIANA – NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO – SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
 
1014924-44.2017.8.26.0053
Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 08/02/2021
Data de publicação: 09/02/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Morte de paciente. Queda durante a internação. Traumatismo craniano reconhecido como concausa. Violação do dever de garantia da integridade física do paciente. Má prestação do serviço público. Responsabilidade objetiva ora reconhecida. Indenização arbitrada com atenção à divisão dos riscos. Ação ora julgada procedente. Recurso provido.
 
1008705-87.2020.8.26.0577
Relator(a): Beretta da Silveira
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/02/2021
Data de publicação: 03/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Procedimento de desvio de septo e rinoplastia, com retirada de cartilagem da orelha para enxerto no nariz. Formação de queloide no corte sobre o corte feito na orelha. Erro médico não constatado no laudo pericial. Causa de pedir relacionada à falha no dever de informação. Paciente que não assinou termo de consentimento nem assentiu expressamente a riscos relacionados a problemas na cicatrização, o que efetivamente veio a ocorrer e frustrar a legítima expectativa de preservação da aparência estética. Ato ilícito verificado. Prejuízos morais e materiais que não decorrem diretamente da conduta omissiva do profissional, mas poderiam ter sido evitados se a informação tivesse sido devidamente prestada. Danos materiais relacionados ao novo procedimento devidamente comprovados nos autos. Ocorrência que inseriu a recorrida em estado de aflição, constrangimento e abalo estético temporário que superam o mero aborrecimento, provocando-lhe danos morais. Manutenção do "quantum" indenizatório fixado em Primeiro Grau (R$8.360,00), pois compatível com a natureza dúplice (punitiva e compensatória) desta espécie de reparação. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 17% do valor da condenação (art. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO, com majoração da verba honorária.
 
1031806-09.2017.8.26.0562
Relator(a): Teresa Ramos Marques
Comarca: Santos
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 03/02/2021
Data de publicação: 03/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Fratura da mão – Hospital público – Santa Casa – Convênio – Relação de consumo – Impossibilidade: – Não há relação de consumo entre o paciente e o serviço público de saúde, dada a natureza de seu custeio, ainda que prestado o serviço pela iniciativa privada mediante convênio celebrado com o Poder Público. Fratura da mão – Hospital público – Santa Casa – Convênio – Recomendação de tratamento inadequado – Responsabilidade civil do Estado – Nexo de causalidade – Configuração – Danos morais – Possibilidade: – Comprovados a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos, há o dever estatal de indenizar.
 
1003267-88.2020.8.26.0348
Relator(a): João Pazine Neto
Comarca: Mauá
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/02/2021
Data de publicação: 03/02/2021
Ementa: Indenização por danos morais. Ilegitimidade passiva da Ré afastada. Incidência do Código de Defesa do Consumidor (artigos 7º, p. único, e 14). Indevida a pretensão à suspensão dessa ação cível, no aguardo de solução de ação criminal. Prescrição. Não ocorrência. Incidência do artigo 200 do Código Civil. Autora atendida por falso médico, em clínica credenciada pela Ré. Médico farsante que realizou exames clínicos, laboratoriais e receitou medicamentos. Dano moral que ocorre 'in re ipsa'. Valor arbitrado em R$ 25.000,00 mantido. Sentença mantida. Verba honorária sem majoração, adequada apenas a base de cálculo (artigo 85, § 2º CPC). Preliminares rejeitadas e recursos não providos, com observação.
 
1007063-45.2020.8.26.0071
Relator(a): J.B. Paula Lima
Comarca: Bauru
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/02/2021
Data de publicação: 03/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. SUSPEITA DE CONTAMINAÇÃO POR SARS-COV-2. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL SEM IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização. Atendimento médico da autora após viagem à China. Suspeita de contaminação pelo vírus Sars-Cov-2. Publicação em rede social sobre o atendimento de paciente com hipótese diagnóstica da doença na região de Bauru. Ausência de identificação do paciente. Anotação de que o paciente chegara da China. Região dotada de empresas, sobretudo de grande porte. Região dotada de aeroporto. Impossibilidade de relacionar direta ou indiretamente a publicação à autora. Improcedência do pedido mantida. Recurso não provido.
 
0011651-55.2010.8.26.0268
Relator(a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira
Comarca: Itapecerica da Serra
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/02/2021
Data de publicação: 03/02/2021
Ementa: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIAS PLÁSTICAS (DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS E LIPOASPIRAÇÃO, PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA) REALIZADAS NA CLÍNICA RÉ. Sentença de improcedência. Insurgência pela autora. Descabimento. NATUREZA DO PROCEDIMENTO. Aceitação da natureza estética do procedimento, com obrigação de resultado, que não altera a necessidade de comprovação de erro médico, apenas deslocando o ônus probatório para o profissional. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. Complicações no pós-operatório decorrentes de condição pessoal da paciente, sem nexo com a conduta inadequada do profissional que realizou os procedimentos cirúrgicos. Cicatrizes que foram relacionadas às complicações (deiscência parcial de suturas e necrose de bordas), e não à má prática profissional. Possibilidade de retoques após período de cicatrização que não dispensava o custeio das despesas hospitalares e anestésicas pelo paciente, conforme advertência constante em contrato e termo de consentimento. Documento que destacava os riscos da cirurgia. Impossibilidade de aceitação da afirmação de que a paciente não foi advertida especificamente quanto aos riscos de necrose, de forma a justificar a responsabilização do médico/clínica. Ausência de comprovação de omissão médica no pós-operatório. ASPECTOS ESTÉTICOS. Dano estético mínimo descrito pela perícia, mas como decorrência das complicações, e não do procedimento cirúrgico. Nexo causal rompido. Pretensão indenizatória rejeitada. CLÍNICA. Responsabilidade objetiva da clínica que demanda a antecedente falha do profissional, não verificada no caso concreto. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.
 
1007810-47.2014.8.26.0348
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Comarca: Mauá
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/02/2021
Data de publicação: 02/02/2021
Ementa: Apelação cível. Indenização por danos morais decorrentes de erro médico. Cirurgia na coluna. Utilização de parafusos de fabricação nacional. Quebra de um dos parafusos, anos depois. Autora alega que o material era de baixa qualidade, por isso a ruptura. Além disso, o médico não teria informado à paciente acerca dessa ruptura ao analisar raio-X e indicou tratamento inadequado (fisioterapia). Ação movida contra o médico, o hospital e a seguradora. Sentença de improcedência. Manutenção. A atuação do estabelecimento hospitalar se resolve na esfera da responsabilidade objetiva, em face da aplicação das regras de defesa do consumidor (art. 14, caput, CDC) e do próprio Direito Civil (arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil). No entanto, para tal regime ser aplicado, dependerá da configuração da responsabilidade do médico, profissional liberal que é, então submetido à responsabilidade subjetiva. Provas dos autos indicam que o médico atendente atuou segundo a boa prática médica. Imperícia não comprovada. Pedido médico não especificava marca dos parafusos. Ficha médica indica que o profissional constatou a quebra de um parafuso, mas optou por tratamento conservador, antes da realização de cirurgia. Prática não configura erro, conforme laudo pericial. Apelação não provida.
 
1018920-46.2015.8.26.0562
Relator(a): Ronnie Herbert Barros Soares
Comarca: Santos
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/02/2021
Data de publicação: 01/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ATO ILÍCITO – MORTE DE PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE QUEDA DE MACA NO INTERIOR DE HOSPITAL POR NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DOS ENCARREGADOS PELO TRANSPORTE – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE ABRANGENTE DE TODOS OS PARTICIPANTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO – PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CDC – AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS – APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E NÃO PROVIDAS AS APELAÇÕES DOS RÉUS.
 
1003106-41.2014.8.26.0008
Relator(a): Salles Rossi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/02/2021
Data de publicação: 01/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO - Procedência parcial decretada – Parte autora que busca receber dos réus indenização sob o fundamento de ausência de diligência necessária no tratamento dispensado – Prova pericial realizada - Nexo causal estabelecido pela perícia – Ausência de demonstração no que se refere ao ônus processual-jurídico de emprego de zelo, cautela, meios corretos e da diligência necessária no tratamento - Ônus do demandado (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil) independentemente de se considerar a obrigação de meio ou de resultado - Responsabilidade objetiva do estabelecimento médico – Obrigação reparatória que deriva da correta aplicação dos artigos 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor – Danos morais – Cabimento, diante do resultado insatisfatório do procedimento realizado pelo réu e a evidente frustração da requerente com o insucesso do tratamento e óbito da criança – Inegável o sofrimento - Fixação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que está em consonância com a regra do artigo 944 do Código Civil e se mostra condizente com o dano sofrido, além de atribuir caráter educativo à reprimenda - Precedentes - Sentença confirmada – Recurso improvido.
 
1020181-36.2016.8.26.0554
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/02/2021
Data de publicação: 01/02/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Autor que alega erro médico no atendimento realizado em pronto atendimento. Sentença de parcial procedência. APELAÇÃO. Rés que alegam a inexistência de culpa, a ensejar indenização por dano moral. Paciente que relatou queda da própria altura e dor nos punhos. Sintomas de dor, sem aparência, pelo exame clínico, da existência de fraturas. Corré que prestava serviços como clínica geral, atendendo pacientes do setor de ortopedia. Alta do autor sem maior investigação de indício de fratura. Autor que retornou ao nosocômio no dia seguinte, sendo realizada radiografia que constatou fratura, devidamente tratada. Nexo causal configurado. Danos morais reduzidos, em conformidade com a proporcionalidade e razoabilidade. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
 
1063998-52.2019.8.26.0100
Relator(a): Décio Rodrigues
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/02/2021
Data de publicação: 01/02/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação de Cobrança. Contrato de prestação de serviços hospitalares. Internação particular em pronto socorro. Estado de perigo e vício do consentimento. Inocorrência. Nos termos do art. 156, CC, o estado de perigo somente se caracteriza mediante a presença concomitante, dentre outros, dos requisitos do dolo de aproveitamento e da excessiva onerosidade das obrigações assumidas. Cobrança devida. Manutenção da r. sentença. Recurso improvido.
 
2292696-42.2020.8.26.0000
Relator(a): Francisco Casconi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/02/2021
Data de publicação: 01/02/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À DEMANDA, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PROL DOS CONSUMIDORES, INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIDE, AFASTOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA ARGUIDAS PELA AGRAVANTE E CARREOU ÀS CORRÉS O ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO – QUANTO À MANUTENÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SUBJETIVAS ORIGINÁRIAS DA LIDE, A IRRESIGNAÇÃO NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES RELACIONADAS NO ART. 1.015 DO CPC, MOTIVO PELO QUAL INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE MEIO DE IMPUGNAÇÃO – PRECEDENTES – AINDA QUE O C. STJ TENHA FIXADO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.704.520/MT), A MITIGAÇÃO DO REFERIDO ROL, NÃO SE VISLUMBRA A URGÊNCIA DA PRESENTE QUESTÃO, OU SEJA, QUE É NECESSÁRIO O MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA INUTILIDADE DE INTERPOSIÇÃO E JULGAMENTO FUTUROS DE APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIDE, PARA APROVEITAMENTO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA, FUNDADA NO MESMO OBJETO – IMPOSSIBILIDADE - AUTORES DESTE PROCESSO NÃO FIGURAM COMO PARTES NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AJUIZADA PELA SEGURADORA – PERÍCIA QUE DEVE SER PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – COMO CONSEQUÊNCIA DA ATUAL TENDÊNCIA DE ABRANDAMENTO DA CORRENTE FINALISTA OU SUBJETIVISTA NA ACEPÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL, VISLUMBRA-SE RELAÇÃO DE CONSUMO – PRESENTE AINDA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS SÓCIOS DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, QUE UTILIZAM O BEM COMO DESTINATÁRIOS FINAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE APLICADO, NOS TERMOS DO ART. 6º DO DIPLOMA CONSUMERISTA – RESPONSABILIZAÇÃO DAS CORRÉS COM RELAÇÃO AO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – NECESSIDADE, NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO ART. 95 DO ESTATUTO PROCESSUAL, EM RAZÃO DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DA PROVA – RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
 
1094535-70.2015.8.26.0100
Relator(a): Penna Machado
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/02/2021
Data de publicação: 01/02/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória. Erro médico. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inteligência dos artigos 370 e 371 do CPC. Autor submetido a procedimento de endoscopia, para retirada de corpo estranho no nariz, com sedação anestésica, e que experimentou no curso do procedimento parada cardio respiratória que lhe deixou sequelas irreversíveis. Laudos periciais que afastaram eventual imperícia ou conduta culposa por parte do Hospital Réu. Inteligência do artigo 14, §º 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Laudo Pericial não aponta a existência de nexo causal entre a conduta do Réu e o resultado danoso no Requerente, não lhe imputando culpa na modalidade imperícia, negligência ou imprudência, asseverando ao contrário, terem sido adequadas as medidas tomadas ante a inesperada intercorrência no Interdito. Dever de indenizar inexistente. Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária em sede recursal para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, ressalvada a gratuidade processual.
 
0012163-96.2013.8.26.0053
Relator(a): Edson Ferreira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/02/2021
Data de publicação: 01/02/2021
Ementa: APELAÇÃO. Danos decorrentes de erro médico. Indenização. Reponsabilidade civil do Poder Público. Sem reexame necessário por ser o valor da condenação inferior a quinhentos salários-mínimos. Parto normal, com perineotomia, sem recomendação médico-científica para tanto. Risco potencializado, sem necessidade. Sequela irreversível e de caráter permanente. Três cirurgias reparatórias sem resultado. Responsabilidade da autarquia hospitalar municipal baseada no risco administrativo. Constituição Federal, artigo 37, § 6º. Dificuldades e riscos à saúde da autora. Dano estético e dano moral. Valor de oitenta mil reais que é compatível com a gravidade do dano. Juros de mora desde o evento danoso. Código Civil, artigo 398 e Superior Tribunal de Justiça, Súmula 54. Demanda procedente. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, para quinze por cento do valor da condenação.
 
Elaborado por: Marcos Coltri