EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – FEVEREIRO/2021
DIREITO ODONTOLÓGICO
1063577-67.2016.8.26.0100
Relator(a): Paulo Alcides
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2021
Data de publicação: 26/02/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
COLOCAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ÔNUS DO PROFISSIONAL
DE SAÚDE DE DEMONSTRAR A ADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE CULPA
NA OBTENÇÃO DO RESULTADO INSATISFATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A
EXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DO DENTISTA. LAUDO PERICIAL, DOCUMENTOS E PROVA
TESTEMUNHAL DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM DUAS ETAPAS, CONFORME
RECOMENDADO PELA LITERATURA. DANOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR NÃO DECORRERAM DE
NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
2006029-03.2021.8.26.0000
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Comarca: Bauru
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/02/2021
Data de publicação: 26/02/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Decisão que
indeferiu a inversão do ônus da prova - Inconformismo - Acolhimento -
Admissibilidade da inversão do ônus da prova - Inteligência do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de
Processo Civil - Decisão reformada para inverter o ônus da prova a favor da
agravante - Recurso provido.
0034767-98.2013.8.26.0005
Relator(a): Rômolo Russo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2021
Data de publicação: 24/02/2021
Ementa: Prestação de serviços odontológicos. Ação indenizatória.
Prescrição e decadência. Na relação médica profissional e cliente, aplica-se o
art. 27 do CDC aos serviços médicos, de modo que o prazo de prescrição da lesão
daí decorrente é de cinco anos contados do fato e não aquele previsto no art.
206, § 3º, inciso V, do CC. Prescrição não consumada. Tese de má execução do
tratamento dentário (ortodôntico). Contratação para implantes dentários.
Desconforto, quadro álgico e infeccioso latentes. Ausência de exames prévios e
conduta positiva para cravar a conduta médica adequada. Implantação de
cilindros em quantidade inferior ao indicado na literatura odontológica.
Obrigação de resultado. Imperícia do profissional. Serviço odontológico
insatisfatório. Rescisão do contrato devolução das quantias pagas. Existência
de dano. Nexo causal comprovado. Danos materiais comprovados. Danos morais
devidos. Quantum bem fixado. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
1006900-89.2018.8.26.0506
Relator(a): Rômolo Russo
Comarca: Ribeirão Preto
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2021
Data de publicação: 24/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Teórica
ocorrência de prescrição pelo decurso do prazo quinquenal a contar da data de
finalização do tratamento odontológico (21.12.2010). Prazo prescricional que,
no entanto, somente se inicia a partir da ciência do fato (art. 27 do CDC).
Precedentes. Diagnóstico de sinusopatia associada ao implante somente ocorrido
em 2017. Tese de prescrição rejeitada. Sentença que condenou a ré no pagamento
de indenização em razão de suposta incúria no tratamento odontológico a qual
teria resultado em superveniente sinusopatia. Laudo pericial que indica a
adequação do procedimento odontológico, expressamente consignando que eventual
imperícia teria resultado em imediata sinusite maxilar, o que não se verifica
na hipótese dos autos (quadro infeccioso desenvolvido anos após a conclusão do
tratamento). Infecção que, ademais, é complicação normal do procedimento não se
traduzindo em imperícia odontológica. Ação improcedente. Recurso da ré provido,
prejudicado o recurso do autor.
1061968-83.2015.8.26.0100
Relator(a): L. G. Costa Wagner
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/02/2021
Data de publicação: 23/02/2021
Ementa: Apelação e recurso adesivo. Prestação de serviços. Odontologia.
Ação e rescisão contratual c./c. obrigação de fazer e indenização por materiais
e morais. Sentença de procedência. Recurso interposto sob a égide do CPC/73.
Autora que contratou tratamento dentário em 2011 e até jun/2015 não havia sido
finalizado, permanecendo longo período sem dentes na arcada superior.
Cerceamento de defesa afastado. Perícia desnecessária diante das provas e
confissões das partes. Relatório odontológico apresentado pela autora que não
indica problemas com os implantes, indicando a colocação de prótese sobre os
mesmos. Clínica contratada que assume que realizou apenas parte dos serviços,
referente a colocação de implantes, mas transferiu o restante do tratamento
para profissional liberal (sete coroas e clareamento de uma arcada dentária).
Contrato que não permitia transferência de obrigações sem consentimento escrito
da outra parte. Clínica que não comprovou o consentimento escrito da
consumidora e que tenha lhe oferecido a opção de devolução da quantia paga
referente ao tratamento não finalizado. Profissional liberal que confessa que
não finalizou o tratamento contratado e apenas devolveu a parte do serviço
extra contratado diretamente com a consumidora. Problemas com as próteses que
deveriam ser solucionados pelo dentista com a troca de fornecedor/protético e
não submeter a paciente a espera superior a um ano. Não comprovado pela clínica
e pelo dentista os termos em que ocorreu a transferência dos serviços, sendo
certo que nenhum profissional realizaria os serviços de forma gratuita.
Dentista que deverá arcar com o pagamento referente a colocação da prótese
sobre os implantes, conforme orçamento apresentado pela autora, e devolução do
valor do clareamento. Clínica que responde subsidiariamente pela devolução, eis
que deveria ter devolvido os valores para autora escolher livremente um
profissional, mas preferiu repassar os serviços e os valores para profissional
de sua escolha, sem se preocupar em acompanhar e checar se a obrigação foi
cumprida (culpa in eligendo). Danos morais configurados. Consumidora que
permaneceu longo tempo sem dentes na arca superior, o que causa constrangimento
e dificuldades na alimentação e fala. Quantum fixado em R$ 4.000,00 para a
clínica e em R$ 6.000,00 para o dentista. Sentença reformada. Sucumbência
alterada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1009154-89.2018.8.26.0003
Relator(a): Alcides Leopoldo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/02/2021
Data de publicação: 23/02/2021
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Próteses Dentárias – Obrigação de resultado
– Responsabilidade objetiva – Inversão do ônus da prova "ope legis" -
Além do dever de informação acerca do tratamento e sobre os riscos que
apresente (art. 6º, III, CDC), cabe ao profissional a escolha do melhor
tratamento dentre as opções que se apresentem, que chegue ao melhor resultado
com o menor risco – Obrigação de restituição da importância paga - Dano moral
caracterizado e bem fixado - Recursos desprovidos.
1008646-07.2016.8.26.0071
Relator(a): Paulo Alcides
Comarca: Bauru
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/02/2021
Data de publicação: 23/02/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÁ PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. Parcial procedência. Inconformismo do réu. Não
acolhimento. Colocação de próteses dentárias. Implantes mal executados que
implicaram em lesão de nervo com a perda da sensibilidade e parestesia no
local. Condição não revertida. Obrigação de resultado. Requerido não comprovou
a correção do serviço e ausência de culpa no resultado insatisfatório, ônus que
lhe competia. Patente o dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO
DESPROVIDO.
1001832-33.2016.8.26.0344
Relator(a): Erickson Gavazza Marques
Comarca: Marília
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/02/2021
Data de publicação: 17/02/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – AUTOR QUE PLEITEIA A
INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (TRATAMENTO ODONTOLÓGICO) –
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO – PROVA TESTEMUNHAL DO DENTISTA QUE REALIZOU O
SEGUNDO PROCEDIMENTO ATESTANDO A FALHA NO PROCEDIMENTO DAS RÉS. FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1021122-41.2017.8.26.0007
Relator(a): Fábio Quadros
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/02/2021
Data de publicação: 17/02/2021
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. Reconvenção. Autor, dentista, que alegou que mesmo após sua retirada do
quadro societário da ré, esta manteve seu nome como responsável técnico junto
ao CFO e quando de sua saída do quadro societário, ficou acertado que a
responsabilidade técnica pela sociedade deveria ficar a cargo de profissional
devidamente habilitado. Ré que atribui ao autor a responsabilidade pela
retirada do nome. Sentença de improcedência da ação e da reconvenção que gerou
apelo da ré clamando pela intervenção do Judiciário em atribuir ao autor a
citada obrigação. Sentenciante que deu adequada solução à lide, posto que
baseado em documentação do CRO – Conselho Regional de Odontologia. Bom senso
das partes que deve substituir a intervenção do Judiciário no caso em apreço.
Sentença mantida. Recurso não provido.
1004266-82.2020.8.26.0302
Relator(a): Reinaldo Miluzzi
Comarca: Jaú
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/02/2021
Data de publicação: 12/02/2021
Ementa: SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE ITAPUÍ - DENTISTA - ACUMULAÇÃO
DE CARGOS PÚBLICOS - Possibilidade, desde que haja compatibilidade de horários
- Jornada de trabalho que deve ser fixada conforme o interesse público -
Supremacia do interesse público sobre o particular - Inexistência de direito
líquido e certo à adequação dos horários de trabalho de forma a compatibilizar
a cumulação - Precedentes desta Corte - Recurso não provido.
1019387-64.2018.8.26.0224
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/02/2021
Data de publicação: 12/02/2021
Ementa: Apelação cível. Tratamento odontológico. Falha na prestação de
serviços. Sentença de procedência. Recurso das corrés. Ilegitimidade passiva da
seguradora do plano de saúde. Descabimento. Responsabilidade da clínica ou
convênio médico solidária, inexistindo prova de que o tratamento da autora se
deu na modalidade da livre escolha. Cerceamento de defesa. Desacolhimento. O
juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua
produção. Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da
ação. Desnecessidade de produção de outras provas. Princípio da livre
apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC).
Preliminares afastadas. Mérito. Cirurgia para extração do ciso que resultou em
fratura do osso maxilar do lado esquerdo. Laudo pericial que atestou a presença
do nexo de causalidade entre a conduta da dentista e os danos experimentados
pela autora. Prova dotada de acentuado grau de credibilidade, confeccionada por
profissional capacitado e de confiança de Juízo. Ausência de prova convincente
em sentido contrário à conclusão do expert. Falha na prestação de serviços.
Caracterização. Dano extrapatrimonial configurado. indenização devida. Quantum
indenizatório fixado em primeira instância em R$ 25.000,00. Redução.
Possibilidade, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação em R$ 12.500,00. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a
indenização para R$ 12.500,00.
1005685-34.2019.8.26.0477
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Comarca: Praia Grande
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/02/2021
Data de publicação: 10/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória fundada má prestação
de serviço odontológico concernente a tratamento dentário no autor - Alegação
de falha procedimental por causar transtornos de ordem física (dores e inchaço)
e psicológicos, sem contar o prejuízo material pelo pagamento de um serviço não
realizado e necessidade de sua correção por outro profissional -
Responsabilidade objetiva da clínica ré que depende da prova de culpa da sua
preposta (art. 14, § 4o, do CDC) - Conjunto probatório que não apontou essa
existência, ante a divergência quanto ao dente tratado na clínica ré no dia
13.10.2018 (dente nº 21) e aquele realizado na clínica Odonto Company (dente nº
11) - Circunstâncias que não implicam imperícia, imprudência e negligência da
dentista, ou da clínica que prestou atendimento ao paciente - Apelo desprovido.
1021164-90.2017.8.26.0007
Relator(a): Paulo Alcides
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/02/2021
Data de publicação: 08/02/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS. Parcial procedência. Inconformismo das rés. Acolhimento.
Existência de fragmento de agulha deixado na boca da paciente. Alegação de que
houve fratura do material durante a aplicação anestésica mal feita pela ré para
extração do dente do siso. Inexistência de nexo causal entre o dano e o
tratamento realizado. Exames de tomografia e raio x realizados pouco tempo
depois do atendimento não mostrou a existência de corpo estranho. Perícia
judicial concluiu pela impossibilidade de atribuir o dano ao tratamento
prestado pelas rés. Dever de indenizar não configurado. Sentença reformada para
julgar improcedente a demanda. RECURSO PROVIDO.
1002909-63.2016.8.26.0575
Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira
Comarca: São José do Rio Pardo
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/02/2021
Data de publicação: 08/02/2021
Ementa: RECURSO – Apelação – Ação indenizatória – Insurgência contra a
r. sentença que julgou improcedente a demanda – Inadmissibilidade – Comprovada
insuficiência financeira da apelante – Benefícios da gratuidade da justiça
concedidos, nos termos do artigo 99, §§ 2º ao 4º, do CPC – Aplicação das regras
do CDC que não autoriza a automática inversão do ônus da prova – Responsabilidade
civil de profissional liberal (dentista) que está condicionada a prova de culpa
– Inteligência do artigo 14, § 4º, do CDC – Inexistência de indícios de prova
acerca dos serviços contratados e os efetivamente prestados – Apelante que não
comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373,
inciso I, do CPC – Responsabilidade civil do apelado não configurada – Sentença
mantida – Honorários advocatícios majorados – Recurso improvido, com
observação.
1030707-57.2019.8.26.0554
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/02/2021
Data de publicação: 05/02/2021
Ementa: Apelação – Indenizatória – Responsabilidade Civil – Alegação de
falha na realização no tratamento odontológico – A responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa –
Inteligência do Código de Defesa do Consumidor – Ausência de prova desta
circunstância – Ônus que cabia à autora – Sentença mantida – Recurso a que se
nega provimento.
Elaborado por: Marcos Coltri