EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – FEVEREIRO/2021
DIREITO MÉDICO
0009724-92.2012.8.26.0459
Relator(a): Cristina Medina Mogioni
Comarca: Pitangueiras
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/02/2021
Data de publicação: 26/02/2021
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos
materiais e morais. Queda no interior do estabelecimento réu. Alegação de que a
queda foi causada em razão do piso molhado. Vítima que rompeu ligamento e
menisco do joelho direito e teve que se submeter a artroscopia. Denunciação à
lide da seguradora acolhida, sem insurgência. Sentença de parcial procedência.
Condenação do requerido em danos materiais, no valor de R$ 1.062,99 e em dano
morais no valor de R$ 20.000,00. Condenação da denunciada somente na
indenização por danos materiais, nos limites do seguro contratado. Recursos do
requerido e da seguradora. Recurso do réu. Prova testemunhal que confirma que a
autora escorregou porque o piso estava molhado. Imagens de câmeras colacionadas
de maneira incompleta. Instado a trazer a filmagem de todo o percurso, o
requerido limitou-se a aduzir a impossibilidade. Ausência de demonstração de
culpa exclusiva da autora. Autora que sofreu lesão no joelho, submetida a
procedimento cirúrgico, ficando afastada do trabalho por dois meses. Dano moral
caracterizado. Pleito de redução do valor indenizatório acolhido. Valor de R$
10.000,00 que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedente da Câmara. Ausência de cobertura para indenização por danos morais.
Risco excluído, cuja cláusula encontra-se redigida de modo claro. Recurso da
Denunciada. Ausência de interesse recursal evidenciada. Preliminar de falta de
interesse aventada em contrarrazões acolhida. Sucumbência inalterada. Súmula
326 do S.T.J. RECURSO DA CORRÉ COPERCANA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA
DENUNCIADA NÃO CONHECIDO.
1014970-34.2016.8.26.0161
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Comarca: Diadema
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/02/2021
Data de publicação: 26/02/2021
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Beneficiária de plano
de saúde que lesionara a mão esquerda e fora em busca de tratamento médico-hospitalar.
Ausência de falha na prestação de serviço. Prova técnica não constatou nenhuma
irregularidade ou inobservância em relação à literatura médica correspondente.
Alegação genérica e superficial da apelante, sobre prontuário e outros itens
correlatos, caracteriza inovação processual em sede recursal, o que não pode
sobressair. Ausência de embasamento para as verbas reparatórias pleiteadas.
Aspecto consumerista é insuficiente para as pretensões do polo ativo. Sentença
que se apresenta adequada. Apelo desprovido
2250778-58.2020.8.26.0000
Relator(a): Alvaro Passos
Comarca: Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/02/2021
Data de publicação: 26/02/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO – Erro médico – Saneamento do processo – Decisão
que versa sobre inversão do ônus da prova – Possibilidade – Aplicação do CDC ao
caso concreto – Hipossuficiência técnica demonstrada - Decisão mantida,
ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP – Recurso
improvido.
0073136-62.2012.8.26.0114
Relator(a): Mary Grün
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2021
Data de publicação: 25/02/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Segunda prova pericial que
descumpriu a determinação de análise do prontuário médico e de resposta aos
quesitos dos autores. Necessidade de realização de nova perícia por novo
perito. Sentença anulada, com determinação. Recurso provido.
0133571-77.2008.8.26.0005
Relator(a): Ana Maria Baldy
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2021
Data de publicação: 25/02/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO.
Alegação de negligência, imprudência e imperícia no atendimento a que foi
submetida a autora após a realização de cirurgia estética. Autora que foi
submetida a dois procedimentos de "retoque" da cicatriz e permaneceu
com a cicatriz aberta no abdômen por 8 meses até a realização de terceiro
procedimento cirúrgico por outro profissional que corrigiu o dano com colocação
de extensor de pele. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Prova
pericial, porém, que se mostrou incompleta e, portanto, inapta para aferir a
ocorrência de negligência ou imperícia na atuação do médico responsável pelo atendimento.
Necessidade de realização de nova perícia médica para avaliar a adequação do
tratamento indicado. Determinada a realização de nova perícia. SENTENÇA ANULADA
DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO.
1036687-69.2018.8.26.0602
Relator(a): Donegá Morandini
Comarca: Sorocaba
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/02/2021
Data de publicação: 25/02/2021
Ementa: Ação indenizatória. Troca de exames médicos. Falha na prestação
de serviços admitida pelo réu. Fato que, per si, importou em desassossego
anormal ao autor. Dano moral configurado. Valor da indenização: R$-5.000,00.
Adequação, à luz do disposto no artigo 944, CC. Sucumbência. Atribuição
integral ao réu. Aplicação do princípio da causalidade e do enunciado pela
Súmula 326 do STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O ADESIVO
DO RÉU.
1113969-74.2017.8.26.0100
Relator(a): Viviani Nicolau
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/02/2021
Data de publicação: 25/02/2021
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR.
Recurso interposto pela parte ré em face de sentença de parcial procedência,
'para condenar o hospital réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à
Autora e R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Autor à título de indenização por
danos morais, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% a.m. a
contar da data da prolação da sentença'. Inconformismo do Hospital.
Acolhimento. Ausência de nexo causal entre o dano imputado e o serviço
hospitalar contratado. Caso em que o Hospital não possui vínculo com a equipe
contratada para o parto. Autora que alega ter sofrido danos morais pela
ausência de médico e anestesista no parto, realizado sem a presença do genitor.
O Médico obstetra que havia sido contratado estava ciente da internação e
condição da autora, há horas. Responsabilidade do Hospital que somente tem
espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta
única e exclusivamente ao hospital. Ausência de nexo causal entre os danos
alegados e os serviços contratados e prestados pelo Hospital. Ausência de dano
moral também com relação ao genitor. Parto que evoluiu rapidamente, não sendo
possível imputar ao Hospital a culpa por não ter se aparamentado a tempo.
Sentença reformada para julgar o pedido improcedente. Ônus da sucumbência
apenas dos autores. RECURSO PROVIDO." (v.31989).
1014151-79.2016.8.26.0361
Relator(a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez
Comarca: Mogi das Cruzes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/02/2021
Data de publicação: 25/02/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICO. Cirurgia para implantação de prótese de silicone. Sentença de
improcedência. Irresignação da autora. Não acolhimento. Laudo pericial
demonstrou que não houve negligência e imprudência no tratamento médico
realizado pelo requerido, tampouco qualquer sequela ou irregularidades no
resultado na cirurgia. O prontuário médico encartado pela própria autora também
demonstrou que o requerido iniciou devidamente o acompanhamento pós-cirúrgico,
indicando tratamento alternativo para a diminuição de um pequeno abaulamento no
glúteo direito, sendo que logo após, a paciente foi avisada da necessidade de
realização de uma segunda cirurgia reparadora. Contudo, por livre vontade
prorrogou a cirurgia, sendo, inclusive, alertada pelo médico duas vezes.
Ausência de responsabilidade do requerido. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.
1001522-34.2018.8.26.0125
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Comarca: Capivari
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/02/2021
Data de publicação: 24/02/2021
Ementa: APELAÇÃO. Indenização por danos morais. Sentença que julgou
improcedente o pedido. Manutenção. Ausência do nexo causal. 1. Pretenso
reconhecimento da responsabilidade dos agentes do estabelecimento de saúde e
médico pelo resultado morte do paciente. Inviabilidade. Internação do paciente
para realização de cirurgia no joelho esquerdo (artroplastia). Bactéria
contraída no âmbito hospitalar que causou sequelas físicas e mentais. Com a
alta hospitalar foram fornecidas orientações para permanência do tratamento
domiciliar. Conjunto probatório e laudo pericial que não demonstram o nexo de
causalidade entre a morte do paciente e eventual negligência dos requeridos. 2.
Preliminares prejudicadas diante da satisfação do conjunto probatório, não se
configurando cerceamento de defesa. Manutenção da exclusão da lide do
correquerido Dr. Marcelo Brum Correa, porquanto não há na petição inicial
atribuída a mencionado profissional qualquer conduta, omissão ou ação, que
gerasse a consequência fatal. 3. Precedentes desta Corte. Majoração da verba
honorária. 4. Negado provimento ao recurso.
2244980-19.2020.8.26.0000
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2021
Data de publicação: 24/02/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Decisão que, ao
determinar a inversão do ônus da prova, também inverteu o ônus do custeio
probatório, atribuindo-o aos réus a incumbência de depósito dos honorários
periciais. Inconformismo do médico corréu. Parcial acolhimento. Relação
tipicamente consumerista. A inversão do ônus probatório pode acontecer em favor
do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando for
hipossuficiente, segundo as regras gerais de experiência. Art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor. No caso, evidente é a hipossuficiência do
demandante, em especial no aspecto técnico, já que a causa de pedir diz
respeito a fatos inseridos no âmbito da atividade profissional dos réus.
Contudo, as regras de custeio de prova não se confundem com aquelas dedicadas a
disciplinar a distribuição do ônus probatório. Prova pericial expressamente
requerida tanto pela autora quanto pelos réus. Honorários periciais devem ser
rateados entre as partes, devendo a autora arcar com 50% e os réus com outros
50%. Art. 95 do Código de Processo Civil. Questionamentos acerca da aptidão do
perito, clínico geral, para atuar em caso que, segundo o corréu recorrente, diz
respeito à especialidade de ortopedia. Descabimento. Formação médica abrange
conhecimentos técnicos e científicos suficientes para realização de perícias.
Expert em questão, de confiança do juízo, detém larga experiência na elaboração
de laudos médicos. Desnecessária especialidade com base no tipo de
procedimento. Recurso parcialmente provido
1050989-94.2017.8.26.0002
Relator(a): Rômolo Russo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2021
Data de publicação: 24/02/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Incúria atribuída ao nosocômio.
Responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Dever de indenizar que
não é automático. Necessidade de comprovação de culpa do profissional de saúde.
Hipótese dos autos na qual o prontuário médico encartado demonstra a ocorrência
de complicações pós-parto (vômito com sangue, coágulos na região anal e
sangramento vaginal), resultando em anemia severa, com a posterior constatação
de supostos restos placentários na cavidade uterina, os quais demandaram a
realização de curetagem. Exame da adequação do atendimento médico descrito na
prova documental que demanda a realização de exame pericial indicando se houve
falha na indicação de que a placenta extraída estava completa e na ausência de
exame da cavidade uterina. Sentença anulada em direção da realização de prova
pericial.
2073885-18.2020.8.26.0000
Relator(a): Luiz Sergio Fernandes de Souza
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 3º Grupo de Direito Público
Data do julgamento: 24/02/2021
Data de publicação: 24/02/2021
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA – Má prestação de serviço médico-hospitalar
pelo IAMSPE, o que teria levado o autor a se valer de hospital particular –
Ausência de cópia do prontuário médico que, não obstante a relevância da prova
(tanto assim que o autor pede a concessão da tutela de urgência para que venha
aos autos), por si só, não justificaria a confirmação dos termos da r. sentença
de improcedência no julgamento da apelação – Acórdão da E. 6ª Câmara, cuja
rescisão se persegue, que, da ótica do autor, teria desconsiderado os elementos
de prova existentes nos autos – O autor busca valer-se da rescisória como
sucedâneo do recurso às Cortes Superiores – Julgamento da apelação que se deu à
vista da prova existente nos autos – Inexistência de violação manifesta da
norma jurídica, cabendo acrescentar que não se está tratando, no caso, de erro
de fato, mas, ao reverso, de prestação jurisdicional que se fez à vista dos
fatos comprovados, ao que se soma a circunstância de que, quisesse o autor a
exibição de documento por parte do IAMSPE, haveria de fazer valer sua
pretensão, consideradas as regras processuais então vigentes, por meio de cautelar
preparatória ou incidental, o que não fez – De mais a mais, contraditória se
revela a alegação de que a prova produzida era suficiente para formar convicção
acerca do direito postulado, quando é certo que a parte se vale da via
rescisória para, supostamente, provar fato novo – Documento, existente ao tempo
do processamento da ação de indenização (cuja juntada a parte, podendo, deixou
de fazer), que não é "prova nova", na acepção que lhe dá a regra do
artigo 966, VII, do CPC – Reexame de prova que não se pode fazer pela via
rescisória – Ação improcedente.
1000525-02.2017.8.26.0185
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Comarca: Estrela D Oeste
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/02/2021
Data de publicação: 24/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Danos materiais,
estéticos e morais – Cirurgia estética (rinoplastia) – Obrigação de resultado –
Profissional que utilizou de todos os meios adequados para a realização do
procedimento cirúrgico – Ausência, ademais, de nexo causal entre a cirurgia e o
alegado dano – Laudo pericial conclusivo – Ação improcedente – Sentença mantida
– Recurso desprovido.
1006323-44.2018.8.26.0011
Relator(a): Beretta da Silveira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2021
Data de publicação: 24/02/2021
Ementa: APELAÇÃO. Reparação civil. Erro médico. Sentença de
improcedência. Pretensão da autora de ser indenizada pelo suposto esquecimento
de realização da laqueadura tubária durante o período de parto de sua última
filha. Requerente que não preenchia os requisitos legais para a realização da
esterilização cirúrgica durante o parto. Perícia que atestou a adequação da
conduta médica. Não verificação da negligência por parte da profissional.
Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
1004979-67.2016.8.26.0344
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Comarca: Marília
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/02/2021
Data de publicação: 23/02/2021
Ementa: ERRO MÉDICO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER. Autora que alega ter se submetido a procedimento de laparoscopia
tendo alta médica com fortes dores abdominais, sendo submetida a uma segunda
internação para realização de exames e novo procedimento de laparoscopia, o
qual foi convertido para laparatomia, o qual detectou perfuração do intestino
(jejuno). APELAÇÃO. Ausência de vínculo entre o médico e o nosocômio.
Responsabilidade do nosocômio que é adstrita aos serviços prestados. Laudo
pericial que concluiu pelo risco de perfuração do intestino, ainda que raro.
Conversão do procedimento para laparotomia que se mostrou necessário e urgente
para limpeza e assepsia da cavidade abdominal. Cicatriz que é inerente ao
procedimento. Nexo causal não configurado. Sentença mantida. RECURSO
DESPROVIDO.
1000475-98.2017.8.26.0306
Relator(a): Percival Nogueira
Comarca: José Bonifácio
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/02/2021
Data de publicação: 23/02/2021
Ementa: ERRO MÉDICO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Pretensão do autor a
ser indenizado por complicações decorrentes de medicação injetável intramuscular
– Abscesso formado que demandou tratamento cirúrgico – Pretensão do autor ao
recebimento de indenização – Inocorrência – O laudo pericial demonstrou não ser
possível determinar a causa do abscesso no caso concreto, motivo pelo qual não
pode ser atribuída a responsabilidade ao profissional da saúde – Extinção da
ação, sem julgamento de mérito, em face da corré Lívia Cristina Fernandes, por
ilegitimidade passiva – Julgamento do RE nº 1.027.633-SP (Tema nº 940) pelo E.
STF, com repercussão geral reconhecida, que determinou que a 'a ação por danos
causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado, sendo parte
ilegítima para a ação, o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa' – Sentença reformada para extinguir a
ação, sem julgamento de mérito, em face da corré servidora pública municipal,
mantido o decreto de improcedência em face do Município de Mendonça, com a
rejeição do apelo.
0000912-15.2014.8.26.0484
Relator(a): Renato Delbianco
Comarca: Promissão
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/02/2021
Data de publicação: 22/02/2021
Ementa: APELAÇÃO – Responsabilidade Civil – Indenização por danos
morais e materiais – Erro médico – Erro de diagnóstico que levou o paciente a
óbito – Absolvição do médico na esfera criminal, com fundamento no artigo 386,
inciso IV, do Código de Processo Penal, por não ter concorrido para o evento
morte, que vincula a decisão do julgador na esfera cível – Inteligência do
artigo 935 do Código Civil – Precedentes – Sentença mantida – Recurso
desprovido.
1005795-04.2016.8.26.0068
Relator(a): Alexandre Coelho
Comarca: Barueri
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/02/2021
Data de publicação: 22/02/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - ERRO MÉDICO – FRATURA NO JOELHO ESQUERDO EM SESSÃO DE FISIOTERAPIA –
ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO – SUCESSÃO PELOS FILHOS - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – ACOLHIMENTO PARCIAL – Prova pericial que exclui
negligência, imprudência ou imperícia do fisioterapeuta preposto, contudo,
evidencia falha no pós-atendimento – Queixa de dores por 27 horas sem
averiguação e devido atendimento pelo nosocômio - Dano moral caracterizado -
Dever de indenizar – Valor arbitrado em R$10.000,00 – Sentença reformada –
DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
0028973-54.2010.8.26.0053
Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/02/2021
Data de publicação: 22/02/2021
Ementa: Processo civil. Apelação. Razões de recurso genéricas. Não
impugnação do fundamento da sentença. Dialeticidade. Ônus da impugnação
específica. Art. 932, inciso III, e art. 1.010, inciso III, do CPC. Recurso não
conhecido.
1002591-35.2016.8.26.0590
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Comarca: São Vicente
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/02/2021
Data de publicação: 22/02/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Autor que sofreu reação
alérgica após ser medicado no estabelecimento requerido. Vício do serviço
caracterizado. Autor que há anos se submetia a tratamento de alergia, tendo
realizado testes, portando relação de medicamentos que não deveria utilizar.
Alegação do requerente, confirmada por testemunha, de que teria advertido o
médico desta sua condição. Ante a informação, ainda que geral, de alergia aos
medicamentos cabia ao médico cuidado redobrado, com maior investigação a
respeito da adequação do medicamento prescrito, o que não se observou.
Responsabilidade do hospital estabelecida. Dano moral caracterizado. Recurso
provido.
0008749-31.2006.8.26.0152
Relator(a): Bandeira Lins
Comarca: Cotia
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/02/2021
Data de publicação: 19/02/2021
Ementa: APELAÇÃO – Ação ordinária. Responsabilidade civil do Estado.
Danos morais por erro médico. Inocorrência. Hipótese que não caracteriza
relação de consumo. Natureza administrativa do serviço. Precedentes.
Indenização sujeita à verificação de culpa, quando menos na modalidade da faute
du service. Elementos insuficientes para tanto. Laudo que aponta a inexistência
de prejuízo funcional presente. Caso em que não se divisa o próprio fato
constitutivo do direito. Improcedência corretamente identificada. Apelo
desprovido.
1022866-09.2015.8.26.0309
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Comarca: Jundiaí
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/02/2021
Data de publicação: 19/02/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Laqueadura e posterior
gravidez. Prova pericial que coloca em dúvida a própria realização do
procedimento. Contradições e omissões do prontuário. Recusa do réu na produção
de prova (exame de videolaparoscopia) que poderia confirmar a realização do
método contraceptivo. Autora que concordava com a prova, a despeito do caráter
invasivo do exame. Vício do serviço caracterizado. Indenização de dano material
(pensionamento) e moral. Redução da indenização de dano moral. Juros moratórios
da indenização de dano moral que também incidem desde a citação (art. 405 do
Código Civil), não se confundindo com a correção monetária. Recurso parcialmente
provido.
0005948-49.2010.8.26.0655
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Comarca: Várzea Paulista
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/02/2021
Data de publicação: 18/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória fundada em aventado
erro médico, decorrente de procedimento cirúrgico para tratamento de varizes
nos membros inferiores - Resultado que, além de frustrar as expectativas da
paciente, causou-lhe danos estéticos - Natureza da cirurgia que, em princípio,
importa obrigação de resultado e não só de meio - Prova dos autos, contudo, que
apontou resultado diverso - Perícia realizada por especialista do IMESC
apresentando subsídio probatório de ausência de irregularidade na técnica
utilizada, sem contar que, eventual intercorrência médica, além de alertada à
paciente, é prevista na literatura médica - Credibilidade dessa prova que
respondeu a contento os quesitos formulados pelas partes litigantes -
Circunstâncias que não implicam imperícia, imprudência e negligência dos
apelados - Apelo desprovido.
0039067-49.2012.8.26.0002
Relator(a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/02/2021
Data de publicação: 16/02/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVOCAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO
DE INJEÇÃO POR FARMACÊUTICO, CAUSADORA DE DANOS FÍSICOS. Sentença de
improcedência. Irresignação. Autor que apresentava quadro de lombociatalgia,
com fortes dores que resultaram em indicação médica de aplicação de medicamento
por injeção intramuscular, a cuja imperícia da profissional que a ministrou
(preposta da ré) atribui a causa de agravamento de seu quadro. Conjunto
probatório que não se mostrou apto a estabelecer nexo causal entre o
diagnóstico do autor e a aplicação de injeções. Relatório médico emitido por
profissional do hospital onde o paciente permaneceu integrado, que descreve o
quadro do paciente, sem trazer elementos de causa. Conclusão da perícia de
inexistência de nexo causal, em consideração a documentos contemporâneos ao
evento apresentados pelo autor, que refutam a alegação de que a demora na
realização da prova conduziu ao resultado negativo. Possibilidade de que a
imperícia do profissional ao tempo da ministração da injeção intramuscular
pudesse lesionar nervo ciático, que não dispensava a prova de ocorrência dessa
situação no caso concreto, o que não se verificou. Pretensão indenizatória
corretamente afastada. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.
1001309-03.2018.8.26.0004
Relator(a): J.B. Paula Lima
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/02/2021
Data de publicação: 13/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA.
ABDOMINOPLASTIA. PRÓTESE MAMÁRIA. PERÍCIA. CICATRIZES INESTÉTICAS. COMPLICAÇÕES
DESCRITAS NA LITERATURA MÉDICA. PROCEDIMENTOS ADEQUADOS AO CASO. CONDUTA
INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil.
Erro médico. Cirurgias plásticas. Abdominoplastia e prótese de silicone.
Perícia. Cicatrizes. Complicações descritas na literatura médica. Procedimentos
adequados ao caso clínico da autora. Prova não indicativa de erro nos
procedimentos. Elementos da responsabilidade civil não verificados no caso.
Improcedência mantida. Recurso não provido.
1008300-98.2018.8.26.0099
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Comarca: Bragança Paulista
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/02/2021
Data de publicação: 12/02/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Indenização por Danos Morais –
Alegação de equívoco de laudo emitido pelo laboratório réu, em exame de
ressonância magnética – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Não
acolhimento – Elementos coligidos aos autos que não demonstram a falha do
serviço prestado pela ré – Laudo realizado pelo laboratório demandado depois de
realizada cirurgia pela autora, que não é idêntico ao primeiro, efetuado antes
do procedimento cirúrgico – Laudo realizado em laboratório diverso, que não
difere substancialmente daquele emitido pelo réu – Transcurso de 02 meses que,
no caso da autora, pode resultar em um quadro clínico completamente diverso, o
que pode explicar a diferença entre o laudo do réu e aquele elaborado por
laboratório diverso – Exames de imagem que se sujeitam a interpretação
subjetiva, de modo que não sendo a divergência entre os laudos apresentados nos
autos substancial, não se pode dizer ter havido erro de diagnóstico pela ré –
Conduta lesiva imputada à ré não demonstrada, assim como os danos morais
alegados pela autora – Sem a presença dos elementos básicos da responsabilidade
civil, inviável o acolhimento da pretensão inicial – Sentença mantida – RECURSO
DESPROVIDO.
1006626-86.2019.8.26.0637
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Comarca: Tupã
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/02/2021
Data de publicação: 12/02/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro médico. Ação indenizatória. Alegada demora
injustificada na realização do parto da autora, pelo médico corréu, que teria
resultado na aspiração de mecônio pela recém-nascida. Improcedência do pedido
fundado na ausência de demonstração de serviço deficiente, à mingua de
realização de perícia. Irresignação da autora, que pede a procedência do feito.
Questão que envolve matéria técnica, sobre a qual não é dado ao juiz, que não
tem conhecimento para tanto, concluir se houve ou não falha na prestação do
serviço médico conferido à demandante. Inexistência de subsunção do caso às
hipóteses de julgamento antecipado, previstas no art. 355, do CPC, e de
dispensa de perícia, previstas no art. Art. 464 do CPC. Sentença anulada ex
officio. Prestígio à busca da verdade real e à solução de mérito justa e
efetiva (Art. 4º e 370 do CPC). RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO.
0022976-49.2008.8.26.0348
Relator(a): Moreira Viegas
Comarca: Mauá
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/02/2021
Data de publicação: 12/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA – Erro
de diagnóstico médico – Esposa e genitora dos autores acometida de aneurisma na
aorta – Inexistência de tratamento específico que a levou a óbito – Falha na
prestação dos serviços do hospital – Dever de indenizar caracterizado – Danos
materiais decorrentes da ausência de tratamento e da recusa da operadora na
internação da paciente – Pensão mensal até que a filha complete 25 anos – Danos
morais – Indenização que deve ser fixada com razoabilidade, afigurando-se
excessivo o valor arbitrado - Indenização que deve ser reduzida – Honorários
advocatícios devidamente arbitrados - Sentença reformada – Recurso dos réus
parcialmente provido – Recurso adesivos dos autores desprovidos.
1006747-59.2018.8.26.0602
Relator(a): Alcides Leopoldo
Comarca: Sorocaba
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/02/2021
Data de publicação: 11/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Depilação a laser – Queimaduras nas
regiões em que realizado o procedimento – Relação de consumo – Obrigação de
resultado – Na responsabilidade pelo fato do serviço a inversão do ônus da
prova é ope legis - Cabia à fornecedora a prova de que o resultado apresentado
não decorreu de falha na prestação do serviço – Dano moral configurado – Valor
adequado – Recurso desprovido.
1033749-42.2016.8.26.0224
Relator(a): Rosangela Telles
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/02/2021
Data de publicação: 11/02/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Reconhecimento. Responsabilidade
objetiva da fornecedora. Apelada que se enquadra como consumidora bystander,
nos termos do art. 17 do CDC. Preposto da recorrente que derrubou um
equipamento de raio-x no pé da recorrida enquanto ela aguardava, nas
dependências de hospital, o atendimento médico de seu neto. Ocorrência de danos
físicos comprovada. Conduta, dano e nexo de causalidade reconhecidos. Inexistência
de excludente de responsabilidade. DANO MORAL. Ocorrência. Infortúnio que
conduziu ao afastamento da recorrida de suas atividades laborativas por 14 dias
e à prescrição de medicamentos. Dissabores excepcionais. Reparação devida.
Indenização fixada na origem em R$ 5.000,00, valor que não comporta minoração,
haja vista a extensão do dano ocasionado. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA.
Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11,
do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO.
1013922-35.2015.8.26.0562
Relator(a): Penna Machado
Comarca: Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/02/2021
Data de publicação: 11/02/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória. Erro médico.
Responsabilidade Civil. Sentença de parcial procedência. Inconformismo. Não
acolhimento. Autor suportou sequelas como paralisia braquial, epilepsia e
monoplegia de membro superior, em decorrência do parto conturbado a que foram
submetidos os Requerentes. Responsabilidade objetiva do Hospital Requerido, a
despeito do Médico ter sido diligente, pois há nexo de causalidade entre os
danos e o procedimento adotado no parto. Inteligência do artigo 14 caput e § 1º
do Código de Defesa do Consumidor. Laudo Pericial concluiu pela existência de
nexo entre a paralisia obstétrica do recém-nascido e o trabalho de parto da
gestante. Ademais, o Hospital Apelante falhou na prestação de serviços ao não
elaborar/apresentar o "partograma" com o registro detalhado do
atendimento durante a assistência ao trabalho de parto, ônus que lhe incumbia,
nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Danos morais
configurados e bem arbitrados. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO
PROVIDO.
2194468-32.2020.8.26.0000
Relator(a): Christine Santini
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/02/2021
Data de publicação: 11/02/2021
Ementa: Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos morais –
Decisão que indeferiu a denunciação da lide ao médico que prestou atendimento
ao agravado – Incabível a denunciação da lide em demanda que revolve direito do
consumidor, por vedação expressa nos termos do Código de Defesa do Consumidor –
Possibilidade, entretanto, de intervenção do médico na relação processual por
força do chamamento do processo. Dá-se provimento em parte ao recurso.
2228026-92.2020.8.26.0000
Relator(a): Piva Rodrigues
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/02/2021
Data de publicação: 10/02/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização por erro médico.
Decisão que indeferiu a denunciação da lide em relação ao médico. Inconformismo
do réu, hospital. Não acolhimento. Vedação legal. A vedação para a intervenção
de terceiros prevista no art. 88 do CDC aplica-se também para as hipóteses de
prestação de serviços. Jurisprudência do TJSP e do STJ. Recurso não provido.
1010746-58.2016.8.26.0127
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Comarca: Carapicuíba
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/02/2021
Data de publicação: 09/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
ESTÉTICO POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR – SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA, ACOLHENDO-SE APENAS A REPARAÇÃO POR DANO ESTÉTICO EM RAZÃO DE
QUEIMADURA PROVOCADA COM BISTURI ELÉTRICO – INCONFORMISMO DO HOSPITAL –
ACOLHIMENTO – DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE SUPEDÂNEO FÁTICO
OU DOCUMENTAL QUE PUDESSE CONFERIR VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA AUTORA DE
QUE FORA QUEIMADA COM BISTURI ELÉTRICO NA PERNA DURANTE A REALIZAÇÃO DE
CESARIANA – NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO –
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1014924-44.2017.8.26.0053
Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 08/02/2021
Data de publicação: 09/02/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Morte de paciente. Queda durante a
internação. Traumatismo craniano reconhecido como concausa. Violação do dever
de garantia da integridade física do paciente. Má prestação do serviço público.
Responsabilidade objetiva ora reconhecida. Indenização arbitrada com atenção à
divisão dos riscos. Ação ora julgada procedente. Recurso provido.
1008705-87.2020.8.26.0577
Relator(a): Beretta da Silveira
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/02/2021
Data de publicação: 03/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Procedimento de desvio de septo e
rinoplastia, com retirada de cartilagem da orelha para enxerto no nariz.
Formação de queloide no corte sobre o corte feito na orelha. Erro médico não
constatado no laudo pericial. Causa de pedir relacionada à falha no dever de
informação. Paciente que não assinou termo de consentimento nem assentiu
expressamente a riscos relacionados a problemas na cicatrização, o que
efetivamente veio a ocorrer e frustrar a legítima expectativa de preservação da
aparência estética. Ato ilícito verificado. Prejuízos morais e materiais que
não decorrem diretamente da conduta omissiva do profissional, mas poderiam ter
sido evitados se a informação tivesse sido devidamente prestada. Danos
materiais relacionados ao novo procedimento devidamente comprovados nos autos.
Ocorrência que inseriu a recorrida em estado de aflição, constrangimento e
abalo estético temporário que superam o mero aborrecimento, provocando-lhe
danos morais. Manutenção do "quantum" indenizatório fixado em Primeiro
Grau (R$8.360,00), pois compatível com a natureza dúplice (punitiva e
compensatória) desta espécie de reparação. Sentença mantida. Honorários
advocatícios sucumbenciais majorados para 17% do valor da condenação (art. 85,
§11, CPC). RECURSO DESPROVIDO, com majoração da verba honorária.
1031806-09.2017.8.26.0562
Relator(a): Teresa Ramos Marques
Comarca: Santos
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 03/02/2021
Data de publicação: 03/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Fratura da mão – Hospital público –
Santa Casa – Convênio – Relação de consumo – Impossibilidade: – Não há relação
de consumo entre o paciente e o serviço público de saúde, dada a natureza de
seu custeio, ainda que prestado o serviço pela iniciativa privada mediante
convênio celebrado com o Poder Público. Fratura da mão – Hospital público –
Santa Casa – Convênio – Recomendação de tratamento inadequado –
Responsabilidade civil do Estado – Nexo de causalidade – Configuração – Danos
morais – Possibilidade: – Comprovados a conduta, o dano e o nexo causal entre
ambos, há o dever estatal de indenizar.
1003267-88.2020.8.26.0348
Relator(a): João Pazine Neto
Comarca: Mauá
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/02/2021
Data de publicação: 03/02/2021
Ementa: Indenização por danos morais. Ilegitimidade passiva da Ré
afastada. Incidência do Código de Defesa do Consumidor (artigos 7º, p. único, e
14). Indevida a pretensão à suspensão dessa ação cível, no aguardo de solução
de ação criminal. Prescrição. Não ocorrência. Incidência do artigo 200 do
Código Civil. Autora atendida por falso médico, em clínica credenciada pela Ré.
Médico farsante que realizou exames clínicos, laboratoriais e receitou
medicamentos. Dano moral que ocorre 'in re ipsa'. Valor arbitrado em R$
25.000,00 mantido. Sentença mantida. Verba honorária sem majoração, adequada
apenas a base de cálculo (artigo 85, § 2º CPC). Preliminares rejeitadas e
recursos não providos, com observação.
1007063-45.2020.8.26.0071
Relator(a): J.B. Paula Lima
Comarca: Bauru
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/02/2021
Data de publicação: 03/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATENDIMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR. SUSPEITA DE CONTAMINAÇÃO POR SARS-COV-2. PUBLICAÇÃO EM REDE
SOCIAL SEM IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização. Atendimento
médico da autora após viagem à China. Suspeita de contaminação pelo vírus
Sars-Cov-2. Publicação em rede social sobre o atendimento de paciente com
hipótese diagnóstica da doença na região de Bauru. Ausência de identificação do
paciente. Anotação de que o paciente chegara da China. Região dotada de
empresas, sobretudo de grande porte. Região dotada de aeroporto.
Impossibilidade de relacionar direta ou indiretamente a publicação à autora.
Improcedência do pedido mantida. Recurso não provido.
0011651-55.2010.8.26.0268
Relator(a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira
Comarca: Itapecerica da Serra
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/02/2021
Data de publicação: 03/02/2021
Ementa: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO
MÉDICO. CIRURGIAS PLÁSTICAS (DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS E LIPOASPIRAÇÃO, PARA
RETIRADA DE EXCESSO DE PELE APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA) REALIZADAS NA CLÍNICA RÉ.
Sentença de improcedência. Insurgência pela autora. Descabimento. NATUREZA DO
PROCEDIMENTO. Aceitação da natureza estética do procedimento, com obrigação de
resultado, que não altera a necessidade de comprovação de erro médico, apenas
deslocando o ônus probatório para o profissional. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO.
Complicações no pós-operatório decorrentes de condição pessoal da paciente, sem
nexo com a conduta inadequada do profissional que realizou os procedimentos
cirúrgicos. Cicatrizes que foram relacionadas às complicações (deiscência
parcial de suturas e necrose de bordas), e não à má prática profissional.
Possibilidade de retoques após período de cicatrização que não dispensava o
custeio das despesas hospitalares e anestésicas pelo paciente, conforme
advertência constante em contrato e termo de consentimento. Documento que
destacava os riscos da cirurgia. Impossibilidade de aceitação da afirmação de
que a paciente não foi advertida especificamente quanto aos riscos de necrose,
de forma a justificar a responsabilização do médico/clínica. Ausência de
comprovação de omissão médica no pós-operatório. ASPECTOS ESTÉTICOS. Dano
estético mínimo descrito pela perícia, mas como decorrência das complicações, e
não do procedimento cirúrgico. Nexo causal rompido. Pretensão indenizatória
rejeitada. CLÍNICA. Responsabilidade objetiva da clínica que demanda a
antecedente falha do profissional, não verificada no caso concreto. Sentença
mantida. RECURSO IMPROVIDO.
1007810-47.2014.8.26.0348
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Comarca: Mauá
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/02/2021
Data de publicação: 02/02/2021
Ementa: Apelação cível. Indenização por danos morais decorrentes de
erro médico. Cirurgia na coluna. Utilização de parafusos de fabricação
nacional. Quebra de um dos parafusos, anos depois. Autora alega que o material
era de baixa qualidade, por isso a ruptura. Além disso, o médico não teria
informado à paciente acerca dessa ruptura ao analisar raio-X e indicou
tratamento inadequado (fisioterapia). Ação movida contra o médico, o hospital e
a seguradora. Sentença de improcedência. Manutenção. A atuação do
estabelecimento hospitalar se resolve na esfera da responsabilidade objetiva,
em face da aplicação das regras de defesa do consumidor (art. 14, caput, CDC) e
do próprio Direito Civil (arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil). No
entanto, para tal regime ser aplicado, dependerá da configuração da responsabilidade
do médico, profissional liberal que é, então submetido à responsabilidade
subjetiva. Provas dos autos indicam que o médico atendente atuou segundo a boa
prática médica. Imperícia não comprovada. Pedido médico não especificava marca
dos parafusos. Ficha médica indica que o profissional constatou a quebra de um
parafuso, mas optou por tratamento conservador, antes da realização de
cirurgia. Prática não configura erro, conforme laudo pericial. Apelação não
provida.
1018920-46.2015.8.26.0562
Relator(a): Ronnie Herbert Barros Soares
Comarca: Santos
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/02/2021
Data de publicação: 01/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ATO ILÍCITO – MORTE DE PACIENTE EM
DECORRÊNCIA DE QUEDA DE MACA NO INTERIOR DE HOSPITAL POR NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA
DOS ENCARREGADOS PELO TRANSPORTE – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE
ABRANGENTE DE TODOS OS PARTICIPANTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO –
PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CDC – AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS – APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA E NÃO PROVIDAS AS APELAÇÕES DOS RÉUS.
1003106-41.2014.8.26.0008
Relator(a): Salles Rossi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/02/2021
Data de publicação: 01/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO
MÉDICO - Procedência parcial decretada – Parte autora que busca receber dos
réus indenização sob o fundamento de ausência de diligência necessária no
tratamento dispensado – Prova pericial realizada - Nexo causal estabelecido
pela perícia – Ausência de demonstração no que se refere ao ônus
processual-jurídico de emprego de zelo, cautela, meios corretos e da diligência
necessária no tratamento - Ônus do demandado (art. 373, inciso II, do Código de
Processo Civil) independentemente de se considerar a obrigação de meio ou de
resultado - Responsabilidade objetiva do estabelecimento médico – Obrigação
reparatória que deriva da correta aplicação dos artigos 927 do Código Civil e
14 do Código de Defesa do Consumidor – Danos morais – Cabimento, diante do
resultado insatisfatório do procedimento realizado pelo réu e a evidente
frustração da requerente com o insucesso do tratamento e óbito da criança –
Inegável o sofrimento - Fixação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que está
em consonância com a regra do artigo 944 do Código Civil e se mostra condizente
com o dano sofrido, além de atribuir caráter educativo à reprimenda -
Precedentes - Sentença confirmada – Recurso improvido.
1020181-36.2016.8.26.0554
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/02/2021
Data de publicação: 01/02/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Autor que
alega erro médico no atendimento realizado em pronto atendimento. Sentença de
parcial procedência. APELAÇÃO. Rés que alegam a inexistência de culpa, a
ensejar indenização por dano moral. Paciente que relatou queda da própria
altura e dor nos punhos. Sintomas de dor, sem aparência, pelo exame clínico, da
existência de fraturas. Corré que prestava serviços como clínica geral,
atendendo pacientes do setor de ortopedia. Alta do autor sem maior investigação
de indício de fratura. Autor que retornou ao nosocômio no dia seguinte, sendo
realizada radiografia que constatou fratura, devidamente tratada. Nexo causal
configurado. Danos morais reduzidos, em conformidade com a proporcionalidade e
razoabilidade. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
1063998-52.2019.8.26.0100
Relator(a): Décio Rodrigues
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/02/2021
Data de publicação: 01/02/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação de Cobrança. Contrato de prestação de serviços
hospitalares. Internação particular em pronto socorro. Estado de perigo e vício
do consentimento. Inocorrência. Nos termos do art. 156, CC, o estado de perigo
somente se caracteriza mediante a presença concomitante, dentre outros, dos
requisitos do dolo de aproveitamento e da excessiva onerosidade das obrigações
assumidas. Cobrança devida. Manutenção da r. sentença. Recurso improvido.
2292696-42.2020.8.26.0000
Relator(a): Francisco Casconi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/02/2021
Data de publicação: 01/02/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO QUE,
DENTRE OUTRAS QUESTÕES, RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
À DEMANDA, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PROL DOS CONSUMIDORES, INDEFERIU
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIDE, AFASTOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E
ATIVA ARGUIDAS PELA AGRAVANTE E CARREOU ÀS CORRÉS O ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO
DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO – QUANTO À MANUTENÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS
SUBJETIVAS ORIGINÁRIAS DA LIDE, A IRRESIGNAÇÃO NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES
RELACIONADAS NO ART. 1.015 DO CPC, MOTIVO PELO QUAL INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO
PRESENTE MEIO DE IMPUGNAÇÃO – PRECEDENTES – AINDA QUE O C. STJ TENHA FIXADO, EM
SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.704.520/MT), A MITIGAÇÃO DO REFERIDO ROL,
NÃO SE VISLUMBRA A URGÊNCIA DA PRESENTE QUESTÃO, OU SEJA, QUE É NECESSÁRIO O
MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA INUTILIDADE DE INTERPOSIÇÃO E
JULGAMENTO FUTUROS DE APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE – PEDIDO DE
SUSPENSÃO DA LIDE, PARA APROVEITAMENTO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA, FUNDADA NO
MESMO OBJETO – IMPOSSIBILIDADE - AUTORES DESTE PROCESSO NÃO FIGURAM COMO PARTES
NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AJUIZADA PELA SEGURADORA – PERÍCIA QUE
DEVE SER PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –
APLICABILIDADE – COMO CONSEQUÊNCIA DA ATUAL TENDÊNCIA DE ABRANDAMENTO DA
CORRENTE FINALISTA OU SUBJETIVISTA NA ACEPÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL,
VISLUMBRA-SE RELAÇÃO DE CONSUMO – PRESENTE AINDA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
TÉCNICA DOS SÓCIOS DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, QUE UTILIZAM O BEM COMO
DESTINATÁRIOS FINAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE APLICADO, NOS
TERMOS DO ART. 6º DO DIPLOMA CONSUMERISTA – RESPONSABILIZAÇÃO DAS CORRÉS COM
RELAÇÃO AO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – NECESSIDADE, NOS TERMOS
PRECONIZADOS PELO ART. 95 DO ESTATUTO PROCESSUAL, EM RAZÃO DE REQUERIMENTO
EXPRESSO DE PRODUÇÃO DA PROVA – RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA
PARTE CONHECIDA.
1094535-70.2015.8.26.0100
Relator(a): Penna Machado
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/02/2021
Data de publicação: 01/02/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória. Erro médico. Sentença de
Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Cerceamento de defesa.
Inocorrência. Inteligência dos artigos 370 e 371 do CPC. Autor submetido a
procedimento de endoscopia, para retirada de corpo estranho no nariz, com
sedação anestésica, e que experimentou no curso do procedimento parada cardio
respiratória que lhe deixou sequelas irreversíveis. Laudos periciais que
afastaram eventual imperícia ou conduta culposa por parte do Hospital Réu.
Inteligência do artigo 14, §º 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Laudo
Pericial não aponta a existência de nexo causal entre a conduta do Réu e o
resultado danoso no Requerente, não lhe imputando culpa na modalidade
imperícia, negligência ou imprudência, asseverando ao contrário, terem sido
adequadas as medidas tomadas ante a inesperada intercorrência no Interdito.
Dever de indenizar inexistente. Sentença mantida. Ratificação, nos termos do
artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba
honorária em sede recursal para o percentual de 12% (doze por cento) do valor
atribuído à causa, ressalvada a gratuidade processual.
0012163-96.2013.8.26.0053
Relator(a): Edson Ferreira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/02/2021
Data de publicação: 01/02/2021
Ementa: APELAÇÃO. Danos decorrentes de erro médico. Indenização.
Reponsabilidade civil do Poder Público. Sem reexame necessário por ser o valor
da condenação inferior a quinhentos salários-mínimos. Parto normal, com
perineotomia, sem recomendação médico-científica para tanto. Risco
potencializado, sem necessidade. Sequela irreversível e de caráter permanente.
Três cirurgias reparatórias sem resultado. Responsabilidade da autarquia
hospitalar municipal baseada no risco administrativo. Constituição Federal, artigo
37, § 6º. Dificuldades e riscos à saúde da autora. Dano estético e dano moral.
Valor de oitenta mil reais que é compatível com a gravidade do dano. Juros de
mora desde o evento danoso. Código Civil, artigo 398 e Superior Tribunal de
Justiça, Súmula 54. Demanda procedente. Recurso não provido, com majoração dos
honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, para
quinze por cento do valor da condenação.
Elaborado por: Marcos Coltri