PARECER CREMEC Nº 01/2021
11/01/2021
DA CONSULTA
Médica ginecologista e obstetra solicita PARECER deste egrégio Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, a fim de obter esclarecimentos acerca da suposta responsabilidade do médico plantonista pela não realização de esterilização cirúrgica (laqueadura tubária) no mesmo tempo cirúrgico de parto cesárea, realizada em contexto de emergência em paciente hígida, com um (um) filho vivo, nascido de parto vaginal anterior.
Requer, assim, que este Ilustre Conselho se manifeste sobre o tema, especialmente sobre as seguintes questões:
1) o médico obstetra plantonista pode/deve realizar laqueadura tubária no mesmo tempo cirúrgico de parto cesárea, quando não há comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores, nem existe risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto?
2) o médico obstetra plantonista pode/deve observar se estão atendidos os requisitos legais, por exemplo o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, antes de realizar a laqueadura tubária?
3) o médico obstetra plantonista pode/deve se recusar a realizar a laqueadura tubária em virtude do não atendimento dos requisitos legais?
4) a prévia autorização do plano de saúde para realização de laqueadura tubária obriga o médico obstetra a realizá-la?
DO PARECER:
O Conselho Federal e vários Conselhos de Medicina já se pronunciaram sobre o assunto, inclusive o CREMEC, com pareceres do Dr. Helly Pinheiro Ellery (08/00) e do professor Dr. Helvécio Neves Feitosa (08/2004), embasados na lei 9.263, de 12 de janeiro 1996, de onde extraímos o artigo 10 e alguns dos seus parágrafos:
PARTE CONCLUSIVA
Eticamente, devemos nos comportar de acordo com as leis existentes.
Há situações, entretanto, que a despeito da regulamentação legal, o médico tem o direito à objeção de consciência por motivo de foro íntimo, o que não é o caso na consulta em tela, dando-nos o discernimento de responder às perguntas exaradas pela peticionante;
1) No caso citado, sem história de múltiplos partos cesarianos anteriores e sem risco à vida ou à saúde da mulher ou de seu futuro concepto, o médico não deve proceder a ligadura de trompa.
2) Deve observar o que preconiza a lei, ou seja, se foi atendido o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico.
3) Deve recusar realizar o procedimento de laqueadura tubária em virtude do não atendimento dos requisitos legais rotineiros, com exceções já ditas na primeira pergunta.
4) A autorização do de saúde dá permissão ética e legal para o médico fazer laqueadura tubária, a não ser que a dita autorização esteja de acordo com as normas legais vigentes.
Este é o parecer, s.m.j.
*Parecer aprovado em Sessão Plenária virtual, de 11 de janeiro de 2021.
Fonte: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/CE/2021/1