*Por Sérgio Rodas
A obrigação de que hospitais, postos de saúde e clínicas comuniquem aos pais ou responsáveis legais e ao Conselho Tutelar os atendimentos de crianças e adolescentes que consumiram álcool ou drogas é razoável e de fácil implementação. Portanto, não viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, declarou, nesta segunda-feira (24/6), constitucional a Lei estadual 7.829/2018.
Em representação de inconstitucionalidade, a Associação de Hospitais do Estado do Rio de Janeiro argumentou que a norma fere o princípio da livre iniciativa, pois interfere no modo de atuação dos estabelecimentos de saúde. Além disso, a entidade disse que a lei tem vício de iniciativa, pois trata de Direito Civil – matéria de competência privativa da União.
Em defesa da Lei estadual 7.829/2018, o governo do Rio sustentou que os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência não são absolutos, e podem ser mitigados diante da proteção de crianças e adolescentes.
O relator do caso, desembargador Mauro Pereira Martins, afirmou que não houve vício de iniciativa. Segundo ele, a norma não trata de Direito Civil, mas sim de proteção aos jovens. E esse assunto é de competência concorrente entre União, estados e municípios, conforme a Constituição Federal (artigo 24, XV) e a Constituição fluminense (artigo 74, XV).
O magistrado também entendeu que o dever de comunicação aos pais e ao Conselho Tutelar não viola o direito à intimidade da criança ou do adolescente, nem afeta a relação particular entre paciente e unidade hospitalar.
Martins ainda disse que a lei não interfere indevidamente na atividade hospitalar. “[O dever de comunicação] É, portanto, atividade que pode ser facilmente inserida na estrutura do serviço, como mais um documento dentre todos os que já fazem parte do atendimento hospitalar, cabendo à cada unidade decidir a melhor forma de cumprir tal dever, podendo fazer uso, inclusive, das facilidades da comunicação por meio eletrônico. Logo, não se cogita aqui de violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”.
“A lei impugnada impôs dever razoável e proporcional, considerando-se que o que se busca é a primordial proteção das crianças e adolescentes, enquanto seres em desenvolvimento, segundo o princípio da prioridade absoluta estatuído pelo artigo 227 da Constituição da República e reproduzido no artigo 4º do ECA, e que se sobrepõe, indubitavelmente, ao princípio da livre iniciativa”, avaliou o relator.
Processo 0001149022018.8.19.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jun-26/hospitais-avisar-pais-filhos-alcoolizados-tj-rj)
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
quarta-feira, 26 de junho de 2019
sexta-feira, 21 de junho de 2019
Clínicas recusaram cuidados a doentes que disseram não ao tratamento de dados pessoais
*Por Maria João Bourbon
Consentimento só é necessário em determinados atos médicos ou quando o tratamento de dados não é realizado no âmbito do serviço de saúde
Pelo menos quatro unidades de saúde (Centro Hospitalar São Francisco, Somardental Serviços Policlínicos, Clidiral — Clínica de Diagnóstico e Radiologia e Hospital de Esposende — Valentim Ribeiro) recusaram-se a prestar cuidados de saúde a doentes que não quiseram assinar declarações de consentimento relativas ao tratamento de dados pessoais. As duas primeiras por considerarem que precisam de obter a concordância do doente para tratarem dados no contexto do serviço de saúde prestado, as duas últimas por se recusarem a disponibilizar esses cuidados àqueles que não deram o seu consentimento para tratar outro tipo de dados pessoais.
“Houve equívocos terríveis e absolutamente lamentáveis, principalmente tendo em conta que estamos a falar da prestação de cuidados de saúde”, diz ao Expresso Clara Guerra, porta-voz da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
A autoridade de controlo portuguesa emitiu, no início de maio, um parecer onde considerava que o comportamento destas clínicas e hospitais contraria o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Em relação ao procedimento do Centro Hospitalar São Francisco e da Somardental, este “assenta num erro quanto ao fundamento de licitude do tratamento”. Isto porque, à luz do artigo 9º do regulamento, não é necessário obter consentimento para o tratamento de dados pessoais no âmbito da prestação de cuidados de saúde (onde se incluem o diagnóstico médico e a terapêutica).
Já a Clidiral e o Hospital de Esposende fizeram depender a prestação do serviço de saúde do consentimento do titular dos dados para uma finalidade de tratamento dos mesmos que não é essencial à prestação do serviço em causa. “O que não pode, em qualquer caso, aceitar-se”, considera a CNPD no parecer solicitado pela Entidade Reguladora da Saúde.
Contactadas pelo Expresso, apenas a Somardental e a Clidiral responderam até ao fecho da edição impressa do caderno de Economia. A primeira destaca que existiu apenas um doente que não quis ir à consulta por não querer assinar a declaração de consentimento. “A Somardental não quis prejudicar ninguém. Achávamos que estávamos a cumprir a lei”, diz o diretor clínico, Ricardo Santos. “Somos obrigados, por outras leis, a recolher os dados dos utentes, para os identificarmos e podermos passar faturas e receitas.” Já o diretor da Clidiral, Domingos Monteiro, diz que o caso “foi tratado pelo departamento jurídico” da clínica e “já se encontra regularizado”.
Posteriormente, o Grupo Sanfil Medicina (GSM), do qual faz parte o Centro Hospitalar de S. Francisco, explicou ao Expresso que a recusa de prestação de serviços "nunca colocou em risco a saúde e/ou o bem estar de qualquer utente", acrescentando que "os procedimentos adotados pelo GSM visaram, apenas e tão só, proteger os interesses dos visados". A ausência de uma posição clara e pública sobre o tema levou o grupo a adotar este procedimento, que entretanto já foi corrigido.
Consentimento nem sempre é necessário
Na hora de elaborarem declarações de consentimento, as unidades de saúde devem separar bem os pedidos de consentimento. Muitas não o fizeram, por falta de informação ou com receio das coimas, alertam os especialistas. “Uma coisa é o consentimento para tratamento de dados pessoais — nome, morada, número de telefone e outros — com o intuito de enviar informação comercial ou partilhá-los com outras redes e parceiros (hospitais do mesmo grupo, seguradoras, etc.)”, indica Elsa Veloso, advogada e líder da DPO Consulting. “Aí é preciso uma manifestação de vontade LEIE: livre, específica, informada e explícita.” Essas folhas de consentimento nada têm que ver com o interesse vital: “Do ponto de vista constitucional e do RGPD, o direito à vida e à integridade física sobrepõe-se à vontade do titular consentir ou não”, explica, referindo que também por isso o consentimento é desnecessário para tratar dados no âmbito dos cuidados de saúde.
Existem, contudo, alguns “atos médicos e situações de investigação clínica em que é necessário o consentimento informado [autorização] à luz de legislação da saúde”, realça Sónia Queiroz Vaz, associada sénior da Cuatrecasas. É o caso da interrupção voluntária da gravidez, procriação medicamente assistida e colheita e transplante de órgãos e tecidos.
Mesmo nos casos em que o consentimento não é necessário, clínicas e hospitais estão obrigadas a informar os doentes sobre a forma como os seus dados serão recolhidos e tratados. Sem uma declaração de consentimento que evidencie que a unidade de saúde cumpriu essa obrigação, como prová-lo? A CNPD recomenda que o hospital ou clínica, “para fazer prova de que tentou cumprir as obrigações, tome nota dessa recusa” em dar o consentimento, realça Sónia Queiroz Vaz. De que forma? Por exemplo, através de uma declaração escrita assinada pelo doente que se limite a atestar que tomou conhecimento das informações.
Notícia atualizada com a resposta do grupo Sanfil Medicina
Fonte: https://expresso.pt/economia/2019-06-08-Clinicas-recusaram-cuidados-a-doentes-que-disseram-nao-ao-tratamento-de-dados-pessoais
Consentimento só é necessário em determinados atos médicos ou quando o tratamento de dados não é realizado no âmbito do serviço de saúde
Pelo menos quatro unidades de saúde (Centro Hospitalar São Francisco, Somardental Serviços Policlínicos, Clidiral — Clínica de Diagnóstico e Radiologia e Hospital de Esposende — Valentim Ribeiro) recusaram-se a prestar cuidados de saúde a doentes que não quiseram assinar declarações de consentimento relativas ao tratamento de dados pessoais. As duas primeiras por considerarem que precisam de obter a concordância do doente para tratarem dados no contexto do serviço de saúde prestado, as duas últimas por se recusarem a disponibilizar esses cuidados àqueles que não deram o seu consentimento para tratar outro tipo de dados pessoais.
“Houve equívocos terríveis e absolutamente lamentáveis, principalmente tendo em conta que estamos a falar da prestação de cuidados de saúde”, diz ao Expresso Clara Guerra, porta-voz da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
A autoridade de controlo portuguesa emitiu, no início de maio, um parecer onde considerava que o comportamento destas clínicas e hospitais contraria o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Em relação ao procedimento do Centro Hospitalar São Francisco e da Somardental, este “assenta num erro quanto ao fundamento de licitude do tratamento”. Isto porque, à luz do artigo 9º do regulamento, não é necessário obter consentimento para o tratamento de dados pessoais no âmbito da prestação de cuidados de saúde (onde se incluem o diagnóstico médico e a terapêutica).
Já a Clidiral e o Hospital de Esposende fizeram depender a prestação do serviço de saúde do consentimento do titular dos dados para uma finalidade de tratamento dos mesmos que não é essencial à prestação do serviço em causa. “O que não pode, em qualquer caso, aceitar-se”, considera a CNPD no parecer solicitado pela Entidade Reguladora da Saúde.
Contactadas pelo Expresso, apenas a Somardental e a Clidiral responderam até ao fecho da edição impressa do caderno de Economia. A primeira destaca que existiu apenas um doente que não quis ir à consulta por não querer assinar a declaração de consentimento. “A Somardental não quis prejudicar ninguém. Achávamos que estávamos a cumprir a lei”, diz o diretor clínico, Ricardo Santos. “Somos obrigados, por outras leis, a recolher os dados dos utentes, para os identificarmos e podermos passar faturas e receitas.” Já o diretor da Clidiral, Domingos Monteiro, diz que o caso “foi tratado pelo departamento jurídico” da clínica e “já se encontra regularizado”.
Posteriormente, o Grupo Sanfil Medicina (GSM), do qual faz parte o Centro Hospitalar de S. Francisco, explicou ao Expresso que a recusa de prestação de serviços "nunca colocou em risco a saúde e/ou o bem estar de qualquer utente", acrescentando que "os procedimentos adotados pelo GSM visaram, apenas e tão só, proteger os interesses dos visados". A ausência de uma posição clara e pública sobre o tema levou o grupo a adotar este procedimento, que entretanto já foi corrigido.
Consentimento nem sempre é necessário
Na hora de elaborarem declarações de consentimento, as unidades de saúde devem separar bem os pedidos de consentimento. Muitas não o fizeram, por falta de informação ou com receio das coimas, alertam os especialistas. “Uma coisa é o consentimento para tratamento de dados pessoais — nome, morada, número de telefone e outros — com o intuito de enviar informação comercial ou partilhá-los com outras redes e parceiros (hospitais do mesmo grupo, seguradoras, etc.)”, indica Elsa Veloso, advogada e líder da DPO Consulting. “Aí é preciso uma manifestação de vontade LEIE: livre, específica, informada e explícita.” Essas folhas de consentimento nada têm que ver com o interesse vital: “Do ponto de vista constitucional e do RGPD, o direito à vida e à integridade física sobrepõe-se à vontade do titular consentir ou não”, explica, referindo que também por isso o consentimento é desnecessário para tratar dados no âmbito dos cuidados de saúde.
Existem, contudo, alguns “atos médicos e situações de investigação clínica em que é necessário o consentimento informado [autorização] à luz de legislação da saúde”, realça Sónia Queiroz Vaz, associada sénior da Cuatrecasas. É o caso da interrupção voluntária da gravidez, procriação medicamente assistida e colheita e transplante de órgãos e tecidos.
Mesmo nos casos em que o consentimento não é necessário, clínicas e hospitais estão obrigadas a informar os doentes sobre a forma como os seus dados serão recolhidos e tratados. Sem uma declaração de consentimento que evidencie que a unidade de saúde cumpriu essa obrigação, como prová-lo? A CNPD recomenda que o hospital ou clínica, “para fazer prova de que tentou cumprir as obrigações, tome nota dessa recusa” em dar o consentimento, realça Sónia Queiroz Vaz. De que forma? Por exemplo, através de uma declaração escrita assinada pelo doente que se limite a atestar que tomou conhecimento das informações.
Notícia atualizada com a resposta do grupo Sanfil Medicina
Fonte: https://expresso.pt/economia/2019-06-08-Clinicas-recusaram-cuidados-a-doentes-que-disseram-nao-ao-tratamento-de-dados-pessoais
quarta-feira, 19 de junho de 2019
RESOLUÇÃO CFO 207/2019 - Escaneamento intraoral pelo Cirurgião-Dentista e Técnico em Saúde Bucal
RESOLUÇÃO CFO-207, de 18 de junho de 2019
Reconhece e regulamenta o escaneamento intraoral pelo Cirurgião-Dentista e Técnico em Saúde Bucal.
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais “ad referendum” do Plenário, Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto 68.704, de 3 de junho de 1971, que cabem aos Conselhos de Odontologia, a disciplina e a fiscalização da Odontologia, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética;
Considerando que o escaneamento intraoral é uma técnica de obtenção de imagens, portanto um procedimento com finalidade odontológica;
Considerando a lei 11.889/08 e o disposto no perfil de competências profissionais do técnico em higiene dental, elaborado pelo Ministério da Saúde em 2004, que estabelece os conhecimentos: princípios de radiologia odontológica e técnicas de tomadas radiográficas de uso odontológico; medidas de conservação do aparelho de RX, medidas de proteção ao usuário e operador; e as habilidades: processar filme radiográfico; realizar tomadas radiográficas de uso odontológico, disponível em: http:// cfo.org.br/wpcontent/uploads/2009/10/ tecnico_higiene_dental_auxilia_cons_dent_final.pdf;
Considerando que com base no contido no § 1º do art. 66, da Constituição Federal, a Presidência da República emite a Mensagem n.º 1.043, de 24 de dezembro de 2008, onde expressamente reconhece que o Técnico em Saúde Bucal tem condições de realizar as tomadas radiográficas de uso odontológico em consultórios e clínicas odontológicas e que muitos já fazem;
RESOLVE:
Art. 1º. O escaneamento intraoral com finalidade odontológica, somente poderá ser realizado por Cirurgião-Dentista ou Técnico em Saúde Bucal.
Parágrafo Único: O Técnico em Saúde Bucal, está habilitado a realizar o escaneamento intraoral, desde que seja sempre sob a supervisão do Cirurgião-Dentista.
Art. 2º Será considerado exercício ilegal da profissão o atendimento a pacientes por pessoas não habilitadas, e o seu acobertamento enseja conduta de manifesta gravidade de acordo com o art. 53, inciso II do Código de Ética Odontológica, sujeitando-se aqueles que concorrerem para a infração as devidas sanções.
Art. 3º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), 18 de junho 2019.
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE
Reconhece e regulamenta o escaneamento intraoral pelo Cirurgião-Dentista e Técnico em Saúde Bucal.
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais “ad referendum” do Plenário, Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto 68.704, de 3 de junho de 1971, que cabem aos Conselhos de Odontologia, a disciplina e a fiscalização da Odontologia, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética;
Considerando que o escaneamento intraoral é uma técnica de obtenção de imagens, portanto um procedimento com finalidade odontológica;
Considerando a lei 11.889/08 e o disposto no perfil de competências profissionais do técnico em higiene dental, elaborado pelo Ministério da Saúde em 2004, que estabelece os conhecimentos: princípios de radiologia odontológica e técnicas de tomadas radiográficas de uso odontológico; medidas de conservação do aparelho de RX, medidas de proteção ao usuário e operador; e as habilidades: processar filme radiográfico; realizar tomadas radiográficas de uso odontológico, disponível em: http:// cfo.org.br/wpcontent/uploads/2009/10/ tecnico_higiene_dental_auxilia_cons_dent_final.pdf;
Considerando que com base no contido no § 1º do art. 66, da Constituição Federal, a Presidência da República emite a Mensagem n.º 1.043, de 24 de dezembro de 2008, onde expressamente reconhece que o Técnico em Saúde Bucal tem condições de realizar as tomadas radiográficas de uso odontológico em consultórios e clínicas odontológicas e que muitos já fazem;
RESOLVE:
Art. 1º. O escaneamento intraoral com finalidade odontológica, somente poderá ser realizado por Cirurgião-Dentista ou Técnico em Saúde Bucal.
Parágrafo Único: O Técnico em Saúde Bucal, está habilitado a realizar o escaneamento intraoral, desde que seja sempre sob a supervisão do Cirurgião-Dentista.
Art. 2º Será considerado exercício ilegal da profissão o atendimento a pacientes por pessoas não habilitadas, e o seu acobertamento enseja conduta de manifesta gravidade de acordo com o art. 53, inciso II do Código de Ética Odontológica, sujeitando-se aqueles que concorrerem para a infração as devidas sanções.
Art. 3º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), 18 de junho 2019.
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE
terça-feira, 4 de junho de 2019
Ministros negam pedido para suspensão parcial do exercício da medicina
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um médico que pretendia limitar os efeitos da suspensão do exercício profissional imposta contra ele em razão da acusação de fraude na emissão de laudos. No recurso rejeitado pelo colegiado, a defesa do médico pleiteava que a suspensão fosse restrita à emissão de atestados, receitas e laudos.
O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, considerou que liberar o exercício profissional com restrições a algumas atividades, como pretendido pela defesa, poderia comprometer o atendimento dos pacientes.
De acordo com o processo, o médico foi apontado como o responsável por assinar laudos falsos de hepatite C para clientes da operadora de planos de saúde Amil. Os laudos, segundo a investigação, eram utilizados para compelir a Amil a custear o tratamento dos segurados com medicamentos importados de alto custo.
Prejuízo milionário
Os investigadores estabeleceram ligações do médico com os empresários que importavam a medicação para o tratamento da hepatite C. A Amil teve um prejuízo superior a R$ 3,3 milhões, somente em 2017, em virtude das fraudes.
O profissional chegou a ser preso e depois teve a preventiva revogada em segunda instância, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, entre as quais o impedimento do exercício da medicina.
No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o médico alegou que a restrição era muito abrangente, e a cautelar seria suficiente se fosse restrita à emissão de atestados, receitas e laudos.
No entanto, segundo o ministro Joel Ilan Paciornik, não há constrangimento ilegal que justifique o atendimento do pedido. Ele destacou que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, salientaram a gravidade concreta e as circunstâncias das ações delituosas ao fundamentar a aplicação das medidas cautelares.
Prejuízo ao paciente
O ministro afirmou que os pressupostos de cautelaridade relativos à garantia da ordem pública foram atendidos, “razão pela qual não há que se falar em afastamento das medidas impostas”.
Ele destacou que a suspensão do exercício da profissão é medida razoável devido às circunstâncias do caso.
“A suspensão parcial, como sugere a combativa defesa, não se mostra possível, pois limitar a atuação de um médico implica prejuízo ao paciente, que pode ter seu tratamento comprometido”, explicou o relator.
Paciornik citou trechos de uma resolução do Conselho Federal de Medicina segundo a qual “não é possível ser meio médico”.
“Justamente no exercício de suas atribuições de médico, o recorrente contribuiu para um prejuízo superior a R$ 3 milhões num único plano de saúde. Dessa forma, não se mostra desarrazoado, ao menos por ora, o afastamento completo de suas funções.”
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ministros-negam-pedido-para-suspens%C3%A3o-parcial-do-exerc%C3%ADcio-da-medicina)
O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, considerou que liberar o exercício profissional com restrições a algumas atividades, como pretendido pela defesa, poderia comprometer o atendimento dos pacientes.
De acordo com o processo, o médico foi apontado como o responsável por assinar laudos falsos de hepatite C para clientes da operadora de planos de saúde Amil. Os laudos, segundo a investigação, eram utilizados para compelir a Amil a custear o tratamento dos segurados com medicamentos importados de alto custo.
Prejuízo milionário
Os investigadores estabeleceram ligações do médico com os empresários que importavam a medicação para o tratamento da hepatite C. A Amil teve um prejuízo superior a R$ 3,3 milhões, somente em 2017, em virtude das fraudes.
O profissional chegou a ser preso e depois teve a preventiva revogada em segunda instância, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, entre as quais o impedimento do exercício da medicina.
No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o médico alegou que a restrição era muito abrangente, e a cautelar seria suficiente se fosse restrita à emissão de atestados, receitas e laudos.
No entanto, segundo o ministro Joel Ilan Paciornik, não há constrangimento ilegal que justifique o atendimento do pedido. Ele destacou que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, salientaram a gravidade concreta e as circunstâncias das ações delituosas ao fundamentar a aplicação das medidas cautelares.
Prejuízo ao paciente
O ministro afirmou que os pressupostos de cautelaridade relativos à garantia da ordem pública foram atendidos, “razão pela qual não há que se falar em afastamento das medidas impostas”.
Ele destacou que a suspensão do exercício da profissão é medida razoável devido às circunstâncias do caso.
“A suspensão parcial, como sugere a combativa defesa, não se mostra possível, pois limitar a atuação de um médico implica prejuízo ao paciente, que pode ter seu tratamento comprometido”, explicou o relator.
Paciornik citou trechos de uma resolução do Conselho Federal de Medicina segundo a qual “não é possível ser meio médico”.
“Justamente no exercício de suas atribuições de médico, o recorrente contribuiu para um prejuízo superior a R$ 3 milhões num único plano de saúde. Dessa forma, não se mostra desarrazoado, ao menos por ora, o afastamento completo de suas funções.”
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ministros-negam-pedido-para-suspens%C3%A3o-parcial-do-exerc%C3%ADcio-da-medicina)
Justiça do Rio de Janeiro revoga liminares após advogada fraudar documentos
Depois de constatar fraude em documentos, a 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro revogou liminares favoráveis a uma advogada que atuava em causa própria em ações de saúde. Cristina Tavares Antão foi, ainda, denunciada à Ordem dos Advogados do Brasil pela prática.
Em março, depois de dois hospitais terem recusado atendimento ao filho dela alegando que o pagamento à Amil não estava em dia, a advogada entrou com um pedido no plantão judiciário contra o plano de saúde, exigindo que a criança fosse examinada.
Dez dias depois, a Amil pediu a revogação dos pedidos de antecipação de tutela formulados pela advogada alegando que a mãe dela havia solicitado ao juizado especial cível do Rio, em dezembro de 2018, autorização para uma cirurgia com base em documentos fraudados. O plano de saúde entrara em contato com a médica que teria autorizado o pedido, e ela garantira que a assinatura não era dela.
Como era titular do plano, a advogada foi avisada pela empresa de que o contrato seria encerrado por causa das falsificações. Posteriormente, a Amil também descobriu que os documentos juntados ao pedido para o atendimento ao filho da advogada também eram adulterados: a pessoa que assinava os requerimentos não constava no quadro de funcionários de um dos hospitais.
Na decisão, a juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca ressaltou que até na audiência de instrução e julgamento marcada para elucidar o caso a advogada apresentou certificados falsos tentando ludibriar a Justiça e as outras partes envolvidas nos casos.
"Como já exaustivamente fundamentado, a parte autora que advoga em causa própria atuou, desde o ajuizamento da ação no plantão noturno, com objetivos escusos e fraudulentos, tendo induzido três juízes de plantão a erro mediante a apresentação de atestados e documentos falsos." Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0050572-88.2019.8.19.0001
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jun-03/justica-rio-revoga-liminares-advogada-fraudar-documentos)
Em março, depois de dois hospitais terem recusado atendimento ao filho dela alegando que o pagamento à Amil não estava em dia, a advogada entrou com um pedido no plantão judiciário contra o plano de saúde, exigindo que a criança fosse examinada.
Dez dias depois, a Amil pediu a revogação dos pedidos de antecipação de tutela formulados pela advogada alegando que a mãe dela havia solicitado ao juizado especial cível do Rio, em dezembro de 2018, autorização para uma cirurgia com base em documentos fraudados. O plano de saúde entrara em contato com a médica que teria autorizado o pedido, e ela garantira que a assinatura não era dela.
Como era titular do plano, a advogada foi avisada pela empresa de que o contrato seria encerrado por causa das falsificações. Posteriormente, a Amil também descobriu que os documentos juntados ao pedido para o atendimento ao filho da advogada também eram adulterados: a pessoa que assinava os requerimentos não constava no quadro de funcionários de um dos hospitais.
Na decisão, a juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca ressaltou que até na audiência de instrução e julgamento marcada para elucidar o caso a advogada apresentou certificados falsos tentando ludibriar a Justiça e as outras partes envolvidas nos casos.
"Como já exaustivamente fundamentado, a parte autora que advoga em causa própria atuou, desde o ajuizamento da ação no plantão noturno, com objetivos escusos e fraudulentos, tendo induzido três juízes de plantão a erro mediante a apresentação de atestados e documentos falsos." Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0050572-88.2019.8.19.0001
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jun-03/justica-rio-revoga-liminares-advogada-fraudar-documentos)
segunda-feira, 3 de junho de 2019
Plano de saúde não deve custear fertilização in vitro, define STJ
O trecho da lei que estabelece que os planos de saúde devem prover ferramentas de planejamento familiar não pode ser entendido como obrigação de arcar com fertilização in vitro. Com este entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu, por decisão unânime, o recurso de um plano de saúde que questionava a obrigatoriedade de cobertura de procedimento de inseminação artificial solicitada por uma cliente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia considerado abusiva a cláusula contratual que exclui a fertilização in vitro como técnica de planejamento familiar. Porém, de acordo com a 3ª Turma, essa técnica consiste em um procedimento artificial expressamente excluído do plano de assistência à saúde, conforme fixado pelo artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e pela Resolução 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vigente à época dos fatos.
A paciente apresentava quadro clínico que a impedia de ter uma gravidez espontânea. Por isso, pediu judicialmente que o plano de saúde custeasse a fertilização in vitro.
A operadora recorreu ao STJ do acórdão do TJ-SP que manteve a sentença de procedência do pedido de custeio do tratamento pelo plano.
Procedimentos autorizados
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, apontou que, quando a paciente ingressou com a ação, em 2016, estava em vigor a Resolução 387/2015 da ANS. De acordo com o normativo, que interpretou a Lei dos Planos de Saúde, entende-se como planejamento familiar o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
No entanto, segundo a ministra, a própria resolução permite excluir da assistência à saúde a inseminação artificial, autorizando, por outro lado, outros 150 procedimentos relacionados ao planejamento familiar.
Nancy Andrighi ressaltou que os consumidores têm assegurado o acesso a métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado e a solicitação de exames clínicos, entre outros procedimentos.
“Não há, portanto, qualquer abusividade ou nulidade a ser declarada, mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora de plano de saúde, que, inclusive, pode se socorrer dos tratamentos vinculados ao planejamento familiar conforme a técnica médica recomendável”, concluiu a ministra ao acolher o recurso da operadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1795867
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jun-03/plano-saude-nao-custear-fertilizacao-in-vitro-define-stj)
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia considerado abusiva a cláusula contratual que exclui a fertilização in vitro como técnica de planejamento familiar. Porém, de acordo com a 3ª Turma, essa técnica consiste em um procedimento artificial expressamente excluído do plano de assistência à saúde, conforme fixado pelo artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e pela Resolução 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vigente à época dos fatos.
A paciente apresentava quadro clínico que a impedia de ter uma gravidez espontânea. Por isso, pediu judicialmente que o plano de saúde custeasse a fertilização in vitro.
A operadora recorreu ao STJ do acórdão do TJ-SP que manteve a sentença de procedência do pedido de custeio do tratamento pelo plano.
Procedimentos autorizados
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, apontou que, quando a paciente ingressou com a ação, em 2016, estava em vigor a Resolução 387/2015 da ANS. De acordo com o normativo, que interpretou a Lei dos Planos de Saúde, entende-se como planejamento familiar o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
No entanto, segundo a ministra, a própria resolução permite excluir da assistência à saúde a inseminação artificial, autorizando, por outro lado, outros 150 procedimentos relacionados ao planejamento familiar.
Nancy Andrighi ressaltou que os consumidores têm assegurado o acesso a métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado e a solicitação de exames clínicos, entre outros procedimentos.
“Não há, portanto, qualquer abusividade ou nulidade a ser declarada, mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora de plano de saúde, que, inclusive, pode se socorrer dos tratamentos vinculados ao planejamento familiar conforme a técnica médica recomendável”, concluiu a ministra ao acolher o recurso da operadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1795867
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jun-03/plano-saude-nao-custear-fertilizacao-in-vitro-define-stj)
Cobrança de cirurgia de emergência não custeada por plano não causa dano moral
O pagamento de cirurgia não coberta pelo plano de saúde, cobrada do paciente por hospital privado mediante cheque caução, mesmo em situações de emergência, não configura, por si só, dano moral passível de indenização.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de mãe e filho que pediram indenização depois de terem de pagar por um procedimento médico não coberto pelo plano de saúde.
Acometida de um mal súbito, a idosa necessitava de cirurgia cardíaca emergencial, e a família foi informada pelo hospital de que o plano não cobriria o procedimento. O filho da paciente assinou quatro cheques como caução, e o procedimento foi executado.
Na ação judicial, mãe e filho alegaram que a exigência de caução no momento de desespero familiar prévio à cirurgia foi uma prática repudiável, que lhes causou abalos psíquicos e físicos.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, a exigência de cheque caução para o pagamento de despesas hospitalares não cobertas pelo plano de saúde não caracteriza dano moral presumido, que dispensa a demonstração de dano efetivo.
Ela afirmou que a análise das razões recursais e das razões de decidir do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou a pretensão dos recorrentes, não revela motivos suficientes para a reforma do acórdão.
“O pagamento por cheque caução como alternativa para a família ver concretizado o atendimento médico-hospitalar não ganhou contornos de uma aguda aflição capaz de agravar o quadro clínico da paciente, nem mesmo de embaraçar, por conduta maliciosa, o pagamento de quantia extorsiva”, declarou a relatora.
De acordo com a ministra, é preciso observar casuisticamente se houve abuso de direito na ação do hospital, “seja pela cobrança de valores extorsivos, seja pelo constrangimento ilegal de pacientes e familiares quanto a tratamentos inadequados ou inúteis”.
No caso, a relatora destacou que, segundo as informações do TJ-PR, o filho entregou o cheque caução por opção própria após saber que o plano de saúde não iria custear o procedimento.
“É interessante pontuar que houve assinatura de termo de responsabilidade hospitalar em que restou declarada a plena ciência da internação da paciente, com diagnóstico de infarto, e assumida a responsabilidade de pagar todas as despesas oriundas do internamento e tratamento, na hipótese de não cobertura por parte do convênio indicado, a serem realizadas a título particular”, explicou a ministra.
Nancy Andrighi lembrou que, se por um lado aqueles que buscam socorro hospitalar estão cercados de dúvidas e temores pela própria saúde, é fato que os hospitais privados fornecem atendimento ao mercado de consumo geral, inclusive de emergência, mediante o pagamento pelos serviços.
A ministra ressaltou que a cobrança pelo serviço prestado foi decorrente da legítima atividade médico-hospitalar prestada em favor dos consumidores. Dessa forma, segundo a relatora, não houve conduta ilícita do hospital que tenha produzido dano moral passível de ser indenizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.771.308
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jun-02/nao-dano-moral-cobranca-cirurgia-nao-custeada-plano)
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de mãe e filho que pediram indenização depois de terem de pagar por um procedimento médico não coberto pelo plano de saúde.
Acometida de um mal súbito, a idosa necessitava de cirurgia cardíaca emergencial, e a família foi informada pelo hospital de que o plano não cobriria o procedimento. O filho da paciente assinou quatro cheques como caução, e o procedimento foi executado.
Na ação judicial, mãe e filho alegaram que a exigência de caução no momento de desespero familiar prévio à cirurgia foi uma prática repudiável, que lhes causou abalos psíquicos e físicos.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, a exigência de cheque caução para o pagamento de despesas hospitalares não cobertas pelo plano de saúde não caracteriza dano moral presumido, que dispensa a demonstração de dano efetivo.
Ela afirmou que a análise das razões recursais e das razões de decidir do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou a pretensão dos recorrentes, não revela motivos suficientes para a reforma do acórdão.
“O pagamento por cheque caução como alternativa para a família ver concretizado o atendimento médico-hospitalar não ganhou contornos de uma aguda aflição capaz de agravar o quadro clínico da paciente, nem mesmo de embaraçar, por conduta maliciosa, o pagamento de quantia extorsiva”, declarou a relatora.
De acordo com a ministra, é preciso observar casuisticamente se houve abuso de direito na ação do hospital, “seja pela cobrança de valores extorsivos, seja pelo constrangimento ilegal de pacientes e familiares quanto a tratamentos inadequados ou inúteis”.
No caso, a relatora destacou que, segundo as informações do TJ-PR, o filho entregou o cheque caução por opção própria após saber que o plano de saúde não iria custear o procedimento.
“É interessante pontuar que houve assinatura de termo de responsabilidade hospitalar em que restou declarada a plena ciência da internação da paciente, com diagnóstico de infarto, e assumida a responsabilidade de pagar todas as despesas oriundas do internamento e tratamento, na hipótese de não cobertura por parte do convênio indicado, a serem realizadas a título particular”, explicou a ministra.
Nancy Andrighi lembrou que, se por um lado aqueles que buscam socorro hospitalar estão cercados de dúvidas e temores pela própria saúde, é fato que os hospitais privados fornecem atendimento ao mercado de consumo geral, inclusive de emergência, mediante o pagamento pelos serviços.
A ministra ressaltou que a cobrança pelo serviço prestado foi decorrente da legítima atividade médico-hospitalar prestada em favor dos consumidores. Dessa forma, segundo a relatora, não houve conduta ilícita do hospital que tenha produzido dano moral passível de ser indenizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.771.308
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jun-02/nao-dano-moral-cobranca-cirurgia-nao-custeada-plano)
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