RESOLUÇÃO CFO-207, de 18 de junho de 2019
Reconhece e regulamenta o escaneamento intraoral pelo Cirurgião-Dentista e Técnico em Saúde Bucal.
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais “ad referendum” do Plenário, Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto 68.704, de 3 de junho de 1971, que cabem aos Conselhos de Odontologia, a disciplina e a fiscalização da Odontologia, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética;
Considerando que o escaneamento intraoral é uma técnica de obtenção de imagens, portanto um procedimento com finalidade odontológica;
Considerando a lei 11.889/08 e o disposto no perfil de competências profissionais do técnico em higiene dental, elaborado pelo Ministério da Saúde em 2004, que estabelece os conhecimentos: princípios de radiologia odontológica e técnicas de tomadas radiográficas de uso odontológico; medidas de conservação do aparelho de RX, medidas de proteção ao usuário e operador; e as habilidades: processar filme radiográfico; realizar tomadas radiográficas de uso odontológico, disponível em: http:// cfo.org.br/wpcontent/uploads/2009/10/ tecnico_higiene_dental_auxilia_cons_dent_final.pdf;
Considerando que com base no contido no § 1º do art. 66, da Constituição Federal, a Presidência da República emite a Mensagem n.º 1.043, de 24 de dezembro de 2008, onde expressamente reconhece que o Técnico em Saúde Bucal tem condições de realizar as tomadas radiográficas de uso odontológico em consultórios e clínicas odontológicas e que muitos já fazem;
RESOLVE:
Art. 1º. O escaneamento intraoral com finalidade odontológica, somente poderá ser realizado por Cirurgião-Dentista ou Técnico em Saúde Bucal.
Parágrafo Único: O Técnico em Saúde Bucal, está habilitado a realizar o escaneamento intraoral, desde que seja sempre sob a supervisão do Cirurgião-Dentista.
Art. 2º Será considerado exercício ilegal da profissão o atendimento a pacientes por pessoas não habilitadas, e o seu acobertamento enseja conduta de manifesta gravidade de acordo com o art. 53, inciso II do Código de Ética Odontológica, sujeitando-se aqueles que concorrerem para a infração as devidas sanções.
Art. 3º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), 18 de junho 2019.
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.