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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Sociedades Médicas x CFO - Nota sobre decisão dos embargos de declaração

Nota sobre a decisão em embargos de declaração na ação judicial movida por Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e outros em face do Conselho Federal de Odontologia.

A ação que extinguiu o feito no Processo nº 0809799-82.2017.4.05.8400 não julgou o mérito da ação, ou seja, não decidiu de forma definitiva se a Resolução nº 176/2016 do Conselho Federal de Odontologia deve ou não ser revogada em definitivo.

Como a sentença não havia sido clara se a decisão liminar que havia suspendido a Resolução 176 estava revogada com a extinção do feito sem resolução do mérito, houve a apresentação de Embargos de Declaração, a fim de que o juízo dissesse, de forma explícita, se a decisão liminar também estaria revogada com a extinção do feito.

Em decisão sobre os Embargos de Declaração, o juízo esclareceu que a decisão liminar que suspendia a validade da Resolução 176 estava revogada. Nos termos da decisão: "a superveniência da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito revogou automaticamente, com eficácia ex tunc, a liminar que havia sido antes concedida, ainda que silente a sentença a respeito".

Desse modo, com este esclarecimento, pode-se afirmar que a partir da sentença a Resolução nº 176/2016 do Conselho Federal de Odontologia voltou a vigorar (ter validade).

Esclarece-se, por fim, que até o presente momento não há nenhuma decisão de mérito quanto à validade da referida Resolução. Mas enquanto não houver decisão suspendendo a validade ou revogando a Resolução, a mesma continua vigente e tendo validade em todo território nacional!

Marcos Vinicius Coltri
Marcos Coltri Advocacia - Direito Médico e Odontológico