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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e outros x Conselho Federal de Odontologia

PROCESSO Nº: 0809799-82.2017.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA PLASTICA e outros
ADVOGADO: Carlos Magno Dos Reis Michaelis Junior e outro
RÉU: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
ADVOGADO: Andrea Damm Da Silva Brum Da Silveira e outro
TERCEIRO INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: Leticia Pereira Voltz Alfaro
5ª VARA FEDERAL - RN (JUIZ FEDERAL TITULAR)

SENTENÇA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO. IMPROVIMENTO.

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Toxina Botulínica e Implantes Faciais, na qualidade de amicus curiae do Conselho Federal de Odontologia, em face da sentença proferida em 27.09.2018.

Aduz a embargante que teria havido omissão no julgado, especificamente por não ter constado menção à revogação expressa tutela provisória anteriormente concedida.

É o que importa relatar. Decido.

O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando houver na decisão impugnada erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022 do Código de Processo Civil).

Nenhum deles ocorreu aqui.

Analisando o caso, verifico que a parte embargante, inconformada com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo ao argumento de error in iudicando.

Inexiste a suposta omissão mencionada pela embargante. Isso porque o julgamento da causa esgota a finalidade da medida liminar, de modo que prevalece, daí em diante, o comando da sentença, que substitui os provimentos de natureza temporária eventualmente proferidos no curso da demanda, tenha ele atendido ou não ao pedido do autor ou simplesmente extinguido o processo sem exame do mérito.

No específico caso em apreço, a superveniência da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito revogou automaticamente, com eficácia ex tunc, a liminar que havia sido antes concedida, ainda que silente a sentença a respeito (Precedente: STJ, Corte Especial, Voto Vista do Min. Teori Albino Zavascki nos Embargos de Divergência no REsp. 765.105 /TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe09.11.2010).

É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei. Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais.

Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações - que não é o caso. No caso dos autos, pretende a parte infringir o julgado, a partir de tese jurídica que objetiva modificar o mérito do decisum, fora do elenco do art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não é possível, senão quando inexistente outra forma de insurgência recursal.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento.

Intimem-se.