Nota sobre a decisão em embargos de declaração na ação judicial movida por Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e outros em face do Conselho Federal de Odontologia.
A ação que extinguiu o feito no Processo nº 0809799-82.2017.4.05.8400 não julgou o mérito da ação, ou seja, não decidiu de forma definitiva se a Resolução nº 176/2016 do Conselho Federal de Odontologia deve ou não ser revogada em definitivo.
Como a sentença não havia sido clara se a decisão liminar que havia suspendido a Resolução 176 estava revogada com a extinção do feito sem resolução do mérito, houve a apresentação de Embargos de Declaração, a fim de que o juízo dissesse, de forma explícita, se a decisão liminar também estaria revogada com a extinção do feito.
Em decisão sobre os Embargos de Declaração, o juízo esclareceu que a decisão liminar que suspendia a validade da Resolução 176 estava revogada. Nos termos da decisão: "a superveniência da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito revogou automaticamente, com eficácia ex tunc, a liminar que havia sido antes concedida, ainda que silente a sentença a respeito".
Desse modo, com este esclarecimento, pode-se afirmar que a partir da sentença a Resolução nº 176/2016 do Conselho Federal de Odontologia voltou a vigorar (ter validade).
Esclarece-se, por fim, que até o presente momento não há nenhuma decisão de mérito quanto à validade da referida Resolução. Mas enquanto não houver decisão suspendendo a validade ou revogando a Resolução, a mesma continua vigente e tendo validade em todo território nacional!
Marcos Vinicius Coltri
Marcos Coltri Advocacia - Direito Médico e Odontológico
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
quarta-feira, 31 de outubro de 2018
Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e outros x Conselho Federal de Odontologia
PROCESSO Nº: 0809799-82.2017.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA PLASTICA e outros
ADVOGADO: Carlos Magno Dos Reis Michaelis Junior e outro
RÉU: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
ADVOGADO: Andrea Damm Da Silva Brum Da Silveira e outro
TERCEIRO INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: Leticia Pereira Voltz Alfaro
5ª VARA FEDERAL - RN (JUIZ FEDERAL TITULAR)
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO. IMPROVIMENTO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Toxina Botulínica e Implantes Faciais, na qualidade de amicus curiae do Conselho Federal de Odontologia, em face da sentença proferida em 27.09.2018.
Aduz a embargante que teria havido omissão no julgado, especificamente por não ter constado menção à revogação expressa tutela provisória anteriormente concedida.
É o que importa relatar. Decido.
O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando houver na decisão impugnada erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022 do Código de Processo Civil).
Nenhum deles ocorreu aqui.
Analisando o caso, verifico que a parte embargante, inconformada com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo ao argumento de error in iudicando.
Inexiste a suposta omissão mencionada pela embargante. Isso porque o julgamento da causa esgota a finalidade da medida liminar, de modo que prevalece, daí em diante, o comando da sentença, que substitui os provimentos de natureza temporária eventualmente proferidos no curso da demanda, tenha ele atendido ou não ao pedido do autor ou simplesmente extinguido o processo sem exame do mérito.
No específico caso em apreço, a superveniência da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito revogou automaticamente, com eficácia ex tunc, a liminar que havia sido antes concedida, ainda que silente a sentença a respeito (Precedente: STJ, Corte Especial, Voto Vista do Min. Teori Albino Zavascki nos Embargos de Divergência no REsp. 765.105 /TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe09.11.2010).
É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei. Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais.
Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações - que não é o caso. No caso dos autos, pretende a parte infringir o julgado, a partir de tese jurídica que objetiva modificar o mérito do decisum, fora do elenco do art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não é possível, senão quando inexistente outra forma de insurgência recursal.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento.
Intimem-se.
AUTOR: SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA PLASTICA e outros
ADVOGADO: Carlos Magno Dos Reis Michaelis Junior e outro
RÉU: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
ADVOGADO: Andrea Damm Da Silva Brum Da Silveira e outro
TERCEIRO INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: Leticia Pereira Voltz Alfaro
5ª VARA FEDERAL - RN (JUIZ FEDERAL TITULAR)
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO. IMPROVIMENTO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Toxina Botulínica e Implantes Faciais, na qualidade de amicus curiae do Conselho Federal de Odontologia, em face da sentença proferida em 27.09.2018.
Aduz a embargante que teria havido omissão no julgado, especificamente por não ter constado menção à revogação expressa tutela provisória anteriormente concedida.
É o que importa relatar. Decido.
O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando houver na decisão impugnada erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022 do Código de Processo Civil).
Nenhum deles ocorreu aqui.
Analisando o caso, verifico que a parte embargante, inconformada com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo ao argumento de error in iudicando.
Inexiste a suposta omissão mencionada pela embargante. Isso porque o julgamento da causa esgota a finalidade da medida liminar, de modo que prevalece, daí em diante, o comando da sentença, que substitui os provimentos de natureza temporária eventualmente proferidos no curso da demanda, tenha ele atendido ou não ao pedido do autor ou simplesmente extinguido o processo sem exame do mérito.
No específico caso em apreço, a superveniência da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito revogou automaticamente, com eficácia ex tunc, a liminar que havia sido antes concedida, ainda que silente a sentença a respeito (Precedente: STJ, Corte Especial, Voto Vista do Min. Teori Albino Zavascki nos Embargos de Divergência no REsp. 765.105 /TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe09.11.2010).
É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei. Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais.
Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações - que não é o caso. No caso dos autos, pretende a parte infringir o julgado, a partir de tese jurídica que objetiva modificar o mérito do decisum, fora do elenco do art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não é possível, senão quando inexistente outra forma de insurgência recursal.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento.
Intimem-se.
terça-feira, 30 de outubro de 2018
PGR vai ao STF contra lei estadual do Rio sobre perícias em casos de estupro
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, propôs nesta terça-feira (30/10) ação direta de inconstitucionalidade contra parte da lei estadual que instituiu, no Rio de Janeiro, o Programa de Atenção às Vítimas de Estupro. O argumento é que a Lei 8.008/18 fere competência privativa da União para legislar em matéria de direito processual.
Em relação ao mérito, na avaliação da PGR, a norma tem inviabilizado perícias prejudicando a investigação criminal e gerando risco de anulação de processos e, consequentemente, de aumentar impunidade em casos de crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes. Na ação, Raquel Dodge requer a concessão de liminar para que os efeitos do trecho questionado da norma sejam imediatamente suspensos.
Sancionada pelo governador do Estado em junho de 2018, a Lei 8.008 estabelece no inciso 3º do artigo 1º que, sempre que possível, a vítima do sexo feminino será examinada por perito legista mulher. No entanto, o texto é taxativo em relação a menores, ao prever de forma expressa que, nesses casos, a vítima “deverá ser obrigatoriamente, examinada por legista mulher”.
Para o MPF, ao estabelecer essa obrigatoriedade, o legislativo estadual tratou de questão processual o que, de acordo com a Constituição Federal, cabe apenas à União. “Na estrutura federativa brasileira, coube à União estabelecer privativamente normas processuais, válidas uniformemente em toda a Federação”, destaca a peça.
Raquel Dodge destaca a relevância do trabalho dos peritos e enfatiza a importância e os propósitos da Lei 8.008/18. Entretanto, chama atenção para as consequências negativas que a restrição imposta pelo legislador tem gerado para a busca de provas de crimes de estupro contra crianças e adolescentes do sexo feminino. Ao citar a Lei Federal 13.431/17 - que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência - a procurador-geral lembra que, mesmo sendo mais especializada, a norma não restringiu “ a realização de exames em vítimas menores de idade do sexo feminino a peritos legistas mulheres”.
Para a PGR, a preocupação não deve ser o sexo dos peritos médico-legistas e, sim, a capacitação desses profissionais para o atendimento humanizado na coleta de vestígios em vítimas de violência sexual, independentemente do sexo e da idade da vítima, conforme estabelece decreto presidencial de 2013.
Outro aspecto mencionado na ação é o fato de o Código de Processo Penal (CPP) estabelecer que a revista pessoal em mulher será feita por outra mulher, “se não importar retardamento ou prejuízo da diligência” (art. 249). Para a PGR, o mesmo entendimento lógico pode ser aplicado no caso dos exames de corpo delito, dando preferência para que o atendimento de vítimas mulheres – de qualquer idade – seja realizado por mulher, desde que isso não retarde ou impeça a perícia. Raquel Dodge afirma que chegaram à Procuradoria-Geral da República informações de que, desde o início de vigência da norma, peritos legistas homens têm se recusado a realizar exames em vítimas menores de idade.
Mérito
Em um dos trechos do documento, a PGR menciona relato de um delegado da Polícia Civil acerca de um caso em que um perito se recusou a examinar a uma menina de 11 anos que, segundo a mãe, havia sido violentada pelo padastro. Ainda segundo o relato, mãe e filha rodaram por quilômetros em busca de atendimento, mas nem mesmo em uma hospital público conseguiram realizar o procedimento que poderia confirmar materialidade e autoria do crime.
“Receberam até mesmo uma recusa por escrito, sempre sob o argumento de que a Lei estadual 8.008/18 veda a atuação do perito do sexo masculino em vítima menor de idade de sexo feminino em casos de estupro”, afirmou o delegado em trecho reproduzido na ADI.
Raquel Dodge destaca ainda o fato de o Instituto Médico Legal do Rio de Janeiro estar em situação precária e de ser baixo o número de mulheres peritas no quadro da Polícia Civil fluminense, fatores que inviabilizam o atendimento à norma legal e, como consequência, prejudicam crianças e adolescentes vítimas de crimes sexuais.
A procuradora-geral cita o Dossiê Mulher de 2018, segundo o qual, entre 2016 e 2017, 4.173, mulheres foram vítimas de estupro no estado fluminense. Ainda de acordo com o estudo, cerca de 70% (68,4%) dos casos ocorrem na residência da vítima, o que torna ainda mais difícil a coleta de vestígios que levem à comprovação dos crimes. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGR.
ADI 6059
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-out-30/pgr-questiona-stf-lei-rio-pericia-estupros)
Em relação ao mérito, na avaliação da PGR, a norma tem inviabilizado perícias prejudicando a investigação criminal e gerando risco de anulação de processos e, consequentemente, de aumentar impunidade em casos de crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes. Na ação, Raquel Dodge requer a concessão de liminar para que os efeitos do trecho questionado da norma sejam imediatamente suspensos.
Sancionada pelo governador do Estado em junho de 2018, a Lei 8.008 estabelece no inciso 3º do artigo 1º que, sempre que possível, a vítima do sexo feminino será examinada por perito legista mulher. No entanto, o texto é taxativo em relação a menores, ao prever de forma expressa que, nesses casos, a vítima “deverá ser obrigatoriamente, examinada por legista mulher”.
Para o MPF, ao estabelecer essa obrigatoriedade, o legislativo estadual tratou de questão processual o que, de acordo com a Constituição Federal, cabe apenas à União. “Na estrutura federativa brasileira, coube à União estabelecer privativamente normas processuais, válidas uniformemente em toda a Federação”, destaca a peça.
Raquel Dodge destaca a relevância do trabalho dos peritos e enfatiza a importância e os propósitos da Lei 8.008/18. Entretanto, chama atenção para as consequências negativas que a restrição imposta pelo legislador tem gerado para a busca de provas de crimes de estupro contra crianças e adolescentes do sexo feminino. Ao citar a Lei Federal 13.431/17 - que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência - a procurador-geral lembra que, mesmo sendo mais especializada, a norma não restringiu “ a realização de exames em vítimas menores de idade do sexo feminino a peritos legistas mulheres”.
Para a PGR, a preocupação não deve ser o sexo dos peritos médico-legistas e, sim, a capacitação desses profissionais para o atendimento humanizado na coleta de vestígios em vítimas de violência sexual, independentemente do sexo e da idade da vítima, conforme estabelece decreto presidencial de 2013.
Outro aspecto mencionado na ação é o fato de o Código de Processo Penal (CPP) estabelecer que a revista pessoal em mulher será feita por outra mulher, “se não importar retardamento ou prejuízo da diligência” (art. 249). Para a PGR, o mesmo entendimento lógico pode ser aplicado no caso dos exames de corpo delito, dando preferência para que o atendimento de vítimas mulheres – de qualquer idade – seja realizado por mulher, desde que isso não retarde ou impeça a perícia. Raquel Dodge afirma que chegaram à Procuradoria-Geral da República informações de que, desde o início de vigência da norma, peritos legistas homens têm se recusado a realizar exames em vítimas menores de idade.
Mérito
Em um dos trechos do documento, a PGR menciona relato de um delegado da Polícia Civil acerca de um caso em que um perito se recusou a examinar a uma menina de 11 anos que, segundo a mãe, havia sido violentada pelo padastro. Ainda segundo o relato, mãe e filha rodaram por quilômetros em busca de atendimento, mas nem mesmo em uma hospital público conseguiram realizar o procedimento que poderia confirmar materialidade e autoria do crime.
“Receberam até mesmo uma recusa por escrito, sempre sob o argumento de que a Lei estadual 8.008/18 veda a atuação do perito do sexo masculino em vítima menor de idade de sexo feminino em casos de estupro”, afirmou o delegado em trecho reproduzido na ADI.
Raquel Dodge destaca ainda o fato de o Instituto Médico Legal do Rio de Janeiro estar em situação precária e de ser baixo o número de mulheres peritas no quadro da Polícia Civil fluminense, fatores que inviabilizam o atendimento à norma legal e, como consequência, prejudicam crianças e adolescentes vítimas de crimes sexuais.
A procuradora-geral cita o Dossiê Mulher de 2018, segundo o qual, entre 2016 e 2017, 4.173, mulheres foram vítimas de estupro no estado fluminense. Ainda de acordo com o estudo, cerca de 70% (68,4%) dos casos ocorrem na residência da vítima, o que torna ainda mais difícil a coleta de vestígios que levem à comprovação dos crimes. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGR.
ADI 6059
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-out-30/pgr-questiona-stf-lei-rio-pericia-estupros)
quarta-feira, 10 de outubro de 2018
Norma coletiva não pode autorizar regime de 12x36 em atividade insalubre, diz TST
Não é válida norma coletiva que implanta o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso em atividade insalubre em hospital. Segundo a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a prorrogação da jornada ordinária de 8 horas em ambiente insalubre necessita de autorização específica nos termos da CLT, o que não ocorreu no caso.
Assim, com o entendimento de ser impossível flexibilizar norma de saúde e segurança por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, a turma condenou uma empresa contratada por hospital a pagar horas extras a partir da oitava diária à auxiliar de limpeza que apresentou a ação judicial.
Durante todo o contrato de emprego, a auxiliar prestava serviço das 7h às 19h no regime de 12x36. Na Justiça, ela requereu o direito de receber o adicional de insalubridade e pediu a invalidade da jornada.
O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO-AC) reformou parte da decisão. Para o TRT, o adicional de insalubridade é devido em razão do contato com agentes biológicos durante a limpeza, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Por outro lado, validou o regime 12x36, pois ele consta de acordo coletivo assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza do Estado do Acre.
De acordo com o relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, o TST considera válida a jornada 12x36 prevista em lei ou convenção e acordo coletivo de trabalho (Súmula 444). No entanto, nas atividades insalubres, a prorrogação de jornada só é permitida se houver licença prévia de autoridade em matéria de saúde e higiene do trabalho (artigo 60 da CLT).
“Mesmo que haja norma coletiva, é imprescindível a observância da obrigação de ter inspeção e permissão da autoridade competente”, afirmou o ministro, ao destacar que o hospital não teve essa autorização.
O relator esclareceu que a negociação coletiva não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expresso na legislação, salvo se houver previsão específica na própria lei. “Em se tratando de regra que fixa vantagem relacionada à redução dos riscos e dos malefícios no ambiente do trabalho, a Constituição proíbe enfaticamente o surgimento de norma negociada menos favorável ao empregado”, destacou.
Em coerência com essa diretriz, o relator lembrou que o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 349 e a Orientação Jurisprudencial Transitória 4 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e modificou a Súmula 364, que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança do trabalho. Por unanimidade, a 3ª Turma acompanhou o relator para condenar o hospital ao pagamento de horas extras. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-599-78.2016.5.14.0416
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-out-10/norma-coletiva-nao-autorizar-regime-12x36-area-insalubre)
Assim, com o entendimento de ser impossível flexibilizar norma de saúde e segurança por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, a turma condenou uma empresa contratada por hospital a pagar horas extras a partir da oitava diária à auxiliar de limpeza que apresentou a ação judicial.
Durante todo o contrato de emprego, a auxiliar prestava serviço das 7h às 19h no regime de 12x36. Na Justiça, ela requereu o direito de receber o adicional de insalubridade e pediu a invalidade da jornada.
O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO-AC) reformou parte da decisão. Para o TRT, o adicional de insalubridade é devido em razão do contato com agentes biológicos durante a limpeza, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Por outro lado, validou o regime 12x36, pois ele consta de acordo coletivo assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza do Estado do Acre.
De acordo com o relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, o TST considera válida a jornada 12x36 prevista em lei ou convenção e acordo coletivo de trabalho (Súmula 444). No entanto, nas atividades insalubres, a prorrogação de jornada só é permitida se houver licença prévia de autoridade em matéria de saúde e higiene do trabalho (artigo 60 da CLT).
“Mesmo que haja norma coletiva, é imprescindível a observância da obrigação de ter inspeção e permissão da autoridade competente”, afirmou o ministro, ao destacar que o hospital não teve essa autorização.
O relator esclareceu que a negociação coletiva não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expresso na legislação, salvo se houver previsão específica na própria lei. “Em se tratando de regra que fixa vantagem relacionada à redução dos riscos e dos malefícios no ambiente do trabalho, a Constituição proíbe enfaticamente o surgimento de norma negociada menos favorável ao empregado”, destacou.
Em coerência com essa diretriz, o relator lembrou que o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 349 e a Orientação Jurisprudencial Transitória 4 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e modificou a Súmula 364, que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança do trabalho. Por unanimidade, a 3ª Turma acompanhou o relator para condenar o hospital ao pagamento de horas extras. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-599-78.2016.5.14.0416
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-out-10/norma-coletiva-nao-autorizar-regime-12x36-area-insalubre)
terça-feira, 9 de outubro de 2018
Médica do RN rasga receita após paciente idoso dizer que votou em Haddad para presidente
Caso aconteceu nesta segunda-feira (8), no Hospital Giselda Trigueiro, em Natal. Médica conversou com o G1, disse que está arrependida e pede desculpas.
Uma médica que trabalha em um hospital público de Natal rasgou a receita que tinha acabado de fazer para um paciente idoso, de 72 anos, após ele responder que votou no candidato do PT à Presidência, Fernando Haddad. O caso aconteceu nesta segunda-feira (8), um dia após o primeiro turno das eleições, e foi registrado por meio de boletim de ocorrência na 7ª Delegacia de Polícia de Natal, no bairro das Quintas, Zona Leste da capital. O caso foi confirmado pela própria médica, a infectologista Tereza Dantas, que declarou estar arrependida de sua atitude.
O paciente estava no Hospital Estadual Giselda Trigueiro, localizado também no bairro das Quintas. De acordo com o servidor aposentado da Saúde, que trabalhou na própria unidade com a médica, o caso aconteceu no início da manhã, por volta das 7h30.
Por telefone, a médica Tereza Dantas afirmou que passou o final de semana doente e pensou em faltar ao trabalho, por ainda estar se recuperando, mas resolveu ir e informou ao hospital que só atenderia os pacientes que já tinham agendamento. Entretanto, como conhecia o ex-servidor, decidiu atendê-lo também.
"Eu estava conversando com outras pessoas sobre a situação política do país e fiquei exaltada, no momento. Eu realmente rasguei (a receita), porque ele não votou no meu candidato. Fiz errado, não tenho dúvidas", disse a médica. Ela afirmou que quer pedir desculpas ao paciente, mas ainda não conseguiu entrar em contato com ele.
O aposentado José Alves de Menezes - mais conhecido como Jean Menezes - afirmou que se sentiu constrangido com toda a situação.
"Me senti ofendido. Passei vergonha na frente de todo mundo. No início, achei que era brincadeira e até ri", relata.
José vai corriqueiramente ao hospital para pegar a receita de remédio que toma diariamente e afirma que já conhecia a médica, porque sempre que não encontra a especialista que o atende na unidade, recorre à servidora pública para pegar o documento. "Ela sempre me tratou bem. Já chegamos a trabalhar juntos", lembra.
O aposentado disse que a médica o viu na unidade e pediu que ele esperasse, dizendo que já sabia o que ele queria. Após chegar até ele com a receita em mãos, perguntou em quem ele havia votado para presidente.
"Eu disse que votei no Haddad, ai ela disse: 'pois então não dou mais a receita', e rasgou. Duas ou três pessoas também viram", conta o homem. "Respondi na inocência. Nem sabia quem era o candidato dela. Nunca votei no PT, nunca fui fanático por partido nenhum. Essa foi a primeira vez que votei nele", acrescentou.
A médica declarou que se arrependeu da atitude antes da repercussão do caso, ainda na segunda, e tentou falar com o paciente, mas ele não a atendeu.
"Eu pedi perdão a Deus e pedi que ele me ajudasse a tirar de mim essa mágoa. Eu nunca gostei de extremismos e estava me transformando em algo que não gosto. Não deveria ter feito isso, eu sei. Agi por impulso e, por isso, peço desculpas", disse a profissional.
Repercussão
Após o fato, o paciente procurou um diretor do hospital e conseguiu a receita com outro médico. Ele também registrou queixa na ouvidoria da unidade e fez um boletim de ocorrência na Polícia Civil.
Por meio de nota, a Secretaria de Saúde Pública (Sesap) informou que a direção do Hospital Giselda Trigueiro ainda não foi notificada oficialmente sobre o fato relatado. Também informou que esta não é uma conduta adotada pelo Hospital, nem muito menos de orientação do órgão.
"Assim que for notificada, a direção da unidade iniciará um processo de abertura de procedimento de sindicância e tomará as medidas cabíveis dentro da Lei", disse a nota.
Conforme a vice-coordenadora do Sindicato da Saúde do Rio Grande do Norte (Sindsaúde), Simone Dutra, a entidade prestou assistência ao idoso e o caso está com o setor jurídico do sindicato, que está preparando uma denúncia ao Conselho Regional de Medicina (CRM) e estuda a possibilidade de entrar com ações no âmbito criminal e civil, contra a médica, em nome do servidor aposentado.
Fonte: https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2018/10/09/medica-do-rn-rasga-receita-apos-paciente-idoso-dizer-que-votou-em-haddad-para-presidente.ghtml?utm_source=twitter&utm_medium=social&utm_campaign=g1
Uma médica que trabalha em um hospital público de Natal rasgou a receita que tinha acabado de fazer para um paciente idoso, de 72 anos, após ele responder que votou no candidato do PT à Presidência, Fernando Haddad. O caso aconteceu nesta segunda-feira (8), um dia após o primeiro turno das eleições, e foi registrado por meio de boletim de ocorrência na 7ª Delegacia de Polícia de Natal, no bairro das Quintas, Zona Leste da capital. O caso foi confirmado pela própria médica, a infectologista Tereza Dantas, que declarou estar arrependida de sua atitude.
O paciente estava no Hospital Estadual Giselda Trigueiro, localizado também no bairro das Quintas. De acordo com o servidor aposentado da Saúde, que trabalhou na própria unidade com a médica, o caso aconteceu no início da manhã, por volta das 7h30.
Por telefone, a médica Tereza Dantas afirmou que passou o final de semana doente e pensou em faltar ao trabalho, por ainda estar se recuperando, mas resolveu ir e informou ao hospital que só atenderia os pacientes que já tinham agendamento. Entretanto, como conhecia o ex-servidor, decidiu atendê-lo também.
"Eu estava conversando com outras pessoas sobre a situação política do país e fiquei exaltada, no momento. Eu realmente rasguei (a receita), porque ele não votou no meu candidato. Fiz errado, não tenho dúvidas", disse a médica. Ela afirmou que quer pedir desculpas ao paciente, mas ainda não conseguiu entrar em contato com ele.
O aposentado José Alves de Menezes - mais conhecido como Jean Menezes - afirmou que se sentiu constrangido com toda a situação.
"Me senti ofendido. Passei vergonha na frente de todo mundo. No início, achei que era brincadeira e até ri", relata.
José vai corriqueiramente ao hospital para pegar a receita de remédio que toma diariamente e afirma que já conhecia a médica, porque sempre que não encontra a especialista que o atende na unidade, recorre à servidora pública para pegar o documento. "Ela sempre me tratou bem. Já chegamos a trabalhar juntos", lembra.
O aposentado disse que a médica o viu na unidade e pediu que ele esperasse, dizendo que já sabia o que ele queria. Após chegar até ele com a receita em mãos, perguntou em quem ele havia votado para presidente.
"Eu disse que votei no Haddad, ai ela disse: 'pois então não dou mais a receita', e rasgou. Duas ou três pessoas também viram", conta o homem. "Respondi na inocência. Nem sabia quem era o candidato dela. Nunca votei no PT, nunca fui fanático por partido nenhum. Essa foi a primeira vez que votei nele", acrescentou.
A médica declarou que se arrependeu da atitude antes da repercussão do caso, ainda na segunda, e tentou falar com o paciente, mas ele não a atendeu.
"Eu pedi perdão a Deus e pedi que ele me ajudasse a tirar de mim essa mágoa. Eu nunca gostei de extremismos e estava me transformando em algo que não gosto. Não deveria ter feito isso, eu sei. Agi por impulso e, por isso, peço desculpas", disse a profissional.
Repercussão
Após o fato, o paciente procurou um diretor do hospital e conseguiu a receita com outro médico. Ele também registrou queixa na ouvidoria da unidade e fez um boletim de ocorrência na Polícia Civil.
Por meio de nota, a Secretaria de Saúde Pública (Sesap) informou que a direção do Hospital Giselda Trigueiro ainda não foi notificada oficialmente sobre o fato relatado. Também informou que esta não é uma conduta adotada pelo Hospital, nem muito menos de orientação do órgão.
"Assim que for notificada, a direção da unidade iniciará um processo de abertura de procedimento de sindicância e tomará as medidas cabíveis dentro da Lei", disse a nota.
Conforme a vice-coordenadora do Sindicato da Saúde do Rio Grande do Norte (Sindsaúde), Simone Dutra, a entidade prestou assistência ao idoso e o caso está com o setor jurídico do sindicato, que está preparando uma denúncia ao Conselho Regional de Medicina (CRM) e estuda a possibilidade de entrar com ações no âmbito criminal e civil, contra a médica, em nome do servidor aposentado.
Fonte: https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2018/10/09/medica-do-rn-rasga-receita-apos-paciente-idoso-dizer-que-votou-em-haddad-para-presidente.ghtml?utm_source=twitter&utm_medium=social&utm_campaign=g1
segunda-feira, 8 de outubro de 2018
Plano de saúde não tem obrigação de arcar com exame fora do Brasil, diz STJ
As operadoras de planos de saúde não têm obrigação de arcar com exames feitos fora do Brasil, pois o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde (que estabelece as exigências mínimas e as hipóteses obrigatórias de cobertura) afirma que os procedimentos do plano-referência devam ser feitos no país.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma seguradora de Dourados (MS) para julgar improcedente o pedido de restituição dos valores gastos com exame feito no exterior, bem como excluir a indenização de R$ 6 mil por danos morais.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde elenca os procedimentos mínimos obrigatórios, incluindo, por exemplo, serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, a serem feitos exclusivamente no Brasil.
A ministra afirmou que, além dessa expressa disposição, a lei criou uma disciplina para a contratação dos planos, exigindo que nos contratos conste a indicação clara da área geográfica de abrangência (artigo 16, inciso X).
Nancy Andrighi destacou que o plano de saúde do qual a recorrida é beneficiária estabelece expressamente a exclusão de tratamentos realizados fora do território nacional. Para a ministra, não há abuso na decisão de negar o pedido para fazer exame no exterior.
“Vale dizer que a procura da elucidação diagnóstica da doença pode ocorrer pelos meios disponibilizados em território nacional, não se considerando abusiva a conduta que limita o âmbito geográfico da cobertura assistencial, conforme dispositivo contratual celebrado para a prestação dos serviços de atenção à saúde”, afirmou.
Reembolso
O exame Oncotype DX foi prescrito para definir a necessidade de tratamento quimioterápico. Com a negativa da seguradora, a beneficiária do plano de saúde pagou o exame e ingressou com ação para o reembolso dos valores.
Em primeira e segunda instância, o pedido de reembolso de R$ 14.300 foi considerado procedente. O juízo estipulou ainda um valor de R$ 6 mil a título de danos morais pela negativa da cobertura.
“O exame Oncotype DX prescrito pela médica assistente é realizado apenas no exterior. Assim, não há falar em abusividade da conduta da operadora de plano de saúde ao negar a cobertura e o reembolso do procedimento internacional, pois sua conduta tem respaldo na Lei 9.656/98 (artigo 10) e no contrato celebrado com a beneficiária”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1762313
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-out-08/plano-saude-nao-obrigacao-arcar-exame-fora-brasil)
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma seguradora de Dourados (MS) para julgar improcedente o pedido de restituição dos valores gastos com exame feito no exterior, bem como excluir a indenização de R$ 6 mil por danos morais.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde elenca os procedimentos mínimos obrigatórios, incluindo, por exemplo, serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, a serem feitos exclusivamente no Brasil.
A ministra afirmou que, além dessa expressa disposição, a lei criou uma disciplina para a contratação dos planos, exigindo que nos contratos conste a indicação clara da área geográfica de abrangência (artigo 16, inciso X).
Nancy Andrighi destacou que o plano de saúde do qual a recorrida é beneficiária estabelece expressamente a exclusão de tratamentos realizados fora do território nacional. Para a ministra, não há abuso na decisão de negar o pedido para fazer exame no exterior.
“Vale dizer que a procura da elucidação diagnóstica da doença pode ocorrer pelos meios disponibilizados em território nacional, não se considerando abusiva a conduta que limita o âmbito geográfico da cobertura assistencial, conforme dispositivo contratual celebrado para a prestação dos serviços de atenção à saúde”, afirmou.
Reembolso
O exame Oncotype DX foi prescrito para definir a necessidade de tratamento quimioterápico. Com a negativa da seguradora, a beneficiária do plano de saúde pagou o exame e ingressou com ação para o reembolso dos valores.
Em primeira e segunda instância, o pedido de reembolso de R$ 14.300 foi considerado procedente. O juízo estipulou ainda um valor de R$ 6 mil a título de danos morais pela negativa da cobertura.
“O exame Oncotype DX prescrito pela médica assistente é realizado apenas no exterior. Assim, não há falar em abusividade da conduta da operadora de plano de saúde ao negar a cobertura e o reembolso do procedimento internacional, pois sua conduta tem respaldo na Lei 9.656/98 (artigo 10) e no contrato celebrado com a beneficiária”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1762313
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-out-08/plano-saude-nao-obrigacao-arcar-exame-fora-brasil)
Planos têm que cobrir uso off label de medicamentos com registro, fixa STJ
Os planos de saúde devem pagar pelo uso off label de medicamento registrado na Anvisa. Com esta decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça unifica o entendimento do tribunal sobre a questão, pois a 3ª Turma, que também analisa processos de direito privado, já havia se manifestado, no mesmo sentido, de que a falta de indicação específica na bula não é motivo para a negativa de cobertura do tratamento.
No recurso especial, a operadora do plano de saúde contestava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao pedido de uma beneficiária que precisava usar medicação fora das hipóteses da bula em tratamento da doença trombocitemia essencial.
A paciente tinha a medicação custeada pelo plano, mas, ao precisar trocar o remédio por causa da gravidez, teve o pedido de cobertura negado. A médica prescreveu outro fármaco permitido durante a gestação, mas cuja bula não o indicava para aquela doença. A operadora invocou orientação da Agência Nacional de Saúde (ANS) no sentido da inexistência de obrigação de cobertura para tratamento off label.
Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o off label corresponde ao uso “essencialmente correto de medicação aprovada em ensaios clínicos e produzida sob controle estatal, apenas ainda não aprovado para determinada terapêutica”.
O ministro explicou que, embora o uso de medicação fora das hipóteses da bula deva ter respaldo em evidências científicas (clínicas), ele seria corriqueiro “e, sob pena de se tolher a utilização, para uma infinidade de tratamentos, de medicamentos eficazes para a terapêutica, não cabe, a meu juízo, ser genericamente vedada sua utilização”.
Em seu voto, Salomão disse que tal forma de tratamento é respaldada pelo Conselho Nacional de Justiça. Citou o Enunciado 31 da I Jornada de Direito da Saúde, que recomenda ao juiz, nesses casos, a obtenção de informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias e associações profissionais.
Tratamento experimental
Nas alegações do recurso, a operadora argumentou que o artigo 10 da Lei 9.656/98 expressamente excluiria da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No entanto, o ministro Salomão explicou que há uma confusão entre os conceitos de uso off label e tratamento experimental. Segundo ele, a lei que regula os planos de saúde deve ser interpretada em harmonia com o artigo 7º da Lei 12.842/13, que estabelece entre as competências do Conselho Federal de Medicina (CFM) – e não da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – a edição de normas para definir o caráter experimental de procedimentos em medicina, autorizando ou vedando sua prática pelos médicos.
Assim, explicou o ministro, ainda que não tenha uma definição uniforme, o CFM entendeu que o uso off label ocorreria por indicação médica pontual e específica, sob o risco do profissional que o indicou. Em seu voto, o relator informou que o CFM optou por não editar norma geral para tratar do uso de remédios fora das hipóteses da bula, pois entendeu que estaria disciplinando de forma genérica situações que são específicas e casuísticas.
Segundo Salomão, há expressa vedação legal ao fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa e à cobertura de tratamento experimental, “não havendo cogitar, nessas hipóteses, em existência de legítima pretensão a ensejar o ajuizamento de ação vindicando o fornecimento de remédio, pela operadora de plano privado de saúde, em flagrante desacordo com a legislação sanitária e de regência dos planos e seguros de saúde”.
O relator ressaltou que o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) apresentou entendimento sobre o conceito de tratamento experimental, quando convidado, como amicus curiae, a trazer subsídios no julgamento do REsp 1.628.854. Para o IDEC, o tratamento experimental teria o intuito de pesquisa clínica e não propriamente de tratamento. O objetivo seria o de alcançar resultado eficaz e apto ao avanço das técnicas terapêuticas empregadas, ocorrendo em benefício do pesquisador e do patrocinador da pesquisa.
Por entenderem que o uso de medicamento off label não corresponde a uso incomum e não traz risco à saúde da autora, os ministros confirmaram a decisão das instâncias ordinárias e negaram provimento ao recurso especial da operadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1729566
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-out-08/planos-cobrir-uso-off-label-medicamentos-registro)
No recurso especial, a operadora do plano de saúde contestava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao pedido de uma beneficiária que precisava usar medicação fora das hipóteses da bula em tratamento da doença trombocitemia essencial.
A paciente tinha a medicação custeada pelo plano, mas, ao precisar trocar o remédio por causa da gravidez, teve o pedido de cobertura negado. A médica prescreveu outro fármaco permitido durante a gestação, mas cuja bula não o indicava para aquela doença. A operadora invocou orientação da Agência Nacional de Saúde (ANS) no sentido da inexistência de obrigação de cobertura para tratamento off label.
Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o off label corresponde ao uso “essencialmente correto de medicação aprovada em ensaios clínicos e produzida sob controle estatal, apenas ainda não aprovado para determinada terapêutica”.
O ministro explicou que, embora o uso de medicação fora das hipóteses da bula deva ter respaldo em evidências científicas (clínicas), ele seria corriqueiro “e, sob pena de se tolher a utilização, para uma infinidade de tratamentos, de medicamentos eficazes para a terapêutica, não cabe, a meu juízo, ser genericamente vedada sua utilização”.
Em seu voto, Salomão disse que tal forma de tratamento é respaldada pelo Conselho Nacional de Justiça. Citou o Enunciado 31 da I Jornada de Direito da Saúde, que recomenda ao juiz, nesses casos, a obtenção de informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias e associações profissionais.
Tratamento experimental
Nas alegações do recurso, a operadora argumentou que o artigo 10 da Lei 9.656/98 expressamente excluiria da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No entanto, o ministro Salomão explicou que há uma confusão entre os conceitos de uso off label e tratamento experimental. Segundo ele, a lei que regula os planos de saúde deve ser interpretada em harmonia com o artigo 7º da Lei 12.842/13, que estabelece entre as competências do Conselho Federal de Medicina (CFM) – e não da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – a edição de normas para definir o caráter experimental de procedimentos em medicina, autorizando ou vedando sua prática pelos médicos.
Assim, explicou o ministro, ainda que não tenha uma definição uniforme, o CFM entendeu que o uso off label ocorreria por indicação médica pontual e específica, sob o risco do profissional que o indicou. Em seu voto, o relator informou que o CFM optou por não editar norma geral para tratar do uso de remédios fora das hipóteses da bula, pois entendeu que estaria disciplinando de forma genérica situações que são específicas e casuísticas.
Segundo Salomão, há expressa vedação legal ao fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa e à cobertura de tratamento experimental, “não havendo cogitar, nessas hipóteses, em existência de legítima pretensão a ensejar o ajuizamento de ação vindicando o fornecimento de remédio, pela operadora de plano privado de saúde, em flagrante desacordo com a legislação sanitária e de regência dos planos e seguros de saúde”.
O relator ressaltou que o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) apresentou entendimento sobre o conceito de tratamento experimental, quando convidado, como amicus curiae, a trazer subsídios no julgamento do REsp 1.628.854. Para o IDEC, o tratamento experimental teria o intuito de pesquisa clínica e não propriamente de tratamento. O objetivo seria o de alcançar resultado eficaz e apto ao avanço das técnicas terapêuticas empregadas, ocorrendo em benefício do pesquisador e do patrocinador da pesquisa.
Por entenderem que o uso de medicamento off label não corresponde a uso incomum e não traz risco à saúde da autora, os ministros confirmaram a decisão das instâncias ordinárias e negaram provimento ao recurso especial da operadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1729566
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-out-08/planos-cobrir-uso-off-label-medicamentos-registro)
TST analisa obrigatoriedade do CID na apresentação de atestados médicos
A validade da cláusula que prevê a obrigatoriedade de o Código Internacional de Doenças (CID) constar no atestado médico apresentado à empresa aguarda definição Tribunal Superior do Trabalho. Na tarde desta segunda-feira (8/10), o ministro Renato Paiva pediu vista de um processo que analisa a questão.
Na sessão de hoje, a relatora, ministra Dora Costa votou pela nulidade da cláusula. Já o ministro Ives Gandra Martins Filho votou para haver a obrigatoriedade do CID. No Tribunal, há duas teses que cercam o assunto.
Uma diz que a cláusula é inválida, por violar a preservação da intimidade, e argumenta que, segundo o Código de Ética, o médico só pode colocar o CID se o paciente autorizar. A outra tese é de que deveria haver uma prévia autorização do empregado, pela via da manifestação coletiva.
Exigência
Em 1992, a Organização Mundial de Saúde instituiu o CID como uma classificação identificadora de doenças e problemas de saúde sob um código numérico único, de validade global, a fim de possibilitar a identificação uma doença em qualquer país.
Com isso, várias empresas privadas e a própria seguridade social passaram a exigir que o médico, ao emitir atestado, coloque nele o CID da doença e é aqui que surge o impasse entre a proteção das relações médico-paciente e relações de trabalho.
O problema surge quando o médico deixa de colocar o CID da doença no atestado e o setor de recursos humanos da empresa ou a previdência social recusa o atestado por causa da ausência do CID.
Situações
A Resolução 1.819/2007 do Conselho Federal de Medicina veda a colocação do CID em atestados em certas situações, especialmente quando a doença puder vir a ser alvo de qualquer espécie de preconceito. Assim, muitos passaram a sustentar a ilegalidade da exigência do CID nos atestados, bem como a consequente recusa.
Além disso, segundo a Resolução 1685/2002 do CFM, que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o diagnóstico depende de autorização expressa do paciente, e, portanto, não poderia ser autorizada por meio de norma coletiva.
Com o impasse, tanto a recusa quanto a aceitação de atestados sem o CID geram inúmeros problemas. Ao aceitar esse tipo de atestado a empresa estaria correndo alguns riscos, como, por exemplo, ter de arcar com os custos e um empregado “doente crônico”, que sempre apresenta um atestado para justificar suas faltas sem saber, inclusive, se os afastamentos, que podem ser intercalados, são oriundos de uma mesma doença.
Tema Antigo
Em 2012, o TST declarou a nulidade de cláusula firmada pelos sindicatos patronal e de empregados do transporte rodoviário de Pelotas.
Em 2015, o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina (Seac/SC) não conseguiu, em recurso para o TST, derrubar decisão que havia anulado cláusula coletiva que exigia a indicação do CID em atestados médicos. Para o TST, é direito do trabalhador a proteção de informações pessoais relativas à sua saúde.
Na época, a relatora do recurso do Seac ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) que o direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto na Constituição, projeta seus efeitos para as relações de trabalho e deve, portanto, ser respeitado pelo empregador. Para Peduzzi, uma cláusula que obrigue o trabalhador a divulgar informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença viola esse direito.
RO - 6676-29.2017.5.15.0000
RO-213-66.2017.5.08.0000
Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-out-08/tst-analisa-obrigatoriedade-cid-atestados)
Na sessão de hoje, a relatora, ministra Dora Costa votou pela nulidade da cláusula. Já o ministro Ives Gandra Martins Filho votou para haver a obrigatoriedade do CID. No Tribunal, há duas teses que cercam o assunto.
Uma diz que a cláusula é inválida, por violar a preservação da intimidade, e argumenta que, segundo o Código de Ética, o médico só pode colocar o CID se o paciente autorizar. A outra tese é de que deveria haver uma prévia autorização do empregado, pela via da manifestação coletiva.
Exigência
Em 1992, a Organização Mundial de Saúde instituiu o CID como uma classificação identificadora de doenças e problemas de saúde sob um código numérico único, de validade global, a fim de possibilitar a identificação uma doença em qualquer país.
Com isso, várias empresas privadas e a própria seguridade social passaram a exigir que o médico, ao emitir atestado, coloque nele o CID da doença e é aqui que surge o impasse entre a proteção das relações médico-paciente e relações de trabalho.
O problema surge quando o médico deixa de colocar o CID da doença no atestado e o setor de recursos humanos da empresa ou a previdência social recusa o atestado por causa da ausência do CID.
Situações
A Resolução 1.819/2007 do Conselho Federal de Medicina veda a colocação do CID em atestados em certas situações, especialmente quando a doença puder vir a ser alvo de qualquer espécie de preconceito. Assim, muitos passaram a sustentar a ilegalidade da exigência do CID nos atestados, bem como a consequente recusa.
Além disso, segundo a Resolução 1685/2002 do CFM, que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o diagnóstico depende de autorização expressa do paciente, e, portanto, não poderia ser autorizada por meio de norma coletiva.
Com o impasse, tanto a recusa quanto a aceitação de atestados sem o CID geram inúmeros problemas. Ao aceitar esse tipo de atestado a empresa estaria correndo alguns riscos, como, por exemplo, ter de arcar com os custos e um empregado “doente crônico”, que sempre apresenta um atestado para justificar suas faltas sem saber, inclusive, se os afastamentos, que podem ser intercalados, são oriundos de uma mesma doença.
Tema Antigo
Em 2012, o TST declarou a nulidade de cláusula firmada pelos sindicatos patronal e de empregados do transporte rodoviário de Pelotas.
Em 2015, o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina (Seac/SC) não conseguiu, em recurso para o TST, derrubar decisão que havia anulado cláusula coletiva que exigia a indicação do CID em atestados médicos. Para o TST, é direito do trabalhador a proteção de informações pessoais relativas à sua saúde.
Na época, a relatora do recurso do Seac ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) que o direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto na Constituição, projeta seus efeitos para as relações de trabalho e deve, portanto, ser respeitado pelo empregador. Para Peduzzi, uma cláusula que obrigue o trabalhador a divulgar informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença viola esse direito.
RO - 6676-29.2017.5.15.0000
RO-213-66.2017.5.08.0000
Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-out-08/tst-analisa-obrigatoriedade-cid-atestados)
quarta-feira, 3 de outubro de 2018
STJ - A ausência de consentimento informado gera dever de indenizar
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA
Número 632 Brasília, 28 de setembro de 2018.
QUARTA TURMA
PROCESSO REsp 1.540.580-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 02/08/2018, DJe 04/09/2018
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA Responsabilidade civil do médico. Inadimplemento do dever de informação. Especialização da informação e de consentimento específico. Necessidade. Ofensa ao direito à autodeterminação. Dano extrapatrimonial. Configuração.
DESTAQUE A inobservância do dever de informar e de obter o consentimento informado do paciente viola o direito à autodeterminação e caracteriza responsabilidade extracontratual.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A controvérsia consiste em definir a responsabilidade civil decorrente da inobservância do dever de informação (falta ou deficiência) acerca de procedimento cirúrgico implementado em tratamento neurocirúrgico, que compromete o denominado consentimento informado - manifestação do direito fundamental de autodeterminação do paciente. Registre-se que, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que imponha o consentimento escrito do paciente, expresso em documento assinado. Diante da inexistência de legislação específica para regulamentação do dever de informação e do direito ao consentimento livre e informado na relação médico-paciente, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que reúne as regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade e hipossuficiência, a partir de uma visão da relação contratual, com prevalência do interesse social. Nesse sentido, consoante dispõe o art. 6º, III, do CDC, caracterizada a relação de consumo, o dever de informar pode assumir caráter de direito básico, principal, denominado pela doutrina como dever instrumental, de conduta, dever de proteção ou deveres de tutela. Além disso, no âmbito do direito do consumidor, serão indenizados os danos causados por produto ou serviço defeituoso. A ausência do consentimento informado será considerada defeito tendo em vista a "falta ou insuficiência de instruções sobre a correta utilização do produto ou serviço, bem como sobre riscos por ele ensejados". A falta de segurança pode decorrer da falta de informação da periculosidade de serviço que o consumidor não tenha sido advertido dos riscos a serem suportados. Nesse rumo de ideias, de extrema importância esclarecer que o dano indenizável, não é o dano físico, a piora nas condições físicas ou neurológicas do paciente. Todavia, este dano, embora não possa ser atribuído à falha técnica do médico, poderia ter sido evitado diante da informação sobre o risco de sua ocorrência, que permitiria que o paciente não se submetesse ao procedimento. O dano indenizável é, na verdade, a violação da autodeterminação do paciente que não pôde escolher livremente submeter-se ou não ao risco previsível. Deste modo, pelos critérios tradicionais dos regimes de responsabilidade civil, a violação dos deveres informativos dos médicos seria caracterizada como responsabilidade extracontratual.
Fonte: http://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0632.pdf
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA
Número 632 Brasília, 28 de setembro de 2018.
QUARTA TURMA
PROCESSO REsp 1.540.580-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 02/08/2018, DJe 04/09/2018
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA Responsabilidade civil do médico. Inadimplemento do dever de informação. Especialização da informação e de consentimento específico. Necessidade. Ofensa ao direito à autodeterminação. Dano extrapatrimonial. Configuração.
DESTAQUE A inobservância do dever de informar e de obter o consentimento informado do paciente viola o direito à autodeterminação e caracteriza responsabilidade extracontratual.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A controvérsia consiste em definir a responsabilidade civil decorrente da inobservância do dever de informação (falta ou deficiência) acerca de procedimento cirúrgico implementado em tratamento neurocirúrgico, que compromete o denominado consentimento informado - manifestação do direito fundamental de autodeterminação do paciente. Registre-se que, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que imponha o consentimento escrito do paciente, expresso em documento assinado. Diante da inexistência de legislação específica para regulamentação do dever de informação e do direito ao consentimento livre e informado na relação médico-paciente, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que reúne as regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade e hipossuficiência, a partir de uma visão da relação contratual, com prevalência do interesse social. Nesse sentido, consoante dispõe o art. 6º, III, do CDC, caracterizada a relação de consumo, o dever de informar pode assumir caráter de direito básico, principal, denominado pela doutrina como dever instrumental, de conduta, dever de proteção ou deveres de tutela. Além disso, no âmbito do direito do consumidor, serão indenizados os danos causados por produto ou serviço defeituoso. A ausência do consentimento informado será considerada defeito tendo em vista a "falta ou insuficiência de instruções sobre a correta utilização do produto ou serviço, bem como sobre riscos por ele ensejados". A falta de segurança pode decorrer da falta de informação da periculosidade de serviço que o consumidor não tenha sido advertido dos riscos a serem suportados. Nesse rumo de ideias, de extrema importância esclarecer que o dano indenizável, não é o dano físico, a piora nas condições físicas ou neurológicas do paciente. Todavia, este dano, embora não possa ser atribuído à falha técnica do médico, poderia ter sido evitado diante da informação sobre o risco de sua ocorrência, que permitiria que o paciente não se submetesse ao procedimento. O dano indenizável é, na verdade, a violação da autodeterminação do paciente que não pôde escolher livremente submeter-se ou não ao risco previsível. Deste modo, pelos critérios tradicionais dos regimes de responsabilidade civil, a violação dos deveres informativos dos médicos seria caracterizada como responsabilidade extracontratual.
Fonte: http://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0632.pdf
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