No dia 11/02 teremos a oportunidade e o prazer de trocar experiências e dividir conhecimentos com os cirurgiões-dentistas participantes do Curso de Excelência em Implantodontia, promovido pelo EAPE Odonto - Cuiabá/MT.
Na oportunidade, abordaremos questões jurídicas relacionadas ao desempenho da Odontologia, principalmente as esferas de responsabilidades (civil, criminal e ética) e a documentação odontológica (contratos, termos de consentimento, etc.).
Maiores informações: www.eape.com.br
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
terça-feira, 25 de janeiro de 2011
Resolução CFM nº 1.961/2011 - Defensores dativos nos Processos Éticos
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM nº 1.961/2011
(Publicada no D.O.U. de 25 de janeiro de 2011, Seção I, p.96)
Dispõe sobre a nomeação, as atribuições e remuneração dos defensores dativos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 1.657, de 11 de dezembro de 2002, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelos decretos nos 44.045, de 25 de julho de 1958, e 6.821, de 15 de abril de 2009,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atividades dos defensores dativos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO o princípio do contraditório e da ampla defesa previstos no inciso LV do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO os princípios contidos no caput do art. 37 da referida Constituição;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 13 do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM no 1.897, de 6 de maio de 2009) para a designação de defensor dativo nos casos em que o denunciado não for encontrado ou for declarado revel;
CONSIDERANDO o disposto na Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o decidido nas sessões plenárias de 7 de outubro de 2010 e 13 de janeiro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º A nomeação, as atribuições e a remuneração dos defensores dativos no âmbito dos processos ético-profissionais instaurados nos Conselhos de Medicina serão operacionalizadas da seguinte forma:
§ 1° O médico declarado revel em processo-ético profissional no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina terá direito a um defensor dativo para fazer sua defesa e acompanhar todos os atos a serem praticados até o final do processo.
§ 2º Considera-se revel o médico que regularmente citado para apresentar defesa prévia deixa de fazê-lo no prazo legal.
§ 3º O defensor dativo nomeado deverá ser médico ou advogado.
§ 4° Os Conselhos Regionais e Federal de Medicina deverão nomear médicos ou advogados que se disponham a atuar como defensores dativos, os quais receberão a devida remuneração por seu trabalho.
§ 5° A remuneração constante no parágrafo anterior deverá ser fixada pelos Conselhos Regionais.
§ 6º Os conselheiros dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, no exercício da função, bem como os respectivos suplentes, não poderão ser nomeados defensores dativos.
Art. 2° No exercício da defesa dos interesses do acusado revel o defensor dativo terá ampla liberdade para fazer requerimentos e produzir provas que entenda como pertinentes ao caso concreto.
Art. 3° Nos processos em que os Conselhos Regionais nomearam o defensor dativo fica assegurada a sua atuação até o final do processo, inclusive na fase recursal.
Art. 4º Os Conselhos de Medicina poderão celebrar convênios com a Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), universidades e/ou outras instituições para a atuação na defensoria dativa.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Medicina que na data da edição desta resolução possuírem sistema próprio de contratação e remuneração dos defensores dativos poderão continuar com os mesmos procedimentos.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Federal de Medicina.
Art. 6° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFM no 1.662/03, publicada no DOU nº 133, Seção I, p.78, de 14 de junho de 2003.
Brasília-DF, 13 de janeiro de 2011
ROBERTO LUIZ D´AVILA
Presidente
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral
Fonte: CFM
RESOLUÇÃO CFM nº 1.961/2011
(Publicada no D.O.U. de 25 de janeiro de 2011, Seção I, p.96)
Dispõe sobre a nomeação, as atribuições e remuneração dos defensores dativos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 1.657, de 11 de dezembro de 2002, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelos decretos nos 44.045, de 25 de julho de 1958, e 6.821, de 15 de abril de 2009,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atividades dos defensores dativos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO o princípio do contraditório e da ampla defesa previstos no inciso LV do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO os princípios contidos no caput do art. 37 da referida Constituição;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 13 do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM no 1.897, de 6 de maio de 2009) para a designação de defensor dativo nos casos em que o denunciado não for encontrado ou for declarado revel;
CONSIDERANDO o disposto na Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o decidido nas sessões plenárias de 7 de outubro de 2010 e 13 de janeiro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º A nomeação, as atribuições e a remuneração dos defensores dativos no âmbito dos processos ético-profissionais instaurados nos Conselhos de Medicina serão operacionalizadas da seguinte forma:
§ 1° O médico declarado revel em processo-ético profissional no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina terá direito a um defensor dativo para fazer sua defesa e acompanhar todos os atos a serem praticados até o final do processo.
§ 2º Considera-se revel o médico que regularmente citado para apresentar defesa prévia deixa de fazê-lo no prazo legal.
§ 3º O defensor dativo nomeado deverá ser médico ou advogado.
§ 4° Os Conselhos Regionais e Federal de Medicina deverão nomear médicos ou advogados que se disponham a atuar como defensores dativos, os quais receberão a devida remuneração por seu trabalho.
§ 5° A remuneração constante no parágrafo anterior deverá ser fixada pelos Conselhos Regionais.
§ 6º Os conselheiros dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, no exercício da função, bem como os respectivos suplentes, não poderão ser nomeados defensores dativos.
Art. 2° No exercício da defesa dos interesses do acusado revel o defensor dativo terá ampla liberdade para fazer requerimentos e produzir provas que entenda como pertinentes ao caso concreto.
Art. 3° Nos processos em que os Conselhos Regionais nomearam o defensor dativo fica assegurada a sua atuação até o final do processo, inclusive na fase recursal.
Art. 4º Os Conselhos de Medicina poderão celebrar convênios com a Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), universidades e/ou outras instituições para a atuação na defensoria dativa.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Medicina que na data da edição desta resolução possuírem sistema próprio de contratação e remuneração dos defensores dativos poderão continuar com os mesmos procedimentos.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Federal de Medicina.
Art. 6° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFM no 1.662/03, publicada no DOU nº 133, Seção I, p.78, de 14 de junho de 2003.
Brasília-DF, 13 de janeiro de 2011
ROBERTO LUIZ D´AVILA
Presidente
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral
Fonte: CFM
Médico como defensor dativo?
O Conselho Federal de Medicina acaba de publicar Resolução (1.961/2011), atribuindo ao médico a competência para atuar como defensor dativo em processos éticos em que outro médico for considerado revel.
O §3º do art. 1º da citada Resolução estabelece que "o defensor dativo nomeado deverá ser médico ou advogado". Mas, a questão que se coloca é o médico possui competência e qualificação técnica para atuar como defensor dativo em processo ético? Mais do que isso, como fica a aplicação do Código de Ética Médica ao médico nomeado como defensor dativo?
A Súmula Vinculante nº 5 do STF dispõe que a ausência de advogado em processo disciplinar não ofende a Constituição. Respeitosamente, não concordamos, pois o processado pode entender da matéria discutida, mas não tem conhecimento processual para atuar. Além disso, aquele que conduz o processo, e que geralmente é também o denunciante, possui corpo jurídico que o ampara, restando evidente o desequilíbrio técnico, sob o ponto de vista processual. Em todo caso, por questões muito mais políticas do que jurídicas, a Súmula mencionada encontra-se em vigência e deve ser observada.
Porém, se por uma lado a ausência de advogado em processo ético-disciplinar não afronta a Constituição, a nomeação de médico como defensor dativo em um processo, ainda que ético-disciplinar, certamente não encontra respaldo jurídico.
O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) em seu art. 3º disciplina que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro é ato privativo de advogado. Logo, só pode atuar como advogado (defensor) aquele bacharel em direito inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ainda, essa mesma Lei federal (e não uma resolução interna) determina a nulidade de atos praticados privativos de advogados praticados por aqueles que não estão inscritos na OAB (art. 4º).
Portanto, não é preciso muito raciocínio para se concluir que médico não possui a capacidade técnica para atuar como defensor em processo, tampouco há fundamento legal para amparar este tipo de atuação, ainda que conheça absolutamente tudo de processo e de Medicina. Será que um advogado que conheça Medicina poderá prescrever medicamento para outros advogados ou mesmo fazer cirurgias nos colegas de profissão? Certamente não.
Mas a questão vai um pouco mais além. O advogado, no exercício da sua profissão, pode defender até mesmo aquele que confessa ter praticado crime, não sendo obrigado a denunciá-lo. O direito-dever ao sigilo profissional permite ao advogado este tipo de atuação.
O mesmo valeria ao médico nomeado como defensor dativo? A resposta é NÃO! Isso porque, ao médico, por óbvio, não se aplica o Estatuto da Advocacia, mas sim o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009).
Nos termos do inciso I, do Preâmbulo, o CEM se aplica a todos aqueles profissionais que no exercício de quaisquer outras atividades utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina. Como o médico, segundo a Resolução CFM nº 1.961/2011, pode ser nomeado como defensor dativo em razão de seu conhecimento da Medicina, o CEM deve ser observado no desempenhar desta atividade.
Mas, se o CEM é aplicado ao médico nomeado como defensor dativo, como fica a situação em que a nomeação se deu para defender um outro médico que claramente cometeu infração ética?
Embora não tenha ocorrido a condenação do profissional processado, aquele médico nomeado como defensor dativo necessariamente possui a capacidade técnica de identificar a infração ética cometida pelo colega, uma vez que todos os médicos devem conhecer o Código de Ética Médica.
Assim, tendo ciência do cometimento da infração ética, o médico nomeado como defensor dativo poderia cometer a infração ética prevista no art. 50 do CEM, qual seja, acobertar erro ou conduta antiética de médico...Ou então, o médico "defensor" "contribuiria" para a acusação? Nesta hipótese, não seria um defensor, perdendo a eficácia da nomeação!
Nestas poucas palavras fica evidente o equívoco cometido pelo CFM ao permitir que um médico atue como defensor dativo nos processo éticos em que um outro profissional é considerado revel.
O §3º do art. 1º da citada Resolução estabelece que "o defensor dativo nomeado deverá ser médico ou advogado". Mas, a questão que se coloca é o médico possui competência e qualificação técnica para atuar como defensor dativo em processo ético? Mais do que isso, como fica a aplicação do Código de Ética Médica ao médico nomeado como defensor dativo?
A Súmula Vinculante nº 5 do STF dispõe que a ausência de advogado em processo disciplinar não ofende a Constituição. Respeitosamente, não concordamos, pois o processado pode entender da matéria discutida, mas não tem conhecimento processual para atuar. Além disso, aquele que conduz o processo, e que geralmente é também o denunciante, possui corpo jurídico que o ampara, restando evidente o desequilíbrio técnico, sob o ponto de vista processual. Em todo caso, por questões muito mais políticas do que jurídicas, a Súmula mencionada encontra-se em vigência e deve ser observada.
Porém, se por uma lado a ausência de advogado em processo ético-disciplinar não afronta a Constituição, a nomeação de médico como defensor dativo em um processo, ainda que ético-disciplinar, certamente não encontra respaldo jurídico.
O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) em seu art. 3º disciplina que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro é ato privativo de advogado. Logo, só pode atuar como advogado (defensor) aquele bacharel em direito inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ainda, essa mesma Lei federal (e não uma resolução interna) determina a nulidade de atos praticados privativos de advogados praticados por aqueles que não estão inscritos na OAB (art. 4º).
Portanto, não é preciso muito raciocínio para se concluir que médico não possui a capacidade técnica para atuar como defensor em processo, tampouco há fundamento legal para amparar este tipo de atuação, ainda que conheça absolutamente tudo de processo e de Medicina. Será que um advogado que conheça Medicina poderá prescrever medicamento para outros advogados ou mesmo fazer cirurgias nos colegas de profissão? Certamente não.
Mas a questão vai um pouco mais além. O advogado, no exercício da sua profissão, pode defender até mesmo aquele que confessa ter praticado crime, não sendo obrigado a denunciá-lo. O direito-dever ao sigilo profissional permite ao advogado este tipo de atuação.
O mesmo valeria ao médico nomeado como defensor dativo? A resposta é NÃO! Isso porque, ao médico, por óbvio, não se aplica o Estatuto da Advocacia, mas sim o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009).
Nos termos do inciso I, do Preâmbulo, o CEM se aplica a todos aqueles profissionais que no exercício de quaisquer outras atividades utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina. Como o médico, segundo a Resolução CFM nº 1.961/2011, pode ser nomeado como defensor dativo em razão de seu conhecimento da Medicina, o CEM deve ser observado no desempenhar desta atividade.
Mas, se o CEM é aplicado ao médico nomeado como defensor dativo, como fica a situação em que a nomeação se deu para defender um outro médico que claramente cometeu infração ética?
Embora não tenha ocorrido a condenação do profissional processado, aquele médico nomeado como defensor dativo necessariamente possui a capacidade técnica de identificar a infração ética cometida pelo colega, uma vez que todos os médicos devem conhecer o Código de Ética Médica.
Assim, tendo ciência do cometimento da infração ética, o médico nomeado como defensor dativo poderia cometer a infração ética prevista no art. 50 do CEM, qual seja, acobertar erro ou conduta antiética de médico...Ou então, o médico "defensor" "contribuiria" para a acusação? Nesta hipótese, não seria um defensor, perdendo a eficácia da nomeação!
Nestas poucas palavras fica evidente o equívoco cometido pelo CFM ao permitir que um médico atue como defensor dativo nos processo éticos em que um outro profissional é considerado revel.
quarta-feira, 19 de janeiro de 2011
Parecer CFM nº 44/2010 - Vinculação do atendimento pré-natal à realização do parto
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 10.055/09 – PARECER CFM nº 44/10
INTERESSADO:
Associação de Ginecologia e Obstetrícia do Norte do Paraná
ASSUNTO:
Pagamento de honorários médicos
RELATOR:
Cons. José Hiran da Silva Gallo
RELATOR DE VISTA:
Cons. Antônio Gonçalves Pinheiro
EMENTA: O obstetra que atenda paciente de plano de saúde em pré-natal deve informá-la previamente sobre sua disponibilidade para efetuar o parto.
CONSULTA
A presidente da Associação de Ginecologia e Obstetrícia do Norte do Paraná solicita parecer deste Conselho Federal de Medicina nos seguintes termos:
“1) Uma paciente cujo pré-natal foi por mim acompanhado sob os auspícios de um convênio (ou cooperativa médica) no qual sou credenciada, procura um hospital credenciado pelo convênio com escala de plantões em obstetrícia e manifesta o desejo de ser assistida, no parto, por mim e não pelo plantonista. Solicito respostas para as seguintes questões:
a) se a paciente objetiva minha disponibilidade e exclusividade, é legítimo que, mediante acordo prévio, contrate meus serviços particulares de forma que eu receba os honorários diretamente da paciente, e não do convênio?
b) Da mesma forma, isso poderia ser aplicado aos auxiliares, anestesistas e pediatras, credenciados pelo plano que não estivessem de plantão?
c) Teria ela o direito de ser internada por seu plano de saúde, no caso de ter me contratado particularmente?
d) A paciente teria o direito de reivindicar ressarcimento dos honorários acordados e por ela pagos, do seu plano de saúde?
2) Uma vez que não diferenciamos e nem mudamos o procedimento médico para pacientes de acomodação coletiva em relação aos pacientes de acomodação individual (apartamento), não deveriam os honorários médicos terem o mesmo valor para os procedimentos realizados em pacientes de ambas as categorias?
3) Tenho o direito, perante o plano de saúde, de optar por atender apenas pacientes de acomodação individual e não atender pacientes cuja acomodação seja coletiva (excetuando-se, obviamente, casos de urgência e emergência)?”
DO PARECER
Pretendo, neste parecer, estabelecer resposta conceitual, pois entendo que todas as questões estão interligadas por um fato central informado pela consulente: a paciente a procurou pela cooperativa médica (uma Unimed, parece-nos) e por intermédio do plano a acompanhou no pré-natal.
Deste fato depreende-se que a consulente é médica cooperada e, portanto, conhecedora e signatária do regimento de sua cooperativa. Sabe-se que ao comprometimento de cooperação juntam-se os compromissos de informar o local e horário de trabalho, além da comprovação de especialidade(s) para divulgação em meios diversos para os usuários. É, pois, dever inicial do médico, neste caso, informar sua disponibilidade para o trabalho, na especialidade em que se habilitou, repassando tal dado aos usuários.
A obstetrícia, hoje titulada ginecologia e obstetrícia, é ramo da medicina que cuida do desenvolvimento do feto, além de prestar assistência à mulher nos períodos da gravidez e pós-parto. O termo obstetrícia deriva do latim obstetrix, do verbo obstare (ficar ao lado). Faço tal ressalva para valorizar a assistência médica, íntima, demorada e de forte interação neste importante momento da existência – o nascer, início da própria vida.
É claro que os médicos têm seus momentos de folga, férias e deveres outros que os impossibilitam, momentaneamente, do exercício da profissão, mas isto não está posto como questão. Contudo, para que possamos desenvolver nosso parecer, é necessário afastar essa eventual possibilidade.
Na consulta, na verdade, a consulente apresenta o atendimento de paciente gestante no pré-natal, que no dia do parto procura uma maternidade credenciada com plantonistas especialistas e manifesta o desejo de que o mesmo fosse feito por sua médica, e não pelo plantonista. Daí se seguem os questionamentos sobre a legitimidade de cobrança de honorários pela consulente e equipe e o direito da paciente frente a seu plano, quanto às demais despesas ─ materiais e hotelaria.
De início, é de capital importância afirmar que os usuários (clientes-pacientes) que adquirem planos de saúde devem ser convenientemente informados de que tais ou quais médicos não estão disponíveis para atender, por exemplo, partos ─ que são realizados por plantonistas. Não é possível que esta informação só seja dada no pré-natal já em curso, quando já estabelecida uma relação de confiança. Entendo que na primeira consulta as pacientes deveriam ser informadas, também e subsidiariamente pela médica, de que o parto não será conduzido por ela, que só faria o pré-natal, exceto se coincidente com possível plantão obstétrico.
É meu entendimento que a consulente não está disponível para os pacientes de planos de saúde, mas sempre (guardando as ressalvas de férias etc.) para suas pacientes particulares, mesmo em maternidades que possuem plantonistas. Dentre as pacientes, umas são discriminadas para que, ao final, a obstetrícia nelas exercida plenamente (pré-natal, parto e pós-natal) só se complete se uma parte for paga. É concedido o direito à médica que, por decisão pessoal, deixe de atender pacientes que não lhe paguem diretamente, ou seja, não atenda mais a planos de saúde. Lógico que para a paciente seria mais fácil escolher se soubesse de todas as alternativas.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 11 de novembro de 2010
José Hiran da Silva Gallo
Conselheiro relator
Antônio Gonçalves Pinheiro
Conselheiro relator de vista
Fonte: CFM
INTERESSADO:
Associação de Ginecologia e Obstetrícia do Norte do Paraná
ASSUNTO:
Pagamento de honorários médicos
RELATOR:
Cons. José Hiran da Silva Gallo
RELATOR DE VISTA:
Cons. Antônio Gonçalves Pinheiro
EMENTA: O obstetra que atenda paciente de plano de saúde em pré-natal deve informá-la previamente sobre sua disponibilidade para efetuar o parto.
CONSULTA
A presidente da Associação de Ginecologia e Obstetrícia do Norte do Paraná solicita parecer deste Conselho Federal de Medicina nos seguintes termos:
“1) Uma paciente cujo pré-natal foi por mim acompanhado sob os auspícios de um convênio (ou cooperativa médica) no qual sou credenciada, procura um hospital credenciado pelo convênio com escala de plantões em obstetrícia e manifesta o desejo de ser assistida, no parto, por mim e não pelo plantonista. Solicito respostas para as seguintes questões:
a) se a paciente objetiva minha disponibilidade e exclusividade, é legítimo que, mediante acordo prévio, contrate meus serviços particulares de forma que eu receba os honorários diretamente da paciente, e não do convênio?
b) Da mesma forma, isso poderia ser aplicado aos auxiliares, anestesistas e pediatras, credenciados pelo plano que não estivessem de plantão?
c) Teria ela o direito de ser internada por seu plano de saúde, no caso de ter me contratado particularmente?
d) A paciente teria o direito de reivindicar ressarcimento dos honorários acordados e por ela pagos, do seu plano de saúde?
2) Uma vez que não diferenciamos e nem mudamos o procedimento médico para pacientes de acomodação coletiva em relação aos pacientes de acomodação individual (apartamento), não deveriam os honorários médicos terem o mesmo valor para os procedimentos realizados em pacientes de ambas as categorias?
3) Tenho o direito, perante o plano de saúde, de optar por atender apenas pacientes de acomodação individual e não atender pacientes cuja acomodação seja coletiva (excetuando-se, obviamente, casos de urgência e emergência)?”
DO PARECER
Pretendo, neste parecer, estabelecer resposta conceitual, pois entendo que todas as questões estão interligadas por um fato central informado pela consulente: a paciente a procurou pela cooperativa médica (uma Unimed, parece-nos) e por intermédio do plano a acompanhou no pré-natal.
Deste fato depreende-se que a consulente é médica cooperada e, portanto, conhecedora e signatária do regimento de sua cooperativa. Sabe-se que ao comprometimento de cooperação juntam-se os compromissos de informar o local e horário de trabalho, além da comprovação de especialidade(s) para divulgação em meios diversos para os usuários. É, pois, dever inicial do médico, neste caso, informar sua disponibilidade para o trabalho, na especialidade em que se habilitou, repassando tal dado aos usuários.
A obstetrícia, hoje titulada ginecologia e obstetrícia, é ramo da medicina que cuida do desenvolvimento do feto, além de prestar assistência à mulher nos períodos da gravidez e pós-parto. O termo obstetrícia deriva do latim obstetrix, do verbo obstare (ficar ao lado). Faço tal ressalva para valorizar a assistência médica, íntima, demorada e de forte interação neste importante momento da existência – o nascer, início da própria vida.
É claro que os médicos têm seus momentos de folga, férias e deveres outros que os impossibilitam, momentaneamente, do exercício da profissão, mas isto não está posto como questão. Contudo, para que possamos desenvolver nosso parecer, é necessário afastar essa eventual possibilidade.
Na consulta, na verdade, a consulente apresenta o atendimento de paciente gestante no pré-natal, que no dia do parto procura uma maternidade credenciada com plantonistas especialistas e manifesta o desejo de que o mesmo fosse feito por sua médica, e não pelo plantonista. Daí se seguem os questionamentos sobre a legitimidade de cobrança de honorários pela consulente e equipe e o direito da paciente frente a seu plano, quanto às demais despesas ─ materiais e hotelaria.
De início, é de capital importância afirmar que os usuários (clientes-pacientes) que adquirem planos de saúde devem ser convenientemente informados de que tais ou quais médicos não estão disponíveis para atender, por exemplo, partos ─ que são realizados por plantonistas. Não é possível que esta informação só seja dada no pré-natal já em curso, quando já estabelecida uma relação de confiança. Entendo que na primeira consulta as pacientes deveriam ser informadas, também e subsidiariamente pela médica, de que o parto não será conduzido por ela, que só faria o pré-natal, exceto se coincidente com possível plantão obstétrico.
É meu entendimento que a consulente não está disponível para os pacientes de planos de saúde, mas sempre (guardando as ressalvas de férias etc.) para suas pacientes particulares, mesmo em maternidades que possuem plantonistas. Dentre as pacientes, umas são discriminadas para que, ao final, a obstetrícia nelas exercida plenamente (pré-natal, parto e pós-natal) só se complete se uma parte for paga. É concedido o direito à médica que, por decisão pessoal, deixe de atender pacientes que não lhe paguem diretamente, ou seja, não atenda mais a planos de saúde. Lógico que para a paciente seria mais fácil escolher se soubesse de todas as alternativas.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 11 de novembro de 2010
José Hiran da Silva Gallo
Conselheiro relator
Antônio Gonçalves Pinheiro
Conselheiro relator de vista
Fonte: CFM
A ética impede anúncios em sites de compra coletiva
A oferta de serviços pela internet, por meio de sites de compra coletiva ou clube de compras, tem sido utilizada pelos cirurgiões-dentistas e clínicas odontológicas para oferecimento de seus serviços profissionais, anunciando preços, modalidades de pagamento, descontos, benefícios e vantagens.
A idéia vendida por esses sites é a de conceder um grande desconto para gerar a compra por impulso, oferecendo, assim, um preço muito menor do que o costumeiramente praticado, tornando possível a conquista de um grande volume de compradores, futuros pacientes.
Preocupado com essa realidade, o CROSP publicou no dia 04 de outubro - e republicou em 23 de novembro - nota de esclarecimento à classe odontológica, salientando que essa prática na Odontologia é considerada infração ética, uma vez que fere veementemente as normas dispostas no Código de Ética Odontológica e Resoluções do Conselho Federal de Odontologia a respeito de descontos, publicidade e propaganda.
A legislação ética veda, sob qualquer forma, a divulgação (anúncio) de valores, formas de pagamento, vantagens, benefícios e descontos. Não se questiona o direito do profissional ou clínica odontológica em divulgar seus serviços. Todavia, essa divulgação deve ser feita com observância à ética, considerando que a legislação disciplina quais os requisitos obrigatórios à comunicação e atribui, expressamente, quais informações são permitidas ou vedadas. Tão pouco se questiona o direito de conceder aos seus pacientes descontos ou qualquer modalidade de pagamento, contudo, essa tratativa deve acontecer no momento da elaboração do plano de tratamento e contrato de prestação de serviços profissionais.
Ademais, a Resolução CFO-77 /200 proíbe a participação de cirurgiões-dentistas como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores dos chamados cartões de descontos, considerando infração ética a associação ou referenciamento de cirurgiões-dentistas a qualquer empresa que faça publicidade de descontos sobre honorários odontológicos.
Assim, resta evidenciado e inquestionável o fato de que os profissionais, que se aventuraram ou vierem a se aventurar na utilização dessa prática antiética de anúncio, estarão infringindo o Código de Ética e responderão processo para apuração de tal conduta, com as punições previstas, na medida da infração praticada.
Até o momento, o CROSP instaurou mais de 30 processos éticos, envolvendo profissionais e clínicas da cidade de São Paulo e interior. Parte desses processos já foi julgada, sendo o trâmite processual sigiloso e a publicidade da penalidade aplicada somente é dada após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando já não couber recurso da decisão proferida.
Visando resguardar o bom conceito da Odontologia, zelar pela harmonia da classe e evitar o aviltamento da profissão ou sua mercantilização, o CROSP também notificou por ofício os sites de compra coletiva, esclarecendo que essa prática para a Odontologia não é permitida, requerendo a colaboração para que esses serviços não sejam oferecidos à categoria, salvaguardando os princípios éticos e a moralidade de nossa profissão.
Muitos são os e-mails, ligações recebidas pelo CROSP, denunciando, diariamente, os colegas que utilizam esse meio antiético de anúncio, requerendo averiguação e justiça contra essa conduta que configura aliciamento de pacientes, concorrência desleal e aviltamento da profissão.
Oferecer a Odontologia como um produto generalizado, sem considerar as condições de saúde - geral e bucal -, do pretenso cliente, é um ato temerário, é uma promessa de concretização de um procedimento ao qual não se sabe se o indivíduo poderá ser submetido, é considerar erroneamente a Odontologia como uma ciência de resultado, onde o profissional garante um produto final, deixando de ponderar que cada paciente deve ser avaliado de acordo com sua situação específica, bem como que o resultado de um mesmo procedimento é variável e não determinante.
Não podem os profissionais se encantar com a possibilidade de lucro fácil; ao contrário, estes devem manter a visão de que saúde não se vende. Lembramos que o CROSP atua em observância à Lei, respeitando os princípios constitucionais, legais e éticos. Nossa fiscalização permanece atuante em benefício da moral e da decência na Odontologia.
Contamos com a colaboração de todos os colegas na fiscalização da ética profissional, sendo que as denúncias deverão ser encaminhadas para fiscalizacao@crosp.org.br.
A Comissão de Ética enfatiza: “Os profissionais e clínicas odontológicas não devem fazer uso dos sites de compra coletiva como meio de anúncio, publicidade ou propaganda. Essa conscientização será como um vetor no caminho para a valorização da Odontologia e seu bom conceito perante a sociedade”.
Comissão de Ética. CROSP
Fonte: CROSP
A idéia vendida por esses sites é a de conceder um grande desconto para gerar a compra por impulso, oferecendo, assim, um preço muito menor do que o costumeiramente praticado, tornando possível a conquista de um grande volume de compradores, futuros pacientes.
Preocupado com essa realidade, o CROSP publicou no dia 04 de outubro - e republicou em 23 de novembro - nota de esclarecimento à classe odontológica, salientando que essa prática na Odontologia é considerada infração ética, uma vez que fere veementemente as normas dispostas no Código de Ética Odontológica e Resoluções do Conselho Federal de Odontologia a respeito de descontos, publicidade e propaganda.
A legislação ética veda, sob qualquer forma, a divulgação (anúncio) de valores, formas de pagamento, vantagens, benefícios e descontos. Não se questiona o direito do profissional ou clínica odontológica em divulgar seus serviços. Todavia, essa divulgação deve ser feita com observância à ética, considerando que a legislação disciplina quais os requisitos obrigatórios à comunicação e atribui, expressamente, quais informações são permitidas ou vedadas. Tão pouco se questiona o direito de conceder aos seus pacientes descontos ou qualquer modalidade de pagamento, contudo, essa tratativa deve acontecer no momento da elaboração do plano de tratamento e contrato de prestação de serviços profissionais.
Ademais, a Resolução CFO-77 /200 proíbe a participação de cirurgiões-dentistas como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores dos chamados cartões de descontos, considerando infração ética a associação ou referenciamento de cirurgiões-dentistas a qualquer empresa que faça publicidade de descontos sobre honorários odontológicos.
Assim, resta evidenciado e inquestionável o fato de que os profissionais, que se aventuraram ou vierem a se aventurar na utilização dessa prática antiética de anúncio, estarão infringindo o Código de Ética e responderão processo para apuração de tal conduta, com as punições previstas, na medida da infração praticada.
Até o momento, o CROSP instaurou mais de 30 processos éticos, envolvendo profissionais e clínicas da cidade de São Paulo e interior. Parte desses processos já foi julgada, sendo o trâmite processual sigiloso e a publicidade da penalidade aplicada somente é dada após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando já não couber recurso da decisão proferida.
Visando resguardar o bom conceito da Odontologia, zelar pela harmonia da classe e evitar o aviltamento da profissão ou sua mercantilização, o CROSP também notificou por ofício os sites de compra coletiva, esclarecendo que essa prática para a Odontologia não é permitida, requerendo a colaboração para que esses serviços não sejam oferecidos à categoria, salvaguardando os princípios éticos e a moralidade de nossa profissão.
Muitos são os e-mails, ligações recebidas pelo CROSP, denunciando, diariamente, os colegas que utilizam esse meio antiético de anúncio, requerendo averiguação e justiça contra essa conduta que configura aliciamento de pacientes, concorrência desleal e aviltamento da profissão.
Oferecer a Odontologia como um produto generalizado, sem considerar as condições de saúde - geral e bucal -, do pretenso cliente, é um ato temerário, é uma promessa de concretização de um procedimento ao qual não se sabe se o indivíduo poderá ser submetido, é considerar erroneamente a Odontologia como uma ciência de resultado, onde o profissional garante um produto final, deixando de ponderar que cada paciente deve ser avaliado de acordo com sua situação específica, bem como que o resultado de um mesmo procedimento é variável e não determinante.
Não podem os profissionais se encantar com a possibilidade de lucro fácil; ao contrário, estes devem manter a visão de que saúde não se vende. Lembramos que o CROSP atua em observância à Lei, respeitando os princípios constitucionais, legais e éticos. Nossa fiscalização permanece atuante em benefício da moral e da decência na Odontologia.
Contamos com a colaboração de todos os colegas na fiscalização da ética profissional, sendo que as denúncias deverão ser encaminhadas para fiscalizacao@crosp.org.br.
A Comissão de Ética enfatiza: “Os profissionais e clínicas odontológicas não devem fazer uso dos sites de compra coletiva como meio de anúncio, publicidade ou propaganda. Essa conscientização será como um vetor no caminho para a valorização da Odontologia e seu bom conceito perante a sociedade”.
Comissão de Ética. CROSP
Fonte: CROSP
segunda-feira, 17 de janeiro de 2011
Palestra: 20ª Jornada de Ginecologia e Obstetrícia
20ª Jornada de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital Maternidade Sinhá Junqueira - Ribeirão Preto/SP
Programa
Dia 25/03/2011 - Sexta-feira
16h50 às 18h15: Simpósio satélite - Discussão de casos e Estratégias para "blindagem" médica
16h50 às 17h20 - Profilaxia do processo médico
17h20 às 17h50 - Processos contra médicos na prática
17h50 às 18h15 - Debates
Programação completa em www.sinhajornada.com.br
Programa
Dia 25/03/2011 - Sexta-feira
16h50 às 18h15: Simpósio satélite - Discussão de casos e Estratégias para "blindagem" médica
16h50 às 17h20 - Profilaxia do processo médico
17h20 às 17h50 - Processos contra médicos na prática
17h50 às 18h15 - Debates
Programação completa em www.sinhajornada.com.br
quinta-feira, 13 de janeiro de 2011
Resolução CFM nº 1.960/2010 - Registro de especialidade médica para documentação anterior a 1989
Resolução CFM nº 1960
Registro de ESPECIALIDADE MÉDICA p/documentação anterior a 04/1989
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.960, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;
CONSIDERANDO o disposto no art. 115 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931, publicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I, p.173;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.634, publicada no D.O.U. de 29 de abril de 2002, Seção I, p. 81, que dispõe sobre cnvênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina CFM, a Associação Médica Brasileira - AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM;
CONSIDERANDO o número de demandas judiciais que envolvem o tema;
CONSIDERANDO o pleito de vários médicos em todo o Brasil;
CONSIDERANDO a relação de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido na sessão plenária realizada em 16 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Permitir o Registro de Qualificação de Especialidade Médica em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989, desde que os médicos requerentes comprovem esse direito de acordo com os critérios vigentes à época, ou seja, quando atender, no mínimo, a um dos seguintes requisitos:
a) possuir certificado de conclusão de curso de especialização correspondente à especialidade cujo reconhecimento está sendo pleiteado, devidamente registrado nos termos da lei;
b) possuir título de especialista conferido por entidade de âmbito nacional acreditada pelo CFM;
c) possuir título de docente-livre ou de doutor, na área da especialidade;
d) ocupar cargo na carreira de magistério superior, na área da especialidade, com exercício por mais de dez anos;
e) ocupar cargo público de caráter profissional, na área da especialidade, por mais de dez anos;
f) possuir títulos que, embora não se enquadrem nas alíneas anteriores, possam, quando submetidos à consideração do CFM em grau recursal, ser julgados suficientes para o reconhecimento da qualificação pleiteada.
Art. 2º São documentos hábeis para a comprovação do disposto nas alíneas "d" e "e" do art. 1º a cópia autenticada do ato oficial gerador do provimento no cargo na carreira de magistério ou no cargo público de caráter profissional, na área da especialidade, e a certidão comprobatória do respectivo tempo de serviço.
Art. 3º Os títulos de que trata a alínea "f" do art. 1º deverão referir-se a:
I - Residência Médica;
II - Cursos de especialização ministrados por estabelecimento de ensino médico ou por entidades estrangeiras de reconhecida idoneidade;
III - Estágio de aperfeiçoamento em entidade reconhecida pelo CFM como capacitada para tal finalidade;
IV - Mestrado;
V - Outras atividades discentes (cursos recebidos sob qualquer forma, etc.);
VI - Exercício do magistério superior a qualquer título, na área da especialidade;
VII - Exercício de cargo, função ou atividade de caráter profissional na área da especialidade;
VIII - Produção intelectual, de caráter técnico ou científico, sob a forma de trabalhos publicados na área da especialidade.
Art. 4º O pedido de registro de especialista previsto no art. 1º deverá ser dirigido ao Conselho Regional de Medicina onde o médico estiver inscrito, bem como toda a documentação hábil que comprove o alegado, devendo ser designada uma comissão para sua análise.
Art. 5º À decisão do Conselho Regional de Medicina sobre o tema caberá recurso ao Conselho Federal de Medicina.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 jan. 2011. Seção 1, p. 96 (CREMESP)
Registro de ESPECIALIDADE MÉDICA p/documentação anterior a 04/1989
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.960, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;
CONSIDERANDO o disposto no art. 115 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931, publicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I, p.173;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.634, publicada no D.O.U. de 29 de abril de 2002, Seção I, p. 81, que dispõe sobre cnvênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina CFM, a Associação Médica Brasileira - AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM;
CONSIDERANDO o número de demandas judiciais que envolvem o tema;
CONSIDERANDO o pleito de vários médicos em todo o Brasil;
CONSIDERANDO a relação de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido na sessão plenária realizada em 16 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Permitir o Registro de Qualificação de Especialidade Médica em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989, desde que os médicos requerentes comprovem esse direito de acordo com os critérios vigentes à época, ou seja, quando atender, no mínimo, a um dos seguintes requisitos:
a) possuir certificado de conclusão de curso de especialização correspondente à especialidade cujo reconhecimento está sendo pleiteado, devidamente registrado nos termos da lei;
b) possuir título de especialista conferido por entidade de âmbito nacional acreditada pelo CFM;
c) possuir título de docente-livre ou de doutor, na área da especialidade;
d) ocupar cargo na carreira de magistério superior, na área da especialidade, com exercício por mais de dez anos;
e) ocupar cargo público de caráter profissional, na área da especialidade, por mais de dez anos;
f) possuir títulos que, embora não se enquadrem nas alíneas anteriores, possam, quando submetidos à consideração do CFM em grau recursal, ser julgados suficientes para o reconhecimento da qualificação pleiteada.
Art. 2º São documentos hábeis para a comprovação do disposto nas alíneas "d" e "e" do art. 1º a cópia autenticada do ato oficial gerador do provimento no cargo na carreira de magistério ou no cargo público de caráter profissional, na área da especialidade, e a certidão comprobatória do respectivo tempo de serviço.
Art. 3º Os títulos de que trata a alínea "f" do art. 1º deverão referir-se a:
I - Residência Médica;
II - Cursos de especialização ministrados por estabelecimento de ensino médico ou por entidades estrangeiras de reconhecida idoneidade;
III - Estágio de aperfeiçoamento em entidade reconhecida pelo CFM como capacitada para tal finalidade;
IV - Mestrado;
V - Outras atividades discentes (cursos recebidos sob qualquer forma, etc.);
VI - Exercício do magistério superior a qualquer título, na área da especialidade;
VII - Exercício de cargo, função ou atividade de caráter profissional na área da especialidade;
VIII - Produção intelectual, de caráter técnico ou científico, sob a forma de trabalhos publicados na área da especialidade.
Art. 4º O pedido de registro de especialista previsto no art. 1º deverá ser dirigido ao Conselho Regional de Medicina onde o médico estiver inscrito, bem como toda a documentação hábil que comprove o alegado, devendo ser designada uma comissão para sua análise.
Art. 5º À decisão do Conselho Regional de Medicina sobre o tema caberá recurso ao Conselho Federal de Medicina.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 jan. 2011. Seção 1, p. 96 (CREMESP)
quarta-feira, 12 de janeiro de 2011
Pós-graduação: Direito Médico, Odontológico e da Saúde
PROGRAMA MODULAR DE ESPECIALIZAÇÃO – PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
COORDENAÇÃO:
Profa. Especialista Tânia Mara Volpe Miele
Profa. Mestre Isamara Geandra Cavalcanti Caputo
Prof. Especialista Marcos Vinicius Coltri
PROGRAMAÇÃO
MÓDULO I:
ÉTICA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E DA SAÚDE
Prof. Responsável Especialista Marcos Vinicius Coltri
ÉTICA, BIOÉTICA E BIODIREITO
Prof. Responsável Especialista Tânia Mara Volpe Miele
Docente convidado: Doutor Marco Aurélio Guimarães
DOCUMENTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Prof. Responsável Doutor Hermes de Freitas Barbosa
DIREITO ADMINISTRATIVO EM SAÚDE
Prof. Responsável Especialista Hélio Navarro de Albuquerque Neto
DIREITO MÉDICO COMPARADO
Prof. Responsável Mestre Eduardo Vasconcelos dos Santos Dantas
Docente convidado: Prof. Doutor André Gonçalo Dias Pereira
MÓDULO II:
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À SAÚDE
Prof. Responsável Mestre(a) Fernando Lopes Ferraz Elias
SAÚDE E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Profa. Responsável Mestre Silvia Regina Stefanini Fernandes
Docente convidado: Prof. Mestre Carlos Cesar Barbosa
RESPONSABILIDADE CIVIL NA ÁREA DA SAÚDE
Prof. Responsável Doutor Miguel Kfouri Neto
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Prof. Responsável Especialista Osvaldo Pires Simonelli
MÓDULO III:
PERÍCIAS E AUDITORIA
Profa. Responsável Mestre Isamara Geandra Cavalcanti Caputo
Docente convidado: Mestre Alexandre Pavan Garieri
DIREITO TRIBUTÁRIO NA SAÚDE
Prof. Responsável Especialista Thiago Strapasson
GERENCIAMENTO DE RISCO LEGAL EM SAÚDE
Profa. Responsável Mestre Ana Cláudia Pirajá Bandeira
DIREITO SOCIETÁRIO NA ÁREA DA SAÚDE
Prof. Responsável Especialista Francisco Luis Lopes Binda
Docente convidado: Mestre André Luiz Carrenho Géia
DIREITO TRABALHISTA NA ÁREA DA SAÚDE
Prof. Responsável Especialista Clausner Donizeti Duz
MÓDULO IV:
SAÚDE PÚBLICA
Profa. Responsável Mestre Darlene Caprari Pires Mestriner
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EM SAÚDE
Prof. Responsável Especialista Osvaldo Pires Simonelli
TÓPICOS ESPECIAIS EM DIREITO MÉDICO, ODONTOLÓGICO E DA SAÚDE
Prof. Responsável Mestre Eduardo Vasconcelos dos Santos Dantas
RESPONSABILIDADE PENAL NA ÁREA DA SAÚDE
Profa. Responsável Mestre Maria Cláudia de Seixas
Prof. convidado: Doutor Sebastião Ségio da Silveira
Docente convidada: Profa. Mestre Sônia Regina De Grande Petrilo Obregon
MÓDULO COMPLEMENTAR:
METODOLOGIA DE PESQUISA CIENTÍFICA
Profa. Responsável Mestre Maria Aparecida Gianini de Freitas
DIDÁTICA DE ENSINO SUPERIOR
Prof. Responsável Doutor Omero Benedicto Poli Neto
Trata-se de um projeto modular permitindo que o interessado (graduando ou graduado) participe de módulos avulsos. Ao final de cada módulo, após a avaliação e uma vez cumprido o requisito de frequência mínima, o aluno receberá a certificação do módulo de aperfeiçoamento
CONDIÇÕES PARA RECEBER A CERTIFICAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU:
-ser graduado
- cursar os 4 módulos – obrigatório pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) de frequência em cada módulo
- cursar o módulo complementar.
- elaborar monografia ou trabalho de conclusão de curso
Estrutura do curso:
Duração: 24 meses
Programa de pós-graduação em módulos independentes entre sí.
Carga horária: 360 h/a
Periodicidade: mensal
Horário: sexta-feira das 18:45 às 22:45 h e sábado das 8 às 12 h e das 13 às 17 h.
Início: 25 e 26 de março de 2011
Investimento: 25 parcelas de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais)
Desconto por pontualidade: 10%
Desconto para ex-alunos do IPEBJ: 30%
Local: Ribeirão Preto, SP.
Período de inscrição: de 05 de janeiro de 2011 a 17 de março de 2011
Dúvidas e informações:
Entrar em contato com IPEBJ – ipebj@ipebj.com.br (www.ipebj.com.br)
ou pelo tel. (16) 3624-1724.
IMPORTANTE: O IPEBJ - O Instituto Paulista de Estudos Bioéticos reserva-se o direito de não iniciar o(s) curso(s), caso não seja atingido o número mínimo de matriculados.
Fonte: IPEBJ
COORDENAÇÃO:
Profa. Especialista Tânia Mara Volpe Miele
Profa. Mestre Isamara Geandra Cavalcanti Caputo
Prof. Especialista Marcos Vinicius Coltri
PROGRAMAÇÃO
MÓDULO I:
ÉTICA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E DA SAÚDE
Prof. Responsável Especialista Marcos Vinicius Coltri
ÉTICA, BIOÉTICA E BIODIREITO
Prof. Responsável Especialista Tânia Mara Volpe Miele
Docente convidado: Doutor Marco Aurélio Guimarães
DOCUMENTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Prof. Responsável Doutor Hermes de Freitas Barbosa
DIREITO ADMINISTRATIVO EM SAÚDE
Prof. Responsável Especialista Hélio Navarro de Albuquerque Neto
DIREITO MÉDICO COMPARADO
Prof. Responsável Mestre Eduardo Vasconcelos dos Santos Dantas
Docente convidado: Prof. Doutor André Gonçalo Dias Pereira
MÓDULO II:
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À SAÚDE
Prof. Responsável Mestre(a) Fernando Lopes Ferraz Elias
SAÚDE E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Profa. Responsável Mestre Silvia Regina Stefanini Fernandes
Docente convidado: Prof. Mestre Carlos Cesar Barbosa
RESPONSABILIDADE CIVIL NA ÁREA DA SAÚDE
Prof. Responsável Doutor Miguel Kfouri Neto
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Prof. Responsável Especialista Osvaldo Pires Simonelli
MÓDULO III:
PERÍCIAS E AUDITORIA
Profa. Responsável Mestre Isamara Geandra Cavalcanti Caputo
Docente convidado: Mestre Alexandre Pavan Garieri
DIREITO TRIBUTÁRIO NA SAÚDE
Prof. Responsável Especialista Thiago Strapasson
GERENCIAMENTO DE RISCO LEGAL EM SAÚDE
Profa. Responsável Mestre Ana Cláudia Pirajá Bandeira
DIREITO SOCIETÁRIO NA ÁREA DA SAÚDE
Prof. Responsável Especialista Francisco Luis Lopes Binda
Docente convidado: Mestre André Luiz Carrenho Géia
DIREITO TRABALHISTA NA ÁREA DA SAÚDE
Prof. Responsável Especialista Clausner Donizeti Duz
MÓDULO IV:
SAÚDE PÚBLICA
Profa. Responsável Mestre Darlene Caprari Pires Mestriner
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EM SAÚDE
Prof. Responsável Especialista Osvaldo Pires Simonelli
TÓPICOS ESPECIAIS EM DIREITO MÉDICO, ODONTOLÓGICO E DA SAÚDE
Prof. Responsável Mestre Eduardo Vasconcelos dos Santos Dantas
RESPONSABILIDADE PENAL NA ÁREA DA SAÚDE
Profa. Responsável Mestre Maria Cláudia de Seixas
Prof. convidado: Doutor Sebastião Ségio da Silveira
Docente convidada: Profa. Mestre Sônia Regina De Grande Petrilo Obregon
MÓDULO COMPLEMENTAR:
METODOLOGIA DE PESQUISA CIENTÍFICA
Profa. Responsável Mestre Maria Aparecida Gianini de Freitas
DIDÁTICA DE ENSINO SUPERIOR
Prof. Responsável Doutor Omero Benedicto Poli Neto
Trata-se de um projeto modular permitindo que o interessado (graduando ou graduado) participe de módulos avulsos. Ao final de cada módulo, após a avaliação e uma vez cumprido o requisito de frequência mínima, o aluno receberá a certificação do módulo de aperfeiçoamento
CONDIÇÕES PARA RECEBER A CERTIFICAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU:
-ser graduado
- cursar os 4 módulos – obrigatório pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) de frequência em cada módulo
- cursar o módulo complementar.
- elaborar monografia ou trabalho de conclusão de curso
Estrutura do curso:
Duração: 24 meses
Programa de pós-graduação em módulos independentes entre sí.
Carga horária: 360 h/a
Periodicidade: mensal
Horário: sexta-feira das 18:45 às 22:45 h e sábado das 8 às 12 h e das 13 às 17 h.
Início: 25 e 26 de março de 2011
Investimento: 25 parcelas de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais)
Desconto por pontualidade: 10%
Desconto para ex-alunos do IPEBJ: 30%
Local: Ribeirão Preto, SP.
Período de inscrição: de 05 de janeiro de 2011 a 17 de março de 2011
Dúvidas e informações:
Entrar em contato com IPEBJ – ipebj@ipebj.com.br (www.ipebj.com.br)
ou pelo tel. (16) 3624-1724.
IMPORTANTE: O IPEBJ - O Instituto Paulista de Estudos Bioéticos reserva-se o direito de não iniciar o(s) curso(s), caso não seja atingido o número mínimo de matriculados.
Fonte: IPEBJ
segunda-feira, 10 de janeiro de 2011
Resolução CFM nº 1.958/2010 - Cobrança de consulta de retorno
Resolução CFM nº 1.958
Define e regulamenta o ato da CONSULTA MÉDICA e dá outras providências
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.958, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
Define e regulamenta o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e reconhece que deve ser do médico assistente a identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que para exercer a medicina com honra e dignidade o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa;
CONSIDERANDO interpretações conflitantes quanto à remuneração de consultas médicas e casos de retorno dentro do mesmo ato;
CONSIDERANDO que a complexidade das reações orgânicas frente aos agravos à saúde necessita do conhecimento específico da medicina e que só o médico é capaz de identificar modificações do quadro ou nova doença instalada;
CONSIDERANDO o inciso XVI dos Princípios Fundamentais dispostos no Código de Ética Médica, no qual se lê que "nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente";
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar essa importante e básica atividade médica;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 15 de dezembro de 2010, resolve
Art. 1º Definir que a consulta médica compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento.
§ 1º Quando houver necessidade de exames complementares que não possam ser apreciados nesta mesma consulta, o ato terá continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário.
§ 2º Mesmo dentro da hipótese prevista no parágrafo 1º, existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato profissional passível de cobrança de novos honorários médicos.
Art. 2º No caso de alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer nova anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica o procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma ser remunerado.
Art. 3º Nas doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, as respectivas consultas poderão, a critério do médico assistente, ser cobradas.
Art. 4º A identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução cabe somente ao médico assistente, quando do atendimento.
Art. 5º Instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não podem estabelecer prazos específicos que interfiram na autonomia do médico e na relação médico-paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas.
Parágrafo único. Os diretores técnicos das entidades referidas no caput deste artigo serão eticamente responsabilizados pela desobediência a esta resolução.
Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 10 jan. 2011. Seção I, p.92 (CREMESP)
Define e regulamenta o ato da CONSULTA MÉDICA e dá outras providências
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.958, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
Define e regulamenta o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e reconhece que deve ser do médico assistente a identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que para exercer a medicina com honra e dignidade o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa;
CONSIDERANDO interpretações conflitantes quanto à remuneração de consultas médicas e casos de retorno dentro do mesmo ato;
CONSIDERANDO que a complexidade das reações orgânicas frente aos agravos à saúde necessita do conhecimento específico da medicina e que só o médico é capaz de identificar modificações do quadro ou nova doença instalada;
CONSIDERANDO o inciso XVI dos Princípios Fundamentais dispostos no Código de Ética Médica, no qual se lê que "nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente";
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar essa importante e básica atividade médica;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 15 de dezembro de 2010, resolve
Art. 1º Definir que a consulta médica compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento.
§ 1º Quando houver necessidade de exames complementares que não possam ser apreciados nesta mesma consulta, o ato terá continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário.
§ 2º Mesmo dentro da hipótese prevista no parágrafo 1º, existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato profissional passível de cobrança de novos honorários médicos.
Art. 2º No caso de alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer nova anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica o procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma ser remunerado.
Art. 3º Nas doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, as respectivas consultas poderão, a critério do médico assistente, ser cobradas.
Art. 4º A identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução cabe somente ao médico assistente, quando do atendimento.
Art. 5º Instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não podem estabelecer prazos específicos que interfiram na autonomia do médico e na relação médico-paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas.
Parágrafo único. Os diretores técnicos das entidades referidas no caput deste artigo serão eticamente responsabilizados pela desobediência a esta resolução.
Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 10 jan. 2011. Seção I, p.92 (CREMESP)
CREMESP EM NÚMEROS - NOVEMBRO/2010
Novembro/2010
Denúncias recebidas 238
Processos abertos 19
Processos julgados 35
Processos em andamento 3.062
Fonte: CREMESP
Denúncias recebidas 238
Processos abertos 19
Processos julgados 35
Processos em andamento 3.062
Fonte: CREMESP
quinta-feira, 6 de janeiro de 2011
Resolução CFM nº 1.957/2010 - Normas éticas na reprodução assistida
Resolução CFM nº 1957
Define normas éticas para aplicação das técnicas de REPRODUÇÃO ASSISTIDA
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 1.957, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a importância da infertilidade humana como um problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio de superá-la;
CONSIDERANDO que o avanço do conhecimento científico permite solucionar vários dos casos de reprodução humana;
CONSIDERANDO que as técnicas de reprodução assistida têm possibilitado a procriação em diversas circunstâncias, o que não era possível pelos procedimentos tradicionais;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o uso dessas técnicas com os princípios da ética médica;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 15 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º - Adotar as NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA, anexas à presente resolução, como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFM nº 1.358/92, publicada no DOU, Seção 1, de 19 de novembro de 1992, página 16053.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
ANEXO ÚNICO
NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
I - PRINCÍPIOS GERAIS
1 - As técnicas de reprodução assistida (RA) têm o papel de auxiliar na resolução dos problemas de reprodução humana, facilitando o processo de procriação quando outras terapêuticas tenham se revelado ineficazes ou consideradas inapropriadas.
2 - As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que exista probabilidade efetiva de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente.
3 - O consentimento informado será obrigatório a todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida, inclusive aos doadores. Os aspectos médicos envolvendo as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, assim como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O documento de consentimento informado será expresso em formulário especial e estará completo com a concordância, por escrito, das pessoas submetidas às técnicas de reprodução assistida.
4 - As técnicas de RA não devem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo (sexagem) ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer.
5 - É proibida a fecundação de oócitos humanos com qualquer outra finalidade que não a procriação humana.
6 - O número máximo de oócitos e embriões a serem transferidos para a receptora não pode ser superior a quatro. Em relação ao número de embriões a serem transferidos, são feitas as seguintes determinações: a) mulheres com até 35 anos: até dois embriões); b) mulheres entre 36 e 39 anos: até três embriões; c) mulheres com 40 anos ou mais: até quatro embriões.
7 - Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de RA, é proibida a utilização de procedimentos que visem à redução embrionária.
II - PACIENTES DAS TÉCNICAS DE RA
1 - Todas as pessoas capazes, que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites desta resolução, podem ser receptoras das técnicas de RA desde que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo, de acordo com a legislação vigente.
III - REFERENTE ÀS CLÍNICAS, CENTROS OU SERVIÇOS QUE APLICAM TÉCNICAS DE RA
As clínicas, centros ou serviços que aplicam técnicas de RA são responsáveis pelo controle de doenças infectocontagiosas, coleta, manuseio, conservação, distribuição, transferência e descarte de material biológico humano para a paciente de técnicas de RA, devendo apresentar como requisitos mínimos:
1 - um diretor técnico responsável por todos os procedimentos médicos e laboratoriais executados, que será, obrigatoriamente, um médico registrado no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
2 - um registro permanente (obtido por meio de informações observadas ou relatadas por fonte competente) das gestações, nascimentos e malformações de fetos ou recém-nascidos, provenientes das diferentes técnicas de RA aplicadas na unidade em apreço, bem como dos procedimentos laboratoriais na manipulação de gametas e embriões.
3 - um registro permanente das provas diagnósticas a que é submetido o material biológico humano que será transferido aos pacientes das técnicas de RA, com a finalidade precípua de evitar a transmissão de doenças.
IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
1 - A doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial.
2 - Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.
3 - Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.
4 - As clínicas, centros ou serviços que empregam a doação devem manter, de forma permanente, um registro de dados clínicos de caráter geral, características fenotípicas e uma amostra de material celular dos doadores.
5 - Na região de localização da unidade, o registro dos nascimentos evitará que um(a) doador(a) venha a produzir mais do que uma gestação de criança de sexo diferente numa área de um milhão de habitantes.
6 - A escolha dos doadores é de responsabilidade da unidade. Dentro do possível deverá garantir que o doador tenha a maior semelhança fenotípica e imunológica e a máxima possibilidade de compatibilidade com a receptora.
7 - Não será permitido ao médico responsável pelas clínicas, unidades ou serviços, nem aos integrantes da equipe multidisciplinar que nelas trabalham participar como doador nos programas de RA.
V - CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
1 - As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozoides, óvulos e embriões.
2 - Do número total de embriões produzidos em laboratório, os excedentes, viáveis, serão criopreservados.
3 - No momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados em caso de divórcio, doenças graves ou falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.
VI - DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE EMBRIÕES
As técnicas de RA também podem ser utilizadas na preservação e tratamento de doenças genéticas ou hereditárias, quando perfeitamente indicadas e com suficientes garantias de diagnóstico e terapêutica.
1 - Toda intervenção sobre embriões "in vitro", com fins diagnósticos, não poderá ter outra finalidade que não a de avaliar sua viabilidade ou detectar doenças hereditárias, sendo obrigatório o consentimento informado do casal.
2 - Toda intervenção com fins terapêuticos sobre embriões "in vitro" não terá outra finalidade que não a de tratar uma doença ou impedir sua transmissão, com garantias reais de sucesso, sendo obrigatório o consentimento informado do casal.
3 - O tempo máximo de desenvolvimento de embriões "in vitro" será de 14 dias.
VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)
As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética.
1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.
2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
VIII - REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM
Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.
Fonte: Diário Oficial da União - Seção 1/nº 4 - pág. 79 - de 06 de janeiro de 2011 (CREMESP)
Define normas éticas para aplicação das técnicas de REPRODUÇÃO ASSISTIDA
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 1.957, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a importância da infertilidade humana como um problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio de superá-la;
CONSIDERANDO que o avanço do conhecimento científico permite solucionar vários dos casos de reprodução humana;
CONSIDERANDO que as técnicas de reprodução assistida têm possibilitado a procriação em diversas circunstâncias, o que não era possível pelos procedimentos tradicionais;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o uso dessas técnicas com os princípios da ética médica;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 15 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º - Adotar as NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA, anexas à presente resolução, como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFM nº 1.358/92, publicada no DOU, Seção 1, de 19 de novembro de 1992, página 16053.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
ANEXO ÚNICO
NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
I - PRINCÍPIOS GERAIS
1 - As técnicas de reprodução assistida (RA) têm o papel de auxiliar na resolução dos problemas de reprodução humana, facilitando o processo de procriação quando outras terapêuticas tenham se revelado ineficazes ou consideradas inapropriadas.
2 - As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que exista probabilidade efetiva de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente.
3 - O consentimento informado será obrigatório a todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida, inclusive aos doadores. Os aspectos médicos envolvendo as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, assim como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O documento de consentimento informado será expresso em formulário especial e estará completo com a concordância, por escrito, das pessoas submetidas às técnicas de reprodução assistida.
4 - As técnicas de RA não devem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo (sexagem) ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer.
5 - É proibida a fecundação de oócitos humanos com qualquer outra finalidade que não a procriação humana.
6 - O número máximo de oócitos e embriões a serem transferidos para a receptora não pode ser superior a quatro. Em relação ao número de embriões a serem transferidos, são feitas as seguintes determinações: a) mulheres com até 35 anos: até dois embriões); b) mulheres entre 36 e 39 anos: até três embriões; c) mulheres com 40 anos ou mais: até quatro embriões.
7 - Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de RA, é proibida a utilização de procedimentos que visem à redução embrionária.
II - PACIENTES DAS TÉCNICAS DE RA
1 - Todas as pessoas capazes, que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites desta resolução, podem ser receptoras das técnicas de RA desde que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo, de acordo com a legislação vigente.
III - REFERENTE ÀS CLÍNICAS, CENTROS OU SERVIÇOS QUE APLICAM TÉCNICAS DE RA
As clínicas, centros ou serviços que aplicam técnicas de RA são responsáveis pelo controle de doenças infectocontagiosas, coleta, manuseio, conservação, distribuição, transferência e descarte de material biológico humano para a paciente de técnicas de RA, devendo apresentar como requisitos mínimos:
1 - um diretor técnico responsável por todos os procedimentos médicos e laboratoriais executados, que será, obrigatoriamente, um médico registrado no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
2 - um registro permanente (obtido por meio de informações observadas ou relatadas por fonte competente) das gestações, nascimentos e malformações de fetos ou recém-nascidos, provenientes das diferentes técnicas de RA aplicadas na unidade em apreço, bem como dos procedimentos laboratoriais na manipulação de gametas e embriões.
3 - um registro permanente das provas diagnósticas a que é submetido o material biológico humano que será transferido aos pacientes das técnicas de RA, com a finalidade precípua de evitar a transmissão de doenças.
IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
1 - A doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial.
2 - Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.
3 - Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.
4 - As clínicas, centros ou serviços que empregam a doação devem manter, de forma permanente, um registro de dados clínicos de caráter geral, características fenotípicas e uma amostra de material celular dos doadores.
5 - Na região de localização da unidade, o registro dos nascimentos evitará que um(a) doador(a) venha a produzir mais do que uma gestação de criança de sexo diferente numa área de um milhão de habitantes.
6 - A escolha dos doadores é de responsabilidade da unidade. Dentro do possível deverá garantir que o doador tenha a maior semelhança fenotípica e imunológica e a máxima possibilidade de compatibilidade com a receptora.
7 - Não será permitido ao médico responsável pelas clínicas, unidades ou serviços, nem aos integrantes da equipe multidisciplinar que nelas trabalham participar como doador nos programas de RA.
V - CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
1 - As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozoides, óvulos e embriões.
2 - Do número total de embriões produzidos em laboratório, os excedentes, viáveis, serão criopreservados.
3 - No momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados em caso de divórcio, doenças graves ou falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.
VI - DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE EMBRIÕES
As técnicas de RA também podem ser utilizadas na preservação e tratamento de doenças genéticas ou hereditárias, quando perfeitamente indicadas e com suficientes garantias de diagnóstico e terapêutica.
1 - Toda intervenção sobre embriões "in vitro", com fins diagnósticos, não poderá ter outra finalidade que não a de avaliar sua viabilidade ou detectar doenças hereditárias, sendo obrigatório o consentimento informado do casal.
2 - Toda intervenção com fins terapêuticos sobre embriões "in vitro" não terá outra finalidade que não a de tratar uma doença ou impedir sua transmissão, com garantias reais de sucesso, sendo obrigatório o consentimento informado do casal.
3 - O tempo máximo de desenvolvimento de embriões "in vitro" será de 14 dias.
VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)
As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética.
1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.
2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
VIII - REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM
Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.
Fonte: Diário Oficial da União - Seção 1/nº 4 - pág. 79 - de 06 de janeiro de 2011 (CREMESP)
quarta-feira, 5 de janeiro de 2011
Parecer CFM nº 45/2010 - Consentimento livre e esclarecido em hospital-escola
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8.805/10 – PARECER CFM nº 45/10
INTERESSADO:
Dra. C.M.D.M.
Profª da disciplina de Nefrologia da UFPB
ASSUNTO:
Consentimento livre e esclarecido em hospital-escola
RELATOR:
Cons. Jecé Freitas Brandão
EMENTA: A prática do consentimento livre e esclarecido (CLE) no hospital-escola deve ser exercida e incentivada à plenitude. O CLE protege a autonomia e a dignidade devidas ao paciente e seu exercício, pelo docente, é fator indutor de cultura ética e humanista para os estudantes de medicina.
CONSULTA
A consulente formula duas questões sobre a atitude ética do docente e a elaboração do consentimento livre e esclarecido (CLE) na prática de ensino médico em hospital-escola:
1- Qual o limite do professor médico em proceder a exames invasivos para fins de demonstração prática didática em paciente de hospital-escola? Por exemplo, na prática de ginecologia, proctologia ou urologia o professor deve permitir quantos toques no paciente?
2- Em relação ao CLE nas internações hospitalares, que procedimentos estão dentro desta permissão? Eles são diferentes de acordo com as características dos hospitais: maternidades, hospitais psiquiátricos, hospitais-escola que incluem procedimentos mais amplos?
RESPOSTAS
1- A utilização de pacientes para o ensino prático de estudantes de medicina não viola, necessariamente, princípios éticos de relacionamento com os mesmos, desde que devidamente informados sobre a realidade da instituição de ensino, que não sejam submetidos a riscos desnecessários e que existam e sejam cumpridas as regras quanto aos princípios do respeito à autonomia do paciente e da confidencialidade das informações obtidas durante esta prática pedagógica. Neste sentido, o artigo 110 do Código de Ética Médica é preciso quando obriga ao médico, no exercício da docência, obter o consentimento do paciente, zelando por sua dignidade e privacidade, sem discriminar aqueles que negarem o consentimento solicitado. Por sua vez, o artigo 27 prevê o respeito ao interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independente da própria vontade. Quanto à execução dos exames físicos ginecológicos, proctológicos e urológicos, para fins de demonstração prática didática, o professor deve sempre solicitar o CLE do paciente, dele obtendo, sobretudo se no caso de crianças maiores e/ou adolescentes, o assentimento para o procedimento com a participação do acadêmico de medicina. Como regra geral, não há necessidade de se obter o CLE por escrito quando da realização de práticas de exame físico. Apenas recomendamos ao docente registrar no prontuário que o CLE verbal foi solicitado e obtido. O que se pede, sempre, é que o professor seja competente e cuidadoso, para que nestes momentos possa exercer seu dever de assistência e ensino, com a participação do acadêmico, num clima de respeito absoluto à pessoa do paciente e à sua dignidade. Ao assim agir, o médico docente estará não só ensinando a prática da boa técnica, mas também demonstrando ao futuro médico como executá-la de forma eticamente adequada. Quanto ao número de toques, não existe um número específico para cada procedimento ou paciente. O professor deve arbitrá-lo caso a caso, agindo sob os princípios da razoabilidade e da dignidade devidas ao paciente, mesmo sob anestesia.
2- O CLE é sempre pessoal. É a permissão do paciente para que se execute determinado procedimento médico em sua pessoa, no momento de seu atendimento. Com o evoluir do tratamento, a cada nova necessidade médica, diagnóstica ou terapêutica, novo CLE deve ser obtido (por escrito, se for invasivo e potencialmente morbígeno).
Quanto à indagação sobre se há diferenças nos CLE, de acordo com as características dos hospitais ─ maternidade, hospitais psiquiátricos, hospitais-escola ─, a resposta é que, como eticamente o CLE deve ser sempre pessoal, caso a caso, a redação de seu texto não pode ser genérica, aplicável a todos os pacientes. Sua elaboração deve sempre considerar: a personalidade, o grau de entendimento e influências culturais e religiosas do paciente; a natureza do tratamento proposto, a magnitude de possíveis consequências negativas e riscos; as alternativas de tratamentos e o caráter revogável e renovável do CLE.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 12 de novembro de 2010
Jecé Freitas Brandão
Conselheiro relator
Membro da Comissão de Ensino Médico do CFM
Fonte: CFM
INTERESSADO:
Dra. C.M.D.M.
Profª da disciplina de Nefrologia da UFPB
ASSUNTO:
Consentimento livre e esclarecido em hospital-escola
RELATOR:
Cons. Jecé Freitas Brandão
EMENTA: A prática do consentimento livre e esclarecido (CLE) no hospital-escola deve ser exercida e incentivada à plenitude. O CLE protege a autonomia e a dignidade devidas ao paciente e seu exercício, pelo docente, é fator indutor de cultura ética e humanista para os estudantes de medicina.
CONSULTA
A consulente formula duas questões sobre a atitude ética do docente e a elaboração do consentimento livre e esclarecido (CLE) na prática de ensino médico em hospital-escola:
1- Qual o limite do professor médico em proceder a exames invasivos para fins de demonstração prática didática em paciente de hospital-escola? Por exemplo, na prática de ginecologia, proctologia ou urologia o professor deve permitir quantos toques no paciente?
2- Em relação ao CLE nas internações hospitalares, que procedimentos estão dentro desta permissão? Eles são diferentes de acordo com as características dos hospitais: maternidades, hospitais psiquiátricos, hospitais-escola que incluem procedimentos mais amplos?
RESPOSTAS
1- A utilização de pacientes para o ensino prático de estudantes de medicina não viola, necessariamente, princípios éticos de relacionamento com os mesmos, desde que devidamente informados sobre a realidade da instituição de ensino, que não sejam submetidos a riscos desnecessários e que existam e sejam cumpridas as regras quanto aos princípios do respeito à autonomia do paciente e da confidencialidade das informações obtidas durante esta prática pedagógica. Neste sentido, o artigo 110 do Código de Ética Médica é preciso quando obriga ao médico, no exercício da docência, obter o consentimento do paciente, zelando por sua dignidade e privacidade, sem discriminar aqueles que negarem o consentimento solicitado. Por sua vez, o artigo 27 prevê o respeito ao interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independente da própria vontade. Quanto à execução dos exames físicos ginecológicos, proctológicos e urológicos, para fins de demonstração prática didática, o professor deve sempre solicitar o CLE do paciente, dele obtendo, sobretudo se no caso de crianças maiores e/ou adolescentes, o assentimento para o procedimento com a participação do acadêmico de medicina. Como regra geral, não há necessidade de se obter o CLE por escrito quando da realização de práticas de exame físico. Apenas recomendamos ao docente registrar no prontuário que o CLE verbal foi solicitado e obtido. O que se pede, sempre, é que o professor seja competente e cuidadoso, para que nestes momentos possa exercer seu dever de assistência e ensino, com a participação do acadêmico, num clima de respeito absoluto à pessoa do paciente e à sua dignidade. Ao assim agir, o médico docente estará não só ensinando a prática da boa técnica, mas também demonstrando ao futuro médico como executá-la de forma eticamente adequada. Quanto ao número de toques, não existe um número específico para cada procedimento ou paciente. O professor deve arbitrá-lo caso a caso, agindo sob os princípios da razoabilidade e da dignidade devidas ao paciente, mesmo sob anestesia.
2- O CLE é sempre pessoal. É a permissão do paciente para que se execute determinado procedimento médico em sua pessoa, no momento de seu atendimento. Com o evoluir do tratamento, a cada nova necessidade médica, diagnóstica ou terapêutica, novo CLE deve ser obtido (por escrito, se for invasivo e potencialmente morbígeno).
Quanto à indagação sobre se há diferenças nos CLE, de acordo com as características dos hospitais ─ maternidade, hospitais psiquiátricos, hospitais-escola ─, a resposta é que, como eticamente o CLE deve ser sempre pessoal, caso a caso, a redação de seu texto não pode ser genérica, aplicável a todos os pacientes. Sua elaboração deve sempre considerar: a personalidade, o grau de entendimento e influências culturais e religiosas do paciente; a natureza do tratamento proposto, a magnitude de possíveis consequências negativas e riscos; as alternativas de tratamentos e o caráter revogável e renovável do CLE.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 12 de novembro de 2010
Jecé Freitas Brandão
Conselheiro relator
Membro da Comissão de Ensino Médico do CFM
Fonte: CFM
Assinar:
Postagens (Atom)