PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8.805/10 – PARECER CFM nº 45/10
INTERESSADO:
Dra. C.M.D.M.
Profª da disciplina de Nefrologia da UFPB
ASSUNTO:
Consentimento livre e esclarecido em hospital-escola
RELATOR:
Cons. Jecé Freitas Brandão
EMENTA: A prática do consentimento livre e esclarecido (CLE) no hospital-escola deve ser exercida e incentivada à plenitude. O CLE protege a autonomia e a dignidade devidas ao paciente e seu exercício, pelo docente, é fator indutor de cultura ética e humanista para os estudantes de medicina.
CONSULTA
A consulente formula duas questões sobre a atitude ética do docente e a elaboração do consentimento livre e esclarecido (CLE) na prática de ensino médico em hospital-escola:
1- Qual o limite do professor médico em proceder a exames invasivos para fins de demonstração prática didática em paciente de hospital-escola? Por exemplo, na prática de ginecologia, proctologia ou urologia o professor deve permitir quantos toques no paciente?
2- Em relação ao CLE nas internações hospitalares, que procedimentos estão dentro desta permissão? Eles são diferentes de acordo com as características dos hospitais: maternidades, hospitais psiquiátricos, hospitais-escola que incluem procedimentos mais amplos?
RESPOSTAS
1- A utilização de pacientes para o ensino prático de estudantes de medicina não viola, necessariamente, princípios éticos de relacionamento com os mesmos, desde que devidamente informados sobre a realidade da instituição de ensino, que não sejam submetidos a riscos desnecessários e que existam e sejam cumpridas as regras quanto aos princípios do respeito à autonomia do paciente e da confidencialidade das informações obtidas durante esta prática pedagógica. Neste sentido, o artigo 110 do Código de Ética Médica é preciso quando obriga ao médico, no exercício da docência, obter o consentimento do paciente, zelando por sua dignidade e privacidade, sem discriminar aqueles que negarem o consentimento solicitado. Por sua vez, o artigo 27 prevê o respeito ao interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independente da própria vontade. Quanto à execução dos exames físicos ginecológicos, proctológicos e urológicos, para fins de demonstração prática didática, o professor deve sempre solicitar o CLE do paciente, dele obtendo, sobretudo se no caso de crianças maiores e/ou adolescentes, o assentimento para o procedimento com a participação do acadêmico de medicina. Como regra geral, não há necessidade de se obter o CLE por escrito quando da realização de práticas de exame físico. Apenas recomendamos ao docente registrar no prontuário que o CLE verbal foi solicitado e obtido. O que se pede, sempre, é que o professor seja competente e cuidadoso, para que nestes momentos possa exercer seu dever de assistência e ensino, com a participação do acadêmico, num clima de respeito absoluto à pessoa do paciente e à sua dignidade. Ao assim agir, o médico docente estará não só ensinando a prática da boa técnica, mas também demonstrando ao futuro médico como executá-la de forma eticamente adequada. Quanto ao número de toques, não existe um número específico para cada procedimento ou paciente. O professor deve arbitrá-lo caso a caso, agindo sob os princípios da razoabilidade e da dignidade devidas ao paciente, mesmo sob anestesia.
2- O CLE é sempre pessoal. É a permissão do paciente para que se execute determinado procedimento médico em sua pessoa, no momento de seu atendimento. Com o evoluir do tratamento, a cada nova necessidade médica, diagnóstica ou terapêutica, novo CLE deve ser obtido (por escrito, se for invasivo e potencialmente morbígeno).
Quanto à indagação sobre se há diferenças nos CLE, de acordo com as características dos hospitais ─ maternidade, hospitais psiquiátricos, hospitais-escola ─, a resposta é que, como eticamente o CLE deve ser sempre pessoal, caso a caso, a redação de seu texto não pode ser genérica, aplicável a todos os pacientes. Sua elaboração deve sempre considerar: a personalidade, o grau de entendimento e influências culturais e religiosas do paciente; a natureza do tratamento proposto, a magnitude de possíveis consequências negativas e riscos; as alternativas de tratamentos e o caráter revogável e renovável do CLE.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 12 de novembro de 2010
Jecé Freitas Brandão
Conselheiro relator
Membro da Comissão de Ensino Médico do CFM
Fonte: CFM
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.