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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Resolução CFM nº 1.961/2011 - Defensores dativos nos Processos Éticos

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM nº 1.961/2011
(Publicada no D.O.U. de 25 de janeiro de 2011, Seção I, p.96)

Dispõe sobre a nomeação, as atribuições e remuneração dos defensores dativos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 1.657, de 11 de dezembro de 2002, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelos decretos nos 44.045, de 25 de julho de 1958, e 6.821, de 15 de abril de 2009,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atividades dos defensores dativos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO o princípio do contraditório e da ampla defesa previstos no inciso LV do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO os princípios contidos no caput do art. 37 da referida Constituição;

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 13 do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM no 1.897, de 6 de maio de 2009) para a designação de defensor dativo nos casos em que o denunciado não for encontrado ou for declarado revel;

CONSIDERANDO o disposto na Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o decidido nas sessões plenárias de 7 de outubro de 2010 e 13 de janeiro de 2011,

RESOLVE:
Art. 1º A nomeação, as atribuições e a remuneração dos defensores dativos no âmbito dos processos ético-profissionais instaurados nos Conselhos de Medicina serão operacionalizadas da seguinte forma:

§ 1° O médico declarado revel em processo-ético profissional no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina terá direito a um defensor dativo para fazer sua defesa e acompanhar todos os atos a serem praticados até o final do processo.

§ 2º Considera-se revel o médico que regularmente citado para apresentar defesa prévia deixa de fazê-lo no prazo legal.

§ 3º O defensor dativo nomeado deverá ser médico ou advogado.

§ 4° Os Conselhos Regionais e Federal de Medicina deverão nomear médicos ou advogados que se disponham a atuar como defensores dativos, os quais receberão a devida remuneração por seu trabalho.

§ 5° A remuneração constante no parágrafo anterior deverá ser fixada pelos Conselhos Regionais.

§ 6º Os conselheiros dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, no exercício da função, bem como os respectivos suplentes, não poderão ser nomeados defensores dativos.

Art. 2° No exercício da defesa dos interesses do acusado revel o defensor dativo terá ampla liberdade para fazer requerimentos e produzir provas que entenda como pertinentes ao caso concreto.

Art. 3° Nos processos em que os Conselhos Regionais nomearam o defensor dativo fica assegurada a sua atuação até o final do processo, inclusive na fase recursal.

Art. 4º Os Conselhos de Medicina poderão celebrar convênios com a Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), universidades e/ou outras instituições para a atuação na defensoria dativa.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Medicina que na data da edição desta resolução possuírem sistema próprio de contratação e remuneração dos defensores dativos poderão continuar com os mesmos procedimentos.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Federal de Medicina.

Art. 6° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFM no 1.662/03, publicada no DOU nº 133, Seção I, p.78, de 14 de junho de 2003.

Brasília-DF, 13 de janeiro de 2011

ROBERTO LUIZ D´AVILA
Presidente

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral

Fonte: CFM