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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

A ética impede anúncios em sites de compra coletiva

A oferta de serviços pela internet, por meio de sites de compra coletiva ou clube de compras, tem sido utilizada pelos cirurgiões-dentistas e clínicas odontológicas para oferecimento de seus serviços profissionais, anunciando preços, modalidades de pagamento, descontos, benefícios e vantagens.

A idéia vendida por esses sites é a de conceder um grande desconto para gerar a compra por impulso, oferecendo, assim, um preço muito menor do que o costumeiramente praticado, tornando possível a conquista de um grande volume de compradores, futuros pacientes.

Preocupado com essa realidade, o CROSP publicou no dia 04 de outubro - e republicou em 23 de novembro - nota de esclarecimento à classe odontológica, salientando que essa prática na Odontologia é considerada infração ética, uma vez que fere veementemente as normas dispostas no Código de Ética Odontológica e Resoluções do Conselho Federal de Odontologia a respeito de descontos, publicidade e propaganda.

A legislação ética veda, sob qualquer forma, a divulgação (anúncio) de valores, formas de pagamento, vantagens, benefícios e descontos. Não se questiona o direito do profissional ou clínica odontológica em divulgar seus serviços. Todavia, essa divulgação deve ser feita com observância à ética, considerando que a legislação disciplina quais os requisitos obrigatórios à comunicação e atribui, expressamente, quais informações são permitidas ou vedadas. Tão pouco se questiona o direito de conceder aos seus pacientes descontos ou qualquer modalidade de pagamento, contudo, essa tratativa deve acontecer no momento da elaboração do plano de tratamento e contrato de prestação de serviços profissionais.

Ademais, a Resolução CFO-77 /200 proíbe a participação de cirurgiões-dentistas como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores dos chamados cartões de descontos, considerando infração ética a associação ou referenciamento de cirurgiões-dentistas a qualquer empresa que faça publicidade de descontos sobre honorários odontológicos.

Assim, resta evidenciado e inquestionável o fato de que os profissionais, que se aventuraram ou vierem a se aventurar na utilização dessa prática antiética de anúncio, estarão infringindo o Código de Ética e responderão processo para apuração de tal conduta, com as punições previstas, na medida da infração praticada.

Até o momento, o CROSP instaurou mais de 30 processos éticos, envolvendo profissionais e clínicas da cidade de São Paulo e interior. Parte desses processos já foi julgada, sendo o trâmite processual sigiloso e a publicidade da penalidade aplicada somente é dada após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando já não couber recurso da decisão proferida.

Visando resguardar o bom conceito da Odontologia, zelar pela harmonia da classe e evitar o aviltamento da profissão ou sua mercantilização, o CROSP também notificou por ofício os sites de compra coletiva, esclarecendo que essa prática para a Odontologia não é permitida, requerendo a colaboração para que esses serviços não sejam oferecidos à categoria, salvaguardando os princípios éticos e a moralidade de nossa profissão.

Muitos são os e-mails, ligações recebidas pelo CROSP, denunciando, diariamente, os colegas que utilizam esse meio antiético de anúncio, requerendo averiguação e justiça contra essa conduta que configura aliciamento de pacientes, concorrência desleal e aviltamento da profissão.

Oferecer a Odontologia como um produto generalizado, sem considerar as condições de saúde - geral e bucal -, do pretenso cliente, é um ato temerário, é uma promessa de concretização de um procedimento ao qual não se sabe se o indivíduo poderá ser submetido, é considerar erroneamente a Odontologia como uma ciência de resultado, onde o profissional garante um produto final, deixando de ponderar que cada paciente deve ser avaliado de acordo com sua situação específica, bem como que o resultado de um mesmo procedimento é variável e não determinante.

Não podem os profissionais se encantar com a possibilidade de lucro fácil; ao contrário, estes devem manter a visão de que saúde não se vende. Lembramos que o CROSP atua em observância à Lei, respeitando os princípios constitucionais, legais e éticos. Nossa fiscalização permanece atuante em benefício da moral e da decência na Odontologia.

Contamos com a colaboração de todos os colegas na fiscalização da ética profissional, sendo que as denúncias deverão ser encaminhadas para fiscalizacao@crosp.org.br.

A Comissão de Ética enfatiza: “Os profissionais e clínicas odontológicas não devem fazer uso dos sites de compra coletiva como meio de anúncio, publicidade ou propaganda. Essa conscientização será como um vetor no caminho para a valorização da Odontologia e seu bom conceito perante a sociedade”.

Comissão de Ética. CROSP

Fonte: CROSP