A morte de um feto doente durante o parto não é suficiente para gerar indenização para a mãe. O entendimento é do desembargador Vanderlei Romer, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Como relator do caso, ele entendeu que o médico não é culpado no caso porque o feto já tinha sífilis congênita e morreu por insuficiência cardiorrespiratória. Portanto, para ele, trata-se de uma fatalidade que não gera dano moral. O desembargador confirmou a sentença da Comarca de Joinville, que negou o pedido de indenização. Cabe recurso.
No dia 3 de outubro de 1994, a gestante chegou ao hospital com dores de parto e foi internada para o nascimento de sua filha. No entanto, durante o parto, a criança morreu. Na declaração de óbito consta que as causas foram insuficiência cardiorrespiratória, sofrimento fetal agudo e sífilis congênita.
A mãe discordou do atestado e alegou que durante a gravidez não houve alterações nos exames do feto. Acusou o hospital de negligência. Para ela, a demora no atendimento foi a causa da morte.
Ela entrou com ação para tentar receber pensão alimentícia mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, desde o dia da morte de sua filha até quando completaria 25 anos, e indenização por danos morais.
A defesa da Maternidade Darcy Vargas alegou que a menina não chegou a ser reconhecida civilmente. E que, portanto, o patrimônio de seus pais não foi afetado. Tampouco diminuído frente à fatalidade na qual resultou sua morte.
Para o relator, a morte do feto foi consequência de diversos fatores, que não guardam relação com o tempo levado para a execução da cirurgia. Ele disse também que a sífilis congênita pode levar, por si só, a morte do feto, ainda mais quando associada às demais causas apontadas na certidão e confirmadas no laudo médico. Com informações da Assessoria de Imprensa do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Processo nº 2009.036371-0
Fonte: Conjur
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
domingo, 31 de janeiro de 2010
sábado, 30 de janeiro de 2010
Médico é indiciado por morte após lipoaspiração; laudo mostra perfuração perto do rim
Segundo a delegada Martha Vargas, o laudo do IML (Instituto Médico Legal) indica que o cirurgião ultrapassou a parede abdominal da paciente com a cânula da lipoaspiração, o que provocou uma perfuração profunda e atingiu a veia renal próxima ao rim direito. Por conta da perfuração, a jornalista perdeu 1,5 litro de sangue (cerca de um terço do total), o que provocou sua morte por choque hipovolêmico.
Ao perceber sinais da hemorragia, relata a delegada, o anestesista teria aconselhado o cirurgião a interromper a cirurgia. "Ele fez várias manobras, como a massagem cardíaca e aplicação de medicamentos, mas ele deveria ter aberto a paciente. Não entendemos isso como um caso de simples imperícia, imprudência ou negligência, por isso, ele foi indiciado pelo dolo eventual", diz.
A indicação de homicídio doloso --em que há a intenção de matar e é punida com reclusão de seis a 20 anos-- não é comum nos casos de erro médico. O presidente do CFM (Conselho Federal de Medicina), Roberto d'Ávila, diz se lembrar de apenas um outro caso: o do ex-médico Marcelo Caron, condenado a 30 anos de prisão pela morte de duas pacientes.
Para d'Ávila, em nenhum caso o médico deveria ser acusado de ter a intenção de matar. "Ele não colocou o aparelho para matá-la, não tem o menor sentido. Pode ser o caso de enquadrá-lo como homicídio culposo [sem intenção de matar, reclusão de um a três anos]."
O presidente do CFM alerta para a "inviabilização" da medicina caso a Justiça comece a condenar médicos como se houvesse a intenção de matar. "Vai haver uma descrença por parte dos pacientes, e os médicos vão parar de fazer procedimentos de risco maior", disse.
"Cheklist"
Para evitar problemas em cirurgias plásticas, o CFM está elaborando um protocolo de segurança que deverá ser seguido por todos os médicos. De acordo com Antônio Pinheiro, coordenador da Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do CFM, o "checklist" inclui verificar se a paciente fez todos os exames pré-operatórios, se passou por um anestesista antes, se o local da cirurgia possui todos os equipamentos para garantir a segurança do procedimento, entre outras coisas.
O presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, Sebastião Guerra, não quis comentar a questão do dolo e disse que tudo será apurado. Afirmou, porém, que é preciso "admitir que houve erro médico". Moraes tem título de especialista em cirurgia plástica e 16 anos de experiência sem ter tido situação semelhante antes, diz a delegada.
A Folha procurou o médico, mas não obteve resposta. O caso será investigado por 30 dias pela polícia antes de ser encaminhado ao Ministério Público, que dirá se denuncia ou não o médico e como (se por homicídio doloso ou culposo).
Colaborou FERNANDA BASSETTE, da Folha de S.Paulo
Ao perceber sinais da hemorragia, relata a delegada, o anestesista teria aconselhado o cirurgião a interromper a cirurgia. "Ele fez várias manobras, como a massagem cardíaca e aplicação de medicamentos, mas ele deveria ter aberto a paciente. Não entendemos isso como um caso de simples imperícia, imprudência ou negligência, por isso, ele foi indiciado pelo dolo eventual", diz.
A indicação de homicídio doloso --em que há a intenção de matar e é punida com reclusão de seis a 20 anos-- não é comum nos casos de erro médico. O presidente do CFM (Conselho Federal de Medicina), Roberto d'Ávila, diz se lembrar de apenas um outro caso: o do ex-médico Marcelo Caron, condenado a 30 anos de prisão pela morte de duas pacientes.
Para d'Ávila, em nenhum caso o médico deveria ser acusado de ter a intenção de matar. "Ele não colocou o aparelho para matá-la, não tem o menor sentido. Pode ser o caso de enquadrá-lo como homicídio culposo [sem intenção de matar, reclusão de um a três anos]."
O presidente do CFM alerta para a "inviabilização" da medicina caso a Justiça comece a condenar médicos como se houvesse a intenção de matar. "Vai haver uma descrença por parte dos pacientes, e os médicos vão parar de fazer procedimentos de risco maior", disse.
"Cheklist"
Para evitar problemas em cirurgias plásticas, o CFM está elaborando um protocolo de segurança que deverá ser seguido por todos os médicos. De acordo com Antônio Pinheiro, coordenador da Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do CFM, o "checklist" inclui verificar se a paciente fez todos os exames pré-operatórios, se passou por um anestesista antes, se o local da cirurgia possui todos os equipamentos para garantir a segurança do procedimento, entre outras coisas.
O presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, Sebastião Guerra, não quis comentar a questão do dolo e disse que tudo será apurado. Afirmou, porém, que é preciso "admitir que houve erro médico". Moraes tem título de especialista em cirurgia plástica e 16 anos de experiência sem ter tido situação semelhante antes, diz a delegada.
A Folha procurou o médico, mas não obteve resposta. O caso será investigado por 30 dias pela polícia antes de ser encaminhado ao Ministério Público, que dirá se denuncia ou não o médico e como (se por homicídio doloso ou culposo).
Colaborou FERNANDA BASSETTE, da Folha de S.Paulo
PS faz diagnóstico errado sobre morte
O servidor público João Alves Rodrigues, 60, foi internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Santa Rosa após ser dado como morto no Hospital e Pronto-Socorro Municipal de Cuiabá. Depois do diagnóstico de morte cerebral, Neusa Divina de Jesus, resolveu dar o último abraço no irmão, antes dos aparelhos serem desligados. Neste momento, João movimentou a perna. Ela ficou surpresa e chamou um médico, que falou para ela continuar conversando com o paciente para saber se o movimento não era involuntário. Então, ele mexeu de maneira consecutiva. Airmã foi orientada por servidores do próprio PS a transferi-lo para um hospital particular. Eles disseram que era a única chance de João conseguir a cura. A mudança de local aconteceu depois de uma resistência do médico responsável, que assegurou que não havia mais chances de vida. João foi internado na UTI do hospital particular na quarta-feira (27) e Neusa esclarece que o caso dele é grave. Ela foi informada que as possibilidades poderiam ser maiores, mas muito tempo foi perdido. “Ele podia morrer sem nenhuma dignidade, no necrotério do hospital. Asorte foi que percebi a movimentação”. Os parentes chegaram a ser informados da morte e familiares que moram em outros Estados e no interior vieram para Capital para o velório. Acidente - João Alves caiu do telhado da chácara dele, na região de Manso, e foi resgatado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Afamília conta a vítima que tem convênio de saúde e eles pediram para ambulância levá-lo para uma unidade privada, mas as normas do resgate são que os primeiros atendimentos devem ser realizados no Pronto-Socorro. No local, os médicos informaram que o servidor estava com morte cerebral e que precisava de 2 laudos para confirmar a situação e desligar os aparelhos. O médico do plantão noturno de terça-feira (26) informou que ia deixar o diagnóstico pronto e assim que o profissional da manhã chegasse, às 6h do dia seguinte, ele assinaria o segundo documento, necessário para liberação do corpo para o velório.
Fonte: Gazeta Digital
Fonte: Gazeta Digital
Médico e pais de adolescente morta vão a júri
Os direitos fundamentais são princípios absolutos ou relativos? E quando há conflito entre esses direitos? Qual deles deve prevalecer? Os questionamentos foram levados, na última quinta-feira (28/1), para a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. O caso colocou em campos opostos o direito à vida e à liberdade religiosa e envolveu recurso apresentado pela defesa de três integrantes da comunidade religiosa Testemunhas de Jeová — um médico e os pais de uma adolescente que morreu por falta de transfusão de sangue.
Para os seguidores da religião Testemunhas de Jeová, o sangue é como se fosse uma digital, algo inerente a cada pessoa, que não se pode doar nem receber de ninguém. No lugar das transfusões, seus adeptos defendem tratamentos alternativos.
Em primeira instância, os réus foram pronunciados para ir a julgamento, acusados de homicídio. A turma julgadora no TJ paulista, depois de muita peleja, fez prevalecer o entendimento de que a morte da adolescente, em tese, caracterizaria dolo eventual e que os três deveriam ir a júri popular. Cabe recurso (embargos infringentes) contra a decisão com base no voto divergente do desembargador Nuevo Campos.
Os acusados são os pais da adolescente e um médico. Os três são da igreja Testemunhas de Jeová. De acordo com a denúncia, por motivos religiosos, eles impediram ou retardaram a transfusão de sangue na garota que sofria de leucemia grave. A resistência dos pais e o fato do médico religioso ameaçar seus colegas de processo judicial no caso de fazer a transfusão, teriam, em tese, provocado a morte da menina. O caso aconteceu em julho de 1993, numa cidade do Litoral sul do estado. A adolescente morreu dois dias depois de entrar no hospital.
O conflito foi resolvido pelo critério da maioria, mas com posições opostas defendidas pelos desembargadores Galvão Bruno e Nuevo Campos. O terceiro juiz, Sérgio Coelho, dirimiu a questão votando com a tese de que o fato dos réus se oporem a transfusão contribuiu para a morte da adolescente. Galvão Bruno atuou como relator do processo e destacou que o caso não tratava de causalidade fática, mas de causalidade jurídica (quando o magistrado escolhe a causa responsável pelo resultado antijurídico, fazendo ele um juízo de valor).
De acordo com o pensamento do desembargador Galvão Bruno, haveria evidências suficientes de que os apelantes se opuseram firmemente à transfusão de sangue, medida que poderia ter salvo a vida da garota. Segundo o relator, essa conduta dos réus, no mínimo, retardou o tratamento da adolescente, que veio a morrer.
“Durante todo o tempo, os genitores foram alertados de que não havia alternativa à transfusão, caso desejassem salvar a vida da filha”, afirmou Galvão Bruno. “Em resposta declararam que preferiam ver a filha morta a deixá-la receber a transfusão”, completou o relator, para quem não havia como cogitar a nulidade da sentença de pronúncia diante da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria e participação.
O desembargador Nuevo Campos sustentou entendimento contrário de seu colega de turma julgadora. Entendeu que o conflito estaria apontado na oposição dos pais e do médico amigo da família, tida como causa da morte da garota. A tese de Nuevo Campos foi a de que a conduta dos réus não tem tipicidade penal. Ou seja, para o revisor, não há previsão legal de qualquer efeito jurídico do consentimento ou da recusa da vítima ou de seus representantes.
Para Nuevo Campos, no caso de hipótese de iminente risco de vida para a adolescente, a recusa dos réus não teria qualquer efeito de inibir a adoção de qualquer procedimento terapêutico indispensável para garantir a vida, até mesmo a transfusão de sangue. A linha de raciocínio do revisor apontou na direção de que os integrantes da equipe médica, que atendiam a adolescente, tinham o dever legal de agir, mesmo contra a resistência da família.
Na opinião de Nuevo Campos, não há direito individual fundamental que admita exercício absoluto. Ele destacou que o status diferenciado de qualquer direito fundamental, seria também seu limite, pois essas garantias constitucionais individuais devem estar equilibradas. O revisor sustentou que, no caso de colisão de direitos fundamentais, como no do julgamento dos integrantes do grupo religioso, a solução passa pela identificação de um ponto de equilíbrio que não venha ferir nenhum desses direitos.
Para o desembargador, o reconhecimento do direito à vida como o mais importante, considerando a especificidade do caso em julgamento, não acarretaria em absoluto, na negação da outra garantia constitucional em conflito: o direito à liberdade religiosa. Ou seja, a solução para o conflito pode ser encontrada por um atalho, de modo que um direito fundamental não aniquile o outro por completo, mas que possa coexistir com o outro em harmonia. Ele considerou atípico o fato descrito na denúncia e votou pela absolvição dos acusados.
Fonte: site CONJUR
Por Fernando Porfírio
Para os seguidores da religião Testemunhas de Jeová, o sangue é como se fosse uma digital, algo inerente a cada pessoa, que não se pode doar nem receber de ninguém. No lugar das transfusões, seus adeptos defendem tratamentos alternativos.
Em primeira instância, os réus foram pronunciados para ir a julgamento, acusados de homicídio. A turma julgadora no TJ paulista, depois de muita peleja, fez prevalecer o entendimento de que a morte da adolescente, em tese, caracterizaria dolo eventual e que os três deveriam ir a júri popular. Cabe recurso (embargos infringentes) contra a decisão com base no voto divergente do desembargador Nuevo Campos.
Os acusados são os pais da adolescente e um médico. Os três são da igreja Testemunhas de Jeová. De acordo com a denúncia, por motivos religiosos, eles impediram ou retardaram a transfusão de sangue na garota que sofria de leucemia grave. A resistência dos pais e o fato do médico religioso ameaçar seus colegas de processo judicial no caso de fazer a transfusão, teriam, em tese, provocado a morte da menina. O caso aconteceu em julho de 1993, numa cidade do Litoral sul do estado. A adolescente morreu dois dias depois de entrar no hospital.
O conflito foi resolvido pelo critério da maioria, mas com posições opostas defendidas pelos desembargadores Galvão Bruno e Nuevo Campos. O terceiro juiz, Sérgio Coelho, dirimiu a questão votando com a tese de que o fato dos réus se oporem a transfusão contribuiu para a morte da adolescente. Galvão Bruno atuou como relator do processo e destacou que o caso não tratava de causalidade fática, mas de causalidade jurídica (quando o magistrado escolhe a causa responsável pelo resultado antijurídico, fazendo ele um juízo de valor).
De acordo com o pensamento do desembargador Galvão Bruno, haveria evidências suficientes de que os apelantes se opuseram firmemente à transfusão de sangue, medida que poderia ter salvo a vida da garota. Segundo o relator, essa conduta dos réus, no mínimo, retardou o tratamento da adolescente, que veio a morrer.
“Durante todo o tempo, os genitores foram alertados de que não havia alternativa à transfusão, caso desejassem salvar a vida da filha”, afirmou Galvão Bruno. “Em resposta declararam que preferiam ver a filha morta a deixá-la receber a transfusão”, completou o relator, para quem não havia como cogitar a nulidade da sentença de pronúncia diante da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria e participação.
O desembargador Nuevo Campos sustentou entendimento contrário de seu colega de turma julgadora. Entendeu que o conflito estaria apontado na oposição dos pais e do médico amigo da família, tida como causa da morte da garota. A tese de Nuevo Campos foi a de que a conduta dos réus não tem tipicidade penal. Ou seja, para o revisor, não há previsão legal de qualquer efeito jurídico do consentimento ou da recusa da vítima ou de seus representantes.
Para Nuevo Campos, no caso de hipótese de iminente risco de vida para a adolescente, a recusa dos réus não teria qualquer efeito de inibir a adoção de qualquer procedimento terapêutico indispensável para garantir a vida, até mesmo a transfusão de sangue. A linha de raciocínio do revisor apontou na direção de que os integrantes da equipe médica, que atendiam a adolescente, tinham o dever legal de agir, mesmo contra a resistência da família.
Na opinião de Nuevo Campos, não há direito individual fundamental que admita exercício absoluto. Ele destacou que o status diferenciado de qualquer direito fundamental, seria também seu limite, pois essas garantias constitucionais individuais devem estar equilibradas. O revisor sustentou que, no caso de colisão de direitos fundamentais, como no do julgamento dos integrantes do grupo religioso, a solução passa pela identificação de um ponto de equilíbrio que não venha ferir nenhum desses direitos.
Para o desembargador, o reconhecimento do direito à vida como o mais importante, considerando a especificidade do caso em julgamento, não acarretaria em absoluto, na negação da outra garantia constitucional em conflito: o direito à liberdade religiosa. Ou seja, a solução para o conflito pode ser encontrada por um atalho, de modo que um direito fundamental não aniquile o outro por completo, mas que possa coexistir com o outro em harmonia. Ele considerou atípico o fato descrito na denúncia e votou pela absolvição dos acusados.
Fonte: site CONJUR
Por Fernando Porfírio
quinta-feira, 28 de janeiro de 2010
Para CFM, não se deve limitar tempo de atendimento dos médicos peritos
O plenário do Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou em janeiro parecer-consulta sobre o tempo de atendimento realizado pelos médicos-peritos. O parecer-consulta 1/10 reitera que nenhum órgão ou instituição tem competência para determinar o período de avaliação médica ou estabelecer o número de atendimentos para qualquer carga horária ou atividade médica.
De acordo com a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), tem sido imposto aos peritos médicos previdenciários o limite de 20 minutos para a realização das avaliações em segurados do INSS, além da recomendação de um número mínimo de 24 perícias diárias.
O parecer esclarece que o Código de Ética Médica (CEM) prevê que “o médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho”.
O CFM lembra que o exame médico-pericial na Previdência Social tem por objetivo a emissão de um laudo técnico, que embasará ou não a decisão final da concessão de um benefício. No mesmo sentido, o CEM estabelece que “nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.
De acordo com a conclusão do conselheiro relator Gerson Zafalon Martins: “a imposição de 24 perícias diárias pelos peritos médicos previdenciários é incompatível com os ditames éticos e da boa prática médica, além do que laudos apressados são insuficientes, incompletos, frágeis e não qualificados. Esses laudos poderão causar injustiça social, pois não concluirão de maneira justa e evidente se o servidor tem ou não direito ao benefício requerido”.
Fonte: site CFM
De acordo com a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), tem sido imposto aos peritos médicos previdenciários o limite de 20 minutos para a realização das avaliações em segurados do INSS, além da recomendação de um número mínimo de 24 perícias diárias.
O parecer esclarece que o Código de Ética Médica (CEM) prevê que “o médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho”.
O CFM lembra que o exame médico-pericial na Previdência Social tem por objetivo a emissão de um laudo técnico, que embasará ou não a decisão final da concessão de um benefício. No mesmo sentido, o CEM estabelece que “nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.
De acordo com a conclusão do conselheiro relator Gerson Zafalon Martins: “a imposição de 24 perícias diárias pelos peritos médicos previdenciários é incompatível com os ditames éticos e da boa prática médica, além do que laudos apressados são insuficientes, incompletos, frágeis e não qualificados. Esses laudos poderão causar injustiça social, pois não concluirão de maneira justa e evidente se o servidor tem ou não direito ao benefício requerido”.
Fonte: site CFM
Especialistas preparam protocolo de segurança para cirurgia plástica
A Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do Conselho Federal de Medicina (CFM) decidiu, nesta quinta-feira (28), elaborar um protocolo de segurança para cirurgia plástica, uma espécie de checklist de segurança, já adotado em vários países. O documento poderá abranger, por exemplo, orientações de indicações cirúrgicas, exames pré-operatórios, anestesia, atendimento pós-cirúrgico e condições do local. O projeto será implementado em parceria com a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP).
Ações para coibir práticas irregulares ou suspeitas já estão sendo adotadas pelo CFM, por meio da Câmara Técnica, em parceria com o Ministério Público. O coordenador dos trabalhos, Antonio Gonçalves Pinheiro, acrescenta que, na reunião desta quinta-feira, por exemplo, ficou definido que serão monitorados também cursos que não tem condições de formar profissionais qualificados para a prática. “Vemos disponibilizados cursos de lipoaspiração de final de semana, com um dia de atividade teórica e dois dias de atividade prática. Esse tipo de curso não qualifica nenhum médico. A maioria dos casos em que há complicações envolve médicos com esse tipo de treinamento, que considero nulo”, explica o especialista.
Em relação a responsabilidade do médico, Pinheiro faz um alerta: “Exercer medicina é responsabilidade constante. Ambos, médico e paciente, tem que ter consciência do tamanho do risco de uma cirurgia plástica. É preciso um criterioso exame pré-operatório e um local adequado com recursos para manutenção de todos os procedimentos para atender qualquer intercorrência. O risco deve ser ínfimo em relação ao benefício”.
Ações para coibir práticas irregulares ou suspeitas já estão sendo adotadas pelo CFM, por meio da Câmara Técnica, em parceria com o Ministério Público. O coordenador dos trabalhos, Antonio Gonçalves Pinheiro, acrescenta que, na reunião desta quinta-feira, por exemplo, ficou definido que serão monitorados também cursos que não tem condições de formar profissionais qualificados para a prática. “Vemos disponibilizados cursos de lipoaspiração de final de semana, com um dia de atividade teórica e dois dias de atividade prática. Esse tipo de curso não qualifica nenhum médico. A maioria dos casos em que há complicações envolve médicos com esse tipo de treinamento, que considero nulo”, explica o especialista.
Em relação a responsabilidade do médico, Pinheiro faz um alerta: “Exercer medicina é responsabilidade constante. Ambos, médico e paciente, tem que ter consciência do tamanho do risco de uma cirurgia plástica. É preciso um criterioso exame pré-operatório e um local adequado com recursos para manutenção de todos os procedimentos para atender qualquer intercorrência. O risco deve ser ínfimo em relação ao benefício”.
Alerta jurídico no centros cirúrgicos
As ações sob a alegação de “erro médico” ocupam espaço cada vez maior na mídia, consequência natural do crescimento assustador do número de demandas judiciais e éticas em face dos prestadores de serviço na área da saúde. Apenas para se ter uma ideia da dimensão desse aumento, o Superior Tribunal de Justiça registrou um avanço de 200% nas demandas envolvendo esse assunto.
As estatísticas do CREMESP (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo) reforçam a tese e apontam um crescimento de 75% nas denúncias apresentadas contra os médicos (mais de 4.000 denúncias). Em relação a processos ético-profissionais efetivamente instaurados, os índices mostram um crescimento de 120%, ultrapassando a marca de 2.000 processos em trâmite no CREMESP.
Esse aumento foi provocado principalmente porque a relação médico-paciente se tornou massificada, perdendo qualidade. Os profissionais de saúde são obrigados a atender um número cada vez maior de pacientes em um período de trabalho limitado. Isso sem falar na proliferação de normas legais que garantem mais direitos aos pacientes, além da comum confusão que se faz entre “erro médico” e “mau resultado”.
Deve-se ainda mencionar que as informações que chegam ao público em geral dão a impressão de que todas as ações contra médicos/laboratórios/hospitais são julgadas favoráveis aos pacientes. Isso porque apenas os processos em que as decisões beneficiam os pacientes são noticiados, quando, de fato, 80% das demandas são julgadas improcedentes, mas não são noticiadas, passando a falsa impressão ao público de que basta ingressar com a ação que certamente obterá êxito.
Não são raras as ações em que pacientes alegam que não foram informados dos riscos de determinados procedimentos cirúrgicos diante de um resultado desapontador. Na realidade, os pacientes foram avisados, mas apenas verbalmente. Como eles sabem que o médico não tomou o cuidado de fornecer o Termo de Consentimento Informado, ingressam com a ação judicial alegando desconhecimento do risco – sobra a palavra de um contra a palavra do outro. A dificuldade de provar que cumpriu o seu dever por parte do médico aumenta as chances de êxito do paciente.
Os hospitais também são transformados em acusados por falta documentos que delimitem
a sua responsabilidade nos processos médicos. Isso ocorre porque nas cirurgias plásticas, por exemplo, o médico loca o espaço hospitalar para realizar o ato médico. Para limitar a sua responsabilidade, o hospital deve esclarecer ao paciente, por escrito, que não se responsabiliza pelo ato praticado pelo médico, limitando-se a responder pela qualidade da estrutura hospitalar.
a sua responsabilidade nos processos médicos. Isso ocorre porque nas cirurgias plásticas, por exemplo, o médico loca o espaço hospitalar para realizar o ato médico. Para limitar a sua responsabilidade, o hospital deve esclarecer ao paciente, por escrito, que não se responsabiliza pelo ato praticado pelo médico, limitando-se a responder pela qualidade da estrutura hospitalar.
Como os problemas relacionados ao exercício da medicina não escolhem hora para acontecer, é importante que o médico/laboratório/hospital tenha um apoio jurídico de plantão 24 horas para assessorá-lo. Além de manter uma boa relação com seu paciente, ter formação sólida e buscar constante atualização profissional, os médicos/laboratórios/hospitais não podem descuidar de alguns detalhes burocráticos que inibirão a existência de ações por parte de pacientes “oportunistas”.
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