A morte de um feto doente durante o parto não é suficiente para gerar indenização para a mãe. O entendimento é do desembargador Vanderlei Romer, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Como relator do caso, ele entendeu que o médico não é culpado no caso porque o feto já tinha sífilis congênita e morreu por insuficiência cardiorrespiratória. Portanto, para ele, trata-se de uma fatalidade que não gera dano moral. O desembargador confirmou a sentença da Comarca de Joinville, que negou o pedido de indenização. Cabe recurso.
No dia 3 de outubro de 1994, a gestante chegou ao hospital com dores de parto e foi internada para o nascimento de sua filha. No entanto, durante o parto, a criança morreu. Na declaração de óbito consta que as causas foram insuficiência cardiorrespiratória, sofrimento fetal agudo e sífilis congênita.
A mãe discordou do atestado e alegou que durante a gravidez não houve alterações nos exames do feto. Acusou o hospital de negligência. Para ela, a demora no atendimento foi a causa da morte.
Ela entrou com ação para tentar receber pensão alimentícia mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, desde o dia da morte de sua filha até quando completaria 25 anos, e indenização por danos morais.
A defesa da Maternidade Darcy Vargas alegou que a menina não chegou a ser reconhecida civilmente. E que, portanto, o patrimônio de seus pais não foi afetado. Tampouco diminuído frente à fatalidade na qual resultou sua morte.
Para o relator, a morte do feto foi consequência de diversos fatores, que não guardam relação com o tempo levado para a execução da cirurgia. Ele disse também que a sífilis congênita pode levar, por si só, a morte do feto, ainda mais quando associada às demais causas apontadas na certidão e confirmadas no laudo médico. Com informações da Assessoria de Imprensa do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Processo nº 2009.036371-0
Fonte: Conjur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.