Tão qual aconteceu com os profissionais da área médica, cada vez mais se fazem presentes ações judiciais e administrativas em face dos profissionais que atuam na área da odontologia.
Assim sendo, frente a esta nova realidade, os profissionais da odontologia precisam alterar a sua forma de atendimento aos pacientes, principalmente no que tange à documentação.
A documentação odontológica ou prontuário, que compreende toda a documentação produzida durante a realização do atendimento do paciente (fichas clínicas, exames, radiografias, fotografias, modelos, etc.), elaborada pelo cirurgião-dentista, constitui elemento de prova nos processos judiciais e administrativos movidos contra este, constituindo o mais perfeito instrumento de defesa.
Isso porque, nas ações judiciais, o Poder Judiciário entende que algumas especialidades odontológicas constituem obrigações de resultado, ou seja, incumbe ao profissional demonstrar que não agiu com culpa (imperícia, imprudência ou negligência).
Embora não sejamos partidários deste entendimento, uma vez que nos filiamos à parte da doutrina e também da jurisprudência que entende ser a obrigação dos profissionais da odontologia obrigação de meio, não podemos deixar de instruir estes profissionais, a fim de melhorar o atendimento prestado ao cliente e aumentar as chances de êxito nos processos judiciais e administrativos.
Diuturnamente, nossos Tribunais têm decidido processos em que não foi possível o profissional demonstrar que não agiu com culpa porque restou prejudicada a prova pericial, ante a ausência de documentação.
Importante destacar que a prova pericial, nas ações judiciais onde se discute a prestação de serviços odontológicos, é de suma importância para o deslinde do caso, posto que o Perito (profissional com conhecimentos na área odontológica) elaborará parecer analisando, em todos os aspectos, o serviço prestado.
E, em que pese o Juiz não estar adstrito a julgar com base nas conclusões do Perito, certamente a conclusão do Expert terá bastante peso na sentença a ser proferida pelo Magistrado.
Logo, consoante acima mencionado, se o entendimento hoje predominante é o de que, em algumas especialidades odontológicas, incumbe ao profissional provar que não agiu com culpa, e este profissional não possui documentação suficiente para demonstrar todas as medidas tomadas em relação ao paciente (autor da ação), invariavelmente há a condenação do profissional.
No que tange aos processos administrativos perante os Conselhos Regionais de Odontologia, a condenação dos profissionais pode advir da simples ausência desta documentação, eis que o Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-42/2003) prevê em seu artigo 5º, incisos VIII, XVI e XVII a necessidade de documentação dos atos praticados e dos atendimentos prestados.
Assim sendo, frente a esta nova realidade, os profissionais da odontologia precisam alterar a sua forma de atendimento aos pacientes, principalmente no que tange à documentação.
A documentação odontológica ou prontuário, que compreende toda a documentação produzida durante a realização do atendimento do paciente (fichas clínicas, exames, radiografias, fotografias, modelos, etc.), elaborada pelo cirurgião-dentista, constitui elemento de prova nos processos judiciais e administrativos movidos contra este, constituindo o mais perfeito instrumento de defesa.
Isso porque, nas ações judiciais, o Poder Judiciário entende que algumas especialidades odontológicas constituem obrigações de resultado, ou seja, incumbe ao profissional demonstrar que não agiu com culpa (imperícia, imprudência ou negligência).
Embora não sejamos partidários deste entendimento, uma vez que nos filiamos à parte da doutrina e também da jurisprudência que entende ser a obrigação dos profissionais da odontologia obrigação de meio, não podemos deixar de instruir estes profissionais, a fim de melhorar o atendimento prestado ao cliente e aumentar as chances de êxito nos processos judiciais e administrativos.
Diuturnamente, nossos Tribunais têm decidido processos em que não foi possível o profissional demonstrar que não agiu com culpa porque restou prejudicada a prova pericial, ante a ausência de documentação.
Importante destacar que a prova pericial, nas ações judiciais onde se discute a prestação de serviços odontológicos, é de suma importância para o deslinde do caso, posto que o Perito (profissional com conhecimentos na área odontológica) elaborará parecer analisando, em todos os aspectos, o serviço prestado.
E, em que pese o Juiz não estar adstrito a julgar com base nas conclusões do Perito, certamente a conclusão do Expert terá bastante peso na sentença a ser proferida pelo Magistrado.
Logo, consoante acima mencionado, se o entendimento hoje predominante é o de que, em algumas especialidades odontológicas, incumbe ao profissional provar que não agiu com culpa, e este profissional não possui documentação suficiente para demonstrar todas as medidas tomadas em relação ao paciente (autor da ação), invariavelmente há a condenação do profissional.
No que tange aos processos administrativos perante os Conselhos Regionais de Odontologia, a condenação dos profissionais pode advir da simples ausência desta documentação, eis que o Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-42/2003) prevê em seu artigo 5º, incisos VIII, XVI e XVII a necessidade de documentação dos atos praticados e dos atendimentos prestados.
Assim, resta evidente que uma boa documentação do todo ocorrido, revela uma garantia de que o profissional, em caso de ser demandado, terá como comprovar todo o procedimento realizado em relação àquele paciente que move a ação.
Através de várias pesquisas realizadas junto aos profissionais da odontologia percebe-se que alguns destes profissionais não têm conhecimento pleno das normas existentes no Código de Defesa do Consumidor, as quais são aplicadas nas relações entre o prestador do serviço (profissional da odontologia) e o consumidor (paciente). São desconhecidos por parte dos profissionais, por exemplo, a necessidade de informação ao paciente e o prazo prescricional para o paciente ingressar com a ação judicial.
Porém, não basta elaborar a documentação de forma completa e guardá-la corretamente, o profissional deve ter a consciência de que o paciente tem o direito de obter esta documentação, eis que trata-se de direito do paciente previsto no inciso XVI, do art. 5º, do Código de Ética.
Cumpre esclarecer que o profissional deverá arquivar uma cópia de toda documentação daquele paciente que deseja abandonar o tratamento ou continuá-lo com outro profissional, pois a entrega de toda a documentação elaborada pelo profissional ao paciente o deixará sem elementos que provem os tratamentos realizados.
Sem o intuito de esgotar o tema, mas com o firme propósito de mais uma vez alertar os profissionais da odontologia (e de forma indireta todos os profissionais que atuam na área da saúde), faz-se necessário indicar as principais cautelas que devem ser tomadas no que tange à documentação dos pacientes.
Dentre os principais pontos a serem documentados, podem ser citados: o registro da anamnese; a elaboração de ficha clínica; a descrição do plano de tratamento; cópias das receitas prescritas ao paciente; fornecimento de atestados odontológicos; modelos; radiografias; orientações para o pós-operatório; orientações sobre a higienização bucal; e o registro de abandono de tratamento pelo paciente. Preferencialmente, todas as etapas do atendimento e do tratamento devem ser registradas e colhida a assinatura do paciente em cada uma delas.
Portanto, torna-se cada vez mais imprescindível a conscientização dos profissionais da área da odontologia quanto à necessidade de documentação de todo o procedimento realizado junto ao paciente, notadamente pelo fato de que esta documentação, além de ser dever previsto no Código de Ética, também pode ser a principal prova a favor dos profissionais nas demandas judiciais e administrativas (perante os Conselhos Regionais).
Através de várias pesquisas realizadas junto aos profissionais da odontologia percebe-se que alguns destes profissionais não têm conhecimento pleno das normas existentes no Código de Defesa do Consumidor, as quais são aplicadas nas relações entre o prestador do serviço (profissional da odontologia) e o consumidor (paciente). São desconhecidos por parte dos profissionais, por exemplo, a necessidade de informação ao paciente e o prazo prescricional para o paciente ingressar com a ação judicial.
Porém, não basta elaborar a documentação de forma completa e guardá-la corretamente, o profissional deve ter a consciência de que o paciente tem o direito de obter esta documentação, eis que trata-se de direito do paciente previsto no inciso XVI, do art. 5º, do Código de Ética.
Cumpre esclarecer que o profissional deverá arquivar uma cópia de toda documentação daquele paciente que deseja abandonar o tratamento ou continuá-lo com outro profissional, pois a entrega de toda a documentação elaborada pelo profissional ao paciente o deixará sem elementos que provem os tratamentos realizados.
Sem o intuito de esgotar o tema, mas com o firme propósito de mais uma vez alertar os profissionais da odontologia (e de forma indireta todos os profissionais que atuam na área da saúde), faz-se necessário indicar as principais cautelas que devem ser tomadas no que tange à documentação dos pacientes.
Dentre os principais pontos a serem documentados, podem ser citados: o registro da anamnese; a elaboração de ficha clínica; a descrição do plano de tratamento; cópias das receitas prescritas ao paciente; fornecimento de atestados odontológicos; modelos; radiografias; orientações para o pós-operatório; orientações sobre a higienização bucal; e o registro de abandono de tratamento pelo paciente. Preferencialmente, todas as etapas do atendimento e do tratamento devem ser registradas e colhida a assinatura do paciente em cada uma delas.
Portanto, torna-se cada vez mais imprescindível a conscientização dos profissionais da área da odontologia quanto à necessidade de documentação de todo o procedimento realizado junto ao paciente, notadamente pelo fato de que esta documentação, além de ser dever previsto no Código de Ética, também pode ser a principal prova a favor dos profissionais nas demandas judiciais e administrativas (perante os Conselhos Regionais).