Foi publicada em 07 de agosto de 2023 a Lei 14.648/2023, que autoriza a ozonioterapia no território nacional.
A Lei apresenta as seguintes disposições:
Art. 1º Fica autorizada a realização da ozonioterapia como procedimento de caráter complementar, observadas as seguintes condições:
I- a ozonioterapia somente poderá ser realizada por
profissional de saúde de nível superior inscrito em seu conselho de
fiscalização profissional;
II- a ozonioterapia somente poderá ser aplicada por meio de
equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente regularizado pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou órgão que a substitua;
III- o profissional responsável pela aplicação da
ozonioterapia deverá informar ao paciente que o procedimento possui caráter
complementar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O que isso altera em relação à Medicina e à Odontologia?
Com a nova Lei, a Ozonioterapia está autorizada na prática médica? Não!
A Lei não diz respeito única e exclusivamente à Medicina.
Aliás, a Lei não menciona expressamente nenhuma profissão em específico.
No caso da Medicina, a Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico)
dispõe em seu art. 7º que compreende-se entre as competências do Conselho
Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de
procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
O Conselho Federal de Medicina disciplinou a questão por
meio da Resolução 2.181/2018, a qual estabelece a ozonioterapia como
procedimento experimental.
Portanto, a nova Lei publicada hoje (Lei 14.648/2023) não
altera a situação já disciplinada pelo CFM, de forma que a ozonioterapia
continua sendo procedimento considerado como experimental.
Com a nova Lei, a Ozonioterapia está autorizada na prática
odontológica? Sim!
No caso da Odontologia, o Conselho Federal de Odontologia
disciplinou a matéria com a Resolução 166/2015, a qual reconhece a prática da
Ozonioterapia pelo cirurgião-dentista.
Ademais, de acordo com a Nota Técnica da ANVISA 43/2022, as
indicações de uso com segurança e eficácia para equipamentos médicos emissores
de ozônio são:
- Dentística: tratamento da cárie dental – ação antimicrobiana;
- Periodontia: prevenção e tratamento dos quadros
inflamatórios/infecciosos;
- Endodontia: potencialização da fase de sanificação do
sistema de canais radiculares;
- Cirurgia odontológica: auxílio no processo de reparação
tecidual;
- Estética: auxílio à limpeza e assepsia de pele.
A ANVISA divulgou Comunicado à Imprensa informando que, salvo
as indicações presentes na Nota Técnica 43/2022 (acima transcritas), não há “equipamentos
de produção de ozônio aprovados pela Anvisa para uso em indicações médicas no
Brasil, visto que ainda não foram apresentadas evidências científicas que
comprovem sua eficácia e segurança”.
Se não há equipamento médico aprovado pela ANVISA, os
médicos não podem realizar procedimentos de ozonioterapia.
Logo, se a Lei condiciona a aplicação da ozonioterapia à sua
utilização com equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente
regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (art. 1º, inciso
II), a Lei não ultrapassa os limites da ciência, tampouco se mostra contrária
ao que disciplinam os Conselhos de Classe.
Ao contrário do que vem sendo sustentado por muitos, antes
de aumentar a utilização da ozonioterapia, a Lei restringe o seu uso apenas e
tão somente a equipamentos aprovados pela ANVISA.
O Direito, tal qual a Medicina e a Odontologia, é sistêmico,
de sorte que a nova Lei deve ser interpretada à luz do ordenamento jurídico
como um todo.
Nesse contexto, a permissão geral para a prática de ozonioterapia não significa a autorização para que toda e qualquer profissão realize o procedimento. Cada profissão deve ser analisada individualmente, sendo certo que a utilização dos procedimentos de ozonioterapia somente deve ocorrer com o emprego de equipamento aprovado pela ANVISA.