Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 13 de abril de 2023

A ilegalidade da nomeação de cirurgião-dentista como defensor dativo em processo ético odontológico

A atuação de cirurgião-dentista como defensor dativo de acusado em processo ético odontológico é ilegal.

De acordo com o Código de Processo Ético Odontológico (Resolução CFO-59/2004), se o acusado for revel, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pelo Presidente da Comissão de Ética ou da Câmara de Instrução, não podendo a indicação recair sobre Conselheiro Efetivo ou Suplente (art. 13, §3º). Ou seja, se o acusado em um processo ético odontológico não se defender, seja por si, seja com o auxílio de um advogado, será nomeado um defensor dativo, que poderá ser um cirurgião-dentista.

Com a devida vênia, trata-se de nomeação ilegal. Explico.

De acordo com os Conselhos de Odontologia, pode haver a nomeação de um cirurgião-dentista como defensor dativo porque no processo ético não é obrigatório que o acusado seja defendido por advogado, nos termos da Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal (a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição).

Entretanto, há uma enorme distância de legalidade entre não ser obrigatória a defesa técnica por advogado e a possibilidade de um cirurgião-dentista atuar como defensor dativo.

A prerrogativa de exercer a função de defensor, no âmbito do que está sendo tratado, é do advogado, por força do disposto no art. 1º, inciso I, combinado com o art. 2º, §2º-A, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

Mas, ainda que assim não fosse, exercer a função de defensor em processo ético não está entre as atribuições legais de um cirurgião-dentista. Isto é, a Lei 5.081/1966 não trouxe a função de defensor como sendo uma das competências profissionais do cirurgião-dentista (art. 6º).

Não se pode confundir a não obrigatoriedade de advogado no processo ético (processo administrativo disciplinar) com a possibilidade de nomeação de não advogados para o exercício da defensoria dativa.

Não há uma quarta opção: o acusado pode se defender sozinho (Súmula Vinculante nº 5 do STF), o acusado pode se defender com o auxílio de advogado, e o acusado pode ser defendido por advogado como defensor dativo (atividade privativa da advocacia nestes casos). Nomear profissional de outra área como defensor dativo é exceder os limites desta profissão e, ao mesmo tempo, desrespeitar o Estatuto da Advocacia, tornando a nomeação duplamente ilegal.

Logo, ainda que não seja obrigatória a presença do advogado, não é competência profissional de cirurgião-dentista atuar na defesa de outros profissionais, ainda que isso se dê no âmbito de processos éticos odontológicos.

A partir disso, todos os processos em que o acusado não se defendeu e foi nomeado um defensor dativo cirurgião-dentista estão maculados de flagrante ilegalidade, na medida em que os atos de defesa foram praticados por pessoas sem competência legal para realizá-los, o que, respeitados eventuais posicionamentos em contrário, implicaria na nulidade do processo ético.

Portanto, a nomeação de cirurgião-dentista como defensor dativo em processo ético odontológico é ato ilegal, pois excede os limites da profissão (Lei 5.081/66) e ofende o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).