A atuação de cirurgião-dentista como defensor dativo de acusado em processo ético odontológico é ilegal.
De acordo com o Código de Processo Ético Odontológico
(Resolução CFO-59/2004), se o acusado for revel, ser-lhe-á nomeado defensor
dativo pelo Presidente da Comissão de Ética ou da Câmara de Instrução, não
podendo a indicação recair sobre Conselheiro Efetivo ou Suplente (art. 13,
§3º). Ou seja, se o acusado em um processo ético odontológico não se defender,
seja por si, seja com o auxílio de um advogado, será nomeado um defensor
dativo, que poderá ser um cirurgião-dentista.
Com a devida vênia, trata-se de nomeação ilegal. Explico.
De acordo com os Conselhos de Odontologia, pode haver a
nomeação de um cirurgião-dentista como defensor dativo porque no processo ético
não é obrigatório que o acusado seja defendido por advogado, nos termos da
Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal (a falta de defesa
técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição).
Entretanto, há uma enorme distância de legalidade entre não
ser obrigatória a defesa técnica por advogado e a possibilidade de um cirurgião-dentista
atuar como defensor dativo.
A prerrogativa de exercer a função de defensor, no âmbito do
que está sendo tratado, é do advogado, por força do disposto no art. 1º, inciso
I, combinado com o art. 2º, §2º-A, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
Mas, ainda que assim não fosse, exercer a função de defensor
em processo ético não está entre as atribuições legais de um cirurgião-dentista.
Isto é, a Lei 5.081/1966 não trouxe a função de defensor como sendo uma das
competências profissionais do cirurgião-dentista (art. 6º).
Não se pode confundir a não obrigatoriedade de advogado no
processo ético (processo administrativo disciplinar) com a possibilidade de
nomeação de não advogados para o exercício da defensoria dativa.
Não há uma quarta opção: o acusado pode se defender sozinho
(Súmula Vinculante nº 5 do STF), o acusado pode se defender com o auxílio de
advogado, e o acusado pode ser defendido por advogado como defensor dativo
(atividade privativa da advocacia nestes casos). Nomear profissional de outra
área como defensor dativo é exceder os limites desta profissão e, ao mesmo
tempo, desrespeitar o Estatuto da Advocacia, tornando a nomeação duplamente
ilegal.
Logo, ainda que não seja obrigatória a presença do advogado,
não é competência profissional de cirurgião-dentista atuar na defesa de outros
profissionais, ainda que isso se dê no âmbito de processos éticos odontológicos.
A partir disso, todos os processos em que o acusado não se
defendeu e foi nomeado um defensor dativo cirurgião-dentista estão maculados de
flagrante ilegalidade, na medida em que os atos de defesa foram praticados por
pessoas sem competência legal para realizá-los, o que, respeitados eventuais
posicionamentos em contrário, implicaria na nulidade do processo ético.
Portanto, a nomeação de cirurgião-dentista como defensor
dativo em processo ético odontológico é ato ilegal, pois excede os limites da
profissão (Lei 5.081/66) e ofende o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).