EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – AGOSTO/2022
DIREITO MÉDICO
1010902-69.2017.8.26.0011
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL – DANOS RESULTANTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE
IMPLANTAÇÃO DE CONTRACEPTIVO – PERÍCIA BASEADA EM EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA NÃO
IDENTIFICOU A IMPLANTAÇÃO DO DISPOSITIVO "IMPLANON" NO BRAÇO DA
AUTORA – AUSÊNCIA DE FALHA DO PRODUTO – HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL – CONCLUSÕES PERICIAIS NÃO IMPUGNADAS POR ASSISTENTES TÉCNICOS –
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE RETIRADA DO CONTRACEPTIVO PELA AUTORA CONTRARIA
FLAGRANTEMENTE A DECISÃO QUE ELA E O MARIDO HAVIAM TOMADO ANTERIORMENTE DE NÃO
TEREM MAIS FILHOS – HIPÓTESE ESPECULATIVA NÃO LASTREADA EM PROVAS – DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL – FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º DO
CDC – GRAVIDEZ NÃO DESEJADA E NÃO PLANEJADA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA
– OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONSISTENTE NO RESSARCIMENTO DOS GASTOS DO TRATAMENTO
NÃO REALIZADO, DESPESAS MÉDICAS PRÉ-PARTO, GASTOS COM ENXOVAL E REFORMAS DO
IMÓVEL – DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO FILHO DESDE O NASCIMENTO ATÉ A MAIORIDADE
CIVIL – NÃO É DEVIDO O RESSARCIMENTO DE DESPESAS PARA A OBTENÇÃO DE VISTO DE
ENTRADA NOS EUA E DE INGRESSO EM PARQUES DE ORLANDO,FL., EUA – AUSÊNCIA DE NEXO
DE CAUSALIDADE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM TAIS SUPOSTOS DANOS –
DENUNCIAÇÃO DA LIDE – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL COM A LITISDENUNCIADA – COINCIDÊNCIA DA DATA DO FATO DANOSO COM O
PERÍODO DE COBERTURA – PROCEDÊNCIA DO PLEITO DEDUZIDO NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE –
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
0008139-92.2008.8.26.0152
Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Pleiteada a condenação do Município de
Cotia ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos por
falha no atendimento médico, em unidade de saúde da rede pública municipal –
Sentença que reconheceu a improcedência da demanda – Laudos periciais
elaborados por determinação do juízo que reconheceram o nexo de causalidade
entre o dano (abscesso em nádega direita, com necrose e posterior lesão no
nervo ciático) e a incorreta inoculação de injeção pelos profissionais que
realizaram o seu atendimento – Danos materiais não comprovados nos autos – Dano
moral e estético reconhecido – Recurso de apelação parcialmente provido.
1000831-10.2021.8.26.0450
Relator(a): L. G. Costa Wagner
Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/08/2022
Ementa: Apelação. Ação de reparação de danos. Sentença de procedência.
Requerido que fora condenado ao pagamento de indenização por dano moral no
importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alegação de que não houve agressão a
ensejar tal condenação. Argumento que não convence. Médico psiquiatra de quem,
pela profissão, se esperava autocontrole, que, de forma violenta arrancou o
celular da mão de cidadã que estava em posto de saúde, determinando, ainda, que
fossem acionados os seguranças do local. Filmagem realizada pela Autora que
comprova a atitude despropositada do profissional de saúde. Recurso adesivo da
Requerente com pleito para majoração do quantum fixado a título de danos morais
que merece ser parcialmente atendido. O valor da reparação deverá ser
correspondente à lesão, de forma não só a compensar o dano sofrido, mas também
a impor ao ofensor uma sanção que o leve a rever seu comportamento com vistas a
evitar a repetição do ilícito. Cabível majoração para o importe de R$ 20.000,00
(vinte mil reais). Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1013196-04.2020.8.26.0007
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO – Erro médico –
Inexistência - Histerectomia puerperal emergencial necessária em decorrência de
hemorragia puerperal e atonia uterina - Perícia realizada - Técnica utilizada
que foi adequada e procedimentos cirúrgicos necessários – Laudo Pericial é
claro ao afirmar que não houve imperícia ou negligência do médico, tendo em
vista que o procedimento foi realizado da maneira correta, sendo as cicatrizes
decorrência comum em casos como este, ainda que utilizada a melhor técnica -
Ausência de dano estético indenizável - Recurso desprovido.
0031280-66.2012.8.26.0002
Relator(a): Elcio Trujillo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: NULIDADE - Alegado vício na prova pericial - Não caracterização
- Laudo claro e conclusivo - Ausente indicação de assistente técnico, apto a
rebater tecnicamente as conclusões e respostas do perito judicial - Valoração
segundo a convicção do magistrado perante o contexto probatório - Preliminar
afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Cirurgia estética de
lipoaspiração - Surgimento de nodulações e formação de secreção de aspecto
infeccioso na região abdominal, decorridos três meses do procedimento cirúrgico
- Ainda que a cirurgia plástica exija um dever de resultado, é imperiosa a
demonstração de falha na atuação do profissional, o que não ocorreu - Laudo
pericial a apontar que a complicação decorreu de provável infecção por
"micobactéria", apesar dos exames apresentados terem sido negativos,
e que a intercorrência independe das técnicas cirúrgicas utilizadas e/ou da
habilidade ou competência do médico cirurgião - Infecção que geralmente aparece
no segundo ou terceiro mês do pós-operatório, segundo literatura médica - De
qualquer modo, a autora foi submetida, à época, a tratamento com antibióticos e
medidas complementares - Perícia conclusiva no sentido de que os danos
estéticos são de magnitude mínima, inexistindo danos funcionais ou laborativos
- Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
1020322-54.2018.8.26.0564
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos
moral e estético decorrentes de erro médico – Sentença de improcedência – Inconformismo
da autora que insiste na negligência médica que ocasionou danos – Demonstrado o
nexo causal entre o tratamento médico e os problemas vivenciados pela autora –
Ausência de comprovação de que a autora foi devidamente orientada a cerca dos
riscos da cirurgia – Devida a indenização por dano moral que engloba também a
reparação pelo dano estético – Sentença reformada para acolher o pedido
indenizatório – Recurso provido.
1002076-67.2020.8.26.0587
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Não
ocorrência – Realização de exame admissional de trabalho – Teste positivo para
Covid-19 – Alegada não contratação ao final de processo seletivo – Culpa do
médico não demonstrada – Conduta inadequada do médico e nosocômio não
demonstrada – Improcedência mantida – Recurso desprovido.
1001170-59.2020.8.26.0011
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: ERRO MÉDICO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICOS – Parcial procedência em relação à corré Ewa e improcedência em
relação ao corréu Rafael – Apelos da autora e da corré Ewa – Acordo celebrado
entre as recorrentes – Pedido de desistência dos recursos – Homologação da
desistência – Prosseguimento do feito em relação ao corréu Rafael –
Conhecimento do recurso da autora nessa parte – Procedimento estético para
correção de ptose mamária pós-gestacional – Realização de mastopexia com
redução de mamas – Alegação de não obtenção de resultado satisfatório –
Incidência do CDC – Cirurgia plástica realizada sem intercorrências –
Responsabilidade do profissional liberal que se apura mediante verificação de
culpa – Exegese do art. 14, § 4º, do CDC – Hipótese de responsabilidade
subjetiva – Perícia judicial conclusiva no sentido de inocorrência de má
prática médica – Cirurgião que não agiu com imprudência ou negligência –
Inexistência de culpa a afastar o dever de indenizar e a responsabilidade
solidária – Escolha da técnica que incumbe ao cirurgião – Sentença mantida –
Adoção do art. 252, do RITJ – Honorários sucumbenciais majorados – Recurso da
autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Prejudicados o
recurso da corré Ewa e parte do recurso da autora.
1002128-08.2016.8.26.0198
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Relação de consumo - A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deve ser apurada mediante a
verificação de culpa (art. 14, § 4º, Lei n. 8.078/90), tratando-se de hipótese
de culpa subjetiva - A responsabilidade objetiva e solidária da operadora do
plano de saúde perante o consumidor, decorre da falha na prestação dos serviços
médicos e hospitalares próprios ou credenciados - Ainda que se cuide de
hipótese de culpa subjetiva, há a inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art.
14, § 3º, do CDC) do ônus da prova – Perícia conclusiva no sentido de que houve
grande atraso na solicitação da transferência para serviço de hemodinâmica de
urgência, para realização do tratamento de angioplastia, a qual foi realizada
tardiamente, após a transferência do de cujus, momento em que já havia ocorrido
lesões cardíacas irreversíveis decorrentes do infarto agudo do miocárdio que havia
progredido por mais de 30 horas, com insuficiência cardíaca e desencadeamento
de arritmia grave que o levou ao óbito – Adoção das teorias da causalidade
adequada, da perda de uma chance e do dano por afeição – Pensão por morte para
a viúva dependente que deve corresponder a 2/3 dos ganhos médios do falecido,
por presumir-se que 1/3 era destinado aos gastos próprios do de cujos -
Indenização por dano moral fixada em R$ 50.000,00 para cada autora – Recursos
providos em parte.
1069424-16.2017.8.26.0100
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: PRESCRIÇÃO TRIENAL - Erro médico - Inocorrência - Aplicação do
prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor - Preliminar afastada. REPARAÇÃO DE DANOS - Esposa e mãe dos autores
não diagnosticada corretamente e sem o acompanhamento médico adequado -
Falecimento da paciente - Procedência parcial do pedido - Inconformismo de
ambas as parte - Acolhimento parcial - Perícia que confirma a falha na
prestação dos serviços - Responsabilidade objetiva do hospital - Manutenção dos
danos materiais, na modalidade de danos emergentes (despesas funerárias), com
juros de mora a contar da citação (responsabilidade contratual) e dos danos
morais de 75 salários mínimos (25 salários mínimos para cada autor) -
Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade -
Inexistência de prova inequívoca de que a falecida trabalhava fora do lar e
contribuía para o sustento da família. - Pensionamento mensal afastado -
Impossibilidade de fixação de honorários por equidade, devendo corresponder ao
valor da condenação - Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(Tema 1076) - Sentença reformada em parte para afastar a condenação do réu no
pensionamento mensal do viúvo e arbitrar os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da condenação - Recursos providos em parte. Preliminar rejeitada
e recursos parcialmente providos.
1042789-42.2017.8.26.0053
Relator(a): Alves Braga Junior
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. Pretensão à reparação por danos morais decorrentes de material
cirúrgico deixado na cavidade abdominal da autora, após ser submetida a parto
cesáreo. Fato corroborado por laudo pericial, que concluiu haver nexo de
causalidade entre os serviços prestados pela Administração Pública no parto e a
presença de corpo estranho no interior do corpo da autora. Necessidade de
procedimento cirúrgico para remoção. Demonstrada a falha na prestação do
serviço. Nexo causal configurado. Dever de indenizar. Responsabilidade civil
objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF). Sentença de procedência que reconheceu
os danos morais. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Possibilidade.
Valor da indenização que deve ser elevado. Fixação do dano moral em R$
20.000,00, em observância às circunstâncias do caso concreto. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. Impossibilidade. Honorários advocatícios bem fixados, em valor
não exorbitante ou irrisório (10% do valor da condenação). RECURSO DA RÉ
DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1042333-63.2015.8.26.0053
Relator(a): Alves Braga Junior
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓBITO. NEXO CAUSAL. Pretensão de reparação por danos
morais e materiais em razão de falta de tratamento médico adequado. Alegação de
que seu filho, que tinha HIV, foi falsamente diagnosticado com câncer e
realizou sessões desnecessárias de quimioterapia, o que o levou a óbito, devido
a sua frágil condição de saúde. Perícia do IMESC que constatou que não houve má
prestação de serviço médico. Óbito que ocorreu por causas naturais,
insuficiência de múltiplos órgãos, choque séptico, infecção pulmonar e síndrome
da imunodeficiência adquirida. Ausente falha ou falta do serviço. Ausente nexo
causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do estado e do hospital.
Ausente dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
1001039-27.2017.8.26.0161
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: Apelação. Ação de reparação por danos morais e materiais.
Alegação de erro médico, causando morte de neonato. Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Mérito.
Descabimento. Inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de fazer
prova do fato constitutivo do seu direito. Responsabilidade objetiva do
hospital depende do prévio reconhecimento da culpa do médico, que por ser
profissional liberal possui responsabilidade subjetiva (art. 14, §4º, do CDC).
Culpa médica não configurada. Ausência de ato ilícito e nexo causal. Decisão
embasada no laudo pericial e demais provas dos autos. Pré-eclâmpsia que é
condição complicadora da gravidez e pode exigir a sua interrupção prematura,
aumentando, como se deu no caso, os riscos para o feto. Sentença mantida pelos
próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais recursais fixados, com a
ressalva da gratuidade. Recurso desprovido.
1021675-95.2020.8.26.0100
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: APELAÇÃO – Erro Médico – Responsabilidade Civil – Danos Morais
e Estéticos – Hemorroidectomia com grampeador – Sentença de improcedência –
Inconformismo da autora – Rejeição – Perícia judicial que concluiu não haver
erro na escolha da terapêutica utilizada e que a alergia da paciente foi
resultante de fatores intrínsecos a ela – Não configuração dos requisitos
ensejadores da responsabilidade civil – Ausência de nexo causal entre a conduta
e o dano – Prejuízo estético não comprovado – Ausência do dever de indenizar –
Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
1032258-92.2019.8.26.0224
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: Apelação. Ação indenizatória por suposto erro médico.
Improcedência. Inconformismo dos autores. Cabimento. Juízo a quo que não
apreciou as preliminares suscitadas na contestação e não analisou os pedidos
formulados na réplica. Anulação de ofício da sentença. Teoria da causa madura.
inaplicabilidade. Recurso provido para este fim.
1013007-14.2022.8.26.0053
Relator(a): Rebouças de Carvalho
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Indenização por
danos morais – Falha no atendimento médico hospitalar prestado ao autor –
Manutenção indevida de corpo estranho (gaze cirúrgica) na cavidade abdominal do
autor, em procedimento cirúrgico para retirada de tumor renal, o que lhe causou
infecção (dores e febre) – Necessidade de realização de nova intervenção
cirúrgica para retirada do corpo estranho – Comprovação da existência de nexo
de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública –
Responsabilidade civil do Estado configurada (art. 37, § 6º, da CF) – Danos
morais caracterizados – Precedentes deste E. Sodalício – Manutenção do valor
arbitrado pela r. sentença – Recurso desprovido.
1008288-38.2019.8.26.0006
Relator(a): Leonel Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS –
RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – INOCORRÊNCIA. Pretensão de indenização
por danos morais decorrentes de suposta negligência médica – Alegação de que
atraso no parto da autora, causado pela instituição médica, teria causado a
morte intrauterina do feto. Sentença de improcedência. RESPONSABILIDADE CIVIL
DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio
– Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados
ou cura – Ausência de comprovação de prestação de serviço público defeituoso.
ERRO MÉDICO – Não configurado – Laudo pericial que atestou ausência de falha no
atendimento médico dispensado à autora – Constou do laudo pericial que a
gestante na 40ª semana, em caso de atrasos ou falta ao pré-natal, deverá
comparecer ao pronto atendimento obstétrico e, no caso dos autos, houve
comparecimento apenas na 42ª semana e 4 dias de gestação – Ausência de falha na
prestação do serviço médico – Conduta médica culposa não evidenciada –
Pressupostos inexistentes para a configuração de responsabilidade civil.
Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
1010494-10.2019.8.26.0302
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: Cirurgia estética (mamoplastia). Incerteza sobre resultados
adversos (mamas que continuariam "caídas"). O médico apresentou termo
de consentimento esclarecido e bem informado, inclusive sobre peso e flacidez.
O Perito não detectou falhas médicas e cirúrgicas e mencionou ter a autora
engordado oito quilos, apresentando pele flácida. Fatores que afastam a
responsabilidade médica. Sentença de improcedência mantida. Não provimento.
1000468-83.2017.8.26.0637
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão à indenização por
danos morais e materiais em razão de suposto erro de médico. Procedimento de
eletro cauterização do colo uterino que gerou queimaduras de natureza química
na área genital e nas nádegas da autora. Inaplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor na hipótese analisada. Aplicação do art. 37, §6°, CF. Natureza
subjetiva da responsabilidade civil do Estado perante a ocorrência de erro
médico. Obrigação de meio. Distinguishing entre erro médico e resultado
incontrolável. Observância das técnicas médicas adequadas (state of the art).
Inadequação do procedimento não evidenciada. Laudo pericial que conclui ter
havido "acidente imprevisível". São pressupostos da responsabilidade
civil subjetiva, a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a
ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Inexistência
de prova a concluir pela imprudência, negligência e imperícia. Nexo causal
entre o dano e o atendimento médico não demonstrado. Sentença mantida. Recurso
conhecido e não provido.
2183530-07.2022.8.26.0000
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. Indicada ocorrência de erro médico. Pretensão de imediata realização
da prova técnico-pericial, permitindo-se a sujeição da paciente a procedimento
corretivo. Indeferimento do pedido. Manutenção. Litigante que não optou pela
produção antecipada de provas, na forma estabelecida pelo art. 381 do CPC. Inexistência,
a princípio, de impedimento para a realização de novo procedimento cirúrgico.
Elementos probatórios, em ações indenizatórias, que não se limitam à prova
pericial direta. Existência, ao contrário, de inúmeros meios para a comprovação
do aludido pela parte. Falta, assim, dos elementos destacados pelo art. 300 do
CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1024629-17.2020.8.26.0100
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Autora médica que
busca indenização por danos morais e materiais em decorrência de queda sofrida
nas dependências do centro cirúrgico do hospital-réu, que acarretou fratura de
ombro. Sentença de improcedência. Entendimento do Juízo a quo quanto à culpa
exclusiva da vítima pela queda suportada. Inconformismo da autora. INCIDÊNCIA
DO CDC NO CASO. Questão que foi objeto de discussão nos autos de agravo de
instrumento anterior, já transitado em julgado, que afastou a incidência do
CDC, entendendo pela ausência de qualificação da autora como consumidora final
ou hipossuficiente técnica. Questão preclusa. Recurso não conhecido nesse
ponto. RESPONSABILIDADE CIVIL. Prova colhida nos autos que é inequívoca quanto
ao fato de a queda suportada pela autora ter se dado em razão de tropeço em
cabo de energia disposto no chão do centro cirúrgico. Prova produzida que
aponta para situação incomum da fiação, passando por detrás da médica e não de
forma perpendicular à mesa de cirurgia. Ausência de cuidado da autora, ao se
locomover no local, que não pode ser considerada a única causa do acidente.
Configurada culpa concorrente entre a autora e o requerido para ocorrência da
queda. Incidência do art. 945 do Código Civil. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Autora que faz jus ao reembolso de metade dos valores comprovadamente gastos
com a realização de sessões de fisioterapia. Não comprovado o dispêndio de
valores com os demais procedimentos e tratamentos necessários para a
recuperação da lesão sofrida. Impossibilidade de fixação de pensionamento
vitalício, uma vez que conforme laudo pericial produzido nos autos a queda
ocasionou restrição de movimentos de grau leve e que não impede nem prejudica a
autora no desempenho de suas atividades profissionais. Pretensão de recebimento
de indenização por lucros cessantes que também não comporta acolhida. Ausência
de demonstração pela autora de afastamento de suas atividades laborais ou queda
no faturamento de sua clínica médica durante o período de realização dos
tratamentos. DANOS MORAIS. Devida indenização pelos danos morais sofridos,
diante das peculiaridades do caso concreto. Valor arbitrado em R$ 10.000,00, já
levada em consideração a situação de culpa concorrente. Sentença parcialmente
reformada. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE
CONHECIDA".
1027385-82.2016.8.26.0053
Relator(a): Ferreira Rodrigues
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: APELAÇÃO. Autora que foi atendida em hospitais públicos após
ter sofrido acidente de motocicleta. Fratura no ombro direito que não foi
diagnosticada no primeiro atendimento. Alegação de erro médico. Rejeição. Laudo
pericial do IMESC que concluiu que a fratura não foi diagnostica no primeiro
atendimento porque a "radiografia não demonstrava lesões", ou seja,
porque a fratura estava "sem qualquer desvio". Inexistência de
qualquer elemento claro, seguro e esclarecedor que possa infirmar essa
conclusão, inclusive porque a autora não produziu laudo próprio por meio de
assistente técnico. Recursos providos dos réus para julgar a ação improcedente,
prejudicado o recurso adesivo da autora.
1007560-80.2017.8.26.0292
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. Cirurgia oftalmológica para
retirada de catarata. Primeira cirurgia que não foi exitosa e não se colocou a
lente intraocular. Segunda cirurgia para a fixação escleral de olho esquerdo.
Evolução de endoftalmite com a perda da visão do olho esquerdo. Sentença de
parcial procedência para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano
moral no valor de R$ 35.000,00. 1. RECURSO DO HOSPITAL. Deserção.
Complementação do preparo realizada por meio de depósito judicial. Não correção
da falha apesar da intimação para tanto. 2. RECURSO DA MÉDICA. Não acolhimento.
Facoemulsificação realizada mesmo após animosidade instalada entre médica e paciente.
Paciente afirma que a cirurgia foi iniciada antes que a anestesia tivesse
efeito. Médica que deixou de informar acerca do ato anestésico no prontuário
para o fim de analisar a adequação. Falha na conduta médica na medida em que se
optou pela realização do ato cirúrgico mesmo em situação desfavorável a tanto.
Primeira cirurgia que não obteve o resultado esperado em razão de tal
circunstância. A previsão do resultado (perda da visão) na literatura médica
não exime a ré da responsabilidade pela conduta inadequada, na medida em que a
perícia foi clara ao apontar que se cuida de resultado incomum após
facoemulsificação, bem como que a sucessão de intercorrências e complicações
que se iniciaram e sucederam após o primeiro procedimento contribuíram para o desfecho
trágico de perda da visão. Médica que deixou de preencher adequadamente o
prontuário do paciente. Além de falha ética, tal falha gera também
consequências na apuração da responsabilidade civil, no caso, contribuiu para a
conclusão de falha da conduta médica, sob pena de premiar aquele que busque
ocultar erro e faça isso por meio da omissão de fatos relevantes no prontuário
do paciente. 3. RECURSO DO PACIENTE. Indenização arbitrada em R$35.000,00 pela
r. sentença. Majoração para R$50.000,00 conforme critério bifásico. Quantum que
se revela adequado frente as circunstâncias do caso em análise. Sentença
parcialmente reformada. Honorários majorados. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
MÉDICA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO HOSPITAL NÃO CONHECIDO."
0132680-23.2012.8.26.0100
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Erro médico – Autor que aponta a
existência de falha na prestação dos serviços hospitalares, ante a
indisponibilidade de imediata realização do exame de ultrassonografia com
doppler, preferencialmente colorido, e erro médico pela não realização de
cirurgia investigativa – Autor portador de torção do testículo que alega não
ter sido atendido a tempo, o que ocasionou a perda do testículo - Sentença de
improcedência – Irresignação do autor – Não acolhimento – Recurso que preenche os
requisitos do artigo 1.010 do CPC – Prontuário médico e exames colacionados nos
autos que comprovam a inexistência de diagnóstico de "escroto agudo"
ou "torção do testículo" – Ultrassonografia realizada no dia seguinte
à internação do autor, que constatou a inexistência de alterações nos
testículos – Impossibilidade de se presumir a ocorrência de torção, não se
justificando a necessidade de imediata intervenção cirúrgica – Laudo pericial
que não constatou a efetiva existência de erro médico – Alterações constatadas
no testículo direito, que se deram por meio de exames realizados dias após a
alta do autor – Ausência de culpa ou responsabilidade dos réus – Recurso
desprovido.
2083745-72.2022.8.26.0000
Relator(a): Renato Rangel Desinano
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Designação de perícia médica para
constatação de lesões sofridas pela autora – Não comparecimento da autora no
dia marcado – Decisão que declarou a preclusão da prova pericial – Insurgência
da autora – Descabimento – Autora que não se insurgiu no momento da designação
da data do exame – Manifestação, após a data aprazada, no sentido de que o não
comparecimento decorreu do temor relativo à pandemia de COVID-19 –
Justificativa que poderia ter sido apresentada em momento pretérito – RECURSO
NÃO PROVIDO.
2174262-26.2022.8.26.0000
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização. Erro médico.
Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba. hospital vinculado ao
Sistema Único de Saúde -SUS - por meio de gestão administrativa firmada com a
Prefeitura. Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público.
Inteligência do disposto no artigo 3º, item I.7 da Resolução TJSP 623/2013.
Precedente. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.
1001200-73.2021.8.26.0233
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/08/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Reconhecida
ilegitimidade do médico que prestou o atendimento à autora. Preservação.
Prestação de serviços, na ocasião, ostentando a qualidade de agente público.
Necessária observância, assim, do entendimento firmado pelo STJ, em sede de
recurso repetitivo (Tema 940). Impossibilidade de formalizar ação judicial
diretamente contra o agente público responsável pelo suposto ato lesivo.
Destacado prosseguimento da ação em face da pessoa jurídica de direito público.
Pretensão, em sede recursal, que não se mostra adequada. Substituição, segundo
o art. 338 do CPC, que será facultada pelo juiz, sem igual cabimento em sede de
recurso. Resistência da autora, outrossim, ao reconhecimento da ilegitimidade
arguida em contestação, impossibilitando-se a substituição voluntária do polo
passivo. Falta, até aquela ocasião, de pronunciamento judicial acerca do tema, hipótese
em que necessária a concordância da demandante, que em troca é condenada a
menores percentuais a título de honorários (art. 338, par. único, CPC).
Hipótese, ainda, de inexistente prática de atos processuais a serem utilizados
na futura demanda a ser apresentada pela autora. APELO DESPROVIDO.
1026632-43.2017.8.26.0554
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/08/2022
Ementa: Apelação cível - Ação indenizatória - Erro médico –
Improcedência – Inconformismo da autora – Alegação de infecção hospitalar, que
levaria à responsabilidade objetiva do hospital, que não foi deduzida em
primeira instância, configurando inovação em sede recursal, o que não se admite
– Infecção, ainda, cuja existência não está descrita no prontuário, no laudo
nem está evidenciada por prova trazida aos autos - Laudo que concluiu pela
inexistência de dano (dano mínimo, cicatriz, decorrente da intervenção
cirúrgica, sem descrição de anormalidade) e que não houve erros técnicos de
diagnóstico, conduta ou condução – Dano moral não caracterizado – Sentença
mantida - Recurso improvido.
1001074-46.2019.8.26.0539
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/08/2022
Ementa: Apelação cível. Ação de indenização. Prótese mamária. Resultado
insatisfatório, com excesso de pele e ptose mamária (flacidez e perda do
formato, ou abaulamento). Laudo pericial. Confirmação de má-técnica utilizada.
Fixação de indenização pelos danos morais e estéticos, respectivamente, em R$
30.000,00 e R$ 70.000,00. Inconformismo do réu. Infundada a desqualificação ao
perito, que elucidou bem as questões controvertidas, sendo especialista em
perícia médica. Conclusões do laudo que se verificam com as fotografias das
mamas no pós-operatório. Quantum, todavia, que comporta redução, atendidos os
princípios de razoabilidade e proporcionalidade, para R$ 10.000,00 e R$
30.0000,00, respectivamente. Recurso provido em parte.
1019251-46.2021.8.26.0003
Relator(a): Schmitt Corrêa
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/08/2022
Ementa: APELAÇÃO. DANOS MORAIS. HOSPITAL. RECUSA EM FORNECER
INFORMAÇÕES DIÁRIAS DE PACIENTE. Inconformismo contra sentença que acolheu a
pretensão. Preliminar. Nulidade. Sentença extra petita. Inocorrência. Decisão
proferida dentro dos limites do pedido. Razões de decidir que não se vinculam
ou restringem aos argumentos deduzidos pelas partes. Princípio do livre
convencimento motivado. Mérito. Pedido de informações diárias da evolução
médica da paciente, mãe do requisitante e responsável pela internação. Hospital
que se recusa a informar diariamente e orienta familiar a requerer prontuário
médico em departamento específico, cujo prazo de atendimento é de dez dias.
Falha na prestação dos serviços. Paciente idosa e de saúde frágil, internada em
estado de urgência. Familiar responsável que tem direito a informações diárias
do quadro de saúde da paciente, mediante relatório/boletim médico diário ou
outro meio, as quais não se confundem com o prontuário médico. Conduta do
hospital evitável e que agravou o estado de aflição do filho, diante do risco
de a mãe perder a vida. Danos morais caracterizados. Arbitramento razoável e
proporcional ao caso. Recurso não provido.
1020218-21.2021.8.26.0576
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/08/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – HIV falso-positivo –
Necessidade de adequada informação sobre o procedimento do diagnóstico da
doença – Falha na prestação do serviço – Ocorrência – Demora demasiada na
liberação e confirmação do resultado definitivo – Comprovação de danos morais
que ultrapassam meros dissabores e dos danos materiais – Dever de indenizar –
Valor bem fixado – Sentença parcialmente reformada – Recurso de apelação do
Município desprovido, recurso da autora, provido em parte.
1003538-36.2017.8.26.0079
Relator(a): Fernando Marcondes
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Segundo
os elementos dos autos, a cirurgia de laqueadura tubária abdominal foi
realizada mediante o emprego de técnica apropriada. Entretanto, a laqueadura,
enquanto procedimento contraceptivo, é falho, de modo que a ocorrência da
gravidez é um risco inerente ao procedimento. Há fartos documentos nos autos
que comprovam que a autora foi informada de referido risco, mas optou por
realizar a cirurgia. Sendo assim, se a técnica empregada foi apropriada, e a
eficácia do procedimento não é absoluta, como em todas as demais técnicas de
esterilização, sendo a falha inerente ao método contraceptivo escolhido pela autora,
posterior gravidez não se trata de hipótese de erro médico, mas risco
devidamente documentado na literatura médica. Indenização Indevida. Sentença
mantida – Recurso improvido.
1011534-17.2020.8.26.0003
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Não configuração –
Suicídio do paciente que não pode ser atribuído à má conduta do profissional
psiquiatra que atuou no caso – Conjunto probatório diligentemente apreciado –
Laudo pericial que aponta para devida assistência, de acordo com a prática
médica – Insurgência – Descabimento – Sentença de improcedência mantida –
Recurso desprovido.
1006059-07.2019.8.26.0071
Relator(a): Coimbra Schmidt
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos morais. Erro
médico. Autor submetido a tratamento de pielonefrite e úlcera crônica de pele.
Perda parcial do canal da uretra. Responsabilidade civil prevista no art. 37, §
6º, da Constituição da República. Erro médico não demonstrado; antes provindo a
intercorrência relatada da peculiar condição físico-patológica do autor, que
recebeu atendimento adequado. Dever de indenizar afastado. Recurso provido para
julgar improcedente a ação.
1004003-52.2019.8.26.0248
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NO DIAGNÓSTICO
E TRATAMENTO DISPENSADO PELOS REQUERIDOS À AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –
INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TRATAMENTO COM CÉLULAS
TRONCO, NECESSITANDO POSTERIORMENTE SE SUBMETER À CIRURGIA, PROLONGANDO DOR E
SOFRIMENTO – DESCABIMENTO - A PROVA COLACIONADA INDICA QUE A AUTORA FOI
INFORMADA DE SUA CONDIÇÃO CLÍNICA LOGO EM SUA PRIMEIRA CONSULTA, COM A
INDICAÇÃO DE CIRURGIA E QUE O TRATAMENTO COM CÉLULAS TRONCO ATUARIA APENAS COMO
PALIATIVO PARA A DOR - NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE ERROS TÉCNICOS OU DE OMISSÕES NO
TRATAMENTO PALIATIVO PRESCRITO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE NEGLIGÊNCIA
OU IMPERÍCIA DOS RÉUS – FALTA DE NEXO CAUSAL
- ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA
– APELO DESPROVIDO.
1058492-42.2019.8.26.0053
Relator(a): Antonio Carlos Villen
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Estado de São Paulo. Erro médico.
Indenização por danos morais e materiais. Esquecimento de agulha na cavidade
abdominal da autora durante procedimento cirúrgico. Necessidade de nova
intervenção para retirada do objeto. Prescrição. Prazo de cinco (05) anos
previsto no Dec.-lei nº 20.910/1932. Termo inicial que corresponde à data da
constatação da lesão. Prescrição não ocorrida. Evento danoso, nexo causal e
falha do serviço público bem demonstrados nos autos. Indenização por dano moral
que comporta majoração. Indenização por danos materiais não impugnada pela
Fazenda do Estado. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora provido
em parte, para majorar para R$ 20.000,00 o montante da indenização por dano
moral. Recurso da Fazenda do Estado provido em parte para determinar a
incidência dos juros e correção monetária em conformidade com o decidido no
Tema n. 905, do Superior Tribunal de Justiça e no Tema n. 810, do Supremo
Tribunal Federal e, a partir de 09.12.2021, nos termos do artigo 3º da EC nº
113/2021, alterado, de ofício, o termo inicial dos juros e da correção
monetária incidentes sobre a indenização por dano material.
1011212-84.2017.8.26.0590
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO
HOSPITALARES. Paciente, inicialmente, diagnosticada com um quadro de distensão
muscular, sem que se realizasse qualquer exame radiográfico. Persistência do
quadro de dor, com diversos atendimentos no mesmo Hospital requerido,
apurando-se, após a realização do exame radiográfico, a presença de uma fratura
do quadril direito. Negligência do médico apelante configurada. Regras da
experiência comum (artigo 375, CPC), que recomendava a realização de simples
exame radiográfico para a apuração da real enfermidade da paciente, providência
simples e corriqueira, pese o entendimento adverso do laudo pericial. Paciente
que até a apuração da sua enfermidade padeceu com sofrimento físico e
psicológico, configurador de dano moral. Dano moral. Arbitramento em
R$-30.000,00 (trinta mil reais). Adequação, à luz do disposto no artigo 944 do
Código Civil. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
0004169-88.2002.8.26.0445
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. Ação indenizatória por danos materiais e morais.
I- Sequelas advindas de parto (paralisia braquial obstétrica, consequente à
distocia do bisacromial durante o período expulsivo. Reclamo de que a
parturiente deveria ter sido submetida à cesariana. Afastamento, nos termos do
laudo pericial ("Não havia indicação formal de cesariana naquele momento,
pois os parâmetros estavam normais", fls. 591). II- Indicado, pelo laudo,
o uso do fórcipe de alívio, sendo que "a impactação das espáduas fetais,
com dificuldade de liberação das mesmas", segundo o laudo, é uma
ocorrência considerada "de caráter imprevisível" (fls. 591).
Imprevisibilidade que não se ajusta ao conceito de culpa. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
3003294-43.2022.8.26.0000
Relator(a): Angela Lopes
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2022
Ementa: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – CUSTEIO DE PROVA
PERICIAL – Decisão que atribuiu o ônus financeiro da diligência pericial
requerida por beneficiário de justiça gratuita, a ser feito por expert
particular, à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinando a reserva de
honorários quantificados em R$ 1.850,00 – Ente público, ora agravante, que pretende
que a incumbência seja satisfeita pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ)
vinculado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou, subsidiariamente, a
limitação da reserva ao valor previsto na Resolução CNJ 232/16 (R$ 370,00) –
Cabimento do agravo decorrente da taxatividade mitigada, uma vez que o ônus
financeiro de diligência probatória não pode ser enfrentado em preliminar de
apelação – Imposição da responsabilidade pelo custeio da perícia da parte
hipossuficiente ao orçamento estadual (art. 95, §3°, II, do CPC), com vedação
expressa de que o encargo seja carreado à Defensoria Pública (art. 95, §5°, do
CPC) – FAJ que constitui fonte de receitas da Defensoria e, como tal, se
enquadra na proibição legal – Orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ –
Extinção do Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP) que não afasta a
responsabilidade do ente estadual pelo cumprimento da lei processual, servindo
tão somente à organização orçamentária do Estado – Limitação do dispêndio da
Fazenda ao montante previsto para a modalidade de laudo em questão (perícia
médica para aferição de dano estético), nos termos do art. 95, §2°, do CPC e
art. 2°, §2°, da Resolução CNJ 232/16 – Atualização monetária pelo IPCA-E
prescrita pela referida Resolução (art. 2°, §5°), restringindo-se a
responsabilidade da Fazenda ao adiantamento de honorários do expert no montante
de R$ 484,75 – Decisão parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
0009524-05.2002.8.26.0114
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano Moral – Exame colpocitológico,
cujo resultado foi de Papanicolau Classe V, com diagnóstico de "carcinoma
provavelmente invasivo" – Laboratório clínico – Obrigação de resultado - A
responsabilidade objetiva e solidária dos prestadores de serviços de exames
laboratoriais está condicionada à comprovação da culpa ou erro grosseiro de
diagnóstico – Ocorrência – Negligência na coleta não afastada e violação ao
dever de informação – Inversão do ônus da prova "ope legis" – Dano
moral configurado - Recurso provido em parte.
2190265-56.2022.8.26.0000
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2022
Ementa: PROVA – Apresentação
de quesitos suplementares após a juntada do laudo pericial judicial – Preclusão
– Ocorrência – Decurso do prazo – Parte que teve a chance de se manifestar em
sua plenitude – Pedido de esclarecimentos acerca do laudo que não se confunde
com quesitos suplementares - Ausência de afronta ao devido contraditório e
ampla defesa – Decisão mantida – Recurso improvido.
1003879-67.2015.8.26.0100
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Morte de recém-nascido em razão de
infecção bacteriana contraída em ambiente hospitalar. Pretensão dos autores,
genitores, à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e
materiais. Preliminares. Suficiência das provas documental e pericial
produzidas. Cerceamento de direito não caracterizado. Rejeição da preliminar de
inépcia recursal. Mera reprodução dos argumentos da petição inicial no recurso
de apelação que não viola o princípio da dialeticidade. Preliminares
rejeitadas. Mérito. Responsabilidade civil dos médicos. Culpa que não restou
caracterizada. Aplicação do art. 951 do CC. Laudo pericial que demonstrou a
adequação da conduta médica imediatamente após alteração do quadro clínico do
paciente. Improcedência da ação, em relação à demanda proposta em face das
médicas que cuidaram da internação do recém-nascido. Autores que devem responder
pela sucumbência, neste ponto. Morte causada pela infecção hospitalar que
acometeu o paciente, conforme esclarecido no laudo pericial. Prematuridade da
criança que não influiu decisivamente para o óbito. Aplicação da teoria da
causalidade adequada. Hospital réu que não se desincumbiu do ônus de provar a
inexistência de nexo causal ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Ré
que deve responder objetivamente pela indenização por danos morais [R$
75.000,00] a cada um dos autores, bem como pela reparação por danos materiais,
que deve ser apurada em liquidação de sentença. Sentença de improcedência do
pedido reformada. Recurso parcialmente provido.
1042358-56.2020.8.26.0100
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO.
CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROVA PERICIAL QUE EVIDENCIOU A
AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS DECORRENTES DE
FATORES INTRÍNSECOS AO ORGANISMO DA PACIENTE. FALHA DE INFORMAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. A
ausência de negligência, imperícia ou imprudência e de nexo de causalidade
entre a sua conduta e os alegados danos sofridos pela paciente, afasta a
responsabilidade do médico, máxime quando há prova pericial que corrobora essa
conclusão e todas as informações sobre os riscos inerentes ao procedimento
foram prestadas. Precedentes.
1014823-57.2017.8.26.0004
Relator(a): Maria Laura Tavares
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO –
Indenização por danos morais – Autora que teve o parto induzido, embora os
fatos recomendassem a realização de cesárea diante da prematuridade, posição
pélvica e peso do feto – Decisão e procedimentos médicos que culminaram com a
decapitação do feto e a necessidade de realização de cirurgia para a retirada
da cabeça do útero da autora - Evidente falha no serviço – Responsabilidade da
requerida bem demonstrada – Artigo 37, §6º, da Constituição Federal – Danos
morais demonstrados - Fixação do valor da indenização em R$ 200.000,00 – Juros
moratórios de acordo com a Lei nº 11.960/09, desde o evento danoso – Correção
monetária pelo IPCA, desde o arbitramento - Incidência exclusiva da Taxa SELIC
para fins de correção monetária e de juros moratórios a partir da vigência da
Emenda Constitucional nº 113/2021 – Honorários – Fixação do valor dos danos morais
em montante inferior ao pedido não configura sucumbência reciproca, pois o
valor deduzido na inicial é meramente estimativo – Precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Reexame necessário e recurso
voluntário improvidos.
1026833-52.2020.8.26.0482
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: Apelação Cível – Indenização – Exame de ultrassonografia –
Resultado de exame que informou que a apelante esperava bebê do sexo masculino
– Apelante que optou pela realização de exame somente quatro dias antes de data
marcada para "chá de revelação" – Aquisição de produtos para bebê do
sexo masculino que ocorreu em momento anterior à realização de novo exame
confirmatório – Segundo exame que ocorreu quase três meses após o primeiro,
ocasião em que constatado que a apelante na realidade gestava criança do sexo
feminino – Resultado diverso que, por si só, não é suficiente para demonstrar o
fato constitutivo da direito do autora (art. 373, I, do CPC) – Exame de
ultrassonografia que é realizado com o propósito de se aferir o desenvolvimento
do corpo e dos órgãos de feto durante o período gestacional – Indicação de
sexagem fetal que não integra o escopo precípuo da avaliação e não deve ser
interpretada de modo absoluto – Conduta errônea atribuída aos apelados que não
restou demonstrada – Dano moral – Inocorrência – Necessidade de demonstração
dos alegados danos morais – Mero aborrecimento – Precedentes – Sentença mantida
– Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração
do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC –
Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
1002941-97.2021.8.26.0541
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Erro médico - Improcedência do
pedido - Inconformismo do autor - Acolhimento parcial - Relação de consumo -
Pretensão de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 - Autor que
foi submetido a cirurgia de vasectomia, porém a sua mulher engravidou
posteriormente - Discussão dos autos que gira em torno do ausência de
informação acerca da falibilidade do procedimento e da necessidade de
manutenção dos métodos contraceptivos - Réus que não juntaram documentos
capazes de comprovar que prestaram as devidas informações ao autor acerca dos
riscos do procedimento - Descumprimento do dever de informação previsto no art.
6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor - Precedente do Colendo
Superior Tribunal de Justiça - Dano moral configurado - Fixação da indenização
em R$ 20.000,00 - Observância dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade - Sentença reformada para julgar o pedido parcialmente procedente
- Recurso provido em parte.
1001132-32.2021.8.26.0037
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: Indenização por danos morais. Alegada falha na prestação de
serviços pela equipe médica do hospital, no parto da Autora (violência obstétrica).
Cerceamento de defesa não caracterizado. Produção de prova testemunhal que é
desnecessária. Prova essencial a ser produzida que era a eminentemente técnica.
Violação ao princípio do contraditório não evidenciado. Desnecessidade de
realização de nova perícia. Impugnação quanto à qualificação da perita nomeada.
Alegação extemporânea, apenas após a entrega do laudo. Laudo pericial elaborado
conforme as normas técnicas e apontou pela realização do parto da Autora
conforme as boas práticas médicas e em atenção à situação que se verificava,
quanto ao nascituro. Encaminhamento da parturiente para a sala de cirurgia como
precaução a preservar a sua vida e do nascituro. Conduta que impediu o
comparecimento do marido da Autora no momento do parto, mas que não se
constitui em circunstância apta a autorizar a indenização reclamada. Violência
obstétrica não caracterizada. Sentença de improcedência mantida. Verba
honorária majorada. Matéria preliminar rejeitada e recurso não provido.
1047581-53.2021.8.26.0100
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos morais -
Alegação do autor, médico neurocirurgião, de que a ré fez publicações em grupos
de Facebook e WhatsApp por ela administrados destinados a pacientes com
"malformação arteriovenosa (MAV) cerebral" questionando sua
capacidade técnica para o tratamento da enfermidade, bem como sustentando que
"ficou sabendo" que várias pessoas "ficaram lesadas" na sua
mão, sem comprovação, atingindo sua honra como profissional - Sentença de
procedência para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 7.000,00 - Inconformismos das duas partes -
Reconhecimento da licitude da troca de informações nos grupos e da indicação de
profissionais para tratamento da enfermidade que não dá amparo à conduta da ré
de tecer considerações depreciativas sobre a atuação profissional do autor com
caráter genérico, sem comprovação - Abuso do direito de liberdade de expressão
configurado - Presença de conduta ilícita que justifica a obrigação de
indenizar - Danos morais caracterizados - Redução nesta sede do quantum fixado
para R$ 3.000,00, pois apto aos objetivos da lei e ao cumprimento do duplo
caráter da indenização - Necessária adequação aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade e às circunstâncias do caso concreto,
inclusive a condição econômica da ré, aposentada por invalidez e beneficiária
da gratuidade - Apelo do autor desprovido e acolhido em parte o da ré.
1005805-86.2020.8.26.0010
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Cirurgia estética de
Mastopexia com colocação de próteses – Obrigação de resultado – Se a infecção
era uma intercorrência possível, e por ela o médico não responde, o que torna
irrelevante apurar-se a causa da infecção, se pelo retorno precoce às
atividades profissionais em ambiente hospitalar ou esforço excessivo, contudo,
o requerido negligenciou no pós-operatório, que integra a prestação dos
serviços médicos, e uma ação correta de sua parte, com ministração de
antibióticos adequados, de forma a sanar a infecção, e remoção oportuna das
próteses, quando verificada a necessidade, poderia ter garantido um resultado
melhor à paciente, atenuando seu sofrimento e risco – Dano moral caracterizado
– Fixação do valor adequado – Restituição integral da importância paga que é
devida – Comprovação dos valores despendidos - Recurso do réu desprovido e
provida em parte a apelação adesiva da autora.
1008680-12.2017.8.26.0664
Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/08/2022
Ementa: Responsabilidade Civil – Erro médico – tratamento cirúrgico –
PTERÍGIO PRELIMINARES tempestividade RECURSAL – Tempestividade constatada – Arguição
afastada. ILEGITIMIDADE PASSIVA BEATRIZ e THIAGO Acolhimento da preliminar por
força do entendimento majoritário da C. Turma, nos termos do r. voto divergente
da E. Segunda Juíza – Réus pessoas físicas que são médicos que trabalhavam para
o Pizzaro Hospital – Pizzaro Hospital contratado pelo Estado de São Paulo para
prestar serviços a pacientes do SUS – Médicos que atuaram como agentes públicos
no atendimento médico do autor – Aplicação do Tema 940 do STF – Ilegitimidade
passiva reconhecida, ressalvado o ajuizamento futuro de eventual ação de
regresso. Pizzaro Hospital – Réu que atendeu o autor e é parte legítima para
figurar no polo passivo da ação, ainda que tenha prestado atendimento por
contrato celebrado com a Santa Casa – Ilegitimidade arguida indeferida. MÉRITO
Município de Votuporanga – Ação ajuizada em face do Município, de hospital
privado e de dois médicos do hospital – Autor que foi encaminhado por Unidade
Básica de Saúde do Município de Votuporanga para tratamento médico com
Oftalmologista na Santa Casa de Misericórdia da cidade – Tratamento prestado
pela Santa Casa, via SUS, por meio de convênio com o Estado de São Paulo –
Inexistência de relação jurídica com o ente municipal – Situação que afeta o
mérito, além da relação processual – Improcedência com relação ao Município –
Município que encaminhou o paciente para tratamento em unidade de saúde
conveniada com o Estado de São Paulo – Município que não tem como escolher ou
controlar a prestação do serviço. ERRO MÉDICO – Médicos que eram prepostos do
réu Pizzaro Hospital de Olhos – Hospital que tinha contrato com a Santa Casa e
atendia os pacientes do SUS – Médica que não tinha especialização para realizar
o procedimento cirúrgico – Médica que atuou sem supervisão de tutor – Hospital
de Olhos que delegou a cirurgia a quem não tinha especialização e não
providenciou profissional habilitado para acompanhar a residente durante a
cirurgia – Infração a normas técnicas. RELATÓRIO MÉDICO IMPRECISO – Prontuário
do paciente que não foi preenchido com descrição do tamanho do pterígio –
Ausência de informações que favorece apenas a quem deixou de produzir o
relatório. MÉDICO QUE REALIZA CIRURGIA REPARADORA ÀS PRÓPRIAS EXPENSAS –
Profissional do Pizzaro Hospital que, procurado pelo autor, propõe duas cirurgias
reparadoras – Situação que equivale à admissão do erro da primeira intervenção.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PIZZARO HOSPITAL – Autor que apresentou pterígio no
olho esquerdo – Cirurgia de exérese de pterígio realizada na Santa Casa de
Votuporanga pela médica Beatriz – Complicações no pós-cirúrgico – Alegação de
que, após a cirurgia, houve a formação de uma cicatriz natural em casos como o
do paciente – Perito que não pôde concluir sua análise por ausência de imagens
biomicroscópicas do olho do autor antes e depois da cirurgia – Realização do
exame que tinha de ser feita pela equipe médica – Ausência de conduta diligente
do réu para o esclarecimento dos fatos – Autor que não pode ser penalizado pela
negligência do hospital em relação à realização do exame – Negligência que não
pode aproveitar ao hospital – Médica que não tinha habilitação para a
realização da cirurgia – Conduta culposa do hospital, ao permitir que médica
que não tinha a especialização necessária realizasse a cirurgia e, ainda, sem
qualquer supervisão – Perda parcial da visão do olho esquerdo (34% de perda) –
Cirurgias de catarata e de transplante de córnea realizadas posteriormente
apenas para tentar reverter o quadro – Médico Thiago que realizou o transplante
do autor em caráter privado – Indenização por danos morais fixada em patamar
adequado – Juros moratórios adequadamente fixados em 1% ao mês, o que se
coaduna com o art. 402 do CC – Lei Federal nº 9.494/97 que não se aplica ao réu
por ser pessoa jurídica de direito privado – Correção monetária adequadamente
fixada com base na Tabela Prática do TJSP – Termo inicial da correção
monetária, no caso da indenização por danos materiais, que é a data do
dispêndio – Alteração feita de ofício, por ser matéria de ordem pública – Termo
inicial dos juros de mora para as indenizações que não é a citação, mas a data
do evento lesivo, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ –
Alteração feita de ofício, por ser matéria de ordem pública – Termo inicial da
correção monetária, no caso da indenização por danos morais, que é a data da
sentença, como corretamente fixado em primeiro grau – Sentença parcialmente
reformada – Sucumbências parcialmente alteradas. ApeloS DOS RÉUS município de
votuporanga E BEATRIZ COUTINHO RODRIGUES DE ALMEIDA PROVIDOS. APELO DOS RÉUS
THIAGO PARDO PIZZARRO E PIZZARO HOSPITAL DO OLHO LTDA. PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. Sentença parcialmente reformada, DE OFÍCIO,
QUANTO AOS consectários legais.
1062286-64.2018.8.26.0002
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação de danos estéticos e
morais em razão de perfuração intestinal durante procedimento de colonoscopia -
Culpa da médica caracterizada pela falta de informações à paciente - Dano moral
corretamente fixado, atendendo à orientação desta Câmara - Razões de apelação
apenas acolhida para afastar a pena por atentado à dignidade da justiça -
Sentença de procedência parcial mantida – Apelo provido em parte, apenas, para
afastar a penalidade.
1007327-20.2019.8.26.0161
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Sentença de parcial procedência,
condenando a operadora de saúde e o nosocômio ao pagamento de R$ 30.000,00, a
título de indenização por danos morais; bem como em danos estéticos, no valor
de R$ 20.000,00; julgando improcedentes os pedidos quanto à corré médica.
Inconformismo da operadora de saúde. Acolhimento parcial. Cirurgia para
retirada de mioma que ocasionou perfuração do intestino. Laudo pericial que
concluiu pela inexistência de erro médico na cirurgia, porém, houve demora
injustificada no diagnóstico da complicação e início do tratamento, causando
sofrimento à paciente e obrigando-a a realizar nova cirurgia para correção, o
que deixou importante cicatriz no abdômen. Falha na prestação de serviços
constatada em prova pericial. Ilícito configurado. Indenização devida. Valor
arbitrado em sentença, pelos danos morais sofridos, que se mostra exacerbado,
devendo ser reduzida para R$ 10.000,00. Observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. Dano estético relativo à cicatriz bem
arbitrado, visto que possui ligação com o erro médico verificado. Sentença
reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1003830-40.2016.8.26.0278
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Paciente submetida a histerectomia
total (retirada do útero e trompas) e que desenvolveu fístula vesico-vaginal
(comunicação anormal entre a bexiga e a vagina), sendo necessárias duas
cirurgias para correção da fístula. Sentença de parcial procedência, condenando
o nosocômio réu ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, afastando os danos
materiais. Inconformismo do Hospital réu. Acolhimento. Prova pericial que não
constatou dolo ou culpa na realização do procedimento cirúrgico ou existência
de má conduta médica. Lesão que é uma complicação cirúrgica, presente em
literatura, passível de ser encontrada após cirurgias ginecológicas. Cirurgia
corretiva que foi devidamente realizada após a autora ter se recuperado da
infecção hospitalar. Não comprovação de negligência, imprudência ou imperícia
na cirurgia. Ausência de elementos para afirmar que houve erro nos
procedimentos cirúrgicos, nem tampouco nas medidas corretivas realizadas.
Ausência de ato ilícito. Indenização descabida. Precedentes. Sentença
reformada, para julgar a ação improcedente. RECURSO PROVIDO.
1018826-87.2019.8.26.0100
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença pela qual foi julgado improcedente
o pedido. Pretensão à indenização por danos morais e estéticos. Ausência de
nexo causal atestado por prova pericial. No caso em apreço, a paciente se
submeteu a procedimento cirúrgico para correção de lesão no ombro e, após
acordar da cirurgia, estava sem um dente (pivô), o qual caiu durante o
procedimento de extubação, além disso, argumentou ter sido exposta à situação
vexatória, uma vez ter sido submetida a ambiente com outros pacientes nus, não
ter recebido alimentação adequada e ter feito uso de penico, motivo pelo qual
deve ser indenizada. Inexistência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico
realizado e os alegados danos. Prova pericial conclusiva no sentido de não ter
havido falha na prestação do serviço. Ausência de danos estéticos. A queda do
pivô não importa em ofensa à autoestima da autora, tampouco em dano à
integridade física ou à saúde. Dano moral não verificado. Ausente conduta
ilícita capaz de gerar indenização por danos morais. Para configurar a
responsabilidade de indenizar deve ficar comprovada conduta capaz de gerar
intenso sofrimento o qual, fugindo à normalidade, interfere intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e
desequilíbrio em seu bem-estar. Situação não evidenciada nos autos. Sentença
mantida. Recurso não provido.
1003393-35.2019.8.26.0038
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE
ERRO MÉDICO. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Paciente que
foi submetida a procedimento cirúrgico (Mamoplastia) para harmonização das
mamas, resultando em cicatrizes hipertróficas. Ausência de nexo causal atestado
pela prova pericial. Embora no procedimento estético possa ser esperado
resultado, não se tratando de obrigação de meio, podem surgir consequências
naturais, como a presença de cicatrizes em razão das condições pessoais do
paciente. Sentença mantida. Recurso não provido.
0102086-60.2011.8.26.0100
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por
danos morais e materiais - Aventada negligência e imperícia em cirurgia de
mamoplastia, lipoescultura e dermolipectomia abdominal - Alegação de resultado
insatisfatório por flacidez e demasiada ptose mamária - Sentença de
improcedência - Suposta falha técnica do atendimento prestado não demonstrada -
Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional médico
envolvido (art. 14, § 4º, do CDC) - Conjunto probatório que não apontou esse
fato - Exames periciais realizados por especialista que apresentou subsídios
probatórios de ausência de falha procedimental médica do requerido - Autora que
se submeteu à nova intervenção cirúrgica com outro profissional sem acostar ao
feito fotografias anteriores indicando as correções que, ao seu argumento, eram
necessárias por falha no procedimento feito pelo réu - Impossibilidade de
análise da perícia do resultado final motivador da insatisfação da autora -
Perícia que ao analisar as fotografias pré e pós-operatórias acostadas pelo réu
não observou sequelas estéticas decorrentes da cirurgia - Circunstâncias que
não implicam imperícia, imprudência e negligência - Ausência de ato ilícito que
justifique a obrigação de indenizar - Recurso desprovido.
2126766-35.2021.8.26.0000
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/08/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MÉDICO – Insurgência contra
decisão que acolheu o pedido de ilegitimidade passiva da Municipalidade – Responsabilidade
civil por erro médico em Hospital conveniado com o SUS – Entendimento do C. STJ
– Objeto da demanda de origem consistente em erro médico advindo de contrato de
prestação de serviços de Direito Público – Determinada a remessa dos autos a
uma das Câmaras de Direito Público (1ª a 13ª) – Recurso não conhecido.
2139495-59.2022.8.26.0000
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/08/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indenização por danos morais. Alegação
de erro médico em procedimento de laqueadura realizado no hospital cuja gestão
compete à agravante. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à agravante
e inverteu o ônus da prova, por entender que se trata de relação de consumo. 1.
Pleito de gratuidade da justiça que foi deferido na decisão do agravo de
instrumento. Decisão de primeiro grau retratada neste aspecto. 2. Pretenso
afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus
da prova. Acolhimento. Hipótese dos autos que abrange prestação de serviço
público de saúde, via SUS, inexistindo contraprestação pecuniária direta,
ausente, portanto, relação de consumo. Responsabilização da Administração
Pública por eventual dano causado por seus agentes, nos termos do artigo 37,
§6º, da Constituição Federal, que não está sujeita às normas da lei
consumerista. Inversão do ônus da prova indevida. 3. Decisão reformada. Recurso
provido.
1005266-97.2019.8.26.0320
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/08/2022
Ementa: Apelação – Ação de Reparação Civil – Erro médico – Sentença que
extinguiu o feito pela pronúncia da prescrição – Prazo prescricional aplicado à
espécie de 5 anos – Art. 27 do CDC – Marco inicial da prescrição – Aplicação da
teoria da actio nata – Prescrição que se inicia quando o titular do direito
subjetivo tem ciência do dano e da sua extensão – Autor que teve ciência do
erro médico no momento em que foi agendada cirurgia de correção – Ciência
ocorrida em 2013 e ajuizamento da ação em 2019 – Prazo quinquenal que foi
ultrapassado – Sentença mantida – Recurso improvido.
1003998-29.2021.8.26.0161
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/08/2022
Ementa: Ação indenizatória. Reparação de danos materiais e morais.
Responsabilidade civil por fato do produto. Autora que implantou próteses
mamárias de silicone produzidas pela ré, as quais foram inseridas em programa
de recall anunciado pela fabricante, mercê da possibilidade de desenvolvimento
de linfoma atrelado ao uso do produto. Prescrição médica positiva a novo
procedimento cirúrgico para o explante das próteses, já realizado e custeado
pela consumidora. Pretensão de que as despesas sejam carreadas à demandada.
Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor. Pedido fundamentado em vício do produto. Rejeição.
Laudo pericial conclusivo no sentido de que a autora evoluiu com quadro de
contratura capsular ao redor das próteses, complicação essa passível de
ocorrer, independentemente do tipo de prótese utilizada. Evento decorrente de
reação natural, espontânea e imprevisível do organismo à presença do corpo
estranho. Manual do produto que alerta acerca da vida útil limitada da prótese
e da existência de risco de contratura capsular. Indicação de risco que está de
acordo com o art. 21 da Resolução da ANVISA - RDC nº 16, de 21 de março de
2012. Risco esperado que não se caracteriza em defeito do produto, excluindo-se
a responsabilidade do fabricante, na forma do art. 12, § 1º, do CDC.
Precedentes. Fato do produto não configurado, tampouco ato ilícito ensejador de
indenização por danos morais. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso
desprovido.
1023012-91.2020.8.26.0562
Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/08/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Responsabilidade civil do
Estado por infecção puerperal – Alegada falha na prestação do serviço público de
saúde – Imputação de responsabilidade ao Estado analisada sob a lente da teoria
objetiva – Artigo 37, §6º, da Constituição Federal – Necessidade de verificar:
(i) conduta estatal comissiva ou omissiva; (ii) dano na esfera jurídica de
outrem; e (iii) liame de causalidade entre a conduta e o dano gerado – Laudo
pericial conclusivo no sentido de não haver nexo de causalidade entre o
atendimento hospitalar da autora e a infecção por ela contraída– Fatores
predisponentes que são alheios ao serviço médico prestado, enquanto intrínsecos
aos riscos da cesárea e a condições da própria parturiente - Serviço de saúde
que observou à boa prática médica – Ausência do dever de indenizar – Sentença
de improcedência mantida – Recurso desprovido.
2139088-53.2022.8.26.0000
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/08/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Erro médico. Relação
de consumo. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. A prova não é impossível
e não há excessiva dificuldade em sua produção pela parte autora e, tampouco,
está de posse exclusiva da parte ré. Ônus financeiro da prova pericial que deve
ser rateado entre as partes, considerando que foi por ambas requerida.
Precedentes desta Câmara. Autora que é beneficiária da Justiça Gratuita.
Honorários periciais cuja parte caiba à autora devem ser custeados pelo Estado,
através do FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO DE PERÍCIAS (FEP), ou ainda, com a
possibilidade de a perícia realizar-se por órgão público (IMESC). Decisão
reformada. RECURSO PROVIDO.
4003710-19.2013.8.26.0320
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/08/2022
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Teórica omissão quanto a fato novo,
consubstanciado no julgamento do processo ético-disciplinar. O fato superveniente
que deve ser considerado para o deslinde do feito, na forma do art. 493 do CPC
corresponde a "fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito" capaz de "influir no julgamento do mérito".
Responsabilidade civil por erro médico que independe do resultado do processo
ético-disciplinar. Decisão do conselho de ética que somente comporta análise
como documento novo, na forma do art. 435 do CPC. Integração do julgado para
tão somente examinar a opinião fundada na expertise do ilustre médico subscritor
do parecer. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
1012524-27.2019.8.26.0590
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/08/2022
Ementa: Apelação – Ação de Indenização por Danos Morais – Sentença de
improcedência – Réus que levaram suposto fato criminoso contra menor às autoridades
competentes – Exercício regular de direito – Inexistência de ato ilícito – Não
configuração de denunciação caluniosa – Precedentes desta Corte em casos
semelhantes – Sentença mantida – Recurso improvido.
1044259-74.2018.8.26.0053
Relator(a): Antonio Celso Faria
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/08/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão à
condenação dos réus pelos danos sofridos em razão do falecimento da filha
recém-nascida dos demandantes por supostas condutas médicas impróprias. Morte
de recém-nascido por síndrome de aspiração meconial. Não se pode desconsiderar
que a demora na realização do parto (22 horas) e a negativa em submeter a
apelante ao parto cesariana que podem ter causado o resultado morte. Falha do
serviço caracterizada. Aplicação da teoria da perda de uma chance. Indenização
por danos morais devida. De outro lado, em relação aos alegados danos
materiais, entretanto, inexiste prejuízo a ser reivindicado pelos pais em razão
da perda do filho recém-nascido no caso dos autos. De fato, não é possível
aferir se o recém-nascido iria de fato contribuir para a manutenção da família.
Sentença reformada. Recurso provido em parte.
1001482-52.2020.8.26.0361
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO DIAGNÓSTICO LABORATORIAL.
Lesão nodular na mama. Resultado sugestivo de malignidade, com submissão da
paciente à quimioterapia. Posterior exame que constatou a benignidade.
Ausência, na espécie, de erro diagnóstico completo e grosseiro a ensejar a
reparação pretendida. Laudo pericial confeccionado pelo IMESC que concluiu, no
caso, uma diferença muito tênue entre a malignidade e a benignidade rara (fls.
442), apartando "o nexo para má prática por todos os fatos e análises
feitas no laudo... sendo vítima de um risco previsto a uma ciência biológica e
não exata" (fls. 442). Doutrina e precedentes desta Câmara. Laudo pericial,
outrossim, não contrastado por prova técnica de igual quilate. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
1007580-80.2018.8.26.0019
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/08/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Erro médico.
Indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), estéticos e morais.
Falha (indigitada) na prestação do serviço público. Sentença de parcial
procedência do pedido. Reforma que se impõe. 1. Pretenso reconhecimento de erro
médico. Autora que sofreu acidente de motocicleta aos 12 anos de idade que lhe
causou traumatismo crânio- encefálico e fratura no fêmur esquerdo. Requerente
que foi submetida a procedimento cirúrgico de emergência e desenvolveu
osteomelite crônica, por força de suposta infecção hospitalar. Alegação no
sentido de que contraiu a bactéria denominada Staphylococcus aureus no ambiente
hospitalar, razão pela qual foi acometida de marcha claudicante. 2. Laudo
pericial que atesta a boa evolução no quadro da fratura e da infecção
anteriormente presente. Sequela apresentada pela autora que ostenta nexo causal
com o tipo de trauma e fratura inicial e não com a osteomelite que a acometeu.
Nexo causal não demonstrado. 3. Erro médico não configurado. Doença de origem
multifatorial que, segundo o laudo oficial não pode ser atribuída única e
exclusivamente à alegada falha nos serviços prestados pelos prepostos da ré.
Bactéria que pode ser contraída por meio do compartilhamento de toalhas, escova
e pentes de cabelo, inclusive. Ausência atual de consequências infecciosas.
Dever de indenizar inexistente. 4. Sentença reformada. Decreto de improcedência
da ação. Recurso da autora desprovido e da ré provido.
1000234-18.2019.8.26.0642
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/08/2022
Ementa: Apelação Cível – Indenização – Dano moral – Erro médico –
Procedimento de curetagem – Interrupção de gravidez – Aborto de feto anencefálico
– Ocorrência de perfuração de útero que demandou a realização de histerectomia
– Culpa médica não evidenciada – Sentença que corretamente afastou as alegações
de erro médico – Laudo pericial que concluiu que a apelante foi assistida
conforme conduta preconizada – "Choque hipovolêmico" e "quadro
séptico" que constituem intercorrências previstas na literatura médica –
Complicações que não apresentaram nexo com má prática médica – Alegação de que
a apelante acreditou que seria submetida a procedimento sem riscos que não se
afigura verossímil – Ausência de prova de que o risco do procedimento médico
tenha sido negligentemente agravado pelos apelados – Elementos probatórios
insuficientes a comprovar a culpa médica – Médico que tem obrigação de meio –
Ausência de indicação segura de imperícia ou imprudência ou negligência na
realização dos procedimentos cirúrgicos aos quais a paciente apelante foi
submetida – Culpa médica não demonstrada – Sentença mantida – Recurso
improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do
percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC – Execução
dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
2050217-47.2022.8.26.0000
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2022
Ementa: ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" – Ação de indenização –
Caracterização - Aplicabilidade do Tema 940, do STF, ao caso - Prestação de
serviços de saúde aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde) que atribui a
natureza de ente de direito público - Decisório mantido – Aplicação do art. 252
do RITJSP – Recurso improvido.
2132932-49.2022.8.26.0000
Relator(a): Paola Lorena
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 08/08/2022
Ementa: Agravo de Instrumento. Processo Civil. Ação indenizatória.
Pretensão de substituição da perita nomeada, por profissional médico
especialista. Cabimento. Produção da prova pericial que deve ser realizada por
profissional com especialidade na área técnica debatida no feito, dada a
natureza da lide posta em juízo. Decisão reformada. Recurso provido.
1131608-37.2019.8.26.0100
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ONDONTOLÓGICO. ERRO.
CARACTERIZAÇÃO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE
INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÕES. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAL E
ESTÉTICO. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. REDIMENSIONAMENTO DA HONORÁRIA. RECURSOS
PROVIDOS EM PARTE. Responsabilidade civil. Tratamento dentário. Erro. Perícia.
Ausência de exame prévio imprescindível. Ausência de informações sobre o
procedimento e sobre a sintomatologia após o procedimento. Falhas na prestação
dos serviços. Culpa do profissional. Indenizações pelo dano estético e moral
devidas. Majoração. Redimensionamento da honorária. Recursos providos em parte.
2162966-07.2022.8.26.0000
Relator(a): Jarbas Gomes
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 05/08/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO.
Ilegitimidade passiva do agente público médico. Não ostenta legitimidade de
parte aquele que atuou como se agente público fosse para a lide reparatória,
também proposta em face do ente federado. Aplicação da tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal para o Tema nº 940. Extinção do processo, sem resolução do
mérito, em relação ao agravante, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
RECURSO PROVIDO.
1006421-04.2020.8.26.0320
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/08/2022
Ementa: Responsabilidade civil – Laboratório de Análises Clínicas –
Alegação de falso positivo em exame em laudo toxicológico necessário para o
exercício de sua profissão de motorista – Resultado positivo comprovado no
exame inicial e na contraprova realizada – Exame realizado em outro laboratório
que não se presta a infirmar o resultado impugnado, pois realizado em data
posterior – Falha na prestação dos serviços não comprovada – Ação julgada
improcedente – Sentença mantida – Recurso não provido.
1004511-63.2013.8.26.0068
Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 03/08/2022
Ementa: Ação de reparação de dano moral. Barueri. Óbito de paciente
atribuído a erro médico durante atendimento emergencial. Pedido de indenização
pecuniária. Descabimento. Evento danoso cuja ocorrência relacionou-se às
condições preexistentes de saúde da paciente. Inaplicabilidade do Direito
consumerista à hipótese. Serviço público prestado diretamente pelo Estado e
custeado por receita tributária. Inteligência do artigo 3º, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor. Nexo de causalidade não caracterizado. Prova da adequação
das condutas médicas no atendimento prestado à paciente. Erro e/ou negligência
médica não configurados. Sentença de improcedência mantida. Recurso não
provido.
1000749-26.2019.8.26.0554
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/08/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Erro médico –
Improcedência – Insurgência da autora – Descabimento – Prescrição corretamente
reconhecida, mesmo que não aplicado o prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC)
– Aplicação do prazo previsto no art. 27, do CDC – Ação ajuizada após o decurso
de cinco anos – Pretensão autoral prescrita – Decisão mantida – RECURSO
DESPROVIDO.
0014384-14.2012.8.26.0562
Relator(a): Valentino Aparecido de Andrade
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/08/2022
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO
MÉDICO. CIRURGIA PARA RETIRADA DE RIM COM O EMPREGO DA TÉCNICA DE
VIDEOLAPARAROSCOPIA. SEQUELAS SURGIDAS EM RAZÃO DE PERFURAÇÃO INTESTINAL.
PERÍCIA QUE NÃO IDENTIFICOU ERRO NA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA MÉDICA EMPREGADA.
AUTOR QUE, EM RECURSO DE APELAÇÃO, QUESTIONA O RESULTADO DA PROVA PERICIAL,
ALEGANDO, OUTROSSIM, NÃO LHE TER SIDO DADO PRÉVIO CONHECIMENTO DE QUE SE
TRATAVA DE UMA CIRURGIA DE RISCO. SENTENÇA QUE É DE SER MANTIDA, ALICERÇADA EM
ADEQUADA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS, NOMEADAMENTE DA PERÍCIA. ERRO MÉDICO
NÃO CONFIGURADO. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ABARCA A QUESTÃO DO DEVER DE
INFORMAÇÃO, MATÉRIA TRATADA PELO AUTOR APENAS EM RECURSO DE APELAÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA EM SEUS LIMITES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1002408-25.2017.8.26.0624
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/08/2022
Ementa: Apelação cível. Indenização por danos morais, estéticos e
materiais. Cirurgia plástica das mamas. Insatisfação com o resultado final. Sentença
de improcedência. Apelo da autora. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prova
documental e pericial demonstram a situação fática e novas provas nada
acrescentariam, gerando morosidade processual. Aplicação dos artigos 370 e 371
do CPC/2015. Mérito. Cirurgia das mamas (mastopexia com implantes).
Questionamento sobre proporção, cicatrizes e perda de sensibilidade. Prova
pericial conclusiva por inexistência de conduta médica irregular ou falha na
prestação de serviços. Prevalência da prova técnica. Modificação do efeito
esperado por derivação de histórico clínico da paciente (ganho de peso e
gestação). Fenômenos bioquímicos influenciáveis. Perda de sensibilidade na área
operada. Questão prevista na literatura médica e de prévia ciência da paciente.
Impossibilidade de atribuir indenização sob qualquer natureza. Improcedência
mantida. Motivação do decisório adotada como julgamento em segundo grau.
Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais. Aplicação da regra do
artigo 85, §11, CPC/2015. Resultado. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
1008004-70.2014.8.26.0114
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/08/2022
Ementa: PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO LEVADO A EFEITO
ANTES DE OPORTUNIZAR AO PERITO JUDICIAL MANIFESTAÇÃO SOBRE TEMPESTIVAS E
RELEVANTES IMPUGNAÇÕES AO LAUDO ENCARTADO AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora com acerto a d. magistrada de primeiro grau
tenha rechaçado o pedido de nomeação de um segundo perito, não se pode ignorar
a referência no laudo oficial a um instrumento contratual distinto daquele
firmado entre as partes, bem assim à ausência de um relevante documento que, em
verdade, encontra-se anexado aos autos. 2. Deve-se, pois, oportunizar ao perito
oficial a análise dos mencionados pontos da impugnação, na forma do art. 477, §
2º, II, CPC, modo de franquear à parte acesso pleno a uma ordem jurisdicional
justa. 3. Recurso provido.
1003044-70.2021.8.26.0132
Classe/Assunto: Apelação Cível / Erro Médico
Comarca: Catanduva
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data de publicação: 01/08/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Erro médico. Ação ajuizada para além do
quinquênio prescricional. Actio nata. Prazo prescricional que flui a partir da
data de ciência inequívoca do dano. Ação ajuizada em 2021 e dano conhecido
inequivocamente em maio/2015. Existência de prescrição. Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
1012975-25.2014.8.26.0009
Relator(a): Giffoni Ferreira
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/08/2022
Ementa: ERRO MÉDICO – LAQUEADURA POR ESTERILIZAÇÃO DEFINITIVA –
PROCEDIMENTO REALIZADO APENAS EM UMA TUBA UTERINA – FALTA DE PROVA DE
CIENTIFICAÇÃO DA AUTORA ACERCA DESSA CIRCUNSTÂNCIA – FALHA NO DEVER DE
INFORMAÇÃO VERIFICADA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO CONTUDO REDUZIDA –
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO EM PARTE PROVIDO.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri