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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 6 de setembro de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Agosto/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – AGOSTO/2022
 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1000240-55.2016.8.26.0084
Relator(a): Aliende Ribeiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: Responsabilidade Civil – Danos materiais e morais decorrentes de atendimento/tratamento odontológico – Autora que não logrou êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) – Negligências, imprudência e imperícia não comprovadas – Perícia médica conclusiva no sentido de inexistência de nexo de causalidade uma vez que as condutas ocorreram em conformidade com a prática odontológica usual –– Recurso não provido.
 
2066808-84.2022.8.26.0000
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Decisão que determinou a realização de prova pericial e rejeitou o requerimento de inversão do ônus da prova, pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Irresignação do autor. Alegação de hipossuficiência do consumidor, para inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Prova pericial que pode ser produzida pelo consumidor. Determinação de produção pelo IMESC. Regra do artigo 14, §3º, do CDC que é regra relativa à responsabilidade, não de inversão do ônus da prova, não sendo questão em que admitido o agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC). Inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 988), quando ao exame da aplicação do artigo 14, §3º, do CDC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1013568-58.2020.8.26.0554
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA – Demanda ajuizada em face da seguradora e da associação estipulante do seguro – Pretensão exordial voltada ao ressarcimento de gastos havidos com a contratação de advogado e pagamento de honorários periciais em ação indenizatória movida em face do autor, cirurgião dentista, pela paciente (alegação de erro médico) – Extinção decretada – De fato, verificada a prescrição – Prazo ânuo a que alude a alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil – Termo inicial – Citação nos autos da ação indenizatória – Demanda ajuizada após decorrido o lapso anual referido – Ausência de prova da comunicação da recusa, ao segurado (ora apelante) – Irrelevância, haja vista a clareza do referido dispositivo legal, segundo o qual o termo inicial não é contado desta recusa e sim da citação naqueles autos – Ausência de contrariedade ao disposto na Súmula 229 do C. STJ (justamente porque, embora tenha ocorrido a suspensão do prazo prescricional com o pedido administrativo, aquele voltou a transcorrer após a desistência da denunciação, justificada na ausência de cobertura securitária e, portanto, inequívoca ciência da segurado sobre a negativa/recusa) - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça) – Sentença mantida - Recurso improvido.
 
1114528-94.2018.8.26.0100
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: PLANO DE SAÚDE – Obrigação de Fazer - Necessidade de realização de cirurgia em razão de deformidade dentofacial esquelética decorrente de lesão tumoral benigna ressecada – Negativa de cobertura da integralidade dos materiais solicitados – Divergência sobre a necessidade dos materiais indicados pela cirurgiã-dentista assistente – Laudo pericial que aponta diferença entre as escolas cirúrgicas dos profissionais que compunham a junta odontológica e a dentista assistente – Impossibilidade de se obrigar a cirurgiã-dentista assistente a seguir escola cirúrgica diversa pelo simples fato da junta instalada discordar de sua técnica - A escolha dos materiais, que foram efetivamente utilizados, e da escola cirúrgica estão no âmbito da discricionariedade técnica do profissional assistente - Não havendo exclusão pelo Plano da doença, não podem ser excluídos todos os procedimentos, medicamentos, materiais e exames necessários à melhora da saúde e à cura – Recurso desprovido.
                
0003980-78.2015.8.26.0664
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: Responsabilidade civil – Falha na prestação de serviços odontológicos – Laudo pericial que constatou irregularidades – Paciente que necessitou de novo tratamento – Danos materiais e morais configurados – Valor da indenização corretamente fixado, que levou em consideração os danos sofridos e a conduta do réu que omitiu a documentação da fase preparatória do tratamento – Valor da indenização por dano moral fixado em R$ 20.000,00, que já levou em consideração o momento da fixação, descabendo a modificação do termo inicial – Critério que deverá ser respeitado – Recursos improvidos.
 
1006038-92.2020.8.26.0007
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/08/2022
Ementa: Indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade civil. Erro odontológico. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial realizada. Desnecessidade de realização de nova perícia, pois a realizada alcançou seu objetivo. Ademais, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo (CPC, art. 479), inclusive por meio do exame do conteúdo do próprio laudo pericial. Prova pericial produzida que evidenciou a inadequação do tratamento da Autora. Nexo de causalidade evidente. Imperícia constatada no caso em tela. Dano material e moral caracterizado. Dano moral bem arbitrado em R$ 15.000,00. Sentença de parcial procedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 20% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido.
 
1007517-96.2019.8.26.0576
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/08/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. IMPLANTE DENTÁRIO. Pretensão de indenização por danos materiais (R$ 1.200,00) e danos morais (R$ 10.000,00), além da rescisão do contrato, declarando-se quitadas as obrigações assumidas pelo autor. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral. Desnecessidade. Acervo documental constante dos autos que é suficiente para o julgamento da causa. Magistrado que é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a realização de diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Impugnação ao laudo da perita judicial. Manifestação que não desconstituiu o laudo ofertado pela Perita do Juízo. Laudo pericial que aponta falha na colocação do implante dentário, que impediu a ósseo-integração do implante e levou à sua remoção. Responsabilidade civil. Danos materiais comprovados. Danos morais evidenciados. Valor deste, contudo, que deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Sentença reformada, para reduzir o valor dos danos morais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1004068-44.2021.8.26.0291
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/08/2022
Ementa: PLANO DE SAÚDE. Negativa de realização de tratamento de canal. Sentença de parcial procedência. Alegação de ausência de cobertura contratual apenas para "curativo de demora em endodontia", utilizado em procedimento de tratamento de canal a ser realizado pela autora. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Ré que não apresentou o contrato a fim de comprovar a limitação alegada. Abusividade da conduta da ré. Súmula 96 e 102 deste E. Tribunal. DANOS MORAIS. Não configurados. Conduta que não ultrapassou mero dissabor. Ausente comprovação de urgência na realização do procedimento ou de que houve piora no quadro de saúde da autora. Sentença mantida. Honorários advocatícios devidos pela ré majorados e fixados honorários devidos pelos autores. Recursos não providos, com observação.
 
1003229-50.2019.8.26.0077
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2022
Ementa: Apelação - Ação de Indenização – Erro Médico – Tratamento odontológico - Improcedência – Ausência de negligência, imprudência ou imperícia – Protocolo odontológico realizado de acordo com o quadro apresentado pela Autora – Nexo causal inexistente – Laudo pericial extreme de dúvidas – Mera insurgência quanto ao laudo não justifica a realização de nova prova - Sentença mantida nos termos do artigo 252 do RITJSP – Recurso improvido.
 
1032191-17.2019.8.26.0002
Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa
Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/08/2022
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de indenização por danos materiais e morais. Colocação de implantes e próteses dentários. Alegação de defeito do serviço. Relação de consumo configurada. Obrigação de resultado. Produção de prova pericial. Conclusão do laudo pericial no sentido de que os serviços foram regularmente prestados pelas rés. Inexistência de impugnação técnica e eficaz da parte ativa às conclusões da perícia indireta realizada. Circunstância de que a autora, regularmente intimada, não compareceu na data agendada para a realização da prova técnica. Rés que se desincumbiram de seu ônus probatório. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.
 
2042756-24.2022.8.26.0000
Relator(a): Pastorelo Kfouri
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ORTODÔNTICA. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para que seja determinado o custeio, pelas requeridas, de todas as despesas que a autora tenha com médicos, hospitais, cirurgias, dentistas, fisioterapeutas, psicólogos, medicamentos etc. Juízo a quo que entendeu não estarem presentes os requisitos do art. 300, CPC. Insurgência da autora. Descabimento. Elementos que não permitem inferir a urgência/emergência na realização dos procedimentos, notadamente pelo decurso do prazo de quatro anos desde o procedimento que deu causa à presente demanda. Realização imediata do procedimento cirúrgico poderá, também, tornar prejudicada a perícia médica, já designada nos autos de origem, cerceando a possibilidade de defesa das requeridas neste tópico. Decisão mantida. Agravo desprovido.
 
1001196-71.2018.8.26.0126
Relator(a): Luís Roberto Reuter Torro
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação de Reembolso de Despesas Odontológicas c/c Danos Morais – Sentença de parcial procedência, que condenou a requerida ao pagamento de R$ 2.500,00, a título de indenização por danos materiais, bem como na condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais – Apelação da requerida, requerendo a improcedência da ação, bem como na minoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais – Descabimento - Laudo pericial realizado por expert, que conclui que houve nexo de causalidade dos fatos narrados na inicial em relação ao não cumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes – Peritos que são auxiliares da justiça, são nomeados para realização de tarefas técnicas, com a finalidade de esclarecer algo ao juízo, inclusive, realizam seus trabalhos com presteza, competência, eficácia e imparcialidade - Indenização arbitrada corretamente pelo juízo a quo, devendo ser mantida nesse patamar, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, sendo que foram respeitados os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual – Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.
 
1000426-95.2018.8.26.0185
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: APELAÇÃO. Indenização por dano material, moral e estético. Tratamento odontológico. Alegação de falha na prestação do serviço odontológico. Descabimento. Laudo pericial que constatou a ausência de prestação de serviço inadequado. Conselho Regional de Odontologia (CRO-SP) arquivou a denúncia feita pela parte autora, isentando o réu de infrações éticas e de medidas administrativas de responsabilidade. Ausência de erro odontológico apto a ensejar a obrigação de indenizar. Cerceamento de defesa. Impertinência. Provas dos autos mais do que suficientes à formação do convencimento do órgão julgador. Existência de prova pericial. Desnecessidade de prova testemunhal. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
 
2072109-12.2022.8.26.0000
Relator(a): Daniela Cilento Morsello
Órgão julgador: Câmara Especial
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR PROGNATISMO MANDIBULAR E RETRUSÃO MAXILAR. FORNECIMENTO DE APARELHO ORTODÔNTICO INVISALIGN. 1. Decisão que deferiu liminar para compelir o Município de Jaguariúna a fornecer aparelho ortodôntico denominado "Invisalign" ao adolescente. Irresignação da Fazenda Pública Municipal. 2. Ausência de demonstração da ineficácia das opções terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde para o quadro clínico do menor. Probabilidade do direito invocado em relação ao fornecimento de tratamento pelo uso de aparelho específico não demonstrada. Prova pericial que se mostra necessária. 3. Recurso provido.
 
1013231-39.2020.8.26.0564
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – Erro médico – Cicatrizes permanentes no rosto da autora – Parcial procedência – Insurgência do réu – Alegação de que: i) não pode haver cumulação de dano moral com estético; ii) não houve dano estético permanente; iii) o valor da indenização por dano moral e estético é elevado; iv) não cabe indenização por dano material – Descabimento – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral – Inteligência da Súmula nº 387 do STJ – Risco de perder a visão e necessidade de outros procedimentos cirúrgicos para correções – Dano moral evidenciado – Cicatrizes permanentes – Dano estético caracterizado – Valor da condenação, por danos moral e estético, fixado em R$25.000,00 (R$15.000,00, a título de dano moral, e R$10.000,00, a título de dano estético) – Razoabilidade – Redução inviável – Réu que deverá custear os necessários procedimentos complementares – Inteligência do art. 944 do Código Civil – RECURSO IMPROVIDO.
 
1001619-92.2021.8.26.0007
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos Materiais e Morais – Cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide – Dilação probatória despicienda para o deslinde do feito – Preliminar rejeitada - Tratamento odontológico – Prótese dentária – Obrigação de resultado – Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Culpa do profissional no tratamento adotado suficientemente evidenciada pelo conjunto probatório - Obrigação de ressarcir os danos materiais – Danos morais caracterizados – Montante que foi arbitrado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
1002722-05.2020.8.26.0320
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Restituição de valores c.c. danos morais – Alegação de erro na extração de dentes – Culpa caracterizada – Laudo pericial que apontou o nexo causal - Dever de indenizar reconhecido - Danos materiais e morais demonstrados - Indenização bem fixada, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida - Recursos desprovidos.
                
1007004-83.2019.8.26.0009
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/08/2022
Ementa: Apelação. Ação de regresso fundada em anterior condenação da autora por erro em procedimento odontológico. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. Conhecimento do recurso do réu. O recorrente apresentou as suas razões para demonstrar a ausência de culpa, impugnando especificamente os fundamentos da decisão. Obrigação de resultado assumida pelo réu ao realizar tratamento odontológico. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. Responsabilidade do preposto reconhecida. Obrigação solidária. Inteligência do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. Contrato de parceria celebrado entre as partes por meio do qual ajustou-se, de um lado, a participação de 70% da clínica nos resultados e, de outro, a sua irresponsabilidade em caso de erro do parceiro profissional. Eficácia interna da função social do contrato. Vedação à onerosidade excessiva. Termos do contrato afastados para manter a divisão equânime dos ônus do negócio jurídico. Juros de mora contados a partir da citação inicial. Inaplicabilidade do artigo 940 do Código Civil diante da inexistência de abuso de direito. Redistribuição dos ônus do processo conforme a sucumbência de cada parte. Recurso do réu parcialmente acolhido, enquanto o adesivo da autora negado. Sentença reformada em parte.
 
1000613-14.2016.8.26.0108
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/08/2022
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Alegação de erro médico-odontológico, danos estéticos, responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco, sendo que a presença de dano ao paciente já caracteriza a responsabilidade civil. Descabimento. Prova pericial que consignou a inexistência de nexo de causalidade entre o atendimento prestado à autora e o resultado alegado (inflamação do enxerto ósseo). Procedimentos realizados pelo profissional médico seguiram a boa prática médica, nada indicando o erro aludido. Tanto o laudo pericial quanto as provas testemunhais e documentais, levam à conclusão da inexistência de erro odontológico, restando afastada a caracterização de culpa da requerida em qualquer de suas modalidades, quais sejam, imprudência, negligência ou imperícia. Irresignação não acolhida. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
 
1003650-25.2021.8.26.0318
Relator(a): Rosangela Telles
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/08/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. Recorrentes contrataram cirurgião dentista para a realização de alguns procedimentos. Parcelamento do preço, mediante a entrega de três cheques. Compensação do primeiro deles. Óbito do profissional liberal antes do início do tratamento. Demanda ajuizada em face dos herdeiros visando à declaração da inexigibilidade da dívida, ao reembolso do valor já pago e à restituição dos títulos não apresentados. Procedência. Inconformismo. DEVER DE RESTITUIR. Comprovação de que o pagamento parcial efetuado se refere aos serviços contratados e não prestados. Vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/15. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
 
1004889-97.2020.8.26.0189
Relator(a): Renato Delbianco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/08/2022
Ementa: APELAÇÃO – Indenização por danos morais – Responsabilidade Civil do Estado – Erro médico/falha na prestação de serviço – Extração de dente equivocada – Nexo de causalidade não comprovado – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.
 
1008394-39.2017.8.26.0533
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/08/2022
Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - DESCABIMENTO - PRONTUÁRIO MÉDICO QUE NÃO FORA APRESENTADO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, QUAL SEJA, AS FORTES ENCHENTES QUE ATINGIRAM A REGIÃO ONDE FICA LOCALIZADO O CONSULTÓRIO DA APELADA - ADEMAIS, A CULPA DA PROFISSIONAL APELADA NÃO RESTOU COMPROVADA - O DIREITO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA TEM COMO PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O COMPORTAMENTO DO AGENTE E O DANO, O QUE NÃO SE VISLUMBRA, CONFORME EXPRESSAMENTE DETERMINADO PELO LAUDO PERICIAL - DESTE MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR NO PLEITO INDENIZATÓRIO, SENDO DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1011139-48.2021.8.26.0566
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/08/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. Revelia. Produção dos efeitos da revelia. Necessidade de produção de prova técnica para constatação da má-prestação dos serviços odontológicos. Sentença anulada de ofício.
 
1001212-85.2019.8.26.0224
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/08/2022
Ementa: PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE QUALQUER ERRO PROFISSIONAL POR PARTE DOS RÉUS. MAGISTRADO, ADEMAIS, QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, INCUMBINDO-LHE DISPENSAR A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, NA ESPÉCIE, QUE SE AFIGURA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA, UMA VEZ QUE AS CONSIDERAÇÕES DA PERITA JUDICIAL FORAM CONCLUSIVAS, PERMITINDO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE, DE ACORDO COM O LAUDO TÉCNICO PERICIAL, SOFRIA DE apinhamento anterior superior e inferior e mordida profunda anterior", SUBMETENDO-SE A TRATAMENTO ODONTOLÓGICO REALIZADO PELOS RÉUS, PARA COLOCAÇÃO DE APARELHO ORTODÔNTICO. PACIENTE QUE ALEGA QUE, APÓS O TRATAMENTO, HAVERIA PASSADO A SOFRER COM DORES INTENSAS, ALÉM DE DIFICULDADES DE OCLUSÃO E MASTIGAÇÃO. LAUDO PERICIAL, PORÉM, QUE FRISOU TODOS OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS ESTARIAM DE ACORDO COM A TÉCNICA ODONTOLÓGICA ADEQUADA, SENDO, ADEMAIS, INDICADOS AO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DOS réus, BEM COMO DE NEXO CAUSAL ENTRE SUA ATUAÇÃO E OS DANOS APONTADOS PELO DEMANDANTE, A AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
 
1003769-16.2017.8.26.0127
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2022
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Tratamento Ortodôntico – Salvo exceções, o tratamento odontológico importa em obrigação de resultado - Laudo Pericial no qual se verifica que a falta de assiduidade e cooperação da paciente foram fatores fundamentais para o insucesso do tratamento – Ausência de conduta inadequada por parte da requerida - Recurso desprovido.
 
1045967-16.2021.8.26.0002
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2022
Ementa: PLANO DE SAÚDE – Obrigação de fazer - Autorização e custeio da intervenção cirúrgica de que necessita a autora – Sentença de procedência do pedido – Inconformismo manifestado pela ré quanto à extensão da condenação – Cabimento – Laudo pericial devidamente homologado em sede de produção antecipada de prova que deve ser observado – Admissibilidade da limitação da quantidade de alguns dos materiais – Ausência de justificativa em sentido contrário – Sentença reformada – Recurso provido.
 
1131608-37.2019.8.26.0100
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ONDONTOLÓGICO. ERRO. CARACTERIZAÇÃO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÕES. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAL E ESTÉTICO. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. REDIMENSIONAMENTO DA HONORÁRIA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Responsabilidade civil. Tratamento dentário. Erro. Perícia. Ausência de exame prévio imprescindível. Ausência de informações sobre o procedimento e sobre a sintomatologia após o procedimento. Falhas na prestação dos serviços. Culpa do profissional. Indenizações pelo dano estético e moral devidas. Majoração. Redimensionamento da honorária. Recursos providos em parte.
 
1006022-64.2018.8.26.0604
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/08/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Tratamento odontológico – Sentença que condenou o réu a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 6.250,00 e danos morais de R$ 15.000,00 – Apelação do réu – Alegação de cerceamento de defesa – Desacolhimento - Prova oral desnecessária – Pretensão de substituição do perito – Inviabilidade – Suspeição não comprovada – Nulidade da sentença – Afastamento – Prescrição – Prazo quinquenal – Art. 27 do CDC – Termo inicial é a ciência inequívoca do dano sofrido – Ação indenizatória ajuizada no prazo – Prescrição não verificada – Prova pericial apurou que o tratamento realizado não foi o mais adequado para a autora - Falha na prestação dos serviços – Ocorrência – Erro no laudo não demonstrado – Réu não apresentou nenhuma justificativa clara, objetiva e científica a respeito do tratamento realizado – Indenização devida – Restituição da quantia de R$ 6.250,00 – Admissibilidade – Pagamento comprovado pela autora – Danos morais – Ocorrência – Tratamento perdurou por vários anos, a autora teve dentes saudáveis extraídos, passou por procedimentos cirúrgicos que não deram o resultado esperado, sofreu inflamações e desconforto, há necessidade de retratamento – Fatos que não se equiparam a mero aborrecimento – Fixação em R$ 15.000,00 – Pretensão de redução – Desacolhimento – Sentença mantida – Honorários majorados – RECURSO IMPROVIDO.
 
1029093-37.2019.8.26.0224
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/08/2022
Ementa: Apelação. Ação de indenização. Alegação de erro odontológico. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Descabimento. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de falha na prestação de serviço. Autora que abandonou o tratamento. Críticas ao laudo que são genéricas e não infirmam a decisão adotada. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais recursais fixados, com a ressalva da Gratuidade. Recurso desprovido.
 
1000724-11.2021.8.26.0338
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/08/2022
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Lesões surgidas na região da boca após a realização do procedimento de limpeza dentária – Fato do serviço - Inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC) do ônus da prova - Falha na prestação do serviço – Indícios probatórios que evidenciam a existência de nexo de causalidade entre o evento e o dano, os quais não foram infirmados pela requerida, que sequer produziu provas no caso, inclusive documento – Violação ao dever de informação e de diligência na prestação do serviço – Apenas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro excluiria a responsabilidade da ré (art. 14, § 3º, II, CDC) - Caracterização de danos materiais e moral - Recurso desprovido.
 
1041912-06.2019.8.26.0224
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/08/2022
Ementa: Apelação - Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer - Recusa de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial – Sentença de procedência – Insurgência - Relatório médico confirma a necessidade da cirurgia – Laudo pericial claro e fundamentado legalmente quanto ao procedimento médico/odontológico – Não se trata de mero procedimento odontológico a ser realizado em ambulatório, mas sim em ambiente hospitalar – Procedimento previsto no rol da ANS – A possibilidade de realização da cirurgia por cirurgião bucomaxilofacial não retira a obrigatoriedade de cobertura - Materiais inerentes ao ato - Recusa a tratamento de saúde que potencializa o sofrimento àquele já acometido de moléstia – Dano moral configurado – Atenção às finalidades compensatória e pedagógico-preventivo-punitiva do dano moral – Valor fixado em R$ 5.000,00 em consonância aos critérios usuais adotados pela doutrina e de acordo com a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes – Sentença mantida - Recurso improvido.
 
1053832-92.2018.8.26.0100
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Prestação de serviços odontológicos - Indenização por danos materiais e morais – Negligência, imprudência e imperícia não constatados – Falha na prestação do serviço não caracterizada – Laudo pericial que apurou que a conduta do cirurgião dentista foi corretamente adotada e que o atendimento foi satisfatório - Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.
 
1012555-32.2018.8.26.0477
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2022
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO - Obrigação de Resultado - Endodontia - Mesmo na obrigação de resultado, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, Lei n. 8.078/90), cuidando-se, portanto, de hipótese de culpa subjetiva - Comprovada a culpa do dentista ou de outros profissionais a ele vinculados e o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva, há responsabilidade objetiva da operadora do plano odontológico – Prova pericial que atestou a ocorrência de falha em relação ao tratamento do dente de n. 25 – Dano moral caracterizado – Indenização fixada em R$ 5000,00 em atenção as circunstâncias do caso concreto – Recurso provido em parte.
 
2115886-47.2022.8.26.0000
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/08/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer – Autora/beneficiária diagnosticada com anomalias da relação entre a mandíbula e base do crânio (CID K07.1) – Cirurgia bucomaxilofacial (Exérese de tumor benigno, cisto ou fístula, remoção de odontoma e reconstrução parcial da maxila com enxerto ósseo)que foi prescrita por cirurgião dentista e negada pela seguradora – Tutela de urgência – Decisão que deferiu a medida – Insurgência da requerida – Alegação de que há expressa exclusão contratual para cobertura de tratamentos odontológicos; que a negativa teria se fundado em laudo elaborado por junta médica e que não há elementos que evidenciem a urgência na realização do procedimento - Descabimento – Probabilidade do direito presente pela confirmação de que a autora é beneficiária do plano de saúde; a enfermidade coberta pelo plano e pela prescrição do tratamento efetuada pelo cirurgião dentista que acompanha a autora – Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da potencial progressão da doença, com agravamento do quadro e da urgência, expressamente, indicada pelo relatório emitido pelo profissional que acompanha a parte –– Parecer emitido por junta médica que, em análise sumária, parece não se coadunar com a finalidade desses organismos técnicos, nos termos do disposto no art. 2º, II da RN 424/17 da ANS - Prepondera, nesse momento, o fato de que: i) o tratamento tem previsão no rol de procedimentos da ANS e ii) a origem do pedido para realização do procedimento em debate, não limita a cobertura pelas operadoras de saúde – Inteligência do art. 19, inciso VIII e anexos da RN n. 465/2021da ANS – Debate sobre a conclusão de cuidar-se, o procedimento, como médico, ou odontológico, que depende de instrução probatória – Responsabilidade pelos desdobramentos econômicos advindos de tutela provisória posteriormente revista que é daquele que se beneficiou da medida (art. 302, do CPC) - Pedido subsidiário para produção de provas que, preliminarmente, restou não conhecido, nos termos do art. 932, III do CPC – Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
 
1008004-70.2014.8.26.0114
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/08/2022
Ementa: PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO LEVADO A EFEITO ANTES DE OPORTUNIZAR AO PERITO JUDICIAL MANIFESTAÇÃO SOBRE TEMPESTIVAS E RELEVANTES IMPUGNAÇÕES AO LAUDO ENCARTADO AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora com acerto a d. magistrada de primeiro grau tenha rechaçado o pedido de nomeação de um segundo perito, não se pode ignorar a referência no laudo oficial a um instrumento contratual distinto daquele firmado entre as partes, bem assim à ausência de um relevante documento que, em verdade, encontra-se anexado aos autos. 2. Deve-se, pois, oportunizar ao perito oficial a análise dos mencionados pontos da impugnação, na forma do art. 477, § 2º, II, CPC, modo de franquear à parte acesso pleno a uma ordem jurisdicional justa. 3. Recurso provido.
 
1014141-32.2019.8.26.0037
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/08/2022
Ementa: DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços odontológicos. Extração dentária. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal por defeito da prestação do serviço. Ônus da ré de comprovar que o defeito não existiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou da vítima. Laudo pericial que concluiu pela inadequação do procedimento realizado pela ré. Prontuário médico não juntado aos autos. Defeito na prestação do serviço configurado. Danos materiais devidos. Danos morais configurados. Ofensa a direitos de personalidade e abalos psíquicos que ultrapassaram o mero aborrecimento. Valor da indenização reduzido para R$5.000,00. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri