EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JUNHO/2022
DIREITO ODONTOLÓGICO
1010544-42.2017.8.26.0161
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE
CONCLUIR, DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE
ERRO PROFISSIONAL POR PARTE DOS PREPOSTOS DA CLÍNICA RÉ. PROCEDIMENTO
ODONTOLÓGICO DE IMPLANTE DENTÁRIO QUE NÃO FOI REALIZADO A CONTENTO, ENSEJANDO
INFLAMAÇÃO DA GENGIVA DO AUTOR E IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO COM O
TRATAMENTO, POR MÁ TÉCNICA ODONTOLÓGICA. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA
PROVA, DEVENDO INDEFERIR DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS.
DEFESA REJEITADA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPLANTE DENTÁRIO. LAUDO
PERICIAL QUE CONCLUIU PELO NEXO CAUSAL ENTRE A MÁ CONDUTA PROFISSIONAL DOS
PREPOSTOS DA RÉ E OS DANOS OCASIONADOS AO AUTOR, TENDO HAVIDO INFLAMAÇÃO E
NECROSE DE PARTE DE SUA GENGIVA. SENTENÇA QUE, ACERTADAMENTE, CONDENOU A RÉ A
REPARAR OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR, RESTITUINDO-SE A ELE OS VALORES
GASTOS COM O TRATAMENTO, ALÉM DE FIXAR EM SEU BENEFÍCIO INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 2.500,00, A RIGOR, QUE COMPORTARIA ALGUMA MAJORAÇÃO,
NÃO TENDO HAVIDO, CONTUDO, INSURGÊNCIA DO AUTOR A RESPEITO. DANOS ESTÉTICOS,
CONTUDO, NÃO DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO
DE DANO ESTÉTICO PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS
IMPROVIDOS.
1007417-61.2017.8.26.0302
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO
DE DANOS – Erro odontológico – Improcedência – Insurgência do autor – Cabimento
– Laudo pericial que concluiu pela ausência de informação clara e suficiente
quanto à extração do dente 26; pelo nexo de causalidade entre as extrações dos
dentes 26 e 27 e o alegado déficit mastigatório; e pela existência de danos de
cunho permanente – Prestação de serviço defeituosa, que enseja a rescisão do
contrato de prestação de serviços odontológicos entabulado entre as partes –
Dano moral configurado – Indenização que deve ser fixada no valor de R$3.000,00
– Procedência da ação que é medida de rigor – RECURSO PROVIDO, com inversão dos
ônus de sucumbência.
1007336-87.2019.8.26.0320
Relator(a): Daniela Menegatti Milano
Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – COMPETÊNCIA RECURSAL – LESÃO DECORRENTE DE ERRO
EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO – FALHA ATRIBUÍDA À DENTISTA E À CLÍNICA NA QUAL
REALIZADO O PROCEDIMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –
Definição da competência em função dos termos da causa de pedir e do pedido
inicial, em consonância com o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste
E. Tribunal – Matéria de competência recursal da Primeira Subseção de Direito
Privado, nos termos do artigo 5º, item I.24, da Resolução nº 623/2013 desta
Corte – Precedentes do Grupo Especial de Direito Privado – Recurso não
conhecido.
1102211-64.2018.8.26.0100
Relator(a): James Siano
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cirurgia bucomaxilofacial. Autorização
concedida apenas para a realização dos procedimentos por profissional da rede
credenciada. Sentença de procedência, reformada em sede de apelação, provida
para reconhecer o cerceamento de defesa. Realização de laudo pericial. Sentença
de parcial procedência, para condenar a ré no custeio dos procedimentos
cirúrgicos indicados, bem como os materiais utilizados, exceto enxerto,
membrana e hemostático. Apela a ré, defendendo o descabimento da realização do
procedimento por profissional não credenciado, que ensejaria a improcedência da
demanda. Apela a autora, buscando a cobertura dos atos cirúrgicos e de todos os
materiais utilizados. Procedimentos cirúrgicos. Responsabilidade da ré pelo
custeio reconhecida, haja vista serem considerados de cobertura obrigatória
pelo rol de procedimentos da ANS. Ré deve responder pelo custeio dos
procedimentos realizados dentro de sua rede credenciada e por um de seus
profissionais, incumbindo à autora arcar com os honorários médicos de
profissional não pertencente à rede credenciada da ré. Materiais cirúrgicos.
Membrana que não foi utilizada na cirurgia, como reconhecido pelo médico
responsável pelo ato, o que afasta a responsabilidade da ré pelo custeio.
Reconhecimento de que a responsabilidade pelo ato cirúrgico recai sobre o
profissional, sendo que a forma de conter o sangramento tem um peso
considerável no sucesso do procedimento. Materiais requeridos devidamente
justificados pelo cirurgião da autora. Há de se privilegiar os materiais
indicados pelo cirurgião da autora, que deverão ser cobertos pela ré, à exceção
da membrana. Precedentes. Sucumbência. Sucumbimento mínimo da autora que enseja
a responsabilização exclusiva da ré pelos ônus sucumbenciais, com honorários
advocatícios de 15% sobre o valor da causa atualizado. Inteligência do art. 86,
parágrafo único, CPC. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente
provido, para determinar o custeio não só dos procedimentos cirúrgicos, mas
também de todos os materiais utilizados, à exceção da membrana.
1003386-62.2021.8.26.0009
Relator(a): Milton Carvalho
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de indenização por danos materiais
e morais. Serviços odontológicos. Relação de consumo entre a contratante e as
rés. Legitimidade da franqueadora. Responsabilidade solidária dos fornecedores
perante a consumidora lesada. Entendimento do STJ. Serviços pagos e não
prestados. Clínica que encerrou suas atividades de forma repentina, sem
comunicação à consumidora. Tratamentos de longo prazo (implantes dentários e
aparelho ortodôntico). Ressarcimento devido. Dano moral. Transtornos que
ultrapassaram o mero aborrecimento. Indenização mantida, em atenção aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Honorários
sucumbenciais que não comportam redução. Sentença mantida. Recurso desprovido.
1000455-53.2021.8.26.0602
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: APELAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO ODONTOLÓGICO –
EXTRAÇÃO DO DENTE DO SISO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –
PROCEDÊNCIA PARCIAL – INCONFORMISMO DAS PARTES - Responsabilidade subjetiva do
profissional liberal – Artigo 14, § 4º, do CDC – Tratamento odontológico para
fins de extração de dente – Obrigação de resultado – Ônus do réu de demonstrar
a adequação do serviço prestado – Laudo pericial conclusivo no sentido de que o
dente não foi extraído, o réu não seguiu os preceitos técnicos exigidos para a
boa prática médica e existente nexo causal entre os problemas de saúde
apresentados pela autora e o tratamento odontológico executado pelo réu – Culpa
concorrente da vítima não demonstrada – Conduta da autora de não ter observado
o repouso e voltado ao consultório para a continuidade do tratamento que se
tornou irrelevante dada a grave negligência do réu decisiva para a produção dos
danos – Dever de indenizar configurado – Dano moral - Razoabilidade do valor
fixado em R$10.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto – Honorários
advocatícios - Inviabilidade de arbitramento equitativo quando não preenchidos
os pressupostos legais – Readequação dos honorários advocatícios conforme os
critérios do art. 85, § 2º, do CPC – Fixação em 15% do valor da condenação –
Sentença reformada em parte – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
1002581-88.2020.8.26.0577
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: Apelação Cível – Ação de Indenização por Danos Materiais e
Morais – Pedido com base em procedimento odontológico mau executado - Sentença
de procedência - Inconformismo das rés – Legitimidade passiva da franqueadora,
cujos contratos foram realizados em seu nome – Gratuidade de justiça da franqueada
que fica indeferido – Indenização devida – Laudo que concluiu pela má execução
ou inexecução do tratamento, com dano à paciente – Presente dano, nexo causal e
culpa - Erro médico caracterizado – Devolução do valor pago que é devido, já que
não executado o serviço contratado - Danos morais devidos cujo valor R$
6.000,00 fica mantido – Sentença mantida - Recursos improvidos.
1000835-69.2021.8.26.0572
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro odontológico – Pedido que
objetiva o reconhecimento de falha no tratamento dentário proposto à autora –
Conjunto probatório diligentemente apreciado – Laudo pericial que aponta pela
existência de nexo causal entre a ocorrência e o resultado – Insurgência –
Descabimento – Sentença de procedência mantida – Ratificação dos fundamentos do
"decisum" – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso improvido.
1004478-78.2021.8.26.0008
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRATAMENTO
ODONTOLÓGICO – A PROVA PERICIAL DEMONSTRA QUE HOUVE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO,
CONTUDO, QUE DEVE SER REDUZIDA DE R$ 15.000,00 PARA R$ 5.000,00, CORRIGIDOS
PELA TABELA PRÁTICA DESTE E. TJSP, A PARTIR DO ARBITRAMENTO, COM JUROS DE MORA
DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, MANTIDA, NO MAIS A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS -
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
1029915-36.2017.8.26.0405
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE
ERROS. PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Responsabilidade civil. Erros em tratamento odontológico. Não comprovação.
Prova técnico-pericial. Procedimentos realizados conforme a boa prática
odontológica. Improcedência do pedido mantida. Recurso não provido.
1009422-66.2016.8.26.0019
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenizatória. Dentista ré acusada pelo
autor menor e sua mãe de o ter agredido durante atendimento. Fato não
demonstrado, uma vez que as testemunhas ouvidas não confirmaram a versão da
inicial. Inexistência de violação a direito da personalidade em razão de
simples incidente no atendimento de uma criança de três anos em consultório
dentário. Criança que mordeu o dedo da dentista durante o atendimento,
causando-lhe lesão corporal. Impensável cogitar de culpa da criança. Culpa
pressupõe discernimento e escolha entre as condutas certa e a errada,
comportamento inexigível de uma simples criança de três anos, assustada durante
tratamento dentário. A responsabilidade direta do incapaz deve decorrer de
conduta reprovável, para gerar a responsabilidade indireta de seus pais, nos
termos do art. 932, I do Código Civil. Inexistência também de violação a dever
de vigilância da mãe, que se encontrava ao lado da criança e da dentista
durante toda a consulta. Embora não mais se cogite de culpa in vigilando, por
força do art. 933 do Código Civil, não havia como a mãe evitar o ato inesperado
da criança. Intercorrência integra o risco de atividade de dentista pediátrico
e não desafia pedido indenizatório por danos materiais e morais. Ação e
reconvenção improcedentes, solução sugerida pelo Ministério Público em ambas as
instâncias. Recurso da ré provido. Recurso do autor provido em parte.
1016272-74.2018.8.26.0405
Relator(a): Piva Rodrigues
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2022
Ementa: Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e
morais – erro odontológico. Improcedência do pedido. Inconformismo por parte da
autora. Não acolhimento. Laudo pericial que atestou expressamente a adequação
da conduta da profissional – ausência de elementos que permitam aferir, de maneira
científica, a existência de negligência, imprudência ou imperícia por parte da
odontologista e, consequentemente, de nexo causal entre a conduta da
profissional e o evento danoso – responsabilidade civil não configurada.
Sentença mantida, inclusive pelos seus próprios fundamentos (artigo 252 do RI
deste TJ/SP). Recurso de apelação não provido.
1009616-56.2019.8.26.0344
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/06/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Ação de indenização
por danos morais. Insurgência da autora contra sentença de improcedência.
Pleito fundamentado na atuação culposa do dentista contratado para implantação
de prótese dentária. Prova pericial realizada para averiguação de suposta
imperícia do profissional liberal, sendo a constatação de culpa essencial para
a configuração da reponsabilidade civil no caso em tela (art. 14, caput e §§1º
e 4º, CDC). Laudo técnico que concluiu pela normalidade do procedimento e da prótese
implantada. Evento danoso narrado com múltiplas possíveis causas. Sentença de
improcedência mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 17%
do valor da causa (art. 85, §11, CPC), observada a gratuidade judiciária
concedida à recorrente. Recurso desprovido.
1012502-40.2017.8.26.0007
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/06/2022
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Alegação de falha em serviço
odontológico. Pretensão de resolução do contrato, com restituição de valores e
indenização de dano moral. Documentação apresentada pelos autores e prova
pericial indicando que significativa parte do tratamento foi realizada, não se
constatando vício nos implantes e próteses instalados. Pagamento parcial do
contrato pelos autores, não se justificando restituição em face do serviço
realizado, que foi proveitoso. Rejeição da pretensão indenizatória. Recurso
desprovido.
1001940-44.2018.8.26.0586
Relator(a): Djalma Lofrano Filho
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/06/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. EXTRAÇÃO DE DENTE ERRADO. IMPERÍCIA CONFIGURADA. FALHA
NO SERVIÇO MUNICIPAL. REPARAÇÃO DEVIDA. Pretensão à condenação em obrigação de
fazer, consistente no término adequado do tratamento dentário, bem como
reparação por danos morais. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do
Município réu. Descabimento. Falha na prestação dos serviços amplamente
comprovada. Configurada a responsabilidade civil do ente público, nos termos do
art. 37 da Constituição Federal. Impossibilidade de acolher o pleito de redução
do valor indenizatório porque a autora, além da dor física, sofreu abalo moral,
sendo, ainda, destratada nos atendimentos. Valor de R$ 10.000,00 bem fixado,
suficiente para reparar o dano moral e inibir a conduta, sem ensejar o
enriquecimento sem causa do ofendido. Sentença mantida. Descabida a majoração
recursal dos honorários advocatícios, porque já fixados no patamar máximo.
Recurso não provido.
1007664-09.2019.8.26.0161
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/06/2022
Ementa: Apelação cível. Erro Médico. Tratamento odontológico. Prova
pericial. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Manutenção da
sentença por seus fundamentos. Segundo prova pericial que não houve prática de
erro grosseiro ou má prática de medicina. A clínica odontológica agiu corretamente
no atendimento prestado ao autor, sendo natural a sintomatologia apresentada
após a realização de prótese removível, sendo necessários ajustes. Recurso
desprovido.
1014024-36.2014.8.26.0451
Relator(a): Francisco Bianco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/06/2022
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM –
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE
EXODONTIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – POSSIBILIDADE. 1.
Inadequação da conduta médica adotada pela parte ré, reconhecida. 2. O erro
verificado no referido Procedimento Cirúrgico (Exodontia do Siso), violou a
integridade psicofísica da parte autora. 3. Danos morais e estéticos, passíveis
de reconhecimento e reparação, caracterizados. 4. Indenização, a título de
danos morais e estéticos, arbitrada em consonância aos princípios da
razoabilidade, moderação e proporcionalidade. 5. Arbitramento dos honorários
advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação,
com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 6. Ação de procedimento comum,
julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença recorrida,
ratificada. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com
observação.
1007960-14.2018.8.26.0566
Relator(a): Dimas Rubens Fonseca
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/06/2022
Ementa: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. Pretensão de cobrança de tratamento de reabilitação de saúde bucal.
Ré, citada por edital, que não se submete aos efeitos da revelia, ante a
nomeação de curador especial que apresentou contestação por negativa geral.
Ausência de demonstração da contratação quanto à prestação dos serviços
aduzidos na inicial, que impede a exigibilidade. Ônus da prova que competia ao
autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de
fato constitutivo do seu direito. Sentença mantida. Recurso desprovido.
0009557-20.2012.8.26.0445
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/06/2022
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO
DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. Tratamento dentário. Autora que alega falha na
prestação do serviço. Sentença de improcedência que gerou apelo da autora
alegando ser necessária a realização de prova pericial para que um profissional
possa analisar o caso, pleiteando, dessa forma, a anulação de sentença. No
mérito se bate pela total procedência da ação alegando responsabilidade da
preposta; negligência e imperícia da profissional; necessidade de inversão dos
ônus da prova e fixação de indenização por danos morais e materiais. Sentença
que merece modificação. Preliminar que fica superada diante da juntada do
Parecer emitido pela Comissão de Ética do Conselho Federal de Odontologia que
concluiu pela má prestação do serviço. Mérito acolhido. Indenização por danos
materiais e morais que é devida. Sucumbência invertida. Majoração da verba
honorária. Preliminar rejeitada. Recurso provido.
1015110-85.2019.8.26.0477
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/06/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Tratamento odontológico.
Responsabilidade objetiva da clínica prestadora de serviços. Provas que dão
conta da falha no atendimento a que submetida a autora, e o que não foi
infirmado pela ré. Danos materiais havidos, consistentes nos custos para
tratamento corretivo. Dano moral, porém, afastado. Sentença em parte revista.
Recurso parcialmente provido.
1047104-22.2020.8.26.0114
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/06/2022
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Falha em tratamento dentário.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva da correquerida, proprietária da
clínica odontológica, e de improcedência em face da profissional que prestou
atendimento ao autor. Insurgência do autor. Ilegitimidade da correquerida bem
reconhecida. Correquerida que apenas locava o espaço físico para a corré
prestar seus serviços odontológicos, jamais tendo prestado qualquer serviço ao
autor, sequer sendo profissional credenciada do plano odontológico. Mérito. Interrupção
do tratamento que se deu sem a devida comunicação ao autor e sem encaminhamento
para outro profissional. Danos morais configurados. Recurso a que se dá parcial
provimento.
1004909-06.2021.8.26.0302
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/06/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Demanda ajuizada em face de cirurgião dentista e
clínica odontológica que prestaram atendimento ao autor – Alegação de erro
médico odontológico por ocasião dos procedimentos realizados (colocação de implantes
e prótese dentária) – Decreto de improcedência - Controvérsia que, no entanto,
não dispensava a produção de prova pericial para estabelecer ou afastar o nexo
causal e, bem assim, eventual responsabilidade dos réus – Magistrado que não
pode se arvorar na condição de perito (a quem cabe fazer a análise técnica do
prontuário de atendimento da paciente – bem como concluir se houve falha no
atendimento prestado) – Prova oral que também se mostra insuficiente para
deslinde da controvérsia, não dispensando a prova técnica - Cerceamento de
defesa caracterizado - Sentença anulada ex officio – Prejudicado o exame das
demais questões - Precedentes - Recurso provido.
1004616-10.2019.8.26.0010
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/06/2022
Ementa: Indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade
civil. Erro odontológico. Prova pericial produzida que evidenciou a inadequação
do tratamento do Autor. Dano material e moral caracterizado. Dano moral arbitrado
em R$ 18.180,00, ora minorado para R$ 12.000,00. Sentença reformada em parte.
Sucumbência mantida como prevalente à Ré, mas sem majoração da verba honorária,
em razão do acolhimento parcial de seu apelo. Recurso parcialmente provido.
1059548-40.2017.8.26.0002
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/06/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais –
Pretensão fundada em insucesso de tratamento odontológico consistente em
implante e prótese dentária - Sentença de improcedência - Inconformismo da
autora - Descabimento – Responsabilidade dos profissionais liberais que é
subjetiva, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do
Consumidor – Ausência de comprovação de que o preposto da ré teria deixado de
atuar dentro dos padrões técnicos exigidos, tampouco, tenha cometido erro ou má
prestação de serviço – Recurso improvido.
2048299-08.2022.8.26.0000
Relator(a): Pedro Baccarat
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/06/2022
Data de publicação: 15/06/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Prestação de serviços odontológicos.
Rescisão unilateral do contrato. Pedido de tutela de urgência visando a
devolução do preço ou a finalização do tratamento às expensas das Rés.
Probabilidade do direito reconhecida. Perigo de dano demonstrado. Medida
reversível. Tutela de urgência deferida. Recurso provido.
1024338-51.2019.8.26.0003
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/06/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Dano moral e material. Alegada má
prestação do serviço pelo dentista. Perícia produzida nos autos afastou
qualquer conduta passível de responsabilização, uma vez que concluiu não ter
havido falha na prestação de serviço, nem dano estético e funcional de nenhuma
natureza, assim como afastou o nexo causal para erro odontológico. Ausência de
qualquer elemento nos autos que justificasse a pretensão indenizatória. Recurso
desprovido.
1125833-41.2019.8.26.0100
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS –– Demanda ajuizada em face de
cirurgiões dentistas que realizaram tratamento odontológico estético junto à
autora – Inicial que sustenta dano estético e necessidade de refazimento do
tratamento - Parcial procedência decretada com relação ao primeiro réu e
improcedência, face ao segundo – Inconformismo do primeiro – Não acolhimento
Prova pericial conclusiva pela má-prática odontológica a este réu atribuída,
assim como a ocorrência de dano estético e a necessidade de refazimento do
tratamento 'do zero'– Danos materiais representados pela devolução dos valores
pagos ao corréu, somados ao custeio do tratamento a ser refeito – Valor fixado
que não destoa daquele estimado pela perícia (e é o menor dos três orçamentos
apresentados) – Dano moral ocorrente e que decorre justamente do resultado
insatisfatório (incluindo o aspecto visual) com o procedimento realizado ––
Quantum indenizatório – Fixação em R$ 10.000,00 para os danos morais e R$
5.000,00 para os danos estéticos que, face a gravidade do episódio, comporta
majoração para o valor único de R$ 20.000,00 (montante que também compreende o
dano estético) – Recurso da autora parcialmente provido para tal fim (mantido o
decreto de improcedência em face do corréu que, segundo a perícia, não teve sua
culpa reconhecida), improvido o apelo do réu.
0003565-30.2019.8.26.0220
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2022
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO REALIZADO POR FALSA DENTISTA. Sentença de
procedência. Irresignação do réu Sindicato. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência. Desnecessidade de repetição de provas já realizadas, no âmbito da
Justiça do Trabalho, por onde a ação inicialmente tramitou, estando
suficientemente instruído o feito. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO SINDICATO.
Inocorrência. Clínica odontológica localizada na sede do Sindicato, com
pagamentos descontados diretamente do holerite do autor, estando configurada a
responsabilidade do apelante pelo tratamento. MÉRITO. Autor que teve extraídos
cinco dentes indevidamente em atendimento realizado por falsa dentista que
atendia na clínica referendada pelo apelante. Ausência de prontuário do paciente
e de radiografias anteriores ao tratamento. Perícia que constatou danos
estéticos e à mastigação do autor. Sindicato que não se responsabilizou pela
qualidade dos tratamentos oferecidos pela clínica associada. Solidariedade que
se impõe diante da situação fática. Dano moral configurado. Quantum
indenizatório reduzido de R$ 41.800,00 para R$ 25.000,00, que se mostra
adequado e proporcional ao dano causado ao autor. Devolução dos valores pagos a
título de convênio dentário que se impõe, diante do fato de autor ser atendido
por falsária, em serviço que somente lhe trouxe danos. Inocorrência de
sucumbência recíproca. Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença
parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".
1010249-42.2018.8.26.0590
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos
materiais e morais – Tratamento odontológico – Sentença de parcial provimento –
Insurgência da clínica odontológica ré – Rejeição – Laudo pericial conclusivo
acerca do inadequado atendimento prestado – Reconhecimento da não ocorrência de
adequada investigação preliminar das condições clínicas da paciente – Dever de
indenizar – Dano material consistente na devolução do valor comprovadamente
despendido com o tratamento (R$ 8.000,00) – Dano moral configurado – Prejuízos
estéticos, reflexos negativos na autoestima da autora, dores e desgaste
emocional reconhecidos – Razoabilidade da verba indenizatória fixada (R$
15.000,00) – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
1022360-92.2020.8.26.0071
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/06/2022
Ementa: APELAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO. INDENIZAÇÃO. Sentença de
procedência. Inconformismo de ambas as partes. Profissionais de odontologia que
assumem obrigação de resultado. Prova pericial que concluiu pela existência de
falhas na prestação do serviço. Má prestação do serviço configurada. Dano moral
configurado. Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00. Manutenção. Dano
estético. Configuração. Arbitramento da indenização em R$5.000,00. Recurso da
ré desprovido e recurso do autor parcialmente provido.
1000857-15.2021.8.26.0189
Relator(a): Lidia Conceição
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/06/2022
Ementa: Prestação de serviços odontológicos. Conjunto probatório
demonstra que não houve promessa à autora de conclusão do tratamento pretendido
antes da data por ela desejada. Não caracterizada culpa exclusiva dos réus.
Hipótese de resilição unilateral do contrato. Inaplicabilidade de multas
contratuais em favor da autora. Dano moral não caracterizado. Vedação legal à
compensação de honorários advocatícios. Arbitramento de honorários
sucumbenciais, mantida a proporção fixada em primeiro grau. Recurso
parcialmente provido.
1003839-45.2020.8.26.0477
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2022
Ementa: Apelação Cível – Indenização – Falha na prestação de serviço
odontológico – Irregularidades no procedimento levado a efeito pela apelante
que restaram comprovadas no laudo pericial – Incorreção na condução do
tratamento da paciente apelada – Procedimentos realizados pela apelante que não
se mostraram satisfatórios para a solução do quadro apresentado – Necessidade
de novas intervenções que acarretaram incremento de custos e despesas à apelada
– Atendimento por outro profissional após os tratamentos realizados pela
apelante que não importaram alteração do objeto periciado – Nexo causal entre a
conduta da apelante o dano experimentado pela apelada que restou evidenciado –
Má qualidade dos exames de imagem realizados pela própria apelante dificultaram
a constatação da fratura de material logo após o momento da intervenção
cirúrgica – Identificação do instrumento fraturado que foi possível com a
análise das radiografias em conjunto com a avaliação realizada por profissional
diverso – Acolhimento da tese externada pela apelante que equivaleria a
permitir que a parte obtivesse vantagens com a alegação da própria torpeza
(nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Dano material – Necessidade de
novo tratamento odontológico caracterizada – Valores que restaram devidamente
comprovados pela apelada – Indenização devida. Dano moral – Reconhecimento da
ocorrência de dano moral "in re ipsa" – Falha na prestação de serviço
odontológico que restou evidenciada – Desnecessidade da prova inconteste de
angústia ou humilhação sofridas pela ofendida – Recurso, nesta parte,
improvido. Indenização – Dano moral – Valor que deve refletir a reprovabilidade
da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem
causa do ofendido – Redução – Possibilidade – Valor arbitrado que se mostra
excessivo – Redução determinada – Recurso, nesta parte, provido. Sucumbência –
Manutenção da distribuição das verbas – Parcial provimento do recurso somente
para reduzir o valor da indenização arbitrada a título de dano moral –
Reconhecimento do decaimento da apelada de parte mínima do pedido.
1002974-10.2017.8.26.0127
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Erro odontológico –
Ação julgada improcedente – Insurgência da autora – Alegação de que a sentença
seria nula pelo indeferimento de expedição de ofício para indexação do
prontuário odontológico da autora – Descabimento – Sentença anterior que foi
anulada por esta Corte em razão do indeferimento da oitiva do cirurgião
dentista que atendeu a autora após os serviços realizados pela ré – Somente
após a produção da prova testemunhal, produzida em retorno à instrução com
finalidade específica, a parte reivindica a produção de prova documental que
sequer foi requisitada pelo experto que realizou o laudo pericial – Ausência de
cerceamento de defesa – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.
1024243-47.2017.8.26.0114
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/06/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Desnecessidade de
produção de nova prova pericial – Nulidade afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos materiais e morais – Alegação de má prestação de serviços
odontológicos, no implante de suas próteses parciais fixas – Obrigação de
resultado dos dentistas – Culpa presumida, caso não atinja o resultado –
Ausência de demonstração de qualquer das excludentes de responsabilidade – Nexo
causal verificado entre a conduta de profissional réu e a condição descrita
pela autora – Perda de parte dos dentes do autor verificada – Acontecimentos
que ensejaram evidente violação à integridade física e psíquica da autora -
Danos materiais e morais configurados – Indenização devida – Manutenção dos
valores fixados na sentença – Sentença mantida – Recurso desprovido.
1002337-09.2018.8.26.0100
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória fundada em suposto
insucesso no tratamento odontológico de colocação de lentes dentárias -
Alegação de falha na prestação dos serviços contratados com a ré,
cirurgiã-dentista, que teria resultado em resultado estético insatisfatório,
bem como demasiado desgaste dos dentes, dores, inflamação de gengivas na região
de contato com as facetas - Sentença de procedência com a condenação do réu ao
ressarcimento das quantias que recebeu para o tratamento, bem como o custeio do
tratamento reparador em montante correspondente à diferença que sobejou a
quantia ressarcida paga à requerida, além de fixação de indenização por danos
morais em R$ 10.000,00 - Inconformismo da requerente - Pleito cuja procedência
depende de prova de culpa do profissional atuante (art. 14, § 4o, do CDC) -
Responsabilidade da ré que, no caso específico, se evidencia por não rechaçar
em defesa a alegação do consumidor de que o tratamento foi mal executado e lhe
causou os danos físicos reportados - Prova pericial que, ademais, reconheceu o
nexo de causalidade entre o procedimento executado pela ré e os danos
posteriores suportados pela paciente - Danos materiais devidos para restituição
da parte autora ao status quo ante - Restituição dos valores repassados à
requerida devida - Ré que deve arcar com o custo do tratamento reparador no
montante que exceder as quantias que recebeu pela sua remuneração e que serão
objeto de restituição - Danos morais configurados - Presença de conduta ilícita
que justifica a obrigação de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais -
Manutenção do valor fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00, apto aos
objetivos da lei - Apelo desprovido.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri