EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JULHO/2022
DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO
1000599-68.2019.8.26.0126
Relator(a): Ana Liarte
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/07/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Óbito de cachorro de
estimação da Autora decorrente de eletrocussão por fio solto de energia
elétrica, de responsabilidade da Ré – 'Causa mortis' atestada por médica
veterinária na data do fato – Falha do serviço demonstrada Responsabilidade que
só poderia ser elidida pela comprovação de culpa exclusiva da vítima, não
existente na espécie – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do artigo 252, do RI/TJSP – Valor indenizatório fixado em R$ 7.500,00,
reputado suficiente à reparação do dano moral in re ipsa e à reprovação da
conduta. Consectários legais alterados de ofício. Condenação em valor certo que
afasta a aplicação do §8º, do artigo 85, do CPC. Honorários fixados em 15%
sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código
de Processo Civil. Recurso parcialmente provido para este fim. APELO DA RÉ
PARCIALMENTE PROVIDO E CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1000880-72.2017.8.26.0650
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/07/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO EM PÁGINA NO "FACEBOOK". VEICULAÇÃO DE
VÍDEOS IMPUTANDO AO AUTOR, DE MANEIRA EQUIVOCADA, A PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO E EXCESSO CONSTATADOS. OFENSA À HONRA
OBJETIVA E SUBJETIVA DA PESSOA CITADA NA PUBLICAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
ERRO MATERIAL CONSTATADO. MENÇÃO INCORRETA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS PLEITADO. CORREÇÃO QUE NÃO MODIFICA A SENTENÇA, TAMPOUCO AFETA A
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais
sofridos por aquele que teve o seu direito da personalidade violado em razão de
publicação, em rede social, com conteúdo vexatório e desabonador. Publicação
que foi veiculada com abuso do exercício da liberdade de expressão, sendo
suscetível de expor sua vítima à humilhação e desprezo públicos. 2. O
reconhecimento da existência de erro material em relação ao "quantum"
indenizatório pleiteado na petição inicial não importa em modificação da
sentença, tampouco da distribuição do ônus da sucumbência.
1020579-25.2019.8.26.0506
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/07/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO-VETERINÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE CONTRATOU A REQUERIDA PARA
REALIZAÇÃO DE CASTRAÇÃO EM DUAS GATAS DE ESTIMAÇÃO. ANIMAIS QUE, APÓS CINCO
DIAS, APRESENTARAM COMPLICAÇÕES. LAUDO PERICIAL QUE, A DESPEITO DE INDICAR
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAIS RISCOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE ERRO
MÉDICO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA QUE DEIXA DÚVIDA ACERCA DAS REAIS
CIRCUNSTÂNCIAS DA RECUPERAÇÃO DOS ANIMAIS, BEM COMO O ATENDIMENTO PÓS
CIRÚRGICO, REALIZADO EM OUTRA CLÍNICA VETERINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1005866-55.2021.8.26.0189
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/07/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMENTÁRIO EM PUBLICAÇÃO NO
"FACEBOOK". UTILIZAÇÃO DE TERMOS DESABONADORES E PEJORATIVOS.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO E EXCESSO CONSTATADOS. OFENSA À HONRA OBJETIVA E
SUBJETIVA DO AUTOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO. Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade pelos danos
extrapatrimoniais sofridos por aquele que teve o seu direito da personalidade
violado em razão de publicação, em rede social, com conteúdo vexatório e
desabonador.
2092553-66.2022.8.26.0000
Relator(a): Flavio Abramovici
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/07/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANOS MATERIAIS E
MORAIS – Decisão agravada acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de Charllotte
Maria, com a exclusão do polo ativo, indeferiu o pedido de inversão do ônus da
prova, determinou (de ofício) a realização de prova pericial, determinando que
cada parte arque com 50% dos honorários periciais, e consignou que "em
relação às Autoras, o valor será adiantado pelo convênio da Defensoria Pública,
observada a tabela própria" – Em relação à determinação de realização da
prova pericial, a decisão agravada não se enquadra no rol taxativo do artigo
1.015, caput, do Código de Processo Civil – Autora Charllotte Maria é animal
canino – Animais são considerados bens móveis e não têm personalidade jurídica
– Ilegitimidade ativa do animal canino Charllotte Maria – Não preenchidos os
requisitos para a inversão do ônus da prova – RECURSO DAS AUTORAS NÃO
CONHECIDO, QUANTO À DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, E, NA PARTE
CONHECIDA, IMPROVIDO.
Autor:
Prof. Ms. Marcos Coltri