EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JUNHO/2022
DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO
1012523-86.2020.8.26.0564
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO VETERINÁRIO. ERRO
MÉDICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO
COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Lei
nº 8.078/90 às relações estabelecidas entre dono do animal de estimação e
hospital veterinário e seu médico. Mas quando a pretensão repousa em possível
falha na prestação do serviço pelo médico veterinário, a responsabilidade tanto
do profissional, como da clínica não prescinde da demonstração da culpa. 2. Os
artigos 951 do Código Civil e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor,
adotaram a teoria da culpa como fundamento da responsabilidade civil dos
profissionais liberais, a exemplo dos médicos veterinários, cuja caracterização
fica condicionada à comprovação de que os danos sofridos decorreram de ato
ilícito culposo ou prestação de serviço vicioso (negligência, imprudência e
imperícia). 3. Se o conjunto de provas atesta que o atendimento foi adequado,
com a adoção dos procedimentos e tratamentos indicados para os sintomas
apresentados pelo animal de estimação, afastando erro ou imperícia do
profissional, não há como atribuir ao fornecedor o dever de indenizar. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
2106993-67.2022.8.26.0000
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação regressiva decorrente de erro
médico. Decisão que acolheu impugnação à justiça gratuita, revogando a benesse
antes concedida à autora, com determinação de recolhimento das custas iniciais.
Inconformismo da agravante. Descabimento. Súmula 481 do Superior Tribunal de
Justiça, que condiciona a concessão do benefício a pessoas jurídicas à
comprovação de impossibilidade econômica de custear o processo. Déficit
acumulado ao longo dos anos que foi sanado, não exibidos todos os documentos
determinados pelo juízo para comprovação da hipossuficiência alegada. Ausência
de elementos aptos a justificar a concessão da benesse. Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.
1023847-73.2020.8.26.0564
Relator(a): Vianna Cotrim
Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/06/2022
Ementa: Responsabilidade Civil - Prestação de serviços veterinários -
Ação de indenização por danos morais e materiais - Problemas de saúde que acometeram
o animal de estimação da autora e causaram sua morte que não decorreram de
falha na prestação dos serviços veterinários fornecidos pelo réu - Prova
pericial conclusiva - Ausência do dever de indenizar – Recurso improvido.
1006506-80.2019.8.26.0269
Relator(a): Morais Pucci
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/06/2022
Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais. Prestação de
serviços. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Animal de estimação
levado à clínica veterinária para a realização de parto. Morte dos filhotes.
Alegação da autora de que a morte dos filhotes ocorreu pela demora na prestação
dos serviços veterinários. Necessidade da comprovação do nexo causal. Necessidade
da produção da prova pericial médica indireta. Diante da aplicação do CDC ao
caso, possível a inversão do ônus probatório, devendo a ré ser responsável pela
produção da prova pericial. Sentença anulada, de ofício, para a produção de
provas, em especial a pericial indireta. Recurso prejudicado.
2094373-23.2022.8.26.0000
Relator(a): Gomes Varjão
Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/06/2022
Ementa: Prestação de serviços médico-veterinários. Ação de indenização
por danos materiais e morais. Como a perícia foi inclusiva com relação à
ocorrência de erro médico veterinário, é oportuna a oitiva da médica
veterinária responsável pela 2ª cirurgia a que a cachorra da agravante foi
submetida. Instrução processual reaberta. Decisão agravada reformada. Recurso
provido.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri