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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 4 de julho de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Junho/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JUNHO/2022
 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1010544-42.2017.8.26.0161
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIR, DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE ERRO PROFISSIONAL POR PARTE DOS PREPOSTOS DA CLÍNICA RÉ. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO DE IMPLANTE DENTÁRIO QUE NÃO FOI REALIZADO A CONTENTO, ENSEJANDO INFLAMAÇÃO DA GENGIVA DO AUTOR E IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO COM O TRATAMENTO, POR MÁ TÉCNICA ODONTOLÓGICA. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, DEVENDO INDEFERIR DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. DEFESA REJEITADA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPLANTE DENTÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELO NEXO CAUSAL ENTRE A MÁ CONDUTA PROFISSIONAL DOS PREPOSTOS DA RÉ E OS DANOS OCASIONADOS AO AUTOR, TENDO HAVIDO INFLAMAÇÃO E NECROSE DE PARTE DE SUA GENGIVA. SENTENÇA QUE, ACERTADAMENTE, CONDENOU A RÉ A REPARAR OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR, RESTITUINDO-SE A ELE OS VALORES GASTOS COM O TRATAMENTO, ALÉM DE FIXAR EM SEU BENEFÍCIO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 2.500,00, A RIGOR, QUE COMPORTARIA ALGUMA MAJORAÇÃO, NÃO TENDO HAVIDO, CONTUDO, INSURGÊNCIA DO AUTOR A RESPEITO. DANOS ESTÉTICOS, CONTUDO, NÃO DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO ESTÉTICO PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
 
1007417-61.2017.8.26.0302
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Erro odontológico – Improcedência – Insurgência do autor – Cabimento – Laudo pericial que concluiu pela ausência de informação clara e suficiente quanto à extração do dente 26; pelo nexo de causalidade entre as extrações dos dentes 26 e 27 e o alegado déficit mastigatório; e pela existência de danos de cunho permanente – Prestação de serviço defeituosa, que enseja a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos entabulado entre as partes – Dano moral configurado – Indenização que deve ser fixada no valor de R$3.000,00 – Procedência da ação que é medida de rigor – RECURSO PROVIDO, com inversão dos ônus de sucumbência.
 
1007336-87.2019.8.26.0320
Relator(a): Daniela Menegatti Milano
Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – COMPETÊNCIA RECURSAL – LESÃO DECORRENTE DE ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO – FALHA ATRIBUÍDA À DENTISTA E À CLÍNICA NA QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Definição da competência em função dos termos da causa de pedir e do pedido inicial, em consonância com o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal – Matéria de competência recursal da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, item I.24, da Resolução nº 623/2013 desta Corte – Precedentes do Grupo Especial de Direito Privado – Recurso não conhecido.
 
1102211-64.2018.8.26.0100
Relator(a): James Siano
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cirurgia bucomaxilofacial. Autorização concedida apenas para a realização dos procedimentos por profissional da rede credenciada. Sentença de procedência, reformada em sede de apelação, provida para reconhecer o cerceamento de defesa. Realização de laudo pericial. Sentença de parcial procedência, para condenar a ré no custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados, bem como os materiais utilizados, exceto enxerto, membrana e hemostático. Apela a ré, defendendo o descabimento da realização do procedimento por profissional não credenciado, que ensejaria a improcedência da demanda. Apela a autora, buscando a cobertura dos atos cirúrgicos e de todos os materiais utilizados. Procedimentos cirúrgicos. Responsabilidade da ré pelo custeio reconhecida, haja vista serem considerados de cobertura obrigatória pelo rol de procedimentos da ANS. Ré deve responder pelo custeio dos procedimentos realizados dentro de sua rede credenciada e por um de seus profissionais, incumbindo à autora arcar com os honorários médicos de profissional não pertencente à rede credenciada da ré. Materiais cirúrgicos. Membrana que não foi utilizada na cirurgia, como reconhecido pelo médico responsável pelo ato, o que afasta a responsabilidade da ré pelo custeio. Reconhecimento de que a responsabilidade pelo ato cirúrgico recai sobre o profissional, sendo que a forma de conter o sangramento tem um peso considerável no sucesso do procedimento. Materiais requeridos devidamente justificados pelo cirurgião da autora. Há de se privilegiar os materiais indicados pelo cirurgião da autora, que deverão ser cobertos pela ré, à exceção da membrana. Precedentes. Sucumbência. Sucumbimento mínimo da autora que enseja a responsabilização exclusiva da ré pelos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa atualizado. Inteligência do art. 86, parágrafo único, CPC. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido, para determinar o custeio não só dos procedimentos cirúrgicos, mas também de todos os materiais utilizados, à exceção da membrana.
 
1003386-62.2021.8.26.0009
Relator(a): Milton Carvalho
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de indenização por danos materiais e morais. Serviços odontológicos. Relação de consumo entre a contratante e as rés. Legitimidade da franqueadora. Responsabilidade solidária dos fornecedores perante a consumidora lesada. Entendimento do STJ. Serviços pagos e não prestados. Clínica que encerrou suas atividades de forma repentina, sem comunicação à consumidora. Tratamentos de longo prazo (implantes dentários e aparelho ortodôntico). Ressarcimento devido. Dano moral. Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento. Indenização mantida, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Honorários sucumbenciais que não comportam redução. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1000455-53.2021.8.26.0602
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: APELAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO ODONTOLÓGICO – EXTRAÇÃO DO DENTE DO SISO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – INCONFORMISMO DAS PARTES - Responsabilidade subjetiva do profissional liberal – Artigo 14, § 4º, do CDC – Tratamento odontológico para fins de extração de dente – Obrigação de resultado – Ônus do réu de demonstrar a adequação do serviço prestado – Laudo pericial conclusivo no sentido de que o dente não foi extraído, o réu não seguiu os preceitos técnicos exigidos para a boa prática médica e existente nexo causal entre os problemas de saúde apresentados pela autora e o tratamento odontológico executado pelo réu – Culpa concorrente da vítima não demonstrada – Conduta da autora de não ter observado o repouso e voltado ao consultório para a continuidade do tratamento que se tornou irrelevante dada a grave negligência do réu decisiva para a produção dos danos – Dever de indenizar configurado – Dano moral - Razoabilidade do valor fixado em R$10.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto – Honorários advocatícios - Inviabilidade de arbitramento equitativo quando não preenchidos os pressupostos legais – Readequação dos honorários advocatícios conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC – Fixação em 15% do valor da condenação – Sentença reformada em parte – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
 
1002581-88.2020.8.26.0577
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: Apelação Cível – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Pedido com base em procedimento odontológico mau executado - Sentença de procedência - Inconformismo das rés – Legitimidade passiva da franqueadora, cujos contratos foram realizados em seu nome – Gratuidade de justiça da franqueada que fica indeferido – Indenização devida – Laudo que concluiu pela má execução ou inexecução do tratamento, com dano à paciente – Presente dano, nexo causal e culpa - Erro médico caracterizado – Devolução do valor pago que é devido, já que não executado o serviço contratado - Danos morais devidos cujo valor R$ 6.000,00 fica mantido – Sentença mantida - Recursos improvidos.
 
1000835-69.2021.8.26.0572
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro odontológico – Pedido que objetiva o reconhecimento de falha no tratamento dentário proposto à autora – Conjunto probatório diligentemente apreciado – Laudo pericial que aponta pela existência de nexo causal entre a ocorrência e o resultado – Insurgência – Descabimento – Sentença de procedência mantida – Ratificação dos fundamentos do "decisum" – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso improvido.
 
1004478-78.2021.8.26.0008
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – A PROVA PERICIAL DEMONSTRA QUE HOUVE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO, CONTUDO, QUE DEVE SER REDUZIDA DE R$ 15.000,00 PARA R$ 5.000,00, CORRIGIDOS PELA TABELA PRÁTICA DESTE E. TJSP, A PARTIR DO ARBITRAMENTO, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, MANTIDA, NO MAIS A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1029915-36.2017.8.26.0405
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE ERROS. PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Erros em tratamento odontológico. Não comprovação. Prova técnico-pericial. Procedimentos realizados conforme a boa prática odontológica. Improcedência do pedido mantida. Recurso não provido.
 
1009422-66.2016.8.26.0019
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenizatória. Dentista ré acusada pelo autor menor e sua mãe de o ter agredido durante atendimento. Fato não demonstrado, uma vez que as testemunhas ouvidas não confirmaram a versão da inicial. Inexistência de violação a direito da personalidade em razão de simples incidente no atendimento de uma criança de três anos em consultório dentário. Criança que mordeu o dedo da dentista durante o atendimento, causando-lhe lesão corporal. Impensável cogitar de culpa da criança. Culpa pressupõe discernimento e escolha entre as condutas certa e a errada, comportamento inexigível de uma simples criança de três anos, assustada durante tratamento dentário. A responsabilidade direta do incapaz deve decorrer de conduta reprovável, para gerar a responsabilidade indireta de seus pais, nos termos do art. 932, I do Código Civil. Inexistência também de violação a dever de vigilância da mãe, que se encontrava ao lado da criança e da dentista durante toda a consulta. Embora não mais se cogite de culpa in vigilando, por força do art. 933 do Código Civil, não havia como a mãe evitar o ato inesperado da criança. Intercorrência integra o risco de atividade de dentista pediátrico e não desafia pedido indenizatório por danos materiais e morais. Ação e reconvenção improcedentes, solução sugerida pelo Ministério Público em ambas as instâncias. Recurso da ré provido. Recurso do autor provido em parte.
 
1016272-74.2018.8.26.0405
Relator(a): Piva Rodrigues
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2022
Ementa: Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais – erro odontológico. Improcedência do pedido. Inconformismo por parte da autora. Não acolhimento. Laudo pericial que atestou expressamente a adequação da conduta da profissional – ausência de elementos que permitam aferir, de maneira científica, a existência de negligência, imprudência ou imperícia por parte da odontologista e, consequentemente, de nexo causal entre a conduta da profissional e o evento danoso – responsabilidade civil não configurada. Sentença mantida, inclusive pelos seus próprios fundamentos (artigo 252 do RI deste TJ/SP). Recurso de apelação não provido.
                
1009616-56.2019.8.26.0344
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/06/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Ação de indenização por danos morais. Insurgência da autora contra sentença de improcedência. Pleito fundamentado na atuação culposa do dentista contratado para implantação de prótese dentária. Prova pericial realizada para averiguação de suposta imperícia do profissional liberal, sendo a constatação de culpa essencial para a configuração da reponsabilidade civil no caso em tela (art. 14, caput e §§1º e 4º, CDC). Laudo técnico que concluiu pela normalidade do procedimento e da prótese implantada. Evento danoso narrado com múltiplas possíveis causas. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 17% do valor da causa (art. 85, §11, CPC), observada a gratuidade judiciária concedida à recorrente. Recurso desprovido.
 
1012502-40.2017.8.26.0007
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/06/2022
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Alegação de falha em serviço odontológico. Pretensão de resolução do contrato, com restituição de valores e indenização de dano moral. Documentação apresentada pelos autores e prova pericial indicando que significativa parte do tratamento foi realizada, não se constatando vício nos implantes e próteses instalados. Pagamento parcial do contrato pelos autores, não se justificando restituição em face do serviço realizado, que foi proveitoso. Rejeição da pretensão indenizatória. Recurso desprovido.
 
1001940-44.2018.8.26.0586
Relator(a): Djalma Lofrano Filho
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/06/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. EXTRAÇÃO DE DENTE ERRADO. IMPERÍCIA CONFIGURADA. FALHA NO SERVIÇO MUNICIPAL. REPARAÇÃO DEVIDA. Pretensão à condenação em obrigação de fazer, consistente no término adequado do tratamento dentário, bem como reparação por danos morais. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do Município réu. Descabimento. Falha na prestação dos serviços amplamente comprovada. Configurada a responsabilidade civil do ente público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Impossibilidade de acolher o pleito de redução do valor indenizatório porque a autora, além da dor física, sofreu abalo moral, sendo, ainda, destratada nos atendimentos. Valor de R$ 10.000,00 bem fixado, suficiente para reparar o dano moral e inibir a conduta, sem ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. Sentença mantida. Descabida a majoração recursal dos honorários advocatícios, porque já fixados no patamar máximo. Recurso não provido.
 
1007664-09.2019.8.26.0161
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/06/2022
Ementa: Apelação cível. Erro Médico. Tratamento odontológico. Prova pericial. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Manutenção da sentença por seus fundamentos. Segundo prova pericial que não houve prática de erro grosseiro ou má prática de medicina. A clínica odontológica agiu corretamente no atendimento prestado ao autor, sendo natural a sintomatologia apresentada após a realização de prótese removível, sendo necessários ajustes. Recurso desprovido.
 
1014024-36.2014.8.26.0451
Relator(a): Francisco Bianco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/06/2022
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EXODONTIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – POSSIBILIDADE. 1. Inadequação da conduta médica adotada pela parte ré, reconhecida. 2. O erro verificado no referido Procedimento Cirúrgico (Exodontia do Siso), violou a integridade psicofísica da parte autora. 3. Danos morais e estéticos, passíveis de reconhecimento e reparação, caracterizados. 4. Indenização, a título de danos morais e estéticos, arbitrada em consonância aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade. 5. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 6. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença recorrida, ratificada. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação.
 
1007960-14.2018.8.26.0566
Relator(a): Dimas Rubens Fonseca
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/06/2022
Ementa: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Pretensão de cobrança de tratamento de reabilitação de saúde bucal. Ré, citada por edital, que não se submete aos efeitos da revelia, ante a nomeação de curador especial que apresentou contestação por negativa geral. Ausência de demonstração da contratação quanto à prestação dos serviços aduzidos na inicial, que impede a exigibilidade. Ônus da prova que competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
0009557-20.2012.8.26.0445
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/06/2022
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. Tratamento dentário. Autora que alega falha na prestação do serviço. Sentença de improcedência que gerou apelo da autora alegando ser necessária a realização de prova pericial para que um profissional possa analisar o caso, pleiteando, dessa forma, a anulação de sentença. No mérito se bate pela total procedência da ação alegando responsabilidade da preposta; negligência e imperícia da profissional; necessidade de inversão dos ônus da prova e fixação de indenização por danos morais e materiais. Sentença que merece modificação. Preliminar que fica superada diante da juntada do Parecer emitido pela Comissão de Ética do Conselho Federal de Odontologia que concluiu pela má prestação do serviço. Mérito acolhido. Indenização por danos materiais e morais que é devida. Sucumbência invertida. Majoração da verba honorária. Preliminar rejeitada. Recurso provido.
 
1015110-85.2019.8.26.0477
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/06/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Tratamento odontológico. Responsabilidade objetiva da clínica prestadora de serviços. Provas que dão conta da falha no atendimento a que submetida a autora, e o que não foi infirmado pela ré. Danos materiais havidos, consistentes nos custos para tratamento corretivo. Dano moral, porém, afastado. Sentença em parte revista. Recurso parcialmente provido.
 
1047104-22.2020.8.26.0114
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/06/2022
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Falha em tratamento dentário. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da correquerida, proprietária da clínica odontológica, e de improcedência em face da profissional que prestou atendimento ao autor. Insurgência do autor. Ilegitimidade da correquerida bem reconhecida. Correquerida que apenas locava o espaço físico para a corré prestar seus serviços odontológicos, jamais tendo prestado qualquer serviço ao autor, sequer sendo profissional credenciada do plano odontológico. Mérito. Interrupção do tratamento que se deu sem a devida comunicação ao autor e sem encaminhamento para outro profissional. Danos morais configurados. Recurso a que se dá parcial provimento.
 
1004909-06.2021.8.26.0302
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/06/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Demanda ajuizada em face de cirurgião dentista e clínica odontológica que prestaram atendimento ao autor – Alegação de erro médico odontológico por ocasião dos procedimentos realizados (colocação de implantes e prótese dentária) – Decreto de improcedência - Controvérsia que, no entanto, não dispensava a produção de prova pericial para estabelecer ou afastar o nexo causal e, bem assim, eventual responsabilidade dos réus – Magistrado que não pode se arvorar na condição de perito (a quem cabe fazer a análise técnica do prontuário de atendimento da paciente – bem como concluir se houve falha no atendimento prestado) – Prova oral que também se mostra insuficiente para deslinde da controvérsia, não dispensando a prova técnica - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada ex officio – Prejudicado o exame das demais questões - Precedentes - Recurso provido.
 
1004616-10.2019.8.26.0010
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/06/2022
Ementa: Indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade civil. Erro odontológico. Prova pericial produzida que evidenciou a inadequação do tratamento do Autor. Dano material e moral caracterizado. Dano moral arbitrado em R$ 18.180,00, ora minorado para R$ 12.000,00. Sentença reformada em parte. Sucumbência mantida como prevalente à Ré, mas sem majoração da verba honorária, em razão do acolhimento parcial de seu apelo. Recurso parcialmente provido.
 
1059548-40.2017.8.26.0002
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/06/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Pretensão fundada em insucesso de tratamento odontológico consistente em implante e prótese dentária - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Descabimento – Responsabilidade dos profissionais liberais que é subjetiva, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor – Ausência de comprovação de que o preposto da ré teria deixado de atuar dentro dos padrões técnicos exigidos, tampouco, tenha cometido erro ou má prestação de serviço – Recurso improvido.
 
2048299-08.2022.8.26.0000
Relator(a): Pedro Baccarat
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/06/2022
Data de publicação: 15/06/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Prestação de serviços odontológicos. Rescisão unilateral do contrato. Pedido de tutela de urgência visando a devolução do preço ou a finalização do tratamento às expensas das Rés. Probabilidade do direito reconhecida. Perigo de dano demonstrado. Medida reversível. Tutela de urgência deferida. Recurso provido.
 
1024338-51.2019.8.26.0003
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/06/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Dano moral e material. Alegada má prestação do serviço pelo dentista. Perícia produzida nos autos afastou qualquer conduta passível de responsabilização, uma vez que concluiu não ter havido falha na prestação de serviço, nem dano estético e funcional de nenhuma natureza, assim como afastou o nexo causal para erro odontológico. Ausência de qualquer elemento nos autos que justificasse a pretensão indenizatória. Recurso desprovido.
 
1125833-41.2019.8.26.0100
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS –– Demanda ajuizada em face de cirurgiões dentistas que realizaram tratamento odontológico estético junto à autora – Inicial que sustenta dano estético e necessidade de refazimento do tratamento - Parcial procedência decretada com relação ao primeiro réu e improcedência, face ao segundo – Inconformismo do primeiro – Não acolhimento Prova pericial conclusiva pela má-prática odontológica a este réu atribuída, assim como a ocorrência de dano estético e a necessidade de refazimento do tratamento 'do zero'– Danos materiais representados pela devolução dos valores pagos ao corréu, somados ao custeio do tratamento a ser refeito – Valor fixado que não destoa daquele estimado pela perícia (e é o menor dos três orçamentos apresentados) – Dano moral ocorrente e que decorre justamente do resultado insatisfatório (incluindo o aspecto visual) com o procedimento realizado –– Quantum indenizatório – Fixação em R$ 10.000,00 para os danos morais e R$ 5.000,00 para os danos estéticos que, face a gravidade do episódio, comporta majoração para o valor único de R$ 20.000,00 (montante que também compreende o dano estético) – Recurso da autora parcialmente provido para tal fim (mantido o decreto de improcedência em face do corréu que, segundo a perícia, não teve sua culpa reconhecida), improvido o apelo do réu.
 
0003565-30.2019.8.26.0220
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2022
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO REALIZADO POR FALSA DENTISTA. Sentença de procedência. Irresignação do réu Sindicato. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessidade de repetição de provas já realizadas, no âmbito da Justiça do Trabalho, por onde a ação inicialmente tramitou, estando suficientemente instruído o feito. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO SINDICATO. Inocorrência. Clínica odontológica localizada na sede do Sindicato, com pagamentos descontados diretamente do holerite do autor, estando configurada a responsabilidade do apelante pelo tratamento. MÉRITO. Autor que teve extraídos cinco dentes indevidamente em atendimento realizado por falsa dentista que atendia na clínica referendada pelo apelante. Ausência de prontuário do paciente e de radiografias anteriores ao tratamento. Perícia que constatou danos estéticos e à mastigação do autor. Sindicato que não se responsabilizou pela qualidade dos tratamentos oferecidos pela clínica associada. Solidariedade que se impõe diante da situação fática. Dano moral configurado. Quantum indenizatório reduzido de R$ 41.800,00 para R$ 25.000,00, que se mostra adequado e proporcional ao dano causado ao autor. Devolução dos valores pagos a título de convênio dentário que se impõe, diante do fato de autor ser atendido por falsária, em serviço que somente lhe trouxe danos. Inocorrência de sucumbência recíproca. Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".
 
1010249-42.2018.8.26.0590
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos materiais e morais – Tratamento odontológico – Sentença de parcial provimento – Insurgência da clínica odontológica ré – Rejeição – Laudo pericial conclusivo acerca do inadequado atendimento prestado – Reconhecimento da não ocorrência de adequada investigação preliminar das condições clínicas da paciente – Dever de indenizar – Dano material consistente na devolução do valor comprovadamente despendido com o tratamento (R$ 8.000,00) – Dano moral configurado – Prejuízos estéticos, reflexos negativos na autoestima da autora, dores e desgaste emocional reconhecidos – Razoabilidade da verba indenizatória fixada (R$ 15.000,00) – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1022360-92.2020.8.26.0071
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/06/2022
Ementa: APELAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO. INDENIZAÇÃO. Sentença de procedência. Inconformismo de ambas as partes. Profissionais de odontologia que assumem obrigação de resultado. Prova pericial que concluiu pela existência de falhas na prestação do serviço. Má prestação do serviço configurada. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00. Manutenção. Dano estético. Configuração. Arbitramento da indenização em R$5.000,00. Recurso da ré desprovido e recurso do autor parcialmente provido.
 
1000857-15.2021.8.26.0189
Relator(a): Lidia Conceição
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/06/2022
Ementa: Prestação de serviços odontológicos. Conjunto probatório demonstra que não houve promessa à autora de conclusão do tratamento pretendido antes da data por ela desejada. Não caracterizada culpa exclusiva dos réus. Hipótese de resilição unilateral do contrato. Inaplicabilidade de multas contratuais em favor da autora. Dano moral não caracterizado. Vedação legal à compensação de honorários advocatícios. Arbitramento de honorários sucumbenciais, mantida a proporção fixada em primeiro grau. Recurso parcialmente provido.
 
1003839-45.2020.8.26.0477
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2022
Ementa: Apelação Cível – Indenização – Falha na prestação de serviço odontológico – Irregularidades no procedimento levado a efeito pela apelante que restaram comprovadas no laudo pericial – Incorreção na condução do tratamento da paciente apelada – Procedimentos realizados pela apelante que não se mostraram satisfatórios para a solução do quadro apresentado – Necessidade de novas intervenções que acarretaram incremento de custos e despesas à apelada – Atendimento por outro profissional após os tratamentos realizados pela apelante que não importaram alteração do objeto periciado – Nexo causal entre a conduta da apelante o dano experimentado pela apelada que restou evidenciado – Má qualidade dos exames de imagem realizados pela própria apelante dificultaram a constatação da fratura de material logo após o momento da intervenção cirúrgica – Identificação do instrumento fraturado que foi possível com a análise das radiografias em conjunto com a avaliação realizada por profissional diverso – Acolhimento da tese externada pela apelante que equivaleria a permitir que a parte obtivesse vantagens com a alegação da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Dano material – Necessidade de novo tratamento odontológico caracterizada – Valores que restaram devidamente comprovados pela apelada – Indenização devida. Dano moral – Reconhecimento da ocorrência de dano moral "in re ipsa" – Falha na prestação de serviço odontológico que restou evidenciada – Desnecessidade da prova inconteste de angústia ou humilhação sofridas pela ofendida – Recurso, nesta parte, improvido. Indenização – Dano moral – Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido – Redução – Possibilidade – Valor arbitrado que se mostra excessivo – Redução determinada – Recurso, nesta parte, provido. Sucumbência – Manutenção da distribuição das verbas – Parcial provimento do recurso somente para reduzir o valor da indenização arbitrada a título de dano moral – Reconhecimento do decaimento da apelada de parte mínima do pedido.
 
1002974-10.2017.8.26.0127
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Erro odontológico – Ação julgada improcedente – Insurgência da autora – Alegação de que a sentença seria nula pelo indeferimento de expedição de ofício para indexação do prontuário odontológico da autora – Descabimento – Sentença anterior que foi anulada por esta Corte em razão do indeferimento da oitiva do cirurgião dentista que atendeu a autora após os serviços realizados pela ré – Somente após a produção da prova testemunhal, produzida em retorno à instrução com finalidade específica, a parte reivindica a produção de prova documental que sequer foi requisitada pelo experto que realizou o laudo pericial – Ausência de cerceamento de defesa – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.
 
1024243-47.2017.8.26.0114
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/06/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Desnecessidade de produção de nova prova pericial – Nulidade afastada.     RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos materiais e  morais – Alegação de má prestação de serviços odontológicos, no implante de suas próteses parciais fixas – Obrigação de resultado dos dentistas – Culpa presumida, caso não atinja o resultado – Ausência de demonstração de qualquer das excludentes de responsabilidade – Nexo causal verificado entre a conduta de profissional réu e a condição descrita pela autora – Perda de parte dos dentes do autor verificada – Acontecimentos que ensejaram evidente violação à integridade física e psíquica da autora - Danos materiais e morais configurados – Indenização devida – Manutenção dos valores fixados na sentença – Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
1002337-09.2018.8.26.0100
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória fundada em suposto insucesso no tratamento odontológico de colocação de lentes dentárias - Alegação de falha na prestação dos serviços contratados com a ré, cirurgiã-dentista, que teria resultado em resultado estético insatisfatório, bem como demasiado desgaste dos dentes, dores, inflamação de gengivas na região de contato com as facetas - Sentença de procedência com a condenação do réu ao ressarcimento das quantias que recebeu para o tratamento, bem como o custeio do tratamento reparador em montante correspondente à diferença que sobejou a quantia ressarcida paga à requerida, além de fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 - Inconformismo da requerente - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional atuante (art. 14, § 4o, do CDC) - Responsabilidade da ré que, no caso específico, se evidencia por não rechaçar em defesa a alegação do consumidor de que o tratamento foi mal executado e lhe causou os danos físicos reportados - Prova pericial que, ademais, reconheceu o nexo de causalidade entre o procedimento executado pela ré e os danos posteriores suportados pela paciente - Danos materiais devidos para restituição da parte autora ao status quo ante - Restituição dos valores repassados à requerida devida - Ré que deve arcar com o custo do tratamento reparador no montante que exceder as quantias que recebeu pela sua remuneração e que serão objeto de restituição - Danos morais configurados - Presença de conduta ilícita que justifica a obrigação de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais - Manutenção do valor fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00, apto aos objetivos da lei - Apelo desprovido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Junho/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JUNHO/2022
 
DIREITO MÉDICO
 
1029948-97.2019.8.26.0100
Relator(a): Ana Zomer
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Sentença que julgou: (a) parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos; e (b) improcedente o pedido em relação à denunciação à lide da Seguradora, dado que o valor fixado em indenização não atinge o mínimo fixado para participação obrigatória do segurado. Recurso de apelação interposto pela ré. Apelou adesivamente a autora. Pedido de desistência recursal da ré. Inteligência do artigo 998, caput, do CPC. Homologação. Recursos prejudicados.
 
1006394-36.2018.8.26.0176
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano material e moral – Procedimento de laqueadura que levou a gravidez indesejada – Ausência de demonstração de erro médico – Atendimento adequado - Possibilidade de nova gravidez – Sentença de improcedência confirmada – Recurso de apelação desprovido.
 
1002942-18.2018.8.26.0176
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Inocorrência – Procedimento de lipoescultura que trouxe melhoras estéticas para a autora, embora não tanto quanto esperado – Responsabilidade médica que, no caso, é subjetiva, embora a cirurgia seja de resultado, o que deixa a prova da melhoria estética a cargo do médico-operador, ora réu – Perícia que, entretanto, comprovou que a cirurgia seguiu a boa técnica, havendo ganhos estéticos, mas, que acabaram comprometidos, posteriormente, pelo aumento de peso por parte da autora – Réus que, assim, se desvencilharam do ônus probatório, não podendo ser responsabilizados – Sentença de improcedência do pedido – Apelo desprovido.
 
1000693-12.2018.8.26.0268
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUTOR QUE ALEGA TER-LHE SIDO DISPENSADO TRATAMENTO TECNICAMENTE INADEQUADO QUANDO DE INTERNAÇÃO PARA CIRURGIA DE CORREÇÃO DE APENDICITE AGUDA, RESULTANDO SEQUELAS FÍSICAS, ESTÉTICAS E FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU NÃO APENAS A CORREÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELOS MÉDICOS DO HOSPITAL, COMO A AUSÊNCIA DE QUAISQUER SEQUELAS EM DETRIMENTO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS QUE, QUANTO AOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS, DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA DO MÉDICO PREPOSTO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
 
2080650-34.2022.8.26.0000
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indenização por danos materiais, morais e estéticos – Erro médico – Assistência judiciária – Benesse indeferida – Insurgência da autora – Alegação que é diarista e que não possui condições de arcar com as custas do processo – Descabimento – Parte que busca a restituição de quase R$ 50.000,00 gastos com procedimentos estéticos, contratando banca de advocacia particular para representá-la – Extratos bancários que não demonstram a alegada incapacidade financeira para recolher as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento – Decisão mantida – AGRAVO DESPROVIDO.
 
0078419-32.2009.8.26.0224
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Decreto de improcedência – Pedido de reforma dos coautores – Descabimento – Limite objetivo da causa de pedir remota é fundado em suposto erro de diagnóstico médico – Responsabilidade objetiva do hospital atrelada à apuração de culpa subjetiva de seus prepostos – Prova explicativa acerca do emprego de métodos adequados – Constatação de caso fortuito externo – Inexistência de demonstração de comportamentos reprováveis de influência temporal ou investigação imprecisa do plantonista – Necessidade de acompanhamento dos exames periciais por assistente técnico para respaldar as críticas perfunctórias – Obediência à premissa do paralelismo da forma e uniformidade do procedimento – Descaracterização de acidente de consumo – Ausência de defeito de qualidade legitimamente esperada do fornecedor – Obrigação de meio – Materialidade de ato ilícito não configurada – Imperfeição de nexo causal entre a performance profissional e o resultado heterodoxo – Deficitária concorrência dos elementos da responsabilidade civil – Indenização incabível - Sentença mantida – Recurso improvido.
 
1066473-47.2020.8.26.0002
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: Apelação cível. Indenização por danos materiais e morais. Disfunção erétil. Oferta de tratamento com ondas acústicas e injeções no corpo cavernoso. Perícia que concluiu pela falta de expressa informação por médico urologista de que não se trata de procedimento com comprovação científica. Autor que passou por tratamento dolorido e ainda sem eficácia, alimentado pela expectativa de possíveis resultados favoráveis. Falha na prestação de serviço. Dever de reembolso do valor do tratamento, sendo ambos vendidos de forma complementares, não sendo possível a cisão do reembolso, limitado ao valor das ondas. Dano moral presente. Fixação em R$ 30.000,00. Análise de casos similares. Observância da razoabilidade e proporcionalidade. Redução para R$ 20.000,00. Sucumbência mínima do autor. Súmula 326 do c. STJ. Recurso provido em parte.
                
1004211-53.2018.8.26.0577
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Erro médico – Abdominoplastia e lipoaspiração que resultaram em infecção hospitalar e necessidade nova internação – Ação julgada improcedente – Insurgência da autora – Alegação de que os documentos apresentados demonstram a negligência e imperícia da equipe médica da apelada – Descabimento – Laudo pericial que afasta qualquer má prática pela equipe médica, confirmando que esta não deu causa aos resultados adversos – Apelante que abriu mão de seu direito de ouvir os envolvidos nos procedimentos – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.
 
1015583-93.2015.8.26.0224
Relator(a): Giffoni Ferreira
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: DANO MORAL – ERRO MÉDICO – MORTE DE PACIENTE – PERÍCIA INDIRETA NÃO REALIZADA – PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIÇÃO EXATA DOS FATOS – NEXO ETIOLÓGICO NÃO COMPROVADO – AÇÃO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: Agravo de instrumento. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. suposta falha na prestação de serviço médico. R. decisão que determinou a inversão do ônus da prova. Ação ajuizada em face do Município de Salto e da médica ora agravante. Legitimidade 'ad causam' do médico constitui questão preliminar, em relação à distribuição do ônus da prova. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Tema 940 da Repercussão Geral. O agente público não tem legitimidade passiva 'ad causam' para responder, direta e pessoalmente, pelos danos causados em decorrência de fato do serviço público. Somente a Fazenda Pública detém legitimidade para responder pelos danos causados e, se o caso, para promover, em regresso, a responsabilidade do agente que houver agido com dolo ou culpa. Causa de pedir gravita em torno da responsabilidade civil atribuída ao ente federativo e, por isso, versa sobre a responsabilidade do Estado quando o exercício da função acarretar danos, o que obsta a formação do litisconsórcio passivo com o agente público. Matéria cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Exclusão da agravante do polo passivo da ação. Extinção do feito, principal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, em relação à ora agravante, médica LUCIA MARIA LOPES, com efeito translativo. Impossibilidade de conhecimento do presente agravo de instrumento, em virtude da ilegitimidade passiva verificada. Recurso NÃO CONHECIDO, com extinção do feito principal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, EM RELAÇÃO à ora agravante, COM EFEITO TRANSLATIVO.

1009578-69.2020.8.26.0001
Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CNH DE MOTORISTA PROFISSIONAL. Alegação de erro na elaboração do laudo toxicológico que apontou resultado falso-positivo. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Cerceamento de defesa rejeitada. Inexistência. Contraprova administrativa já realizada sobre a segunda amostra colhida. Impossibilidade de repetição. Exames desfavoráveis ao apelante. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1001711-29.2016.8.26.0627
Relator(a): Fernão Borba Franco
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: Apelações. Erro médico. Morte da paciente. Pedido fundado na alegação de falha do médico em cirurgia de retirada de vesícula biliar. Pedido de condenação do Município de Teodoro Sampaio e do médico a indenização dos danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Elementos colacionados aos autos insuficientes para evidenciar falha da equipe médica ou mesmo que o resultado danoso poderia ter sido evitado. Prova pericial médica que se mostra indispensável. Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil. Sentença de parcial procedência anulada parcialmente, com determinação. Recurso prejudicado.
 
0226816-85.2007.8.26.0100
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por danos morais – Erro médico – Prescrição corretamente reconhecida (ainda que não aplicado o prazo trienal), já que aplicável o prazo quinquenal previsto na legislação de consumo, fato é que a ação foi ajuizada após referido prazo – Ato ilícito - Não comprovação – Ausência de conduta em desconformidade com a literatura médica, o que foi concluído pelo perito judicial – Sentença mantida – Apelo desprovido.
 
1030764-90.2016.8.26.0001
Relator(a): Ferreira Rodrigues
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/06/2022
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Rotura interina e morte do recém-nascido. Perícia do IMESC que afastou hipótese de erro médico. Necessidade, entretanto, de nova perícia para que seja melhor esclarecido (a) se existia risco de rotura interina diante de cesariana anterior, e se esse risco (baseado em cesariana anterior) diminui com o tempo, e qual seria esse tempo, em caso positivo; (b) se a queda do batimento cardíaco, por si só, é indicativo de possível rotura uterina; (c) se o espaçamento no monitoramento cardíaco indicado a fl. 44 (de uma em uma hora em vez de 15 em 15 minutos) retardou a possibilidade do diagnóstico e do início do protocolo emergencial; e (c) se a saúde do recém-nascido poderia ter sido preservada caso não ocorresse a alegada demora (de aproximadamente 30 minutos) entre a constatação da queda da frequência cardíaca e a intervenção cirúrgica. Recurso provido. Sentença anulada para que outra seja proferida após realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil.
 
0049716-67.2008.8.26.0114
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO MÉDICO JULGADA IMPROCEDENTE – ALEGAÇÃO DE OBSTRUÇÃO TUBÁRIA POR LAQUEADURA SEM AUTORIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO DEFEITUOSO E NEXO CAUSAL – CONDUTA INEXISTENTE. Recurso em face de sentença de improcedência de ação indenizatória, por alegado erro médico, fundamentada na inexistência de serviço defeituoso, já que a alegada obstrução tubária, a impedir nova gestação, se existente, não proveio da conduta alegada – Insurgência recursal que se desacolhe – Preliminar de cerceamento de defesa rechaçada, considerando que o exame pretendido já foi realizado outras vezes, e corrobora a solução da sentença, amparada em farta prova documental – Realização de duas perícias apontando a inexistência de serviço defeituoso, assim como não constatada a alegada laqueadura – Outros fatores a ensejar a obstrução tubária, faltando também nexo de causalidade. Recurso desprovido.
 
0195665-04.2007.8.26.0100
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Erro médico – Cirurgia estética – Mamoplastia e abdominoplastia – Anestesia – Broncoespasmo e parada cardiorespiratória – Falecimento cinco anos depois do ato cirúrgico – Improcedência – Insurgência – Descabimento – Obrigação que é de meio, mesmo para cirurgias estéticas – Inteligência do art. 951 do Código Civil – Perícia que avalizou a atuação do anestesista – Técnica adequada – Broncoespasmo apresentado que não tem correlação com a cirurgia – Crise asmática no dia anterior à cirurgia não informada ao anestesista – Na avaliação realizada no dia da operação, a falecida autora não apresentava sinais clínicos de crise de bronquite – RECURSO IMPROVIDO.
 
1012771-29.2018.8.26.0562
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Erro médico (negligência em atendimento hospitalar) – Neonata – Óbito passados quatro dias do nascimento após diagnóstico de sepse neonatal tardia – Ação julgada improcedente – Insurgência dos autores, genitores da menor – Alegação de que a infecção hospitalar se deu por culpa do hospital requerido – Descabimento – Laudo pericial que atesta que todo o atendimento dedicado à infante ocorreu dentro da melhor técnica médica para o caso e que a recém nascida, prematura, pequena para idade gestacional, cardiopata, apesar de submetida a procedimento cirúrgico adequado, já no primeiro dia de vida, destinado a corrigir a malformação de que padecia (gastroquise), evoluiu com septicemia e óbito no quarto dia de vida – Autores que não conseguiram provar, ou ver provado, que o hospital não atendia às exigências de prevenção a infecções hospitalares estabelecidas na Lei n.º 9.431/1997 – RECURSO DESPROVIDO.
 
2059155-31.2022.8.26.0000
Relator(a): Eduardo Gouvêa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Responsabilidade Civil (Erro Médico) com Pedido de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer – Interposição contra r. decisão que, diante da não realização de perícia por erro médico no Imesc local, determinou seja esta realizada no Imesc da Capital, determinando a expedição de formulários para troca posterior por passagens de ônibus à agravante e um acompanhante, tendo em vista o agendamento da perícia para 06 de abril de 2022 às 8 horas – Alegação de perigo de dano irreparável se mantida a decisão atacada; que é beneficiária da Justiça Gratuita e que o custeio das passagens somente é insuficiente, que a viagem é longa, devido à distância entre as duas comarcas e que não tem condições de arcar com os demais custos da viagem, uma vez que a perícia é pela manhã e ela teria que viajar um dia antes com um acompanhante, o que aumentaria os gastos – Pretensão de concessão da tutela antecipada para que seja determinada a realização de perícia por profissional hábil à realização através de médico particular cadastrado junto ao Portal do TJ, sendo custeado com recursos públicos – Cabimento da pretensão – Possibilidade de nomeação de perito de confiança do Juízo para a realização de perícia, devendo essa ser custeada pelo o Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP) instituído pela Lei Complementar nº 16.428/2017 (art. 2º), bem como observando-se a Resolução 232/2016, do CNJ, conforme disposto art. 95, § 3º do CPC - Atendimento dos requisitos legais – Recurso provido.
 
1012541-17.2015.8.26.0004
Relator(a): James Siano
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Suposto erro médico na realização de laqueadura tubária na autora, que mesmo após o procedimento veio a engravidar. Sentença de improcedência. Apela a autora, alegando que o médico realizou parto de forma cesariana, realizou a laqueadura tubária sem as devidas recomendações; por culpa dos apelados o procedimento não foi bem sucedido e a apelante engravidou novamente. Descabimento. Ausente caracterização de falha na prestação de serviço médico-hospitalar. Inocorrência de defeito no atendimento. Ausência de responsabilidade dos réus conforme apurado pela perícia. Falibilidade do procedimento como método contraceptivo. Ausente dever de indenizar. Danos materiais e morais. Incorrência. Precedente desta Câmara. Recurso improvido.
 
1001838-44.2021.8.26.0577
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: Apelação Cível – Indenização – Dano moral – Procedimento cirúrgico – Nexo causal não evidenciado – Falha na desinsuflação de balão de sonda vesical de demora que não decorreu de inadequação técnica da equipe médica – Omissão na conduta pré-operatória não verificada – Alegação do apelante de que o material cirúrgico se mostrou defeituoso em momento anterior à cirurgia e que ainda assim tenha sido introduzido em seu aparelho excretor urinário pela equipe médica – Tese que não se afigura verossímil – Conduta negligente não evidenciada – Reconhecimento da responsabilidade objetiva em razão do risco da atividade que não se afigura admissível – Elementos probatórios insuficientes a comprovar a culpa médica – Médico que tem obrigação de meio – Ausência de indicação segura de imperícia ou imprudência ou negligência na prestação de serviços médico-hospitalares – Culpa médica não demonstrada – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
 
1018151-59.2021.8.26.0002
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais contra hospital. Descarte material coletado (nódulos mamários) colhido durante procedimento de implantes de silicone nas mamas da autora. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prova documental colacionada aos autos suficiente para o deslinde da questão em debate. Prova oral nada acrescentaria. Aplicação dos artigos 370 e 371 do CPC/2015. Mérito. Descarte de material (nódulos mamários) armazenados pela ré. Ausência de prova de efetivo prejuízo. Material anátomo patológico colhido durante procedimento cirúrgico de implantes de silicone nas mamas da autora. Posterior procura sem observância de prazo para retirada. Informação clara acerca do lapso temporal para essa finalidade. Inexistência de falha na prestação de serviços de armazenamento. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Resultado. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
 
1021009-41.2013.8.26.0100
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por dano moral. Alegação de defeito do procedimento cirúrgico estético realizado pelo profissional. Pedido julgado procedente. Recurso dos réus. Ausência de comprovação da existência de sequelas decorrentes do procedimento adotado. Prova pericial conclusiva, a excluir a tese sustentada na petição inicial. Ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Sentença reformada. Recurso provido.
 
1007258-88.2017.8.26.0506
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2022
Ementa: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. Sentença de procedência, que fixou indenização por danos morais em R$ 75.000,00 para cada autora. Apelo da operadora de plano saúde. Elementos constantes dos autos que apontam pela falha na prestação de serviço. Recurso adesivo da parte autora. Pretensão de majoração do quantum indenizatório. Acolhimento. Caráter ressarcitório e punitivo da indenização. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração da indenização para R$150.000,00 para cada autora. Responsabilidade contratual. Juros de mora que devem incidir desde a citação. Correção monetária desde o arbitramento. Recurso da ré desprovido. Recurso adesivo das autoras provido.
 
1006578-79.2017.8.26.0126
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2022
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. ERRO MÉDICO. ABDOMINOPLASTIA E LIPOESCULTURA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Irresignação do requerido, tendente a afastar a indenização fixada, ao argumento de adequação dos procedimentos cirúrgicos. Inocorrência. Laudo pericial que constatou agravamento leve das cicatrizes objeto de cirurgia plástica estética. Obrigação de resultado. Adequação do procedimento e culpa concorrente da requerente que não isentam o profissional pela reparação das lesões estéticas leves constatadas. Atendimento pós-operatório deficitário e que contribuiu para o agravamento do resultado. Reparação devida. Insurgência da requerente tendente a majorar os valores indenizatórios e ao acolhimento da pretensão de reparação dos prejuízos materiais. Impossibilidade. Ausência de demonstração de imperícia na realização da cirurgia. Requerente que igualmente contribuiu para o agravamento do quadro clínico, ao deixar de seguir as recomendações médicas após o procedimento. Indenização arbitrada em valor razoável e proporcional à concorrência das condutas de cada parte. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.
 
1011649-15.2018.8.26.0001
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2022
Ementa: Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Cirurgia plástica de "mastopexia". Pretendida responsabilização do hospital e médica por danos materiais, morais e estéticos, em virtude de suposto erro. Autora que alega falha na prestação de serviços da corré Clínica Fares, que teria gerado resultado não esperado. Defeituosa prestação de serviço não comprovada, por não demonstrado o erro de conduta. Negligência, imperícia e imprudência não caracterizadas. Ausência de nexo causal. Insatisfação da Autora com relação ao resultado da cirurgia. Laudo pericial que concluiu pela adequação do procedimento cirúrgico e da técnica empregada. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 16% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a Justiça gratuita. Recurso não provido.
 
1023500-66.2019.8.26.0405
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2022
Ementa: Responsabilidade hospitalar. Paciente que chega ao hospital com quadro grave de necrose e infecção derivada de fratura exposta da tíbia, com perda de tecido e risco real de perda de membro, tudo agravado por deficiente imunologia (diabetes). Entrada seis dias depois de acidente de trânsito quando assina termo de consentimento esclarecido sobre a complexidade do tratamento proposto, com retalho de pele da região dorsal para implante na perna, assumindo e aceitando os riscos. Paciente recuperou a função essencial da perna, permanecendo com marcantes cicatrizes, além de excesso de pele na região implanta e que provoca uma aparência de inchaço, o que foi explicado como necessário para preenchimento do tecido eliminado. Inadmissibilidade de em situação excepcional como a que foi referida que se espera ou se exija que os médicos recuperem o paciente e o devolvem ao meio social com a pele lisa ou sem resquícios de um violento trauma, porque a isso são se obrigam. O hospital não responde e a sentença de improcedência deve ser mantida. Não provimento.
 
2102940-43.2022.8.26.0000
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Insurgência da ré contra decisão que indeferiu a denunciação da lide a terceira empresa. Manutenção. Relação de consumo. Impossibilidade de denunciação da lide. Art. 88 do CDC. AGRAVO DESPROVIDO.
 
1124384-53.2016.8.26.0100
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/06/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HOSPITAIS QUE ESTÃO SITUADOS NA MESMA LOCALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DA ATUAÇÃO DE CADA UM DELES. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO. PROVA PERICIAL DECLARADA PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE SE EXIGIR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUANDO PENDENTE QUESTÃO DE DESTITUIÇÃO E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Hospitais que estão situados no mesmo espaço físico, cuja prova não possibilita a aferição da atuação de cada um deles, são partes legítimas para responder, perante os consumidores, por eventual conduta culposa de seu corpo clínico. 2. Pendente a análise sobre a destituição do perito nomeado, em virtude da inércia quanto à concordância dos honorários fixados pelo Magistrado, não cabe a decretação da preclusão da prova pericial, em razão da ausência de recolhimento, pelos réus, da referida verba, a qual não poderia ter sido exigida naquele momento processual.
 
1006689-36.2019.8.26.0565
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. Alegação de má prestação de serviços médicos, quanto à realização de cirurgia de blefaroplastia, que não resultou em melhora na funcionalidade da sua visão ou na sua estética. Laudo pericial que concluiu pela ausência de má prática médica. Inexistência de obrigação de indenizar. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.
 
1017575-86.2018.8.26.0482
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS. ERRO MÉDICO. Autora que realizou cirurgia para retirada de um tumor, e no pós-operatório recebeu o medicamento dipirona, ao qual é alérgica, e dias depois, sofreu AVC, suportando sequelas físicas e cognitivas. Pretensão de recebimento de indenização alegando grave erro da equipe médica e de enfermagem, que não observaram os formulários de internação e documentação pré-cirúrgica, em que a autora informou sua alergia. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Cerceamento de defesa afastado. Questão de mérito que envolve matéria de direito e de fato, cujo deslinde prescinde de prova testemunhal. MÉRITO. Laudo pericial e demais provas documentais que atestam, adequadamente, a inexistência de nexo causal entre o AVC sofrido pela autora e a aplicação de dipirona. Ausência de ato ilícito. Indenização descabida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1000073-59.2019.8.26.0625
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/06/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. Autor que se submeteu a procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana com colocação de stent. Evento morte. Sentença de improcedência. Inconformismo. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Pedido de realização de nova perícia, agora, pelo IMESC, que somente foi formulado após a vinda do laudo médico que lhe foi desfavorável. Ausência de parecer médico divergente. Pretensão de produção de prova oral. Desnecessidade. Documentação médica e perícia produzida nos autos tida pelo juízo como suficientes para a formação de sua convicção. Prova oral pleiteada que, de todo modo, não prevaleceria sobre a conclusão técnica e imparcial do perito. Prova técnica que afastou o alegado erro médico, nada havendo que ser indenizado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
2004501-94.2022.8.26.0000
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/06/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Ação indenizatória promovida em face de médico e hospital. Despacho saneador que indeferiu requerimento de inversão de ônus probatório. Manutenção. A existência de relação de consumo não determina por si só inversão do ônus da prova. Ausência de demonstração de dificuldade de produção da prova a justificar inversão. Perícia determinada. Inversão da prova que não se confunde com as regras de custeio da prova pericial. Recurso desprovido.
 
1034242-98.2014.8.26.0576
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Autora submetida à cirurgia estética para implantes mamários de silicone. Extrusão da prótese com necrose da pele. Necessidade de ser submetida à nova cirurgia para retirada da prótese. Espera de seis meses para a colocação de nova prótese visando a assimetria das mamas. Perícia que concluiu pelo nexo causal entre as cirurgias realizadas e as sequelas estéticas. Danos morais fixados em R$5.000,00. Insurgência da autora. Quantum fixado que se entremostra razoável e adequado. Perícia que considerou o dano estético como "ligeiro" (nível 2) e que as sequelas são passíveis de correção mediante nova intervenção cirúrgica. Sentença mantida. Honorários advocatícios mantidos, ante a ausência de contrarrazões. Recurso não provido.
 
0013575-98.2012.8.26.0602
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/06/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Erro médico – Sentença de improcedência -Perícia que constatou que o paciente, em decorrência do acidente de trânsito sofrido, teria traumatismo craniano grave, com pouca chance de recuperação – Atendimento em ambulância sem UTI para transferência que não causou o evento morte, não sendo nem certo que tenha causado agravamento do estado do paciente – Traumatismo que pode demorar a ser constatado, com evolução às vezes após horas ou dias – Depoimento da testemunha, leiga, e ausência de menção ao traumatismo no prontuário do primeiro hospital no qual foi atendido que são explicados por isso – Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
1002358-20.2020.8.26.0001
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/06/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Erro médico – Ausência de fase instrutória – Réu que protestou pela prova testemunhal e notadamente depoimento pessoal do autor – Necessidade de dilação probatória – Recurso provido, para anular a sentença.
 
1022458-55.2014.8.26.0114
Relator(a): Leonel Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/06/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ERRO MÉDICO. Pretensão jurisdicional voltada ao recebimento de indenização por dano material, moral e pensão vitalícia, em decorrência de erro médico. Sentença de improcedência. APLICABILIDADE DO CDC – Possibilidade – Procedimento cirúrgico realizado por médico credenciado pelo IAMSPE – Autarquia estadual que presta serviços a servidores inscritos – Ausência de contribuição compulsória - Inteligência do art. 3º do CDC – Precedentes. RESPONSABILIDADE CIVIL – Aplicação do Art. 14 do CDC – Responsabilidade objetiva – Desnecessidade de comprovação de culpa – Necessidade de comprovação do nexo causal entre a conduta dos médicos credenciados e os danos sofridos. ERRO MÉDICO – Não configurado – Laudo do IMESC que atesta que as sequelas sofridas pela autora representam risco inerente ao procedimento cirúrgico ao qual foi submetida voluntariamente – Perito judicial enfático ao atestar que a cirurgia em questão foi corretamente indicada e realizada. NEXO CAUSAL – A despeito de haver nexo de causalidade entre o ato cirúrgico e a paralisia de prega vocal, essa complicação é descrita na literatura médica como risco possível, e, sua ocorrência, conforme o laudo, não se originou de erro médico ou prestação de serviço defeituoso, tampouco de supostas falhas ético-profissionais relacionadas à informação pré-operatória, capazes de ensejar reparação. Elementos dos autos, de produção da própria autora, indicativos de fora informada sobre a cirurgia e de seus riscos inerentes. Situação contrária a não se presumir, considerando se a demandante servidora do magistério, professora. Há informações nos autos que a autora segue trabalhando, assim como de que não teve qualquer prejuízo financeiro decorrente da readaptação. Cirurgia feita por equipe especializada e habilitada, inexistindo prova de vinculação pessoal de algum médico de eleição da paciente. Pós-operatório prestado dentro da conformidade dos protocolos, ausente deficiência a causar afetação indenizatória. PENSÃO VITALÍCIA – Não há notícia nos autos de que a rouquidão tenha inabilitado a autora para o trabalho ou que em decorrência das sequelas teria a autora tido qualquer prejuízo financeiro – Ausência de nexo causal – Ausentes os requisitos do art. 951 do CC para concessão da pensão vitalícia. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido.
 
2084209-96.2022.8.26.0000
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/06/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) – Impugnação – Parcial acolhimento – Inconformismo da executada – Cabimento, em parte -Pensão mensal – Fixação, pela r. sentença (mantida, neste tópico, por aresto desta Turma Julgadora em sede de apelação) da seguinte forma: em caráter vitalício à viúva (1/3 dos rendimentos brutos da vítima) e também 1/3 aos 2 filhos (até que estes atinjam 25 anos de idade) – Descabida a argumentação da agravante, no sentido de inexistir condenação ao pensionamento em prol dos filhos, diante da expressa condenação na parte dispositiva da r. sentença, ratificada em sede de apelação – Correção do valor do pensionamento que, no entanto, não pode ter como base os dissídios da categoria da vítima falecida, mas sim, na forma fixada pela sentença (desde a data do evento, acrescida de juros de mora de 12% ao ano) – Excesso de execução verificado, neste tópico – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido.
 
1000853-07.2017.8.26.0063
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO - Procedência parcial decretada – Autora que busca receber do réu indenização sob o da ré por ausência de diligência necessária no tratamento dispensado – Prova pericial realizada - Nexo causal estabelecido pela perícia – Ausência de demonstração no que se refere ao ônus processual-jurídico de emprego de zelo, cautela, meios corretos e da diligência necessária no tratamento - Ônus do demandado (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil) independentemente de se considerar a obrigação de meio ou de resultado - Responsabilidade objetiva dos hospitais – Obrigação reparatória que deriva da correta aplicação dos artigos 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor – Danos morais – Cabimento, diante do resultado insatisfatório do procedimento realizado pelo réu e a evidente frustração da requerente com o insucesso do tratamento – Inegável o sofrimento - Fixação em R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) que está em consonância com a regra do artigo 944 do Código Civil e se mostra condizente com o dano sofrido, além de atribuir caráter educativo à reprimenda – Danos materiais e estéticos – Não Cabimento - Precedentes - Sentença confirmada – Honorários sucumbenciais que devem majorados conforme previsão contida no Artigo 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal - Recursos improvidos.
 
1015194-82.2016.8.26.0577
Relator(a): Maria Laura Tavares
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/06/2022
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATENDIMENTO MÉDICO - Alegado atendimento médico deficiente, resultando na amputação da perna do autor – Laudo pericial que aponta a prestação desidiosa do serviço de saúde – Infecção no pé do autor identificado na primeira consulta no nosocômio, mas não tratada adequadamente – Laudo pericial hígido – TEORIA DA PERDA DA CHANCE – Aplicação, no caso, da teoria da perda da chance na seara médica, na medida em que o paciente foi privado de um diagnóstico correto, sendo, prejudicado em vir a seguir uma terapêutica adequada útil à sua cura - DANO MORAL - Valor fixado que deve assegurar à parte lesada justa indenização sem incorrer em enriquecimento ilícito – Valor mantido - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – A verba indenizatória deverá ser acrescida de juros moratórios, desde o evento danoso (Súmula n° 54 do C. STJ), na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária, desde a data do seu arbitramento (Súmula n° 362 do C. STJ), pelo IPCA – PENSÃO VITALÍCIA – Impossibilidade – Autor que já recebia auxílio-doença à época dos fatos, indicando diminuição de sua capacidade laborativa – Ausência de demonstração nos autos da contribuição do evento danoso para a incapacidade laboral do paciente – Sentença parcialmente reformada – Reexame necessário e recurso da SPDM parcialmente providos – Recurso do Município improvido.
 
1001837-40.2020.8.26.0045
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/06/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (erro em ultrassom obstétrico na identificação do sexo do feto). I- Impugnação à gratuidade deferida aos apelantes. Matéria decidida e não impugnada. Presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, outrossim, não contrastada nos autos. Manutenção da benesse. II- Exame de ultrassom, na espécie dos autos, que não se prestava à identificação do sexo do feto, tendo como objetivo, conforme estampado no laudo às fls. 20, a avaliação do crescimento e o bem estar fetal. Menção no laudo de que "Genitália externa de aspecto feminino" (fls. 19), que, per si, não permitia a conclusão de que o feto exibia o referido gênero. Expressão "aspecto" que exprime os diversos modos pelos quais se considera ou se pode considerar uma questão, conforme o Dicionário da Academia Brasileira de Letras. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
 
0001341-52.2014.8.26.0299
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão à indenização por danos morais e materiais (ressarcimento de despesas médicas e pensão mensal vitalícia) em razão de suposto erro de médico. Prescrição de medicamentos para tratamento de quadro gripal que teria desencadeado reação alérgica grave, denominada Síndrome de Stevens-Johnson. Enfermidade que, embora tratada, afetou a visão do autor em ambos os olhos. Doença rara, imprevisível e não prevenível. Indicação de fármacos apropriados ao quadro clínico do paciente. Inadequação dos atendimentos médicos não evidenciada. Possibilidade de enfermidade ser decorrente do próprio agente infeccioso apresentado pelo paciente. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Inexistência de prova a concluir pela imprudência, negligência e imperícia. Reações adversas que escapam da linha de nexo causal imputável à atuação estatal. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
 
0102415-43.2009.8.26.0100
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/06/2022
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO – CIRURGIA ESTÉTICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO – LAUDO MÉDICO ATESTA A AUSÊNCIA DE CULPA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DO CDC – FALTA DE TERMO DE CONSENTIMENTO – ATO ILÍCITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO III, E ART. 8º, "CAPUT", AMBOS DO CDC - DEVER DE INDENIZAR – "QUANTUM" FIXADO EM R$ 20.000,00 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTADOS DA DATA DO ACÓRDÃO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO MÉDICO DR. MARIO ROBERTO RIBEIRO – PREJUDICADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PROMOVIDA PELO DR. EDUARDO BERTOLINI RAMOS, EM RELAÇÃO A QUEM O PLEITO FOI JULGADO IMPROCEDENTE, O RESPECTIVO PROCESSO RELATIVO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, INCISO VI) – COMO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO CASO ERA OBRIGATÓRIA, INCUMBE AO LITISDENUNCIANTE SUPORTAR A HONORÁRIA DOS PATRONOS DA LITISDENUNCIADA – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
 
1005446-05.2018.8.26.0529
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/06/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de indenização por danos estéticos, materiais e morais – Sentença de improcedência – Manutenção – Alegado erro médico não comprovado – Perícia judicial que atesta que o apelado utilizou da técnica correta – Ausência de prova de como era o corpo da autora anteriormente à cirurgia – Impossibilidade de se averiguar o alcance do resultado almejado – Recurso não provido.
 
1048371-91.2015.8.26.0053
Relator(a): Ana Liarte
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/06/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Pretensão da Autora à condenação do Requerido ao pagamento de indenização por erro médico em razão do esquecimento de gaze durante procedimento cirúrgico – Possibilidade – Responsabilidade demonstrada por meio de laudo pericial – Valor indenizatório em patamar razoável e proporcional – Sentença de parcial procedência mantida – Apelação desprovida.
 
1000019-41.2019.8.26.0222
Relator(a): Ponte Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/06/2022
Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Autora que pretende a responsabilização do Município de Guariba por suposta falta de diligência do médico responsável pelo procedimento de parto, que não estava presente – Parto realizado por enfermeiras – Conjunto probatório que não demonstrou qualquer falha ou defeito na prestação do serviço público – Parto humanizado realizado por enfermeiras, admitido pelo Coren – Ausência de dano moral indenizável – Precedentes - Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
 
1011367-89.2019.8.26.0405
Relator(a): Carlos von Adamek
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/06/2022
Ementa: PROCESSO CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – Inexiste ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o pedido de dilação probatória indeferido não se mostrava útil ao processo em razão de a causa já se encontrar madura para julgamento – R. Juízo 'a quo' que decidiu à luz do conjunto probatório e enfrentou os argumentos relevantes das partes, estando a sua fundamentação adequada e conforme os parâmetros do art. 489, §1º, do CPC – Preliminar rejeitada. ADMINISTRATIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – NEXO DE CAUSALIDADE – A responsabilidade civil do Estado por alegado erro médico é subjetiva, visto que enquadrado no conceito de 'falha de serviço' previsto no art. 186 do CC – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal – Conjunto probatório que atesta a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos – Responsabilidade civil não configurada – Precedentes desta C. Corte – Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
2105686-78.2022.8.26.0000
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/06/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da agravante contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do hospital e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Autora que buscou atendimento do médico corréu em seu consultório particular, onde acertou diretamente com o profissional a realização do ato cirúrgico e os valores que seriam pagos. Agravado que não participou de nenhuma das tratativas, apenas cedendo seu espaço para realização do procedimento, não podendo ser responsabilizado pela realização de cirurgia diversa da contratada. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
 
2122789-98.2022.8.26.0000
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/06/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO – Decisão que inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC – Legitimidade – Relação de consumo configurada – Parte autora que é hipossuficiente tecnicamente para comprovar a existência ou não de erro médico, como também o é, para dizer acerca da existência ou não de postura acertada na prestação do serviço médico-hospitalar fornecido ao seu filho (art. 14, §3º, inciso I, do CDC), além de eventual nexo de causalidade entre o atendimento e o óbito – Conclusões que não emanam da documentação trazida no processo – Prova pericial necessária para analisar a prestação de serviços médicos pelos prepostos da agravante fornecidos ao falecido filho da autora, em pronto-socorro da UNIMED – Decisão mantida – Agravo desprovido.
 
4008996-80.2013.8.26.0577
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/06/2022
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Alegação de falha no serviço médico-hospitalar – Paciente que sofreu parada cardiorrespiratória após 12 horas de dar entrada no hospital – Infarto agudo miocárdio não identificado – Demora no diagnóstico - Ausência de tratamento adequado – Ato ilícito caracterizado – Responsabilidade civil reconhecida, diante da falha no atendimento médico, o descaso e cuidados com a paciente – Juros de mora incidentes desde a citação – Inocorrência de reformatio in pejus por se tratar de consectário legal – Ausência de omissão, contradição ou obscuridade – Pretensão Infringente - Embargos de declaração rejeitados.
 
1003720-49.2021.8.26.0445
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/06/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Alegação de erro do nosocômio que, diante de suspeita de contaminação por COVID-19 do de cujus, impôs medidas restritivas ao velório, impedindo que a família se despedisse de maneira digna. Resultado de teste divulgado após o falecimento que provou que a causa mortis não foi COVID-19. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso do autor/pai do de cujus. Sintomas compatíveis com a COVID-19 que recomendam isolamento social, assim como são indicadas medidas sanitárias para controle da disseminação do vírus. Órgãos de saúde que estabelecem tratamento diferenciando ao sepultamento em razão de falecimento por COVID-19, mediante avaliação clínica quando o exame ambulatorial é impreciso quanto à contaminação do de cujus, sendo que o médico pode determinar que o caixão permaneça fechado, se houver suspeita da doença. Protocolos sanitários da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e da Resolução SS-32, do Governo do Estado, que dispõe sobre as diretrizes para manejo dos casos de óbito no contexto da pandemia COVID-19, que foram devidamente observados. Situação fática que não permitiu a exclusão da hipótese de falecimento em razão da doença. Precaução para evitar o agravamento da pandemia devidamente observada. Impossibilidade de se configurar o nexo causal, estando excluída a responsabilidade do nosocômio. Sentença que observou o conjunto probatório indicativo de ausência de falha na prestação de serviços. Dano moral não caracterizado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/06/2022
Ementa: Paciente que vai ao hospital com queixa estomacal e recebe prescrição de injeções, aplicando a técnica de enfermagem uma endovenosa e outra intramuscular (Dramin). Perícia afirmou não existir justificativa para aplicação desse medicamento nas nádegas da paciente. O resultado foi nocivo, porque houve ruptura da agulha durante o procedimento, obrigando a autora a sujeitar-se a uma cirurgia para retirada do fragmento. O episódio produziu uma cicatriz na região glútea e a sentença considerou hipótese de condenação em dano moral e dano estético (R$ 30 mil para ambos). Acerto do decisum. Caso de responsabilidade objetiva (art. 14 da Lei 8078/90) e de falha (vício) de serviços com danos injustos. Sentença mantida. Não provimento.

1032953-93.2019.8.26.0564
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/06/2022
Ementa: Apelação – Ação de Indenização por Danos Morais – Erro Médico – Sentença de improcedência – Insurgência da Autora – Fundamentação insuficiente (CPC, art. 489, III e IV) – Motivação genérica – Não enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada – Cerceamento de produção de prova – Autora impugnou o laudo e apresentou questionamentos relevantes – D. Juízo 'a quo' que não determinou a complementação do estudo e sequer enfrentou tais questões na sentença – Necessidade de complementação do estudo – Retorno dos autos à origem – Sentença anulada.
 
2053836-82.2022.8.26.0000
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/06/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Indenizatória. Prescrição. Termo inicial. Erro médico. Contagem a partir de laudo em que se afirma a incapacidade que fundamenta o pleito indenizatório. Irresignação procedente. Ciência inequívoca do agravado acerca da incapacidade pois apresento sintomatologia persistente logo após a cirurgia e fez exame de investigação diagnóstica, em 26/10/2015, alguns dias após a cirurgia na qual ficou constatada a incontinência urinária. Ajuizamento da ação em 03/03/2021. Prescrição caracterizada. Decisão reformada. Recurso provido.
 
1004118-08.2021.8.26.0053
Relator(a): Francisco Bianco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/06/2022
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATO ILÍCITO – PROCEDIMENTO MÉDICO – IMOBILIZAÇÃO GESSADA – TRATAMENTO DE SEQUELA - FRATURA DA TÍBIA DIREITA - DORES E DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO – ERRO MÉDICO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausência de demonstração do direito ora postulado e, também, do necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta dos agentes públicos, prepostos e funcionários da parte ré e o resultado alcançado. 2. A prova pericial produzida nos autos, durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório, corrobora tal conclusão. 3. Prática de conduta ilícita, não demonstrada. 4. Ônus da parte autora, quanto à prova do fato constitutivo do direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC/15, descumprido. 5. Danos materiais e morais, passíveis de reconhecimento e reparação, não caracterizados. 6. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, a título de observação, em favor da parte vencedora, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 7. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Sentença recorrida, ratificada. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido, com observação.
 
1000476-55.2021.8.26.0270
Relator(a): Silvia Meirelles
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/06/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Erro médico – Produção apenas de prova oral - Descabimento – Cerceamento de defesa configurado e reconhecido ex officio – Imprescindibilidade da realização de perícia médica - Anulação da r. sentença - Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para fins de realização da prova pericial - Recurso prejudicado.
 
1011966-33.2016.8.26.0114
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/06/2022
Ementa: Ação de indenização por danos morais. Alegado erro médico. Atendimento emergencial, em pronto socorro, de gestante, com 37 semanas, com queixa de forte dor abdominal e secreção vaginal, seguida de alta médica. Entrada em outro hospital, após quatro horas, com indicação de cesárea de urgência, com consequente óbito fetal em razão de descolamento prematuro da placenta. Sentença de procedência. Irresignação recursal de ambos os réus, nosocômio e médica plantonista do primeiro atendimento. Responsabilidade civil caracterizada. Negligência no atendimento médico-hospitalar que acarretou, quando menos, perda de uma chance. Prejuízo evidente. Laudo pericial conclusivo no tocante à indicação de exame para avaliação de vitalidade fetal, não realizado. Conduta médico-hospitalar que deveria ser mais diligente, zelosa e atenta, mormente diante do avançado estágio da gestação. Sentença mantida. Recursos improvidos.
 
1096635-95.2015.8.26.0100
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Cerceamento de defesa inexistente - Inversão do ônus da prova "ope legis" - Relação de consumo - Perda de uma chance - Negligência na prestação do serviço médico, uma vez que não houve o devido acompanhamento do paciente no pós- operatório, retardando a alta médica, o que levou ao acometimento de infecção hospitalar, resultando no quadro infeccioso e no óbito do paciente - Dever de indenizar pela morte do esposo e pai dos autores – Presunção do dano moral - Valor da indenização - Adequação - Recurso desprovido.
 
0019841-58.2010.8.26.0348
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/06/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Dano moral por óbito da genitora do autor. AVC hemorrágico. Improcedência. Cerceamento de defesa não configurado. Perícia e documentação acostada aos autos que demonstram ter sido adequada a primeira série de atendimentos à paciente, bem como não estar relacionada ao AVC ocorrido mais tarde. Negativa de internação após o AVC que não consta dos ofícios e prontuários dos autos, os quais inclusive colocam em dúvida a verossimilhança da alegação do autor de que teria pleiteado a cobertura junto do representante legal de outro hospital, pois indicada pessoa diversa, e não ele próprio, como acompanhante no momento da internação. Inversão do ônus probatório que não se justifica. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1049725-68.2019.8.26.0100
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/06/2022
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Erro médico. Cirurgia plástica. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Cirurgia plástica com resultado não estético, em decorrência de necrose das aréolas. Obrigação de resultado. Termo de consentimento, ademais, que não é claro a respeito deste tipo de complicação. Omissão no dever de informar. Danos materiais, morais e estéticos que devem ser indenizados. Recurso a que se dá parcial provimento.
 
1023607-31.2014.8.26.0100
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/06/2022
Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais – Sentença de procedência – Insurgência dos requeridos – Relação de consumo caracterizada – Código de Defesa do Consumidor que deve ser aplicado na espécie – Responsabilidade objetiva de clínicas e hospitais e subjetiva do médico cirurgião – Único ponto controvertido sobre a ocorrência de eventual erro médico - Perícia realizada de forma regular que concluiu pela inexistência de erro médico – Inexistência de vício na prestação de serviços – Obrigação de resultado - A presunção da culpa do profissional é relativa quanto às obrigações de resultado, de modo que é seu o ônus demonstrar a licitude de seu comportamento – Trabalho pericial conclusivo pela inexistência de conduta culposa do médico cirurgião - Nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos sofridos pela parte autora não caracterizado – Indenização por danos materiais e morais indevida – Improcedência da pretensão autoral que se impõe - Ônus de sucumbência atribuído à autora – Sentença reformada – Recursos providos.
 
1060495-89.2020.8.26.0002
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Autor que contratou com a ré a aplicação facial de botox e ácido hialurônico - Pleito de ressarcimento dos valores gastos pelo alegado insucesso do procedimento estético de preenchimento facial - Relato de inchaço após a aplicação de ácido hialurônico, sendo realizada a retirada do produto, sem novas sessões corretivas e sem a aplicação do botox - Sentença de parcial procedência para o fim de condenar a ré a ressarcir a quantia referente à aplicação de botox, não realizada, com condenação do autor aos ônus sucumbenciais por ter a requerida depositado tais valores com a contestação - Irresignação do requerente pretendendo também o ressarcimento da quantia referente à aplicação do ácido hialurônico não concluída - Relação de consumo caracterizada - Falha médica não evidenciada pela perícia na parcela do procedimento executada e que resultou no inchaço - Dever de informação referentes à intercorrências e efeitos colaterais observado - Hipótese, contudo, em que o procedimento não foi integralmente realizado e não alcançou resultado satisfatório, conforme indicou a perícia - Apuração de que não foi aplicada a quantidade de ácido contratada - Ré que não concluiu o tratamento contratado no retorno do autor a justificar a sua remuneração - Circunstância que não permitiu o alcance de resultado satisfatório - Dano material - Adequação do reembolso das despesas suportadas com o procedimento - Requerida que deve suportar os ônus sucumbenciais, o que inclui também os custos da perícia realizada - Exame exigido pelo perito para a confecção do laudo realizado pelo autor que deve ser reembolsado pela ré - Apelo provido.
 
1035964-21.2016.8.26.0602
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por danos morais e materiais - Aventada negligência e imperícia em cirurgia de mamoplastia - Alegação de hipocromias de porções das cicatrizes e imperfeições no formato das mamas - Sentença de improcedência - Suposta falha técnica do atendimento prestado não demonstrada - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional médico envolvido (art. 14, § 4º, do CDC) - Conjunto probatório que não apontou esse fato - Exames periciais realizados por especialista que apresentou subsídios probatórios de ausência de falha procedimental da equipe médica - Autora que não seguiu plenamente as orientações do pós-operatório, o que dificulta o processo de cicatrização - Perito que não observou sequelas estéticas decorrentes da cirurgia - Circunstâncias que não implicam imperícia, imprudência e negligência - Ausência de ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar - Recurso desprovido.
 
1008698-88.2018.8.26.0602
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/06/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$6.000,00 - INSURGÊNCIA DA AUTORA, PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - AUTORA QUE FORA SUBMETIDA À EXAME GINECOLÓGICO, DE NATUREZA ÍNTIMA E INVASIVA, COM FALSO MÉDICO, CREDENCIADO PELO LABORATÓRIO RÉU - RESTA INCONTROVERSO O ENORME RISCO PARA A SAÚDE DA AUTORA, UMA VEZ SUBMETIDA À REALIZAÇÃO DE ULTRASSOM POR PESSOA QUE NÃO É PROFISSIONAL TECNICAMENTE CAPACITADO, EVIDENCIANDO A QUEBRA DE CONFIANÇA, POR NEGLIGÊNCIA E IRRESPONSABILIDADE DA RÉ, QUE ADMITIU FALSO MÉDICO EM SEUS QUADROS - INEGÁVEIS O ABALO E O CONSTRANGIMENTO SOFRIDOS PELA AUTORA, AO SER COLOCADA EM POSIÇÃO DE TAMANHA VULNERABILIDADE POR UM HOMEM QUALQUER, QUE A SUBMETEU A EXAME GINEGOLÓGICO - DESTE MODO, CONSIDERANDO A RELAÇÃO DE CONSUMO E A GRAVIDADE DOS FATOS NARRADOS, INSUFICIENTE O VALOR FIXADO- MAJORAÇÃO PARA R$20.000,00, SUFICIENTES PARA COMPENSAR OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA RECORRENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
 
1011914-36.2020.8.26.0554
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/06/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OPERADORA DE SAÚDE QUE RESPONDE PERANTE O CONSUMIDOR PELOS ATOS PRATICADOS PELOS PROFISSIONAIS E HOSPITAIS CREDENCIADOS. MÉRITO. ERRO MÉDICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CORRETAMENTE REALIZADO. CONDUTA CULPOSA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Operadora do Plano de Saúde, na qualidade de fornecedora e integrante da cadeia de consumo, é titular de interesse que se opõe ao afirmado na pretensão, respondendo perante o consumidor, solidariamente, por falhas no serviço dos profissionais e hospitais integrantes da sua rede credenciada. 2. A indicação no laudo pericial de ausência de culpa do profissional e de nexo de causalidade não permite a condenação do Hospital e da Operadora ao pagamento de indenização por danos morais a paciente que foi submetido a cirurgia de apendicite em caráter de urgência.
 
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/06/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Parte autora que erro no médico, havendo divergência entre o laudo pericial e o apontado por seu médico particular. Primeiro laudo pericial produzido nos autos que concluiu que houve ganho estético se comparado ao pré operatório. Segundo laudo pericial que também não identificou inadequação no procedimento ou dano estético ou laboral. Recomendação de novo procedimento com uso de cirurgia "mais geral" pelo médico particular da autora, produzido unilateralmente. Danos não comprovados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

1035478-11.2017.8.26.0114
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Preliminares de ilegitimidade e prescrição afastadas - Acordo celebrado entre a autora e a corré Fundação Centro Médico - Morte do marido da autora em virtude de erro médico - Conduta médica inadequada demonstrada - Sentença de procedência da ação criminal movida em face dos médicos - Dano moral evidenciado - Arbitramento dos danos morais realizado de acordo com o princípio da proporcionalidade – Danos materiais – Correta a condenação das requeridas ao pagamento de pensão mensal à autora, pois comprovado que ela era dependente economicamente do falecido marido – Pensão fixada em valor razoável – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252, do RITJSP - Recursos desprovidos.
 
0001589-10.2012.8.26.0486
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/06/2022
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Erro médico. Cirurgia refrativa para correção de miopia e astigmatismo mal sucedida. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Feito sentenciado sem que fosse prestados esclarecimentos pelo perito, conforme pleiteado pelo autor. Esclarecimentos que se fazem necessários, ante a existência de aparente contradição entre as respostas aos quesitos e a conclusão do laudo. Cerceamento de defesa verificado. Sentença anulada.
 
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/06/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS –Erro médico – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Juiz que é destinatário das provas, a ele cabendo decidir pela sua pertinência e necessidade –Novos esclarecimentos da perita que, ademais, afiguravam-se desnecessários, tendo em vista que já haviam sido prestados - Legitimidade dos médicos para figurar no polo passivo da demanda – Prestação de serviços pelo hospital junto ao Sistema Único de Saúde que não desnatura sua natureza privada e tampouco atribui aos profissionais nele atuantes a qualidade de agentes públicos, para fins de aplicação do previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal e de incidência do Tema 940, julgado pelo C. STF – Precedentes deste E. Tribunal - Autora que alega ter havido negligência por parte do médico que a atendeu no hospital réu, onde não teria havido o adequado acompanhamento de seu trabalho de parto, o que resultou no falecimento do feto – Ação proposta em face do médico e do hospital - Sentença de procedência, fixando em favor dos autores, pais da criança, indenização de R$ 150.000,00 (R$ 75.000,00 para cada um dos genitores) - Insurgência dos réus – Não acolhimento - Laudo pericial conclusivo no sentido houve conduta inadequada do médico que atendeu a autora - Constatação de inobservância técnica, ante o descumprimento de recomendações a serem observadas, no caso concreto - Negligência no acompanhamento da paciente, que apresentava hipertensão arterial, e do feto, que apresentava sinais de sofrimento fetal, quando do atendimento a ela prestado pelo médico réu - Perita que indicou diversos elementos que permitiam concluir pela existência de sofrimento fetal e risco, além de nexo causal entre as condutas culposas e o evento danos – Paciente que deveria ter sido internada, com resolução da gravidez, três dias antes do óbito fetal, data em que procurou o hospital, com feto já maduro, e com pico de hipertensão arterial e indicativos de sofrimento fetal - Dano moral configurado – Precedentes - Indenização bem fixada, considerando-se os dois autores - Recursos desprovidos.

Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/06/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. Cerceamento de defesa afastado. Laudo pericial judicial que concluiu que o atendimento e procedimento empregado na parte autora, pela parte ré, foram adequados e de acordo com o preconizado pela literatura. Ausência de provas que possam invalidá-lo. Alegações quanto a infecção hospitalar em internação totalmente dissociadas da ação e não podem ser conhecidas. Ausência de falha na prestação do serviço. Sentença mantida. Honorários majorados, observada a gratuidade concedida. CONHECIDO EM PARTE O RECURSO E DA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.

1022955-41.2019.8.26.0196
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2022
Ementa: indenização por ato ilícito, com pedido de condenação em danos materiais e morais - Autor que sofreu duas quedas durante o período de internação - Procedência parcial do pedido - Inconformismo de ambas as partes - Acolhimento em parte do recurso do autor - Laudo pericial que informa a ocorrência de ferimento cortante em região occipital e fratura de vértebra cervical em razão da segunda queda - Ausência de atenção do réu necessária para evitar nova ocorrência - Funcionários que deveriam ter dado o suporte para que o paciente se acomodasse adequadamente - Falha na prestação do serviço e danos sofridos pelo autor que permitem a condenação do réu no pagamento dos danos materiais (R$ 1.141,05) - Dano moral configurado - Majoração da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade - Sentença reformada em parte para majorar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00 - Recurso do autor parcialmente provido e recurso do réu desprovido.
 
1005673-56.2019.8.26.0562
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. Broca encontrada no joelho direito da apelante após cirurgia. Achado, no entanto, que não produz os danos reclamados na inicial (dores e incapacidade laboral). Ausência, na espécie, de sequelas e nexo causal, nos termos do laudo pericial produzido pelo IMESC. Laudo pericial que concluiu que "O quadro doloroso no joelho direito da autora decorre do processo de osteoartrose de caráter degenerativo, compatível com a sua faixa etária e agravada pelo sobrepeso" (fls. 435). Presença da broca, per si, sem qualquer dano, que não abre espaço para a reparação pretendida. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
 
1027474-82.2017.8.26.0405
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por dano moral. Autora que foi submetida a cirurgia para extração do ovário esquerdo, tendo sido retirado o direito. Pedido julgado parcialmente procedente. Recurso dos réus. Responsabilidade objetiva (CDC, art. 14). Laudo pericial que confirmou o erro. Dano moral. Caracterização. Valor. Necessidade de se adequar ao artigo 944, caput, do CC e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Redução de R$ 50 mil para R$ 35 mil. Sentença reformada em parte. Recursos parcialmente providos.
 
1006282-06.2015.8.26.0004
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por dano moral. Alegação de tratamento defeituoso e desumanizado. Pedido julgado procedente em relação ao corréu Hospital. Recurso da autora. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral desnecessária e que resvalaria no impedimento existente (CPC, art. 447 § 2º). Mérito. Culpa do corréu Hélio. Presença. Conduta bruta e descuidada. Atendimento que se desgarrou da Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento (Ministério da Saúde – 2005). Perda do filho que deveria ter sido mais bem explicada e atenuada pelo bom emprego de cuidados especiais. Dano moral. Caracterização. Valor da indenização. Majoração para R$ 40.000,00. Recurso do corréu Hospital. Preliminar. Julgamento extra petita. Petição inicial que mencionou a falta de acolhimento. Princípio da congruência respeitado. Mérito. Culpa demonstrada. Falta de dedicação na evolução do atendimento. Sucumbência. Atribuição aos réus ante a exclusiva derrota de ambos. Sentença reformada. Recurso da autora provido em parte, desprovido o do réu.
 
1039082-54.2019.8.26.0002
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/06/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, CALCADA EM ALEGADO ERRO MÉDICO, JULGADA IMPROCEDENTE. Pretendida cassação do julgado, por cerceamento do direito de produzir provas. Cerceamento constatado. Sentença fundamentada em laudo pericial que não abordou os fatos referentes ao óbito da vítima, sob a perspectiva neurológica. Perícia incompleta, a configurar prejuízo à apelante. Sentença que deve ser anulada, para a devida complementação da prova pericial deferida nos autos. Sentença cassada. RECURSO PROVIDO.
 
1000024-29.2020.8.26.0125
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Defeito na prestação de serviço médico – Erro de diagnóstico – Paciente com febre maculosa e que veio a falecer – Quadro clínico apresentado semelhante ao de gripe, dengue e febre maculosa - Médicos realizaram exames na paciente para descartar as doenças – Exame de febre maculosa também realizado, porém, com resultado inicial negativo -Existência de provas documentais e pericial capazes de instruir adequadamente o processo – Comprovação de que não houve falha na prestação do serviço médico – Sintomas gerais e inespecíficos que podiam facialmente confundir os profissionais da saúde na elaboração do diagnóstico correto - Sentença mantida, nos termos do art. 252, do RITJSP – Recurso desprovido.
 
0014373-90.2014.8.26.0084
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/06/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS – Erro médico – Mamoplastia redutora em razão de gigantomastia simétrica – Cicatrizes – Improcedência – Insurgência da autora – Alegação de que a obrigação é de resultado e que o laudo pericial é imprestável – Descabimento – Laudo pericial elucidativo – Obrigação que é de meio – Técnica adequada – RECURSO IMPROVIDO.
 
0003712-21.2011.8.26.0484
Relator(a): Rebouças de Carvalho
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/06/2022
Ementa: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATORIA POR ERRO MÉDICO - Indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes – Autora que após a realização de cirurgia obstétrica, sofreu lesão ureteral (pinçamento dos ureteres), sofreu a perda da função do rim direito – Ilegitimidade passiva do médico reconhecida de oficio – Aplicação do Tema 940, do Col. STF – Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício – Sentença reformada pra excluir o corréu Sidnei Albregard - Precedentes desta Eg. Câmara e Corte - Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao médico – Recurso do requerido prejudicado. APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATORIA POR ERRO MÉDICO – Alegação de falha médica durante atendimento hospitalar, o que ocasionou a perda do rim direito - Hospital público que segundo laudo pericial não dispensou à autora o tratamento adequado de acordo com a prática cirúrgica recomendada – Responsabilidade objetiva do Estado CONFIGURADA, na modalidade objetiva, ensejando a aplicação do artigo 37, §6º, da Constituição Federal – Precedentes desta C. Câmara e Corte de Justiça. - Nexo causal caracterizado – Não demonstração da ocorrência de danos materiais, lucros cessantes, tampouco pensão vitalícia - Indenização por danos morais devida – Valor que se mostra razoável e de acordo com a gravidade do caso, nada justificando sua redução - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Observância do decidido pelos Tribunais Superiores, no Julgamento dos TEMAS 810 (STF) e 905 (STJ) – Sentença minimamente reformada neste ponto - Procedência parcial da ação, nos termos da fundamentação - Honorários recursais fixados – Recurso da Fazenda do Estado provido em parte, restando prejudicado o apelo do correquerido Sidnei Albregard.
 
1027109-94.2016.8.26.0071
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/06/2022
Ementa: Indenização por danos morais e materiais. Erro médico. Pedido de reforma da r. sentença, formulado em contrarrazões, pela Autora, que não é conhecido. Autora submetida à cirurgia plástica estética (cirurgia de mamas, para implante de silicone e sustentação da pele). Procedimento que não alcançou o resultado esperado. Autora que teve de se submeter a novos procedimentos, que também não apresentaram resultado esperado. Obrigação de resultado. Dever do médico de verificar as condições pessoais da paciente para realização do procedimento. Laudo pericial que restou inconclusivo, em razão da documentação médica carreada ao processo conter "caligrafia de difícil compreensão, pois ilegível na maior parte das folhas apresentadas". Ônus da prova que pertence ao Réu, do qual não se desincumbiu. Danos materiais e morais que devem ser reparados. Valor do dano moral em R$ 50.000,00, que é adequado ao dano ocasionado na Autora. Verba honorária majorada. Pedido de reforma da r. sentença formulado em contrarrazões pela Autora não conhecido e não provido o recurso do Réu.
 
2286162-48.2021.8.26.0000
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/06/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Indenizatória. Decisão guerreada que determinou que a agravante arque com o pagamento da totalidade dos honorários periciais. Exegese do artigo 95, do Código de Processo Civil. Partes que pleitearam a realização da prova pericial. Honorários periciais que devem ser rateados entre as partes. Recurso provido.
 
1002344-11.2021.8.26.0483
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/06/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Apelação da autora alegando que o laboratório reiteradamente realizou conclusões equivocados nos exames da autora, levando-a a um diagnóstico de pré-câncer avançado que acabou causando a retirada desnecessária de pedaço de seu útero, causando consequentemente, uma gestação extremamente complicada, motivo mais do que suficiente para a condenação pleiteada. Inadmissibilidade. Provas que não demonstram tenha a autora sofrido forte abalo que pudesse ensejar indenização. Sentença que merece manutenção. Recurso não provido.
 
0603012-92.2008.8.26.0001
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/06/2022
Ementa: Responsabilidade médica. Cirurgia complexa com resultados positivos (retirada de útero e ovários). Infecção posterior debelada em tratamento intensivo, com internação, por dez dias (bactéria escherichia coli), cuja origem (se do corpo da paciente ou de serviço hospital) não foi identificada. Laudo pericial que nega ter ocorrido perfuração da bexiga e indica que a infecção é consequência da atmosfera cirúrgica do gênero. Obrigações de meios. Falta de prova de culpa e de desídia do serviço hospitalar. Impossibilidade de indenização. Improcedência mantida. Não provimento.
 
1012997-57.2018.8.26.0037
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/06/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória fundada em erro médico. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Alegação de que foi constatado por exames que estava com quadro de prostatite e epididimite, que assinou documentos, dopado, dentro do centro cirúrgico e que, em função da realização de cirurgia, teve a bexiga bloqueada necessitando utilizar-se de sonda para o resto da vida, além de terem retirado desnecessariamente o epidídimo, ocasionando a redução das suas chances de ter filhos; que até os dias atuais ainda sofre dores e que está viciado no medicamento metadona, necessitando de acompanhamento psicológico e médico para encerramento do vício. Primeira sentença proferida que se baseou em laudo pericial elaborado por médico neurologista, anulada a decisão pelo Colegiado para realização de nova perícia na especialidade de urologia. Prova pericial conclusiva no sentido de que não há indícios de má conduta ou má prática médica dos envolvidos no tratamento do requerente. Para que sejam afastadas as conclusões do laudo técnico é necessário que se apresentem outros elementos seguros e coesos a justificarem sua descaracterização, por se tratar de pronunciamento de profissional especializado e imparcial, o que não ocorreu. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
 
025834-13.2017.8.26.0577
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/06/2022
Ementa: Responsabilidade civil – Cirurgia íntima de redução do clitóris e pequenos lábios – Réus que exigiram a cobrança dos dois procedimentos e realizaram apenas um (redução de clitóris), não informando tal circunstância à autora – Problemas no pós cirúrgico que resultaram deformidade com necessidade de nova sutura e novo procedimento cirúrgico sem sucesso – Resultado alcançado somente no terceiro procedimento realizado por outro profissional, sendo certo que o resultado satisfatório era perfeitamente possível – Danos materiais consubstanciados na devolução dos valores pagos e cobertura de novo procedimento perfeitamente possível – Danos morais configurados – Valor da indenização majorado de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00 – Recurso da ré improvido, parcialmente provido o da autora.
 
1027962-74.2020.8.26.0100
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/06/2022
Ementa: Ação procedimento comum (indenizatória) – Alegação de erro médico-hospitalar na realização de procedimento cirúrgico – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Laudo pericial conclusivo – Perícia realizada de forma regular – Responsabilidade objetiva de clínicas e hospitais – Prova pericial que afasta a caracterização de erro no atendimento prestado à autora – Nexo de causa entre a conduta da parte ré e os danos sofridos pela autora não caracterizados – Inocorrência de erro médico-hospitalar – Sentença mantida – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri