EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JUNHO/2022
DIREITO MÉDICO
1029948-97.2019.8.26.0100
Relator(a): Ana Zomer
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Sentença que
julgou: (a) parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao
pagamento de indenização por danos morais e estéticos; e (b) improcedente o
pedido em relação à denunciação à lide da Seguradora, dado que o valor fixado
em indenização não atinge o mínimo fixado para participação obrigatória do
segurado. Recurso de apelação interposto pela ré. Apelou adesivamente a autora.
Pedido de desistência recursal da ré. Inteligência do artigo 998, caput, do
CPC. Homologação. Recursos prejudicados.
1006394-36.2018.8.26.0176
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano material
e moral – Procedimento de laqueadura que levou a gravidez indesejada – Ausência
de demonstração de erro médico – Atendimento adequado - Possibilidade de nova
gravidez – Sentença de improcedência confirmada – Recurso de apelação
desprovido.
1002942-18.2018.8.26.0176
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Inocorrência –
Procedimento de lipoescultura que trouxe melhoras estéticas para a autora,
embora não tanto quanto esperado – Responsabilidade médica que, no caso, é
subjetiva, embora a cirurgia seja de resultado, o que deixa a prova da melhoria
estética a cargo do médico-operador, ora réu – Perícia que, entretanto,
comprovou que a cirurgia seguiu a boa técnica, havendo ganhos estéticos, mas,
que acabaram comprometidos, posteriormente, pelo aumento de peso por parte da
autora – Réus que, assim, se desvencilharam do ônus probatório, não podendo ser
responsabilizados – Sentença de improcedência do pedido – Apelo desprovido.
1000693-12.2018.8.26.0268
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUTOR QUE ALEGA TER-LHE SIDO
DISPENSADO TRATAMENTO TECNICAMENTE INADEQUADO QUANDO DE INTERNAÇÃO PARA
CIRURGIA DE CORREÇÃO DE APENDICITE AGUDA, RESULTANDO SEQUELAS FÍSICAS,
ESTÉTICAS E FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU NÃO
APENAS A CORREÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELOS MÉDICOS DO HOSPITAL, COMO A
AUSÊNCIA DE QUAISQUER SEQUELAS EM DETRIMENTO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS QUE, QUANTO
AOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS, DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA DO MÉDICO PREPOSTO, CONFORME
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
2080650-34.2022.8.26.0000
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indenização por danos materiais, morais
e estéticos – Erro médico – Assistência judiciária – Benesse indeferida –
Insurgência da autora – Alegação que é diarista e que não possui condições de
arcar com as custas do processo – Descabimento – Parte que busca a restituição
de quase R$ 50.000,00 gastos com procedimentos estéticos, contratando banca de
advocacia particular para representá-la – Extratos bancários que não demonstram
a alegada incapacidade financeira para recolher as custas processuais sem
prejuízo de seu próprio sustento – Decisão mantida – AGRAVO DESPROVIDO.
0078419-32.2009.8.26.0224
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Decreto de improcedência
– Pedido de reforma dos coautores – Descabimento – Limite objetivo da causa de
pedir remota é fundado em suposto erro de diagnóstico médico – Responsabilidade
objetiva do hospital atrelada à apuração de culpa subjetiva de seus prepostos –
Prova explicativa acerca do emprego de métodos adequados – Constatação de caso
fortuito externo – Inexistência de demonstração de comportamentos reprováveis
de influência temporal ou investigação imprecisa do plantonista – Necessidade
de acompanhamento dos exames periciais por assistente técnico para respaldar as
críticas perfunctórias – Obediência à premissa do paralelismo da forma e
uniformidade do procedimento – Descaracterização de acidente de consumo –
Ausência de defeito de qualidade legitimamente esperada do fornecedor –
Obrigação de meio – Materialidade de ato ilícito não configurada – Imperfeição
de nexo causal entre a performance profissional e o resultado heterodoxo –
Deficitária concorrência dos elementos da responsabilidade civil – Indenização
incabível - Sentença mantida – Recurso improvido.
1066473-47.2020.8.26.0002
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: Apelação cível. Indenização por danos materiais e morais.
Disfunção erétil. Oferta de tratamento com ondas acústicas e injeções no corpo cavernoso.
Perícia que concluiu pela falta de expressa informação por médico urologista de
que não se trata de procedimento com comprovação científica. Autor que passou
por tratamento dolorido e ainda sem eficácia, alimentado pela expectativa de
possíveis resultados favoráveis. Falha na prestação de serviço. Dever de
reembolso do valor do tratamento, sendo ambos vendidos de forma complementares,
não sendo possível a cisão do reembolso, limitado ao valor das ondas. Dano
moral presente. Fixação em R$ 30.000,00. Análise de casos similares.
Observância da razoabilidade e proporcionalidade. Redução para R$ 20.000,00.
Sucumbência mínima do autor. Súmula 326 do c. STJ. Recurso provido em parte.
1004211-53.2018.8.26.0577
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Erro médico – Abdominoplastia e
lipoaspiração que resultaram em infecção hospitalar e necessidade nova internação
– Ação julgada improcedente – Insurgência da autora – Alegação de que os
documentos apresentados demonstram a negligência e imperícia da equipe médica
da apelada – Descabimento – Laudo pericial que afasta qualquer má prática pela
equipe médica, confirmando que esta não deu causa aos resultados adversos –
Apelante que abriu mão de seu direito de ouvir os envolvidos nos procedimentos
– Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.
1015583-93.2015.8.26.0224
Relator(a): Giffoni Ferreira
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: DANO MORAL – ERRO MÉDICO – MORTE DE PACIENTE – PERÍCIA INDIRETA
NÃO REALIZADA – PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIÇÃO EXATA DOS FATOS – NEXO
ETIOLÓGICO NÃO COMPROVADO – AÇÃO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO.
Relator(a): Flora Maria Nesi
Tossi Silva
Órgão julgador: 13ª Câmara de
Direito Público
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: Agravo de instrumento.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. suposta falha na prestação de
serviço médico. R. decisão que determinou a inversão do ônus da prova. Ação
ajuizada em face do Município de Salto e da médica ora agravante. Legitimidade
'ad causam' do médico constitui questão preliminar, em relação à distribuição
do ônus da prova. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Tema 940 da Repercussão
Geral. O agente público não tem legitimidade passiva 'ad causam' para
responder, direta e pessoalmente, pelos danos causados em decorrência de fato
do serviço público. Somente a Fazenda Pública detém legitimidade para responder
pelos danos causados e, se o caso, para promover, em regresso, a
responsabilidade do agente que houver agido com dolo ou culpa. Causa de pedir
gravita em torno da responsabilidade civil atribuída ao ente federativo e, por
isso, versa sobre a responsabilidade do Estado quando o exercício da função
acarretar danos, o que obsta a formação do litisconsórcio passivo com o agente
público. Matéria cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Exclusão da
agravante do polo passivo da ação. Extinção do feito, principal, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, em relação à ora agravante,
médica LUCIA MARIA LOPES, com efeito translativo. Impossibilidade de
conhecimento do presente agravo de instrumento, em virtude da ilegitimidade
passiva verificada. Recurso NÃO CONHECIDO, com extinção do feito principal, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, EM RELAÇÃO à ora
agravante, COM EFEITO TRANSLATIVO.
1009578-69.2020.8.26.0001
Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CNH DE
MOTORISTA PROFISSIONAL. Alegação de erro na elaboração do laudo toxicológico
que apontou resultado falso-positivo. Sentença de improcedência. Apelo do
autor. Cerceamento de defesa rejeitada. Inexistência. Contraprova
administrativa já realizada sobre a segunda amostra colhida. Impossibilidade de
repetição. Exames desfavoráveis ao apelante. Precedentes. Sentença mantida.
Recurso desprovido.
1001711-29.2016.8.26.0627
Relator(a): Fernão Borba Franco
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: Apelações. Erro médico. Morte da paciente. Pedido fundado na
alegação de falha do médico em cirurgia de retirada de vesícula biliar. Pedido
de condenação do Município de Teodoro Sampaio e do médico a indenização dos
danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Elementos colacionados
aos autos insuficientes para evidenciar falha da equipe médica ou mesmo que o
resultado danoso poderia ter sido evitado. Prova pericial médica que se mostra
indispensável. Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil. Sentença
de parcial procedência anulada parcialmente, com determinação. Recurso
prejudicado.
0226816-85.2007.8.26.0100
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por danos morais –
Erro médico – Prescrição corretamente reconhecida (ainda que não aplicado o
prazo trienal), já que aplicável o prazo quinquenal previsto na legislação de
consumo, fato é que a ação foi ajuizada após referido prazo – Ato ilícito - Não
comprovação – Ausência de conduta em desconformidade com a literatura médica, o
que foi concluído pelo perito judicial – Sentença mantida – Apelo desprovido.
1030764-90.2016.8.26.0001
Relator(a): Ferreira Rodrigues
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/06/2022
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Rotura interina e morte do
recém-nascido. Perícia do IMESC que afastou hipótese de erro médico.
Necessidade, entretanto, de nova perícia para que seja melhor esclarecido (a) se
existia risco de rotura interina diante de cesariana anterior, e se esse risco
(baseado em cesariana anterior) diminui com o tempo, e qual seria esse tempo,
em caso positivo; (b) se a queda do batimento cardíaco, por si só, é indicativo
de possível rotura uterina; (c) se o espaçamento no monitoramento cardíaco
indicado a fl. 44 (de uma em uma hora em vez de 15 em 15 minutos) retardou a
possibilidade do diagnóstico e do início do protocolo emergencial; e (c) se a
saúde do recém-nascido poderia ter sido preservada caso não ocorresse a alegada
demora (de aproximadamente 30 minutos) entre a constatação da queda da
frequência cardíaca e a intervenção cirúrgica. Recurso provido. Sentença
anulada para que outra seja proferida após realização de nova perícia, nos termos
do artigo 480 do Código de Processo Civil.
0049716-67.2008.8.26.0114
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO MÉDICO
JULGADA IMPROCEDENTE – ALEGAÇÃO DE OBSTRUÇÃO TUBÁRIA POR LAQUEADURA SEM
AUTORIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO DEFEITUOSO E NEXO CAUSAL – CONDUTA
INEXISTENTE. Recurso em face de sentença de improcedência de ação
indenizatória, por alegado erro médico, fundamentada na inexistência de serviço
defeituoso, já que a alegada obstrução tubária, a impedir nova gestação, se
existente, não proveio da conduta alegada – Insurgência recursal que se
desacolhe – Preliminar de cerceamento de defesa rechaçada, considerando que o
exame pretendido já foi realizado outras vezes, e corrobora a solução da
sentença, amparada em farta prova documental – Realização de duas perícias
apontando a inexistência de serviço defeituoso, assim como não constatada a
alegada laqueadura – Outros fatores a ensejar a obstrução tubária, faltando
também nexo de causalidade. Recurso desprovido.
0195665-04.2007.8.26.0100
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Erro médico –
Cirurgia estética – Mamoplastia e abdominoplastia – Anestesia – Broncoespasmo e
parada cardiorespiratória – Falecimento cinco anos depois do ato cirúrgico –
Improcedência – Insurgência – Descabimento – Obrigação que é de meio, mesmo para
cirurgias estéticas – Inteligência do art. 951 do Código Civil – Perícia que
avalizou a atuação do anestesista – Técnica adequada – Broncoespasmo
apresentado que não tem correlação com a cirurgia – Crise asmática no dia
anterior à cirurgia não informada ao anestesista – Na avaliação realizada no
dia da operação, a falecida autora não apresentava sinais clínicos de crise de
bronquite – RECURSO IMPROVIDO.
1012771-29.2018.8.26.0562
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Erro médico (negligência em atendimento
hospitalar) – Neonata – Óbito passados quatro dias do nascimento após diagnóstico
de sepse neonatal tardia – Ação julgada improcedente – Insurgência dos autores,
genitores da menor – Alegação de que a infecção hospitalar se deu por culpa do
hospital requerido – Descabimento – Laudo pericial que atesta que todo o
atendimento dedicado à infante ocorreu dentro da melhor técnica médica para o
caso e que a recém nascida, prematura, pequena para idade gestacional,
cardiopata, apesar de submetida a procedimento cirúrgico adequado, já no
primeiro dia de vida, destinado a corrigir a malformação de que padecia
(gastroquise), evoluiu com septicemia e óbito no quarto dia de vida – Autores
que não conseguiram provar, ou ver provado, que o hospital não atendia às
exigências de prevenção a infecções hospitalares estabelecidas na Lei n.º
9.431/1997 – RECURSO DESPROVIDO.
2059155-31.2022.8.26.0000
Relator(a): Eduardo Gouvêa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Responsabilidade Civil (Erro
Médico) com Pedido de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer –
Interposição contra r. decisão que, diante da não realização de perícia por
erro médico no Imesc local, determinou seja esta realizada no Imesc da Capital,
determinando a expedição de formulários para troca posterior por passagens de
ônibus à agravante e um acompanhante, tendo em vista o agendamento da perícia
para 06 de abril de 2022 às 8 horas – Alegação de perigo de dano irreparável se
mantida a decisão atacada; que é beneficiária da Justiça Gratuita e que o
custeio das passagens somente é insuficiente, que a viagem é longa, devido à
distância entre as duas comarcas e que não tem condições de arcar com os demais
custos da viagem, uma vez que a perícia é pela manhã e ela teria que viajar um
dia antes com um acompanhante, o que aumentaria os gastos – Pretensão de
concessão da tutela antecipada para que seja determinada a realização de
perícia por profissional hábil à realização através de médico particular
cadastrado junto ao Portal do TJ, sendo custeado com recursos públicos –
Cabimento da pretensão – Possibilidade de nomeação de perito de confiança do
Juízo para a realização de perícia, devendo essa ser custeada pelo o Fundo
Especial de Custeio de Perícias (FEP) instituído pela Lei Complementar nº
16.428/2017 (art. 2º), bem como observando-se a Resolução 232/2016, do CNJ,
conforme disposto art. 95, § 3º do CPC - Atendimento dos requisitos legais –
Recurso provido.
1012541-17.2015.8.26.0004
Relator(a): James Siano
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Suposto erro
médico na realização de laqueadura tubária na autora, que mesmo após o
procedimento veio a engravidar. Sentença de improcedência. Apela a autora,
alegando que o médico realizou parto de forma cesariana, realizou a laqueadura
tubária sem as devidas recomendações; por culpa dos apelados o procedimento não
foi bem sucedido e a apelante engravidou novamente. Descabimento. Ausente
caracterização de falha na prestação de serviço médico-hospitalar. Inocorrência
de defeito no atendimento. Ausência de responsabilidade dos réus conforme
apurado pela perícia. Falibilidade do procedimento como método contraceptivo.
Ausente dever de indenizar. Danos materiais e morais. Incorrência. Precedente
desta Câmara. Recurso improvido.
1001838-44.2021.8.26.0577
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: Apelação Cível – Indenização – Dano moral – Procedimento
cirúrgico – Nexo causal não evidenciado – Falha na desinsuflação de balão de
sonda vesical de demora que não decorreu de inadequação técnica da equipe
médica – Omissão na conduta pré-operatória não verificada – Alegação do
apelante de que o material cirúrgico se mostrou defeituoso em momento anterior
à cirurgia e que ainda assim tenha sido introduzido em seu aparelho excretor
urinário pela equipe médica – Tese que não se afigura verossímil – Conduta
negligente não evidenciada – Reconhecimento da responsabilidade objetiva em
razão do risco da atividade que não se afigura admissível – Elementos probatórios
insuficientes a comprovar a culpa médica – Médico que tem obrigação de meio –
Ausência de indicação segura de imperícia ou imprudência ou negligência na
prestação de serviços médico-hospitalares – Culpa médica não demonstrada –
Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários
advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§
2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do
CPC.
1018151-59.2021.8.26.0002
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais contra
hospital. Descarte material coletado (nódulos mamários) colhido durante
procedimento de implantes de silicone nas mamas da autora. Sentença de
improcedência. Apelo da autora. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prova
documental colacionada aos autos suficiente para o deslinde da questão em
debate. Prova oral nada acrescentaria. Aplicação dos artigos 370 e 371 do
CPC/2015. Mérito. Descarte de material (nódulos mamários) armazenados pela ré.
Ausência de prova de efetivo prejuízo. Material anátomo patológico colhido
durante procedimento cirúrgico de implantes de silicone nas mamas da autora. Posterior
procura sem observância de prazo para retirada. Informação clara acerca do
lapso temporal para essa finalidade. Inexistência de falha na prestação de
serviços de armazenamento. Motivação do decisório adotado como julgamento em
segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais. Aplicação
da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Resultado. Preliminar rejeitada. Recurso
não provido.
1021009-41.2013.8.26.0100
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por
dano moral. Alegação de defeito do procedimento cirúrgico estético realizado
pelo profissional. Pedido julgado procedente. Recurso dos réus. Ausência de comprovação
da existência de sequelas decorrentes do procedimento adotado. Prova pericial
conclusiva, a excluir a tese sustentada na petição inicial. Ausência dos
pressupostos da responsabilidade civil. Sentença reformada. Recurso provido.
1007258-88.2017.8.26.0506
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2022
Ementa: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. Sentença de procedência,
que fixou indenização por danos morais em R$ 75.000,00 para cada autora. Apelo
da operadora de plano saúde. Elementos constantes dos autos que apontam pela
falha na prestação de serviço. Recurso adesivo da parte autora. Pretensão de
majoração do quantum indenizatório. Acolhimento. Caráter ressarcitório e
punitivo da indenização. Observância dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Majoração da indenização para R$150.000,00 para cada autora.
Responsabilidade contratual. Juros de mora que devem incidir desde a citação.
Correção monetária desde o arbitramento. Recurso da ré desprovido. Recurso
adesivo das autoras provido.
1006578-79.2017.8.26.0126
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2022
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. ERRO MÉDICO. ABDOMINOPLASTIA E LIPOESCULTURA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. Irresignação do requerido, tendente a afastar a indenização
fixada, ao argumento de adequação dos procedimentos cirúrgicos. Inocorrência.
Laudo pericial que constatou agravamento leve das cicatrizes objeto de cirurgia
plástica estética. Obrigação de resultado. Adequação do procedimento e culpa
concorrente da requerente que não isentam o profissional pela reparação das
lesões estéticas leves constatadas. Atendimento pós-operatório deficitário e
que contribuiu para o agravamento do resultado. Reparação devida. Insurgência
da requerente tendente a majorar os valores indenizatórios e ao acolhimento da
pretensão de reparação dos prejuízos materiais. Impossibilidade. Ausência de
demonstração de imperícia na realização da cirurgia. Requerente que igualmente
contribuiu para o agravamento do quadro clínico, ao deixar de seguir as
recomendações médicas após o procedimento. Indenização arbitrada em valor
razoável e proporcional à concorrência das condutas de cada parte. Sentença
mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.
1011649-15.2018.8.26.0001
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2022
Ementa: Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Cirurgia
plástica de "mastopexia". Pretendida responsabilização do hospital e
médica por danos materiais, morais e estéticos, em virtude de suposto erro.
Autora que alega falha na prestação de serviços da corré Clínica Fares, que
teria gerado resultado não esperado. Defeituosa prestação de serviço não
comprovada, por não demonstrado o erro de conduta. Negligência, imperícia e
imprudência não caracterizadas. Ausência de nexo causal. Insatisfação da Autora
com relação ao resultado da cirurgia. Laudo pericial que concluiu pela
adequação do procedimento cirúrgico e da técnica empregada. Sentença de
improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 16% do valor da
causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a Justiça gratuita. Recurso não
provido.
1023500-66.2019.8.26.0405
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2022
Ementa: Responsabilidade hospitalar. Paciente que chega ao hospital com
quadro grave de necrose e infecção derivada de fratura exposta da tíbia, com
perda de tecido e risco real de perda de membro, tudo agravado por deficiente
imunologia (diabetes). Entrada seis dias depois de acidente de trânsito quando
assina termo de consentimento esclarecido sobre a complexidade do tratamento
proposto, com retalho de pele da região dorsal para implante na perna,
assumindo e aceitando os riscos. Paciente recuperou a função essencial da
perna, permanecendo com marcantes cicatrizes, além de excesso de pele na região
implanta e que provoca uma aparência de inchaço, o que foi explicado como
necessário para preenchimento do tecido eliminado. Inadmissibilidade de em
situação excepcional como a que foi referida que se espera ou se exija que os
médicos recuperem o paciente e o devolvem ao meio social com a pele lisa ou sem
resquícios de um violento trauma, porque a isso são se obrigam. O hospital não
responde e a sentença de improcedência deve ser mantida. Não provimento.
2102940-43.2022.8.26.0000
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Insurgência da ré contra
decisão que indeferiu a denunciação da lide a terceira empresa. Manutenção.
Relação de consumo. Impossibilidade de denunciação da lide. Art. 88 do CDC.
AGRAVO DESPROVIDO.
1124384-53.2016.8.26.0100
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/06/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. HOSPITAIS QUE ESTÃO SITUADOS NA MESMA LOCALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
DIFERENCIAÇÃO DA ATUAÇÃO DE CADA UM DELES. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO EM AÇÃO
TRABALHISTA. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO. PROVA
PERICIAL DECLARADA PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE SE EXIGIR O PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS QUANDO PENDENTE QUESTÃO DE DESTITUIÇÃO E NOMEAÇÃO DE NOVO
PERITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Hospitais que
estão situados no mesmo espaço físico, cuja prova não possibilita a aferição da
atuação de cada um deles, são partes legítimas para responder, perante os
consumidores, por eventual conduta culposa de seu corpo clínico. 2. Pendente a
análise sobre a destituição do perito nomeado, em virtude da inércia quanto à
concordância dos honorários fixados pelo Magistrado, não cabe a decretação da
preclusão da prova pericial, em razão da ausência de recolhimento, pelos réus,
da referida verba, a qual não poderia ter sido exigida naquele momento
processual.
1006689-36.2019.8.26.0565
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. Alegação de
má prestação de serviços médicos, quanto à realização de cirurgia de
blefaroplastia, que não resultou em melhora na funcionalidade da sua visão ou
na sua estética. Laudo pericial que concluiu pela ausência de má prática
médica. Inexistência de obrigação de indenizar. Sentença mantida. Honorários
advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.
1017575-86.2018.8.26.0482
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS.
ERRO MÉDICO. Autora que realizou cirurgia para retirada de um tumor, e no
pós-operatório recebeu o medicamento dipirona, ao qual é alérgica, e dias
depois, sofreu AVC, suportando sequelas físicas e cognitivas. Pretensão de
recebimento de indenização alegando grave erro da equipe médica e de
enfermagem, que não observaram os formulários de internação e documentação
pré-cirúrgica, em que a autora informou sua alergia. Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora. Cerceamento de defesa afastado. Questão de mérito que
envolve matéria de direito e de fato, cujo deslinde prescinde de prova
testemunhal. MÉRITO. Laudo pericial e demais provas documentais que atestam,
adequadamente, a inexistência de nexo causal entre o AVC sofrido pela autora e
a aplicação de dipirona. Ausência de ato ilícito. Indenização descabida.
Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
1000073-59.2019.8.26.0625
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/06/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO. Autor que se submeteu a procedimento cirúrgico de angioplastia
coronariana com colocação de stent. Evento morte. Sentença de improcedência.
Inconformismo. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Pedido de
realização de nova perícia, agora, pelo IMESC, que somente foi formulado após a
vinda do laudo médico que lhe foi desfavorável. Ausência de parecer médico
divergente. Pretensão de produção de prova oral. Desnecessidade. Documentação
médica e perícia produzida nos autos tida pelo juízo como suficientes para a
formação de sua convicção. Prova oral pleiteada que, de todo modo, não
prevaleceria sobre a conclusão técnica e imparcial do perito. Prova técnica que
afastou o alegado erro médico, nada havendo que ser indenizado. Sentença
mantida. RECURSO DESPROVIDO.
2004501-94.2022.8.26.0000
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/06/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Ação indenizatória promovida em face de
médico e hospital. Despacho saneador que indeferiu requerimento de inversão de
ônus probatório. Manutenção. A existência de relação de consumo não determina
por si só inversão do ônus da prova. Ausência de demonstração de dificuldade de
produção da prova a justificar inversão. Perícia determinada. Inversão da prova
que não se confunde com as regras de custeio da prova pericial. Recurso
desprovido.
1034242-98.2014.8.26.0576
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS
E MATERIAIS. Autora submetida à cirurgia estética para implantes mamários de
silicone. Extrusão da prótese com necrose da pele. Necessidade de ser submetida
à nova cirurgia para retirada da prótese. Espera de seis meses para a colocação
de nova prótese visando a assimetria das mamas. Perícia que concluiu pelo nexo
causal entre as cirurgias realizadas e as sequelas estéticas. Danos morais
fixados em R$5.000,00. Insurgência da autora. Quantum fixado que se entremostra
razoável e adequado. Perícia que considerou o dano estético como
"ligeiro" (nível 2) e que as sequelas são passíveis de correção
mediante nova intervenção cirúrgica. Sentença mantida. Honorários advocatícios
mantidos, ante a ausência de contrarrazões. Recurso não provido.
0013575-98.2012.8.26.0602
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/06/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Erro médico – Sentença de
improcedência -Perícia que constatou que o paciente, em decorrência do acidente
de trânsito sofrido, teria traumatismo craniano grave, com pouca chance de
recuperação – Atendimento em ambulância sem UTI para transferência que não
causou o evento morte, não sendo nem certo que tenha causado agravamento do
estado do paciente – Traumatismo que pode demorar a ser constatado, com
evolução às vezes após horas ou dias – Depoimento da testemunha, leiga, e
ausência de menção ao traumatismo no prontuário do primeiro hospital no qual
foi atendido que são explicados por isso – Sentença mantida – Recurso
desprovido.
1002358-20.2020.8.26.0001
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/06/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação de indenização por danos materiais e morais –
Erro médico – Ausência de fase instrutória – Réu que protestou pela prova testemunhal
e notadamente depoimento pessoal do autor – Necessidade de dilação probatória –
Recurso provido, para anular a sentença.
1022458-55.2014.8.26.0114
Relator(a): Leonel Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/06/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ERRO MÉDICO. Pretensão
jurisdicional voltada ao recebimento de indenização por dano material, moral e
pensão vitalícia, em decorrência de erro médico. Sentença de improcedência.
APLICABILIDADE DO CDC – Possibilidade – Procedimento cirúrgico realizado por
médico credenciado pelo IAMSPE – Autarquia estadual que presta serviços a
servidores inscritos – Ausência de contribuição compulsória - Inteligência do
art. 3º do CDC – Precedentes. RESPONSABILIDADE CIVIL – Aplicação do Art. 14 do
CDC – Responsabilidade objetiva – Desnecessidade de comprovação de culpa –
Necessidade de comprovação do nexo causal entre a conduta dos médicos
credenciados e os danos sofridos. ERRO MÉDICO – Não configurado – Laudo do
IMESC que atesta que as sequelas sofridas pela autora representam risco
inerente ao procedimento cirúrgico ao qual foi submetida voluntariamente –
Perito judicial enfático ao atestar que a cirurgia em questão foi corretamente
indicada e realizada. NEXO CAUSAL – A despeito de haver nexo de causalidade
entre o ato cirúrgico e a paralisia de prega vocal, essa complicação é descrita
na literatura médica como risco possível, e, sua ocorrência, conforme o laudo,
não se originou de erro médico ou prestação de serviço defeituoso, tampouco de
supostas falhas ético-profissionais relacionadas à informação pré-operatória,
capazes de ensejar reparação. Elementos dos autos, de produção da própria
autora, indicativos de fora informada sobre a cirurgia e de seus riscos
inerentes. Situação contrária a não se presumir, considerando se a demandante
servidora do magistério, professora. Há informações nos autos que a autora
segue trabalhando, assim como de que não teve qualquer prejuízo financeiro
decorrente da readaptação. Cirurgia feita por equipe especializada e
habilitada, inexistindo prova de vinculação pessoal de algum médico de eleição
da paciente. Pós-operatório prestado dentro da conformidade dos protocolos,
ausente deficiência a causar afetação indenizatória. PENSÃO VITALÍCIA – Não há
notícia nos autos de que a rouquidão tenha inabilitado a autora para o trabalho
ou que em decorrência das sequelas teria a autora tido qualquer prejuízo
financeiro – Ausência de nexo causal – Ausentes os requisitos do art. 951 do CC
para concessão da pensão vitalícia. Sentença mantida. Recurso de apelação
improvido.
2084209-96.2022.8.26.0000
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/06/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) – Impugnação –
Parcial acolhimento – Inconformismo da executada – Cabimento, em parte -Pensão
mensal – Fixação, pela r. sentença (mantida, neste tópico, por aresto desta
Turma Julgadora em sede de apelação) da seguinte forma: em caráter vitalício à
viúva (1/3 dos rendimentos brutos da vítima) e também 1/3 aos 2 filhos (até que
estes atinjam 25 anos de idade) – Descabida a argumentação da agravante, no
sentido de inexistir condenação ao pensionamento em prol dos filhos, diante da
expressa condenação na parte dispositiva da r. sentença, ratificada em sede de
apelação – Correção do valor do pensionamento que, no entanto, não pode ter
como base os dissídios da categoria da vítima falecida, mas sim, na forma
fixada pela sentença (desde a data do evento, acrescida de juros de mora de 12%
ao ano) – Excesso de execução verificado, neste tópico – Decisão reformada –
Recurso parcialmente provido.
1000853-07.2017.8.26.0063
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO
MÉDICO - Procedência parcial decretada – Autora que busca receber do réu
indenização sob o da ré por ausência de diligência necessária no tratamento
dispensado – Prova pericial realizada - Nexo causal estabelecido pela perícia –
Ausência de demonstração no que se refere ao ônus processual-jurídico de
emprego de zelo, cautela, meios corretos e da diligência necessária no
tratamento - Ônus do demandado (art. 373, inciso II, do Código de Processo
Civil) independentemente de se considerar a obrigação de meio ou de resultado -
Responsabilidade objetiva dos hospitais – Obrigação reparatória que deriva da
correta aplicação dos artigos 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do
Consumidor – Danos morais – Cabimento, diante do resultado insatisfatório do
procedimento realizado pelo réu e a evidente frustração da requerente com o
insucesso do tratamento – Inegável o sofrimento - Fixação em R$ 20.000,00
(vinte e mil reais) que está em consonância com a regra do artigo 944 do Código
Civil e se mostra condizente com o dano sofrido, além de atribuir caráter educativo
à reprimenda – Danos materiais e estéticos – Não Cabimento - Precedentes -
Sentença confirmada – Honorários sucumbenciais que devem majorados conforme
previsão contida no Artigo 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho
adicional realizado em grau recursal - Recursos improvidos.
1015194-82.2016.8.26.0577
Relator(a): Maria Laura Tavares
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/06/2022
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO – ATENDIMENTO MÉDICO - Alegado atendimento médico deficiente, resultando
na amputação da perna do autor – Laudo pericial que aponta a prestação
desidiosa do serviço de saúde – Infecção no pé do autor identificado na
primeira consulta no nosocômio, mas não tratada adequadamente – Laudo pericial
hígido – TEORIA DA PERDA DA CHANCE – Aplicação, no caso, da teoria da perda da
chance na seara médica, na medida em que o paciente foi privado de um
diagnóstico correto, sendo, prejudicado em vir a seguir uma terapêutica
adequada útil à sua cura - DANO MORAL - Valor fixado que deve assegurar à parte
lesada justa indenização sem incorrer em enriquecimento ilícito – Valor mantido
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – A verba indenizatória deverá ser
acrescida de juros moratórios, desde o evento danoso (Súmula n° 54 do C. STJ),
na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, e correção monetária, desde a data do seu arbitramento (Súmula n°
362 do C. STJ), pelo IPCA – PENSÃO VITALÍCIA – Impossibilidade – Autor que já
recebia auxílio-doença à época dos fatos, indicando diminuição de sua
capacidade laborativa – Ausência de demonstração nos autos da contribuição do
evento danoso para a incapacidade laboral do paciente – Sentença parcialmente
reformada – Reexame necessário e recurso da SPDM parcialmente providos –
Recurso do Município improvido.
1001837-40.2020.8.26.0045
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/06/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (erro em ultrassom
obstétrico na identificação do sexo do feto). I- Impugnação à gratuidade
deferida aos apelantes. Matéria decidida e não impugnada. Presunção de
hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, outrossim, não
contrastada nos autos. Manutenção da benesse. II- Exame de ultrassom, na
espécie dos autos, que não se prestava à identificação do sexo do feto, tendo
como objetivo, conforme estampado no laudo às fls. 20, a avaliação do
crescimento e o bem estar fetal. Menção no laudo de que "Genitália externa
de aspecto feminino" (fls. 19), que, per si, não permitia a conclusão de
que o feto exibia o referido gênero. Expressão "aspecto" que exprime
os diversos modos pelos quais se considera ou se pode considerar uma questão,
conforme o Dicionário da Academia Brasileira de Letras. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
0001341-52.2014.8.26.0299
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão à indenização por
danos morais e materiais (ressarcimento de despesas médicas e pensão mensal vitalícia)
em razão de suposto erro de médico. Prescrição de medicamentos para tratamento
de quadro gripal que teria desencadeado reação alérgica grave, denominada
Síndrome de Stevens-Johnson. Enfermidade que, embora tratada, afetou a visão do
autor em ambos os olhos. Doença rara, imprevisível e não prevenível. Indicação
de fármacos apropriados ao quadro clínico do paciente. Inadequação dos
atendimentos médicos não evidenciada. Possibilidade de enfermidade ser
decorrente do próprio agente infeccioso apresentado pelo paciente. São
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a conduta culposa do agente,
o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o
dever de indenizar. Inexistência de prova a concluir pela imprudência,
negligência e imperícia. Reações adversas que escapam da linha de nexo causal
imputável à atuação estatal. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e
não provido.
0102415-43.2009.8.26.0100
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/06/2022
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO –
CIRURGIA ESTÉTICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA -
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO – LAUDO MÉDICO ATESTA A AUSÊNCIA DE CULPA –
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DO CDC – FALTA DE TERMO DE CONSENTIMENTO – ATO
ILÍCITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO III, E ART. 8º, "CAPUT",
AMBOS DO CDC - DEVER DE INDENIZAR – "QUANTUM" FIXADO EM R$ 20.000,00
– CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTADOS DA DATA DO ACÓRDÃO – DENUNCIAÇÃO
DA LIDE – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO MÉDICO DR. MARIO
ROBERTO RIBEIRO – PREJUDICADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PROMOVIDA PELO DR. EDUARDO
BERTOLINI RAMOS, EM RELAÇÃO A QUEM O PLEITO FOI JULGADO IMPROCEDENTE, O
RESPECTIVO PROCESSO RELATIVO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO (CPC, ART. 485, INCISO VI) – COMO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO CASO ERA
OBRIGATÓRIA, INCUMBE AO LITISDENUNCIANTE SUPORTAR A HONORÁRIA DOS PATRONOS DA
LITISDENUNCIADA – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS
PARTES.
1005446-05.2018.8.26.0529
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/06/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de indenização por danos estéticos,
materiais e morais – Sentença de improcedência – Manutenção – Alegado erro
médico não comprovado – Perícia judicial que atesta que o apelado utilizou da
técnica correta – Ausência de prova de como era o corpo da autora anteriormente
à cirurgia – Impossibilidade de se averiguar o alcance do resultado almejado –
Recurso não provido.
1048371-91.2015.8.26.0053
Relator(a): Ana Liarte
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/06/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Pretensão da
Autora à condenação do Requerido ao pagamento de indenização por erro médico em
razão do esquecimento de gaze durante procedimento cirúrgico – Possibilidade –
Responsabilidade demonstrada por meio de laudo pericial – Valor indenizatório
em patamar razoável e proporcional – Sentença de parcial procedência mantida –
Apelação desprovida.
1000019-41.2019.8.26.0222
Relator(a): Ponte Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/06/2022
Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Autora que pretende a
responsabilização do Município de Guariba por suposta falta de diligência do
médico responsável pelo procedimento de parto, que não estava presente – Parto
realizado por enfermeiras – Conjunto probatório que não demonstrou qualquer
falha ou defeito na prestação do serviço público – Parto humanizado realizado
por enfermeiras, admitido pelo Coren – Ausência de dano moral indenizável –
Precedentes - Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
1011367-89.2019.8.26.0405
Relator(a): Carlos von Adamek
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/06/2022
Ementa: PROCESSO CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA –
Inexiste ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o pedido de dilação
probatória indeferido não se mostrava útil ao processo em razão de a causa já
se encontrar madura para julgamento – R. Juízo 'a quo' que decidiu à luz do
conjunto probatório e enfrentou os argumentos relevantes das partes, estando a
sua fundamentação adequada e conforme os parâmetros do art. 489, §1º, do CPC –
Preliminar rejeitada. ADMINISTRATIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE
CIVIL POR ERRO MÉDICO – NEXO DE CAUSALIDADE – A responsabilidade civil do
Estado por alegado erro médico é subjetiva, visto que enquadrado no conceito de
'falha de serviço' previsto no art. 186 do CC – Precedentes do C. STJ e deste
E. Tribunal – Conjunto probatório que atesta a inexistência de nexo de
causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos – Responsabilidade civil
não configurada – Precedentes desta C. Corte – Sentença mantida – Recurso
desprovido.
2105686-78.2022.8.26.0000
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/06/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da agravante contra sentença
que reconheceu a ilegitimidade passiva do hospital e extinguiu o processo sem
resolução de mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Autora que buscou atendimento do médico corréu em seu consultório particular,
onde acertou diretamente com o profissional a realização do ato cirúrgico e os
valores que seriam pagos. Agravado que não participou de nenhuma das
tratativas, apenas cedendo seu espaço para realização do procedimento, não
podendo ser responsabilizado pela realização de cirurgia diversa da contratada.
Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
2122789-98.2022.8.26.0000
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/06/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO – Decisão que inverteu o
ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC – Legitimidade –
Relação de consumo configurada – Parte autora que é hipossuficiente
tecnicamente para comprovar a existência ou não de erro médico, como também o
é, para dizer acerca da existência ou não de postura acertada na prestação do
serviço médico-hospitalar fornecido ao seu filho (art. 14, §3º, inciso I, do
CDC), além de eventual nexo de causalidade entre o atendimento e o óbito –
Conclusões que não emanam da documentação trazida no processo – Prova pericial
necessária para analisar a prestação de serviços médicos pelos prepostos da
agravante fornecidos ao falecido filho da autora, em pronto-socorro da UNIMED –
Decisão mantida – Agravo desprovido.
4008996-80.2013.8.26.0577
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/06/2022
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Alegação de
falha no serviço médico-hospitalar – Paciente que sofreu parada
cardiorrespiratória após 12 horas de dar entrada no hospital – Infarto agudo
miocárdio não identificado – Demora no diagnóstico - Ausência de tratamento
adequado – Ato ilícito caracterizado – Responsabilidade civil reconhecida,
diante da falha no atendimento médico, o descaso e cuidados com a paciente –
Juros de mora incidentes desde a citação – Inocorrência de reformatio in pejus
por se tratar de consectário legal – Ausência de omissão, contradição ou
obscuridade – Pretensão Infringente - Embargos de declaração rejeitados.
1003720-49.2021.8.26.0445
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/06/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Alegação de erro do nosocômio que,
diante de suspeita de contaminação por COVID-19 do de cujus, impôs medidas restritivas
ao velório, impedindo que a família se despedisse de maneira digna. Resultado
de teste divulgado após o falecimento que provou que a causa mortis não foi
COVID-19. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso do autor/pai do de
cujus. Sintomas compatíveis com a COVID-19 que recomendam isolamento social,
assim como são indicadas medidas sanitárias para controle da disseminação do
vírus. Órgãos de saúde que estabelecem tratamento diferenciando ao sepultamento
em razão de falecimento por COVID-19, mediante avaliação clínica quando o exame
ambulatorial é impreciso quanto à contaminação do de cujus, sendo que o médico
pode determinar que o caixão permaneça fechado, se houver suspeita da doença.
Protocolos sanitários da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e
da Resolução SS-32, do Governo do Estado, que dispõe sobre as diretrizes para
manejo dos casos de óbito no contexto da pandemia COVID-19, que foram
devidamente observados. Situação fática que não permitiu a exclusão da hipótese
de falecimento em razão da doença. Precaução para evitar o agravamento da
pandemia devidamente observada. Impossibilidade de se configurar o nexo causal,
estando excluída a responsabilidade do nosocômio. Sentença que observou o
conjunto probatório indicativo de ausência de falha na prestação de serviços.
Dano moral não caracterizado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 20/06/2022
Ementa: Paciente que vai ao
hospital com queixa estomacal e recebe prescrição de injeções, aplicando a
técnica de enfermagem uma endovenosa e outra intramuscular (Dramin). Perícia
afirmou não existir justificativa para aplicação desse medicamento nas nádegas
da paciente. O resultado foi nocivo, porque houve ruptura da agulha durante o
procedimento, obrigando a autora a sujeitar-se a uma cirurgia para retirada do
fragmento. O episódio produziu uma cicatriz na região glútea e a sentença
considerou hipótese de condenação em dano moral e dano estético (R$ 30 mil para
ambos). Acerto do decisum. Caso de responsabilidade objetiva (art. 14 da Lei
8078/90) e de falha (vício) de serviços com danos injustos. Sentença mantida.
Não provimento.
1032953-93.2019.8.26.0564
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/06/2022
Ementa: Apelação – Ação de Indenização por Danos Morais – Erro Médico –
Sentença de improcedência – Insurgência da Autora – Fundamentação insuficiente
(CPC, art. 489, III e IV) – Motivação genérica – Não enfrentamento de todos os
argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada – Cerceamento de produção de
prova – Autora impugnou o laudo e apresentou questionamentos relevantes – D.
Juízo 'a quo' que não determinou a complementação do estudo e sequer enfrentou
tais questões na sentença – Necessidade de complementação do estudo – Retorno
dos autos à origem – Sentença anulada.
2053836-82.2022.8.26.0000
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/06/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Indenizatória. Prescrição. Termo
inicial. Erro médico. Contagem a partir de laudo em que se afirma a incapacidade
que fundamenta o pleito indenizatório. Irresignação procedente. Ciência
inequívoca do agravado acerca da incapacidade pois apresento sintomatologia
persistente logo após a cirurgia e fez exame de investigação diagnóstica, em
26/10/2015, alguns dias após a cirurgia na qual ficou constatada a
incontinência urinária. Ajuizamento da ação em 03/03/2021. Prescrição
caracterizada. Decisão reformada. Recurso provido.
1004118-08.2021.8.26.0053
Relator(a): Francisco Bianco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/06/2022
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM –
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATO ILÍCITO – PROCEDIMENTO MÉDICO –
IMOBILIZAÇÃO GESSADA – TRATAMENTO DE SEQUELA - FRATURA DA TÍBIA DIREITA - DORES
E DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO – ERRO MÉDICO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausência
de demonstração do direito ora postulado e, também, do necessário e
imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta dos agentes
públicos, prepostos e funcionários da parte ré e o resultado alcançado. 2. A
prova pericial produzida nos autos, durante a fase de instrução do processo,
sob o crivo do contraditório, corrobora tal conclusão. 3. Prática de conduta
ilícita, não demonstrada. 4. Ônus da parte autora, quanto à prova do fato
constitutivo do direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC/15,
descumprido. 5. Danos materiais e morais, passíveis de reconhecimento e
reparação, não caracterizados. 6. Arbitramento dos honorários advocatícios
recursais, a título de observação, em favor da parte vencedora, com fundamento
no artigo 85, § 11, do CPC/15. 7. Ação de procedimento comum, julgada
improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Sentença recorrida,
ratificada. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido,
com observação.
1000476-55.2021.8.26.0270
Relator(a): Silvia Meirelles
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/06/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Erro médico – Produção apenas
de prova oral - Descabimento – Cerceamento de defesa configurado e reconhecido
ex officio – Imprescindibilidade da realização de perícia médica - Anulação da
r. sentença - Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para fins de
realização da prova pericial - Recurso prejudicado.
1011966-33.2016.8.26.0114
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/06/2022
Ementa: Ação de indenização por danos morais. Alegado erro médico.
Atendimento emergencial, em pronto socorro, de gestante, com 37 semanas, com
queixa de forte dor abdominal e secreção vaginal, seguida de alta médica.
Entrada em outro hospital, após quatro horas, com indicação de cesárea de
urgência, com consequente óbito fetal em razão de descolamento prematuro da
placenta. Sentença de procedência. Irresignação recursal de ambos os réus,
nosocômio e médica plantonista do primeiro atendimento. Responsabilidade civil
caracterizada. Negligência no atendimento médico-hospitalar que acarretou,
quando menos, perda de uma chance. Prejuízo evidente. Laudo pericial conclusivo
no tocante à indicação de exame para avaliação de vitalidade fetal, não
realizado. Conduta médico-hospitalar que deveria ser mais diligente, zelosa e
atenta, mormente diante do avançado estágio da gestação. Sentença mantida.
Recursos improvidos.
1096635-95.2015.8.26.0100
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Cerceamento de defesa
inexistente - Inversão do ônus da prova "ope legis" - Relação de
consumo - Perda de uma chance - Negligência na prestação do serviço médico, uma
vez que não houve o devido acompanhamento do paciente no pós- operatório,
retardando a alta médica, o que levou ao acometimento de infecção hospitalar,
resultando no quadro infeccioso e no óbito do paciente - Dever de indenizar
pela morte do esposo e pai dos autores – Presunção do dano moral - Valor da
indenização - Adequação - Recurso desprovido.
0019841-58.2010.8.26.0348
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/06/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Dano moral por óbito da
genitora do autor. AVC hemorrágico. Improcedência. Cerceamento de defesa não
configurado. Perícia e documentação acostada aos autos que demonstram ter sido
adequada a primeira série de atendimentos à paciente, bem como não estar
relacionada ao AVC ocorrido mais tarde. Negativa de internação após o AVC que
não consta dos ofícios e prontuários dos autos, os quais inclusive colocam em
dúvida a verossimilhança da alegação do autor de que teria pleiteado a
cobertura junto do representante legal de outro hospital, pois indicada pessoa
diversa, e não ele próprio, como acompanhante no momento da internação.
Inversão do ônus probatório que não se justifica. Sentença mantida. Recurso
desprovido.
1049725-68.2019.8.26.0100
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/06/2022
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Erro médico. Cirurgia
plástica. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Cirurgia plástica
com resultado não estético, em decorrência de necrose das aréolas. Obrigação de
resultado. Termo de consentimento, ademais, que não é claro a respeito deste
tipo de complicação. Omissão no dever de informar. Danos materiais, morais e
estéticos que devem ser indenizados. Recurso a que se dá parcial provimento.
1023607-31.2014.8.26.0100
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/06/2022
Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais – Sentença de
procedência – Insurgência dos requeridos – Relação de consumo caracterizada –
Código de Defesa do Consumidor que deve ser aplicado na espécie –
Responsabilidade objetiva de clínicas e hospitais e subjetiva do médico
cirurgião – Único ponto controvertido sobre a ocorrência de eventual erro
médico - Perícia realizada de forma regular que concluiu pela inexistência de
erro médico – Inexistência de vício na prestação de serviços – Obrigação de
resultado - A presunção da culpa do profissional é relativa quanto às
obrigações de resultado, de modo que é seu o ônus demonstrar a licitude de seu
comportamento – Trabalho pericial conclusivo pela inexistência de conduta
culposa do médico cirurgião - Nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e
os danos sofridos pela parte autora não caracterizado – Indenização por danos
materiais e morais indevida – Improcedência da pretensão autoral que se impõe -
Ônus de sucumbência atribuído à autora – Sentença reformada – Recursos
providos.
1060495-89.2020.8.26.0002
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Autor que contratou com
a ré a aplicação facial de botox e ácido hialurônico - Pleito de ressarcimento
dos valores gastos pelo alegado insucesso do procedimento estético de
preenchimento facial - Relato de inchaço após a aplicação de ácido hialurônico,
sendo realizada a retirada do produto, sem novas sessões corretivas e sem a
aplicação do botox - Sentença de parcial procedência para o fim de condenar a
ré a ressarcir a quantia referente à aplicação de botox, não realizada, com
condenação do autor aos ônus sucumbenciais por ter a requerida depositado tais
valores com a contestação - Irresignação do requerente pretendendo também o
ressarcimento da quantia referente à aplicação do ácido hialurônico não
concluída - Relação de consumo caracterizada - Falha médica não evidenciada
pela perícia na parcela do procedimento executada e que resultou no inchaço -
Dever de informação referentes à intercorrências e efeitos colaterais observado
- Hipótese, contudo, em que o procedimento não foi integralmente realizado e
não alcançou resultado satisfatório, conforme indicou a perícia - Apuração de
que não foi aplicada a quantidade de ácido contratada - Ré que não concluiu o
tratamento contratado no retorno do autor a justificar a sua remuneração -
Circunstância que não permitiu o alcance de resultado satisfatório - Dano material
- Adequação do reembolso das despesas suportadas com o procedimento - Requerida
que deve suportar os ônus sucumbenciais, o que inclui também os custos da perícia
realizada - Exame exigido pelo perito para a confecção do laudo realizado pelo
autor que deve ser reembolsado pela ré - Apelo provido.
1035964-21.2016.8.26.0602
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por
danos morais e materiais - Aventada negligência e imperícia em cirurgia de
mamoplastia - Alegação de hipocromias de porções das cicatrizes e imperfeições
no formato das mamas - Sentença de improcedência - Suposta falha técnica do
atendimento prestado não demonstrada - Pleito cuja procedência depende de prova
de culpa do profissional médico envolvido (art. 14, § 4º, do CDC) - Conjunto
probatório que não apontou esse fato - Exames periciais realizados por
especialista que apresentou subsídios probatórios de ausência de falha
procedimental da equipe médica - Autora que não seguiu plenamente as
orientações do pós-operatório, o que dificulta o processo de cicatrização - Perito
que não observou sequelas estéticas decorrentes da cirurgia - Circunstâncias
que não implicam imperícia, imprudência e negligência - Ausência de ato ilícito
que justifique a obrigação de indenizar - Recurso desprovido.
1008698-88.2018.8.26.0602
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/06/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA,
CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$6.000,00
- INSURGÊNCIA DA AUTORA, PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CABIMENTO -
AUTORA QUE FORA SUBMETIDA À EXAME GINECOLÓGICO, DE NATUREZA ÍNTIMA E INVASIVA,
COM FALSO MÉDICO, CREDENCIADO PELO LABORATÓRIO RÉU - RESTA INCONTROVERSO O
ENORME RISCO PARA A SAÚDE DA AUTORA, UMA VEZ SUBMETIDA À REALIZAÇÃO DE
ULTRASSOM POR PESSOA QUE NÃO É PROFISSIONAL TECNICAMENTE CAPACITADO,
EVIDENCIANDO A QUEBRA DE CONFIANÇA, POR NEGLIGÊNCIA E IRRESPONSABILIDADE DA RÉ,
QUE ADMITIU FALSO MÉDICO EM SEUS QUADROS - INEGÁVEIS O ABALO E O
CONSTRANGIMENTO SOFRIDOS PELA AUTORA, AO SER COLOCADA EM POSIÇÃO DE TAMANHA
VULNERABILIDADE POR UM HOMEM QUALQUER, QUE A SUBMETEU A EXAME GINEGOLÓGICO -
DESTE MODO, CONSIDERANDO A RELAÇÃO DE CONSUMO E A GRAVIDADE DOS FATOS NARRADOS,
INSUFICIENTE O VALOR FIXADO- MAJORAÇÃO PARA R$20.000,00, SUFICIENTES PARA
COMPENSAR OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA RECORRENTE - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1011914-36.2020.8.26.0554
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/06/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. OPERADORA DE SAÚDE QUE RESPONDE PERANTE O CONSUMIDOR PELOS ATOS
PRATICADOS PELOS PROFISSIONAIS E HOSPITAIS CREDENCIADOS. MÉRITO. ERRO MÉDICO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CORRETAMENTE REALIZADO. CONDUTA
CULPOSA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Operadora do Plano de Saúde, na qualidade de
fornecedora e integrante da cadeia de consumo, é titular de interesse que se
opõe ao afirmado na pretensão, respondendo perante o consumidor,
solidariamente, por falhas no serviço dos profissionais e hospitais integrantes
da sua rede credenciada. 2. A indicação no laudo pericial de ausência de culpa
do profissional e de nexo de causalidade não permite a condenação do Hospital e
da Operadora ao pagamento de indenização por danos morais a paciente que foi
submetido a cirurgia de apendicite em caráter de urgência.
Relator(a): Maria Salete
Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 10/06/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. Sentença
de improcedência. APELAÇÃO. Parte autora que erro no médico, havendo
divergência entre o laudo pericial e o apontado por seu médico particular.
Primeiro laudo pericial produzido nos autos que concluiu que houve ganho
estético se comparado ao pré operatório. Segundo laudo pericial que também não
identificou inadequação no procedimento ou dano estético ou laboral. Recomendação
de novo procedimento com uso de cirurgia "mais geral" pelo médico
particular da autora, produzido unilateralmente. Danos não comprovados.
Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
1035478-11.2017.8.26.0114
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Preliminares de
ilegitimidade e prescrição afastadas - Acordo celebrado entre a autora e a
corré Fundação Centro Médico - Morte do marido da autora em virtude de erro
médico - Conduta médica inadequada demonstrada - Sentença de procedência da
ação criminal movida em face dos médicos - Dano moral evidenciado -
Arbitramento dos danos morais realizado de acordo com o princípio da proporcionalidade
– Danos materiais – Correta a condenação das requeridas ao pagamento de pensão
mensal à autora, pois comprovado que ela era dependente economicamente do
falecido marido – Pensão fixada em valor razoável – Sentença mantida por seus
próprios fundamentos, nos termos do art. 252, do RITJSP - Recursos desprovidos.
0001589-10.2012.8.26.0486
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/06/2022
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Erro médico. Cirurgia
refrativa para correção de miopia e astigmatismo mal sucedida. Sentença de
improcedência. Insurgência do autor. Feito sentenciado sem que fosse prestados
esclarecimentos pelo perito, conforme pleiteado pelo autor. Esclarecimentos que
se fazem necessários, ante a existência de aparente contradição entre as
respostas aos quesitos e a conclusão do laudo. Cerceamento de defesa
verificado. Sentença anulada.
Relator(a): Marcus Vinicius
Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 09/06/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS –Erro médico – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Juiz que é
destinatário das provas, a ele cabendo decidir pela sua pertinência e
necessidade –Novos esclarecimentos da perita que, ademais, afiguravam-se
desnecessários, tendo em vista que já haviam sido prestados - Legitimidade dos
médicos para figurar no polo passivo da demanda – Prestação de serviços pelo
hospital junto ao Sistema Único de Saúde que não desnatura sua natureza privada
e tampouco atribui aos profissionais nele atuantes a qualidade de agentes
públicos, para fins de aplicação do previsto no art. 37, §6º, da Constituição
Federal e de incidência do Tema 940, julgado pelo C. STF – Precedentes deste E.
Tribunal - Autora que alega ter havido negligência por parte do médico que a
atendeu no hospital réu, onde não teria havido o adequado acompanhamento de seu
trabalho de parto, o que resultou no falecimento do feto – Ação proposta em
face do médico e do hospital - Sentença de procedência, fixando em favor dos
autores, pais da criança, indenização de R$ 150.000,00 (R$ 75.000,00 para cada
um dos genitores) - Insurgência dos réus – Não acolhimento - Laudo pericial
conclusivo no sentido houve conduta inadequada do médico que atendeu a autora -
Constatação de inobservância técnica, ante o descumprimento de recomendações a
serem observadas, no caso concreto - Negligência no acompanhamento da paciente,
que apresentava hipertensão arterial, e do feto, que apresentava sinais de
sofrimento fetal, quando do atendimento a ela prestado pelo médico réu - Perita
que indicou diversos elementos que permitiam concluir pela existência de
sofrimento fetal e risco, além de nexo causal entre as condutas culposas e o
evento danos – Paciente que deveria ter sido internada, com resolução da
gravidez, três dias antes do óbito fetal, data em que procurou o hospital, com
feto já maduro, e com pico de hipertensão arterial e indicativos de sofrimento
fetal - Dano moral configurado – Precedentes - Indenização bem fixada,
considerando-se os dois autores - Recursos desprovidos.
Relator(a): Benedito Antonio
Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 09/06/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. Cerceamento de defesa afastado.
Laudo pericial judicial que concluiu que o atendimento e procedimento empregado
na parte autora, pela parte ré, foram adequados e de acordo com o preconizado
pela literatura. Ausência de provas que possam invalidá-lo. Alegações quanto a
infecção hospitalar em internação totalmente dissociadas da ação e não podem
ser conhecidas. Ausência de falha na prestação do serviço. Sentença mantida.
Honorários majorados, observada a gratuidade concedida. CONHECIDO EM PARTE O
RECURSO E DA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
1022955-41.2019.8.26.0196
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2022
Ementa: indenização por ato ilícito, com pedido de condenação em danos
materiais e morais - Autor que sofreu duas quedas durante o período de
internação - Procedência parcial do pedido - Inconformismo de ambas as partes -
Acolhimento em parte do recurso do autor - Laudo pericial que informa a
ocorrência de ferimento cortante em região occipital e fratura de vértebra
cervical em razão da segunda queda - Ausência de atenção do réu necessária para
evitar nova ocorrência - Funcionários que deveriam ter dado o suporte para que
o paciente se acomodasse adequadamente - Falha na prestação do serviço e danos
sofridos pelo autor que permitem a condenação do réu no pagamento dos danos
materiais (R$ 1.141,05) - Dano moral configurado - Majoração da indenização de
R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00 que atende aos princípios da
razoabilidade/proporcionalidade - Sentença reformada em parte para majorar a
indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00 - Recurso do
autor parcialmente provido e recurso do réu desprovido.
1005673-56.2019.8.26.0562
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. Broca encontrada no joelho
direito da apelante após cirurgia. Achado, no entanto, que não produz os danos
reclamados na inicial (dores e incapacidade laboral). Ausência, na espécie, de
sequelas e nexo causal, nos termos do laudo pericial produzido pelo IMESC.
Laudo pericial que concluiu que "O quadro doloroso no joelho direito da
autora decorre do processo de osteoartrose de caráter degenerativo, compatível
com a sua faixa etária e agravada pelo sobrepeso" (fls. 435). Presença da
broca, per si, sem qualquer dano, que não abre espaço para a reparação
pretendida. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
1027474-82.2017.8.26.0405
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por
dano moral. Autora que foi submetida a cirurgia para extração do ovário
esquerdo, tendo sido retirado o direito. Pedido julgado parcialmente
procedente. Recurso dos réus. Responsabilidade objetiva (CDC, art. 14). Laudo
pericial que confirmou o erro. Dano moral. Caracterização. Valor. Necessidade
de se adequar ao artigo 944, caput, do CC e aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Redução de R$ 50 mil para R$ 35 mil. Sentença reformada em
parte. Recursos parcialmente providos.
1006282-06.2015.8.26.0004
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por
dano moral. Alegação de tratamento defeituoso e desumanizado. Pedido julgado
procedente em relação ao corréu Hospital. Recurso da autora. Preliminar.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral desnecessária e que resvalaria
no impedimento existente (CPC, art. 447 § 2º). Mérito. Culpa do corréu Hélio.
Presença. Conduta bruta e descuidada. Atendimento que se desgarrou da Norma
Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento (Ministério da Saúde – 2005).
Perda do filho que deveria ter sido mais bem explicada e atenuada pelo bom
emprego de cuidados especiais. Dano moral. Caracterização. Valor da indenização.
Majoração para R$ 40.000,00. Recurso do corréu Hospital. Preliminar. Julgamento
extra petita. Petição inicial que mencionou a falta de acolhimento. Princípio
da congruência respeitado. Mérito. Culpa demonstrada. Falta de dedicação na
evolução do atendimento. Sucumbência. Atribuição aos réus ante a exclusiva
derrota de ambos. Sentença reformada. Recurso da autora provido em parte,
desprovido o do réu.
1039082-54.2019.8.26.0002
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/06/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, CALCADA EM ALEGADO ERRO MÉDICO,
JULGADA IMPROCEDENTE. Pretendida cassação do julgado, por cerceamento do direito
de produzir provas. Cerceamento constatado. Sentença fundamentada em laudo
pericial que não abordou os fatos referentes ao óbito da vítima, sob a
perspectiva neurológica. Perícia incompleta, a configurar prejuízo à apelante.
Sentença que deve ser anulada, para a devida complementação da prova pericial
deferida nos autos. Sentença cassada. RECURSO PROVIDO.
1000024-29.2020.8.26.0125
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Defeito na prestação de serviço médico
– Erro de diagnóstico – Paciente com febre maculosa e que veio a falecer – Quadro
clínico apresentado semelhante ao de gripe, dengue e febre maculosa - Médicos
realizaram exames na paciente para descartar as doenças – Exame de febre
maculosa também realizado, porém, com resultado inicial negativo -Existência de
provas documentais e pericial capazes de instruir adequadamente o processo –
Comprovação de que não houve falha na prestação do serviço médico – Sintomas
gerais e inespecíficos que podiam facialmente confundir os profissionais da
saúde na elaboração do diagnóstico correto - Sentença mantida, nos termos do
art. 252, do RITJSP – Recurso desprovido.
0014373-90.2014.8.26.0084
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/06/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS – Erro
médico – Mamoplastia redutora em razão de gigantomastia simétrica – Cicatrizes
– Improcedência – Insurgência da autora – Alegação de que a obrigação é de
resultado e que o laudo pericial é imprestável – Descabimento – Laudo pericial
elucidativo – Obrigação que é de meio – Técnica adequada – RECURSO IMPROVIDO.
0003712-21.2011.8.26.0484
Relator(a): Rebouças de Carvalho
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/06/2022
Ementa: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATORIA POR ERRO MÉDICO -
Indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes – Autora que após a
realização de cirurgia obstétrica, sofreu lesão ureteral (pinçamento dos
ureteres), sofreu a perda da função do rim direito – Ilegitimidade passiva do
médico reconhecida de oficio – Aplicação do Tema 940, do Col. STF – Matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício – Sentença reformada pra excluir o corréu
Sidnei Albregard - Precedentes desta Eg. Câmara e Corte - Extinção do processo,
sem resolução do mérito, em relação ao médico – Recurso do requerido
prejudicado. APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATORIA POR ERRO MÉDICO – Alegação de falha
médica durante atendimento hospitalar, o que ocasionou a perda do rim direito -
Hospital público que segundo laudo pericial não dispensou à autora o tratamento
adequado de acordo com a prática cirúrgica recomendada – Responsabilidade
objetiva do Estado CONFIGURADA, na modalidade objetiva, ensejando a aplicação
do artigo 37, §6º, da Constituição Federal – Precedentes desta C. Câmara e
Corte de Justiça. - Nexo causal caracterizado – Não demonstração da ocorrência
de danos materiais, lucros cessantes, tampouco pensão vitalícia - Indenização
por danos morais devida – Valor que se mostra razoável e de acordo com a
gravidade do caso, nada justificando sua redução - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA –
Observância do decidido pelos Tribunais Superiores, no Julgamento dos TEMAS 810
(STF) e 905 (STJ) – Sentença minimamente reformada neste ponto - Procedência
parcial da ação, nos termos da fundamentação - Honorários recursais fixados –
Recurso da Fazenda do Estado provido em parte, restando prejudicado o apelo do
correquerido Sidnei Albregard.
1027109-94.2016.8.26.0071
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/06/2022
Ementa: Indenização por danos morais e materiais. Erro médico. Pedido
de reforma da r. sentença, formulado em contrarrazões, pela Autora, que não é conhecido.
Autora submetida à cirurgia plástica estética (cirurgia de mamas, para implante
de silicone e sustentação da pele). Procedimento que não alcançou o resultado
esperado. Autora que teve de se submeter a novos procedimentos, que também não
apresentaram resultado esperado. Obrigação de resultado. Dever do médico de
verificar as condições pessoais da paciente para realização do procedimento.
Laudo pericial que restou inconclusivo, em razão da documentação médica
carreada ao processo conter "caligrafia de difícil compreensão, pois
ilegível na maior parte das folhas apresentadas". Ônus da prova que
pertence ao Réu, do qual não se desincumbiu. Danos materiais e morais que devem
ser reparados. Valor do dano moral em R$ 50.000,00, que é adequado ao dano ocasionado
na Autora. Verba honorária majorada. Pedido de reforma da r. sentença formulado
em contrarrazões pela Autora não conhecido e não provido o recurso do Réu.
2286162-48.2021.8.26.0000
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/06/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Indenizatória. Decisão guerreada que
determinou que a agravante arque com o pagamento da totalidade dos honorários
periciais. Exegese do artigo 95, do Código de Processo Civil. Partes que
pleitearam a realização da prova pericial. Honorários periciais que devem ser
rateados entre as partes. Recurso provido.
1002344-11.2021.8.26.0483
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/06/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. Sentença de improcedência.
Apelação da autora alegando que o laboratório reiteradamente realizou
conclusões equivocados nos exames da autora, levando-a a um diagnóstico de
pré-câncer avançado que acabou causando a retirada desnecessária de pedaço de
seu útero, causando consequentemente, uma gestação extremamente complicada,
motivo mais do que suficiente para a condenação pleiteada. Inadmissibilidade.
Provas que não demonstram tenha a autora sofrido forte abalo que pudesse
ensejar indenização. Sentença que merece manutenção. Recurso não provido.
0603012-92.2008.8.26.0001
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/06/2022
Ementa: Responsabilidade médica. Cirurgia complexa com resultados
positivos (retirada de útero e ovários). Infecção posterior debelada em
tratamento intensivo, com internação, por dez dias (bactéria escherichia coli),
cuja origem (se do corpo da paciente ou de serviço hospital) não foi
identificada. Laudo pericial que nega ter ocorrido perfuração da bexiga e
indica que a infecção é consequência da atmosfera cirúrgica do gênero.
Obrigações de meios. Falta de prova de culpa e de desídia do serviço
hospitalar. Impossibilidade de indenização. Improcedência mantida. Não
provimento.
1012997-57.2018.8.26.0037
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/06/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória fundada em erro médico. Sentença
de improcedência. Inconformismo do autor. Alegação de que foi constatado por
exames que estava com quadro de prostatite e epididimite, que assinou
documentos, dopado, dentro do centro cirúrgico e que, em função da realização
de cirurgia, teve a bexiga bloqueada necessitando utilizar-se de sonda para o
resto da vida, além de terem retirado desnecessariamente o epidídimo,
ocasionando a redução das suas chances de ter filhos; que até os dias atuais
ainda sofre dores e que está viciado no medicamento metadona, necessitando de
acompanhamento psicológico e médico para encerramento do vício. Primeira
sentença proferida que se baseou em laudo pericial elaborado por médico
neurologista, anulada a decisão pelo Colegiado para realização de nova perícia
na especialidade de urologia. Prova pericial conclusiva no sentido de que não
há indícios de má conduta ou má prática médica dos envolvidos no tratamento do
requerente. Para que sejam afastadas as conclusões do laudo técnico é
necessário que se apresentem outros elementos seguros e coesos a justificarem
sua descaracterização, por se tratar de pronunciamento de profissional
especializado e imparcial, o que não ocorreu. Indenização indevida. Sentença
mantida. Recurso a que se nega provimento.
025834-13.2017.8.26.0577
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/06/2022
Ementa: Responsabilidade civil – Cirurgia íntima de redução do clitóris
e pequenos lábios – Réus que exigiram a cobrança dos dois procedimentos e
realizaram apenas um (redução de clitóris), não informando tal circunstância à
autora – Problemas no pós cirúrgico que resultaram deformidade com necessidade
de nova sutura e novo procedimento cirúrgico sem sucesso – Resultado alcançado
somente no terceiro procedimento realizado por outro profissional, sendo certo
que o resultado satisfatório era perfeitamente possível – Danos materiais
consubstanciados na devolução dos valores pagos e cobertura de novo
procedimento perfeitamente possível – Danos morais configurados – Valor da
indenização majorado de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00 – Recurso da ré
improvido, parcialmente provido o da autora.
1027962-74.2020.8.26.0100
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/06/2022
Ementa: Ação procedimento comum (indenizatória) – Alegação de erro
médico-hospitalar na realização de procedimento cirúrgico – Sentença de
improcedência – Insurgência da autora – Laudo pericial conclusivo – Perícia
realizada de forma regular – Responsabilidade objetiva de clínicas e hospitais
– Prova pericial que afasta a caracterização de erro no atendimento prestado à
autora – Nexo de causa entre a conduta da parte ré e os danos sofridos pela
autora não caracterizados – Inocorrência de erro médico-hospitalar – Sentença
mantida – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri