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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 29 de junho de 2022

Morte por erro médico

*Por Luciano Bueno Brandão

Em todo o mundo, vem aumentando de forma bastante expressiva o número de processos em que se discutem o pagamento de indenizações em razão de morte por erro médico

No Brasil não é diferente. O Segundo Anuário de Segurança Assistencial Hospitalar no Brasil, do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS OMS) mostra que 5 pessoas morrem a cada minuto por erro médico no país.

Obviamente é importante ressaltar que em nem todo caso em que o paciente vem a falecer se pode falar em morte por erro médico.

Por vezes, o falecimento se dá como evolução natural da doença ou por complicações que independem do tratamento prestado.

Por tal motivo, antes de entrar com um processo alegando morte por erro médico, é imprescindível que haja a avaliação prévia do caso por um advogado especialista em erro médico, pois assim é possível verificar se efetivamente houve uma falha passível de responsabilização e, em caso positivo, tomar as providências cabíveis.

 

O que é erro médico?

A primeira coisa a ressaltar é que a medicina não é uma ciência exata e, em muitos casos, por mais que todo o tratamento seja feito de forma correta, o resultado final infelizmente pode não ser positivo.

Por isso se diz que a atividade do médico, em regra, consiste em uma obrigação de meio e não de resultado. Ou seja, o profissional deve sempre ser transparente com o paciente, informar os riscos de todo tratamento e empenhar todo o seu esforço e conhecimento em favor do paciente, mas não fica, necessariamente, obrigado a atingir a cura, pois isso é impossível.

A definição de erro médico feita pelo Conselho Federal de Medicina envolve três modalidades de culpa, que refletem uma conduta ilícita do profissional. Acompanhe abaixo cada uma delas e seus exemplos:

1.       Imprudência — quando o profissional age de maneira indevida, sem pensar nos riscos que envolvem seu ato. Um exemplo pode ser um profissional de trauma, que faz plantões longos seguidos e o cansaço compromete seu serviço;

2.     Negligência — quando o profissional deixa de tomar atitudes necessárias em um tratamento. A exemplo, quando não ocorre a indicação de antibióticos sem justificativa para um paciente com riscos de infecção;

3.     Imperícia — quando o médico não possui domínio sobre o caso envolvido. Isso ocorre, por exemplo, quando um profissional clínico realiza um procedimento cirúrgico cardiovascular, que requer especialização. 

Portanto, o erro médico ocorre quando o médico causa, por culpa, um prejuízo ao paciente e, nestas situações, poderá ser responsabilizado, assim como o hospital, clínica ou laboratório.

 

Processar o médico ou processar o hospital no caso de morte por erro médico: qual é a diferença?

A principal diferença entre processar o médico ou o hospital envolvido num caso de morte por erro médico está na responsabilidade pela falha. Isso porque o profissional de medicina não é responsável pelo sucesso do procedimento — exceto nos estéticos — do paciente. O que se exige do médico é que sua atuação seja correta, independentemente do resultado final.

Agora, se houve uma falha no tratamento, se houve erro por culpa do médico, aí sim se pode falar em sua responsabilização.

Por outro lado, uma falha que envolva a prestação de serviços, ou seja, estrutura ou administração do local, a responsabilidade é do hospital. 

Nesse caso, o paciente não precisa comprovar que o estabelecimento possui culpa em relação aos seus danos, já que eles são causados de forma direta.

Podemos exemplificar a situação da responsabilidade do estabelecimento quando o paciente sofre uma queda do leito e vem a morrer por traumatismo craniano, por exemplo. Ou quando um enfermeiro administra um medicamento errado que causa a morte do paciente. 

Nessa circunstância, o erro foi de responsabilidade do estabelecimento, que deverá arcar com indenização independentemente de culpa.

Como comprovar um erro médico?

Essa talvez seja uma das principais dúvidas de pacientes ou familiares que acreditam que um erro médico possa ter ocorrido. Lembre-se que, nem todo resultado indesejado é, efetivamente, um erro médico e, por isso, antes de pensar em entrar com uma ação por erro médico, é necessário verificar se, de fato, há evidência de falha passível de responsabilização.

Muitos advogados não especializados ingressam com processos pedindo altos valores de indenização sem realizar uma análise prévia correta e isso pode gerar grandes prejuízos aos seus clientes, tornando o processo judicial uma grande “loteria”.

Para antes de entrar com um processo de indenização por erro médico é necessária a análise técnica do prontuário do paciente, das fichas de atendimento, exames e demais documentos relacionados ao tratamento para identificar se houve falhas não condizentes com a boa prática médica à luz da legislação, dos protocolos clínicos, do Código de Ética Médica, etc.

Para isso, contar com o suporte de um advogado especialista em erro médico ajuda muito neste processo de reunião de provas.

Nosso escritório conta com equipe de assistentes técnicos médicos especializados para esse suporte.

Quando ficar demonstrado que houve uma um erro médico, então poderá ser ajuizada uma ação por erro médico de forma mais concreta a fim de buscar exigir a responsabilização e indenização pelos danos sofridos pelo paciente.

Quem pode entrar com um processo de morte por erro médico?

Quando ocorre a morte por erro médico, os familiares diretos do paciente, como viúvos, filhos, netos, irmãos, etc podem entrar com a ação indenizatória.

No caso, embora a vítima direta do dano seja o paciente falecido, todos aqueles que foram indiretamente afetados pela perda de um ente querido tem legitimidade para entrar com um processo. É o chamado “dano por ricochete”.

Qual o prazo para entrar com um processo de indenização de morte por erro médico?

O prazo para entrar com um processo de indenização de morte por erro médico é de 5 anos contados a partir do conhecimento do erro pelos familiares do paciente.

Este é um detalhe importante, pois em alguns casos um erro pode ter ocorrido há muito tempo mas o paciente somente veio a descobrir depois.

É o tipo de situação, por exemplo, de um paciente que fez uma cirurgia e quase dez anos depois, ao realizar um exame de rotina, descobriu que tinha uma tesoura cirúrgica esquecida na sua barriga.

Obviamente ele tem todo o direito de entrar com um processo contra o hospital por erro médico, mesmo que passado um período superior a 5 anos, pois conta-se tal prazo a partir do momento em que ele descobriu o erro.

Quanto tempo demora um processo de erro médico?

Um processo judicial envolvendo discussão sobre erro médico pode demorar de alguns meses a vários anos, dependendo da complexidade do caso.

Contar com um advogado especializado em erro médico pode ajudar a tornar o trâmite mais rápido, e até mesmo a encontrar soluções extrajudiciais para resolver a situação de forma mais eficiente.

Qual o valor da indenização de morte por erro médico?

O valor da indenização de morte por erro médico varia de acordo com a extensão do dano e deve ser o mais abrangente possível.

A legislação assegura que os familiares do paciente falecido tem o direito de pleitear uma indenização por danos morais. Essa indenização se refere ao valor que serve para, minimamente, reparar a dor pela perda de um ente querido.

No Brasil, o valor da indenização de morte por erro médico gira, em média, em torno de até R$300 mil reais.

Além da indenização por danos morais, é possível pleitear também o ressarcimento de danos materiais, como despesas de funeral e até mesmo pensão mensal, nos casos em que o paciente falecido contribuía com o sustento da família.

Normalmente, um advogado especialista em erro médico poderá tomar medidas como buscar um acordo extrajudicial com o médico, clínica, hospital ou laboratório e, se necessário, ingressar com uma ação judicial para buscar o recebimento de indenização no caso de morte por erro médico.

Embora muito comuns, os processos de indenização de morte por erro médico exigem profissionais qualificados para a defesa do caso e uma avaliação cuidadosa para determinar a viabilidade de discussão e evitar ações temerárias e sem fundamento.

Também é fundamental entender que o profissional médico nem sempre é responsável por irregularidades com a saúde do paciente. Isso porque o hospital ou plano de saúde também possuem responsabilidade acerca dos serviços prestados.

Bueno Brandão Advocacia é um escritório especializado na área da saúde, localizado em São Paulo (SP), na região da Avenida Paulista e com atuação em todo o território nacional na defesa dos direitos dos pacientes. Entre em contato conosco através do formulário abaixo e fale com um advogado especialista em direito médico.

 Fonte: https://www.buenobrandao.adv.br/morte-por-erro-medico/

Resolução CFMV 1465/2022 - Telemedicina Veterinária

RESOLUÇÃO Nº 1.465, DE 27 DE JUNHO DE 2022
 
Regulamenta o uso da Telemedicina Veterinária na prestação de serviços médico-veterinários.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA -CFMV, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º e a alínea "f" do artigo 16, ambos da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto n° 64.704, de 17 de junho de 1969, e considerando o que determina a Lei nº 5.517, que "dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, que têm como missão, além de fiscalizar, orientar, supervisionar e disciplinar o exercício profissional, zelar pela boa prática médico-veterinária no País"; considerando o disposto nas alíneas "a" e "c" do art. 5º da Lei nº 5.517, de 1968, que definem serem privativas do médico[1]veterinário "a prática da clínica em todas as suas modalidades", bem como "a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma"; considerando que a consulta médico-veterinária, ato intrínseco à clínica, compreende o exame do paciente, a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, se necessários, e prescrição terapêutica; considerando o disposto na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que "estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil"; na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)"; e na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que "dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde"; considerando que as informações do responsável pelos pacientes só podem ser transmitidas a outro profissional com prévia permissão, mediante seu consentimento livre e esclarecido e com protocolos de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações; considerando o que determina a Resolução nº 1.321, de 24 de abril de 2020, principalmente no que tange ao preenchimento obrigatório e adequado do prontuário e à garantia da integridade e autenticidade das informações; considerando o que determina a Resolução nº 1.138, de 16 de dezembro de 2016, que "aprova o Código de Ética do Médico Veterinário" e que, a despeito das consequências positivas da telemedicina, existem muitos preceitos éticos e legais que precisam ser assegurados; considerando as responsabilidades civis, penais e éticas assumidas pelo médico-veterinário por ocasião do exercício profissional; considerando a constante inovação e o desenvolvimento de novas Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), que facilitam o intercâmbio de informação entre médicos-veterinários, resolve:

Art. 1º Regulamentar o uso da Telemedicina Veterinária nas atividades médico-veterinárias.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Independentemente do possível uso da Telemedicina Veterinária, o atendimento presencial é considerado padrão ouro para a prática dos atos médico-veterinários.

Art. 3º Ao médico-veterinário é assegurada a autonomia de decisão quanto ao uso, ou não, da telemedicina veterinária, sendo este totalmente responsável pelo ato, que deve encontrar limites na beneficência e na não maleficência do paciente.

Art. 4º Para efeitos desta Resolução, devem ser consideradas as seguintes definições:

I - telemedicina veterinária: exercício da Medicina Veterinária pelo uso de tecnologias de informação e comunicação (TICs) com o objetivo de assistência, com observância dos padrões técnicos e éticos, incluídas as modalidades de teleconsulta, telemonitoramento, teletriagem, teleorientação, teleinterconsulta e telediagnóstico;

II - teleconsulta veterinária: modalidade de telemedicina veterinária para realizar consulta médico-veterinária a distância, por meio de TICs, nos casos em que médico-veterinário e paciente não estejam localizados em um mesmo ambiente geográfico, excetuados os casos de urgência e emergência;

III - Relação Prévia Veterinária-Animal-Responsável (RPVAR): relação escrita e formal estabelecida entre o médico-veterinário inscrito no Sistema CFMV/CRMVs e o responsável pelo paciente e cujo atendimento presencial anterior do animal, seja comprovado por meio de prontuário médico-veterinário;

IV - emergência: constatação médico-veterinária de condições de agravo à saúde animal que impliquem sofrimento intenso ou risco iminente de morte, exigindo, portanto, assistência médico-veterinária imediata;

V - urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial à vida, em que o paciente necessita de assistência médico-veterinária imediata para que não se torne uma emergência;

VI - desastres: eventos naturais, ou não, que causem danos e/ou ameaças em uma localidade e que provoquem obstáculos que impossibilitem o deslocamento do paciente e de seu responsável e inviabilizem a consulta presencial;

VII - teleorientação médico-veterinária: modalidade de telemedicina veterinária para orientação médico-veterinária geral e inicial, a distância, sendo vedado qualquer tipo de definição diagnóstica ou conduta terapêutica;

VIII - teletriagem médico-veterinária: modalidade de telemedicina veterinária destinada à identificação e classificação de situações que, a critério do médico-veterinário, indiquem a possibilidade da teleconsulta ou a necessidade de atendimento presencial, imediato ou agendado;

IX - teleinterconsulta médico-veterinária: modalidade de telemedicina veterinária realizada exclusivamente entre médicos-veterinários para troca de informações e opiniões e com a finalidade de promover o auxílio diagnóstico ou terapêutico;

X - telediagnóstico médico-veterinário: modalidade de telemedicina veterinária com a finalidade de transmissão de dados e imagens para serem interpretados, a distância, entre médicos-veterinários e com o objetivo de emissão de laudo ou parecer;

XI - telemonitoramento médico-veterinário, televigilância ou monitoramento remoto: modalidade de telemedicina veterinária para fins de acompanhamento contínuo de parâmetros fisiológicos, realizado sob orientação e supervisão médico-veterinária para monitoramento ou vigilância a distância das condições de saúde e/ou doença;

XII - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) estar associada ao signatário de maneira inequívoca;

b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior seja detectável.

XIII - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 5º Só é permitida a realização das diversas modalidades de Telemedicina Veterinária por médicos-veterinários com inscrição ativa no Sistema CFMV/CRMVs.

Art. 6º O médico-veterinário deve submeter à assinatura eletrônica do responsável pelo paciente um Termo de Consentimento para Telemedicina Veterinária (Anexo I), sempre que houver necessidade de compartilhamento de informações para realização da teleinterconsulta e telediagnóstico.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA O USO DAS MODALIDADES DA TELEMEDICINA VETERINÁRIA

Art. 7º A teleconsulta veterinária somente pode ser efetivada nos casos em que o responsável tenha estabelecido RPVAR de forma presencial e devidamente registrada, sendo vedada nos casos de urgência e emergência.

§ 1° Para validação da RPVAR devem ser conferidos e checados pelo profissional os dados cadastrais do paciente, com as suas respectivas características, bem como do seu responsável;

§ 2º Fica dispensada a exigência de RPVAR para realização de teleconsulta veterinária nos casos de desastres, devendo o profissional esclarecer e registrar que se trata de situação excepcional, sendo possível apenas enquanto perdurar o impedimento do atendimento presencial;

§ 3º Nos atendimentos de animais de produção faz-se necessário o conhecimento prévio da propriedade, haja vista as particularidades relacionadas a manejo sanitário, sistema de criação, situação epidemiológica, histórico sanitário, características do rebanho, clima e topografia.

Art. 8º Para a teleorientação e teletriagem médico-veterinária é obrigação do profissional informar previamente ao responsável pelo paciente que não se trata de consulta médico-veterinária, estando vedados, portanto, diagnóstico, solicitação de exames e qualquer prescrição.

Art. 9º O telemonitoramento médico-veterinário é possível apenas após a realização de atendimento presencial anterior e nos casos de tratamento de doenças crônicas ou, ainda, durante a recuperação de procedimento clínico ou cirúrgico para o devido acompanhamento, a critério do profissional.

Parágrafo único. Nos atendimentos de doenças crônicas ou doenças que requeiram acompanhamento por longo tempo deve ser realizada consulta presencial, com o médico veterinário assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias.

Art. 10. Na teleinterconsulta veterinária a informação médico-veterinária deve ser transmitida eletronicamente ao profissional que está localizado remotamente, o qual deve decidir se pode oferecer de forma segura sua opinião, a partir da qualidade e quantidade de informações recebidas.

Parágrafo único A responsabilidade do atendimento cabe ao médico-veterinário que assiste o animal presencialmente, sendo que os demais médicos-veterinários envolvidos no atendimento responderão na medida das respectivas atuações.

Art. 11. No telediagnóstico médico-veterinário o laudo ou parecer deverá ser assinado eletronicamente (assinatura eletrônica avançada) pelos médicos-veterinários que prestaram o serviço.

Art. 12. A prescrição veterinária a distância decorrente de teleconsulta ou telemonitoramento deverá conter, obrigatoriamente:

I - identificação do médico-veterinário, incluindo nome, CRMV, telefone e endereço físico e/ou eletrônico;

II - identificação e dados do paciente e do responsável;

III - registro de data e hora do atendimento;

IV - uso de assinatura eletrônica avançada ou qualificada para emissão de receitas e demais documentos;

V - os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada, assim como devem seguir as normas editadas pelos órgãos e entidades reguladores específicos.

CAPÍTULO III
DA TECNOLOGIA E SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES

Art. 13. A Telemedicina Veterinária somente pode ser realizada por meio de TICs aderentes às Resoluções editadas pelo CFMV e à preservação dos direitos individuais dos responsáveis pelos pacientes, garantindo a integridade, segurança, sigilo e fidelidade das informações.

§ 1º O profissional que utilizar a Telemedicina Veterinária deve decidir com livre arbítrio e responsabilidade se as informações recebidas são qualificadas dentro de condições éticas e de protocolos de segurança digital suficientes para realização do ato médico-veterinário subsequente.

§2º Os documentos médicos-veterinários eventualmente assinados a distância devem observar a garantia da segurança, autenticidade e integridade das informações de modo que qualquer modificação posterior seja detectada.

§3º Deve ser preservado o conjunto de informações, sinais e imagens registrados na assistência médico-veterinária prestada, pois integram o prontuário do paciente.

§ 4º A guarda das informações relacionadas aos serviços realizados através da Telemedicina Veterinária deverá atender à legislação vigente e estará sob responsabilidade do médico-veterinário responsável ou do estabelecimento.

§ 5º Devem ser registrados no prontuário do paciente quais TICs foram utilizadas para realização da modalidade de Telemedicina Veterinária.

CAPÍTULO IV
CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 14. O médico-veterinário deverá informar ao responsável pelo paciente todas as limitações inerentes ao uso da Telemedicina Veterinária, inclusive sobre sua impossibilidade, se for o caso.

Parágrafo único. É direito do responsável pelo paciente, ou seu representante legal, solicitar e receber cópia em mídia digital e/ou impressa dos dados do registro do atendimento.

Art. 15. As pessoas jurídicas que prestarem serviços de Telemedicina Veterinária deverão se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa onde estão situadas, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica de um médico-veterinário regularmente inscrito no mesmo Conselho.

Art. 16 O Anexo desta Resolução está disponível no sítio eletrônico deste CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.

Art. 17. Esta resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2022.

FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
HELIO BLUME
Secretário-Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 1 de junho de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Maio/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – MAIO/2022
 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1031269-96.2017.8.26.0114
Relator(a): Fernando Marcondes
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – Exclui-se a responsabilidade objetiva do prestador de serviço pelos danos arguidos pelo consumidor, quando incomprovada a ocorrência de defeito em sua atividade (art. 14, § 3º, II, do CDC) – Sentença reforma – Recurso do requerido provido e prejudicado o da autora.
 
1000570-81.2018.8.26.0472
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação de danos materiais e morais em razão de erro no implante de próteses dentárias – Culpa do profissional dentista, que trabalha para ré, verificada por perícia médico-legal – Devolução total dos valores pagos que se fazia necessária face à baixa possibilidade de reaproveitamento das próteses implantadas – Dano moral corretamente fixado, atendendo à orientação desta Câmara - Razões de apelação que não infirmam os fundamentos da sentença – Sentença de procedência mantida – Apelo desprovido.
 
1000286-83.2016.8.26.0459
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: Apelações. Ação de indenização por danos morais e materiais. Alegação de erro odontológico. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo réu afastada. Preliminar de decadência alegada pelo réu afastada. Ação ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. No mérito, descabimento. Laudo pericial conclusivo pela existência de culpa do réu na modalidade imperícia. Quebra de agulha, durante aplicação de anestesia local, na mandíbula inferior do lado direito da autora, deixando fragmento de 21 milímetros alojado a 0,5 cm da carótida. Necessidade de cirurgia para retirada, havendo intercorrência e necessidade de intubação da autora e permanência em UTI por três dias. Existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos ocasionados na autora. Danos morais configurados. Despesas com locomoção, participação obrigatória em despesas médico-hospitalares e medicação. Valores dos danos mantidos (R$8.000,00 a título de danos morais e R$1.468,38 a título de danos materiais). Recursos desprovidos.
 
1015477-77.2021.8.26.0562
Relator(a): Ferreira da Cruz
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. Falha na prestação de serviços. Alteração do procedimento contratado sem a anuência da consumidora, hipossuficiente técnica por ignorar as particularidades inerentes à ciência da odontologia. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser acolhida. Sentença que se baseou em documento unilateral e que não possibilitou às partes sequer a especificação de provas, muito menos a abertura da instrução. Hipótese em que a perícia, requerida desde a inicial, mostra-se indispensável à boa solução da problemática posta, a ficar a cargo da fornecedora o seu custeio, medida a realizar o impositivo equilíbrio. Teoria da carga dinâmica. Inteligência dos arts. 6º, VIII, e 14, § 4º, do CDC. Recurso provido, com determinação.
 
1000936-48.2020.8.26.0344
Relator(a): Mário Daccache
Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: Prestação de serviços de odontologia – Honorários quitados ao profissional falecido antes do término do tratamento – Preliminar de cerceamento da atividade probatória do réu rejeitada – Desnecessidade e inutilidade de prova pericial – julgamento extra petita inocorrente – Admissibilidade de aditamento ao pedido, formulado antes do saneamento do processo, oportunizado o contraditório – Inteligência do art. 329, II, do CPC – Autora que comprova os fatos constitutivos do direito, com relação aos valores quitadas ao profissional, descontados valores de consultas preliminares e relativo à contratação de outro profissional para sequência dos serviços – Ação julgada parcialmente procedente – Sentença mantida – Recurso de apelação desprovido.
 
1019419-52.2015.8.26.0005
Relator(a): Tercio Pires
Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/05/2022
Ementa: Prejudicial de mérito- prescrição- inocorrência- relação de consumo- incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código do CDC- termo inicial com repouso na data do conhecimento do dano, nestes a da interrupção dos serviços odontológicos- preliminar desabrigada. Processual cível- ilegitimidade passiva "ad causam" da instituição de ensino- acionada- inconsistência- serviço de implante dentário realizado em clínica odontológica mantida pela instituição de ensino em um de seus campus- tratamento a cargo de professor de curso de especialização - responsabilidade objetiva por ato do preposto- artigo 34 do CDC- responsabilidade solidária dos acionados, demais, eis que integrantes da cadeia de consumo- exegese dos arts. 7º, parágrafo único, e 25,§1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor - reembolso do valor jungido ao tratamento dentário devido - danos morais evidenciados- prejuízos de ordem estética e funcional- resvalo na aparência da autora- sentença preservada- recurso improvido.
 
1006563-97.2016.8.26.0562
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/05/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de procedência, com determinação de que os valores pagos pela apelada lhes sejam restituídos, além de impor o custeio de novo tratamento, fixados os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignação. Parcial cabimento. Prova pericial que revelou a falha na prestação dos serviços odontológicos, por inexistência de prontuário e ausência de adequado planejamento, quanto ao tratamento a ser realizado, bem como por omissão quanto ao dever de informação à paciente. Tratamento que não alcançou o resultado prometido. Aplicação dos artigos 6º, inciso VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor. Dever da apelante de reparação dos danos materiais, consistente na devolução dos valores pagos, acertadamente reconhecido. Custeio de novo tratamento semelhante, contudo, que não se mostra viável, ante a notícia do falecimento da apelada. Danos morais evidenciados, no caso, dada a angústia e sofrimento que esse tratamento inadequado trouxe à apelada. Fixação, no montante de R$ 10.000,00, que se mostra razoável e adequada, em face da situação descrita nos autos, não comportando minoração. Sentença alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1026415-62.2021.8.26.0100
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/05/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS (CPC, ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO) DANOS MORAIS - DIREITO DE IMAGEM – CONTRATO VERBAL POR MEIO DO QUAL A RÉ SE OBRIGOU A FAZER PROCEDIMENTO ESTÉTICO NO ROSTO DA AUTORA, VENCEDORA DO CERTAME "BIG BROTHER BRASIL - 2018" – TERMOS DO AJUSTE OMITIDOS PELAS PARTES – VÍDEO JUNTADO AOS AUTOS MOSTRA AMBAS ABRAÇADAS DIZENDO QUE NAQUELE MOMENTO A AUTORA SUBMETER-SE-IA A UM PROCEDIMENTO SUTIL QUE O PÚBLICO TERIA QUE ADIVINHAR QUAL TERIA SIDO – CIRCUNSTÂNCIAS DENOTAM NÃO SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SIGILOSO – DIVULGAÇÃO IMPLICITAMENTE AUTORIZADA PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE RECIBO DÁ A ANTENDER QUE A PUBLICIDADE SERIA A REMUNERAÇÃO DA RÉ POR SEU TRABALHO – SENTENÇA PRESTIGIADA – RECURSO DESPROVIDO.
 
1022369-15.2019.8.26.0451
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/05/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Erro odontológico - Autora que alega ter havido falha nos serviços odontológicos prestados pela réu (implante) - Sentença de parcial procedência, que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 3.000,00 e morais de R$ 5.000,00 -Insurgência da ré alegando que o insucesso do tratamento se deu devido à má higiene oral e tabagismo da autora - Insurgência da autora buscando a majoração das indenizações, sob o fundamento de que a culpa foi da ré - Laudo pericial que verificou não estar instalada prótese definitiva mas sim provisória e que atribuiu o insucesso dos procedimentos a má higiene oral e tabagismo da autora, bem como a imperícia no planejamento e execução dos implantes - Ausência de comprovação de que a autora abandonou o tratamento - Obrigação de resultado - Serviço que não foi adequadamente prestado, tendo em vista a inexistência de qualquer implante definitivo na boca da autora - Restituição dos valores pagos que deve ser integral - Danos morais acertadamente fixados em R$ 5.000,00, sendo descabida a majoração, tendo em vista a constatação de que a autora também concorreu para os danos – Recurso da autora parcialmente provido – Recurso da ré desprovido.
 
1010077-91.2018.8.26.0011
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/05/2022
Ementa: DESERÇÃO. Recurso adesivo da autora. Pedido de justiça gratuita em razões de recurso. Indeferimento do benefício. Concessão de prazo para o recolhimento do preparo. Recursos interpostos sem efeito suspensivo. Intempestividade do recolhimento do preparo. Deserção configurada. Arts. 99, §7º, e 1.007, do CPC. Precedentes dessa Corte. Art. 932, III, CPC. Recurso não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. João Batista e Jossana são os responsáveis pela clínica odontológica em discussão. Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL.ERRO ODONTOLÓGICO. Ficha de atendimento clínico juntado pela autora demonstra a utilização de enxertos vencidos. Documento juntado pelos réus não traz as etiquetas dos implantes utilizados. Réus que utilizaram produtos odontológicos vencidos ou não registraram etiqueta dos produtos utilizados, inviabilizando a análise das datas de vencimento. Não comprovação de nexo de causalidade com o tabagismo da autora. A falha do tratamento odontológico dos réus obrigou a autora a contratar novos profissionais para o refazimento e conclusão do tratamento odontológico. Danos morais configurados. Fatos que ultrapassaram o mero dissabor. Valor da indenização mantido. Aplicação do art. 252, RI do TJSP. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso dos réus não provido e da autora não conhecido.
 
1093851-09.2019.8.26.0100
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/05/2022
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Erro odontológico. Alegações de ilegitimidade passiva, responsabilidade exclusiva do Franqueado, franqueadora como mera administradora de contratos, visando a cessão de know how e marca a seus franqueados e não fornecedora de produtos ou serviços, além da inexistência de danos indenizáveis ou minoração do valor fixado excessivamente. Descabimento. Responsabilidade civil. Tratamento dentário. Erro. Prova pericial que consignou haver nexo de causalidade entre a ação e o dano. Legitimidade passiva da franqueadora. Relação de consumo. Jurisprudência. Responsabilidade civil caracterizada. Obrigação de indenizar. Danos patrimonial e moral. Manutenção, inclusive dos valores fixados. Irresignação não acolhida. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
 
1008819-67.2018.8.26.0101
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/05/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E ESTÉTICOS – AUTORA CONTRATOU SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE E IMPLANTES DENTÁRIOS – A PROVA PERICIAL DEMONSTROU QUE NÃO HOUVE IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL NO TRATAMENTO PROPOSTO – RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE PRESTOU ESCLARECIMENTOS À AUTORA SOBRE OS RISCOS, CUSTOS E ALTERNATIVAS AO TRATAMENTO SUGERIDO – MÁ HIGIENE BUCAL DA AUTORA QUE TAMBÉM CONVERGIU PARA O INSUCESSO DO TRATAMENTO - POSTERIORMENTE, RÉU FEZ PROPOSTA DE ACORDO À AUTORA VISANDO À SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS RELATADOS – RECUSA DA AUTORA – NÃO CONFIGURADO ATO ILÍCITO CAPAZ DE ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
 
1007894-31.2018.8.26.0664
Relator(a): Walter Fonseca
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/05/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA PARA IMPUTAR À CLÍNICA RÉ A RESPONSABILIDADE POR ALEGADOS DEFEITOS NOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PRESTADOS À AUTORA – DESCABIMENTO - Laudo pericial produzido nos autos que não indica a ocorrência de falha técnica na colocação de implantes dentários na autora realizados por prepostos da empresa demandada, não sendo produzida qualquer prova no feito que viesse a afastar a conclusão obtida pelo experto. Ausência de nexo de causalidade entre os alegados danos materiais e morais experimentados pela autora no episódio e a existência de serviço defeituoso prestado pela clínica odontológica ré, não verificado na hipótese, de forma a afastar as pretensões da requerente no feito. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1011701-74.2019.8.26.0292
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/05/2022
Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais. Imputação de erro em tratamento dentário não comprovado por prova pericial. Desnecessidade de realização de nova perícia, pois a realizada alcançou seu objetivo. Ademais, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo (CPC, art. 479), inclusive por meio do exame do conteúdo do próprio laudo pericial. Pretendida responsabilização da clínica por danos morais, em virtude do atendimento inadequado realizado. Ausência de nexo causal. Precedentes jurisprudenciais desta 3ª Câmara de Direito Privado. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade processual concedida ao Autor. Recurso não provido.
 
1016540-83.2019.8.26.0344
Relator(a): Berenice Marcondes Cesar
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/05/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. Autor aduz que os documentos que declaram não haver bens deixados pelo falecido constituem presunção relativa e que caberia ao Espólio provar cabalmente, a inexistência de bens. Impossibilidade de prova de fato negativo. Danos morais indenizáveis. Inocorrência. Não houve conduta ilícita praticada pelo dentista contratado pelo Autor, já que a prestação de serviços somente não ocorreu porque o profissional foi vítima de homicídio. Sentença mantida. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
 
1014742-25.2014.8.26.0001
Relator(a): Elcio Trujillo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/05/2022
Ementa: NULIDADE - Indicado vício da prova pericial - Não caracterização - Laudo claro e conclusivo -Elaboração por perito Cirurgião Dentista e especializado em Odontologia Legal - Ausente indicação de assistente técnico, apto a rebater tecnicamente as conclusões e respostas do perito judicial - Valoração segundo a convicção do magistrado perante o contexto probatório - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Tratamento odontológico - Restauração dentária - Posterior surgimento de infecção - Autora diagnosticada com celulite e abscesso da boca, permanecendo internada para drenagem sob anestesia geral - Laudo pericial a reconhecer a adequação do tratamento ministrado pelas rés - Perito esclareceu que a restauração em resina realizada no dente 17 (segundo molar superior direito) não seria capaz de desenvolver infecção de natureza tão severa – Além disso, quando a paciente buscou o primeiro atendimento emergencial perante a entidade hospitalar, o profissional foi claro ao definir que o processo inflamatório não tinha origem dentária - Falta de nexo de causalidade entre o apontado evento danoso e a conduta culposa dos prepostos das rés - Sentença de improcedência mantida - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES - Concedida tutela de urgência para determinar que as rés custeassem as sessões de fisioterapia necessárias ao restabelecimento da saúde da autora - Ação julgada improcedente - Pedido de ressarcimento dos valores depositados durante a vigência da medida antecipatória - Acolhimento - Efeito decorrente da revogação da tutela, à luz do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil - Liquidação pode ser realizada nos próprios autos em que deferida a medida - Sentença reformada em parte - RECURSO ADESIVO DA CORRÉ MINOTTI PROVIDO.
 
1021906-08.2019.8.26.0602
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/05/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Alegação de que os autores foram vítimas de má prática odontológica, bem como do uso indevido de seus nomes – Sentença de improcedência do pedido – Inconformismo manifestado – Parcial cabimento – Dentista corréu que solicitou indevidamente a cobertura de procedimentos que nunca foram realizados – Conduta que atingiu direitos da personalidade e levou à desnecessária delonga no tratamento que de fato necessitavam – Condenação indenizatória que se fazia de rigor – Operadora do plano, contudo, que não pode ser responsabilizada, na medida em que não praticou qualquer ato ilício – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido, com observação.
 
1006337-21.2019.8.26.0196
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/05/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Indenização por danos materiais e morais. Negligência de dentista no trato de grave quadro de infecção. Profissional que não indicou outro a debelar a situação, bem como não realizou exames mais acurados, como a melhor técnica recomendaria (detida análise do concentrado purulento, passível de ser fluidamente colhido). Sentença de parcial procedência bem fundamentada que enfrentou todas as insurgências das partes. Lado outro, a omissão da paciente no sentido de informar seu longevo histórico de reumatismo contribuiu sobremaneira para a evolução do quadro. Culpa concorrente que não poderia ser olvidada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE A REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
0104375-29.2012.8.26.0100
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/05/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - Sentença de procedência parcial. Insurgência de ambas as partes. - Inexistência de nulidade. Sentença bem fundamentada, a despeito de contrária aos interesses do réu. Não cabimento da pretendida denunciação da lide, inaplicável qualquer das hipóteses do art. 125 do CPC ao caso em tela. - MÉRITO - Laudo pericial hígido e indene de incerteza. Trabalho produzido por profissional de confiança do juízo, sem interesse na causa, sob o crivo do contraditório, que se afigura conclusivo, detalhado e bem elaborado - Cilindro de implante utilizado pelo réu não respeitou a estrutura óssea do paciente contribuindo para insucesso do tratamento. Debilidade da função mastigatória, estética e fonética. Tratamento aplicado não observou todas as regras consagradas na literatura científica. Nexo de causalidade presente. Dever de reparar inafastável. Dano moral caracterizado. Consequências traumáticas pelo insucesso do tratamento que envolveram depressão, síndrome do pânico, além do sofrimento causado pelos sangramentos e halitose constantes. Indenização bem arbitrada em R$ 15.000,00, suficiente para atender o dúplice caráter da reparação, qual seja, punitiva e compensatória. Sentença mantida. RECURSOS IMPROVIDOS.
                
1020317-66.2017.8.26.0564
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/05/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de reparação por danos morais e materiais por erro no tratamento ortodôntico – Sentença de parcial procedência – Inconformismo da ré – Nulidade não configurada, ao passo que a prova pericial é suficiente para o exame da questão travada nos autos - Demonstrada a imperícia na condução do tratamento dentário da autora e que autorizava a acolhida dos pedidos iniciais reparatórios – Indenização por danos morais devida e arbitrada com equilíbrio – Responsabilidade das empresas que intermedeiam o plano de saúde odontológico - Sentença reformada – Recurso provido.
 
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/05/2022
Ementa: Apelação cível. Indenização por danos materiais e morais. Alegação de falha na prestação de serviços odontológicos. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Mérito. Cerceamento de defesa. Caracterização. Decisão pautada à luz de provas testemunhais. Prova pericial requerida por ambas as partes. Necessária realização de prova pericial, imprescindível para esclarecer ocorrência de alegada falha na prestação de serviços odontológicos. Sentença anulada. Determinado retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Resultado. Recurso provido, com determinação.

1004949-11.2014.8.26.0309
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/05/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Indenização. Erro médico. Tratamento ortodôntico. Afastamento da responsabilidade da apelante que dependia de demonstração de que os profissionais envolvidos no atendimento odontológico não agiram com culpa. Relação de consumo configurada. Ônus da ré em comprovar a correção e adequação do tratamento às boas práticas odontológicas. Inversão do ônus em favor da autora. Verossimilhança das alegações e hipossuficiência. Falha na prestação de serviço evidenciada. Dano moral. Ocorrência. Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido. Quantum indenizatório reduzido. Dano estético evidenciado. Redução do valor arbitrado a título de indenização, levando em consideração as especificidades da causa. Recurso da autora improvido e parcialmente provido o recurso dos réus.
 
1012395-72.2020.8.26.0562
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/05/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA EM ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO. I- Nulidade do laudo pericial e necessidade de melhor instrução do feito. Suficiência, na hipótese dos autos, da prova pericial, tornando prescindível a produção de outros elementos de convicção. Realização de nova perícia. Afastamento. Laudo pericial, naquilo que interessava, bem elucidou a controvérsia. Simples discordância dos réus com o resultado desfavorável da perícia que, per si, não permite a sua renovação. II- Responsabilidade solidária da corré Fernanda. Reconhecimento. Admissão, em contestação, da participação na manutenção ortodôntica (fls. 93). Comunicação à paciente da perda do dente 22, denotando conhecimento e participação no tratamento, sem dizer, ainda que era a proprietária da clínica. Alegação de que apenas cedia espaço físico ao corréu Wagner apartada. III- Inadequação do tratamento ortodôntico dispensado à autora. Reconhecimento. Absorção da raiz do dente 22 da paciente e a sua perda, configurando, segundo a conclusão pericial, "A má-prática ficara configurada por falhas no dever de informar, ausência de termo de consentimento, ausência de questionário de anamnese e falha na conduta preventiva durante o tratamento ortodôntico" (fls. 373). Responsabilidade solidária dos apelantes que deriva do disposto no artigo 14 do CDC e artigos 186, 927 e 951, todos do Código Civil. IV- Danos materiais. Valor necessário ao tratamento reparador (R$-19.8000,00). Orçamento não contrastado nos autos. Aplicação do princípio da restituição integral dos danos. Redução apartada. V- Danos morais. Frustração vivenciada pelo insucesso no longo tratamento ortodôntico e perda de um dente numa jovem. Configuração. Valor da indenização: R$-15.000,00. Adequação, à luz do disposto no artigo 944 do Código Civil. Redução afastada. VI- Honorários periciais fixados em R$-5.000,00. Adequação, considerada a natureza da perícia e os pedidos de esclarecimentos formulados. Redução afastada. VII- Honorários advocatícios de sucumbência. Fixação em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Excesso verificado, à vista da média complexidade da demanda e a duração em tempo razoável. Redução para 15% sobre o valor atualizado da condenação, provendo-se, nesse ponto, o apelo dos réus. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
1030788-42.2021.8.26.0002
Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/05/2022
Ementa: CDC. Ação de rescisão contratual e de indenização por dano moral. Falha na implantação de prótese dentária. Ação julgada procedente. Interposição de apelo por quem não figurou no pólo passivo. Recurso não conhecido.
 
1034351-46.2018.8.26.0100
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/05/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DENTISTA. FRATURA DA MANDÍBULA DA AUTORA EM CIRURGIA PARA EXTRAÇÃO DE DENTE. PROVA TÉCNICA. IMPERÍCIA. DANOS MATERIAL E MORAL MANTIDOS. INDENIZAÇÕES BEM FIXADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Dentista. Legitimidade da operadora do plano de saúde para figurar no polo passivo da demanda. Fratura da mandíbula da autora em cirurgia para extração de dente. Não fosse a situação em si, a perícia concluiu pelos erros perpetrados pela corré. Imperícia evidenciada. Indenizações bem fixadas. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
1101947-47.2018.8.26.0100
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/05/2022
Ementa: Ação indenizatória – Falha na prestação dos serviços odontológicos prestados à autora – Ausência de demonstração de Termo de Consentimento acerca do curso do tratamento ortodôntico estético a ser realizado na autora – Falta de clareza na condução do tratamento, o que gerou insatisfação justificada na autora – Danos morais – Configurados – Quantia fixada segundo proporcionalidade e razoabilidade – Danos estéticos – Não configurados – Sentença reformada – Recurso provido em parte. Dá-se parcial provimento ao recurso.
 
1003224-14.2015.8.26.0224
Relator(a): Valentino Aparecido de Andrade
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/05/2022
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO PARA FIM ESTÉTICO. ALEGAÇÃO DE IMPERÍCIA NO PROCEDIMENTO, COM UTILIZAÇÃO DE MATERIAL QUE SE DESPRENDEU, ACENTUANDO O PROBLEMA ESTÉTICO INICIAL. PERÍCIA QUE CONSIDERA O TRATAMENTO MINISTRADO COMO ALTERNATIVA TÉCNICA RECOMENDÁVEL. OPÇÃO DA AUTORA POR UM TRATAMENTO DE MENOR CUSTO, CONQUANTO LHE TIVESSE SIDO INFORMADO QUE SE TRATAVA DE UMA SOLUÇÃO ESTÉTICA PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO, PREVALECENTE A FINALIDADE DA NORMA DO ART. 85, §11., DO CPC/2015.
 
1004898-82.2018.8.26.0010
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/05/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória fundada em suposto insucesso no tratamento odontológico de restaurações dentárias - Alegação de falha na prestação dos serviços contratados com o réu, cirurgião-dentista, que teria resultado na precária fixação das obturações em três dentes - Sentença de improcedência - Inconformismo da requerente - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional atuante (art. 14, § 4o, do CDC) - Responsabilidade do réu que, no caso específico, se evidencia por não rechaçar em defesa a alegação do consumidor de que o tratamento foi mal executado e lhe causou os danos reportados - Prova pericial que, ademais, reconheceu a falha técnica no procedimento executado pelo réu e o nexo de causalidade entre a atuação do réu e os danos posteriores suportados pela paciente - Danos materiais devidos para restituição da parte autora ao status quo ante - Restituição dos valores repassados ao requerido devida referentes apenas aos dentes que não foram adequadamente tratados - Ausência de sequelas físicas e de tratamento reparador que afasta a necessidade de custeio pelo réu de posterior intervenção por outro profissional - Danos morais configurados - Presença de conduta ilícita que justifica a obrigação de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação de serviços odontológicos - Quantificação que tem como base a mínima extensão do dano evidenciada na hipótese - Fixação de indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00, apta aos objetivos da lei - Apelo provido em parte.
 
1003634-37.2016.8.26.0095
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/05/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA – EXTRAÇÃO DE DENTE DO SISO – PROVA PERICIAL ELUCIDATIVA, ROBUSTA E CONVINCENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DO CDC – CULPA RECONHECIDA - DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 15.000,00 – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
 
1017982-98.2017.8.26.0071
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/05/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Desnecessidade de produção de nova perícia e de prova testemunhal. Adequação e suficiência da perícia realizada com base na documentação juntada aos autos. Preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da perícia rejeitadas. Mérito. Pretensão indenizatória fundada em falha no tratamento odontológico de implantes dentários contratado pela autora. Obrigação do cirurgião-dentista que em regra é de resultado. Prova pericial que concluiu inexistir nexo causal entre o dano alegado e o tratamento realizado, observada a boa prática odontológica. Inexistência de imprudência, negligência ou imperícia do cirurgião-dentista que realizou o tratamento. Laudo pericial não contrastado por outra prova científica do mesmo valor. Autora que abandonou o tratamento e não observou as recomendações médicas. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1008507-16.2017.8.26.0008
Relator(a): Claudio Hamilton
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/05/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO COM DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E PERDAS E DANOS - Contrato de prestação de serviços dentários - Procedência - Prova documental e pericial produzida - Demonstrada a culpabilidade e o nexo causal - Não cumprimento da obrigação - Resolução contratual - Restituição integral do valor desembolsado pelo autor - Dano moral caracterizado - Arbitramento indenizatório mantido em R$ 5.000,00 - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - Sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso desprovido, nos termos do acórdão.
 
1031269-96.2017.8.26.0114
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: Ação indenizatória por danos morais e materiais – Sentença de procedência em parte – Laudo pericial inconclusivo - Necessidade de expedição de ofício à perita nomeada para que esta explicite se a complicações verificadas decorreram do não atendimento, pelo réu, do prescrito pela boa prática dentista ou se decorreram de risco inerente ao procedimento realizado ou ainda de negligência da própria autora - Conversão do julgamento em diligência.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri