EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – MAIO/2022
DIREITO ODONTOLÓGICO
1031269-96.2017.8.26.0114
Relator(a): Fernando Marcondes
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – Exclui-se a
responsabilidade objetiva do prestador de serviço pelos danos arguidos pelo
consumidor, quando incomprovada a ocorrência de defeito em sua atividade (art.
14, § 3º, II, do CDC) – Sentença reforma – Recurso do requerido provido e
prejudicado o da autora.
1000570-81.2018.8.26.0472
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação de danos materiais e
morais em razão de erro no implante de próteses dentárias – Culpa do
profissional dentista, que trabalha para ré, verificada por perícia
médico-legal – Devolução total dos valores pagos que se fazia necessária face à
baixa possibilidade de reaproveitamento das próteses implantadas – Dano moral
corretamente fixado, atendendo à orientação desta Câmara - Razões de apelação
que não infirmam os fundamentos da sentença – Sentença de procedência mantida –
Apelo desprovido.
1000286-83.2016.8.26.0459
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: Apelações. Ação de indenização por danos morais e materiais.
Alegação de erro odontológico. Sentença de parcial procedência. Recurso de
ambas as partes. Preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo réu afastada.
Preliminar de decadência alegada pelo réu afastada. Ação ajuizada dentro do
prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. No mérito, descabimento. Laudo
pericial conclusivo pela existência de culpa do réu na modalidade imperícia.
Quebra de agulha, durante aplicação de anestesia local, na mandíbula inferior
do lado direito da autora, deixando fragmento de 21 milímetros alojado a 0,5 cm
da carótida. Necessidade de cirurgia para retirada, havendo intercorrência e
necessidade de intubação da autora e permanência em UTI por três dias.
Existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos ocasionados
na autora. Danos morais configurados. Despesas com locomoção, participação
obrigatória em despesas médico-hospitalares e medicação. Valores dos danos
mantidos (R$8.000,00 a título de danos morais e R$1.468,38 a título de danos
materiais). Recursos desprovidos.
1015477-77.2021.8.26.0562
Relator(a): Ferreira da Cruz
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. Falha na prestação de serviços.
Alteração do procedimento contratado sem a anuência da consumidora,
hipossuficiente técnica por ignorar as particularidades inerentes à ciência da
odontologia. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser acolhida.
Sentença que se baseou em documento unilateral e que não possibilitou às partes
sequer a especificação de provas, muito menos a abertura da instrução. Hipótese
em que a perícia, requerida desde a inicial, mostra-se indispensável à boa
solução da problemática posta, a ficar a cargo da fornecedora o seu custeio,
medida a realizar o impositivo equilíbrio. Teoria da carga dinâmica. Inteligência
dos arts. 6º, VIII, e 14, § 4º, do CDC. Recurso provido, com determinação.
1000936-48.2020.8.26.0344
Relator(a): Mário Daccache
Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: Prestação de serviços de odontologia – Honorários quitados ao
profissional falecido antes do término do tratamento – Preliminar de
cerceamento da atividade probatória do réu rejeitada – Desnecessidade e
inutilidade de prova pericial – julgamento extra petita inocorrente –
Admissibilidade de aditamento ao pedido, formulado antes do saneamento do
processo, oportunizado o contraditório – Inteligência do art. 329, II, do CPC –
Autora que comprova os fatos constitutivos do direito, com relação aos valores
quitadas ao profissional, descontados valores de consultas preliminares e
relativo à contratação de outro profissional para sequência dos serviços – Ação
julgada parcialmente procedente – Sentença mantida – Recurso de apelação
desprovido.
1019419-52.2015.8.26.0005
Relator(a): Tercio Pires
Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/05/2022
Ementa: Prejudicial de mérito- prescrição- inocorrência- relação de
consumo- incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do
Código do CDC- termo inicial com repouso na data do conhecimento do dano,
nestes a da interrupção dos serviços odontológicos- preliminar desabrigada.
Processual cível- ilegitimidade passiva "ad causam" da instituição de
ensino- acionada- inconsistência- serviço de implante dentário realizado em
clínica odontológica mantida pela instituição de ensino em um de seus campus-
tratamento a cargo de professor de curso de especialização - responsabilidade
objetiva por ato do preposto- artigo 34 do CDC- responsabilidade solidária dos
acionados, demais, eis que integrantes da cadeia de consumo- exegese dos arts.
7º, parágrafo único, e 25,§1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor -
reembolso do valor jungido ao tratamento dentário devido - danos morais
evidenciados- prejuízos de ordem estética e funcional- resvalo na aparência da
autora- sentença preservada- recurso improvido.
1006563-97.2016.8.26.0562
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/05/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS,
DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Alegação de falha na prestação do
serviço. Sentença de procedência, com determinação de que os valores pagos pela
apelada lhes sejam restituídos, além de impor o custeio de novo tratamento,
fixados os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignação. Parcial
cabimento. Prova pericial que revelou a falha na prestação dos serviços
odontológicos, por inexistência de prontuário e ausência de adequado
planejamento, quanto ao tratamento a ser realizado, bem como por omissão quanto
ao dever de informação à paciente. Tratamento que não alcançou o resultado
prometido. Aplicação dos artigos 6º, inciso VIII e 14, do Código de Defesa do
Consumidor. Dever da apelante de reparação dos danos materiais, consistente na
devolução dos valores pagos, acertadamente reconhecido. Custeio de novo
tratamento semelhante, contudo, que não se mostra viável, ante a notícia do
falecimento da apelada. Danos morais evidenciados, no caso, dada a angústia e
sofrimento que esse tratamento inadequado trouxe à apelada. Fixação, no
montante de R$ 10.000,00, que se mostra razoável e adequada, em face da
situação descrita nos autos, não comportando minoração. Sentença alterada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1026415-62.2021.8.26.0100
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/05/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS (CPC, ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO) DANOS MORAIS -
DIREITO DE IMAGEM – CONTRATO VERBAL POR MEIO DO QUAL A RÉ SE OBRIGOU A FAZER
PROCEDIMENTO ESTÉTICO NO ROSTO DA AUTORA, VENCEDORA DO CERTAME "BIG
BROTHER BRASIL - 2018" – TERMOS DO AJUSTE OMITIDOS PELAS PARTES – VÍDEO
JUNTADO AOS AUTOS MOSTRA AMBAS ABRAÇADAS DIZENDO QUE NAQUELE MOMENTO A AUTORA
SUBMETER-SE-IA A UM PROCEDIMENTO SUTIL QUE O PÚBLICO TERIA QUE ADIVINHAR QUAL
TERIA SIDO – CIRCUNSTÂNCIAS DENOTAM NÃO SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SIGILOSO –
DIVULGAÇÃO IMPLICITAMENTE AUTORIZADA PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE RECIBO DÁ A
ANTENDER QUE A PUBLICIDADE SERIA A REMUNERAÇÃO DA RÉ POR SEU TRABALHO –
SENTENÇA PRESTIGIADA – RECURSO DESPROVIDO.
1022369-15.2019.8.26.0451
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/05/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Erro odontológico - Autora que
alega ter havido falha nos serviços odontológicos prestados pela réu (implante)
- Sentença de parcial procedência, que condenou o réu ao pagamento de
indenização por danos materiais de R$ 3.000,00 e morais de R$ 5.000,00
-Insurgência da ré alegando que o insucesso do tratamento se deu devido à má
higiene oral e tabagismo da autora - Insurgência da autora buscando a majoração
das indenizações, sob o fundamento de que a culpa foi da ré - Laudo pericial
que verificou não estar instalada prótese definitiva mas sim provisória e que
atribuiu o insucesso dos procedimentos a má higiene oral e tabagismo da autora,
bem como a imperícia no planejamento e execução dos implantes - Ausência de
comprovação de que a autora abandonou o tratamento - Obrigação de resultado -
Serviço que não foi adequadamente prestado, tendo em vista a inexistência de
qualquer implante definitivo na boca da autora - Restituição dos valores pagos
que deve ser integral - Danos morais acertadamente fixados em R$ 5.000,00,
sendo descabida a majoração, tendo em vista a constatação de que a autora
também concorreu para os danos – Recurso da autora parcialmente provido –
Recurso da ré desprovido.
1010077-91.2018.8.26.0011
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/05/2022
Ementa: DESERÇÃO. Recurso adesivo da autora. Pedido de justiça gratuita
em razões de recurso. Indeferimento do benefício. Concessão de prazo para o
recolhimento do preparo. Recursos interpostos sem efeito suspensivo.
Intempestividade do recolhimento do preparo. Deserção configurada. Arts. 99,
§7º, e 1.007, do CPC. Precedentes dessa Corte. Art. 932, III, CPC. Recurso não
conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. João Batista e Jossana são os responsáveis
pela clínica odontológica em discussão. Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE
CIVIL.ERRO ODONTOLÓGICO. Ficha de atendimento clínico juntado pela autora
demonstra a utilização de enxertos vencidos. Documento juntado pelos réus não
traz as etiquetas dos implantes utilizados. Réus que utilizaram produtos
odontológicos vencidos ou não registraram etiqueta dos produtos utilizados,
inviabilizando a análise das datas de vencimento. Não comprovação de nexo de
causalidade com o tabagismo da autora. A falha do tratamento odontológico dos
réus obrigou a autora a contratar novos profissionais para o refazimento e
conclusão do tratamento odontológico. Danos morais configurados. Fatos que
ultrapassaram o mero dissabor. Valor da indenização mantido. Aplicação do art.
252, RI do TJSP. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso
dos réus não provido e da autora não conhecido.
1093851-09.2019.8.26.0100
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/05/2022
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
E MORAL. Erro odontológico. Alegações de ilegitimidade passiva,
responsabilidade exclusiva do Franqueado, franqueadora como mera administradora
de contratos, visando a cessão de know how e marca a seus franqueados e não
fornecedora de produtos ou serviços, além da inexistência de danos indenizáveis
ou minoração do valor fixado excessivamente. Descabimento. Responsabilidade
civil. Tratamento dentário. Erro. Prova pericial que consignou haver nexo de
causalidade entre a ação e o dano. Legitimidade passiva da franqueadora.
Relação de consumo. Jurisprudência. Responsabilidade civil caracterizada.
Obrigação de indenizar. Danos patrimonial e moral. Manutenção, inclusive dos
valores fixados. Irresignação não acolhida. Sentença mantida. Adoção do art.
252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
1008819-67.2018.8.26.0101
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/05/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E ESTÉTICOS – AUTORA
CONTRATOU SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE E IMPLANTES
DENTÁRIOS – A PROVA PERICIAL DEMONSTROU QUE NÃO HOUVE IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL
NO TRATAMENTO PROPOSTO – RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE PRESTOU
ESCLARECIMENTOS À AUTORA SOBRE OS RISCOS, CUSTOS E ALTERNATIVAS AO TRATAMENTO
SUGERIDO – MÁ HIGIENE BUCAL DA AUTORA QUE TAMBÉM CONVERGIU PARA O INSUCESSO DO
TRATAMENTO - POSTERIORMENTE, RÉU FEZ PROPOSTA DE ACORDO À AUTORA VISANDO À
SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS RELATADOS – RECUSA DA AUTORA – NÃO CONFIGURADO ATO
ILÍCITO CAPAZ DE ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
1007894-31.2018.8.26.0664
Relator(a): Walter Fonseca
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/05/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –
IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA PARA IMPUTAR À CLÍNICA RÉ A
RESPONSABILIDADE POR ALEGADOS DEFEITOS NOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PRESTADOS À
AUTORA – DESCABIMENTO - Laudo pericial produzido nos autos que não indica a
ocorrência de falha técnica na colocação de implantes dentários na autora
realizados por prepostos da empresa demandada, não sendo produzida qualquer
prova no feito que viesse a afastar a conclusão obtida pelo experto. Ausência
de nexo de causalidade entre os alegados danos materiais e morais
experimentados pela autora no episódio e a existência de serviço defeituoso
prestado pela clínica odontológica ré, não verificado na hipótese, de forma a
afastar as pretensões da requerente no feito. Sentença mantida. Recurso
desprovido.
1011701-74.2019.8.26.0292
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/05/2022
Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais. Imputação de
erro em tratamento dentário não comprovado por prova pericial. Desnecessidade
de realização de nova perícia, pois a realizada alcançou seu objetivo. Ademais,
o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com
outros elementos ou fatos provados no processo (CPC, art. 479), inclusive por
meio do exame do conteúdo do próprio laudo pericial. Pretendida
responsabilização da clínica por danos morais, em virtude do atendimento
inadequado realizado. Ausência de nexo causal. Precedentes jurisprudenciais
desta 3ª Câmara de Direito Privado. Sentença de improcedência mantida.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa (art. 85, § 11,
do CPC), observada a gratuidade processual concedida ao Autor. Recurso não
provido.
1016540-83.2019.8.26.0344
Relator(a): Berenice Marcondes Cesar
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/05/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS. Autor aduz que os documentos que declaram não haver bens
deixados pelo falecido constituem presunção relativa e que caberia ao Espólio
provar cabalmente, a inexistência de bens. Impossibilidade de prova de fato
negativo. Danos morais indenizáveis. Inocorrência. Não houve conduta ilícita
praticada pelo dentista contratado pelo Autor, já que a prestação de serviços
somente não ocorreu porque o profissional foi vítima de homicídio. Sentença
mantida. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
1014742-25.2014.8.26.0001
Relator(a): Elcio Trujillo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/05/2022
Ementa: NULIDADE - Indicado vício da prova pericial - Não
caracterização - Laudo claro e conclusivo -Elaboração por perito Cirurgião
Dentista e especializado em Odontologia Legal - Ausente indicação de assistente
técnico, apto a rebater tecnicamente as conclusões e respostas do perito
judicial - Valoração segundo a convicção do magistrado perante o contexto
probatório - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Tratamento
odontológico - Restauração dentária - Posterior surgimento de infecção - Autora
diagnosticada com celulite e abscesso da boca, permanecendo internada para
drenagem sob anestesia geral - Laudo pericial a reconhecer a adequação do
tratamento ministrado pelas rés - Perito esclareceu que a restauração em resina
realizada no dente 17 (segundo molar superior direito) não seria capaz de
desenvolver infecção de natureza tão severa – Além disso, quando a paciente
buscou o primeiro atendimento emergencial perante a entidade hospitalar, o
profissional foi claro ao definir que o processo inflamatório não tinha origem
dentária - Falta de nexo de causalidade entre o apontado evento danoso e a
conduta culposa dos prepostos das rés - Sentença de improcedência mantida -
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES - Concedida
tutela de urgência para determinar que as rés custeassem as sessões de
fisioterapia necessárias ao restabelecimento da saúde da autora - Ação julgada
improcedente - Pedido de ressarcimento dos valores depositados durante a
vigência da medida antecipatória - Acolhimento - Efeito decorrente da revogação
da tutela, à luz do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil -
Liquidação pode ser realizada nos próprios autos em que deferida a medida -
Sentença reformada em parte - RECURSO ADESIVO DA CORRÉ MINOTTI PROVIDO.
1021906-08.2019.8.26.0602
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/05/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Alegação de que os autores foram vítimas
de má prática odontológica, bem como do uso indevido de seus nomes – Sentença
de improcedência do pedido – Inconformismo manifestado – Parcial cabimento –
Dentista corréu que solicitou indevidamente a cobertura de procedimentos que
nunca foram realizados – Conduta que atingiu direitos da personalidade e levou
à desnecessária delonga no tratamento que de fato necessitavam – Condenação
indenizatória que se fazia de rigor – Operadora do plano, contudo, que não pode
ser responsabilizada, na medida em que não praticou qualquer ato ilício –
Sentença reformada – Recurso parcialmente provido, com observação.
1006337-21.2019.8.26.0196
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/05/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Indenização por danos materiais e morais.
Negligência de dentista no trato de grave quadro de infecção. Profissional que
não indicou outro a debelar a situação, bem como não realizou exames mais
acurados, como a melhor técnica recomendaria (detida análise do concentrado
purulento, passível de ser fluidamente colhido). Sentença de parcial
procedência bem fundamentada que enfrentou todas as insurgências das partes.
Lado outro, a omissão da paciente no sentido de informar seu longevo histórico
de reumatismo contribuiu sobremaneira para a evolução do quadro. Culpa
concorrente que não poderia ser olvidada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE
A REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
0104375-29.2012.8.26.0100
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/05/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - Sentença de procedência parcial. Insurgência de ambas
as partes. - Inexistência de nulidade. Sentença bem fundamentada, a despeito de
contrária aos interesses do réu. Não cabimento da pretendida denunciação da
lide, inaplicável qualquer das hipóteses do art. 125 do CPC ao caso em tela. -
MÉRITO - Laudo pericial hígido e indene de incerteza. Trabalho produzido por
profissional de confiança do juízo, sem interesse na causa, sob o crivo do
contraditório, que se afigura conclusivo, detalhado e bem elaborado - Cilindro
de implante utilizado pelo réu não respeitou a estrutura óssea do paciente
contribuindo para insucesso do tratamento. Debilidade da função mastigatória,
estética e fonética. Tratamento aplicado não observou todas as regras
consagradas na literatura científica. Nexo de causalidade presente. Dever de
reparar inafastável. Dano moral caracterizado. Consequências traumáticas pelo
insucesso do tratamento que envolveram depressão, síndrome do pânico, além do
sofrimento causado pelos sangramentos e halitose constantes. Indenização bem
arbitrada em R$ 15.000,00, suficiente para atender o dúplice caráter da
reparação, qual seja, punitiva e compensatória. Sentença mantida. RECURSOS
IMPROVIDOS.
1020317-66.2017.8.26.0564
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/05/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de reparação por danos morais e materiais
por erro no tratamento ortodôntico – Sentença de parcial procedência – Inconformismo
da ré – Nulidade não configurada, ao passo que a prova pericial é suficiente
para o exame da questão travada nos autos - Demonstrada a imperícia na condução
do tratamento dentário da autora e que autorizava a acolhida dos pedidos
iniciais reparatórios – Indenização por danos morais devida e arbitrada com
equilíbrio – Responsabilidade das empresas que intermedeiam o plano de saúde
odontológico - Sentença reformada – Recurso provido.
Relator(a): Edson Luiz de
Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 13/05/2022
Ementa: Apelação cível.
Indenização por danos materiais e morais. Alegação de falha na prestação de
serviços odontológicos. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Mérito.
Cerceamento de defesa. Caracterização. Decisão pautada à luz de provas
testemunhais. Prova pericial requerida por ambas as partes. Necessária
realização de prova pericial, imprescindível para esclarecer ocorrência de
alegada falha na prestação de serviços odontológicos. Sentença anulada.
Determinado retorno dos autos à origem para produção de prova pericial.
Resultado. Recurso provido, com determinação.
1004949-11.2014.8.26.0309
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/05/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Indenização. Erro médico. Tratamento
ortodôntico. Afastamento da responsabilidade da apelante que dependia de
demonstração de que os profissionais envolvidos no atendimento odontológico não
agiram com culpa. Relação de consumo configurada. Ônus da ré em comprovar a
correção e adequação do tratamento às boas práticas odontológicas. Inversão do
ônus em favor da autora. Verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Falha na prestação de serviço evidenciada. Dano moral. Ocorrência. Valor que
deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de
estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido. Quantum indenizatório reduzido.
Dano estético evidenciado. Redução do valor arbitrado a título de indenização,
levando em consideração as especificidades da causa. Recurso da autora
improvido e parcialmente provido o recurso dos réus.
1012395-72.2020.8.26.0562
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/05/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA EM
ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO. I- Nulidade do laudo pericial e necessidade de melhor
instrução do feito. Suficiência, na hipótese dos autos, da prova pericial,
tornando prescindível a produção de outros elementos de convicção. Realização
de nova perícia. Afastamento. Laudo pericial, naquilo que interessava, bem
elucidou a controvérsia. Simples discordância dos réus com o resultado
desfavorável da perícia que, per si, não permite a sua renovação. II-
Responsabilidade solidária da corré Fernanda. Reconhecimento. Admissão, em
contestação, da participação na manutenção ortodôntica (fls. 93). Comunicação à
paciente da perda do dente 22, denotando conhecimento e participação no
tratamento, sem dizer, ainda que era a proprietária da clínica. Alegação de que
apenas cedia espaço físico ao corréu Wagner apartada. III- Inadequação do
tratamento ortodôntico dispensado à autora. Reconhecimento. Absorção da raiz do
dente 22 da paciente e a sua perda, configurando, segundo a conclusão pericial,
"A má-prática ficara configurada por falhas no dever de informar, ausência
de termo de consentimento, ausência de questionário de anamnese e falha na
conduta preventiva durante o tratamento ortodôntico" (fls. 373).
Responsabilidade solidária dos apelantes que deriva do disposto no artigo 14 do
CDC e artigos 186, 927 e 951, todos do Código Civil. IV- Danos materiais. Valor
necessário ao tratamento reparador (R$-19.8000,00). Orçamento não contrastado
nos autos. Aplicação do princípio da restituição integral dos danos. Redução
apartada. V- Danos morais. Frustração vivenciada pelo insucesso no longo
tratamento ortodôntico e perda de um dente numa jovem. Configuração. Valor da
indenização: R$-15.000,00. Adequação, à luz do disposto no artigo 944 do Código
Civil. Redução afastada. VI- Honorários periciais fixados em R$-5.000,00.
Adequação, considerada a natureza da perícia e os pedidos de esclarecimentos formulados.
Redução afastada. VII- Honorários advocatícios de sucumbência. Fixação em 20%
sobre o valor atualizado da condenação. Excesso verificado, à vista da média
complexidade da demanda e a duração em tempo razoável. Redução para 15% sobre o
valor atualizado da condenação, provendo-se, nesse ponto, o apelo dos réus.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1030788-42.2021.8.26.0002
Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/05/2022
Ementa: CDC. Ação de rescisão contratual e de indenização por dano
moral. Falha na implantação de prótese dentária. Ação julgada procedente.
Interposição de apelo por quem não figurou no pólo passivo. Recurso não
conhecido.
1034351-46.2018.8.26.0100
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/05/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DENTISTA. FRATURA DA MANDÍBULA DA
AUTORA EM CIRURGIA PARA EXTRAÇÃO DE DENTE. PROVA TÉCNICA. IMPERÍCIA. DANOS
MATERIAL E MORAL MANTIDOS. INDENIZAÇÕES BEM FIXADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Responsabilidade civil. Dentista. Legitimidade da operadora do plano de saúde
para figurar no polo passivo da demanda. Fratura da mandíbula da autora em
cirurgia para extração de dente. Não fosse a situação em si, a perícia concluiu
pelos erros perpetrados pela corré. Imperícia evidenciada. Indenizações bem
fixadas. Sentença mantida. Recurso não provido.
1101947-47.2018.8.26.0100
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/05/2022
Ementa: Ação indenizatória – Falha na prestação dos serviços
odontológicos prestados à autora – Ausência de demonstração de Termo de
Consentimento acerca do curso do tratamento ortodôntico estético a ser
realizado na autora – Falta de clareza na condução do tratamento, o que gerou
insatisfação justificada na autora – Danos morais – Configurados – Quantia
fixada segundo proporcionalidade e razoabilidade – Danos estéticos – Não
configurados – Sentença reformada – Recurso provido em parte. Dá-se parcial
provimento ao recurso.
1003224-14.2015.8.26.0224
Relator(a): Valentino Aparecido de Andrade
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/05/2022
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO PARA FIM
ESTÉTICO. ALEGAÇÃO DE IMPERÍCIA NO PROCEDIMENTO, COM UTILIZAÇÃO DE MATERIAL QUE
SE DESPRENDEU, ACENTUANDO O PROBLEMA ESTÉTICO INICIAL. PERÍCIA QUE CONSIDERA O
TRATAMENTO MINISTRADO COMO ALTERNATIVA TÉCNICA RECOMENDÁVEL. OPÇÃO DA AUTORA
POR UM TRATAMENTO DE MENOR CUSTO, CONQUANTO LHE TIVESSE SIDO INFORMADO QUE SE
TRATAVA DE UMA SOLUÇÃO ESTÉTICA PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO COMPORTAM
MAJORAÇÃO, PREVALECENTE A FINALIDADE DA NORMA DO ART. 85, §11., DO CPC/2015.
1004898-82.2018.8.26.0010
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/05/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória fundada em suposto
insucesso no tratamento odontológico de restaurações dentárias - Alegação de
falha na prestação dos serviços contratados com o réu, cirurgião-dentista, que
teria resultado na precária fixação das obturações em três dentes - Sentença de
improcedência - Inconformismo da requerente - Pleito cuja procedência depende
de prova de culpa do profissional atuante (art. 14, § 4o, do CDC) -
Responsabilidade do réu que, no caso específico, se evidencia por não rechaçar
em defesa a alegação do consumidor de que o tratamento foi mal executado e lhe
causou os danos reportados - Prova pericial que, ademais, reconheceu a falha
técnica no procedimento executado pelo réu e o nexo de causalidade entre a
atuação do réu e os danos posteriores suportados pela paciente - Danos
materiais devidos para restituição da parte autora ao status quo ante -
Restituição dos valores repassados ao requerido devida referentes apenas aos
dentes que não foram adequadamente tratados - Ausência de sequelas físicas e de
tratamento reparador que afasta a necessidade de custeio pelo réu de posterior
intervenção por outro profissional - Danos morais configurados - Presença de
conduta ilícita que justifica a obrigação de indenizar os prejuízos
extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação de serviços odontológicos -
Quantificação que tem como base a mínima extensão do dano evidenciada na hipótese
- Fixação de indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00, apta aos
objetivos da lei - Apelo provido em parte.
1003634-37.2016.8.26.0095
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/05/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA – EXTRAÇÃO
DE DENTE DO SISO – PROVA PERICIAL ELUCIDATIVA, ROBUSTA E CONVINCENTE - FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DO CDC –
CULPA RECONHECIDA - DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NA
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS FIXADA EM R$
15.000,00 – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE,
SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
1017982-98.2017.8.26.0071
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/05/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Sentença de
improcedência. Recurso da autora. Desnecessidade de produção de nova perícia e
de prova testemunhal. Adequação e suficiência da perícia realizada com base na
documentação juntada aos autos. Preliminares de cerceamento de defesa e
nulidade da perícia rejeitadas. Mérito. Pretensão indenizatória fundada em
falha no tratamento odontológico de implantes dentários contratado pela autora.
Obrigação do cirurgião-dentista que em regra é de resultado. Prova pericial que
concluiu inexistir nexo causal entre o dano alegado e o tratamento realizado,
observada a boa prática odontológica. Inexistência de imprudência, negligência
ou imperícia do cirurgião-dentista que realizou o tratamento. Laudo pericial
não contrastado por outra prova científica do mesmo valor. Autora que abandonou
o tratamento e não observou as recomendações médicas. Indenização indevida.
Sentença mantida. Recurso desprovido.
1008507-16.2017.8.26.0008
Relator(a): Claudio Hamilton
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/05/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO COM DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E PERDAS E
DANOS - Contrato de prestação de serviços dentários - Procedência - Prova
documental e pericial produzida - Demonstrada a culpabilidade e o nexo causal -
Não cumprimento da obrigação - Resolução contratual - Restituição integral do
valor desembolsado pelo autor - Dano moral caracterizado - Arbitramento
indenizatório mantido em R$ 5.000,00 - Observância aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - Sucumbência recursal,
nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso desprovido, nos termos do acórdão.
1031269-96.2017.8.26.0114
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: Ação indenizatória por danos morais e materiais – Sentença de
procedência em parte – Laudo pericial inconclusivo - Necessidade de expedição
de ofício à perita nomeada para que esta explicite se a complicações
verificadas decorreram do não atendimento, pelo réu, do prescrito pela boa
prática dentista ou se decorreram de risco inerente ao procedimento realizado
ou ainda de negligência da própria autora - Conversão do julgamento em
diligência.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri