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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 1 de junho de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico Veterinário - TJSP - Maio/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – MAIO/2022
 
DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO
 
1001953-80.2021.8.26.0572
Relator(a): Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Morte de cachorro do autor após ataque do cachorro do réu. Decisão de procedência. Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Pretensão de reforma. Desproporcionalidade do valor da indenização não verificada. Precedentes desta Corte. Demais argumentos acerca da dosimetria que foram analisados na r. sentença, com fundamentos não impugnados no recurso. Condições financeiras do apelante não especificadas. Ausência de estímulo ao enriquecimento sem causa. Indenização mantida. Pleito de nulidade da sentença não explicado. Prequestionamento inviável. Dispositivos sem relação com o caso e não aventados nas razões recursais. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1022080-06.2021.8.26.0001
Relator(a): Paulo Ayrosa
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/05/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECONVENÇÃO – FUGA DE ANIMAL – RESPONSABILIDADE DO PET SHOP – CULPA DA RÉ COMPROVADA – DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA – DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS – VALOR INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – PERTINÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – POSTAGENS EM REDE SOCIAL RELACIONADAS A RECLAMAÇÕES À FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RECONHECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Considerando ser incontroversa a culpa da ré, "pet shop", pela fuga do animal pertencente ao autor, que estava em seu estabelecimento e sob sua guarda e vigilância, havendo falha na prestação de serviços, de rigor sua condenação em indenizar o autor pelos danos materiais suportados e comprovados, bem como pelos danos morais, sendo o defeito na prestação do serviço elemento gerador da responsabilidade civil objetiva do prestador; II- A quantificação da compensação derivada de dano moral deve respeitar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, em se constatando excesso, pertinente a sua redução; III- Não caracterizados os danos morais decorrentes de postagens atribuídas ao autor em rede social, não havendo que se falar em ofensa à imagem ou à honra da ré, consistindo apenas em referências à má qualidade do serviço realizado e que culminou em fuga de animal de estimação, de rigor a improcedência da reconvenção.
 
1008322-78.2020.8.26.0361
Relator(a): César Peixoto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/05/2022
Ementa: Ação indenizatória por danos materiais e morais envolvendo prestação de serviços de clínica veterinária, diante do óbito de animal (cachorro) pertencente ao autor – Improcedência da ação – Responsabilidade do estabelecimento que exige a comprovação de culpa imputável aos profissionais integrantes do corpo clínico disponibilizado ao público – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Ausência de culpa do médico veterinário ou falha na prestação dos serviços atribuível à clínica no desempenho das atividades típicas – Inexistência de conclusão sobre atuação negligente ou imperita dos prepostos – Impossibilidade de constatação da causa mortis do animal, diante da opção de cremação pelo tutor à época do óbito – Descaracterização da responsabilidade civil, subjetiva ou objetiva, ou dos atos/fatos ilícitos imputados – Ressarcimento indevido – Sentença mantida – Recurso não provido.
 
1102541-56.2021.8.26.0100
Relator(a): Tercio Pires
Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/05/2022
Ementa: Apelação cível - ação indenizatória por danos morais - prestação de serviços – clínica veterinária – desfecho, na origem, de improcedência – inconformismo da autora – inconsistência – falha na prestação dos serviços não demonstrada - narrativa despida de verossimilhança - prova do fato constitutivo do direito a cargo da requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do que não se desincumbira - sentença preservada - recurso improvido.
 
1011468-82.2016.8.26.0001
Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/05/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Clínica Veterinária. Prestação de serviços. Demandante que alega ter contratado o serviço de castração de sua cadela no mês de novembro de 2014, mas que o animal passou a apresentar secreções vaginais no mês de novembro de 2015, tendo sido constatada em outra Clínica vestígios de compressa cirúrgica no organismo da cadela, com comprometimento do intestino. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só da ré, que insiste na integral improcedência da Ação, com a revogação do benefício da gratuidade concedido à autora. EXAME: cerceamento de defesa não configurado. Prova pericial que não se mostrava necessária. Relação de consumo que se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, que autorizam a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Dano e nexo causal bem evidenciados. Compressa cirúrgica esquecida no interior do animal em procedimento cirúrgico. Padecimento moral indenizável bem demonstrado. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 que se mostra adequada, ante as circunstâncias específicas do caso concreto, além dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Correção monetária que deve ter incidência a contar do arbitramento, "ex vi" da Súmula 362 do C. STJ. Juros de mora que devem ter incidência a contar da citação, "ex vi" do artigo 405 do Código Civil, por versar a questão responsabilidade civil contratual. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1056406-83.2021.8.26.0100
Relator(a): César Peixoto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/05/2022
Ementa: Ação cominatória visando a remoção de conteúdo divulgado em rede social [Facebook] e o impedimento de novas postagens pela usuária – Improcedência da ação – Postagem de conteúdo crítico ao serviço médico-veterinário fornecido pela autora – Óbito de animal [cachorro] após o atendimento pela clínica – Inexigibilidade da remoção do conteúdo, com a vedação de novas postagens na rede social – Medidas desproporcionais, sob pena de censura e da restrição à liberdade de manifestação, situações repudiadas no regime democrático – Supremacia dos arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição Federal – Comentário, em termos ácidos e com expressões severas, mas de interesse da coletividade, evolvendo a avaliação dos serviços empresariais prestados ao público – Livre exercício do direito de opinar e de criticar pelo consumidor – Inexistência de lesão a direito da personalidade pela realização de juízo de valor da atividade promovida pela apelante – Preservação do livre fluxo de informações e a multiplicidade de manifestações do pensamento – Precedentes deste Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso não provido.
 
1007026-18.2019.8.26.0438
Relator(a): Valentino Aparecido de Andrade
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/05/2022
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. VACINA QUE, APLICADA EM CACHORRO, TERIA CAUSADO A MORTE DO ANIMAL. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL CARACTERIZADA COMO RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEXO DE CAUSALIDADE QUE, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INCUMBIA À RÉ A PROVA DE SUA EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE FATO "RELATIVAMENTE" NEGATIVO. PROVA PERICIAL QUE A RÉ NÃO QUIS PRODUZIR. SENTENÇA QUE, CONQUANTO TENHA CORRETAMENTE APLICADO A TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DESCONSIDEROU A CONSEQUÊNCIA JURÍDICO-PROCESSUAL DAÍ DECORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE DESPESAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, MAS SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
 
1046433-15.2018.8.26.0002
Relator(a): Cristina Zucchi
Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/05/2022
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROFISSIONAL QUE DEIXOU DE SOLICITAR EXAMES PRÉVIOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALECIMENTO DO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUE JÁ FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO PERMITIDO (ART. 85, § 11, DO CPC). Recurso provido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri