EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – MARÇO/2022
DIREITO MÉDICO
0010515-83.2013.8.26.0602
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com
pedido de pensão vitalícia – Falha na prestação dos serviços médicos e
hospitalares – Responsabilidade objetiva de clínicas e hospitais que somente
pode ser elidida por comprovação de inexistência de falha na prestação de
serviços ou culpa exclusiva do consumidor – Responsabilidade dos profissionais
liberais (categoria que abrange a profissão médica) é considerada subjetiva,
conforme disposto no artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor – Falha
no atendimento prestado – Laudo pericial e documentos acostados aos autos que
confirmam a caracterização de vício na prestação de serviços – Prova técnica
bem elaborada – Presença do dever de indenizar – Dano moral caracterizado –
Fixação do valor de indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) que atende aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Parâmetros adequados
utilizados para arbitramento da pensão – Observância da Súmula 362 do STJ –
Danos materiais que devem ser ressarcidos – Pensão mensal devida até o momento
em que a falecida completaria 65 anos, no valor correspondente a 2/3 (dois
terços) do salário mínimo nacional vigente até a data em que a vítima
completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando a 1/3 (um terço) a
partir de então – Recursos dos requeridos Cássio, Notre Dame e Renato providos
em parte. Dá-se parcial provimento aos recursos dos requeridos Cássio, Notre Dame
e Renato.
1010923-75.2020.8.26.0161
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos
morais, materiais e estéticos - Erro Médico - Cirurgia plástica estética –
Abdominoplastia reversa - Resultado aquém do almejado – Formação de cicatriz no
local do corte - Sentença de improcedência – Laudo pericial confirma que houve
ganho estético e que não houve má-prática médica - Cirurgiões não podem ser
responsabilizados por eventuais intercorrências normais, que escapem ao seu
controle, ou por idealização estética do autor, cuja insatisfação não reflete o
descumprimento da obrigação de resultado – Sentença confirmada, nos termos do
art. 252, RI do TJ/SP – Recurso desprovido.
0016585-51.2012.8.26.0053
Relator(a): Ponte Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO –
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – INOCORRÊNCIA – Gestão dos
serviços de saúde municipal a cargo do Município, cuja descentralização não
pode servir de subterfúgio para afastar a sua responsabilidade por falhas na
prestação de serviço público – Precedentes do Col. STJ e desta Corte –
Preliminar rejeitada. PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO –
SENTENÇA EXTRA PETITA – Pedido inicial objetivando a condenação do Município
réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do
óbito do genitor da autora, oriundo de falhas na prestação dos serviços
médico-hospitalares (mais especificamente, queda do leito hospitalar) –
Sentença que condenou o Município réu ao pagamento de indenização por danos
morais em razão da queda sofrida pelo genitor da autora no hospital, o qual não
foi objeto de pedido formulado expressamente na petição inicial – Ausência de
correlação entre o pedido e o decidido na r. sentença – Recurso do réu provido
para anular a r. sentença – Julgamento do mérito, aplicando-se a teoria da
causa madura (CPC/2015, art. 1013, § 3º, II), sendo desnecessária a remessa dos
autos à primeira instância – MÉRITO – IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS
– Autora que expressamente demonstrou desinteresse na produção de provas,
requerendo o julgamento antecipado da lide – Imprescindibilidade da ampla
produção de provas, especialmente a técnica pericial, em demandas envolvendo a
responsabilidade civil do Estado por falhas na prestação de atendimento
médico-hospitalar – Compete à parte autora o ônus de demonstrar os fatos
constitutivos de seu direito (CPC/2015, art. 373, I) – Inocorrência – Decreto
de improcedência dos pleitos indenizatórios – Precedentes deste Egr. Tribunal
de Justiça – Recurso provido para decretar a nulidade da r. sentença ante o seu
conteúdo extra petita, julgando-se os pedidos improcedentes, nos termos da
fundamentação.
1001193-92.2020.8.26.0176
Relator(a): Sergio Alfieri
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: APELAÇÃO. Compra e venda de medicamento. Ação de indenização
por danos morais, julgada improcedente. Recurso da autora. Aquisição de
medicamento diverso daquele que tencionava comprar com a promessa de que
surtiria o mesmo efeito e com menor custo. Alegação de que experimentou
desconforto e mal estar após o uso do medicamento. Prova da ingestão do
medicamento e dos efeitos colaterais não demonstrados, ônus da autora.
Medicamento recebido na drogaria e trocado por outro, comportamento que, por si
só, não implica em falha na prestação dos serviços e nem em danos morais
indenizáveis. Improcedência bem decretada. Sentença mantida. RECURSO
DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios em mais 2%, nos termos do art.
85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma
legal.
2018413-61.2022.8.26.0000
Relator(a): Pedro Baccarat
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Ação indenizatória fundada em vício na
prestação de serviço. Necessidade de perícia médica. Inversão do ônus da prova,
nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC. Produção da prova pericial
determinada de ofício. Regime de custeio da prova que segue o art. 95 do CPC.
Recurso parcialmente provido.
1021782-08.2016.8.26.0577
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: Apelação. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos
materiais e morais por erro médico. Questão processual. Cerceamento de defesa.
Inocorrência. Prova pericial e documental carreada aos autos suficientes para o
deslinde da causa. Mérito. Administração de medicamento a paciente alérgico ao
seu componente. Choque anafilático seguido de óbito. Ciência do médico de que o
paciente era portador de doença incompatível com o medicamento ministrado. Erro
médico configurado. Culpa do médico que implica sua responsabilidade pelos
danos sofridos pelos sucessores do falecido. Responsabilidade objetiva e
solidária da Clínica e da Operadora de Plano de saúde para as quais o médico
prestava serviços (art. 7º., parágrafo único, e art. 14, CDC). Dano material
configurado em relação à esposa e a filha da vítima. Pensão mensal, incluindo
parcela correspondente ao 13º, devida até a idade em que a vítima completaria
70 anos ou, em relação à filha, até a idade em que ela completar 24 anos,
conforme definido pela r. sentença, sem recurso da interessada para ampliação
para 25 anos, idade admitida pela jurisprudência. Impossibilidade de desconto
de pensão previdenciária da pensão indenizatória, por terem fundamentos
diversos. Eventual novas núpcias da viúva que não implica a cessação do
pensionamento. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 78.375,00
para a esposa e filha (família nuclear), reduzida à metade em favor da genitora
(família estendida), ou seja, R$ 39.187,50. Presunção legal do dano moral
sofrido pelos colaterais até 4º grau, por serem componentes da família
estendida (art. 12, parágrafo único, CC). Indenização fixada em 1/3 do valor
fixado para os componentes da família nuclear, ou seja, R$ 26.125,00 para cada
uma das irmãs. Recurso dos autores provido. Recurso dos réus parcialmente
providos.
1085072-07.2015.8.26.0100
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO - INDENIZAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS – AUTORA, COM HISTÓRICO DE 4 GESTAÇÕES DE RISCO, SOLICITOU,
QUANDO DO TERCEIRO PARTO, A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CESÁREA E LAQUEADURA – O
PROCEDIMENTO DE ESTERILIZAÇÃO NÃO FOI REALIZADO, MAS A AUTORA FOI INDEVIDAMENTE
INFORMADA DE QUE A LAQUEADURA FORA REALIZADA – POSTERIOR GRAVIDEZ – NEGLIGÊNCIA
DO HOSPITAL REQUERIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NO DEVER DE INFORMAÇÃO
– RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL CONFIGURADA – AFASTADA A RESPONSABILIDADE
CIVIL DA MÉDICA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA PARTICIPADO DO
ATENDIMENTO DIRETO À AUTORA - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA
MODIFICADA - APELO PROVIDO EM PARTE.
2010384-22.2022.8.26.0000
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Indenizatória. Erro médico. Pedido de
tramitação em segredo de justiça. Alegação de violação à intimidade das partes
e possibilidade de julgamento precário do médico pelos consulentes do processo.
Indeferimento. Irresignação indevida. Inexiste violação à intimidade do médico
uma vez que os fatos articulados ficaram restritos a atos praticados no curso
de sua vida profissional e eventual violação de intimidade da agravada deve ser
por ela invocada, e não pelo agravante. Demais disso, não há risco de
julgamento precário uma vez que estão disponíveis para consulta os argumentos
técnicos expendidos pelo agravante em sua defesa. Decisão mantida. Recurso a
que se nega provimento.
1002576-17.2020.8.26.0270
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: APELAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Morais – Erro médico –
Pretensão de reparação por danos morais em razão de falha de método
contraceptivo ("laqueadura") que resultou em gravidez indesejada -
Sentença de improcedência - Inconformismo da autora – Alegação de que não foi
informada pelos médicos credenciados do nosocômio réu acerca dos riscos e das
chances de insucesso do procedimento contraceptivo denominado
"laqueadura", fato que resultou em gravidez indesejada - Descabimento
- Declarações acostadas aos autos que comprovam que a autora foi avisada acerca
das probabilidades de insucesso da cirurgia, bem dos riscos do procedimento - Recurso
desprovido.
1000965-68.2017.8.26.0582
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: APELAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e
Estéticos – Erro médico - Pretensão indenizatória decorrente de falha no atendimento
médico, consubstanciado na demora em diagnosticar torção de testículo -
Sentença de parcial procedência - Inconformismo da ré, alegando que não restou
comprovada existência de atendimento médico defeituoso, especialmente quanto à
negligência no diagnóstico da enfermidade que acometia o autor. Alega, ainda,
que a enfermidade que acometia o autor não poderia ser diagnosticada de
imediato em razão dos sinais clínicos comuns à outras doenças.
Subsidiariamente, requer que os encargos moratórios incidam a partir do
arbitramento, e que a verba honorária sucumbencial seja distribuída de forma
proporcional - Cabimento parcial – Laudo pericial que foi categórico ao atestar
a falha em diagnosticar rapidamente a síndrome de escroto agudo que acometia o
autor, e evitar a necrose de seu testículo direito - Manutenção do decreto
condenatório quanto o reconhecimento da responsabilidade do nosocômio réus
pelos danos suportados pelo paciente - Sentença reformada apenas para
estabelecer que o termo inicial da correção monetária, é a data em que a
indenização foi arbitrada – Aplicação da Súmula 362 C.STJ – Recurso provido em
parte.
1011053-66.2021.8.26.0602
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Autora que, ao se dirigir
ao laboratório réu para realização de teste de covid-19, sofreu acidente biológico,
ao ser atingida pelo sangue do paciente ao lado. Sentença de improcedência.
Irresignação. Cabimento. Reparação civil que enseja a comprovação de ato
ilícito doloso ou culposo (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo
causal. Exegese do art. 186 e 927 do Código Civil. Falha na prestação do
serviço devidamente comprovada, à luz do ônus da impugnação específica (Art.
341, CPC). Réu que deixou de adotar as medidas de precaução e prevenção
necessárias ao contágio e contato entre pacientes, colocando-os próximos uns
aos outros e sem divisórias de proteção. Serviço que se mostrou defeituoso,
pois não forneceu a segurança que o consumidor, legitimamente, dele pode
esperar (Art. 14, §1º, CDC). Conduta dos prepostos do réu, após o acidente, que
foi insuficiente e inadequada. Autora que não foi instruída e direcionada ao
protocolo de acidente de risco biológico, o qual somente foi adotado porque a
paciente recorreu ao SUS para relatar o ocorrido. Situação que transborda do
mero dissabor cotidiano. Danos morais configurados. Aplicação, ademais, da
Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois a consumidora, diante de uma
situação de mau atendimento, precisou desperdiçar o seu tempo e desviar as suas
competências para resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de
oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Indenização arbitrada em R$
5.000,00, nos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO PROVIDO.
1007447-34.2019.8.26.0009
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Código de Defesa do Consumidor.
Serviços médico-hospitalares em parto. Alegação de má prestação de serviços por
não ter sido permitida presença da genitora da parturiente para filmar o parto,
além de posterior má aplicação venosa de medicamento. Improcedência dos pedidos
de danos materiais e morais. Recurso. Ausência de ilicitudes. Recurso
improvido.
2028511-08.2022.8.26.0000
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: Agravo de instrumento – Indenização por danos morais e estético
– Decisão que atribui à requerida o depósito dos honorários do perito - Prova
técnica requerida por ambas as partes – Aplicação do art. 95, caput, do CPC –
Rateio da verba honorária – Agravada, contudo, que é beneficiária da gratuidade
- Aplicação do artigo 95, §3º, do CPC, da Resolução PGE nº 32/2004 e da
Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de
São Paulo – Custeio da parte da autora a ser providenciado pelo Fundo de
Assistência Judiciária da Defensoria Pública - Decisão reformada – Provimento,
com observação.
2054574-70.2022.8.26.0000
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais
e estéticos. Erro médico. Decisão agravada que afastou a alegação de
prescrição. Irresignação do Réu. Não acolhimento. Incidência do CDC no caso em
tela. Situação que se enquadra como responsabilidade pelo fato do serviço, com
falha na prestação de serviços médicos, submetido ao prazo prescricional de
cinco anos, previsto no artigo 27 do CDC. Termo inicial considerado como o de
uma última consulta, que o Agravante sustenta não se relacionar ao procedimento
que deu origem ao pedido indenizatório. Questão que poderá ser melhor elucidada
quando da realização da prova técnica. Decisão mantida. Recurso não provido.
2042794-36.2022.8.26.0000
Relator(a): Osvaldo de Oliveira
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – Prova pericial – Inexistência de vício na
prova realizada por profissionais de especialidade distinta da área médica
avaliada – Mero inconformismo da parte com o resultado – Precedentes deste C.
Tribunal de Justiça – Suspeição do perito não verificada – Ausência de
interesse no deslinde da questão – Vínculo com a requerida já rompido por
ocasião da perícia – Desnecessidade da prova testemunhal – O juiz é
destinatário da prova, cabendo-lhe ordenar a produção daquelas que entender
necessárias à formação do seu convencimento – Observância, ademais, do disposto
no artigo 443 do CPC – Encerramento da instrução processual escorreito –
Decisão mantida - Recurso desprovido.
1005219-59.2019.8.26.0309
Relator(a): Djalma Lofrano Filho
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. Sentença
de extinção do processo, por abandono da causa, nos termos do inciso III do
art. 485 do CPC. Cabimento. Ausência de regular andamento do feito após
intimação do advogado pela imprensa oficial e a intimação da parte realizada
por oficial de justiça no endereço declinado na petição inicial. Dever da parte
de informar nos autos a mudança de endereço. Dever geral de proceder com
lealdade e boa-fé. Exigência do artigo 485, §1º, do CPC atendida. Aplicação do
art. 274, parágrafo único, do CPC. Desnecessidade de prévio requerimento da
requerida, já que não foram citados todos os réus. Inaplicabilidade, nesta hipótese,
da Súmula 240 do STJ. Precedentes do STJ e deste E. TJSP. Sentença mantida.
Recurso não provido.
1018394-42.2017.8.26.0002
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE.
Erro médico imputado a profissional referenciado da operadora de saúde.
Legitimidade configurada. Precedentes do STJ e desta Corte. Preliminar
afastada. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Indenização por danos morais. Erro médico.
Relação de consumo. Prazo prescricional quinquenal. Art. 27 do CDC. Termo
inicial. Data de ciência inequívoca da ocorrência do dano. Caso em que, embora
a primeira cirurgia tenha sido realizada em 14/11/2013, a parte autora veio a
ter ciência efetiva do erro médico quando da realização da segunda cirurgia,
realizada em 2015. Ação ajuizada em 2017 e, portanto, dentro do prazo
prescricional. Prejudicial afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS
MORAIS. Alegação de má prestação de serviços médicos quando da realização de
cirurgia de descompressão das vértebras com implantação de dez pinos. Alegação
de desnecessidade da realização da cirurgia, má realização e infecção
hospitalar, ocasionando sequelas permanentes, como restrição de movimentos e
dor crônica. Nexo causal afastado pelo laudo pericial que concluiu pela
ausência de má prática médica. Inexistência de obrigação de indenizar do
profissional. INFECÇÃO HOSPITALAR. Infecção causada por bactéria restrita ao
ambiente hospitalar. Responsabilidade objetiva dos réus. Dever de zelo pela
saúde e segurança dos pacientes. Obrigação de indenizar dos corréus hospital e
Bradesco. DANOS MORAIS. Devidos, comportando redução, de R$50.000,00 para
R$30.000,00. Sentença parcialmente reformada. Recursos parcialmente providos.
2245540-24.2021.8.26.0000
Relator(a): Spoladore Dominguez
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO –
DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Decisão que indeferiu a denunciação da lide ao médico –
Ausência de configuração das hipóteses legais de denunciação da lide (art. 125,
CPC) – Ação baseada em responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF) –
Denunciação da lide tornará mais complexa a relação jurídica, importando em
indevida ampliação do objeto da demanda – Indeferimento que não afeta eventual
direito de regresso – Precedentes do A. STJ e desta C. Câmara – Decisão
mantida. – Recurso desprovido.
1075298-45.2018.8.26.0100
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configurado. Provas dos autos
suficientes para o julgamento do mérito. Desnecessidade de dilação probatória,
inclusive realização de perícia, ante o pedido médico. Preliminar rejeitada.
ERRO MÉDICO. Morte súbita após atendimento em pronto socorro, com aplicação de
inalação. Alegação de falha no atendimento médico, afastada pelo laudo
pericial. Não comprovação do nexo causal entre a conduta do réu e o falecimento
da filha da ré. Ausência da obrigação de indenizar. Sentença mantida. Majoração
dos honorários. Recurso não provido, com observação.
4006269-96.2013.8.26.0562
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Inocorrência.
Concordância da apelante com o laudo pericial que não guarda relação com o
interesse de agir recursal, advindo da improcedência do pedido. – PRELIMINAR
AFASTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Erro médico. Procedimento estético que não surtiu
o efeito desejado. Obrigação de resultado, cuja culpa se presume. Utilização da
técnica adequada que não é suficiente para ilidir a responsabilidade do médico.
Precedentes. Laudo pericial que apontou o nexo de causalidade entre a conduta e
o resultado inestético. Indenização por danos materiais e estéticos devida.
Danos morais não configurados, ante a ausência de prova nesse sentido. Sentença
reformada. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1111149-82.2017.8.26.0100
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: APELAÇÃO. Erro médico. Ação de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. A literatura médica
ampara a afirmativa que o uso dos parafusos pediculares para fixação na
artrodese associado a enxerto ósseo no tratamento da instabilidade lombar é
eficaz, porém trata-se de um procedimento não isento de complicações, sendo a
pseudartrose uma delas. A indenização por erro médico pressupõe a comprovação
da culpa do profissional e do nexo causal entre o procedimento médico e o dano
experimentado. Ausência de demonstração da ocorrência do erro médico. Perícia
conclusiva de inexistência de nexo causal entre o suposto dano e a conduta
médica. Situação indesejada que não lhe ocasionou nenhum dano ao autor.
Sentença de improcedência mantida. Recurso a que nega provimento.
3000800-11.2022.8.26.0000
Relator(a): Oscild de Lima Júnior
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Responsabilidade da Administração –
Danos materiais e morais - Erro Médico – Óbito do marido da autora em virtude
de suposta negligência no tratamento médico fornecido pelos réus – Perícia
médica determinada de ofício, carreando à Fazenda Estadual o adiantamento dos
honorários periciais, a teor da Súmula 232 do STJ, tendo em vista que a autora
é beneficiária da gratuidade da justiça – Possibilidade de realização da
perícia médica pelo IMESC, autarquia estadual criada para tal finalidade, sem
qualquer custo para a Fazenda Estadual quando parte no processo judicial –
Precedente desta 11ª Câmara de Direito Público – Decisão reformada. Recurso
provido.
1020973-63.2017.8.26.0001
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – DEMANDA
PROMOVIDA EM FACE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – LEGITIMIDADE PASSIVA
"AD CAUSAM" DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO CIRÚRGICO DE
LUXAÇÃO RECIDIVANTE DA ARTICULAÇÃO TEMPORAMANDIBULAR – AUTOR SUBSCREVEU TERMO
DE CONSENTIMENTO INFORMADO JUNTAMENTE COM O CIRURGIÃO DENTISTA (FLS. 29) -
ALEGAÇÃO DE QUE SENTIU DORES NO PÓS-OPERATÓRIO, ESPECIALMENTE DO LADO ESQUERDO
DO ROSTO E ZUMBIDO NO OUVIDO – MESES DEPOIS, SOUBE QUE SOFRERA ROMPIMENTO NO
TÍMPANO E PERDA INICIALMENTE DE 30% DA AUDIÇÃO, MAIS TARDE REDUZIDA
CIRURGICAMENTE PARA 15% - SOFREU DANO ESTÉTICO DECORRENTE DE INCHAÇO DO LADO
ESQUERDO DO ROSTO – CIRURGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE, AO QUAL O MÉDICO
ESTAVA CREDENCIADO – NEXO DE CAUSALIDADE – PERDA AUDITIVA LEVE DE 15% SEM
REPERCUSSÃO SOCIAL E QUE NÃO COMPROMETE A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR –
AUSÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS – PEDIDO IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA –
PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
1009473-60.2018.8.26.0002
Relator(a): César Peixoto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/03/2022
Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais, fundada em
defeitos/falhas da prestação de serviços de assistência hospitalar –
Improcedência em primeiro grau – Inexistência de demonstração da impropriedade
do atendimento, do desempenho das atividades típicas pelo estabelecimento e de
nexo causal – Ausência de infração dos deveres intrínsecos, de adimplemento
ruim da obrigação ou ato-fato ilícito, omissivo ou comissivo – Laudo pericial
conclusivo – Culpa exclusiva, em tese, imputável ao médico assistente eleito
pelo paciente para execução, em regime particular, de cirurgia estética de
mamoplastia, sem vinculo de subordinação com a entidade, em virtude de acionamento
inadvertido de bisturi elétrico provocando a combustão e as queimaduras –
Incidência das preexcludentes da responsabilidade objetiva do art. 14, § 3, I e
II, do Código do Consumidor – Reparação indevida – Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso não provido.
2020960-74.2022.8.26.0000
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: Agravo de Instrumento – Ação de Reparação de Danos por alegado
erro médico – Contagem do prazo para oferecimento de contestação é contado a
partir do próximo dia útil da data da juntada do Aviso de Recebimento – Data
exata da juntada do AR que não é contabilizada, de igual forma que datas exatas
de publicações no Diário de Justiça Eletrônico também não o são - Decisão
agravada mantida - Recurso improvido.
1008461-24.2015.8.26.0161
Relator(a): Alves Braga Junior
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/03/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não caracterização. Cabe ao juiz, enquanto
destinatário da prova, aferir a pertinência de dilação probatória. Autos
suficientemente documentados. Houve produção de laudo pericial. Autora que não
apresentou quesitos complementares. Mero inconformismo com a conclusão do
laudo. Preliminar afastada. ERRO MÉDICO. CATETERISMO. LESÃO NO NERVO FEMORAL
DIREITO E PERFURAÇÃO INTESTINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEXO CAUSAL.
Pretensão de reparação por danos morais e materiais, em razão de supostas
sequelas após a realização de cateterismo (cineangiocoronariografia e
ventriculografia esquerda). Impossibilidade. Laudo pericial que não reconheceu
nexo dos sintomas relatados com o procedimento realizado. Ausente falha ou
falta do serviço. Ausente nexo causal entre o dano e conduta comissiva ou
omissiva do estado. Ausente dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO
DESPROVIDO.
2030095-13.2022.8.26.0000
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/03/2022
Ementa: Agravo de instrumento. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. cirurgias
reparadoras. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL MÉDICA. A
inversão do ônus da prova, por si só, não implica pagamento dos honorários
periciais. Honorários periciais que devem ser depositados por aquele que
requereu a prova, nos termos do artigo 95 do CPC. Requerimento expresso da ré.
Decisão mantida. Recurso não provido.
1002651-39.2020.8.26.0405
Relator(a): Bandeira Lins
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/03/2022
Ementa: APELAÇÕES – RESPONSABILIDADE ESTADO – ERRO MÉDICO – SUPOSTO
ERRO NO DIAGNÓSTICO – Paciente que veio a óbito supostamente por ter sido
diagnosticada com meningite viral ao invés de meningite tuberculosa - Danos
materiais e morais - Sentença de procedência – Perícia médica demonstrando que
a paciente apresentava quadro clínico compatível com meningite tuberculosa
desde a data do atendimento em 08/01/2019 – Responsabilidade, no entanto,
afastada em relação ao Município de Osasco, conforme relato da perícia do
IMESC, atestando boa prática médica nas Unidades de Osasco – Danos morais
fixados em R$ 100.000,00 para os pais, arbitrados com razoabilidade e
proporcionalidade - Pensão mensal – Cabimento - Vítima que residia com os pais
e trabalhava com carteira assinada - Presunção de que colaborava para as
despesas do lar, por se tratar de família de baixa renda – Sentença reformada
para afastar a responsabilidade do Município de Osasco e para reduzir o termo
final da pensão para a idade em que a vítima completaria 65 anos ou até o
falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro – Precedentes - Recurso
do Município de Osasco provido, provido parcialmente o recurso do Município de
Barueri, não provido o recurso dos Autores.
1006277-67.2014.8.26.0602
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/03/2022
Ementa: Apelação. Ação de reparação de dano c/c indenização por dano
moral e estético c/c pensão. Alegação de erro médico. Sentença de parcial
procedência. Responsabilidade objetiva do hospital, que depende do prévio
reconhecimento da conduta culposa dos profissionais que realizaram o parto do
autor. Inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Realização de
duas perícias médicas. Laudos periciais conclusivos no sentido da ausência de
culpa médica no trabalho de parto do autor. Inexistência de nexo de causalidade
entre a conduta médica e as sequelas permanentes no membro superior esquerdo
resultantes de toco traumatismo com lesão do plexo braquial esquerdo do autor.
Não houve demora da realização do trabalho de parto. A distocia ocorrida foi
adequadamente conduzida pela equipe médica do hospital réu, sendo realizadas as
manobras pertinentes ao caso. Lesão do plexo braquial é uma complicação
possível na distocia de ombro. Dificuldades apresentadas no parto não
previsíveis. Sentença reformada para julgar improcedente a ação e condenar o
autor no pagamento das verbas de sucumbência, observada a justiça gratuita.
Recurso provido.
2040901-10.2022.8.26.0000
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/03/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação indenizatória por erro médico -
Inconformismo em relação ao indeferimento do pedido de que fosse oficiado à
Defensoria Pública para atuar como assistente técnico dos autores –
Impossibilidade – Autores que não são assistidos pela Defensoria – Também não
procuraram a instituição para serem atendidos- Atuação do órgão público, que
possui autonomia para triagem dos casos que vai atuar – Nomeação do assistente
técnico que não está prevista na abrangência do art. 98, § 1º do CPC, não é
obrigatória nem a sua falta implica em cerceamento de defesa - Perícia a ser
realizada no IMESC que tem como ponto focal verificar se foi realizado procedimento
de laqueadura, não autorizada pela paciente, da por ocasião do parto cesáreo,
sem aprofundamentos sobre técnica utilizada ou imperícia na realização do
procedimento – Questão que não exige alta especialização para analise do laudo
por leigo – Decisão mantida – Recurso improvido.
1001922-65.2016.8.26.0045
Relator(a): Silvia Meirelles
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/03/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Erro médico – Indeferimento de
prova oral e julgamento antecipado da lide, dando-se pela improcedência da ação
- Descabimento – Cerceamento de defesa configurado e reconhecido ex officio –
Imprescindibilidade de realização de prova pericial médica para fins do
adequado julgamento da ação – Anulação da r. sentença - Determinação de retorno
dos autos ao juízo de origem para fins de abertura da instrução probatória -
Recurso prejudicado.
1008037-84.2019.8.26.0114
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/03/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. I-
Nulidade da sentença. Afastamento. Ato sentencial devidamente fundamentado,
notadamente na prova pericial. II- Conversão do julgamento em diligência.
Desnecessidade. Suficiência da prova pericial produzida nos autos, tornando
prescindível a produção de outros elementos de convicção, especialmente a
oitiva das partes em depoimento pessoal. III- Prova pericial, não contrastada
por prova técnica de igual quilate, que concluiu que a médica apelante
ministrou Ácido Tricloracético (ATA), a 70%, quando deveria ser prescrito a
20%. Conduta imprudente da apelante que importou em lesões térmicas na apelada.
IV- Dano estético e dano moral. Possibilidade de cumulação. Transtorno moral
que não se confunde com o comprometimento corporal da paciente. Valor da
indenização (dano estético: R$-10.000,00 e dano moral: R$-15.000,00).
Adequação, nos termos do disposto no artigo 944 do Código Civil. SENTENÇA
PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
1009699-66.2019.8.26.0152
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/03/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro médico. Ação indenizatória. Realização de
cirurgia para retirada de cálculos renais, com complicação de derrame pleural
dos pulmões. Alegada falha na prestação dos serviços médico-hospitalares.
Improcedência. Irresignação da autora. Laudo pericial que concluiu pela
existência de nexo causal entre a cirurgia e o dano alegado, mas pela
inexistência de imperícia, de forma contraditória e lacunosa. Estudo que se
limitou a relatar o ocorrido nos autos e a avaliar os documentos de atendimento
médico produzidos unilateralmente pelo hospital demandado. Expert que não ouviu
os médicos, enfermeiros e assistentes que atuaram no atendimento e sequer esclareceu
o porquê de uma paciente de 40 anos, que se submeteu a um procedimento simples
para retirada de cálculos renais, ter evoluído para pneumonia e derrame
pleural. Alegada demora nos atendimentos e diagnóstico da infecção que sequer
foi considerada pelo perito e pode ter sido determinante para a complicação do
quadro do paciente. Dever do juízo de busca da verdade real que implica na
determinação de nova perícia, por profissional competente e imparcial. Sentença
anulada ex officio. RECURSO PREJUDICADO.
1030383-08.2017.8.26.0564
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/03/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Laboratório - Erro de
diagnóstico – Autora que se submeteu a exame feito pelo laboratório réu -
Biópsia de nódulo em uma das mamas – Laudo que concluiu que a definição
diagnóstica dependia de estudo imuno-histoquímico - Revisão da lâmina feito
meses depois no Hospital A.C. Camargo que constatou a existência de câncer,
sendo a autora submetida, de imediato, a cirurgia – – Responsabilidade objetiva
dos laboratórios - Obrigação de resultado - Incidência do art. 14 do CDC –
Precedentes do C Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal - Sentença
que reconheceu o dano moral e fixou indenização em R$ 10.000,00 – Apelação por
parte da ré - Não acolhimento - Falha de diagnóstico constatada – Dano moral
configurado, tendo em vista o atraso no início do tratamento da paciente -
Sentença mantida – Recurso desprovido.
1000687-40.2015.8.26.0646
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/03/2022
Ementa: PLANO DE SAÚDE – DANOS MATERIAIS E MORAIS – Beneficiário com
quadro de descolamento de retina que necessitava de cirurgia urgente - Demora
injustificada da ré em realizar o procedimento com a devida urgência que
resultou em perda da visão no olho esquerdo – Sentença que condenou a ré ao
pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, bem como
ao pagamento de pensão vitalícia ao autor equivalente ao valor de um (01)
salário mínimo nacional, a partir do evento danoso (maio de 2015) – Insurgência
da ré - Acolhimento em parte – Ilegitimidade passiva da ré não configurada - Ré
que integra a cadeia de consumo, tendo firmado contrato pelo qual se
comprometeu a prestar atendimento idêntico aos beneficiários da Economus –
Responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de consumo pelos danos
ocasionados ao consumidor - Denunciação da lide descabida, no âmbito de
incidência do CDC - Laudo pericial conclusivo no sentido que a demora no
procedimento pela ré ocasionou as sequelas apresentadas pelo autor (perda
completa da visão do olho esquerdo) – Danos materiais e morais devidos – Pensão
vitalícia fixada com razoabilidade, considerando que o réu ficou incapacitado
para o trabalho, já que atuava como motorista – Danos morais também configurado
- Redução, no entanto, do valor da indenização para R$ 60.000,00, que se
afigura mais adequado - Recurso parcialmente provido.
1091785-56.2019.8.26.0100
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/03/2022
Ementa: Apelação – Responsabilidade civil – Erro médico – Corré Rede
D'Or São Luiz S.A. que entregou à autora exame de outra pessoa – Autora internada
em razão do diagnóstico de trombose constante no aludido exame – Médica do
hospital São Camilo induzida em erro - Responsabilidade pela equívoco na
internação decorrente da atividade da corré Rede D'Or São Luiz S.A. –
Indenização por danos morais devida – Fixação da indenização em R$ 20.000,00 –
Plano de saúde responsável solidariamente – Recurso provido em parte.
0004455-60.2015.8.26.0526
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/03/2022
Ementa: Ação indenizatória – Erro médico – Sentença de procedência em
parte – Legitimidade da médica demandada verificada – Decreto de extinção do
feito sem resolução do mérito afastado – Mérito – Alegação de erro
médico-hospitalar no atendimento pré-natal prestado à parturiente que ocasionou
o falecimento do feto – Negligência médica na monitoração constante do quadro
de saúde da gestante e do feto que impediu a pronta verificação de descolamento
da placenta com deficiência na oxigenação fetal – Responsabilidade civil
verificada – Erro médico – Danos morais "in re ipsta" – Condenação
que comporta majoração – Valor aumentado para R$ 50.000,00 para cada parte
autora – Sentença reformada – Recursos providos em parte. Dá-se provimento em
parte aos recursos.
1002280-85.2018.8.26.0004
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/03/2022
Ementa: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. Ação indenizatória. Sentença de
improcedência. Alegação de danos decorrentes de cirurgia de varizes (lesão no
nervo safeno). Elementos constantes dos autos que apontam pela correta conduta
médica. Complicação neurológica possível ainda que indesejada. Laudo médico
conclusivo pela inexistência de má prestação de serviço. Erro médico não
configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido.
2278012-78.2021.8.26.0000
Relator(a): César Peixoto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/03/2022
Ementa: Agravo de instrumento – Ação de indenização decorrente de erro
médico – Decisão interlocutória que indeferiu a realização de exame pericial,
junto ao IMESC, no domicílio da autora ou em região mais próxima – Ausência de
condições econômicas para o custeio da locomoção e estada – Autora beneficiária
da gratuidade processual – Prova a ser produzida na comarca na qual tramita a
ação, ou em outra localidade próxima, através de profissional integrante dos
quadros do Estado – Recurso provido.
0031909-51.2010.8.26.0506
Relator(a): Souza Nery
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/03/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO.
NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. EVENTO MORTE. Nexo de causalidade entre a conduta do
réu e o evento danoso demonstrado pela prova pericial. Configurada hipótese de
responsabilidade civil. Indenização por danos morais arbitrada de acordo com
critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Temo inicial dos juros de mora
– evento danoso. Sentença reformada em pequena parte, mantida no mais por seus
próprios fundamentos. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO
EM PARTE.
2264003-14.2021.8.26.0000
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/03/2022
Ementa: ERRO MÉDICO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO
QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM RELAÇÃO A AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL LTDA., JULGANDO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 485, INC. VI,
DO CPC2015, DADA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA – A RESPONSABILIDADE CIVIL DA
OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, DO NOSOCÔMIO E DO MÉDICO AFIGURA-SE, EM TESE,
SOLIDÁRIA, ALCANÇANDO TODOS QUE PARTICIPARAM DA CADEIA DE FORNECIMENTO E QUE
DELA OBTÉM VANTAGEM ECONÔMICA – PRECEDENTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
PARA DETERMINAR QUE AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. SEJA MANTIDA NO
POLO PASSIVO DA DEMANDA
1031162-34.2016.8.26.0196
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – recusa e demora no atendimento
médico-hospitalar que teria redundado na morte do companheiro e pai das autoras
– Atendimento não realizado no nosocômio réu devido insistência da companheira
do paciente em o levar a ser tratado em local onde tinha convênio – Morte deste
que sobreveio após implante de stent, seguido de duas paradas cardíacas já no
novo hospital aonde transferido – Perícia que assim atestou, não vendo nexo
causal com um possível atraso de atendimento – Culpa dos corréus que, assim,
fica afastada – Perda de uma chance, tese igualmente tangenciada pelas
apelantes, igualmente não comprovada e inocorrente - Razões de apelação que não
infirmam os sólidos fundamentos da sentença de improcedência da ação, que, se
confirma, também, com base no art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Apelo
desprovido.
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 25/03/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS –
RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTO ERRO MÉDICO – DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO
HOSPITAL E DO MÉDICO – PERDA DA VISÃO – PROPENSÃO DO AUTOR AO DESCOLAMENTO DE
RETINA – TRATAMENTO CIRÚRGICO DE CATARATA – DESCOLAMENTO DA RETINA DEVIDO A
MÚLTIPLAS RUPTURAS – POSTERIOR INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO PELO DEMANDANTE -
INDEMONSTRADA CULPA DO MÉDICO – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DO CDC, E DO
ART. 951 DO CC – PROVA PERICIAL AFASTOU A CULPA DO MÉDICO – A RESPONSABILIDADE
DO HOSPITAL, CORRÉU DA AÇÃO JUNTAMENTE COM O MÉDICO, SÓ SE CONFIGURA SE HOUVER
CULPA DO PROFISSIONAL – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO
Relator(a): Jayme de Oliveira
Órgão julgador: 4ª Câmara de
Direito Público
Data do julgamento: 25/03/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO –
Erro médico – Processual - Ação de indenização – Pretensão de inversão do ônus
da prova – Indeferimento, na origem – Inconformismo – Cabimento - Teoria da
carga dinâmica da prova – Inversão necessária – Parte autora hipossuficiente -
Parte ré com melhores condições de produzir a prova - Recurso provido.
1000155-16.2020.8.26.0315
Relator(a): Erickson Gavazza Marques
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/03/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO – ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -- DENUNCIAÇÃO DA
LIDE – NÃO CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR – VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA - ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA CARACTERIZAR A
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, DADAS AS
PECULIARIDADES DO CASO EM QUESTÃO, FOI FIXADO DE MANEIRA ADEQUADA – AÇÃO
PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1024012-91.2018.8.26.0564
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. Fratura no
pé esquerdo. Tratamento conservador por mais de 1 ano. Realização de cirurgia
para avaliar o 5º metatarso e osteotomia do calcâneo esquerdo fixada com
parafusos metálicos. Alegação de falha no serviço prestado. Prova pericial
concluiu pela ausência de erro médico. Cirurgias que eram indicadas para o caso
em tela. Falha no dever de informar. Ausência de termo de consentimento e
esclarecimento assinado pela autora, autorizando a realização da cirurgia de
osteotomia. Prova documental indica que a paciente não foi informada da
cirurgia de osteotomia, mas apenas da cirurgia no metatarso. Dever de
informação da requerida não cumprido. Art. 6º, III, CDC. Falha na prestação dos
serviços. Falta de informação que acarreta o dever de indenizar.
Responsabilidade solidária da clínica, à qual a profissional era vinculada,
pelo que se observa nos receituários. Dano moral configurado. Valor de
R$10.000,00 que se entremostra razoável. Vídeos com terceiros e prontuários de
outro médico, em que sequer consta o nome da autora, que não foram relevantes
para o julgamento. Sentença reformada. Sucumbência dos réus. Recurso
parcialmente provido.
Relator(a): Mary Grün
Órgão julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 07/03/2022
Ementa: RESPONSABILDIADE CIVIL.
ERRO MÉDICO. Procedimento cirúrgico voltado à remoção de excesso de pele e
inserção de próteses mamárias de sílico. Profissional liberal que atua na
qualidade de cirurgião plástico e se propõe à realização de cirurgia de
natureza exclusivamente estética assume obrigação de resultado. Presunção de
culpa relativa, que pode ser afastada se restar provado fatos externos e alheios
à sua atuação. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de imperícia.
Complicações possíveis e previstas na literatura médica. Resultado esperado que
não foi atingido por circunstâncias alheias à atuação do profissional liberal,
o que afasta a presunção de culpa. Recurso desprovido.
1007072-70.2018.8.26.0590
Relator(a): Mary Grün
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/03/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CNH DE
MOTORISTA PROFISSIONAL. Alegação de erro na elaboração do laudo toxicológico
que apontou resultado falso-positivo. Sentença de improcedência. Apelo do
autor. Resultado positivo confirmado em contraprova junto ao laboratório réu.
Resultado negativo de exame realizado por outro laboratório que não infirma o
resultado do exame realizado pelo réu. Novo exame que foi realizado com base em
amostra biológica colhida em data posterior ao exame realizado pelo réu, não
havendo identidade entre as janelas de detecção dos exames. Erro de diagnóstico
do laboratório réu não evidenciado. Precedentes. Ação improcedente. Recurso desprovido.
1000857-78.2017.8.26.0472
Relator(a): Mary Grün
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/03/2022
Ementa: RESPONSABILDIADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Cirurgia por trauma de
alta energia do ombro direito. Perito designado que não fundamentou suas
conclusões. Significativa relevância da prova pericial ante a inexistência de
outras provas fortes o bastante para suprir laudo pericial que não foi
devidamente fundamentado. Necessidade de realização de nova perícia. Sentença
anulada. Recurso provido.
Relator(a): Wilson Lisboa
Ribeiro
Órgão julgador: 10ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL
HOSPITALAR – Serviço de enfermagem defeituoso - Acidente provocado por ocasião
do transporte do paciente – Fato que agravou sobremaneira sua situação médica –
Dano moral configurado – Reparação devida à luz dos artigos 14 do Código de
Defesa do Consumidor c.c. e 932, inciso III do Código Civil – Sentença de
procedência mantida – AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO INCIDENTE NO PRONTUÁRIO – Irrelevância
– Comprovação por prova indireta (laudo pericial e prova oral) – DANO MORAL
fixado com moderação, considerados o sofrimento impingido ao paciente e o porte
da instituição hospitalar - Sentença mantida por seus próprios fundamentos -
Adoção do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO com majoração da verba honorária.
1011665-61.2015.8.26.0554
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/03/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais –
Erro médico - Pretensão de reparação de danos decorrentes de erro médico
ocorrido durante cirurgia para correção de ligamento de joelho esquerdo, que
resultou em dores, rigidez e dificuldade de locomoção - Sentença de
improcedência – Inconformismo do autor, suscitando preliminar de nulidade da
prova pericial e alegando, no mérito, que restando comprovada a conduta
negligente no tratamento médico, devem os réus serem condenados a arcar com o
pagamento de indenização por danos materiais e morais - Preliminar rechaçada,
descabimento da alegação de mérito, pois as conclusões do Perito Judicial
atestam a adequação do procedimento cirúrgico de correção de ligamento de
joelho esquerdo, que a "artrofibrose" que acometeu o autor constitui
complicação prevista para o procedimento e que o autor não realizou o
tratamento fisioterápico e hidroterápico que lhe foi prescrito, contribuindo
para o agravamento dos sintomas, não havendo se falar em conduta negligente da
equipe médica-Recurso desprovido.
1048698-36.2015.8.26.0053
Relator(a): Marcelo L Theodósio
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/03/2022
Ementa: Apelações - Ação de indenização por danos morais e estéticos -
Erro Médico – Restou demonstrado nos autos que a necessidade de cirurgia de
emergência (apendicite) deu-se em razão de erro médico, em virtude de equívoco
no diagnóstico inicial quando do atendimento à paciente – Laudo pericial
judicial – Conclusão no sentido de existência do nexo de causalidade - Equívoco
no diagnóstico inicial quando do atendimento à paciente - No caso em tela, o
erro médico foi caracterizado pela demora no correto diagnóstico e tratamento
da autora - Dano moral – Cabimento - Critério para fixação – Danos morais
fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - Referido montante mostra-se
adequado para o caso em tela, diante de todo o contexto fático demonstrado nos
autos - Valor fixado que atende os requisitos legais - Observância aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Dano estético – Descabimento
- A extensão da cicatriz não foi a causa da cirurgia realizada - Em resposta ao
quesito 13 formulado pela autora, o Sr. Perito afirmou que: "A cicatriz na
região do abdômen poderia ter sido menor? Não. A decisão do local, orientação e
tipo de incisão cirúrgica é perssonalíssima do cirurgião assistente. A
laparotomia mediana utilizada é adequada para o caso e é de uso comum".
(fls. 708)(g.n.) - Sentença de parcial procedência mantida – Recursos
improvidos.
1072291-79.2017.8.26.0100
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/03/2022
Ementa: Erro médico. Cirurgia de retirada de vesícula. Pericia
conclusiva sobre a má-escolha do cirurgião quando constatou a existência de
ducto acessório, o que, nos termos de uma verdade cientifica que não caberia
ignorar, seria preciso interromper o objetivo cirúrgico primário para averiguar
a possibilidade de se prosseguir, sem riscos, para as funções hepáticas. O
exame seguro para esse propósito é conhecido por colangeografia
intra-operatório e foi descartado, sem razão plausível, provocando lesões
hepáticas graves pela secção completa do ducto hepático. Complexidade no quadro
de recuperação e sequelas irreversíveis. Danos evidenciados. O cirurgião chefe
da equipe é responsável, como o é o hospital que o credenciou e o habilitou
para a tarefa como integrante do corpo clínico. Os danos morais (arbitrados em
R$ 60 mil) são dobrados (passam para R$ 120 mil) na forma do art. 944 do CC.
Incidência da taxa SELIC. Provimento, em parte, dos recursos da autora e da
seguradora e não provimento da Rede D´Or Unidade São Luiz.
Relator(a): José Rubens Queiroz
Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 23/03/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação de
indenização por danos materiais, morais e estéticos. Sentença de improcedência.
Erro médico. Cirurgia plástica na sobrancelha. Ausência de qualquer prova que
ateste a imperícia ou negligência do médico. Nexo de causalidade não
configurado. A responsabilidade é de meio. O resultado não depende somente das
técnicas e do procedimento adotados, mas também das condições da paciente, no
pré e pós operatório e também do estado fisiológico de como cada corpo reage ao
ser agredido. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 23/03/2022
Ementa: Apelação – Ação de
Indenização por Danos Morais e Materiais – Erro Médico – Sentença de
improcedência – Preliminar – Nulidade – Cerceamento de produção de prova –
Acolhimento – Sentença cuja fundamentação lastreou-se notadamente em provas
periciais – Estudos técnicos que, por sua vez, utilizaram prontuários médicos
reputados falsificados em incidente próprio – Inserções extemporâneas de
informações médicas aptas a influenciar o resultado da perícia – Sentença cuja
fundamentação está contaminada pela falsidade dos documentos – 'Error in
procedendo' - Nova perícia requerida pela parte Autora que se mostra necessária
– Sentença anulada – Retorno à origem para novo estudo técnico – Preliminar dos
Autores acolhida, com anulação da sentença, prejudicada a análise do recurso
interposto pelo Corréu.
1012250-11.2018.8.26.0554
Relator(a): Kleber Leyser de Aquino
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/03/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO – DANOS MORAIS –
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Pretensão de compelir o apelante ao
pagamento de 400 (quatrocentos) salários mínimos, à título de indenização por
danos morais em decorrência de falha no atendimento médico prestado pela
Administração Pública que resultou no óbito de seu filho – Sentença de
procedência em parte da ação, para condenar o apelante ao pagamento de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a
partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora, a partir da data
do evento danoso – Pleito de reforma – Não cabimento – PRELIMINAR de nulidade
de sentença por ausência de responsabilidade alegada pelo apelante –
Afastamento – Apelante que é responsável pelos danos causados por seus agentes,
no caso dos autos, os médicos que atenderam o filho da apelada nas respectivas
Unidade de Pronto Atendimento (UPA), assegurado o direito de regresso contra os
responsáveis nos casos de dolo ou culpa – Inteligência do art. 37, §6º, da CF –
MÉRITO – Responsabilidade subjetiva pela falha na prestação de serviço público
– Filho da apelada que buscou ajuda médica em cinco Unidades de Pronto
Atendimentos (UPA) de administração do apelante antes de falecer – Imperícia e
negligencia dos médicos do apelante constatada ao não conseguirem diagnosticar
que o filho da apelada sofria de "Febre Maculosa Brasileira" –
Município de Santo André figura entre os municípios com os maiores registros de
febre maculosa e filho da apelada residia em área de risco para febre maculosa
brasileira – Perito judicial assegurou que, caso contatada a suspeita de febre
maculosa brasileira e iniciado o tratamento, o filho da apelada teria grandes
chances de sobreviver – Valor atribuído a título de indenização por danos
morais pelo d. magistrado que não deve ser reduzido – Montante de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) que não se mostra atentatório aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, pelo contrário, é diminuto face a todo o sofrimento
suportado pela apelada, bem como pelo descaso da Administração Pública com a
vida de seu filho – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida. Majoração dos
honorários advocatícios, em segunda instância, em 05%, além dos 10% fixados
sobre o valor da causa (R$ 50.000,00 – 29/05/2.018) em sentença, em desfavor do
apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
1029220-59.2019.8.26.0002
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/03/2022
Ementa: Ação de indenização. Erro médico. Falha na prestação de
serviços em hospital. Sentença de procedência. Irresignação recursal de ambas
as partes. Cerceamento de defesa inexistente. Provas que se destinam ao
julgador. Desnecessidade de prova oral na hipótese, ante a suficiência da
documental e pericial para o deslinde do caso. Atendimento indevido, quer pela
ausência de adequado registro de atendimento, sem conclusão diagnóstica e de
tratamento, quer pela alta realizada por ocasião do retorno ao atendimento,
fundada em resultado de exame de terceiro, trocado por falha interna no
hospital. Dano moral caracterizado. Indenização razoável para a dupla
finalidade da reparação, punitiva e compensatória, ausentes maiores
consequências ou prejuízos ao menor. Sentença mantida. Apelo improvido.
1000452-47.2015.8.26.0008
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. Ação indenizatória. Sentença de
improcedência. Alegação de demora no diagnóstico de apendicite que gerou dores
e dano moral aos requerentes. Observância das regras previstas no Código de Defesa
do Consumidor. Elementos constantes dos autos que apontam pela correta conduta
médica. Impugnação do laudo pericial por não ser o expert especialista em
pediatria/gastroenterologia. Desnecessidade. Perito cadastrado junto ao IMESC.
Laudo médico conclusivo pela inexistência de má prestação de serviço. Erro
médico não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido.
0008776-34.2013.8.26.0066
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. Ação indenizatória. Recurso
interposto pela autora em face de sentença que julgou o pedido improcedente.
Cerceamento de defesa não configurado. Impertinência dos quesitos
suplementares. Prova pericial e respostas aos quesitos iniciais suficientes
para resolução da causa. Autora que alega ter sido vítima de falha no
diagnóstico de sua real doença (mucormicose), o que resultou no retardamento do
tratamento, ocasionando sequelas. Prova pericial, realizada por três peritos médicos,
que conclui pelo emprego de conduta médica adequada pela ré. Sequelas que
decorrem da própria severidade da doença, e não da conduta culposa imputada à
ré. Sentença de improcedência mantida. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO."(v.38000).
Relator(a): José Joaquim dos
Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade Civil. Ação indenizatória, fundada em erro médico.
Responsabilidade do hospital que em regra é objetiva. Apuração mediante a
verificação de culpa dos profissionais envolvidos no serviço hospitalar
prestado. Perícia que foi conclusiva no sentido de que o óbito decorreu da
perda massiva de sangue causada por três lesões potencialmente fatais, bem como
no sentido da ausência de retardo indevido no atendimento e de que houve
emprego correto da laparotomia. Atendimento médico prestado foi adequado.
Exclusão de responsabilidade. R. Sentença de improcedência mantida. Recurso
improvido.
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: Responsabilidade Civil.
Erro médico. Ação de indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia
decorrentes de erro médico. Ação julgada improcedente. Responsabilidade
objetiva do hospital (art. 14 do CDC), que não dispensa a prova de culpa médica
(art. 951 do CC). Autora menor de idade que sofreu acidente doméstico com
perfuração do olho esquerdo. Alegação das autoras de que não foi prestado o
atendimento médico correto, ocasionando a perda da visão. Prova pericial que
concluiu pela inexistência de falha no serviço prestado pelo médico. Sentença
de improcedência mantida. Recurso desprovido.
0013566-85.2014.8.26.0176
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Ocorrência – Comprovação
de danos decorrentes do atendimento conferido à parturiente, durante a
internação – Evidência de conduta ilícita culposa e de danos morais causados
pela atuação dos funcionários da ré – Nexo causal entre a morte do neonato e as
manobras executadas, que foram inadequadas diante do quadro clínico apresentado
pela gestante –"Quantum" fixado em R$50.000,00, a fim de atender à
dupla finalidade do instituto indenizatório – Sentença mantida – Ratificação
dos fundamentos do "decisum" – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 –
Recursos improvidos.
0243250-86.2006.8.26.0100
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos moral e material – Detecção de
objeto metálico na região torácica da autora, cinco anos após intervenção
cirúrgica por videolaparoscopia – Constatação pelas radiografias juntadas de
estar o corpo metálico em posição diversa daquela apresentada pelo laudo –
Perícia inconclusiva – Julgamento convertido em diligência, com elaboração de
novo trabalho pericial, o qual conclui não haver nexo de causalidade entre a
estrutura metálica e a cirurgia que o médico realizou – Improcedência da
pretensão da demandante – Necessidade – Recurso da demandante improvido,
provido o do demandado.
1004716-94.2019.8.26.0161
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização – Dano moral – Pretensão
da autora à compensação dos prejuízos causados por processo alérgico
desencadeado após ser ministrado medicamento – Ciência da equipe médica atendente
acerca da sensibilidade da autora - Necessidade de reparação do dano provocado
– "Quantum" indenizável – Fixação de R$ 20.000,00 – Suficiência –
Sentença de parcial procedência mantida – Ratificação dos fundamentos do
"decisum" – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recursos
improvidos.
1011458-16.2018.8.26.0309
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico - Defeito na prestação de
serviço do médico – Interação medicamentosa – Prescrição concomitante de
Tramadol e cloridrato de ciclobenzaprina que teriam causado convulsão no autor
e queda no banheiro do hospital, lesionando, ainda mais, sua coluna – Prova
documental e pericial não comprovam que o medicamento cloridrato de
ciclobenzaprina foi ministrado ao autor – Receita sem data – Ademais, laudo
pericial concluiu que não há relação de causa ou de concausa entre o uso de
medicamentos aplicados e o quadro convulsivo reportado – Ausência de elementos que
comprovem a interação medicamentosa durante o período de internação hospitalar
– Profissionais que atenderam o autor atuaram de forma consciente e regular,
adotando todas as medidas necessárias na condução do quadro de dor apresentada
– Não obstante a comprovação do dano, eis que a queda causou agravamento do
quadro de lombalgia do autor, não houve nexo causal entre as condutas dos
médicos e o dano, na medida em que atuaram pautados pela médica usual -
Comprovação de que não houve falha na prestação do serviço médico – Assim,
impossível o reconhecimento da responsabilidade objetiva do hospital - Sentença
mantida – Recurso desprovido.
1026646-12.2016.8.26.0053
Relator(a): Paulo Galizia
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Danos morais e
pensão vitalícia. Serviço público de saúde. Nascituro sofreu lesão no ombro –
plexo branquial direito. Não demonstração da culpa profissional e tampouco de
má prática médica na realização do parto. Apuração em exame pericial que as
sequelas suportadas pelo menor eram imprevisíveis e que não havia
contraindicação ao parto normal. Dever de indenizar não caracterizado.
Precedentes desta Corte. Sentença que julgou improcedente a ação mantida.
Recurso não provido.
0006587-84.2014.8.26.0022
Relator(a): Edson Ferreira
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: APELAÇÃO. Danos morais. Indenização. Atendimento pelo SUS em
âmbito municipal, em hospital privado conveniado. Cesárea de emergência.
Perfuração acidental em bexiga. Prolongado o tempo de internação, com
permanência de sonda por dez dias. Perícia médica feita pelo IMESC.
Intercorrência que pode ocorrer quando há cesariana anterior, caso da autora, e
quando a apresentação cefálica está muito encaixada na pelve materna.
Ocorrência frequente, não incomum. O fato da lesão ter sido acidental, pois não
inerente ao procedimento cirúrgico, não constitui excludente de
responsabilidade, que tem fundamento no risco administrativo. A despeito da
situação de emergência que motivou o ato cirúrgico e da possibilidade de tal
efeito adverso, certamente que a perfuração da bexiga da parturiente não
constitui resultado que se espera de uma cirurgia de cesárea e que não teria
ocorrido se o instrumento cirúrgico não tangenciasse o órgão urinário. Devida
indenização a título de danos morais, ora fixada em trinta mil reais, como
razoável compensação pelo dano, considerando os riscos implicados na perfuração
do órgão, os transtornos consequentes ao prolongamento do tempo de internação
hospitalar, inconvenientes e constrangimentos decorrentes da permanência com
sonda por dez dias e dificuldades de controle voluntário da micção. Correção
monetária a partir deste julgamento, Superior Tribunal de Justiça, Súmula 362,
e juros de mora a partir do fato danoso, Código Civil, artigo 398 e Superior
Tribunal de Justiça, Súmula 54, aquela pelo IPCA-E e estes pela Lei 11960/2009
em relação ao Município, Supremo Tribunal Federal, Tema 810, e Superior
Tribunal de Justiça, Terma 905, com juros de mora pela taxa SELIC em relação
aos hospital privado, como decorre do artigo 406 do Código Civil, sem cumulação
om índice de correção monetária, respondendo solidariamente Município e
hospital privado, considerando o atendimento pelo SUS em âmbito municipal.
Agindo o médico como preposto do hospital privado, em atendimento pelo SUS, não
responde diretamente ao ofendido pelos danos que nessa qualidade tenha causado,
mas somente, em caráter regressivo, em casos de dolo ou culpa, conforme o
disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, parte final, e o
entendimento de Supremo Tribunal Federal a esse respeito, Tema 940.
PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA, com inversão da sucumbência em relação
ao município e hospital privado e fixação de honorários advocatícios, também
pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, Superior Tribunal de Justiça,
Súmula 326, em quinze por cento do valor da condenação, sendo extinto o
processo, por ilegitimidade passiva, em relação ao médico, com majoração dos
honorários advocatícios a cargo da autora, pelo trabalho e sucumbência em grau
de recurso, de dez para doze por cento do valor atualizado da causa, histórico
de cinquenta mil reais, observando-se o benefício da gratuidade.
2247165-93.2021.8.26.0000
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: Agravo de Instrumento – Erro Médico - Ação de Indenização por
Danos Materiais, Morais e Estéticos – Insurgência contra a decisão que
determinou a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e reconheceu a
responsabilidade objetiva da Ré – Prestação de serviço público de saúde –
Delegação à iniciativa privada – SUS – Serviço público universal e indivisível
('uti universi') – Ausência de remuneração – Não incidência da legislação
consumerista (CDC, art. 3º, § 2º) – Precedentes do C. STJ e desta E. Corte –
Inversão do ônus da prova mantido, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC –
Excessiva dificuldade à Autora em provar eventual irregularidade dos serviços
médicos prestados – Hipossuficiência técnica e financeira – Precedentes –
Responsabilidade objetiva que deve ser mantida, com fundamento no art. 37, §
6º, da CF - Recurso provido em parte.
1012329-26.2020.8.26.0002
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de
improcedência. Irresignação da autora. Sentença mantida. 1. CERCEAMENTO DE
DEFESA. Inocorrência. Desnecessidade de provas orais (art. 370, § único, CPC).
Comprovação de adequação da técnica médica que exige prova pericial, não provas
orais (arts. 375 e 443, II, CPC). 2. ERRO MÉDICO. Inocorrência. Prova pericial
conclusiva, constatando a adequação da técnica médica empregada, para
diagnóstico e tratamento da gravidez ectópica da apelante. Ausência de culpa do
médico. Responsabilidade civil descaracterizada (arts. 186, 187 e 927, CC; e
art. 14, §4º, CDC). RECURSO DESPROVIDO.
1000697-43.2021.8.26.0236
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão à exibição de
documentos (teste de Covid 19 e prontuário médico), além de indenização por
danos morais. Suposto erro no preenchimento da causa mortis da genitora dos
autores, paciente idosa, internada no UTI de hospital da rede municipal de
saúde, com insuficiência respiratória. Certidão de óbito que apontou dentre as
causas do falecimento, "Covid19", apesar de o primeiro teste
realizado na paciente ter apresentado resultado negativo. Teste de confirmação
que não foi realizado tendo em vista o óbito verificado no dia seguinte ao da
internação. Velório e enterro realizados com restrições. Adoção de protocolos
divulgados pelo Ministério da Saúde a fim de evitar a proliferação da doença em
cenário de pandemia. Valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Exegese do Art.
2º, "caput" e § 4º, da Lei nº 12.153/09 e art. 9º do Provimento nº
2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16.
Inexistência de questão complexa. Caso concreto que não se subsume a nenhuma
das hipóteses de exclusão previstas no §1º e seus incisos do art. 98, I, da CF.
Nulidade da r. sentença. Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos
autos ao Juizado competente.
1005119-15.2017.8.26.0038
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Sentença de improcedência. Irresignação da autora.
Sentença reformada em parte. 1. CARACTERIZAÇÃO. Laudo pericial conclusivo,
quanto à inexistência de erro médico no resultado da cirurgia, com complicações
no pós-operatório. Procedimento cirúrgico realizado conforme as técnicas
médicas, no pré e no pós-operatório. Ausência de culpa ou de nexo causal do
apelado quanto ao resultado da cirurgia. Exclusão da responsabilidade civil
(arts. 186 e 927, CC), neste ponto. Culpa do apelado, no entanto, quanto à não
demonstração de regularidade na autorização da clínica para a realização da
cirurgia, sem regular ciência da paciente. Esclarecimentos, no caso, que eram
necessários (art. 6º, III, CDC). 2. DANOS MATERIAIS. Configuração, porque a
consumidora tem direito a reaver os custos do procedimento realizado, pela falha
na prestação do serviço, realizado em clínica não autorizada. Condenação em
restituição dos valores pagos para a cirurgia, com correção e juros de mora. 3.
DANOS MORAIS. Preocupações e angústias de que problemas mais sérios poderiam
ter lhe sido causados pelo procedimento conduzido em local não autorizado.
Sofrimento anormal da paciente, agravado com as complicações do pós-operatório.
Danos morais arbitrados em R$ 10.000,00. 4. SUCUMBÊNCIA. Recíproca (art. 86,
CPC), diante do resultado de parcial procedência alcançado. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1001031-23.2016.8.26.0634
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Legitimidade passiva dos
corréus – Cadeia de fornecimento - Erro de diagnóstico – Negligência na
requisição de exame de ultrassonografia, que poderia corrigir o diagnóstico,
viabilizando a constatação precoce da gestação ectópica – Caracterização do
dano moral pelo prolongamento das dores da paciente – Valor da indenização bem
fixado – Recursos desprovidos.
0124691-68.2009.8.26.0003
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/03/2022
Ementa: Indenização por danos morais. Paciente que se submetera a
tratamento dermatológico. Alegação de conduta inadequada da médica responsável
pelo atendimento. Autor não comprovou nenhuma anomalia por ocasião da instrução
processual em relação à 'performance' médica. Deferida a produção de prova
técnica, o autor deixou de comparecer para a inspeção correspondente,
originando, inclusive, na preclusão, conforme agravo de instrumento já decidido
e transitado em julgado. Alegação de inversão do ônus da prova nas razões do
recurso é insuficiente, pois a relação de consumo, por si só, não dá respaldo a
tanto. Se assim fosse, o autor, com a omissão, impossibilitaria inclusive que o
polo passivo demonstrasse efetivamente o que entendesse adequado para a
desconstituição da pretensão. Devido processo legal observado. Sentença que se
apresenta adequada. Apelo desprovido.
1005954-06.2020.8.26.0100
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Cirurgia de
lipoaspiração – Cerceamento de Defesa – Ocorrência - Questão de mérito que não
é essencialmente de direito - Pertinência da produção de prova pericial –
Anulação da sentença – Recursos dos réus provido e prejudicada a apelação da
autora.
1047715-85.2018.8.26.0100
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Danos materiais e morais – Paciente
diagnosticada com "câncer de cólon" – Alegação de erro no tocante ao
tratamento médico escolhido pelos profissionais credenciados ao plano de saúde
– Laudo pericial que atestou a indicação de tratamento paliativo no prontuário
da paciente ("quimioterapia paliativa") – Requerida que não se
desincumbiu do ônus de comprovar que o tratamento adotado teria sido adequado –
Cirúrgia de remoção do tumor, única conduta terapêutica curativa, realizada por
médico particular – Negligência do corpo médico credenciado por não ter
utilizado dos meios disponíveis de tratamento ao seu alcance em favor da
paciente – Culpa médica que restou demonstrada – Verificados os danos materiais
e morais – Afastamento da pretensão indenizatória relativa ao tratamento
vascular e psiquiátrico, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a
conduta médica e os alegados danos – Ação procedente em parte – Carreados à
requerida os ônus de sucumbência – Recurso provido em parte.
0007092-90.2004.8.26.0001
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/03/2022
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Autor que se submeteu a cirurgia
dupla, de correção de desvio de septo nasal e de rinoplastia, realizadas por
médicos diferentes, na mesma ocasião - Ajuizamento de ação apenas contra o
médico responsável pela rinoplastia - Sentença de parcial procedência, que o
condenou ao pagamento de indenização por dano material, afastando a indenização
por dano moral – Recurso de ambas as partes – V. Acórdão que negou provimento a
ambos – Embargos de declaração que foram rejeitadas - Interposição de recurso
especial, que foi acolhido, para anular o V. Acórdão proferido nos embargos de
declaração, determinando o retorno dos autos, para que seja apreciada a questão
da impossibilidade de considerar como obrigação de resultado a rinoplastia
realizada concomitantemente à cirurgia de desvio de septo - Omissão suprida -
Ausência de qualquer comprovação de que a circunstância de ter havido a
realização conjunta de cirurgia de desvio de septo tenha transformado a
rinoplastia em obrigação de meio – Cirurgia de desvio de septo que, de maneira
geral, é também cirurgia de resultado – Precedentes – Embargos acolhidos, sem
alteração do resultado.
1003751-67.2020.8.26.0554
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/03/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reparação por danos morais. Falso
positivo em teste de HIV. Sentença de improcedência. Irresignação da autora.
Responsabilidade objetiva (Art. 14, CDC). Necessidade, todavia, da
caracterização do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade.
Ausência de elementos aptos a caracterizarem o defeito na prestação do serviço
ou a prestação de informações insuficientes ou inadequadas. Falso positivo de
exame de HIV que é deveras comum na literatura médica, em especial em gestantes,
tanto que a Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde, nº 488/1998 determina que o primeiro laudo positivo do teste sorológico
deve conter expressa menção de não se tratar de diagnóstico conclusivo, somente
podendo ser confirmado após a análise de novas amostras de sangue, coletadas em
momentos diferentes. Expressa recomendação no resultado do exame no sentido de
que deveria ser realizada nova coleta de amostra em caso de suspeita de
infecção pelo HIV. Atendimento às Portarias 488/1998 e 59/2003, do Ministério
da Saúde. Quebra do dever de informação não caracterizada. Descaracterização de
falha no serviço. Ausência de ato ilícito que justifique a obrigação de
indenizar. Precedentes do TJSP, em casos análogos. Sentença mantida. RECURSO
DESPROVIDO.
1060478-84.2019.8.26.0100
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/03/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Indenizatória. Falha no diagnóstico de
tuberculose. Falso positivo. Parcial procedência para condenar o laboratório
réu a indenizar o autor por danos morais, fixados em R$ 40.000,00.
Irresignação. Responsabilidade objetiva do laboratório, nos termos do artigo
14, do CDC. Obrigação de resultado. Precedentes do A. STJ. Defeito na prestação
do serviço comprovado na perícia técnica (Art. 373, I, CPC). Erro do
diagnóstico que resultou em tratamento do paciente com fortes antibióticos,
afastamento de suas atividades rotineiras, trancamento de seu curso na
universidade, por se tratar de doença infectocontagiosa, causando-lhe
inevitável dor e angústia. Reparação civil devida. Exegese do art. 186 e 927 do
Código Civil. Quantum indenizatório, entretanto, deve ser reduzido, a R$
20.000,00, a fim de atender os ditames da proporcionalidade e razoabilidade e
evitar o locupletamento ilícito do autor (Art. 884, CC). RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1005694-11.2019.8.26.0084
Relator(a): Luiz Sergio Fernandes de Souza
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/03/2022
Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA – Ação de reparação de danos morais – Autor que,
por falha do Hospital no qual se colheu material para realização de biópsia,
enfrentou atraso na formulação da hipótese diagnóstica e no tratamento da
doença – Mau funcionamento do serviço público caracterizado – Responsabilidade
do Estado, comprovados o nexo causal e a culpa anônima, que há de ser
reconhecida – Dano moral configurado – Dever de reparação que se impõe –
Laboratório que não concorreu para o evento danoso, razão por que com relação a
ele a ação improcede – Prejudicada a pretensão relativa à constituição do
requerido na entrega do laudo do exame – Recurso de apelação parcialmente
provido.
1004947-05.2014.8.26.0224
Relator(a): Luiz Sergio Fernandes de Souza
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/03/2022
Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA – Pedido de reparação de danos morais
decorrentes de erro médico – Ilegitimidade passiva do médico – Aplicação do
julgamento levado a termo no RE nº 1027633/SP, que deu lugar ao Tema 940 do
Supremo Tribunal Federal – Responsabilidade civil da Municipalidade
configurada, na modalidade objetiva – Laudo que dá sustentação à exposição dos
fatos e fundamentos do pedido – Recurso dos autores parcialmente provido.
Recurso da Municipalidade prejudicado.
1004149-73.2018.8.26.0266
Relator(a): Valentino Aparecido de Andrade
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. PERÍCIA
QUE NÃO IDENTIFICA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A TÉCNICA UTILIZADA PELO MÉDICO E
A OCORRÊNCIA DE CICATRIZES, AS QUAIS PODEM TER CAUSAS ALHEIAS AO PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. DANO ESTÉTICO NÃO CARACTERIZADO. PACIENTE QUE FOI INFORMADA DA
POSSIBILIDADE DE RISCO ENVOLVIDO NA CIRURGIA. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA
INVERTIDA.
1028174-25.2020.8.26.0576
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/03/2022
Ementa: APELAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NO ATENDIMENTO. Paciente com
suspeita de infecção pelo coronavírus. Extravio de material coletado para
exame. Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a
título de danos morais. Inconformismo de ambas as partes. Falha na prestação do
serviço que é incontroversa. Extravio do material coletado que impediu a
obtenção do diagnóstico preciso. Responsabilidade objetiva do hospital. Danos
morais caracterizados. Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento. Majoração.
Quantum indenizatório bem fixado, pois atende às funções ressarcitória e
punitiva da reparação. Exibição incidental de documento. Prontuário juntado com
a defesa que atende à pretensão. Honorários advocatícios. Arbitramento por
equidade. Necessidade. Fixação sobre o valor da condenação que resulta em
honorários irrisórios. Sentença reformada. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO E DESPROVIDO APELO DA RÉ.
1012040-27.2019.8.26.0003
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/03/2022
Ementa: CONTRARRAZÕES - Pretensão de não conhecimento do recurso -
Inadmissibilidade - Recurso que ataca os fundamentos da sentença - Preliminar
rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Elementos suficientes para o
convencimento do juiz - Preliminar rejeitada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - Autora que imputa à parte ré o erro laboratorial
alegado na inicial - Improcedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento -
Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Perícia médica que concluiu pela
inexistência de erro laboratorial - Exames subsequentes que não constataram
anormalidades - Sentença mantida. Preliminares afastadas e recurso desprovido
0195116-18.2012.8.26.0100
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/03/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Erro médico – Imputação de erro de
diagnóstico – Paciente menor à época dos fatos, com 15 anos de idade, que dá
entrada por duas vezes, no mesmo dia, no pronto socorro da ré com quadro de dor
abdominal – Paciente medicado e liberado, nas duas ocasiões, sob a
justificativa de que o quadro não exigia maiores cuidados – Ausência de melhora
e intensificação da dor que levou o paciente, acompanhado do pai, no dia
seguinte, a procurar um terceiro atendimento, em outro Hospital, onde foi
diagnosticado torção testicular e necrose, sendo necessária cirurgia de
urgência para amputação do testículo – Descuido e negligência na realização de
exames e nos cuidados com o paciente que trouxeram preocupação e angústia a
ele, obrigado-o a procurar auxílio em outro local – Laudo pericial que
constatou, de forma categórica, que não foram realizados os exames que
permitiram constatar a torção testicular – Culpa configurada – Indenização por
dano moral e estético fixada com razoabilidade (R$ 50.000,00) - Recurso
desprovido.
1057179-97.2017.8.26.0576
Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/03/2022
Ementa: Apelação. Indenização. Cancelamento de cirurgia estética
eletiva. Sentença de improcedência. Inconformismo da requerente. Acolhimento.
Cirurgia estética que foi agendada para fevereiro de 2017, tendo a autora
reagendado a data de suas férias, a pedido dos médicos, para coincidir com a
realização da cirurgia. Procedimento cirúrgico cancelado sem qualquer
justificativa e até hoje não realizado. Quebra de expectativa de direito. Má
prestação de serviço configurada. Danos morais. Ocorrência. Abalo psicológico
que supera o mero dessabor. Condenação ao pagamento de indenização por danos
morais arbitrada em R$ 3.000,00. Correção monetária a partir da fixação Súmula
362 do STJ. Juros de mora devidos a partir da citação. Readequação das verbas
de sucumbência. Recurso provido em parte.
2035267-33.2022.8.26.0000
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/03/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Custeio da prova pericial
requerida pelos litigantes. Responsabilidade disposta pelo art. 95 do CPC.
Inversão do ônus probatório que não estabelece a inversão de custeio da prova
técnico-pericial. Precedentes. Gratuidade judiciária, outrossim, que não
modifica as regras relativas ao custeio da prova técnica. AGRAVO PROVIDO.
2014741-45.2022.8.26.0000
Relator(a): Schmitt Corrêa
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/03/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
Decisão que indeferiu chamamento ao processo da operadora do plano de saúde.
Inconformismo. Relação de consumo. Art. 101, "caput", e inc. II do
CDC. Hipótese diversa. Vínculo contratual entre hospital e plano de saúde que
não tem natureza securitária. Operadora que não está obrigada a cobrir
eventuais danos a que o hospital for condenado. Recurso não provido.
1009596-24.2019.8.26.0002
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/03/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. CIRURGIA ESTÉTICA (redução de mamas e de
abdômen). I- Matéria preliminar. Falta de especialização do perito judicial
nomeado para a realização da perícia. Impugnação pautada pelo caráter genérico.
Elaboração do laudo, ademais, que denota a capacidade técnica do perito
judicial. Precedente desta Câmara em caso parelho
(AP.11380013.94.2016.8.26.0100, São Paulo, desta Relatoria). Rejeição. II-
Cirurgia estética de redução de mamas e de abdome. Objetivo, na espécie, de
melhoria da aparência da paciente. Obrigação de resultado não obtido. Laudo
pericial, a respeito, que concluiu "...não se atingiu o objetivo de
redução do volume das mamas e do abdômen" (fls. 407). Obrigação de
indenizar bem estabelecida. III- Obrigação de fazer consistente na condenação
do médico requerido a custear um novo procedimento estético no valor de
R$-29.865,00. Autora, no entanto, que não pretende mais se submeter a qualquer
procedimento estético, conforme constou do laudo pericial (fls. 391).
Descabimento da imposição dessa obrigação ao médico recorrido. Afastamento
mantido. IV- Danos morais. Resultado insatisfatório do procedimento estético
que, per si, importou em frustração sentida à autora, juridicamente relevante.
Configuração da lesão íntima. Valor da indenização: R$-20.000,00. Adequação,
nos termos do disposto no artigo 944 do Código Civil. Pretensão de
majoração/redução afastada. V- Sucumbência recíproca. Autora que decaiu em
parte considerável do pedido (obrigação de fazer e valor pretendido a título de
danos morais). Imposição do ônus sucumbencial exclusivamente ao requerido
afastada, mantendo-se a divisão estabelecida pela sentença. SENTENÇA PRESERVADA.
APELOS DESPROVIDOS.
0053912-68.2008.8.26.0506
Relator(a): Marrey Uint
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 08/03/2022
Ementa: Apelação Cível – Pretensão ao pagamento de indenização por dano
moral decorrente da realização de histerectomia não consentida – Aplicação do
art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo para
ratificação da bem fundamentada sentença em Primeiro Grau – Ciência e anuência
inconteste quanto ao procedimento e possíveis repercussões médicas – Laudo
pericial que aponta a adequação dos exames realizados, do diagnóstico alcançado
e do procedimento clínico e cirúrgico – Inexistência de nexo causal entre
conduta médica e sofrimento experienciado pela Autora – Sentença mantida –
Recurso não provido.
2008780-26.2022.8.26.0000
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/03/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Decisão que inverteu
o ônus probatório e impôs ao réu o custeio da perícia - Inconformismo do réu -
Acolhimento parcial - Admissibilidade da inversão do ônus da prova -
Inteligência do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art.
373, § 1º, do Código de Processo Civil - Produção de prova requerida por ambas
as partes - Responsabilidade pelo custeio que deve ser rateada - Inteligência
do art. 95 do referido diploma processual - Decisão parcialmente reformada -
Recurso provido em parte.
1003265-63.2018.8.26.0001
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREGA DE RESULTADO DE EXAME EQUIVOCADO
AO AUTOR. POSITIVO PARA HIV. ERRO CRASSO DOS RÉUS. OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA.
AUTOR FRAGILIZADO PELO CÂNCER. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO BEM
ARBITRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Entrega de resultado de
exame errado ao autor. Positivo para HIV. Erro crasso dos réus. Ofensa à
integridade psíquica do autor. Faceta da personalidade. Autor fragilizado pelo
câncer que o acomete. Dano moral configurado. Indenização bem arbitrada.
Recurso não provido.
0005100-25.2009.8.26.0323
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/03/2022
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO
MÉDICO. Alegação de negligência e imperícia médica durante a realização de parto
normal, que resultaram em anoxia intrauterina, decorrente de circular de cordão
umbilical, e parada cardiorrespiratória, seguida de óbito. Ajuizamento pelo pai
do falecido em face do hospital e dos médicos responsáveis pelo atendimento
médico prestado. Sentença que julgou a ação improcedente em relação ao
correquerido Herbert e procedente, em parte, em relação aos demais
correqueridos, para o fim de condená-los ao pagamento de indenização no valor
de R$ 150.000,00. Irresignação do hospital e das duas médicas responsáveis pelo
atendimento médico prestado. Nulidade da sentença por falta de fundamentação e
cerceamento de defesa. Inocorrência. Preliminares de nulidade afastadas.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da correquerida Mércia
corretamente afastada. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF, no julgamento
do RE nº 1.027.633, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 940).
Contratação da correquerida Mércia por entidade que presta serviços em convênio
com o SUS que não a torna um "agente público". Precedentes.
Atendimento médico realizado nas dependências de pessoa jurídica de direito
privado, que atua prestando serviços em convênio com o SUS. Inaplicabilidade
das regras do CDC. Circunstância, contudo, que não impede a responsabilização do
hospital, por eventual conduta culposa de seus prepostos. Elementos dos autos
que comprovam ter havido negligência no atendimento à paciente. Ausência de
abertura do partograma e de controle dos batimentos cardíacos fetais. Quadro
clínico da parturiente, hipertensa, que também demandava melhor acompanhamento.
Conjunto de condutas que, somadas, configuraram a realização de parto fora do
protocolo clínico e levaram a sofrimento fetal e anoxia, culminando com o óbito
do feto. Responsabilidade configurada, tanto do hospital, quanto das médicas
responsáveis pelo atendimento, aplicando-se, ao caso, a teoria da perda de uma
chance. Danos morais incontestes. Hipótese, contudo, de redução da indenização
de R$ 150.000,00 para R$ 90.000,00, em virtude da aplicação da aludida teoria.
Juros de mora incidentes a partir da citação, por se tratar de hipótese de
responsabilidade contratual. RECURSOS DO HOSPITAL E DAS MÉDICAS PARCIALMENTE
PROVIDOS, DESPROVIDO O RECURSO DO REQUERENTE.
1000461-28.2021.8.26.0160
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/03/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. PARTO CESÁREO. ESQUECIMENTO DE GAZE CIRÚRGICA NO
INTERIOR DO CORPO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANO MORAL
CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUANTIAS ARBITRADAS PELOS PREJUÍZOS MORAIS DIRETO
E REFLEXOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Erro médico. Parto cesáreo. Esquecimento de
gaze cirúrgica no abdômen da paciente. Necessidade de nova cirurgia para
extração. Responsabilidade civil configurada. Não fosse o erro evidente e
crasso, não se observou norma técnica emitida pela Agência Nacional de Saúde
sobre a contagem do material utilizado em cirurgias. Dano moral caracterizado
in re ipsa. Valor da indenização que deve ser estabelecido à luz da
proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça. Manutenção das quantias arbitradas pelos danos
morais direto e reflexos. Recursos não providos.
1005234-68.2019.8.26.0037
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/03/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação por danos materiais,
morais e estéticos, decorrentes de erro médico em cirurgia de fratura de ombro
e braço, com colocação de placa e pinos – Laudo pericial que afastou qualquer
erro médico no procedimento realizado – Culpa do médico-réu, assim, não
evidenciada – Inversão do ônus da prova que não altera a conclusão a que se
chegou no laudo – Exame radiológico, juntado ao depois pela autora, que,
examinado pelo perito, não o levou a alterar a conclusão inicial – Limitação de
movimentos que pode não decorrer do ato cirúrgico - Razões de apelação que não
infirmam os sólidos fundamentos da sentença de improcedência, que, assim, fica
confirmada, com base no art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Apelo
desprovido.
1004447-84.2016.8.26.0347
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/03/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Erro médico –
Atendimento realizado pelo réu, que trabalha em hospital particular – Serviço
prestado mediante convênio com o SUS – Não equiparação do médico a agente
público – Legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória –
Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no RE 1027633 (tema 940) – Hospital,
apesar de prestar serviços mediante convênio do SUS, é mera associação civil em
colaboração com o Estado – Sentença de extinção por ilegitimidade passiva
afastada – Determinação de retorno do processo para o término da instrução –
RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
2288767-64.2021.8.26.0000
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/03/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por alegado erro
médico, ajuizada pela agravada em face da agravante – Decisão que indeferiu o
pedido de denunciação da lide aos médicos que atenderam o falecido filho da
autora – Insurgência do hospital réu – Descabimento – Relação de consumo, na
qual, sendo manifestamente buscada a responsabilidade objetiva do
hospital/agravante, é vedada a denunciação da lide – Hipótese que não se
enquadra nos termos do art. 125, do CPC, combinado com art. 88, do CDC –
Decisão mantida – AGRAVO DESPROVIDO.
1000488-78.2019.8.26.0516
Relator(a): Marcelo L Theodósio
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/03/2022
Ementa: Apelação - Ação de indenização por danos morais – Paciente que
apresentava quadro grave com sinais de infarto - Necessidade de transporte imediato
para uma unidade de tratamento especializado - Demora no atendimento – Autora
que realizou 02 (duas) solicitações telefônicas para o transporte do cônjuge ao
hospital municipal, todavia, não houve o pronto atendimento - A demora para o
transporte do paciente, acabou sendo o fator determinante para o óbito – Dano
moral – Cabimento - Critério para fixação – Danos morais fixados em R$
251.496,00 – Valor que se mostra além do razoável – Necessidade de observância
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Redução – Cabimento,
todavia, não no montante sugerido pelo réu – Sentença de procedência mantida,
todavia, com a redução do valor indenizatório – Recurso parcialmente provido
apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 150.000,00.(cento e cinquenta
mil reais).
2017270-37.2022.8.26.0000
Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 05/03/2022
Ementa: Produção antecipada de provas. Pretensão de obter cópia
integral do prontuário médico e demais documentos relativos ao atendimento da
requerente em hospital público municipal. Decisão que afastou a alegação de
falta de interesse de agir. Admissibilidade. Prévio conhecimento dos fatos que
pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação (CPC, art. 381, III). Presença
do interesse de agir. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.
1001766-25.2015.8.26.0009
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/03/2022
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais.
Cirurgia de ombro. Alegação de erro médico. Sentença de improcedência. Inconformismo
do autor. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Cerceamento de defesa
não configurado. Decisão embasada no laudo pericial realizado pelo IMESC
conclusivo acerca da inexistência de erro médico. Desnecessidade de nova
perícia. Precedentes deste E. TJSP. No mérito, descabimento. Realizada
ressecção tumoral e não foi utilizado o material metálico (âncora) requisitado
no pré operatório ao plano de saúde. Afirmado pelo perito judicial que após
iniciada a cirurgia, o cirurgião pode constatar in loco a situação real encontrada
no paciente, e, a seu critério, decidir se a cirurgia será procedida da maneira
como programada, ou se haverá necessidade de alterar os planos com tomada de
conduta diversa não prevista inicialmente. Medicina não é ciência exata. Se há
mais de uma forma de se conduzir uma cirurgia e o médico optar por uma delas
evidentemente que não pode ser considerado imperito ou negligente se a forma
escolhida não deu o resultado esperado. Inexistência de erro médico no caso
concreto. Recurso desprovido.
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 04/03/2022
Ementa: APELAÇÃO –
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ERRO MÉDICO -
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE HALLUX VALGUS (JOANETE) - IMPROCEDÊNCIA
– INCONFORMISMO – REJEIÇÃO - O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido
de que a responsabilidade dos hospitais é objetiva, relativamente aos serviços
prestados pelo estabelecimento empresarial, e subjetiva, no que tange à atuação
dos médicos contratados que nele trabalham – Laudo pericial conclusivo acerca
do adequado e completo atendimento prestado ao paciente, bem como da ausência
de nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico e os problemas de saúde
apresentados posteriormente – Não demonstrado o nexo causal e a conduta
revestida de imperícia, negligência ou imprudência – Erro médico não
configurado – Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
1001479-53.2018.8.26.0269
Relator(a): César Peixoto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/03/2022
Ementa: Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos
decorrentes de lipoenxertia glútea – Sentença de improcedência – Desnecessidade
da conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia –
Suficiência da prova pericial produzida para esclarecer a matéria debatida –
Art. 480 do Código de Processo Civil – Perícia conclusiva quanto à ausência de
qualquer dano estético ocasionado pelo procedimento cirúrgico realizado pelo
médico apelado – Conclusão decorrente de minucioso exame físico pericial em
conjunto com análise da documentação médica juntada – Inexistência de
contradição no laudo – Ultrassonografia que não apontou relação entre o procedimento
e as nodulações detectadas – Ausência de deformidades estéticas – Lipoenxertia
glútea que tem como finalidade compactar gordura nesta região – Inconformismo
da autora relacionado com o mero descontentamento com o resultado da cirurgia –
Nexo causal inexistente – Não caracterização dos danos alegados – Sentença
mantida – Recurso não provido.
1000474-46.2020.8.26.0650
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por
danos materiais e morais - Alegação de erro médico no atendimento prestado em
longo período de internação que resultou em lesão na pele da região sacral por
pressão - Sentença de parcial procedência - Julgamento antecipado - Cerceamento
de defesa configurado na hipótese - Ausência de realização de prova pericial
médica - Necessidade de análise técnica do extenso prontuário - Condições de
saúde da paciente que, em tese, poderiam propiciar as lesões - Nexo de
causalidade entre as condutas médicas preventivas adotadas e o dano que não foi
devidamente elucidado - Preservação da ampla defesa e contraditório que se
impõem, visando evitar eventual nulidade do feito - Sentença cassada - Apelo
provido.
1000848-66.2019.8.26.0272
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Morte da paciente –
Indenização postulada pelo companheiro, com quem tinha filha comum –
Responsabilidade solidária do médico cirurgião, do hospital e do plano de saúde
pelos danos causados – Legitimidade passiva "ad causam" da operadora
de plano de saúde, na forma do art. 932, III, CC – Perfuração de aorta por
ocasião da realização cirurgia bariátrica – Evento extremamente raro indicado
na literatura médica que não pode ser considerado risco inerente do
procedimento cirúrgico em questão - Conduta culposa do médico suficientemente
comprovada no caso concreto – Dano moral in re ipsa – Indenização devida -
Pedido procedente em parte – Sentença reformada – Recurso provido em parte.
1009234-04.2019.8.26.0008
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/03/2022
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Indenização por danos
materiais e morais. Erro de diagnóstico. Sentença de improcedência. Exame de
ultrassonografia obstétrica morfológico que não constatara a má-formação. Feto
que nasceu com sindactilia. Prova pericial que concluíra pela ausência de erro
de diagnóstico. Método ultrassonográfico que não tem sensibilidade para
detecção de malformações nas extremidades dos membros superiores e inferiores.
E mesmo detectadas a malformação não haveria mudança terapêutica. Sentença
mantida. Recurso desprovido.
1029313-75.2021.8.26.0576
Relator(a): Ricardo Dip
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 03/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
MORTE DA DESTINATÁRIA. LESÕES MORAIS. SENTENÇA ORIGINAL DE IMPROCEDÊNCIA. Se bem
não se possa acolher a compensação pecuniária por perda de chance médica,
quando esta, à míngua de prova suficiente, é apenas conjectural, é de admitir a
compensação relativa ao estado de ansiedade gerado pela injustificada omissão
da Administração pública em atender, dentro no prazo judicial a tanto assinado,
a ordem de fornecimento de medicação a paciente que vem a morrer. Concessão do
benefício da gratuidade processual e, no mais, provimento da apelação, em
parte.
1002958-69.2018.8.26.0176
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/03/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais –
Erro médico - Alegação de que ao realizar cirurgia para retirada de cálculo renal
teve o intestino perfurado, necessitando de colocação de bolsa de colostomia
por cinco meses, causando-lhe danos morais e materiais em razão da conduta
culposa dos réus - Sentença de improcedência – Inconformismo da autora –
Alegação de que os réus agiram de forma negligente - Prova documental,
consubstanciada no laudo pericial técnico, que não aponta falhas na conduta
médica, apresentando informações acerca dos riscos raros mas existentes na
realização da cirurgia para a retirada do cálculo renal que pode ocasionar a
perfuração do intestino - Ausência de comprovação da conduta culposa dos réus –
Recurso desprovido.
2273075-59.2020.8.26.0000
Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/03/2022
Ementa: Responsabilidade Civil – Na verdade a intervenção ampla do
Magistrado está apenas na verificação da legitimidade do autor, consoante
dispõe o art. 17 do citado diploma legal - O hospital onde sucederam os eventos
pertence à rede pública, devendo ser considerado o médico réu, em princípio,
agente público. Essa conclusão, porém, não pode ser absoluta tendo em vista a
existência, hoje, de atuação do hospital como simples local para que médicos
possam exercer sua função, muitas vezes em locação do necessário ao serviço
prestado - O fundamento se afasta das regras normais sobre responsabilidade
civil. Quem paga, quem é devedor, é o que causa o dano. Outros responsáveis,
como o empregador ou o Estado, apenas podem suportar o pagamento, posto
responsáveis por ato de terceiro. No máximo a lei os trata como solidários, mas
não como os devedores principais. Esta a sistemática da responsabilidade civil
- De qualquer sorte o lesado pode optar por acionar o Estado, de forma direta,
sempre que vislumbrar a possibilidade de não conseguir fazer valer um título
contra o servidor - Nem se diga que a solução evita ações contra os
funcionários e desincentiva a atuação como agente público. A solução cria mais
serviço para o Judiciário que precisa apreciar a ação do lesado contra o Estado
e depois deste contra o servidor culpado - O acórdão mencionado, cuja aplicação
se invocou, por fim, fala que o Estado pode denunciar à lide o funcionário. Mas
se isso é verdade, se podemos dois responsáveis estar no polo passivo da demanda,
por que interromper essa mesma ação contra o verdadeiro responsável se foi ele
chamado pelo lesado? A solução, mais uma vez, carece de justificativa – Recurso
improvido.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri