EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – OUTUBRO/2021
DIREITO MÉDICO
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 30/10/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Insurgência da requerente, tendente a majorar os valores indenizatórios,
afastada. Danos materiais referentes a valores gastos com medicamentos.
Acolhimento parcial da irresignação. Montante devidamente comprovado. Reparação
devida. Lucros cessantes. Ausência de prova. Afastamento. Irresignação da
requerida, tendente a afastar sua responsabilidade, ao argumento de que não
houve conclusão da apuração no âmbito administrativo e em razão da não
aplicação do CDC, a afastar a responsabilidade objetiva. Irrelevância.
Queimaduras de 2º grau sofridas pela requerente durante procedimento cirúrgico.
Conduta negligente dos prepostos do hospital comprovada. Erro médico
configurado. Responsabilidade objetiva da autarquia estadual. Precedente do C.
STJ. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA REQUERENTE PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.
1025640-21.2014.8.26.0576
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 29/10/2021
Ementa: Indenização –
Improcedência – Inadequação – Caracterização de falha dos serviços
médico-hospitalares da ré – Autora que sofrera ferimento em lábio devido a
mordedura de seu cão – Conjunto probatório demonstrativo de que a autora, ao se
dirigir ao hospital da ré, deixou de receber sutura por não se sentir a médica
habilitada para tanto, sendo encaminhada para médico particular – É incumbência
do hospital disponibilizar aos seus pacientes a estrutura para atendimento de
suas necessidades de saúde, inclusive com os profissionais capacitados para a
realização dos tratamentos indicados – Relativamente à suposta negativa de
cobertura do plano de saúde, ainda que tal tivesse ocorrido, o fato é que o
encaminhamento da paciente se deu para médico externo, evidenciando a falta de
profissionais disponíveis no âmbito do nosocômio para o atendimento do qual a
autora necessitava – Faz jus a autora a indenização pelos danos materiais (R$
1.000,00), de forma simples dada a inexistência de má-fé, e morais, ora arbitrados
em R$ 20.000,00 – Recurso provido em parte.
1001992-66.2017.8.26.0136
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA -
RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE OMISSÃO
DE MÉDICO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA OMISSÃO E O ÓBITO
DE RESCÉM NASCIDO – JULGAMENTO NO ESTADO DA LIDE BASEADO EM PARECER TÉCNICO
PRODUZIDO SEM CONTRADITÓRIO – DESCABIMENTO – NECESSIDADE DE ENSEJAR A PRODUÇÃO
DE PROVAS – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO
PROVIDO.
1001232-91.2017.8.26.0565
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL
POR ERRO MÉDICO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS –
INCONTINÊNCIA URINÁRIA E OBSTRUÇÃO QUE, SEGUNDO A AUTORA, DERIVAM DE FALHA
MÉDICA – DESCABIMENTO – LAUDO EXPRESSO EM AFASTAR A NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA
MÉDICA – RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL DEPENDE DA PROVA DA CULPA DO MÉDICO –
SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.
1020024-91.2020.8.26.0564
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 29/10/2021
Ementa: PLANO DE SAÚDE - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ALEGAÇÃO DE
ATENDIMENTO NEGLIGENTE E INSATISFATÓRIO – BUSCA POR ATENDIMENTO PARTICULAR –
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CONSULTAS E CIRURGIAS – DESCABIMENTO –
AS PROVAS DEMONSTRAM QUE O PAI DAS AUTORAS FOI ATENDIDO POR MÉDICO ESPECIALISTA
E QUE O DIAGNÓSTICO FOI CORRETO – ATENDIMENTO PARTICULAR POR CONTA E RISCO DAS
AUTORAS E DO PACIENTE – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE A JUSTIFICAR A
RESPONSABILIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PELO ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA –
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1002189-74.2018.8.26.0495
Relator(a): Renato Delbianco
Órgão julgador: 2ª Câmara de
Direito Público
Data do julgamento: 29/10/2021
Ementa: APELAÇÃO –
RESPONSABILIDADE CIVIL – Ilegitimidade passiva do corréu Osmar da Cruz Catharin
que, de ofício, se reconhece, conforme decisão proferida no RE nº 1.027.633
(Tema nº 940) – Extinção da ação em relação a ele, nos termos do artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
Negligência médica – Erro médico/falha na prestação de serviço – Prescrição de
medicamento contraindicado para gestante – Nexo de causalidade não comprovado –
Laudo conclusivo que não atribuiu a prescrição do medicamento como fator
decisivo do aborto – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido,
com observação.
2075361-57.2021.8.26.0000
Relator(a): Fernando Marcondes
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/10/2021
Ementa: Inversão do ônus da prova – Indenização – Erro médico.
Cuidando-se de pedido de indenização amparado em alegação de ocorrência de erro
médico, é possível inverter-se o ônus da prova na busca de materializar o
princípio da paridade das armas e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da
prova, segundo a qual esse encargo recai sobre quem tiver melhores condições de
produzir a prova. Recurso provido.
1008937-94.2020.8.26.0223
Relator(a): Vicente de Abreu Amadei
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/10/2021
Ementa: APELAÇÃO - Indenização - Dano moral – Autora vítima de
atropelamento - Alegação de demora no diagnóstico correto, em razão da
negligência dos prepostos do réu, o que ocasionou-lhe sofrimento e angústia -
Prova insuficiente das circunstâncias e da causa do infortúnio – Nexo causal
das dores suportadas pela demandante com a falha do atendimento médico que lhe
foi dispensado não demonstrado - Prova testemunhal requerida pela requerente, e
não desconsiderada a prova pericial – Ônus probatório da autora - Causa não
madura ao julgamento - Sentença anulada, para a necessária dilação probatória,
em homenagem aos princípios constitucionais que asseguram o due process of law,
a ampla defesa e o contraditório - RECURSO PROVIDO. Precipitado o julgamento da
lide, ante a insuficiência de prova e a necessidade da dilação probatória, para
a segura conclusão da ocorrência, ou não, da alegada negligência no atendimento
médico dispensado, forçosa a anulação da r. sentença.
2034618-05.2021.8.26.0000
Relator(a): Bandeira Lins
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/10/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. Denunciação da lide. Denunciação não obrigatória, pois impõe ao autor
manifesto e evidente prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional, A
viabilidade da intervenção de terceiro é adstrita aos limites delineados pela
ação principal, sendo vedada a introdução de novos fundamentos. Descabida
intervenção apenas para transferir responsabilidades pelo evento danoso.
Indeferimento que não acarreta perda do direito de regresso (artigo 125, § 1°,
do CPC). Rejeição da denunciação mantida. Recurso não provido.
1056580-42.2014.8.26.0002
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. Erro médico. Autora que se submeteu a procedimento de lipoaspiração
e veio a óbito. Laudo do IML que constatou perfuração de rim e traumatismo
craniano. Situação absurda. Sentença de procedência parcial que fica mantida.
Pleito do réu de gratuidade da justiça e modificação se não total da sentença,
ao menos, parcial. Réu que não faz jus ao benefício pleiteado. Sentença que não
merece qualquer reparo. Valores fixados a título de pensão vitalícia e
indenização por danos morais que estão absolutamente de acordo com a situação
exposta nos autos. Sentença que deu adequada solução à lide e não merece
qualquer modificação. Majoração dos honorários em respeito ao contido no artigo
85, § 11, do Código Processo Civil. Recurso não provido.
0062178-15.2006.8.26.0506
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2021
Ementa: Responsabilidade Civil. Erro médico. Danos morais e estéticos.
Alegação de falha nos serviços médicos hospitalares. Acidente com motocicleta.
Ação promovida contra fundação mantenedora de ente hospitalar. Denunciação à
lide dos médicos que assistiram o consumidor. Improcedência. Recurso.
Inexistência de cerceamento de defesa. Prova oral desnecessária. Prova pericial
suficiente para formar convicção do Magistrado. Ausência de responsabilidade do
hospital e prepostos. Recurso improvido.
1006414-06.2016.8.26.0529
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2021
Ementa: APELAÇÃO – ERRO MÉDICO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –
INCONFORMISMO DA RÉ – ACOLHIMENTO – Atendimento médico prestado no âmbito do
SUS em Hospital Municipal – Ilegitimidade passiva da médica que atua como
agente público – Artigo 37, § 6º, da CF – Tema 940 do STF – Extinção do
processo sem resolução do mérito – Artigo 485, inciso VI, do CPC – Sentença
reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
1004689-90.2017.8.26.0126
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por
danos materiais, estéticos e morais. Sentença de improcedência. Preliminar de
intempestividade recursal rejeitada. Autora diagnosticada com colecistopatia
calculosa crônica, sendo corretamente indicado tratamento cirúrgico. Prova
pericial que concluiu pela inexistência de conduta culposa por parte da médica
que realizou a cirurgia. Sangramento venoso que justificou a conversão do
procedimento por videolaparoscopia para cirurgia aberta. Complicação prevista
pela literatura médica. Iatrogenia. Dor crônica desenvolvida pela autora na
região da cicatriz que tem etiologia ainda desconhecida. Consequência que não
decorre de inadequação de conduta médica. Inexistência de erro médico ou
defeito na prestação do serviço médico-hospitalar. Ausência de obrigação de
indenizar. Improcedência da ação mantida. Recurso desprovido.
1005545-40.2021.8.26.0053
Relator(a): Renato Delbianco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/10/2021
Ementa: APELAÇÃO – Responsabilidade civil – Indenização por danos
morais – Erro na prestação de serviço médico – Falha na entrega de resultado de
exame a pessoa diversa – Admissibilidade – Em razão do diagnóstico equivocado,
a autora, gestante à época dos fatos, realizou tratamento para uma doença que
não possuía, estando caracterizada ofensa moral, sendo evidentes a dor, a
mágoa, a tristeza, e a situação vexatória da família, a ensejar a indenização –
Valor fixado – Necessária majoração em observância à proporcionalidade e
razoabilidade das especificidades do caso – Sentença parcialmente reformada –
Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o apelo do réu.
0002893-54.2014.8.26.0654
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELAS PARTES E PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. ERRO DE RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESULTADO QUE RETARDOU O TRATAMENTO
PARA SÍNDROME DE DOWN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS LABORATÓRIOS QUE FIZERAM
A COLETA E A ANÁLISE DO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. NÃO
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO QUE SE
IMPÕE. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA
DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APRECIAÇÃO,
CONTUDO, DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL NECESSÁRIA,
DIANTE DA REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO, DA CORRÉ
PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. 1. Não há fundamento
para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial se,
intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não a
requerem, com a anuência do Ministério Público. 2. Evidenciada falha na
realização de exame laboratorial, o Laboratório deve ser condenado ao pagamento
de indenização pelos danos causados ao consumidor. 3. As prestadoras de
serviço, ainda que tenham pactuado a limitação de responsabilidade na hipótese
de imperfeições, respondem, perante o consumidor, de forma solidária.
Inteligência do artigo 25 do CDC. 4. O valor arbitrado a título de indenização
por danos morais deve ser reduzido quando não observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Não se conhece do recurso adesivo
interposto juntamente com as contrarrazões, por ausência de preenchimento dos
requisitos de admissibilidade previstos no artigo 997, § 2°, do CPC. 6. O valor
da indenização por dano moral deve ser corrigido monetariamente desde a data do
arbitramento. Exegese da Súmula 362 do C. STJ. 7. A verba honorária
sucumbencial deve ser fixada de modo a remunerar corretamente o patrono da
parte vencedora.
1009448-97.2020.8.26.0577
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: Indenizatória. Paciente portador de HIV e hepatite C, já
falecido. Busca por atendimento médico em razão de fortes dores de dente. Tese
de que houve atendimento ineficiente e irregular prestado pelos réus. Sentença
de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Má prestação de serviços
médicos e hospitalares não evidenciada. Prova testemunhal que não atesta
imperícia imprudência ou negligência dos prepostos da ré, responsáveis pelo
atendimento do paciente. Demora no atendimento por especialista (buco-maxilo)
que não enseja a reparação pretendida. Danos morais não caracterizados. A chave
funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Carta da República).
Conduta que não causou dano ou piora ao estado de saúde do marido da autora,
nem lhe impôs sofrimento ou ameaça à sua integridade física. Ausência de real
penetração de eventual conduta ilícita e indevida na sobre a personalidade
humana. Hipótese de mero aborrecimento, tédio ou desconforto que infelizmente é
típica do cotidiano. Banalização do dano moral que deve ser evitada. Ação
improcedente. Recurso desprovido.
1016737-85.2019.8.26.0005
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Cirurgia de emergência
realizada após curetagem- Preliminar afastada- Perito com conhecimento técnico
suficiente para a elaboração do exame- Relação jurídica estabelecida entre as
partes regulada pelo Código de Defesa do Consumidor – Ausência de conduta
culposa do médico – Lesão de estruturas reprodutivas está prevista como
complicação inerente à curetagem uterina– Perícia conclusiva- Improcedência
mantida – Recurso desprovido.
2224867-10.2021.8.26.0000
Relator(a): Sidney Romano dos Reis
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: Agravo de Instrumento – Processual Civil – Determinação de
perícia médica a ser realizada no IMESC na capital do Estado – Autora-agravante
com dificuldade de locomoção – Provimento de rigor. Autora que adquiriu
infecção hospitalar quando da realização de cirurgia para implante de prótese
nos joelhos – Dificuldade de locomoção e idade avançada – Comarca distante da
capital – Possibilidade de realização da perícia na Unidade Descentralizada do
IMESC de São José dos Campos. Mantida a disponibilização de transporte gratuito
e adequado para o seu comparecimento ao ato. Decisão reformada - Recurso
provido.
0001698-13.2013.8.26.0543
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL POR MÁ PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO HOSPITALAR – Imperícia da enfermeira ao realizar Episiotomia em
parto normal – Inocorrência – Paciente corretamente assistida por enfermeira
obstetriz – Laudo pericial que reconheceu a acertada indicação e realização de
Episiotomia – Anterior infecção urinária que contribuiu para a contaminação
deste corte, levando à abertura dos pontos (deiscência) e fístula perianal dois
dias após o parto normal, acarretando-lhe, como sequela, alargamento do
introito vaginal (abertura de 02 cm) a ser corrigida com cirurgia – Laceração
de canal de parto que não guarda relação com anterior parto cesariana –
Sopesando-se a ocorrência de infecção urinária anterior ao parto, que
comprometeu a plena recuperação da episiotomia, bem como a indicação desta
técnica para o caso da autora, além de sua acertada realização, efetivando-se
corte oblíquo para evitar maior laceração da pele, adequada a prestação do
serviço – Tratamento posterior prestado adequadamente pelo hospital, curando-se
a infecção – Realização de três cirurgias para correção da fissura de 02 cm
comunicado nos autos – Sentença mantida – Apelo desprovido.
1008770-07.2017.8.26.0248
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO.
Acordo firmado entre apelantes e hospital, que não afasta o interesse de agir
no prosseguimento da instrução processual em face do médico e preposto, a quem
também se imputou conduta danosa. Impossibilidade de extensão dos efeitos da
avença, sob argumento de incidência do artigo 844, § 3º, do Código Civil, cuja
interpretação deve ser restritiva. Sentença parcialmente anulada. RECURSO
PROVIDO.
0000800-64.2013.8.26.0457
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro Médico – Inovação recursal – Não
conhecimento – Fratura da cabeça do rádio direito - Risco inerente de
pseudoartrose - Perícia que atingiu sua finalidade – Má prestação dos serviços
médico-hospitalares – Não comprovação – Sem que fique comprovada a culpa do
médico e de outros profissionais vinculados ao nosocômio e o nexo causal entre
o dano e a conduta omissiva ou comissiva, não há a responsabilidade do hospital
- Inexistência de erro grosseiro de diagnóstico ou culpa no atendimento ao
paciente – Nexo causal não comprovado – Recurso desprovido.
1021956-85.2018.8.26.0564
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2021
Ementa: DANO MORAL – Ação que o pretende em decorrência de desídia no
atendimento médico a que submetida a esposa e mãe dos autores, que teria
resultado em sua morte – Sentença de improcedência do pedido inicial –
Inconformismo manifestado pelo requerente – Preliminar de cerceamento de defesa
não verificada – Testemunha que se pretende ouvir é médico que que não
participou do atendimento da paciente e que teria acompanhado de longe o
tratamento desta e sugerido a realização do cateterismo antes mesmo de se
confirmar a hipótese de infarto do miocárdio pelo resultado do exame de enzimas
– Depoimento que, assim, seria técnico, já estando superada a fase pericial sem
indicação de assistente – Necessidade, contudo, de esclarecimentos periciais,
que ora se formulam – Preliminar afastada – Julgamento, no mérito, transformado
em diligência.
1025811-36.2018.8.26.0576
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACIENTE QUE, APÓS RECEBER
INJEÇÃO DO MEDICAMENTO "FENERGAN", SOFREU LESÃO EM SEU NERVO CIÁTICO,
ACARRETANDO SEQUELAS ESTÉTICAS PÓS-NECROSE. LESÃO DE CARÁTER PERMANENTE, DE
ACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS, QUE TAMBÉM
IDENTIFICOU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO SOFRIDA E A CONDUTA DOS PREPOSTOS
DO HOSPITAL RÉU. DANO MORAL CONSISTENTE NO SOFRIMENTO PSÍQUICO OCASIONADO PELAS
INÚMERAS IMPLICAÇÕES E REPERCUSSÕES QUE O FATO TRARÁ AO PACIENTE.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL DEMANDADO QUE DECORRE DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO
POR SEU PREPOSTO E É, NA ESPÉCIE, OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE SAÚDE, QUE IGUALMENTE
RESPONDE POR EVENTUAIS DANOS EXPERIMENTADOS PELOS BENEFICIÁRIOS EM VIRTUDE DA
ATUAÇÃO CULPOSA DE SEUS PROFISSIONAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$
10.000,00, UMA VEZ QUE O LAUDO PERICIAL APONTOU QUE O APELANTE NÃO APRESENTA
SEQUELA MOTORA OU SENSITIVA, MAS APENAS CICATRIZ NO LOCAL DE APLICAÇÃO, DEVIDO
AO TRATAMENTO REALIZADO PELO HOSPITAL RÉU, QUE MINIMIZOU AS CONSEQUÊNCIAS
ADVINDAS DA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO MEDICAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO
AUTOR PROVIDO.
1000795-03.2016.8.26.0010
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO
MÉDICO. NÃO OCORRÊNCIA. Insurgência contra a sentença de improcedência. Pedido
indenizatório da autora pautado em suposta falha em cirurgia de modelação e
suspensão dos seios. Autora que sofria de gigantomastia. Alegações do réu de
necessidade de retirada dos mamilos, em virtude da existência de necrose nos
complexos areolomamilares, após a cirurgia. Laudo pericial que concluiu pela
inexistência de falha médica. Evento que tem frequência entre 30% até 80% dos
procedimentos cirúrgicos realizados pela autora. Conduta do réu que era necessária
diante dessa complicação decorrente do procedimento cirúrgico. Exame realizado
no IML que se restringiu à análise do dano sofrido pela autora, sem atribuição
de culpa médica. Entendimento do Perito pela possibilidade de melhora do
aspecto anatômico e estético, por meio de procedimentos cirúrgicos reparadores
ou de tratamento conservador, por micropigmentação na região afetada, como
oferecido pelo réu. Inexistência de nexo causal com alguma conduta culposa do
réu. Sentença mantida. Recurso desprovido.
1016876-18.2014.8.26.0068
Relator(a): Heloísa Martins Mimessi
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/10/2021
Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ERRO
MÉDICO. 1. Autor que se submeteu a cirurgia no "Mutirão da Catarata".
Má evolução no pós-operatório, em razão de ter contraído Síndrome Tóxica do
Segmento Anterior (TASS), tendo por resultado a cegueira do olho esquerdo.
Anomalia que atingiu a maioria dos pacientes submetidos ao mutirão,
evidenciando a ocorrência de práticas inadequadas. 2. Manutenção da condenação
do Município, considerando que cláusulas no contrato de gestão firmado com a
entidade privada que restrinjam a responsabilidade do ente federativo são
inoponíveis à vítima. Precedentes. 3) Manutenção, outrossim, da condenação da
entidade privada, solidariamente com o Município em relação ao autor, tendo em
vista que, denunciada a lide a si, participou efetivamente do processo desde o
início, contestando, no mérito, o pedido do autor. Redação do art. 75, I, do
CPC/73 (correspondente ao atual art. 128, I, CPC/15); e entendimento firmado na
Súmula 537 do E. STJ, bem como no Enunciado 121 FPPC. Precedentes. 4)
Manutenção, no mais, da condenação da denunciada na lide secundária. 5) Valor
indenizatório fixado na r. sentença que não comporta alteração. Recursos
desprovidos.
2153854-48.2021.8.26.0000
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2021
Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. Decisão saneadora que acolheu a preliminar de
ilegitimidade passiva com relação à corré, operadora de plano de saúde e
determinou a produção de prova pericial, intimando as demais partes para
apresentação de quesitos. Inconformismo da parte autora. Acolhimento. Recurso
conhecido à luz da taxatividade mitigada, visando permitir que a agravada
participe da produção da prova pericial, LEGITIMIDADE PASSIVA. Relação jurídica
havida entre beneficiário e operadora de plano de saúde que está sujeita ao
Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 608 do STJ. Agravada que participa da
cadeia de fornecimento do serviço supostamente defeituoso ao beneficiário.
Inteligência do art. 7º, parágrafo único do CDC. Decisão reformada. RECURSO
PROVIDO".
1007632-04.2017.8.26.0604
Relator(a): Maria Olívia Alves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/10/2021
Ementa: APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO – Ação de indenização por danos
materiais, morais e estéticos – Erro médico – Parcial procedência do pedido –
Pretensão de reforma – Recém nascida com quadro de gastrosquise submetida a
cirurgia – Queimadura por lâmpada infravermelha utilizada no aquecimento da
menor durante recuperação pós-anestésica que ocasionou queimaduras de 2º e 3º
graus – Queimaduras que atingiram a face da menor, bem como a mama esquerda,
com a perda do mamilo, restando cicatrizes no rosto e tórax – Prova pericial
que concluiu que a utilização de timer ou desligamentos eventuais para controle
da luz infravermelha seria suficiente para evitar o evento danoso – Dano moral
presumido – Indenização que não pode ser módica – Notória reprovabilidade da
conduta dos agentes públicos e graves danos físicos permanentes causados à
menor – Recurso adesivo dos autores parcialmente provido e apelo da ré
desprovido.
1011343-59.2021.8.26.0577
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. Sentença que indeferiu petição inicial
Irresignação dos autores. Justiça Gratuita indeferida, sem demonstração de
hipossuficiência financeira (arts. 98 e 99, CPC). Não recolhimento das custas
iniciais no prazo devido. Ausência de recurso dos autores contra a decisão de
indeferimento. Sentença extintiva sem exame do mérito mantida. Custas e
honorários sucumbenciais fixados (art. 85, §§2º e 8º, CPC). Recurso desprovido.
1022551-08.2016.8.26.0224
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/10/2021
Ementa: Apelação – Indenização por erro médico – Aplicada injeção de
adrenalina que deveria ter sido administrada por via inalatória – Infante que
sofreu problemas cardíacos e ainda necessita de acompanhamento médico –
Indenizações fixadas em R$ 250.000,00 e R$ 70.000,00 respectivamente ao menor e
à sua genitora – Redução para R$ 170.000,00 e R$ 50.000,00 – Adequação – Ré
condenada ao pagamento de plano de saúde vitalício em favor do autor – Dada a
incerteza a respeito da manutenção das sequelas, o plano deverá ser custeado
apenas até o autor completar vinte e cinco anos – Recurso dos autores não
provido, provido em parte o da ré.
1022051-68.2018.8.26.0224
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2021
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – Erro médico – Cerceamento
de defesa – Não ocorrência – Juiz que é destinatário das provas, a ele cabendo
decidir pela sua pertinência e necessidade – Conjunto probatório, incluindo
prova pericial, que se mostrou suficiente para o deslinde do mérito. Autora que
alega ter havido negligência por parte do corpo clínico do hospital réu, onde
não teria havido o adequado acompanhamento de seu trabalho de parto, o que
resultou no falecimento do feto - Sentença de procedência, fixando em favor das
autoras, mãe e avó da criança, indenização de R$ 150.000,00 e R$ 15.000,00,
respectivamente – Dano moral reconhecido também em favor da avó, que não pôde
acompanhar o parto da filha, como acompanhante, a despeito do estabelecido na
Lei no. 11.108/2005 - Insurgência da ré – Acolhimento em parte - Laudo pericial
conclusivo no sentido de que a monitorização da indução do trabalho de parto
não seguiu os protocolos vigentes na literatura médica - Último registro do
partograma realizado em 13,45 horas, com contrações adequadas – Novo registro
apenas às 15,27 horas, quase duas horas depois, quando constatado o cordão
umbilical já na vagina, com queda drástica dos batimentos cardíacos do feto –
Parto de urgência, em que constatou anóxia com o falecimento do feto -
Negligência no acompanhamento do parto da paciente caracterizado - Dano moral
configurado também em relação à coautora, avó da criança, que ficou privada de
acompanhar a filha no momento do parto – Precedentes - Redução, porém, do valor
da indenização para R$ 100.000,00 e R$ 10.000,00 para a mãe e a avó da criança,
respectivamente - Adequação do valor aos parâmetros fixados por esta E. Câmara
e Tribunal – Recurso parcialmente provido.
2203676-06.2021.8.26.0000
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATRIBUINDO AO AGRAVANTE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO
PERITO – INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII DO
CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PERTINENTE APENAS QUANDO HAJA DIFICULDADE NA
DEMONSTRAÇÃO DO FATO VEROSSÍMEL, QUE NÃO SERVE COMO SIMPLES REGRA DE ALTERAÇÃO
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DESPESAS DE PERÍCIA - REGRA PROCESSUAL QUE SE
JUSTIFICA APENAS QUANDO HÁ DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA – INOCORRÊNCIA –
ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE, QUE PRETENDE PROVAR A OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO -
ARTIGO 333, I, DO CPC – PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO – RATEIO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS – ART 95 DO CPC – DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
1010611-11.2018.8.26.0019
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/10/2021
Ementa: Apelação. Ação de indenização. Danos morais. Alegação de quebra
de sigilo médico. Improcedência, Inconformismo do autor. Descabimento. Autor
que promoveu ação anterior contra médico, postulando indenização sob fundamento
de que teria havido erro médico. Réu daquela ação que juntou declaração obtida
do réu desta demanda, também médico, a respeito da saúde do paciente. Autor que
postula indenização por dano moral, aduzindo que houve quebra do sigilo
profissional. Direito de intimidade que poderia ter sido resguardado com pedido
de segredo de justiça. Ausência de prejuízo e de violação ao direito de
intimidade. Exercício regular de direito e ausência de má-fé caracterizadora de
dolo. Improcedência mantida pelos próprios fundamentos. Honorários
sucumbenciais recursais fixados. Recurso improvido.
1058771-10.2017.8.26.0114
Relator(a): Rosangela Telles
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora e réu,
ela cirurgiã plástica e ele estilista, teriam celebrado contrato de permuta de
serviços. Réu que, ante alegada inadimplência da ex adversa, dirigiu-se à
clínica médica onde a autora fazia atendimento, levando consigo um bolo para
"comemorar" o atraso de um ano sem que houvesse o pagamento do débito
por ele indicado. Ato contínuo, por não ter sido atendido, lançou o doce contra
a porta do consultório em que ela se encontrava, o que fora presenciado por
pacientes e funcionários. Além disso, o demandado fez ameaças de expor a autora
nas redes sociais, com injúrias. DEVER DE INDENIZAR. No caso concreto, a
despeito das alegações do réu, verifica-se que a autora sofreu evidente
violação à sua honra, no seu ambiente de trabalho, inclusive perante os seus
pacientes e funcionários, ficando demonstrada a existência de danos
extrapatrimoniais indenizáveis. Indenização majorada à totalidade de R$
20.000,00, considerada a capacidade econômica dos litigantes e a extensão das
lesões sofridas. Conduta reprovável do réu que merece reprimenda. SUCUMBÊNCIA. Majoração
dos honorários do patrono da autora. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DA
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1011463-17.2017.8.26.0004
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2021
Ementa: APELAÇÃO. Indenizatória. Erro médico. Pretensão da autora de
condenação do hospital réu ao pagamento de indenização por danos morais em
razão da falha na prestação de serviços que causou a paralisia cerebral de seu
filho. Requerida que, embora intimada, não trouxe aos autos o prontuário médico
relativo ao atendimento da gestante durante o trabalho de parto e ao
atendimento médico nos dias subsequentes ao nascimento dos gêmeos. Perícia que
não afastou o nexo causal. Responsabilidade objetiva do nosocômio (art. 14 do
CDC). Ausência de prova da inexistência da falha na prestação dos serviços
(art. 14, §3º, I, do CDC). Danos morais verificados. Indenização mantida em R$
100.000,00 (cem mil reais). Termo inicial dos juros de mora alterados de
ofício. Incidência a partir da citação (art. 405 do CC). Sentença modificada
apenas quanto aos juros moratórios. RECURSOS DESPROVIDOS, com observação
1001937-93.2021.8.26.0001
Relator(a): Isabel Cogan
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
EMBASADA EM ALEGADOS MAUS TRATOS DURANTE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO
DE COVID-19. HOSPITAL DO MANDAQUI. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR VEIO A PADECER DE
DIVERSAS SEQUELAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PARA SE CONFIGURAR A
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. O AUTOR ABANDONOU O TRATAMENTO DURANTE
A INTERNAÇÃO, EVADINDO-SE DO HOSPITAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS
DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, DO CPC). AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
0032328-34.2010.8.26.0001
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Erro médico. Pretensão de
ressarcimento por danos materiais e morais. Sentença de Improcedência.
Irresignação da parte autora. Não acolhimento. Mérito. Dano e nexo causal não
comprovados. Autora que realizou procedimento cirúrgico de "Artrodese
lombar". Cirurgia que obedeceu aos protocolos médicos. Infecção do sítio
cirúrgico. Complicação cirúrgica possível de acontecer mesmo quando se emprega
cuidados hospitalares adequados. Tratamento para r. infecção que foi adequado.
Conclusão pericial de que o tratamento cirúrgico foi corretamente indicado para
o caso e que a infecção em sítio neurológico cirúrgico em coluna, está prevista
em literatura médica atual e pode variar de 0,75 a 4,1%, além de, ao exame
físico atual, foi evidenciada a evolução para o caso, sem sequelas relacionadas
ao tratamento cirúrgico. Falha na prestação do serviço médico não configurada.
Ausência de conduta lesiva apta a ensejar reparação civil por danos materiais e
morais. Exegese dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sentença de improcedência
mantida. RECURSO DESPROVIDO.
1042404-60.2018.8.26.0053
Relator(a): Camargo Pereira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. FESP.
DIAGNÓSTICO HOSPITALAR QUE SUGERIU ABUSO SEXUAL DO GENITOR DE MENOR. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. Sem questões
preliminares. No mérito, sentença confirmada por seus próprios fundamentos,
adotados como razão de decidir (RITJSP, art. 252). Precedente do STJ. Para
comprovação do dano moral, há de vir acompanhado de algum prejuízo fático, o
que não se verificou. Muito embora o primeiro impacto da notícia de que haveria
por parte da equipe médica e dos agentes do conselho tutelar suspeita de que as
lesões na parte interna do órgão genital se sua filha menor de idade decorresse
de suposto abuso sexual, e que se cogitaria de que tivesse sido praticado por
ele mesmo, tais circunstâncias não implicam dano moral. São procedimentos que
estão em consonância com a legislação de regência, assim como com os protocolos
de casos congêneres. Diagnóstico que não fez indevidos ou falsos apontamentos,
mas, sim, relatou as hipóteses sob o ponto de vista médico, não descartando
nenhuma possibilidade, inclusive de abuso sexual, que não foi completamente
descartado, apesar improvável. Tais circunstâncias não são suficientes para
caracterizar dano moral, pois não comprovado alguma espécie de prejuízo, seja
material, na esfera patrimonial ou financeira, seja moral, como humilhação
degradante de ato indevido. Sentença mantida. Verba honorária majorada,
observada a gratuidade. Recurso não provido.
2037224-06.2021.8.26.0000
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO DE
PRÉ-NATAL. Decisão que afastou a legitimidade passiva ou a participação da mãe da
criança como assistente litisconsorcial, por se tratar de jurisdição
voluntária, e deferiu ao autor o pedido de exibição de documentos, em produção
antecipada de provas. Irresignação dos réus. Pretensão de inclusão da genitora
do menor no polo passivo ou como assistente. Descabimento. Procedimento de
jurisdição não-contenciosa. Exibição de documentos na posse do médico, não da
outra agravante. Exibição de prontuário médico de pré-natal que é do interesse
e de direito também do pai da criança, não envolvendo informações sigilosas e
exclusivas da gestante. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido.
1001136-16.2019.8.26.0142
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CORREÇÃO DE HÉRNIA. APLICAÇÃO DE
MEDICAMENTOS. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Falta de
dialeticidade. O recurso informa claramente as razões para a impugnação da
sentença. Mérito. Alegação de ter sofrido danos morais, por erro médico dos
réus. Laudo pericial conclusivo, quanto à não incorreção do tratamento
realizado pelos réus, bem como quanto à ausência de nexo causal da cirurgia com
o surgimento de hérnia supraumbilical, diversa da hérnia umbilical anterior.
Aplicação de medicamento que não foi incorreta, não se confundindo com o
medicamento apontado como alérgico pela autora. Ausência de responsabilidade
civil dos réus (arts. 186 e 927, CC; e art. 14, §3º, I, CDC). Sentença mantida.
Recurso desprovido.
2215426-05.2021.8.26.0000
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/10/2021
Ementa: Agravo de instrumento - Ação de indenização por danos
materiais, morais e estéticos - Insurgência da seguradora/demandada contra
decisão via da qual mantida a nomeação do perito e arbitrados honorários, a
serem suportados pela agravante, no importe de R$ 7.000,00 - Prova pericial
requerida por ambas as partes - Rateio das despesas - Requerente beneficiária
de justiça gratuita - Exame que deve ser realizado pelo Imesc - Desembolso,
pela agravante, de metade dos honorários periciais, consoante tabela própria
daquele órgão - Exegese do art. 95, "caput" e § 3º, inciso I, do CPC
- Recurso parcialmente provido.
0013498-05.2003.8.26.0053
Relator(a): Paulo Barcellos Gatti
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/10/2021
Ementa: RECURSO SOBRESTADO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015) –
APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO
MÉDICO – AGULHA DEIXADA NO CORPO DA PACIENTE – DANOS MORAIS – Pretensão inicial
voltada à reparação moral e material das autoras em virtude da negligência e
imperícia dos prepostos das requeridas na prestação de serviço médico, tendo em
vista que foi deixada agulha no colo do útero da paciente, que estava gestante
– admissibilidade parcial – análise da responsabilidade civil que deve se dar
sob o enfoque objetivo (art. 37, §6º, da CF/88) – acervo fático-probatório
coligido aos autos que se mostra suficiente para evidenciar os elementos
constitutivos da responsabilidade civil do Estado em decorrência de negligência
de seus servidores no tratamento da paciente, que ficou com pedaço de agulha em
seu corpo após ser feito procedimento cirúrgico – realização de duas tentativas
para retirada do instrumento estranho sem sucesso – presença da agulha no corpo
da paciente até hoje – nexo de causalidade entre o dano e a má prestação do
serviço configurado, todavia, ausência de demonstração de nexo quanto à
deformidade nos membros inferiores da sua filha – CONSECTÁRIOS LEGAIS –
convergência entre o entendimento exposto no v. acórdão e aquele formado, sob o
regime de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (tema nº
905 do STJ) e do RE nº 870.947/SE (tema nº 810 do STF) – sistemática de
sobrestamento prevista no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015 – devolução dos
autos à Turma Julgadora para eventual Juízo de adequação – decisão mantida.
Retratação indevida.
1000567-60.2014.8.26.0604
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/10/2021
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –
Ação julgada improcedente – Insurgência do autor – Erro médico – Culpa relativa
à ausência de consentimento com ampla informação acerca dos riscos e benefícios
do tratamento, tampouco orientações prévias ao paciente não analisada pela r.
sentença – Sentença citra petita configurada – Necessidade de apreciação em 1º
grau – Sentença anulada.
1065931-94.2018.8.26.0100
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/10/2021
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – Improcedência decretada -
Demanda ajuizada em face do plano de saúde contratado e médico que prestou
atendimento ao autor – Alegação de erro médico na modalidade imprudência, no
tocante à realização de cirurgia decorrente de fratura no úmero esquerdo com
apraxia do nervo radial – Danos que, segundo a inicial, decorrem de sequelas
oriundas da primeira cirurgia, que levaram à necessidade de um segundo
procedimento, com incapacidade parcial – Suspensão do processo –
Inadmissibilidade – Sindicância instaurada junto ao CREMESP para apuração de
eventual violação ao Código de Ética Médica do profissional que realizou a
cirurgia que não é causa suspensiva da presente ação, diante da independência
das instâncias cível e administrativa - Precedentes - Responsabilidade objetiva
do plano de saúde e médico, enquanto fornecedores de serviços médicos -
Ausente, entretanto, nexo causal a dar amparo ao pleito indenizatório formulado
- Prova pericial aponta para a correção do atendimento a ele prestado pelo
médico que integra o polo passivo (e que a cirurgia por ele realizada observou
as recomendações da literatura médica) – Perícia observa, ainda, que seria necessário
aguardasse de 6 a 8 meses para a consolidação da fratura (o que não foi
observado pelo autor que, pouco mais de um mês da cirurgia realizada pelo
corréu, buscou outro profissional para novo procedimento) - Responsabilidade
objetiva do plano de saúde e médico que somente pode ser reconhecida após a
confirmação da culpa de seus prepostos (o que foi afastado de maneira expressa
pela perícia) - Improcedência da ação corretamente decretada - Sentença mantida
- Recurso improvido.
1066233-94.2016.8.26.0100
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/10/2021
Ementa: Indenização por danos morais e materiais – Sentença de parcial
procedência – Insurgência de ambas as partes – Paciente que sobre queda
enquanto internado e da cama do hospital, acarretando traumatismo craniano e
sua morte – Laudo que confirma o nexo causal - Queda incontroversa - Danos
demonstrados - Falha na prestação do serviço bem caracterizada – Precedentes -
Indenização devida com redução no montante – Sentença mantida, no mais,
adotados seus fundamentos com base no art. 252 do Regimento Interno desta Corte
– Apelo da demandada parcialmente provido e desprovido o adesivo.
1001388-10.2018.8.26.0318
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Atendimento médico. Parto emergencial
realizado sem a presença de acompanhante. Direito da parturiente à indicação de
acompanhante para o parto em atendimento realizado por meio de plano de saúde
que decorre da Resolução ANS 368/2015, a qual impõe aos planos de saúde a
entrega de cartão da gestante acompanhado de "Carta de Informação à
Gestante", informando a gesta acerca de tal possibilidade. Texto
regulamentar que não impõe que a parturiente seja questionada acerca da
presença de acompanhante durante a realização do parto. Hipótese dos autos na
qual a coautora, na 36ª semana de gestação, deu entrada no nosocômio apelado às
9h10 em trabalho de parto, quase em período expulsório, realizando-se o parto
emergência com o uso de fórceps de alívio para evitar o sofrimento fetal, com a
conclusão do parto às 9h50. Dinâmica dos fatos que revela não ter havido o
questionamento da parturiente acerca de seu acompanhamento em razão das
circunstâncias emergenciais do parto que demandavam atendimento célere, e não
por eventual omissão, negligência ou imperícia. Ausência de ato ilícito.
Indenização incabível. Apelo desprovido.
0005159-93.2013.8.26.0445
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Cirurgia oftalmológica
para retirada de catarata – Rotura de capsula posterior com deslocamento de
parte do núcleo posterior do cristalino para o interior de câmara vítrea
ocorrida durante o ato cirúrgico - Prova pericial não constatou violação a
comportamentos a protocolos ou conduta culposa do médico réu – Intercorrência
possível e inevitável nesse tipo de intervenção cirúrgica, atingindo 2% dos
casos, segundo a literatura médica - Iatrogenia – Inexistência de prova de que
a perda da visão do olho direito do paciente decorreu de erro médico – Ausência
de prova de má prestação de serviço nas fases pré e pós operatória – Obrigação
de meio do médico oftalmologista e responsabilidade subjetiva - Ação
improcedente – Recurso não provido.
0004055-35.2013.8.26.0132
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – AGRAVO RETIDO –
Revelia do corréu Hospital Padre Albino – Inocorrência – O prazo para
apresentação de contestação flui a partir da data de juntada aos autos do
último aviso de recebimento postal ou mandado de citação cumprido (art. 241,
inciso III do CPC/73) – Citações não finalizadas – Agravo retido desprovido –
APELAÇÃO – Preliminar – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Prova oral que
não altearia o deslinde do feito – Autora que se submetera conjuntamente à
mastectomia e cirurgia plástica para reconstrução da mama extirpada em razão de
neoplasia – Deslocamento da prótese de silicone, causando deformação – Alegação
de que a cirurgia plástica fora realizada sem a presença do médico titular –
Inocorrência – Relatórios médico e de enfermagem que demonstram que os médicos
titulares (mastologista e plástico) estavam na sala e foram auxiliados por 06
médicos residentes – Reconstrução mamária que poderia se concretizar em mais de
uma cirurgia, sujeitando-se, ainda, à interferência de fatores externos, como a
quimioterapia – Informação dos riscos, benefícios e necessidade de segunda e
terceira intervenção corretamente transmitida para a autora antes do ato
cirúrgico – Laudo pericial conclusivo – Paciente, ademais, que abandonou o
tratamento na Comarca de Catanduva, optando pela segunda cirurgia plástica junto
ao Hospital de Barretos, para onde foi encaminhada pelo mastologista –
Cirurgião plástico de Barretos que reafirmou à ela as mesmas consequências
indicadas pelo cirurgião plástico de Catanduva – Respeitado o quanto vivenciado
pela apelante, não se vislumbra a imperícia ou negligência dos corréus no
tratamento despendido a ela, concluindo-se que a reconstrução mamária deveria
ser feita em mais de uma etapa, o que levou à momentânea deformidade suportada
por ela, que só não foi solucionada, pois optou por médico diverso – Nexo
causal não verificado, inviabilizando-se reconhecimento de responsabilidade
indenizatória – Sentença mantida – Apelo desprovido.
0075797-14.2012.8.26.0114
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – Sentença homologatória
do reconhecimento da procedência do pedido, sem fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais, devendo cada parte arcar com a verba honorária de
seu respectivo patrono – Inconformismo da autora – Acolhimento – Aplicação do
princípio da causalidade, pois o processo não pode reverter em dano de quem
tinha razão para instaurá-lo – Ajuizamento necessário da demanda para que o
hospital apresentasse seu prontuário médico – Prescindível demonstração de que
houve recusa administrativa – Precedentes – Sentença reformada – Apelo provido
em parte, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono
da apelante em R$ 1.000,00 (art. 85, §§2º e 8º do CPC).
1006865-66.2020.8.26.0084
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/10/2021
Ementa: Indenização por danos morais. Autora submetida a exame de
ultrassonografia obstétrica, com erro de diagnóstico. Obrigação de resultado na
realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico
incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar
responsabilidade objetiva do laboratório (precedentes do STJ). Não demonstrada
causa excludente. Defeituosa prestação de serviço comprovada, por diagnóstico
diverso no dia posterior, em outro laboratório. Dano moral caracterizado e
fixado em R$ 15.000,00. Sentença de improcedência reformada. Sucumbência agora
atribuída à Ré. Recurso parcialmente provido.
1013958-69.2019.8.26.0196
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/10/2021
Ementa: Apelação - Ação de Indenização – Danos Materiais e Morais –
Parcial procedência – Sentença que respeitou o princípio da adstrição – Inexistência
de nulidade - Responsabilidade civil – Erro médico – Autora submetida a
procedimento de mamoplastia – Perícia técnica concluiu que o resultado da
cirurgia deixou assimetria mamária - Laudo não afastou a responsabilidade da
médico e anota diferença de 20% entre as mamas – Obrigação de resultado –
Entendimento jurisprudencial – Danos materiais e morais evidenciados – Valor da
indenização que está em consonância com precedentes do C. STJ – Médico que
tinha seguro para garantir pagamento indenizatório a terceiro prejudicado –
Responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização, nos termos do
contrato – Não se trata de mera insatisfação da paciente com relação à
cirurgia, mas sim de resultado incompatível com a obrigação do médico –
Sentença mantida – Recursos improvidos.
1000394-59.2015.8.26.0100
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/10/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Erro médico
– Cirurgia plástica – Abdominoplastia e lipoaspiração – Sentença de
improcedência – Apelação da autora – Desacolhimento - Realização de perícia
médica pelo IMESC – Conclusão do laudo no sentido de que o esgarçamento da
fixação da cicatriz do umbigo decorreu da fragilidade do tecido da parede do
abdômen e foi agravado pelas estrias preexistentes à cirurgia - Autora foi
previamente informada sobre os riscos da cirurgia, inclusive que poderiam
ocorrer cicatrizes ou serem necessárias cirurgias complementares – Culpa do
médico não verificada - A obrigação do cirurgião plástico é de fim, mas sua
responsabilidade é subjetiva e depende da demonstração de culpa e nexo causal
em relação ao dano alegado – Caso em que o resultado se apresentou dentro da
normalidade - Ainda que objetiva a responsabilidade civil dos hospitais, é
preciso avaliar que é imediatamente derivada do defeito ou do vício na
prestação de serviço - Arts. 927, parágrafo único, do CC e 14 do CDC - Não
comprovada a culpa do médico, não cabe a responsabilização do hospital –
Sentença mantida – Honorários majorados - RECURSO IMPROVIDO.
1003197-64.2019.8.26.0006
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Cerceamento de defesa –
Inexistência – Erro de diagnóstico de gestação gemelar – Negligência na
requisição de exame de ultrassom em espaço mais curto, que poderia corrigir o
diagnóstico - Nascimento com feto único – Caracterização do dano moral –
Redução do valor da condenação - Recurso provido em parte.
1012142-94.2015.8.26.0001
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. INDENIZATÓRIA. Sentença de procedência
que condenou o hospital réu ao pagamento de indenização por morte do paciente
no valor de R$250.000,00, além de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário
médio percebido pelo falecido, à sua esposa e seu filho. Apelo do nosocômio
réu. Erro médico constatado pelo laudo pericial. Negligência do hospital que
não realizou a cirurgia de urgência necessária para sobrevivência do paciente.
Indenização estabelecida de acordo com os parâmetros judiciais. Termo final da
pensão mensal em conformidade com o estabelecido pela jurisprudência em casos
análogos e de acordo com a expectativa de vida apurada pelo IBGE. Manutenção do
termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, sob pena de reformatio
in pejus. Obrigação de constituição de capital para garantia do pagamento da
pensão mensal. Notória capacidade econômica ainda não evidenciada. Sentença
mantida. Recurso desprovido.
1015225-43.2014.8.26.0005
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: Indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Responsabilidade civil. Erro médico caracterizado, em razão do esquecimento de
compressa cirúrgica no corpo da Autora. Autora que teve de ser submetida a novo
procedimento cirúrgico para retirada do corpo estranho, o que redundou na
retirada de parte de seu intestino delgado. Prova pericial que evidenciou a
negligência/imprudência dos prepostos dos Réus, que ocasionou danos à Autora de
natureza moral e estético, este reconhecido de forma autônoma. Súmula 387 do
STJ. Dano moral caracterizado, mas reduzido para R$ 50.000,00, mantido o dano
estético em R$ 20.000,00. Sentença reformada apenas para reduzir o dano moral.
Verba honorária sem majoração. Recurso parcialmente provido.
1000635-64.2016.8.26.0337
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Erro médico
– Queimadura ocorrida na mão direita do autor durante procedimento cirúrgico
(laparotomia exploradora) que resultou na sua amputação – Ação julgada
improcedente – Insurgência dos autores – Alegação de que o laudo pericial teria
reconhecido a existência de nexo causal entre o bisturi elétrico e a queimadura
sofrida pelo apelante – Cabimento – Laudo que, embora reconheça o nexo causal e
afaste a culpabilidade da equipe médica, reconhece que as lesões sofridas pela
criança se deram em membros fora do raio de ação da cirurgia realizada – Inferência
mais acertada é de que a lesão ocorreu por imperícia da equipe médica –
Demonstrado o nexo causal e a culpabilidade – Danos morais devidos, em valor
menor que o postulado – Pensão vitalícia que não é exigível, pois a morte da
criança ocorreu posteriormente e por motivos estranhos aos fatos apurados –
Sentença reformada para julgar a ação procedente em parte – RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
1002260-48.2018.8.26.0278
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação por danos materiais
e morais, decorrentes de alegado erro de diagnóstico – Erro de fato ocorrido e
apontado como Cirrose Hepática Leve, Grau I – Dano moral, contudo, inocorrente
– Patrimônio imaterial do autor, no caso, não afetado – Autor que sequer voltou
ao seu médico de origem para obter orientação diante do diagnóstico que se
comprovou errado, tendo preferido fazer uma viagem a Pelotas, RS, onde o seu
filho fazia residência médica, para, seguindo a orientação deste, realizar
novos exames que afastariam o primeiro resultado – Resultado que, entretanto,
poderia ter sido obtido também em São Paulo, mais rapidamente - Baixa gravidade
da cirrose diagnosticada, que, também, não tinha potencialidade, por si só, de
abalar emocionalmente o autor – Lucros cessantes pelo tempo que não pode
trabalhar para realizar dos exames na cidade de Pelotas, não são indenizáveis –
Autor que podia tê-los realizados, sem prejuízo de seu trabalho, aqui mesmo em
São Paulo, sendo de sua exclusiva responsabilidade a decisão de se tratar em
local tão distante - Razões de apelação que não infirmam os sólidos fundamentos
da sentença de improcedência, que, assim, fica confirmada, com base no art. 252
do Regimento Interno do TJSP – Apelo desprovido.
1015461-74.2016.8.26.0053
Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: Responsabilidade Civil do Estado – Erro médico – tratamento
cirúrgico – Cirurgia laparoscópica – Conceito de erro médico que abrange as
etapas anteriores e posteriores à cirurgia em si – Paciente que, imediatamente
após a cirurgia, queixou-se de fortes dores abdominais, náusea e vômito –
Quadro clínico que indicava possível perfuração intestinal – Alta hospitalar
precipitada – Erro médico na avaliação das condições de alta da paciente –
Constatação, em atendimento de emergência, de perfuração do intestino – Autora
que teve de se submeter a três outras cirurgias – Dano moral configurado –
Dever de indenizar – Dano material indicado como despesa com serviços de
"cuidadora" – Apresentação de meros recibos de pagamento – Prova
insuficiente – Ausência de prova de dano material – Indenização por danos
materiais descabida – Obrigação de fazer – Tratamento médico que é direito da
autora, independentemente da constatação de erro médico – Tratamento que já
oferecido pelo hospital réu – Falta de prova da necessidade de tratamento
diverso do prestado – Sentença que reconheceu o direito ao tratamento médico
mas julgou improcedentes todos os pedidos da ação – Erro material – Procedência
parcial – Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1036661-91.2019.8.26.0002
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA
PLÁSTICA. Insurgência da autora contra sentença de improcedência. Manutenção.
Mamoplastia com colocação de prótese que implica cicatrizes permanentes,
inclusive alargadas, e pode causar insensibilidade. Termo de consentimento
nesse sentido assinada pela autora um mês antes do procedimento. Prévio
conhecimento somado à conclusão pericial de que houve atendimento das normas
previstas na literatura médica. Erro médico inexistente. Recurso não provido.
1021268-36.2013.8.26.0100
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de insucesso de cirurgia plástica denominada "abdominoplastia"
e "lipoescultura" para correção de flacidez na região abdominal
causada por gravidez gemelar - Demanda movida contra o médico responsável, a
clínica onde se realizou o procedimento e o banco financiador da cirurgia -
Sentença de procedência para o fim de reconhecer a rescisão do contrato de
financiamento e condenar os requeridos solidariamente à restituição das
parcelas pagas pelo empréstimo, bem como ao pagamento de indenização por danos
morais fixados em R$ 10.000,00 - Ausência de vínculo empregatício com o
profissional médico que não exclui a responsabilidade do hospital onde se
realizou o procedimento, integrante da cadeia de fornecimento de serviços -
Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Privado - Evidências da inadequação
do resultado pelo procedimento estético realizado - Provas documentais (laudo
pericial e fotografias) a demonstrar o insucesso da intervenção, sendo visível
a deformidade estética no abdômen - Fato a denotar imperícia do profissional
que prestou o serviço (Art. 14, §4º, do CDC) - Danos morais caracterizados -
Fixação que deve ser apta para desestimular a reiteração de atos gravosos, sem,
no entanto, constituir fonte de enriquecimento desproporcional à vítima -
Majoração da condenação descabida, pois o valor fixado em Primeiro Grau (R$
10.000,00), mostra adequado para os objetivos da lei - Contrato de
financiamento com o Banco Cacique por indicação do médico responsável pelo
procedimento celebrado no mesmo contexto da contratação dos serviços médicos -
Instituição financeira que integra a cadeia de fornecimento, porém não é
responsável pelos danos decorrentes da prestação do serviço médico que
extrapolam o âmbito de sua atuação na cadeia - Responsabilidade solidária do
banco afastada exclusivamente quanto à condenação por danos morais -
Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Solidariedade mantida apenas no que
toca à restituição dos valores pagos em face da rescisão do contrato de
financiamento, aspecto contra o qual não se insurgiu - Desprovidos os apelos da
autora, do médico e do hospital corréus, acolhido o do banco corréu.
0006142-56.2013.8.26.0554
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. Indenização por danos materiais e morais ajuizada
em face de médico oftalmologista credenciado, clínica de exames e operadora de
plano de saúde. Erro de diagnóstico. Laudo pericial desfavorável à autora.
Ausência de prova de erro de diagnóstico. Descolamento de retina constatado um
ano após a consulta pode ter origem em trauma ou evolução rápida. Existência de
catarata supostamente não constatada não causou dano à autora, operada com
sucesso logo após. Perda da visão do olho esquerdo decorrer do descolamento de
retina ou de alta miopia, de natureza degenerativa. Falta de nexo de
causalidade entre as consultas e a perda da visão. Sentença de improcedência
mantida. Recurso improvido.
1003078-17.2016.8.26.0198
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. HISTERECTOMIA. RETIRADA INDEVIDA DE OVÁRIOS. DANOS
MORAIS. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes.
Responsabilidade civil das rés. Procedimento cirúrgico realizado no hospital
das rés, com médica indicada por elas. Responsabilidade civil nos termos dos
artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, e dos artigos 7º, § único, e
14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Histerectomia. Retirada indevida de
ovários. Laudo pericial conclusivo, quanto à regularidade do procedimento de
histerectomia, em si considerado, mas sem regularidade na realização de ooforectomia
bilateral. Ausência de esclarecimento adequado à paciente, no pré-operatório, e
sem indicação técnica para o procedimento. Erro médico configurado (art. 14,
caput e §1º, CDC). Danos morais. Configuração, em razão dos danos permanentes e
graves à paciente. Arbitramento em R$ 100.000,00, valor equilibrado (art. 944,
CC). Juros de mora a partir da citação (art. 240, CPC). Sentença mantida.
Recursos desprovidos.
1002545-82.2017.8.26.0405
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: responsabilidade civil. ERRO MÉDICO. DEVER DE INFORMAÇÃO.
Sentença de parcial procedência que condenou as corrés Maria Célia da
Encarnação e Clínica Médica Maria Célia da Encarnação Ltda. ao pagamento de
indenização por danos morais em R$ 15.000,00, e improcedentes os pedidos em
relação aos demais corréus. Insurgência da autora e das referidas rés. Erro
médico. Procedimento cirúrgico adequado, conforme conclusão do laudo pericial.
Realização de histerectomia parcial e não total que não resultou prejuízo ao
tratamento em si e à capacidade laborativa da autora. Dever de informação.
Falha existente (art. 6º, III, CDC). Médico prestador de serviço tem o dever de
prestar adequada informação ao paciente acerca do procedimento realizado e suas
consequências. Descumprimento que caracteriza inadimplemento contratual e gera
dano passível de reparação. Entendimento do STJ. Médica corré, no caso, que não
esclareceu a autora acerca da mudança de procedimento e fez constar cirurgia
incorreta no relatório pós-operatório. Omissão de informação que causou danos à
autora, na medida em que desconhecia o efetivo resultado do procedimento
cirúrgico em seu próprio corpo e os riscos, ainda que futuros, que decorreriam
na preservação do colo uterino. Indenização arbitrada em valor adequado na
sentença. Recursos desprovidos.
1006917-04.2016.8.26.0278
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória por danos morais e
materiais, fundada em suposto erro médico em tratamento cirúrgico estético para
colação de próteses mamárias de silicone e aplicações faciais - Sentença de
improcedência - Inconformismo exclusivo da autora - Apelo que não ataca os
fundamentos da sentença - Hipótese de mera exposição da teoria da
responsabilidade civil e sua aplicação nos Tribunais - Ausência de combate aos
fundamentos do decisum - Desatendimento ao comando legal do artigo 1.010, II e
III, do Código de Processo Civil, em efetiva inobservância ao princípio tantum
devolutum quantum appellatum - Recurso não conhecido.
1090172-69.2017.8.26.0100
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/10/2021
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Cerceamento de defesa. Não
ocorrência. Ausência de vícios na sentença. Hospital e cirurgião que não
demonstraram cientificação da paciente acerca dos riscos inerentes ao
procedimento. Indenização cabível e adequadamente fixada. Impossibilidade de
majoração do "quantum" indenizatório. Sentença mantida. Recursos
improvidos.
1004638-51.2019.8.26.0048
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/10/2021
Ementa: APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Morais – Erro médico –
Propositura pela filha de paciente falecida contra hospital e mantenedora –
Alegação de negligência do hospital réu que contribuiu significativamente para
o falecimento de sua genitora, por septicemia, pneumonia e câncer de pulmão –
Sentença de extinção do processo em relação a ré CASA DE NOSSA SENHORA DA PAZ,
por ilegitimidade passiva "ad causam" e de improcedência com relação
a corré ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANSCISCO (HOSPITAL UNIVERSITÁRIO) – Inconformismo
da autora alegando que a conduta omissiva da ré consistente na perda do
prontuário e os inúmeros reagendamentos dos exames, levou a identificação
tardia da enfermidade que acometia a sua genitora e, consequentemente, ao seu
óbito, sem o devido tratamento, a teoria da perda de uma chance e a
caracterização do dano moral – Descabimento - Laudo pericial que concluiu não
estar evidenciado nexo entre a morte da genitora da autora e as condutas
médicas dos prepostos do hospital réu – Paciente que já era portadora de
incapacidade definitiva devido as graves doenças que a acometiam, inclusive, a
hepatite crônica com cirrose hepática - Recurso desprovido.
1000645-44.2017.8.26.0541
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/10/2021
Ementa: APELAÇÃO – Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e
Estéticos – Erro médico – Pretensão de reparação por danos morais, estéticos e
materiais decorrente de má-prestação de serviços na realização da cirurgia de
colocação de prótese de silicone mamária, ocasionando dano estético – Sentença
de improcedência – Inconformismo da autora – Descabimento – Laudo pericial que
atesta que não houve erro médico, acrescentando que o fato da prótese de
silicone ter cedido se deve a ação orgânica natural atribuível ao próprio corpo
– Erro médico não caracterizado – Recurso desprovido.
2192931-64.2021.8.26.0000
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/10/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Indenizatória. Erro
médico. Denunciação da lide da clínica. Indeferimento. Alegação de expressa
vedação prevista na legislação consumerista. Irresignação procedente. O
objetivo da vedação é evitar a intromissão de fatos novos em prejuízo da
celeridade e, no caso, a denunciação será favorável à consumidora uma vez que
ela também sustenta em sua inicial culpa da clínica por não disponibilizar
estrutura adequada para a realização do procedimento objeto da controvérsia.
Decisão parcialmente reformada. Recurso provido.
1053700-61.2016.8.26.0114
Relator(a):
Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª
Câmara de Direito Privado
Data do
julgamento: 13/10/2021
Ementa: APELAÇÃO –
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMUNICAÇÃO PELO MÉDICO E HOSPITAL
DE SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – Inocorrência de
cerceamento de defesa – Inutilidade da prova testemunhal – Laudo pericial
completo e sem contradições internas – Nulidade não configurada - Preliminares
afastadas – Estrito cumprimento do dever legal em comunicar às autoridades
sobre suspeita de abuso sexual em criança – Artigos 13 e 245 do ECA – Suspeita
pelo médico de HPV, sem a confirmação pela biópsia, não pode ser tida como conduta
exagerada ou precipitada, considerando que o HPV faz parte do diagnóstico
diferencial para as lesões genitais apresentadas pela menor - Ausência de ato
ilícito – Dever de indenizar não configurado – Sentença mantida – NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO.
1000630-20.2020.8.26.0396
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/10/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Falso-positivo em teste
para sífilis. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Não acolhimento.
Provas juntadas aos autos insuficientes à comprovação dos fatos. Ônus
probatório que caberia ao autor. Inexistência do dever de indenizar, diante da
não comprovação dos elementos da responsabilidade civil. Ausência de falha no
serviço do laboratório visto ter refeito o exame. Não configuração de danos
morais. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
0009164-91.2011.8.26.0005
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/10/2021
Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais – Falha na
prestação dos serviços médicos e hospitalares - Legitimidade passiva do plano
de saúde requerido configurada - Alegação de erro médico-hospitalar no
atendimento do irmão dos autores que o levou a óbito dentro do Hospital -
Sentença de procedência em parte - Insurgência das partes -Responsabilidade
objetiva de clínicas e hospitais que somente pode ser elidida por comprovação
de inexistência de falha na prestação de serviços ou culpa exclusiva do
consumidor – Não observância do protocolo de atendimento médico para
investigação dos problemas que causaram septicemia no paciente em curto espaço
de tempo – Segundo atendimento médico que inspirava maior cuidado com o
paciente – Prontuário médico incompleto e ausência de envio do exame de raio X
para a perícia no IMESC - Liberação do falecido que apresentava quadro de sepse
comprovada pelo atestado médico que o liberou das atividades laborais por 3
dias – Óbito ocorrido menos de 2 horas a partir a entrada no nosocômio, no dia
em que o paciente completaria 45 anos - Laudo pericial e documentos acostados
aos autos que confirmam a caracterização de falha na prestação de serviços
hospitalares - Prova técnica bem elaborada – Presença do dever de indenizar –
Dano moral caracterizado – Fixação do valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez
mil reais) para cada autor que se mostra insuficiente diante da perda do irmão
no dia do seu aniversário – Montante arbitrado que comporta majoração para R$
20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, em observância ao princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade - Danos materiais referentes às despesas
com luto, funeral e sepultura – Descabimento – Ausência de prova do desembolso
de tais verbas - Sentença modificada parcialmente – Recursos das requeridas não
providos e apelo dos autores provido em parte.
0033824-35.2003.8.26.0554
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/10/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO DE
DANO MORAL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO – RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE AS
PARTES E REGIDA PELO CDC – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE O ÓBITO DO
‘DE CUJUS’ E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL –
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC – APELO DESPROVIDO.
1005061-67.2019.8.26.0482
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/10/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, MATERIAS E ESTÉTICOS. Sentença de improcedência. Insurgência da autora.
Cirurgia plástica. Autora que se submeteu a implantação de próteses mamárias.
Alegação de erro médico, diante de resultado não satisfatório. Laudo pericial
que, embora tenha constatado pequena assimetria mamária pelo deslocamento
inferior e lateral da prótese da mama direita, bem como discreta assimetria das
aréolas (já existentes anteriormente a cirurgia), conclui pela impossibilidade
de se estabelecer nexo de causalidade entre os achados do exame clínico e a
conduta do médico réu. Não comprovação dos requisitos necessários para a
configuração da responsabilidade civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
1006455-86.2017.8.26.0189
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/10/2021
Ementa: Apelação Cível. Erro médico. Responsabilidade civil. Ação de
indenização fundada em dano moral e material. Autora submetida a cirurgia
eletiva – parto cesariana. Nexo de causalidade entre o ato anestésico
(raquianestesia) e o quadro de Monoparesia de Membro Inferior Esquerdo.
Inexistência de consulta e/ou exame pré-anestésico, em descumprimento ao que
determina o artigo 1º da Resolução CFM N° 1.802/2006. Termo de Consentimento
genérico. Descumprimentos que viciam o livre decisão (autonomia da vontade) do
paciente. Ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva. Faltas
que ultrapassam a esfera administrativa. Médicos que sequer esclareceram no
prontuário médico as complicações enfrentadas no procedimento cirúrgico, o
qual, inclusive, exigiu intervenção de terceiro para efetuar a correta
anestesia. Defeito na prestação do serviço comprovado por prova pericial.
Responsabilidade solidária dos médicos e do nosocômio. Dano moral configurado e
arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos da data de
fixação (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Lucros
cessantes referente ao período em que se encontrou afastada do trabalho pelo
INSS. Comprovantes de pagamento exibidos pela Autora que não foram impugnados
pelos réus e que possuem relação direta e indireta com o dano sofrido.
Restituição que se impõe ao caso. Dano estético que não restou provado nos
autos. Lide Secundária procedente. Contrato de seguro assegurando o
ressarcimento pela seguradora dos valores decorrentes da condenação, respeitado
o valor da franquia. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
1023836-46.2014.8.26.0114
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Pleito de indenização
por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de insucesso em
procedimento estético de preenchimento facial - Sentença de procedência -
Irresignação do requerido - Relação de consumo caracterizada - Aplicação do
prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor -
Evidências da inadequação do resultado pelo procedimento estético realizado em
desacordo com a literatura médica, causador de deformidade facial e
comprometimento muscular - Provas documentais (laudo pericial e fotografias) a
demonstrar o insucesso da intervenção, sendo visível a deformidade estética
facial, tendo sido necessária a realização de procedimento cirúrgico de
correção - Fato a denotar imperícia do profissional que prestou o serviço (Art.
14, §4º, do CDC) - Dano material - Adequação do reembolso das despesas
suportadas com o procedimento e intervenções posteriores, conforme notas
acostadas, bem como despesas vincendas decorrentes, com apuração em liquidação
de sentença - Ausência de impugnação específica nas razões recursais quanto aos
valores dos danos materiais e custeio de despesas vincendas -Danos morais e
estéticos - Cumulação - Possibilidade - Precedentes do STJ - Cabimento em face
da natureza e extensão dos danos sofridos pela requerente - Fixação que deve
ser apta para desestimular a reiteração de atos gravosos, sem, no entanto,
constituir fonte de enriquecimento desproporcional à vítima - Condenação em R$
30.000,00 para os danos morais e estéticos, pois aptos aos objetivos da Lei -
Apelo desprovido.
4002208-50.2013.8.26.0577
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/10/2021
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais.
Alegação de erro médico. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora.
Descabimento. Queda do marido da autora. Ausência de descrição mais detalhada
de como ocorreu a queda. Traumatismo cranioencefálico por mecanismo de trauma
de pequena intensidade. No atendimento inicial assintomático, exame físico
geral normal, ausência de desorientação, crises convulsivas, cefaleia intensa,
náuseas, vômitos, tonturas, alteração de sinais vitais ou neurológicos.
Tratando-se de traumatismo cranioencefálico leve de baixo risco é possível
afirmar que a não realização de exame de raio X não constitui, por si, erro
médico, pois tais exames serão realizados, a critério do médico, segundo
literatura médica da Sociedade Brasileira de Neurologia trazida pelo Assistente
Técnico dos réus. Culpa médica não configurada. Sintomas no dia seguinte à
queda. Realização de duas cirurgias. Evolução com infecção em sítio operatório,
com complicações relacionadas e agravadas pelo diabetes, resultando em óbito.
Recurso desprovido.
2201664-19.2021.8.26.0000
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/10/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUTORA QUE OBTEVE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,
DETERMINANDO-SE AOS RÉUS QUE EXCLUÍSSEM, DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES,
FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS RELATIVAS AO RESULTADO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS REALIZADAS
PELA DEMANDANTE JUNTO AO MÉDICO CORRÉU. EXECUTADOS QUE PEDEM O CHAMAMENTO AO
PROCESSO DO "FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA", A FIM DE QUE
PROMOVA A EXCLUSÃO DETERMINADA. INADMISSIBILIDADE DA PRETENDIDA INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS, UMA VEZ QUE AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 130 DO NCPC.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
0003407-12.2013.8.26.0114
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/10/2021
Ementa: Responsabilidade Civil. Erro médico. Exames radiológicos
realizados em ente hospitalar onde consumidora fora atendida em primeiros
socorros após lesões na cabeça, causadas em acidente doméstico. Internação após
abordagem das lesões primeiras e constatação posterior de fratura em arcos
costais. Tratamento clínico indicado. Posterior exame radiológico em outro
local que indicou mais fraturas. Ausência, no entanto, de erro de diagnóstico.
Sindicância do Cremesp e laudo do IMESC que indicam abordagem médica correta.
Improcedência que se mantém. Recurso improvido.
1012402-24.2019.8.26.0037
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/10/2021
Ementa: Apelação cível Ação indenizatória - Erro médico – Improcedência
– Inconformismo do autor – Alegação de que a morte ou a perda de uma chance
decorrente da má pratica médica - Segundo prova pericial, a conduta médica foi
correta, sem indicação de erro grosseiro ou má prática de medicina – Perito que
concluiu que o diagnóstico e procedimentos realizados estão de acordo com as
melhores práticas médicas, que foram ministrados sem falhas ou deficiência e
pela ausência de nexo causal entre o óbito e qualquer ato comissivo ou omissivo
da equipe médica que não decorreu de negligência, imperícia ou imprudência –
Sentença mantida - Recurso desprovido.
1002068-18.2016.8.26.0624
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/10/2021
Ementa: Apelação Cível. Erro médico. A responsabilidade dos hospitais,
no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles
sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de
culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. A perícia realizada
concluiu que houve "procedimento adequado à vista do exame físico do autor
no retorno", bem como que "o autor não permaneceu em período
prolongado sem procedimento adequado" Não comprovado o nexo de causalidade
entre o ocorrido e atos negligentes dos profissionais envolvidos, de rigor a
manutenção da sentença de improcedência. Apelo desprovido.
1020003-78.2018.8.26.0114
Relator(a): Spoladore Dominguez
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 04/10/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TROCA DE EXAME MÉDICO – ERRO DE
DIAGNÓSTICO – Autor com apenas quatro anos de idade, à época, acometido de
virose, que foi diagnosticado, em razão da troca de exames, com pneumonia,
recebendo dose de antibiótico – Erro que não impediu ou dificultou o tratamento
da virose – Inexistência de sequelas – Ausência de prejuízo indenizável –
Sentença mantida. Apelo desprovido.
1020252-19.2020.8.26.0224
Relator(a): Antonio Carlos Villen
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Município de Guarulhos. Fornecimento de
cópia de prontuário médico a terceiro sem autorização do paciente. Uso indevido
do documento em processo judicial. Ação ajuizada pelo ex-cônjuge da autora,
instruída com aquele prontuário médico, visando à obtenção de guarda unilateral
da filha em razão de atendimentos psiquiátricos recebidos pela autora no
Hospital de Urgências de Guarulhos. Inexistência de registro de solicitação de
cópia do prontuário que revela a obtenção ilícita do documento. Ônus da prova
em sentido contrário que incumbia ao réu. Responsabilidade civil do Município
reconhecida, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Indenização por danos morais devida. Sentença de procedência. Redução do valor
para assegurar a consecução dos objetivos de compensação e dissuasão, sem
propiciar indevido enriquecimento da autora. Alteração do termo inicial de juros
de mora e correção monetária. Recurso de apelação provido em parte.
1030960-20.2017.8.26.0100
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/10/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C.C. PENSÃO VITALÍCIA -
Infecção hospitalar que culminou em doença incapacitante - Procedência do
pedido - Inconformismo da ré - Desacolhimento - Perícia que confirma que a
coautora gêmea estava internada em unidade neonatal durante o surto da bactéria
causadora da meningite - Caracterização do nexo de causalidade entre a
internação da coautora e a patologia que a acometeu, decorrente justamente da
meningite bacteriana adquirida dentro da unidade hospitalar - Ocorrência de
falha na prestação dos serviços - Responsabilidade objetiva do hospital -
Infecção que causou danos materiais, morais e danos permanentes - Manutenção
dos danos materiais de R$ 11.883,00, dos danos morais de 200 salários mínimos
(110 salários mínimos para a coautora e 90 salários mínimos repartidos entre os
coautores, pais e irmã gêmea) e da pensão vitalícia de 4 salários mínimos, com
desconto em folha de pagamento - Inteligência do art. 533, § 2°, do Código de
Processo Civil - Observância dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri