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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 1 de novembro de 2021

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Outubro/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – OUTUBRO/2021
 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1023227-27.2017.8.26.0577
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: Apelação – Dano moral e material – Cerceamento de defesa não configurado – Prova pericial que demonstra má prática odontológica que resultou na perda do dente da autora – Dano moral e material configurados – Valor da indenização que não permite minoração – Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento.
 
2241920-04.2021.8.26.0000
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Erro odontológico – Prescrição quinquenal – Precedentes STJ – Não ocorrência – Interrupção do prazo prescricional operada pelo despacho de citação que retroage à data da propositura da ação – Art. 240 do CPC/2015 – Termo inicial que não pode ser fixado na data da cirurgia, mas de quando eclodiram os males do procedimento, uma vez que, conforme relata a autora, somente passou a sentir dores anos após a intervenção – Aplicação da teoria da Actio Nata - Recurso desprovido.
 
2178439-67.2021.8.26.0000
Relator(a): César Peixoto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2021
Ementa: Agravo de instrumento – Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de procedimento estético – Decisão interlocutória que determinou à ré a apresentação de informações perante o juízo quanto à existência de peritos dentistas cadastrados junto ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com especialização em rinomodelação – Ausência de referido profissional de conhecimento do juízo – Dever de colaboração com o judiciário, nos termos dos arts. 6. e 378, do Código de Processo Civil – Nomeação a cargo do magistrado, art. 465 do aludido diploma – Possibilidade de nova perícia caso constatado o fato de que a matéria não foi suficientemente esclarecida, arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil – Recurso não provido.
 
1000153-10.2017.8.26.0458
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2021
Ementa: Ação Indenizatória. Alegação de erro no procedimento para implante dentário. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Laudo pericial elaborado pelo conceituado IMESC, concluiu que há nexo causal entre as alegações iniciais e tratamento odontológico executado. Dano moral caracterizada e bem fixado em R$ 20.000,00. Recurso desprovido. Aplicação do artigo 252, do Regimento Interno do TJSP. Recurso desprovido.
 
2247424-88.2021.8.26.0000
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE PERÍCIA ODONTOLÓGICA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão interlocutória que indefere pedido de redesignação de perícia não é recorrível por Agravo de Instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC por falta de demonstração de urgência na análise do pedido.
 
1027932-34.2018.8.26.0577
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Prestação de serviços odontológicos. Teórica ausência de responsabilidade da clínica odontológica por atendimento prestado por endodentista com a qual não guarda relação empregatícia ou de preposição. Tratamento odontológico contratado junto à apelante e realizado por profissional por ela escolhida. Apelante que deve responder pelos eventuais danos decorrentes da suposta imperícia no tratamento. Exceção de contrato não cumprido que somente é oponível a exigência de cumprimento dos serviços contratados, não alforriando a apelante de sua responsabilidade civil. Teórica ausência de imperícia. Conquanto a fratura da lima no interior da raiz mesial do dente possa ter decorrido de "particularidades da morfologia dos canais", não houve sua limpeza adequada, resultando em contaminação e lesão na região apical de tal raiz. Hipótese em que também se observa a presença de perfuração endodôntica, sem o devido selamento, e extravasamento do material obturador (guta percha) na região cervical da parte interna da raiz mesial do dente decorrente de obturação inadequada do canal. Circunstâncias que somadas evidenciam que os danos experimentados pelo autor decorreram de imperícia no tratamento endodôntico. Indenização cabível. Recurso desprovido.
 
1028539-18.2020.8.26.0564
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Tratamento odontológico. Pretensão de danos materiais e morais. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, condenando a autora nas penas de litigância de má-fé. Inconformismo da autora. Cerceamento de defesa afastado. Ação indenizatória proposta contra a clínica odontológica e contra a dentista. Porém, outra ação já havia sido proposta contra a corré dentista, objetivando a responsabilização da mesma pela continuidade de seu tratamento odontológico. Questão relativa ao erro no tratamento odontológico que já foi objeto da demanda anterior, com a condenação em indenização por danos materiais e morais. Impossibilidade de rediscussão e imposição de nova indenização. Repetição da causa de pedir. Reconhecimento de litigância de má-fé da autora. Precedentes. Alteração, no entanto, do valor fixado a título de multa por litigância de má-fé, diante do que determina o art. 81, 'caput', do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, unicamente para alterar o valor da multa por litigância de má-fé.
 
1024671-63.2016.8.26.0405
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2021
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Sentença que julgou procedente o feito principal, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 e por danos materiais, no valor de R$ 4.620,00, e improcedente a reconvenção. Irresignação de ambas as partes. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessidade de realização de provas orais. Ausência de comprovação de que a perícia realizada não tenha observado a melhor técnica. MÉRITO. Perícia que constatou que o tratamento não foi adequadamente realizado e sem a devida informação sobre riscos e consequências possíveis. Extração desnecessária de nove dentes. O procedimento aplicado pelos requeridos não foi eficaz. Responsabilidade dos réus configurada, em razão do erro na prestação do serviço. Danos materiais e morais configurados. Indenização por dano moral majorada de R$ 20.000,00 para R$ 30.000,00. Erro no tratamento com consequências graves e irreversíveis, que comprometem a qualidade de vida, com grave abalo para a autora. Improcedência da reconvenção configurada, diante da existência de erro na prestação do serviço. Sentença parcialmente reformada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO".
 
3003175-35.2013.8.26.0441
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2021
Ementa: APELAÇÃO – REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL – ERRO MÉDICO – CIRURGIA PARA IMPLANTE ÓSSEO DENTÁRIO – SENTENÇA PROCEDENTE – INCONFIRMISMO DA RÉ - LAUDO PERICIAL APUROU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DIVERGÊNCIA NO POSICIONAMENTO DE IMPLANTES, QUE CAUSOU DOR, SANGRAMENTO E INFLAMAÇÃO. IMPLANTE DO LADO DIREITO, POSICIONADO EM ANGULAÇÃO DIFERENTE DO SEU PAR (LADO ESQUERDO) COMPROMETENDO O RESULTADO FINAL DO TRATAMENTO REABILITADOR – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LITERATURA CIENTÍFICA, QUE PRECONIZA O MÁXIMO PARALELISMO NO POSICIONAMENTO DOS IMPLANTES PARA ACOMODAÇÃO DA PRÓTESE TOTAL UTILIZADA NESTE CASO, A DO SISTEMA TIPO ORING – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA CORREÇÃO DO DEFIETO, POR OUTRO PROFISSIONAL – DANO MATERIAL QUE DEVE SER RESSARCIDO POR INTEIRO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADO – CULPA DEMONSTRADA - DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VALOR INFERIOR AO REQUERIDO NA INICIAL NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SÚMULA 326 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1000919-49.2019.8.26.0634
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/10/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Autora que alega falha na prestação de serviços em tratamento dentário. Não acolhimento. Laudo pericial que não constatou imperícia da parte ré. Documentos juntados aos autos que indicam que a autora não compareceu para continuidade do tratamento, optando pela remoção dos implantes dentários com outro profissional. Rompimento do tratamento de forma unilateral. Falha na prestação de serviços não caracterizada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1023433-97.2016.8.26.0602
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/10/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Julgamento convertido em diligência. Complementação do laudo pericial. Legitimidade passiva da empresa Odontocompany. Empresa franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada por danos causados pela franqueada aos consumidores. Prova pericial que confirmou o insucesso do tratamento realizado. Boa prática recomendava a realização de tomografia computadorizada para que fosse possível observar a quantidade de base óssea presente. Exame que não foi solicitado. Erro profissional confirmado. Profissionais de odontologia que assumem obrigação de resultado. Indenizações devidas. Ressarcimento do valor pago pelo tratamento não exitoso. Inviabilidade de cumulação com pedido de indenização no montante a ser pago a outro profissional para atingimento do resultado almejado pela autora, pena de enriquecimento sem causa. Precedente. Dano moral "in re ipsa". Indenização fixada em R$ 10.000,00. Ação parcialmente procedente. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
 
1004494-41.2016.8.26.0482
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de alegado erro no tratamento dentário a que a autora se submeteu – Perícia que foi conclusiva ao apontar erro na confecção das próteses – Culpa do réu que, assim, restou evidenciada - Razões de apelação que insistem na regularidade dos serviços realizados e no equívoco da análise pericial, mas, sem infirmar os sólidos fundamentos da sentença de procedência parcial, que assim, fica confirmada, com base no art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Apelo desprovido.
 
1000966-45.2020.8.26.0486
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/10/2021
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Autora que afirma ter sofrido danos morais e materiais em decorrência de erro em tratamento odontológico – Sentença de improcedência – Insurgência da autora alegando cerceamento de defesa, por falhas na produção da prova pericial – Prova realizada por profissional de confiança do juízo com base nos elementos constantes dos autos, incluindo exame da paciente e das próteses - Tratamento que deveria ser realizado em duas etapas, a fase cirúrgica e a fase protética - Autora que abandonou o tratamento antes de concluído - Perícia que conclui não haver nenhum indicativo de má prestação de serviço - Novos exames pretendidos pela apelante que não teriam o condão de alterar a conclusão pericial – Inocorrência de cerceamento de defesa – Recurso desprovido.
 
2192863-17.2021.8.26.0000
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/10/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização por dano material, moral e estético. Decisão indeferiu pedido de substituição de perito, em razão de sua especialidade. Insurgência dos corréus, sob alegação de ausência de conhecimento técnico, para o caso da lide, por parte da perita nomeada. Pleiteia a nomeação de profissional da área odontológica. Decisão não impugnável por agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol do art. 1.015, do CPC. Mitigação trazida pelo Tema 988, do STJ, não é aplicável ao caso, urgência não caracterizada. Recurso não conhecido.
 
0044963-76.2012.8.26.0001
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/10/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA – Erro médico – Cirurgião dentista – Reabilitação protética com implantes – Insucesso do tratamento – Procedência – Insurgência do réu – Descabimento – Prova pericial realizada – Falta de exames e cuidados básicos que comprometeram o resultado da cirurgia – Negligência comprovada – Indenização por dano moral devida – Valor (R$8.000,00) bem fixado – RECURSO IMPROVIDO.
 
1008961-37.2018.8.26.0565
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/10/2021
Ementa: DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços odontológicos estéticos. Colocação de lentes de contato odontológicas, raspagem gengival e clareamento dental. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal por defeito da prestação do serviço. Ônus do réu de comprovar que o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou da vítima. Laudo pericial que concluiu pela inadequação do procedimento realizado pelo réu. Prontuário médico não juntado aos autos. Defeito na prestação do serviço configurado, pois agiu o profissional com imperícia e em desacordo com o código de ética. Danos materiais devidos. Danos morais configurados. Ofensa a direitos de personalidade e abalos psíquicos que ultrapassaram o mero aborrecimento. Redução do valor da indenização por dano moral para R$5.000,00. Sentença mantida. Sucumbência recíproca. Recurso da autora não provido e recurso do réu parcialmente provido.
 
1047693-32.2015.8.26.0100
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/10/2021
Ementa: ERRO MÉDICO/ODONTOLÓGICO. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Razões recursais que possuem impugnação específica. Ausência de violação ao art. 1.010, II, do CPC. Alegação de danos sofridos em tratamento para implantação de próteses dentárias. Laudo pericial que não conseguiu estabelecer nexo de causalidade entre as alegações da autora e o trabalho realizado pelo réu. Condições pessoais da autora, como perda de suporte ósseo e condições insatisfatórias de higiene bucal que podem implicar no insucesso do tratamento. Não caracterizada a imperícia do profissional e o defeito na prestação do serviço. Ausência de liame de causalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1001683-07.2019.8.26.0223
Relator(a): Piva Rodrigues
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/10/2021
Ementa: Apelação. Ação com pedido condenatório. Erro médico. Tratamento odontológico. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 252 RITJSP). Perícia constatou má prestação dos serviços odontológicos. Danos materiais em onze mil reais – restituição do valor pago pelo tratamento mal sucedido. Danos morais verificados - indenização bem arbitrada em dez mil reais. Inocorrência de dano moral estético indenizável. Recursos não providos.
 
1008969-02.2020.8.26.0223
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/10/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Autora que busca indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de quebra de prótese dentária – Sentença que reconheceu o decurso do prazo decadencial – Insurgência da autora – Acolhimento - Relação de consumo com a incidência do CDC – Pretensão indenizatória sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC e não ao prazo decadencial do art. 26 para pretensões referentes a vícios do produto – Decadência afastada – Cerceamento de defesa configurado – Responsabilidade civil do fornecedor por danos causados por fato do produto que demanda prova pericial para sua verificação – Precedentes deste E. Tribunal – Sentença anulada – Recurso provido.
 
1016638-22.2017.8.26.0576
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/10/2021
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Tratamento odontológico consistente em colocação de implantes e próteses. Laudo pericial que atestou que a prótese do dente 21 caiu/quebrou em virtude de falha estrutural da peça protética. Falha na prestação dos serviços. Requisitos da responsabilidade civil presentes, quais sejam: ação, nexo de causalidade, dano e culpa decorrente da falha na prestação dos serviços. Responsabilidade do profissional pela utilização de material de qualidade no tratamento. Vício oculto que afasta o prazo de 90 dias de garantia. Alegada conclusão do tratamento em 2014. Laudo pericial que indicou a conclusão na mencionada data apenas do implante e não da prótese objeto do presente caso. Restante do tratamento que foi considerado satisfatório, mas não exime o profissional de indenizar pelo dano causado, ainda que decorrente apenas de uma prótese. Danos morais. Ocorrência. Peculiaridades do caso que autorizam sua incidência (ausência do dente frontal por certo período diante da recusa do profissional de repará-lo). Quantia fixada com parcimônia (R$ 3.000,00). Pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao requerente. Insurgência preclusa diante da falta de manifestação no momento oportuno (contestação), uma vez que a benesse foi deferida no despacho inicial. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
 
1002151-39.2020.8.26.0286
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Insurgência contra a condenação de indenização moral sob o fundamento de que os atos praticados denegriram a imagem dos autores e de sua clínica – Acolhimento – Inadmissibilidade – Ordem de ressarcimento que não se pautou em reconhecimento de arguida prática de concorrência desleal ou desvio de clientela, mas sim nas posturas perante terceiros afetando negativamente a imagem dos autores, pessoal e profissionalmente – Formação de grupo de Whatsapp entre ex-funcionária, réu (que se desligou da clínica para atuar em consultório próprio) e diversos clientes, nos quais há clara indicação de que algo irregular existiria na clínica dos autores, não devendo os pacientes mais atenderem suas ligações – Pretexto de que somente estaria sendo feito contato com pacientes particulares que não justifica a forma de atuação e nem afasta a clara afetação da imagem dos autores pessoal e profissionalmente – Conjunto probatório integral que regularmente demonstra a conduta ilícita maculando imagem dos demandantes, sobretudo com a formação de grupo de "Whatsapp" com grande número de pacientes e claro conteúdo prejudicial aos requerentes, dispensando-se produção de outras provas, tendo as partes tido oportunidade de produção de todas as provas legalmente admitidas, inclusive com oitiva de testemunhas – Montante indenizatório – Redução – Admissibilidade – Estabelecimento de R$ 15.000,00, considerando-se também que são três os autores afetados e que dividirão a quantia – Quantia suficiente e razoável – Recurso parcialmente provido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri