EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – OUTUBRO/2021
DIREITO ODONTOLÓGICO
1023227-27.2017.8.26.0577
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: Apelação – Dano moral e material – Cerceamento de defesa não
configurado – Prova pericial que demonstra má prática odontológica que resultou
na perda do dente da autora – Dano moral e material configurados – Valor da
indenização que não permite minoração – Sentença mantida – Recurso a que se
nega provimento.
2241920-04.2021.8.26.0000
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Erro odontológico – Prescrição
quinquenal – Precedentes STJ – Não ocorrência – Interrupção do prazo
prescricional operada pelo despacho de citação que retroage à data da
propositura da ação – Art. 240 do CPC/2015 – Termo inicial que não pode ser
fixado na data da cirurgia, mas de quando eclodiram os males do procedimento,
uma vez que, conforme relata a autora, somente passou a sentir dores anos após
a intervenção – Aplicação da teoria da Actio Nata - Recurso desprovido.
2178439-67.2021.8.26.0000
Relator(a): César Peixoto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2021
Ementa: Agravo de instrumento – Ação de indenização por danos materiais
e morais decorrentes de procedimento estético – Decisão interlocutória que
determinou à ré a apresentação de informações perante o juízo quanto à
existência de peritos dentistas cadastrados junto ao e. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo com especialização em rinomodelação – Ausência de referido
profissional de conhecimento do juízo – Dever de colaboração com o judiciário,
nos termos dos arts. 6. e 378, do Código de Processo Civil – Nomeação a cargo
do magistrado, art. 465 do aludido diploma – Possibilidade de nova perícia caso
constatado o fato de que a matéria não foi suficientemente esclarecida, arts.
370 e 480 do Código de Processo Civil – Recurso não provido.
1000153-10.2017.8.26.0458
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2021
Ementa: Ação Indenizatória. Alegação de erro no procedimento para
implante dentário. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré.
Descabimento. Laudo pericial elaborado pelo conceituado IMESC, concluiu que há
nexo causal entre as alegações iniciais e tratamento odontológico executado.
Dano moral caracterizada e bem fixado em R$ 20.000,00. Recurso desprovido.
Aplicação do artigo 252, do Regimento Interno do TJSP. Recurso desprovido.
2247424-88.2021.8.26.0000
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE
PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE PERÍCIA ODONTOLÓGICA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO
ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão
interlocutória que indefere pedido de redesignação de perícia não é recorrível
por Agravo de Instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC.
Impossibilidade de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC por falta de
demonstração de urgência na análise do pedido.
1027932-34.2018.8.26.0577
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Prestação de
serviços odontológicos. Teórica ausência de responsabilidade da clínica
odontológica por atendimento prestado por endodentista com a qual não guarda
relação empregatícia ou de preposição. Tratamento odontológico contratado junto
à apelante e realizado por profissional por ela escolhida. Apelante que deve
responder pelos eventuais danos decorrentes da suposta imperícia no tratamento.
Exceção de contrato não cumprido que somente é oponível a exigência de
cumprimento dos serviços contratados, não alforriando a apelante de sua
responsabilidade civil. Teórica ausência de imperícia. Conquanto a fratura da
lima no interior da raiz mesial do dente possa ter decorrido de
"particularidades da morfologia dos canais", não houve sua limpeza
adequada, resultando em contaminação e lesão na região apical de tal raiz. Hipótese
em que também se observa a presença de perfuração endodôntica, sem o devido
selamento, e extravasamento do material obturador (guta percha) na região
cervical da parte interna da raiz mesial do dente decorrente de obturação
inadequada do canal. Circunstâncias que somadas evidenciam que os danos
experimentados pelo autor decorreram de imperícia no tratamento endodôntico.
Indenização cabível. Recurso desprovido.
1028539-18.2020.8.26.0564
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Tratamento odontológico. Pretensão de danos
materiais e morais. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, condenando a
autora nas penas de litigância de má-fé. Inconformismo da autora. Cerceamento
de defesa afastado. Ação indenizatória proposta contra a clínica odontológica e
contra a dentista. Porém, outra ação já havia sido proposta contra a corré
dentista, objetivando a responsabilização da mesma pela continuidade de seu
tratamento odontológico. Questão relativa ao erro no tratamento odontológico
que já foi objeto da demanda anterior, com a condenação em indenização por
danos materiais e morais. Impossibilidade de rediscussão e imposição de nova
indenização. Repetição da causa de pedir. Reconhecimento de litigância de má-fé
da autora. Precedentes. Alteração, no entanto, do valor fixado a título de
multa por litigância de má-fé, diante do que determina o art. 81, 'caput', do
CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, unicamente para alterar o valor da multa por
litigância de má-fé.
1024671-63.2016.8.26.0405
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2021
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Sentença que
julgou procedente o feito principal, condenando os réus ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 e por danos materiais,
no valor de R$ 4.620,00, e improcedente a reconvenção. Irresignação de ambas as
partes. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessidade de realização de
provas orais. Ausência de comprovação de que a perícia realizada não tenha
observado a melhor técnica. MÉRITO. Perícia que constatou que o tratamento não
foi adequadamente realizado e sem a devida informação sobre riscos e
consequências possíveis. Extração desnecessária de nove dentes. O procedimento
aplicado pelos requeridos não foi eficaz. Responsabilidade dos réus
configurada, em razão do erro na prestação do serviço. Danos materiais e morais
configurados. Indenização por dano moral majorada de R$ 20.000,00 para R$
30.000,00. Erro no tratamento com consequências graves e irreversíveis, que
comprometem a qualidade de vida, com grave abalo para a autora. Improcedência
da reconvenção configurada, diante da existência de erro na prestação do
serviço. Sentença parcialmente reformada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS
RÉUS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO".
3003175-35.2013.8.26.0441
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2021
Ementa: APELAÇÃO – REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL – ERRO MÉDICO –
CIRURGIA PARA IMPLANTE ÓSSEO DENTÁRIO – SENTENÇA PROCEDENTE – INCONFIRMISMO DA RÉ
- LAUDO PERICIAL APUROU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DIVERGÊNCIA NO
POSICIONAMENTO DE IMPLANTES, QUE CAUSOU DOR, SANGRAMENTO E INFLAMAÇÃO. IMPLANTE
DO LADO DIREITO, POSICIONADO EM ANGULAÇÃO DIFERENTE DO SEU PAR (LADO ESQUERDO)
COMPROMETENDO O RESULTADO FINAL DO TRATAMENTO REABILITADOR – INOBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NA LITERATURA CIENTÍFICA, QUE PRECONIZA O MÁXIMO PARALELISMO NO
POSICIONAMENTO DOS IMPLANTES PARA ACOMODAÇÃO DA PRÓTESE TOTAL UTILIZADA NESTE
CASO, A DO SISTEMA TIPO ORING – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA
CORREÇÃO DO DEFIETO, POR OUTRO PROFISSIONAL – DANO MATERIAL QUE DEVE SER
RESSARCIDO POR INTEIRO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADO – CULPA
DEMONSTRADA - DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 – SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VALOR
INFERIOR AO REQUERIDO NA INICIAL NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SÚMULA
326 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1000919-49.2019.8.26.0634
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/10/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Autora que
alega falha na prestação de serviços em tratamento dentário. Não acolhimento.
Laudo pericial que não constatou imperícia da parte ré. Documentos juntados aos
autos que indicam que a autora não compareceu para continuidade do tratamento,
optando pela remoção dos implantes dentários com outro profissional. Rompimento
do tratamento de forma unilateral. Falha na prestação de serviços não
caracterizada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
1023433-97.2016.8.26.0602
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/10/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Ação de indenização
por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Irresignação da
autora. Julgamento convertido em diligência. Complementação do laudo pericial.
Legitimidade passiva da empresa Odontocompany. Empresa franqueadora pode ser
solidariamente responsabilizada por danos causados pela franqueada aos
consumidores. Prova pericial que confirmou o insucesso do tratamento realizado.
Boa prática recomendava a realização de tomografia computadorizada para que
fosse possível observar a quantidade de base óssea presente. Exame que não foi
solicitado. Erro profissional confirmado. Profissionais de odontologia que
assumem obrigação de resultado. Indenizações devidas. Ressarcimento do valor
pago pelo tratamento não exitoso. Inviabilidade de cumulação com pedido de
indenização no montante a ser pago a outro profissional para atingimento do
resultado almejado pela autora, pena de enriquecimento sem causa. Precedente.
Dano moral "in re ipsa". Indenização fixada em R$ 10.000,00. Ação
parcialmente procedente. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
1004494-41.2016.8.26.0482
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação por danos materiais
e morais, decorrentes de alegado erro no tratamento dentário a que a autora se
submeteu – Perícia que foi conclusiva ao apontar erro na confecção das próteses
– Culpa do réu que, assim, restou evidenciada - Razões de apelação que insistem
na regularidade dos serviços realizados e no equívoco da análise pericial, mas,
sem infirmar os sólidos fundamentos da sentença de procedência parcial, que
assim, fica confirmada, com base no art. 252 do Regimento Interno do TJSP –
Apelo desprovido.
1000966-45.2020.8.26.0486
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/10/2021
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Autora que afirma ter sofrido
danos morais e materiais em decorrência de erro em tratamento odontológico –
Sentença de improcedência – Insurgência da autora alegando cerceamento de
defesa, por falhas na produção da prova pericial – Prova realizada por
profissional de confiança do juízo com base nos elementos constantes dos autos,
incluindo exame da paciente e das próteses - Tratamento que deveria ser
realizado em duas etapas, a fase cirúrgica e a fase protética - Autora que
abandonou o tratamento antes de concluído - Perícia que conclui não haver
nenhum indicativo de má prestação de serviço - Novos exames pretendidos pela
apelante que não teriam o condão de alterar a conclusão pericial – Inocorrência
de cerceamento de defesa – Recurso desprovido.
2192863-17.2021.8.26.0000
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/10/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização por dano material,
moral e estético. Decisão indeferiu pedido de substituição de perito, em razão
de sua especialidade. Insurgência dos corréus, sob alegação de ausência de
conhecimento técnico, para o caso da lide, por parte da perita nomeada.
Pleiteia a nomeação de profissional da área odontológica. Decisão não
impugnável por agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol do art.
1.015, do CPC. Mitigação trazida pelo Tema 988, do STJ, não é aplicável ao
caso, urgência não caracterizada. Recurso não conhecido.
0044963-76.2012.8.26.0001
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/10/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA – Erro médico – Cirurgião dentista – Reabilitação
protética com implantes – Insucesso do tratamento – Procedência – Insurgência
do réu – Descabimento – Prova pericial realizada – Falta de exames e cuidados
básicos que comprometeram o resultado da cirurgia – Negligência comprovada –
Indenização por dano moral devida – Valor (R$8.000,00) bem fixado – RECURSO
IMPROVIDO.
1008961-37.2018.8.26.0565
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/10/2021
Ementa: DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços odontológicos
estéticos. Colocação de lentes de contato odontológicas, raspagem gengival e
clareamento dental. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal por
defeito da prestação do serviço. Ônus do réu de comprovar que o defeito
inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou da vítima. Laudo
pericial que concluiu pela inadequação do procedimento realizado pelo réu.
Prontuário médico não juntado aos autos. Defeito na prestação do serviço
configurado, pois agiu o profissional com imperícia e em desacordo com o código
de ética. Danos materiais devidos. Danos morais configurados. Ofensa a direitos
de personalidade e abalos psíquicos que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Redução do valor da indenização por dano moral para R$5.000,00. Sentença
mantida. Sucumbência recíproca. Recurso da autora não provido e recurso do réu
parcialmente provido.
1047693-32.2015.8.26.0100
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/10/2021
Ementa: ERRO MÉDICO/ODONTOLÓGICO. Ação de indenização. Sentença de
improcedência. Insurgência da autora. Razões recursais que possuem impugnação
específica. Ausência de violação ao art. 1.010, II, do CPC. Alegação de danos
sofridos em tratamento para implantação de próteses dentárias. Laudo pericial
que não conseguiu estabelecer nexo de causalidade entre as alegações da autora
e o trabalho realizado pelo réu. Condições pessoais da autora, como perda de
suporte ósseo e condições insatisfatórias de higiene bucal que podem implicar
no insucesso do tratamento. Não caracterizada a imperícia do profissional e o
defeito na prestação do serviço. Ausência de liame de causalidade. Sentença
mantida. Recurso desprovido.
1001683-07.2019.8.26.0223
Relator(a): Piva Rodrigues
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/10/2021
Ementa: Apelação. Ação com pedido condenatório. Erro médico. Tratamento
odontológico. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes.
Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 252 RITJSP). Perícia
constatou má prestação dos serviços odontológicos. Danos materiais em onze mil
reais – restituição do valor pago pelo tratamento mal sucedido. Danos morais
verificados - indenização bem arbitrada em dez mil reais. Inocorrência de dano
moral estético indenizável. Recursos não providos.
1008969-02.2020.8.26.0223
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/10/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Autora que busca indenização por danos
morais, materiais e estéticos decorrentes de quebra de prótese dentária –
Sentença que reconheceu o decurso do prazo decadencial – Insurgência da autora
– Acolhimento - Relação de consumo com a incidência do CDC – Pretensão
indenizatória sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC e não
ao prazo decadencial do art. 26 para pretensões referentes a vícios do produto
– Decadência afastada – Cerceamento de defesa configurado – Responsabilidade
civil do fornecedor por danos causados por fato do produto que demanda prova
pericial para sua verificação – Precedentes deste E. Tribunal – Sentença
anulada – Recurso provido.
1016638-22.2017.8.26.0576
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/10/2021
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Pedido de indenização por
danos materiais e morais. Tratamento odontológico consistente em colocação de
implantes e próteses. Laudo pericial que atestou que a prótese do dente 21
caiu/quebrou em virtude de falha estrutural da peça protética. Falha na
prestação dos serviços. Requisitos da responsabilidade civil presentes, quais sejam:
ação, nexo de causalidade, dano e culpa decorrente da falha na prestação dos
serviços. Responsabilidade do profissional pela utilização de material de
qualidade no tratamento. Vício oculto que afasta o prazo de 90 dias de
garantia. Alegada conclusão do tratamento em 2014. Laudo pericial que indicou a
conclusão na mencionada data apenas do implante e não da prótese objeto do
presente caso. Restante do tratamento que foi considerado satisfatório, mas não
exime o profissional de indenizar pelo dano causado, ainda que decorrente
apenas de uma prótese. Danos morais. Ocorrência. Peculiaridades do caso que
autorizam sua incidência (ausência do dente frontal por certo período diante da
recusa do profissional de repará-lo). Quantia fixada com parcimônia (R$ 3.000,00).
Pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao requerente. Insurgência
preclusa diante da falta de manifestação no momento oportuno (contestação), uma
vez que a benesse foi deferida no despacho inicial. Sentença mantida. Adoção do
art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
1002151-39.2020.8.26.0286
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Insurgência contra a condenação de
indenização moral sob o fundamento de que os atos praticados denegriram a
imagem dos autores e de sua clínica – Acolhimento – Inadmissibilidade – Ordem
de ressarcimento que não se pautou em reconhecimento de arguida prática de concorrência
desleal ou desvio de clientela, mas sim nas posturas perante terceiros afetando
negativamente a imagem dos autores, pessoal e profissionalmente – Formação de
grupo de Whatsapp entre ex-funcionária, réu (que se desligou da clínica para
atuar em consultório próprio) e diversos clientes, nos quais há clara indicação
de que algo irregular existiria na clínica dos autores, não devendo os
pacientes mais atenderem suas ligações – Pretexto de que somente estaria sendo
feito contato com pacientes particulares que não justifica a forma de atuação e
nem afasta a clara afetação da imagem dos autores pessoal e profissionalmente –
Conjunto probatório integral que regularmente demonstra a conduta ilícita
maculando imagem dos demandantes, sobretudo com a formação de grupo de
"Whatsapp" com grande número de pacientes e claro conteúdo
prejudicial aos requerentes, dispensando-se produção de outras provas, tendo as
partes tido oportunidade de produção de todas as provas legalmente admitidas,
inclusive com oitiva de testemunhas – Montante indenizatório – Redução –
Admissibilidade – Estabelecimento de R$ 15.000,00, considerando-se também que
são três os autores afetados e que dividirão a quantia – Quantia suficiente e
razoável – Recurso parcialmente provido.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri