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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 6 de setembro de 2021

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Agosto/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – AGOSTO/2021

DIREITO ODONTOLÓGICO

 
1000872-34.2019.8.26.0486
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – A PROVA PERICIAL DEMONSTRA QUE HOUVE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS REDUZIDOS PARA R$ 3.500,00, CORRIGIDOS PELA TABELA PRÁTICA DESTE E. TJSP, A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS
 
1000104-80.2021.8.26.0505
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – SENTENÇA QUE SE APOIA NAS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – COLOCAÇÃO DE APARELHO – QUADRO DE INFLAMAÇÃO NA GENGIVA APÓS 11 MESES DE TRATAMENTO - RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA NÃO DEMONSTRADA – DOENÇA PERIODONTAL DIAGNOSTICADA ANTES DA COLOCAÇÃO DO APARELHO ORTODÔNTICO, TENDO SIDO REALIZADA RASPAGEM – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA BOA HIGIENE BUCAL - ABANDONO DO TRATAMENTO PELA AUTORA – PROBLEMA RELATADO NA INICIAL SURGIU APÓS CERCA DE DOIS MESES DA ÚLTIMA VISITA DA AUTORA À CLÍNICA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE HOUVE FALHA NA CONDUTA DO PROFISSIONAL – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
 
1015184-61.2018.8.26.0482
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: Apelação cível. Ação de indenização. Alegação de erro odontológico. Ausência de demonstração de culpa. Laudo pericial que concluiu pela ausência de culpa. Ação julgada improcedente. Inconformismo do autor. Manutenção da sentença por seus fundamentos. Segundo prova pericial, não houve prova de erro grosseiro ou má prática de medicina. Observada inclinação no plano oclusal, inerente aos riscos de todo procedimento cirúrgico. Oferecida troca de prótese ao autor, que abandonou o tratamento. Recurso desprovido.
 
1004994-95.2015.8.26.0271
Relator(a): Erickson Gavazza Marques
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA – PRETENSÃO FUNDADA EM ERRO ODONTOLÓGICO – PERÍCIA OFICIAL QUE CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS - AÇÃO IMPROCEDENTE - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1004599-40.2020.8.26.0009
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: Ação indenizatória. Prestação de serviços odontológicos. Aplicabilidade do CDC. Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC e art. 6º, V, do CDC). Relativização da 'pacta sunt servanda'. Adesividade contratual que não é antijurídica, nem compromete o conteúdo do negócio jurídico firmado. Danos morais e estéticos. Tese de má execução do tratamento dentário. Sentença de improcedência. Irresignação. Desacolhimento. Fratura em dente submetido a tratamento de canal anterior. Conjunto probatório que não evidencia imperícia, imprudência, negligência, erro técnico, omissão ou infração ética no procedimento ao qual submetido o autor. Ausência de evidências em sentido diverso. Opção do próprio consumidor por interromper o tratamento. Inviabilidade de prova técnica. Hipótese que recomendava a produção antecipada de prova (art. 381 do CPC). Ausência de nexo de causalidade entre a conduta das prestadoras de serviços e os prejuízos supostamente sofridos. Dano estético. Não comprovação. Dente afetado, penúltimo do lado superior direito da arcada dentária que sequer é visível em situações normais do cotidiano. Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a lesão alegada (art. 373, I, do CPC). Incidência do brocardo Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt. Entrega da atividade jurisdicional que não deve pautar-se em deduções ou presunções, mas em prova concreta de natureza induvidosa. Danos morais igualmente não caracterizados. Abalo psicológico que não se presume. A chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Carta da República). Ausência de real penetração de eventual conduta ilícita e indevida sobre a personalidade humana. Inexistência de lesão a direito personalíssimo. Dissabores que não ultrapassaram o mero aborrecimento. Precedentes. Banalização do dano moral que deve ser evitada. Sentença mantida. Ação improcedente. Recurso desprovido.
 
1005161-57.2017.8.26.0590
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2021
Ementa: Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos – Erro odontológico – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Elementos disponíveis nos autos suficientes para o julgamento da causa – Laudo pericial conclusivo – Perícia realizada de forma regular – Configurada relação de consumo – Contratação de serviços odontológicos – Autor que demonstrou a contratação e o pagamento do preço – Ré que não comprovou a inexistência de vício na prestação de serviços – Responsabilidade objetiva de clínicas que somente pode ser elidida por prova inequívoca acerca da inexistência do vício – Dever de indenizar – Danos materiais demonstrados – Danos morais verificados – Dissabor que revela dano extrapatrimonial – Manutenção do "quantum" indenizatório – Sentença mantida – Recursos não providos. Nega-se provimento aos recursos.
 
2054146-25.2021.8.26.0000
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/08/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ERRO ODONTOLÓGICO. Ação de indenização por danos materiais e morais com fundamento em falha na prestação de serviço odontológico. Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de chamamento ao processo formulado em contestação, incluindo o agravante no polo passivo da ação. Denunciação da lide vedada pelo art. 88 do CDC. Proibição que se estende ao instituto do chamamento ao processo. Intervenção de terceiro que não beneficiará o consumidor. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
 
1007397-58.2016.8.26.0576
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/08/2021
Ementa: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Não ocorrência – Alegada lesão em tratamento odontológico –– Ausência de elementos que possam afirmar que o nexo causal entre o atendimento e os problemas sofridos pela parte autora – Conduta inadequada da dentista não demonstrada – Improcedência mantida – Recurso desprovido.
 
1003793-48.2016.8.26.0428
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/08/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Tratamento dentário. Implantes. Ação indenizatória. Alegada falha na prestação dos serviços. Sentença de procedência dos pedidos. Insurgência do réu. Questão que envolve matéria técnica, sobre a qual não é dado ao juiz, que não tem conhecimento para tanto, concluir se houve ou não falha na prestação do serviço conferido ao autor. Inexistência de subsunção do caso às hipóteses de dispensa de perícia, previstas no art. art. 464 do CPC. Sentença anulada. Prestígio à busca da verdade real, ao princípio da cooperação e da busca da solução de mérito justa e efetiva (arts. 4º, 6º e 370 do CPC). RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO.
 
0046945-10.2012.8.26.0007
Relator(a): Elcio Trujillo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/08/2021
Ementa: ERRO MÉDICO - Autora submetida à cirurgia na região mandibular - Indicação de nova intervenção cirúrgica em razão do deslocamento dos discos articulares - Verificada divergência no laudo pericial acerca da adequação, ou não, da terapêutica adotada - Apontamento no sentido de que não foram obedecidas as regras técnicas consagradas na literatura científica, surgindo a necessidade de procedimento cirúrgico complementar - Em sentido contrário, o perito confirmou que "a paciente recebeu nas dependências do Hospital CEMA correta assistência médica, com a objetiva realização dos procedimentos preconizados nos protocolos de conduta" - Necessidade de novos esclarecimentos técnicos por especialista em cirurgia buco-maxilo-facial - Colheita de maiores elementos de convicção diante exigência de cautela do julgador - Para tanto, CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA com prazo de 120 (cento e vinte) dias.
 
1058398-53.2019.8.26.0002
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/08/2021
Ementa: Apelação – Ação de indenização por danos morais e materiais – Procedimento malsucedido de colocação de implantes dentários – Procedência parcial do pedido – Recurso dos réus e da seguradora litisdenunciada – Perícia que atestou a falha do serviço prestado pelos réus à autora, bem como a falta de informação a respeito dos riscos do procedimento– Correto reconhecimento dos danos morais – Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 que deve ser mantido - Danos materiais, contudo, que devem corresponder aos valores comprovados nos autos (R$ 559,56) e ao montante incontroverso do valor do procedimento (R$ 3.000,00) – Possibilidade de correção monetária do valor da franquia prevista no contrato de seguro - Correção que é mero instrumento de recomposição do valor originalmente contratado da dívida – Provimento parcial dos recursos.
 
1001940-57.2017.8.26.0302
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/08/2021
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. Ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de danos materiais e morais. Reconvenção. Recurso interposto pela autora em face de sentença que julgou o pedido principal improcedente e procedente o pedido reconvencional, condenando a autora ao pagamento de quantia certa. Imputação de falha na prestação de serviços odontológicos. Pretensão de responsabilização da clínica e de empresa que intermediou a contratação. Não acolhimento. O Juízo não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção motivada de acordo com os demais elementos fático-probatórios, consoante inteligência dos arts. 371 e 479, ambos do CPC. Caso em que o laudo pericial encerra discussão e conclusão que não estão integralmente alinhadas com a causa de pedir e com a controvérsia estabelecida entre as partes. Respostas a quesitos, todavia, que afastam a configuração de falha na prestação de serviços, considerando a causa de pedir, e respaldam a conclusão de que a requerente optou por não dar continuidade ao tratamento, apesar de alertada sobre a necessidade de realizar outros procedimentos, porque não concordou em pagar valores extras por eles. Prova testemunhal alinhada com a versão da defesa. Qualidade das testemunhas não impugnada oportunamente. Requerente que deixou de arrolar testemunhas, apresentar quesitos ou postular complementação do laudo pericial. Falha na prestação de serviços não caracterizada. Reconvenção não impugnada pelo apelo. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."
                
1030548-13.2014.8.26.0224
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/08/2021
Ementa: Tratamento odontológico. Alegação de falha na prestação de serviços. Prova técnica não constatou nenhuma irregularidade. Pretensão de indenização por danos materiais e morais sem suporte. Laudo destacou a ausência de nexo de causalidade entre as alegações da autora e o tratamento realizado. Relação de consumo, por si só, é insuficiente para dar respaldo à pretensão da apelante. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido.
 
2164077-60.2021.8.26.0000
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/08/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos por erro odontológico, em fase de conhecimento - Decisão que fixou honorários periciais relativos ao trabalho complementar realizado – Irresignação do réu - Questão relativa à eventual omissão na apreciação das alegações do recorrente, em impugnação ao laudo, que não pode ser conhecida, pois não elencada no rol do art. 1.015 do CPC, devendo ser, eventualmente, suscitada em apelação ou contrarrazões – Decisão que determinou a elaboração de novo laudo pericial, ante a complexidade dos quesitos apresentados pelo réu, que se encontra preclusa, não tendo sido objeto de recurso – Decisão recorrida que fixou honorários periciais, relativos ao trabalho complementar, no mesmo valor dos arbitrados para o laudo inicial – Impossibilidade – Expert que havia estimado a necessidade de menos horas para a realização do segundo trabalho, que apresenta menor complexidade, prescindindo de exame direto da pericianda – Redução dos honorários, tendo-se em conta o custo da hora indicada pelo profissional e a diferente natureza dos trabalhos realizados – Recurso parcialmente provido, na parte conhecida.
 
1024989-75.2018.8.26.0114
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/08/2021
Ementa: EERO MÉDICO. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Autora que alega falha na prestação de serviços, ausência de informação do tratamento a ser realizado, bem como inexistência de documentação ortodôntica. Documentos juntados aos autos que indicam o diagnóstico e o tratamento realizado pela autora, que não compareceu a diversas consultas agendadas, optando pela remoção do aparelho ortodôntico com outro profissional. Laudo pericial que indicou a ausência da ficha clínica, mas confirmou a realização de exames para início do tratamento. Rompimento do tratamento de forma unilateral. Falha na prestação de serviços não caracterizada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1000447-13.2016.8.26.0615
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/08/2021
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Ação dirigida em face de cirurgiões dentistas (o primeiro, ao realizar o implante dentário junto à autora e o segundo, proprietário da clínica aonde foi feito o tratamento) - Parcial procedência decretada - Ilegitimidade passiva corretamente afastada - Demanda que imputa erro na prestação do serviço (implante dentário) - Responsabilidade objetiva dos réus enquanto fornecedores de serviços odontológicos – Prova pericial que, embora tenha tido sua análise prejudicada para fins de estabelecimento do nexo causal (diante do não fornecimento, pelos réus dos documentos solicitados pelo Expert), observou acerca da necessidade de tratamento complementar para correção de debilidade estética e mastigatória, por força do implante malsucedido – Danos materiais - Devolução do montante despendido com o tratamento - Cabimento - Dano moral - Ocorrência, diante do sofrimento ocasionado pelo resultado insatisfatório do procedimento realizado que foi refeito por outro profissional - Valor arbitrado (R$ 10.000,00) que se mostra apto a reparar o dano causado, sem ocasionar o enriquecimento indevido da parte autora (tratando-se, ademais, de condenação solidária) - Sentença mantida - Recurso improvido.
 
1028552-18.2018.8.26.0554
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/08/2021
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais. Alegação de falha na prestação de serviços ortodônticos. Improcedência. Inconformismo da autora. Descabimento. Paciente que se submeteu a tratamento por vários anos para correção buscados para correção de má oclusão padrão II. Recomendação de tratamento compensatório para correção do alinhamento dos dentes. Necessidade verificada de que o tratamento deveria ser realizado através de cirurgia ortognática. Tratamentos que, na verdade, são coadjuvantes e complementares – não excludentes. Falha no dever de informação não verificada. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Gratuidade. Recurso improvido.
 
1006179-71.2019.8.26.0161
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/08/2021
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO. Sentença de procedência fixando indenização por danos materiais e danos morais. Inconformismo das corrés. Legitimidade passiva da corré Sorridents caracterizada. Responsabilidade solidária da corré pela reparação dos danos causados à autora. Corré integrou a cadeia de fornecimento dos serviços prestados à autora na qualidade de franqueadora. Falha técnica no tratamento. Nexo causal atestado pela prova pericial. Indenização por danos materiais e morais devida. Dano moral. Valor adequado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Honorários sucumbenciais que comportam reforma. Fixação por equidade que é regra subsidiária. Honorários sucumbenciais que, na hipótese, devem observar o valor da condenação. Fixação em 20% sobre o valor atualizado da condenação. RECURSO DA CORRÉ LFK PROVIDO E RECURSO DA CORRÉ SORRIDENTS PARCIALMENTE PROVIDO, reformando-se a r. sentença, unicamente, no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais.
 
0003871-06.2003.8.26.0108
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/08/2021
Ementa: Apelação – Dano material e material – Erro médico – Ausência de prova que permita atribuir ao réu eventual responsabilidade pelo sintomas alegados pela autora – Lesão da mandíbula inferior – Ausência de relação com o procedimento odontológico realizado na arcada superior – Laudo Pericial do IMESC que analisou a questão desconsiderando que a extração dentária ocorreu na arcada superior – Autora que já possuía problemas na face e nos pés antes do procedimento – Ausência de incapacidade laborativa – Não realização do raio X antes da extração dentária que não permite atribuir ao réu responsabilidade neste caso concreto – A perícia psiquiátrica da autora é irrelevante ao deslinde da causa – Sentença de improcedência mantida – Recurso a que se nega provimento.
 
1048945-58.2019.8.26.0576
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ocorre cerceamento de defesa quando o feito é julgado de forma antecipada e improcedente a lide, que necessitava da produção de provas, fundamentando sua decisão justamente na inexistência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito do autor, como ocorreu na espécie. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação.
 
1002841-72.2019.8.26.0005
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Tratamento odontológico. Sentença de improcedência. Autora que se bate pelo erro da ré no tratamento e que insiste na indenização. Provas carreadas aos autos que não comprovam as alegações. Perícia realizada e que não concluiu pelo erro do tratamento. Indenização não devida. Manutenção da sentença. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.
 
1013814-10.2017.8.26.0344
Relator(a): Mônica de Carvalho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Tratamento odontológico – Falha de serviço – Desnecessidade de extração de onze dentes – Laudo pericial - Dever de indenizar – Inexigibilidade de quase todos os cheques apresentados – Primeiro cheque equivalente ao valor da consulta – Constatação de que a autora era portadora de doença bucal, o que afasta a pretensão a que os requeridos paguem o tratamento com outro profissional - Dano moral caracterizado – Estimativa da indenização em R$ 10.000,00, que se considera um valor razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso – Pretensão à fixação de verbas autônomas de dano existencial e dano estético – O dano existencial se caracteriza pela perda de qualidade de vida após o evento, o que não ocorreu – Ademais, trata-se de verba que não possui autonomia, e está abarcada pelo dano moral – O dano estético não se configurou, segundo o laudo pericial – Sentença mantida - Recursos não providos.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Agosto/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – AGOSTO/2021

DIREITO MÉDICO

           
1011818-28.2020.8.26.0002
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – Não ocorrência – Existência de prova suficiente para a formação da convicção do juiz – Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Não configuração – Suicídio do paciente que não pode ser atribuído à má conduta do profissional psiquiatra que atua no caso – Conjunto probatório diligentemente apreciado – Laudo pericial que aponta para devida assistência, de acordo com a prática médica – Insurgência – Descabimento – Sentença de improcedência mantida – Ratificação dos fundamentos do "decisum" – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso improvido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não ocorrência – Não enquadramento nas hipóteses legais - Recurso improvido.
 
1055499-93.2017.8.26.0506
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. Erro médico. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Suposta ocorrência de queimadura durante a realização de exame. Descabimento. Ausência de erro médico conforme laudo pericial. Nexo de causalidade da lesão com abcesso subcutâneo. Condição clínica decorrente de doença. Processo inflamatório. Período entre a realização do exame e da perícia que não desqualifica o laudo. Análise direta da recorrente e de todos os documentos juntados pela parte. Ausência de contradição entre as provas. Preliminar de ausência de impugnação específica, alegada em sede de contrarrazões. Afastada. Existência de irresignação aos fundamentos da sentença. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
 
1000788-24.2020.8.26.0025
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: PRONTUÁRIO MÉDICO – Exibição - Pretensão da autora à obtenção de prontuário médico da genitora falecida em hospital da ré – Solicitação por e-mail com comprovação do parentesco – Recomendação CFM n. 3/14 não observada pelo nosocômio que não caracteriza violação a direito da personalidade - Dano moral afastado – Recurso da ré provido e desprovida a apelação da autora.
 
1028475-76.2018.8.26.0564
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MÉDICO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONDENAÇÃO DO HOSPITAL AO PAGAMENTO DE DANO MORAL, INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 15.000,00 – INCONFORMISMO DAS PARTES - AUTORA SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE VESÍCULA, CONSTATANDO MESES DEPOIS QUE HAVIA UM DRENO ESQUECIDO NA CAVIDADE ABDOMINAL – HOSPITAL QUE MENCIONA AUSÊNCIA DE DANO NO ESQUECIMENTO DE GAZE – ALEGAÇÃO ESTRANHA AO CASO CONCRETO - LAUDO PERICIAL QUE APONTOU A EXISTÊNCIA DO MATERIAL ESTRANHO, EMBORA EXISTA ANOTAÇÃO NO PRONTUÁRIO DE QUE O DRENO TERIA SIDO RETIRADO – AUTORA QUE NÃO SE SUBMETEU A OUTRO PROCEDIMENTO QUE JUSTIFICASSE A EXISTÊNCIA DO MATERIAL ESTRANHO, O QUE SE CONCLUI QUE O DRENO NÃO FOI RETIRADO – AUTORA QUE NECESSITOU DE NOVO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DO DRENO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - CULPA DEMONSTRADA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO MAJORADA DE R$ 15.000,00 PARA 30.000,00 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO HOSPITAL E DADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
 
2035550-90.2021.8.26.0000
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS – AGRAVANTE CUJOS INTERESSES ESTÃO SENDO PATROCINADOS POR ADVOGADO PARTICULAR – SITUAÇÃO QUE, EMBORA NÃO AFASTE, PER SI, A BENESSE, INDICA POSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO – RESISTÊNCIA EM JUNTAR DOCUMENTO CAPAZ DE ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PESA EM DESFAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE POBREZA - AUTORA QUE DESPENDEU MAIS DE R$ 40.000,00 EM CIRURGIAS PLÁSTICAS - SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
 
1046188-30.2020.8.26.0100
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PRETENSÃO DO REQUERENTE DE REALIZAR NOVA PERÍCIA MÉDICA – DIVERGÊNCIAS PERTINENTES E DÚVIDAS ENTRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL E A DO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA, A EXPENSAS DO AUTOR – SENTENÇA MODIFICADA – APELO PROVIDO EM PARTE.
 
2053548-71.2021.8.26.0000
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos morais. Erro médico. Decisão que excluiu do polo passivo da demanda os médicos que realizaram o atendimento na autora e julgou extinto o feito em relação a eles, determinando a inclusão no polo passivo do CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM – CEJAM e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Insurgência da autora. Pretensa reforma da decisão agravada, para incluir os médicos responsáveis pelo atendimento, por considerar que o presente feito tem por fundamento indenização com base em responsabilidade objetiva e também subjetiva, voltadas contra as pessoas físicas praticantes dos atos tidos por lesivo, que devem responder de acordo com as condutas praticadas. 2. Autos distribuídos inicialmente à 8ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte que, inicialmente, negou o efeito suspensivo almejado e, após a apresentação de contraminutas, não conheceu do recurso e determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público. 3. Ilegitimidade passiva dos profissionais médicos que atenderam a autora devidamente reconhecida. Julgamento do RE nº 1.027.633-SP (Tema nº 940) pelo STF, com repercussão geral conhecida, que firmou tese no sentido de que 'a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado, sendo parte ilegítima para a ação, o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Agente público que responde administrativamente e civilmente em face da pessoa jurídica a qual se vincula. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido.
                
0180640-09.2011.8.26.0100
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: Apelação cível. Erro médico e falha na prestação de serviço hospitalar. Indenização por danos morais e materiais. Morte de paciente. Pretensão movida contra médicos e hospital. Sentença de improcedência quanto a um dos réus. Parcial procedência quanto aos demais. Danos morais fixados em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora. Danos materiais reconhecidos em relação à filha da paciente. Pensionamento mensal em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, acrescido de consectários, a contar do óbito. Recurso dos réus condenados e recurso adesivo das autoras. Falha médica e hospitalar. Danos evidenciados. Paciente submetida a cirurgia íntima, tendo o médico responsável atuação concomitante como anestesista e cirurgião. Inobservância à Resolução CFM nº 1.670/03. Conduta impudente e negligente. Segundo agravamento da paciente em razão de sedação excessiva, gerando rebaixamento do nível de consciência e depressão respiratória da paciente. Parada cardiorrespiratória e reanimação com transferência da enferma para UTI. Recepção da mesma por profissional médico não habilitado para atuar no Brasil. Morte da paciente por inaptidão técnica para controle do estado grave instalado. Falha na prestação de ambos os serviços. Mantida improcedência da demanda quanto ao réu Hugo. Documentos indevidamente utilizados por terceiro. Ausente participação na intervenção cirúrgica realizada. Não verificada responsabilidade de médico plantonista e diretor do hospital. Laudo pericial inconclusivo quanto à prática de ato ilícito pelo primeiro réu. Óbito relacionado à sedação profunda, realizada por outro profissional. Não demonstrada negligência ou imprudência de diretor do hospital. Documentos falsos utilizados por médico contratado com as observâncias de habilitação e qualificação. Engodo praticado por terceiro. Improcedência do pedido inicial quanto aos três réus. Danos morais evidenciados. Majoração do valor fixado. Atribuídos R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada autora. Valor mais coerente em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Danos materiais. Pensionamento devido à filha da falecida. Arbitramento tomando por base o valor de um salário mínimo, descontados valores que a vítima gastava consigo própria e restante da família. Manutenção do pensionamento em 2/3 (dois terços) do salário mínimo. Princípio da razoabilidade atendido. Indevido pensionamento à genitora da falecida. Não comprovada dependência ou auxílio financeiro. Falecida residia com namorado há dois anos, quando da ocorrência dos fatos. Ausente qualquer documento que faça prova em sentido contrário. Despesas com funeral não comprovadas. Inviável fixação por valor mínimo que as funerárias cobram pelo serviço. Diligência para obtenção de recibos era ônus das autoras, do qual não se desincumbiram. Honorários sucumbenciais devidos ao patrono das autoras corretamente arbitrados em primeiro grau. Manutenção. Majoração devida em desfavor dos réus sucumbentes, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Resultado. Provido recurso dos corréus Luiz Antonio e Juan Carlos. Não provido o recurso dos corréus Willian e Santo André – Serviços Médicos Especializados. Parcialmente provido o recurso adesivo das autoras.
 
1022275-56.2019.8.26.0002
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/08/2021
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Tratamento médico envolvendo cirurgias reparatórias para paciente que sofrera queimaduras anteriormente. Médica ré efetuara 2 procedimentos regularmente em prol da autora, além de inúmeras sessões de laser e ozônio. Cirurgias realizadas às expensas do SUS. SUS que não disponibiliza de laserterapia e ozonioterapia, portanto, caberia efetivamente todo os pagamentos correspondentes. Alegação de falta de informação é insuficiente. Autora fora beneficiada tanto dos procedimentos cirúrgicos reparatórios quanto das sessões a laser e ozônio. Relação de consumo, por si só, é insuficiente para as pretensões do polo ativo. Ausência de falha na prestação de serviços Improcedência da ação deve sobressair. Apelo da ré provido. Recurso da autora desprovido.
 
1000784-27.2016.8.26.0445
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória. Erro de diagnostico. Ausência de culpa. Prova pericial que não autoriza o reconhecimento de culpa do médico. Eventual erro no diagnostico que não é concausa pelo resultado, infertilidade. Sentença de improcedência. Manutenção da sentença por seus fundamentos, conforme art. 252 do Regimento Interno. Segundo prova pericial, não é possível estabelecer o nexo causal entre a conduta do réu e a causa de infertilidade da autora. Recurso desprovido.
 
1019143-33.2014.8.26.0562
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Cerceamento de defesa. Acolhimento. Laudo pericial que não dirimiu questão que influi diretamente no mérito, cuja perícia foi requisitada expressamente pela parte recorrente. Não ponderação pelo Juízo de primeiro grau sobre o tema. Instrução necessária. Sentença anulada, com determinação. Recurso provido.
 
1010995-65.2020.8.26.0451
Relator(a): Carmen Lucia da Silva
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/08/2021
Ementa: AÇÃO VISANDO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIO MÉDICO. Pretensão de ter acesso aos prontuários médicos e às fichas clínicas referentes ao atendimento recebido pelo filho da autora. Processo extinto, sem julgamento do mérito. Indeferimento da inicial. Ausência de prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Afastamento da alegação de falta de interesse de agir da autora. Interesse processual configurado. Sentença anulada. Prosseguimento do processo determinado. RECURSO PROVIDO.
 
2158275-81.2021.8.26.0000
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indenização por danos morais. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide e deferiu a inversão do ônus probatório. Impertinência. Relação consumerista. Pretendida denunciação dos médicos atuantes no caso clínico. Descabimento. Observância do art. 88 do CDC. Possibilidade de ação autônoma de regresso. Inversão do ônus da prova operada como consequente lógico do litígio em apreço. Relação de consumo. Aplicabilidade do CDC. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
 
1000342-72.2016.8.26.0118
Relator(a): Ponte Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS, ESTÉTICOS E MORAIS – Pretensão ao recebimento de indenização decorrente de erro médico ocorrido durante o parto da autora – Lesão do plexo braquial esquerdo – Moderada redução dos movimentos do membro superior esquerdo – Erro médico não configurado – Prova pericial conclusiva acerca da ausência de falha no atendimento médico – Responsabilidade civil do médico que é de meio e não de resultado – Precedentes do Col. STJ e desta Corte – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.
 
2165334-23.2021.8.26.0000
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2021
Ementa: AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que indeferiu a denunciação da lide e/ou chamamento ao processo do hospital - Agravada que ajuizou ação indenizatória em face do médico/agravante alegando erro médico no procedimento cirúrgico a que foi submetida para retirada de espinhas na pele - Relação entre as partes que é de consumo, sendo a responsabilidade civil em análise subjetiva - Denunciação da lide do hospital e/ou o chamamento ao processo, sujeito a responsabilidade objetiva, traria uma ampliação subjetiva e objetiva da lide, incompatível com os pressupostos principiológicos da intervenção de terceiro e da legislação consumerista, em especial os arts. 88 e 101, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor - Decisão mantida - Recurso desprovido.
 
2161589-35.2021.8.26.0000
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2021
Ementa: CONTRAMINUTA - Pretensão de não conhecimento do agravo - Inadmissibilidade - Hipótese do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré - Inconformismo - Acolhimento - Réus que atuam em cadeia de fornecedores dos serviços médico-hospitalares relacionados à cirurgia plástica - Responsabilidade solidária - Decisão reformada para cassar o decreto de ilegitimidade passiva da agravada - Recurso provido.
 
1009817-44.2017.8.26.0562
Relator(a): Mônica de Carvalho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Alegação de erro médico – Pai dos autores que faleceu, após contrair infecção por bactéria durante internação hospitalar - A apelada requereu o não conhecimento do recurso, que não estaria em relação de "diálogo" com a sentença - O recurso interposto permite o conhecimento da irresignação dos autores - A simples repetição dos termos de outras peças processuais não é suficiente para o não conhecimento do recurso, como já decidido pelo STJ - O laudo médico concluiu que a conduta da ré está de acordo com a literatura e prática médica - Nada indica que o laudo estaria em desacordo com o entendimento médico atual -  Autores não trouxeram provas capazes de desacreditar o trabalho realizada pela perita - A obrigação médica, via de regra, é de meio, não de resultado – Improcedência - Sentença mantida - Recurso não provido.
 
1003903-05.2019.8.26.0505
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano Moral – Má prestação de serviço hospitalar – Defeito em "biliberço" que causou escoriações em pé esquerdo do recém-nascido – Excepcional condição de vulnerabilidade - Risco de infecção hospitalar – Dano moral configurado ainda que leve as lesões efetivamente ocorridas – Indenização fixada em R$ 3.000,00 – Sentença reformada - Recurso provido em parte.
 
1000812-51.2019.8.26.0554
Relator(a): Leonel Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/08/2021
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – INOCORRÊNCIA. Pretensão de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de suposta negligência médica no tratamento de fratura de lesão em tendões da mão esquerda, após ocorrência de acidente. Sentença de improcedência. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou cura – Ausência de comprovação de prestação de serviço público defeituoso. ERRO MÉDICO – Não configurado – Laudo pericial que atestou ausência de falha no atendimento médico dispensado ao autor –– Tempo de espera para realização do atendimento médico não mudaria o prognóstico da lesão, devido a grave laceração de pele e tecidos que o apelante apresentava, o que inviabilizou o tratamento definitivo no atendimento inicial – Indicada realização de procedimento cirúrgico apenas em um segundo momento, o chamado reparo da lesão em segundo tempo, como de fato ocorreu – Importante ressaltar que a recuperação do membro lesionado depende de fisioterapia, tratamento este não iniciado pelo autor – Ausência de falha na prestação do serviço médico – Conduta médica culposa não evidenciada – Pressupostos inexistentes para a configuração de responsabilidade civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
 
2153742-79.2021.8.26.0000
Relator(a): Erickson Gavazza Marques
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/08/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MÉDICO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA TENDO EM VISTA SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO – MODIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DO ELEMENTO REMUNERAÇÃO DESCRITO NO ARTIGO 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.771.169/SC – A PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DA INICIATIVA PRIVADA NA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE SÁUDE CARACTERIZA-SE COMO SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER UNIVERSAL E INDIVISÍVEL, O QUE AFASTA AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PROVIDO.
 
1007039-37.2017.8.26.0066
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação reparatória por danos morais e lucros cessantes - Improcedência decretada - Inconformismo da autora - Cirurgia de coluna vertebral - Quebra de instrumento cirúrgico durante o procedimento - Instrumento que permaneceu alojado na coluna da autora, sendo inviável a sua retirada - Conjunto probatório que concluiu pela existência do objeto metálico na coluna da autora, mas que, no entanto, esta não sofreu sequelas físicas, apesar desse fato - Falha na prestação de serviços médicos decorrente da quebra e perda do instrumento, não demonstrada - Correção da conduta em não retirá-lo reconhecida pela perícia - Inexistência de sequelas físicas e incapacidade para o trabalho que afastam a pretensão de indenização por lucros cessantes - Angústia e aflição pela permanência indevida do objeto em sua coluna causadores de danos morais - Pequena extensão dos danos que deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório e não justificar o afastamento de tal pretensão por completo - Reparação extrapatrimonial fixada no razoável montante de R$ 10.000,00 - Procedência da denunciação à lide reconhecida - Apólice com previsão de cobertura de indenização por responsabilidade civil - Necessária observância, contudo, do limite do capital segurado - Recurso provido em parte.
 
1014524-26.2019.8.26.0161
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Sentença de procedência, com indenização fixada em R$ 15.000,00. Inconformismo da requerida. Nulidade. Inocorrência. A despeito do laudo pericial ter concluído pela adequação do procedimento e da técnica empregada, houve falha no dever de informação que deve ser reconhecida. Falha na prestação de serviços por violação do dever de bem informar. Responsabilidade civil do réu caracterizada pela omissão do dever de informação. Indenização reduzida para R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do presente julgamento e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Valor justo e razoável para recompor os danos sofridos e a reprimir o ato, sem implicar enriquecimento ao consumidor. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
2270362-14.2020.8.26.0000
Relator(a): Ricardo Feitosa
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/08/2021
Ementa: PROCESSO CIVIL – INDENIZAÇÃO – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NO HOSPITAL GERAL DE PIRAJUSSARA – ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AO MÉDICO AFASTADA – INADMISSIBILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO TEMA 940 – PRELIMINAR ACOLHIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA EM RELAÇÃO A ELE JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE.
 
1003864-43.2019.8.26.0655
Relator(a): Luciana Bresciani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/08/2021
Ementa: Apelação cível - Ação de indenização por danos morais – Prescrição de medicamento de uso veterinário após consulta na UPA de Várzea Paulista – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Embora verificado o erro médico, referido em defesa como erro de digitação, não há demonstração do alegado dano moral – Genitora do autor que logrou êxito em notar o erro e não adquiriu o fármaco, pelo que não foi ingerido – Polo ativo da demanda preenchido apenas pelo menor – Constrangimento alegado que não se estende ao autor, não foi comprovado, e não é suficiente para configurar dano moral – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.
 
1003799-85.2018.8.26.0072
Relator(a): Francisco Bianco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/08/2021
Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATENDIMENTO MÉDICO – DELONGA VERIFICADA NO ATENDIMENTO E INADEQUAÇÃO DO TRANSPORTE DISPONIBILIZADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão preliminar, arguida pela parte ré, relacionada à ocorrência de julgamento "extra petita", confunde-se com o mérito da lide e será apreciada juntamente com a matéria de fundo. 2. No mérito, ausência de demonstração do necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta da parte ré e o resultado alcançado. 3. O evento descrito na petição inicial não decorre de nenhuma conduta ou negligência do Estado, conforme o resultado da prova oral e documental, produzida nos autos, durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório. 4. Inadequação da conduta médica adotada pela parte ré, não reconhecida. 5. Danos materiais e morais, passíveis de reconhecimento e reparação, não caracterizados. 6. Ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença recorrida, reformada. 8. Ação, julgada improcedente, invertido o resultado inicial da lide e fixados os ônus decorrentes da sucumbência. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, provido. 10. Recurso de apelação, oferecido pela parte autora, prejudicado.
 
0000546-23.2015.8.26.0360
Relator(a): Leonel Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/08/2021
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO. Pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico – Ocorrência de morte de bebê, poucas horas após o parto por "anoxia neonatal grave, insuficiência cardiorrespiratória e prematuridade" – Requerente sustenta que o evento danoso teria advindo de negligência médica. Sentença de improcedência da ação. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou cura – Ausência de comprovação de nexo causal entre eventual prestação de serviço público defeituoso e o evento danoso. ERRO MÉDICO – Não configuração – Não há nos autos elementos aptos a afirmar a ocorrência de conduta deletéria da Administração no parto do filho que a requerente esperava, ocasionando óbito – Perícia judicial que atesta que o óbito decorreu da prematuridade, e não de falha na prestação do serviço médico - Autora que não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito – Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC/15 – Ausência de comprovação de pretensa má prestação de serviço público – Inexistência de dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
 
2103974-87.2021.8.26.0000
Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/08/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. R. decisão agravada que indeferiu pedido de tutela antecipada de auxílio psicológico aos autores e de determinação de juntada aos autos pelo IAMSPE dos 05 últimos prontuários médicos da paciente (esposa de um dos autores e genitora dos demais). Insurgência recursal apresentada pelos autores. CABIMENTO PARCIAL. Necessidade, para o deslinde da controvérsia nos autos de origem, da juntada dos prontuários da paciente, considerando a sua importância para a análise da existência ou não das irregularidades, omissões e imperícias, por parte dos profissionais do requerido apontadas pelos autores. Não há nos autos comprovação da urgência no deferimento de tratamento psicológico aos autores, motivo pelo qual deve ser indeferido tal pedido, nesta fase processual. R. decisão agravada parcialmente reformada para conceder em parte a tutela antecipada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1006635-81.2015.8.26.0348
Relator(a): Torres de Carvalho
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Mauá. Erro de diagnóstico. Prestação de serviço público deficitária, que teria impossibilitado ao autor descobrir a causa da morte de sua filha. Cerceamento de defesa. Danos morais e materiais. 1. Responsabilidade civil. Culpa administrativa. A culpa administrativa abrange os atos ilícitos da Administração e aqueles que se enquadram como 'falha do serviço', isto é, em que Administração não funcionou, funcionou mal ou funcionou tarde e implica culpa subjetiva, com fundamento nos art. 15 e 159 do Código Civil (redação anterior; atual art. 186 do CC). 2. Responsabilidade civil. Falha no atendimento médico. Não houve falha no atendimento médico prestado à paciente. O perito, em mais de uma oportunidade, ressaltou que a identificação do vírus exato que causou a febre hemorrágica e posterior sepse, que levaram a filha do autor ao óbito, não alteraria o tratamento dispensado, o qual foi adequado ao quadro apresentado. Não há que falar em ato ilícito e perda de uma chance de cura. 3. Responsabilidade civil. Conservação das amostras. A má conservação das amostras impediu a análise imuno-histoquímica. O exame sorológico afastou a presença do vírus da dengue, febre amarela, 'rickettsia rickettsi' e leptospirose sp, cuja identificação – como visto – é irrelevante para o tratamento oferecido a Arianne. A análise imuno-histoquímica, por sua vez, compõe a biopsia e se destina à identificação de tumores cancerígenos, um procedimento de rotina em casos de causa não determinada, mas de menor relevo no caso dos autos ante o claro descasamento de eventual câncer e a febre hemorrágica que acometeu a paciente e mesmo a sua idade, em que tais tumores são raros. A má conservação das amostras, uma irregularidade não bem esclarecida, e a não realização da biopsia, não deflagram a obrigação de indenizar: irrelevante para o fim mencionado na inicial (a identificação do patógeno para outro tratamento da paciente) e de resultado previsível, pois nada leva à presença de um tumor maligno ou, ainda que existente, à febre hemorrágica que evoluiu para sepse. Não há erro na sentença. Improcedência. Recurso do autor desprovido.
 
1021676-33.2019.8.26.0224
Relator(a): Elcio Trujillo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/08/2021
Ementa: CONTRARRAZÕES - Autora pleiteia a redistribuição dos ônus sucumbenciais, a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes - Inadequação da via processual eleita - Pedidos não conhecidos. NULIDADE - Indicada ilegitimidade passiva da ré Unimed de Guarulhos - Não configuração - Operadoras de planos de saúde respondem solidariamente por falha na prestação de serviços médicos e hospitalares, próprios ou conveniados - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Autora que, em outubro de 2002, apresentou quadro neurológico único de parestesia em membro superior esquerdo, com lesão inespecífica na ressonância magnética, sem sinais de outras lesões cerebrais, quando recebeu o diagnóstico de esclerose múltipla e começou a fazer uso de medicação injetável para esta patologia - Apenas em 2017/2018, após ter se consultado com outro médico neurologista e realizado novos exames, é que a hipótese diagnóstica da referida doença foi descartada, sendo suspenso o uso do fármaco - Laudo pericial conclusivo no sentido de que não existiam elementos para o diagnóstico de esclerose múltipla, ocasião em que deveria ter sido adotada conduta expectante e não administração da droga - Ao longo dos anos, não foram realizados todos os exames necessários para confirmar o diagnóstico inicial da doença, o que ocorreu somente em 2017, quando a autora procurou outro profissional especializado - Diagnóstico equivocado que implicou em tratamento inadequado - Prestação deficitária dos serviços caracterizada - Dano moral configurado - Indenização fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - Quantum arbitrado que atende às finalidades compensatória e pedagógica - Decisão recorrida comporta singelo reparo no tocante ao termo inicial dos juros de mora - Na espécie, o dano moral decorre de uma relação contratual havida entre as partes, razão pela qual os juros moratórios de 1% ao mês incidem desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil - Sentença reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1022611-67.2013.8.26.0100
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/08/2021
Ementa: Apelação Cível – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Erro médico – Cirurgias plásticas cujo resultado não atendeu às expectativas da autora - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora – Laudo que concluiu pela ausência de dano – Procedimentos que foram considerados corretos, sem intercorrências - Ausência de nexo causal entre o procedimento médico prestado e a insatisfação da paciente cuja expectativa além do resultado não é suficiente para caracterização do dano moral – Erro médico não caracterizado – Sentença mantida - Recurso improvido.
 
2083083-45.2021.8.26.0000
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/08/2021
Ementa: PLANO DE SAÚDE - Ação de indenização por erro médico - Pedido de denunciação da lide aos médicos que prestaram atendimento aos pacientes - Descabimento - Relação de consumo que veda a intervenção de terceiros, por força do disposto no artigo 88, do CDC - Ingresso de terceiros no feito que poderia retardar a prestação jurisdicional, em desfavor do consumidor - Impossibilidade, ademais, da intervenção com vistas a deslocar ao interveniente a obrigação de responder inteiramente por eventual condenação - Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o interno.
 
1002663-17.2018.8.26.0472
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. Erro médico. Suposta imperícia médica que culminou no óbito da esposa do recorrente (choque séptico somado a histórico de diabetes). Prova pericial que foi taxativa ao dar conta da INEXISTÊNCIA do erro médico reclamado. Panorama de culpa afastado. Parte recorrente que, ademais, após instada a se pronunciar sobre o resultado da prova técnica, quedou-se INERTE. Preclusão configurada. Improcedência bem decretada. Ofensa à dialeticidade. Inocorrência. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
 
1005320-12.2017.8.26.0004
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE, GENITOR DO AUTOR, QUE SE SUBMETEU A CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DO TRÂNSITO INTESTINAL PERANTE O NOSOCÔMIO REQUERIDO. APRESENTANDO QUADRO DE DORES ABDOMINAIS NO PERÍODO PÓS-OPERATÓRIO, FOI-LHE RECOMENDADA, POR TRÊS VEZES, A REALIZAÇÃO DE NOVA INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO. PACIENTE, TODAVIA, QUE NÃO APENAS SE RECUSOU TERMINANTEMENTE A REALIZAR NOVA INTERNAÇÃO, COMO AINDA SE EVADIU, EM DUAS OCASIÕES, DE MANEIRA CLANDESTINA, DO RECINTO DO HOSPITAL, VINDO A ÓBITO APÓS HAVER DADO ENTRADA, DIAS DEPOIS, EM OUTRO NOSOCÔMIO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO QUE LHE FORA DISPENSADO NO HOSPITAL REQUERIDO E ASSINALOU A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS CUIDADOS EFETUADOS E O RESULTADO LESIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
 
1005514-46.2015.8.26.0565
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2021
Ementa: "APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Preliminar ventilada pela corré Hospital e Maternidade em sede de contrarrazões. Não acolhimento. Relação jurídica havida entre as partes que é regulada pelo CDC, implicando na legitimidade passiva de todas as partes que integraram a cadeia de fornecimento do serviço causador do dano. Inteligência do art. 7º, parágrafo único do diploma referido. ERRO MÉDICO. Alegação de negligência do corréu médico durante a realização de cirurgia de vertebroplastia, para tratamento de fraturas em vértebras da autora, que culminou no extravasamento de 'cimento ósseo' para o canal medular, acarretando a necessidade de realização de nova cirurgia e sequelas como dores e restrição de sua mobilidade. Pretensão de recebimento de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensionamento vitalício em razão da perda de funcionalidade. Laudos periciais produzidos nos autos que levam à conclusão de que o extravasamento de 'cimento ósseo' seria risco inerente ao procedimento realizado, bem como que as sequelas daí provenientes, embora incomuns, também não configurariam falha na prestação de serviço do médico. Ausência de elementos nos autos que corroborem as alegações da autora de que a demora entre a realização da primeira cirurgia e a cirurgia de correção, ou ainda que queda durante realização de fisioterapia, teriam contribuído para as sequelas constatadas. Erro médico não caracterizado durante a realização da cirurgia, não havendo que se falar em responsabilidade dos requeridos por danos materiais, estéticos ou perda de função daí decorrentes. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. Alegação da autora de que os riscos do procedimento de vertebroplastia não lhes foram esclarecidos pelo médico antes de sua realização. Laudos periciais que atestam a não comprovação do consentimento esclarecido da autora quanto aos riscos da realização do procedimento. Situação que implica em defeito na prestação de serviço do médico, decorrente de omissão do dever lateral de informação. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Danos morais daí provenientes que estão caracterizados in re ipsa. Indenização arbitrada em R$ 30.000,00, levando-se em consideração o grau de lesividade da conduta e suas consequências. Sentença parcialmente reformada nesse ponto. Sucumbência recursal recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".
 
1000201-10.2016.8.26.0294
Relator(a): Teresa Ramos Marques
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Bebê – Atendimento médico – Falha no serviço – Resultado morte – Nexo de causalidade – Não demonstração – Diagnóstico equivocado – Demonstração – Perda de uma chance – Possibilidade: – A realização de diagnóstico sem respaldo mínimo na evolução do quadro clínico do paciente, retardando a prestação do atendimento médico adequado, configura perda de uma chance à superação da doença.
 
1003837-37.2013.8.26.0278
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/08/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. Sentença de procedência, com a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. Alegação de que não foi apurado percentual de incapacidade do autor, devendo ser afastado o dano material. Laudo pericial que não respondeu aos quesitos formulados pelo autor. Necessidade de intimação do perito para esclarecimentos. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
 
0000159-45.2011.8.26.0587
Relator(a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. Cirurgia de extração de pedras nos rins realizadas na clínica ré. complicações no pós-operatório motivadas por perfuração intestinal. Sentença de improcedência. Insurgência pelo autor. Descabimento. Impugnação à perícia. Insubsistência. Questionamento ao trabalho do "expert" surgida após a apresentação do laudo e resultado desfavorável ao autor, e fundada exclusivamente em suposto "corporativismo médico, o que colocaria qualquer perito médico em situação de comprometimento, na medida em que a prova de natureza técnica reclama conhecimentos científicos próprios a um médico. FALHA PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA. Responsabilidade subjetiva do médico, que assume obrigação de prestar cuidados contenciosos, atentos e segundo a técnica conhecida, na busca do melhor resultado, ainda que não alcançado. Obrigação de meio, e não resultado. Paciente que, durante a realização de cirurgia de extração de pedras nos rins, teve o intestino perfurado, que resultou em infecção, submissão a novas cirurgias para solução da sepse e implantação de colostomia. Perícia que afirmou tratar-se, a perfuração, de evento possível e inerente ao risco do procedimento, refutando a má-prática profissional, tanto na realização da cirurgia, como nos cuidados subsequentes, com realização, no primeiro dia do pós-operatório, de laparostomia explorativa e, diante do quadro encontrado, colocação de colostomia. Conjunto probatório que não autoriza a alegação de conduta culposa do médico. Ausência de erro médico que conduz à improcedência da ação também em relação ao nosocômio. Pretensão indenizatória corretamente afastada. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.
 
1024643-91.2017.8.26.0007
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/08/2021
Ementa: PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PACIENTE IDOSA ACOMETIDA DE DOENÇA NÃO DIAGNOSTICADA NOS ATENDIMENTOS. ÓBITO SUBSEQUENTE. PERÍCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. VÍTIMA QUE FOI CEIFADA DA OPORTUNIDADE DE OBTER TRATAMENTO E CURA DA DOENÇA. CHANCE QUE SE MOSTRAVA SÉRIA, REAL E PROVÁVEL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DEVIDO. MODIFICAÇÃO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Plano de saúde. Responsabilidade civil. Erro médico. Paciente idosa. Diagnóstico de meningite não realizado. Falecimento. Perícia conclusiva. Falhas que contribuíram para o óbito. Obrigação de indenizar. Teoria da perda de uma chance. Doutrina e jurisprudência. Aplicação aos casos em que a vítima é ceifada da oportunidade de obter a vantagem. Chance que deve ser séria, real e provável. Caso dos autos. Paciente não diagnosticada portadora de meningite. Morte. Dano moral. Indenização a ser fixada em 75% de R$ 150.000,00. Honorária sucumbencial modificada. Recursos parcialmente providos.
 
1000377-75.2015.8.26.0115
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Falha na prestação de serviços – Erro de diagnóstico – Exame de laboratório de análises clínicas para presença de HIV – Resultado conhecido por "Falso Positivo" – Situação comum no caso desse vírus e mais prevalente em gestantes – Circunstâncias esclarecidas nos laudos – Realização de testes sequenciais e confirmatórios – Normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde devidamente cumpridas – Danos morais – Nexo causal afastado – Responsabilidade das rés afastada – Recurso desprovido, com observação.
 
1004594-78.2016.8.26.0002
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2021
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Autora portadora de gigantomastia que se submeteu à cirurgia plástica para redução das mamas (mamoplastia redutora) - Alegação de que o resultado teria sido insatisfatório, ante a assimetria das mamas - Pretensão à indenização por danos morais, materiais e estéticos – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Não acolhimento - Obrigação de resultado – Laudo pericial categórico que constatou a redução das mamas e melhor estética, como pretendido pela autora, indicando inexistir nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico e a assimetria entre as mamas da apelante – Ausência de nexo causal que afasta a obrigação de indenizar – Existência de danos estético que não pode ser avaliado exclusivamente pelo juízo subjetivo da paciente - Recurso desprovido.
 
1039411-72.2020.8.26.0506
Relator(a): Rosangela Telles
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Decisão de primeiro grau que indeferiu a intervenção de terceiros. Interpretação restritiva do art. 125, II, do CPC/15. Não se admite a introdução na lide primária de lide secundária, em que eventual direito de regresso exija a análise de fundamento novo. Não pode haver ampliação objetiva da lide com o ingresso de terceiro. Precedentes desta E. Corte e do C.STJ. Decisão mantida. AÇÃO DE REGRESSO. INDENIZAÇÃO. Apelada que, em ação de indenização promovida por paciente que sofreu complicações em cirurgia cesariana, fora condenada, solidariamente, com o médico que compunha quadro clínico do apelado. Procedência em primeiro grau. Inconformismo. Descabimento. Partes que mantêm unicamente relação locatícia que tem por objeto o imóvel onde se encontra estabelecido o apelante. Recurso em que se pretende a inversão do julgamento, invocando ausência do dever de indenizar regressivamente. Ausência de atitude ilícita da apelada. Inteligência do artigo 934 do Código Civil. Procedência mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1059111-25.2019.8.26.0100
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela reparação dos prejuízos sofridos pelo contratante do plano decorrente de má prestação dos serviços. Autora que realizou nove consultas de pré natal. Médico obstetra que não observou e correlacionou os dados clínicos com o ultrassonográfico. Autora surpreendida ao dar à luz uma criança com diversas anomalias. Danos morais ocorrentes. Valor indenizatório fixado em R$20.000,00. Sentença modificada. Recurso provido.
 
1028504-84.2015.8.26.0224
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Consumidor. Alegação de vício em anticoncepcional injetável, acarretando gravidez não planejada. Dúvida quanto à efetiva utilização do medicamento produzido pela requerida. Receita que faz menção ao princípio ativo, havendo outro fabricante. Nome comercial indicado pela autora e constante do registro de aplicação que corresponde ao produto fabricado por outra empresa. Ação improcedente. Recurso desprovido.
 
1004609-29.2017.8.26.0126
Relator(a): Danilo Panizza
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/08/2021
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRETENSÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA. A alegação de ocorrência do defeito de omissão, não confirmado no texto não propicia efeito modificativo. Laudo pericial que afasta a possibilidade de se estabelecer nexo entre a condição superveniente e conduta culposa do cirurgião. Alegação de desconhecimento dos riscos da cirurgia. Autora que assinou termo de autorização de tratamento. Ausência do defeito mencionado e de previsão legal a amparar a pretensão, conforme disposição legal elencada no art. 1.022, do NCPC. Recurso rejeitado.
 
1010376-32.2017.8.26.0002
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/08/2021
Ementa: Indenização por danos morais e estéticos. Autora que procurou atendimento médico perante os réus com dores abdominais intensas e foi liberada por três vezes. Cirurgia realizada na quarta consulta depois de 30 horas de espera. Comprovação de inobservância dos cuidados necessários. Falha na prestação de serviços. Danos morais e estéticos caracterizados. Aflição psicológica e dores físicas impostas à autora dão suporte à pretensão. Verba reparatória fixada em R$ 15.000,00 se mostra compatível com as peculiaridades da demanda, pois afasta o enriquecimento sem causa em relação à autora e tem finalidade pedagógica para que os réus não reiterem no procedimento irregular. Relação de consumo presente. Sucumbência observou o desfecho da demanda. Apelo desprovido.
 
1008674-88.2019.8.26.0161
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais fundada em erro médico. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora, menor representada por sua genitora. Alegação de piora no quadro clínico em decorrência de terem sido ministrados medicamentos (dipirona e ibuprofeno), sendo a demandante alérgica a referidos fármacos, o que teria sido informado ao hospital, bem como por ter recebido soro em nome de outra paciente. Ausência de nexo causal entre a crise respiratória decorrente da asma e os medicamentos recebidos, não registrada a ocorrência de crise alérgica. Soro, por sua vez, que continha o remédio prescrito, ausente dano decorrente de erro na identificação do nome da criança no frasco. Ausência dos requisitos legais que justificam a reparação moral pretendida. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
 
1006677-06.2019.8.26.0053
Relator(a): Percival Nogueira
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/08/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Pretensão dos autores, pai e filhos da falecida, à indenização por danos morais – Subsistência – Pedido de remoção para UTI que era necessária para a sobrevida da falecida – Solicitações de remoção que não foram atendidas e contribuíram para o seu falecimento – Sentença que adotou a Teoria da Responsabilidade Civil por perda de uma chance – Possibilidade – Chance de sobrevida que foi mitigada em virtude da ausência da transferência à UTI – Laudo pericial nesse sentido – Indenização arbitrada que cumpre a finalidade de indenizar pela perda da chance, nos termos da jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso não provido.
 
1076717-42.2014.8.26.0100
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/08/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Apelante que, após a coleta de secreção vaginal, passou a sentir dores no local e foi acometida com uma intensa hemorragia. Alegação de inadequação do laboratório na coleta do material para o exame. Fato não constatado nos autos. Exame de corpo de delito realizado dias depois da coleta do material que não encontrou lesão recente no local. Sangramento, outrossim, que pode ter sido provocado pela própria enfermidade que acometia a apelante. Falta de demonstração da inadequação na coleta do material, conclusão que se chega, inclusive, invertendo-se o ônus da prova, vez que evidenciada a correção dos prepostos do laboratório requerido. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
 
9000006-06.2004.8.26.0003
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/08/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – Não ocorrência – Existência de prova suficiente para a formação da convicção do juiz – Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Danos morais – Erro médico – Má prestação de serviço – Morosidade no atendimento – Configuração - Paciente com indicação de cirurgia – Não realização – Sucessivas transferências de nosocômios que culminam em óbito - Negligência reconhecida – Dano moral caracterizado – "Quantum" indenizável – Fixação em hum mil salários mínimos – Redução para R$ 100.000,00 (cem mil reais) – Necessidade - Sentença de parcial procedência reformada, apenas, para coadunar a condenação aos casos análogos – Ratificação dos fundamentos do "decisum" – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso parcialmente provido.
 
1032149-60.2017.8.26.0576
Relator(a): Piva Rodrigues
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/08/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Erro médico. Ação com pedido indenizatório. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 252 RITJSP). Cerceamento de defesa não verificado. Realizada perícia, não era mesmo necessária a produção de prova oral. No mérito, restou caracterizado o erro médico, na medida em que atestou o perito não ter o réu se utilizado da melhor técnica para realização do procedimento, tendo gerado danos morais e estéticos ao autor. Valores não impugnados em apelo, mantidos em dez (danos morais) e vinte mil reais (danos estéticos). Recurso não provido.
 
1016079-21.2016.8.26.0602
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/08/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA – Cirurgia estética – Alegação de erro médico – Sentença de improcedência – Recurso da autora – Alegações de que a perícia não teria levado em consideração que foi submetida a nova cirurgia reparadora – Não acolhimento – Laudo pericial conclusivo de que o resultado intermediário entre as cirurgias ocorreu por complicações cicatriciais transitórias e reações biológicas individuais, sem nexo causal direta com as opções de conduta cirúrgica naquele momento – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1024891-83.2015.8.26.0506
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/08/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil (art. 951 do Código Civil). Cirurgia plástica de caráter estético (abdominoplastia e lipoaspiração). Subsistência de acentuada cicatriz comprometendo a finalidade estética da intervenção. Necessidade de cirurgia corretiva. Responsabilidade reconhecida. Obrigação de resultado, que não se afasta pelo emprego de técnica adequada, cabendo ao devedor o ônus probatório de eventual causa excludente da responsabilidade. Complicação do processo de cicatrização que pode ter origem em falha na realização da cirurgia. Réu que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Dano moral e estético reconhecidos. Pedido de dano material parcialmente acolhido, sopesando o parcial resultado obtido com as cirurgias. Recurso parcialmente provido.
 
2005202-89.2021.8.26.0000
Relator(a): Fernando Marcondes
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/08/2021
Ementa: Inversão do ônus da prova – Prestação de serviço – Atendimento médico hospitalar. Tendo o juízo autorizado a realização de provas oral e pericial descabe determinar a inversão do ônus da prova, eis que se cuida de tema subordinado ao critério do magistrado. Recurso não provido.
 
1004052-16.2017.8.26.0361
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/08/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Filha dos autores que foi internada no hospital réu por complicações no quadro de diabetes, mas faleceu por infecção generalizada após a alta médica. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Laudo pericial a cargo do IMESC. Impugnação ao laudo do perito judicial apresentada pelo Assistente Técnico dos autores. Manifestação que não desconstituiu o laudo ofertado pelo Perito do Juízo. Assistente Técnico que é assessor do litigante, sendo de confiança da parte e não do Juízo. Inteligência do artigo 466, § 1º, do CPC/15. Laudo pericial judicial conclusivo quanto à ausência de nexo causal e correta indicação do procedimento médico. Ausência de sinais de infecção da data da alta médica. Ausência de provas capazes de infirmar a conclusão do perito judicial. Tratamento médico em conformidade com o recomendado pela prática e literatura médicas. Danos morais não configurados. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1009933-36.2013.8.26.0127
Relator(a): Luiz Sergio Fernandes de Souza
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/08/2021
Ementa: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Pretensão à exibição do prontuário médico e do histórico de internações do filho da autora – A inicial não indicou quais os fatos que, por meio dos documentos pleiteados, a requerente pretendia provar, pressuposto da aplicação do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil (anterior art. 359, inciso II) – Haveria a magistrada de dar à parte oportunidade para emenda à inicial, o que não fez – Anulação da sentença que se impõe a fim de que se proceda na forma do artigo 321 e parágrafo do Código de Processo Civil (correspondente ao anterior art. 284 e parágrafo) – Sentença anulada, prejudicado o exame da apelação.
 
1004267-94.2018.8.26.0348
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/08/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Danos morais - Pretensão a sua fixação diante de falha em procedimento médico-cirúrgico a que se submeteu a autora e que resultou no esquecimento, em seu organismo, de corpo estranho (CE) que a levou a vários outros procedimentos e cirurgias até a sua retirada – Valor indenizatório que fica elevado de 30 mil Reais, para 50 mil Reais, face ao sofrimento imposto à autora durante dois anos de tentativas frustradas de retirada de CE de seu organismo, submetendo-se a internações e operações de risco – Pretensão dos réus ao afastamento de suas responsabilidades, que se afigura contrária à prova dos autos, onde a perícia confirma o nexo causal – Sentença de procedência parcial – Apelos dos réus desprovidos, provido o da autora.
 
2117917-74.2021.8.26.0000
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/08/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. Recurso tirado contra decisão que inverte o ônus da prova e determina a realização de perícia incumbindo a ré do pagamento dos honorários periciais. Insurgência quanto ao encargo de custear o perito. Aplicação do art. 95, CPC já que a prova foi requerida por ambas as partes e deve ser rateada. Parte autora beneficiária da justiça gratuita. Aplicação do teor do art. 95, §3º e 4º, incumbindo ao Estado arcar com as custas da prova que caberiam ao requerente. Recurso provido.
 
1003193-67.2019.8.26.0704
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/08/2021
Ementa: Apelação – Indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrente de erro médico – Cirurgia de implante de prótese mamária – Improcedência – Recurso da autora – Perícia que concluiu pela inexistência de erro médico, considerando que a anomalia constatada na mama esquerda da paciente ("Rippling") é uma complicação possível a mamoplastia e não é relacionada a problemas no implante em si ou à técnica cirúrgica – Caso concreto, todavia, em que o próprio perito assinalou a existência de alternativas para melhoria do resultado, tendo observado que a autora procurou os requeridos para realizar cirurgia reparadora, não obtendo resposta - Ainda que demonstrada a ausência de conduta culposa dos médicos, com o que afastado o dever de indenizar o dano material e o estético, deve ser reconhecido o dano moral – Ademais, ausente prova de que os requeridos tenham alertado a paciente das possíveis intercorrências do procedimento – Fixação dos danos morais de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Condenação dos réus, de modo solidário, ao pagamento de R$ 20.000,00 de indenização - Repartição dos ônus da sucumbência – Provimento, em parte, ao recurso.
 
1012126-07.2020.8.26.0506
Relator(a): Marcelo L Theodósio
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/08/2021
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA – Ação de indenização por danos morais (por erro médico) – Alegação da autora que já possui 5 (cinco) filhos e estando em uma situação precária, passando por dificuldades, optou por realizar a cirurgia de laqueadura. Ocorre que após 3 anos e 7 meses da cirurgia, foi surpreendida com uma nova gestação e que é pessoa de baixa renda e que, em decorrência da gravidez inesperada, enfrentou diversas dificuldades – Pretensão da condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, além de concessão de pensão no valor de 3 salários mínimos para a criação da criança até que complete a maioridade civil - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora. Apesar de a requerente, ora apelante, após a realização da "laqueadura", ter "engravidado e dado à luz novamente" (fls. 247), não restou comprovada a falha no serviço público, ou seja, eventual deficiência no procedimento médico realizado recorrente, vez que é público e notório que o procedimento cirúrgico de "laqueadura" não evita 100% a contracepção, havendo, inclusive, a possibilidade de reversão do procedimento; e, ainda, sequer foi alegado na inicial a ausência de informações quanto ao índice de falha no método contraceptivo em questão; sendo assim, presume-se que a requerente/recorrente tinha ciência dos riscos envolvidos no procedimento e da possibilidade, ainda que remota, de nova gravidez. Ademais, não restou devidamente comprovada qualquer irregularidade do procedimento cirúrgico realizado, conforme apontado no documento (fls. 160/163): "[...]. Segundo o ginecologista e obstetra Alexandre Pupo, dos Hospitais Sírio Libanês e Albert Einstein, em São Paulo, sobre a Gravidez após a Laqueadura Tubária: ...é raro, mas pode, sim, acontecer... 'A taxa de falha é de 0,3% a 0,5%, principalmente no primeiro ano após a laqueadura.' ... Isso significa que uma em cada 200 mulheres submetidas ao procedimento pode engravidar", afirmou… [...] 'A cada ano que passa, é menos provável que haja falha', afirma. 'Mas é claro, é um método que pode falhar, como qualquer outro. Nenhum método de anticoncepção é 100% eficaz.'". A obrigação do médico é de meio e não de resultado, portanto, este fica obrigado a empregar a boa técnica e o zelo de acordo com a necessidade no momento em que o paciente chega ao Hospital; pois existe certa impossibilidade de prever todas as situações e reações do corpo humano, tendo em vista que cada organismo responde à intervenção médica de maneira diferente. Em se tratando de obrigação de meio, a análise da responsabilidade deve se dar necessariamente após a demonstração da culpa do médico, ou seja, de que foi negligente, imprudente ou imperito no tratamento dispensado à autora, ensejando, com isso, o chamado "erro médico", seja em tratamento medicamentoso ou cirúrgico - Responsabilidade civil, não comprovada - Ausência de nexo causal. Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pela autora/apelante, equitativamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser somados, com os critérios já fixados na r. sentença monocrática ("Porque sucumbente, arcará a parte requerente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, tudo atualizado monetariamente pelo IPCA-E e, quanto aos honorários, também incidindo juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) a partir do trânsito em julgado, observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º, CPC/2015, já que a parte vencida é beneficiária da gratuidade (fls. 228)."), observado, ainda, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50 (fls. 44). A apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), razão pela qual a improcedência do pedido era de rigor. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ - Sentença que julgou improcedente a ação, mantida – Recurso de apelação da autora, improvido.
 
1047156-81.2017.8.26.0224
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/08/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA. Erro médico de diagnóstico. Pré-parto. Teste rápido para HIV. Resultado falso-positivo. Alegação de falha no serviço médico-hospitalar e no tratamento profilático de mãe e recém-nascido, a acarretar danos morais. Improcedência. Obediência da equipe médica aos protocolos do Ministério da Saúde para exames de detecção do vírus HIV. Realização de dois exames rápidos no dia da internação, um dos quais inconclusivo, e um terceiro no dia seguinte com resultado positivo. Coleta imediata de material para efetuar o exame Western Blot, mais acurado, com resultado negativo semanas depois. Tratamento profilático imediato do recém-nascido e da genitora com medicamentos anti-retrovirais, de acordo com os protocolos do Ministério da Saúde. Inexistência de vícios no laudo pericial. Perito com formação adequada à produção do laudo, que esclareceu de modo satisfatório os pontos controvertidos. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
 
1032591-52.2019.8.26.0577
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por erro médico. Falecimento da genitora dos autores em virtude de quadro infeccioso. Alegação de erro médico, decorrente diagnóstico equivocado e manutenção de tratamento ineficaz. Sentença de improcedência. Manutenção. Medicamento indicado como tratamento para a patologia apresentada pela paciente. Responsabilidade objetiva do plano de saúde e do hospital, que pressupõem a prova da culpa dos médicos na condução do tratamento. Prova pericial não constatou violação a protocolos médicos. Antibiótico de amplo espectro ministrado de acordo com os protocolos médicos. Laudo indicativo de resistência bacteriana ao medicamento divulgado cerca de 24 horas antes do óbito da paciente, quando o quadro de sepsemia era já muito gave. Ausência de prova de culpa dos médicos na condução do tratamento. Ação improcedente. Recurso improvido.
 
1004909-03.2016.8.26.0004
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/08/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA. Dano moral. Fato do serviço médico-hospitalar. Internação de genitora do autor em unidade hospitalar com náuseas e fraqueza. Óbito por parada cardiorrespiratória, horas depois da internação. Alegação de falha do serviço por atendimento negligente da paciente, causa eficiente do óbito. Não configuração. Prontuário médico a atestar o atendimento regular da paciente, de acordo com os sintomas apresentados. Perícia médica a confirmar o acompanhamento adequado da paciente, com realização de exames médicos e tratamento medicamentoso. Negativa indevida da operadora relativa à cobertura da internação de paciente em UTI. Configuração. Prontuário médico assertivo a respeito da solicitação de custeio imediato da UTI, diante do agravamento do quadro, seguido de negativa de cobertura e autorização apenas de remoção da paciente para outro hospital. Parada cardíaca cerca de uma hora e meia depois da negativa, com óbito da paciente. Inexistência de mínima prova de autorização da internação na UTI pela operadora. Inadimplemento contratual da operadora do plano de saúde que não foi causa eficiente do óbito, mas causou sofrimento e revolta a seus parentes. Dano moral configurado. Lesão a direito de natureza extrapatrimonial. Arbitramento de quantum indenizatório adequado à dúplice função da condenação. Responsabilidade solidária das requeridas, conforme art. 25, §1º, do CDC. Sucumbência integral das requeridas a teor da Súmula 326 do STJ. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
 
2172719-22.2021.8.26.0000
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/08/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Erro médico. Decisão que indeferiu requerimento de denunciação da lide ou chamamento ao processo dos médicos responsáveis pelo procedimento cirúrgico. Denunciação vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do artigo 125, inciso II, do CPC/2015, interpretado na vertente restritiva, com o propósito de não atrasar a entrega da prestação jurisdicional em prejuízo do autor. Jurisprudência. Possibilidade de ação autônoma de regresso contra supostos médicos que em tese praticaram o ato ilícito, em caso de eventual condenação futura. Decisão mantida. Recurso não provido.
 
1025399-05.2018.8.26.0577
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação da Indenização – Danos materiais, morais e estéticos – Erro médico – Procedência afastada – CDC – Aplicabilidade – Responsabilidade solidária de todos que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, nos termos do art. 7º, do CDC – Cirurgia plástica – Falta de habilitação que constitui agravante na responsabilização – Procedimentos realizados diversos dos constantes do Plano Cirúrgico inicialmente orçado – Pretensão da autora de tratamento para flacidez e correção de diástase no abdômen – Realização de lipoaspiração e lipoenxertia de glúteo e coxa – Impossibilidade de correção de diástase por meio de incisão umbilical – Lipoaspiração que é contraindicada em caso de flacidez excessiva e sobra de pele importante – Modulação atlética que não é descrita pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica – Procedimentos realizados que não atingiram os objetivos pretendidos pela paciente – Surgimento de deformidades após a cirurgia – Problemas que decorreram de erro no procedimento realizado pelo médico – Necessidade de nova cirurgia para correção – Imperícia configurada – Culpa comprovada – Responsabilização do médico que é de rigor – Indenização cabível – Ressarcimento dos danos materiais decorrentes do procedimento realizado e também da nova cirurgia – Dano moral caracterizado – Situação de angústia e sofrimento da vítima – Sentença mantida – Adoção do art. 252, do RITJ – RECURSO DESPROVIDO.
 
1024894-07.2016.8.26.0602
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/08/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Incúria atribuída ao nosocômio e à operadora do plano de saúde. Óbito de filha menor com sete anos de idade. Paciente equivocadamente diagnosticada com dengue, resultando em demora no início da antibioticoterapia com o correlato decréscimo da probabilidade de êxito do tratamento. Prova pericial demonstrando que a paciente retornou ao nosocômio já com síndrome da resposta inflamatória sistêmica (SIRS), sem que fosse adotado o protocolo de tratamento pertinente. Elevação da creatina quinase indicada por exame laboratorial que já comprovava a ocorrência de sepse grave, diagnóstico realizado após o decurso de cinco horas, seguindo-se o encaminhamento da paciente para a UTI. Antibioticoterapia iniciada duas horas após o ingresso da paciente na UTI. Demora injustificada. Incúria que contribuiu decisivamente para o óbito da paciente. Indenização devida. Insurgência de ambas as partes acerca da indenização arbitrada. Somatório de falhas médicas (não investigação de todos os sintomas referidos pela paciente, ausência de aferição adequada de seus sinais vitais, inobservância dos protocolos para tratamento de SIRS e de sepse) acarretando em real redução da probabilidade de sucesso do tratamento, seguido de óbito da paciente. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A perda de um filho, por si só, é a mais dolorosa na vida humana. Não tem sequer nome. A perda do pai leva à orfandade, da mulher/marido, à viuvez, a do filho é inominada. O desaparecimento material deste é ainda mais profundo quando decorre de ato ilícito evitável. Sensação de dor infindável, impotência, revolta e vontade de ir junto com a pequena, com apenas sete anos de idade, que perpassam qualquer possibilidade de avaliação. Não há valor monetário que possa ser justo e suficiente. Instituto do dano moral que é precipuamente valoroso em hipóteses tais. Elevação adequada e afinada com o caso concreto. Arbitramento na quantia de R$ 220.000,00, a qual segue o balanço do quadro comparativo que compilo de precedentes do C. STJ. Teto do pleito formulado. PENSÃO. Pensão arbitrada pelo período em que a menor completaria 14 anos até atingir 25 anos. Admissível o arbitramento de pensão a partir da idade em que a menor passaria a contribuir para a mantença da entidade familiar, prorrogando-se após a idade de 25 anos pela metade de seu valor, até a data em que atingiria a idade de 65 anos, máximas da experiência comum. Teto do pleito formulado. Juros moratórios que devem incidir a partir do evento (Súmula 54 do STJ). Recurso dos corréus desprovido, provido o recurso da autora.
 
1004290-64.2020.8.26.0576
Relator(a): Marcondes D'Angelo
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/08/2021
Ementa: RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DE HOSPITAL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Requerente que alega queda nas dependências de hospital mantido pela requerida, quando procurava informações sobre curso ali ministrado com omissão acerca das condições do piso no local. Pleito de reparação de danos morais e materiais. Sentença de improcedência ao fundamento de ausência de prova do direito apregoado. Apelo da requerente defendendo a integral reforma do julgado. Conforme bem anotado em sentença, a prova documental não permite concluir por conduta inadequada da requerida, na forma de omissão acerca de eventual má condição do local onde ocorreu a queda. Diante disso, correto o decreto de improcedência do pedido deduzido pela requerente. Improcedência. Sentença mantida. Recurso de apelação da demandante não provido, devida a majoração com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em favor do advogado do requerido, observada a justiça gratuita concedida à recorrente.
 
1002232-09.2016.8.26.0001
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/08/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA. Falha/defeito na prestação de serviços médico hospitalares. I- Cerceamento de defesa. Realização de exame grafotécnico em documentos. Desnecessidade. Questão que se resolvia apenas com a prova pericial médica. Afastamento. II- Alegação de que a apelante foi operada do olho errado, ou seja, do direito ao invés do esquerdo. Constatação, no centro cirúrgico, de situação de urgência oftalmológica envolvendo o olho direito da paciente, sendo necessária a sua imediata operação. Laudo pericial que não encontrou nexo causal entre o erro alegado e o procedimento adotado por ocasião dos fatos. Adequação da conduta médica adotada. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
 
2151622-63.2021.8.26.0000
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/08/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Saneador. Nomeação de perito de confiança do juízo em detrimento do IMESC. Inadmissibilidade. Prova requerida por ambas as partes a exigir rateio dos honorários. Existência de norma expressa determinando adoção de órgãos conveniados para a realização da prova técnica no caso de o beneficiário ser responsável pelo seu pagamento, seja integral ou parcialmente responsável. Inexistência de distinção legal a respeito impedindo a realização de tal distinção pelo intérprete. Decisão reformada para determinar a realização de perícia pelo IMESC. Recurso a que se dá provimento, com observação.
 
1026490-62.2019.8.26.0071
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/08/2021
Ementa: Cirurgia de retirada de cálculos ureterais e suspeita de perfuração. Não foi confirmada a lesão por erro ou falha, sobressaindo a possibilidade de o episódio aumentar o índice de intercorrências (8%). O laudo médico aponta que o cateter responsável pela fragmentação da pedra e sua sucção pode afetar órgãos sensíveis pela natureza do material transportado (arestas). Como o paciente foi informado e assumiu o risco, não há direito de ser indenizado, mesmo permanecendo uma cicatriz abdominal visível. A sentença julgou improcedente pedido de indenização por dano moral e estético e deve subsistir. Não provimento.
 
1018029-88.2017.8.26.0001
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/08/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. HARMONIZAÇÃO FACIAL. I- Ausência do dever de informação à paciente a respeito dos possíveis efeitos colaterais do procedimento. Laudo pericial, no entanto, que esclarece que a recorrente foi devidamente informada sobre possíveis efeitos colaterais, assinando o termo de consentimento informado (laudo, fls. 359). II- Resultado estético não alcançado. Falta de comprovação de que o resultado embelezador não foi atingido. Se ônus da autora, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, não logrou comprovar, ou, se invertido o ônus probatório, as apeladas demonstraram a adequação do procedimento que realizaram. III- Laudo pericial, que atestou a correção do procedimento, não contrastado por prova de igual quilate. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
 
1002882-60.2018.8.26.0268
Relator(a): Francisco Shintate
Comarca: Itapecerica da Serra
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/08/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Ação indenizatória de danos morais e estéticos – Sentença de improcedência – Alegação de erro médico decorrente da realização de procedimento cirúrgico de laqueadura – Conjunto probatório que não apontou essa existência – Perícia realizada pelo IMESC que atestou a adequação do procedimento dispensado à paciente e a ocorrência de infecção pós-operatória possível de acontecimento e previstas na literatura médica para esse tipo de procedimento cirúrgico – Circunstância que não implica em imperícia, imprudência e negligência do corpo clínico do hospital – Sentença mantida – Recurso não provido.
 
0051619-88.2007.8.26.0562
Relator(a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA VOLTADA AO HOSPITAL E AO PLANO DE SAÚDE. Alegação de falha no diagnóstico de câncer da genitora da autora, com tardio tratamento e subsequente óbito. Sentença de improcedência. Insurgência pela autora, com preliminar de apreciação de agravo retido interposto à decisão que deixou de determinar a realização de nova perícia e alegação de cerceamento de defesa, fundada exclusivamente no vício da prova técnica. Laudo pericial realizado pelo IMESC, a se seguiu complementação pela apresentação de respostas aos quesitos formulados pelas partes. Insuficiência das respostas para esclarecimentos dos pontos de indagação formulados pelas partes, sendo lançados lacônicos "sim" e "não" aos questionamentos, sem trazer qualquer subsídio científico para justificá-las ou referência aos documentos constantes nos autos, além de existência de respostas contraditórias entre os quesitos encadeados relacionados ao mesmo ponto de indagação. Necessidade de complementação do laudo, de forma a que atenda aos requisitos do art. 473 do CPC, e não realização de nova perícia por profissional diverso. Determinação de retorno dos autos à origem, para complementação da prova, com ciência às partes. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
 
1003400-64.2020.8.26.0564
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/08/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMENTÁRIOS ALTAMENTE OFENSIVOS E CONSTRANGEDORES À PACIENTE PROFERIDOS PELO MÉDICO AO REALIZAR EXAME DE ULTRASSOM - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Caso em que, durante a realização de exame de ultrassom, de acompanhamento de endometriose, o médico falou que a paciente não prestava nem para ser mãe, já que não era mãe biológica de seu filho, com intuito manifestamente ofensivo e injustificável - Provas carreadas aos autos confirmam os fatos relatados na inicial – Indenização fixada em R$12.000,00 - Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1061972-89.2016.8.26.0002
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/08/2021
Ementa: Indenização por danos morais e estéticos. Cirurgias de mamoplastia e abdominoplastia. Autora que anteriormente se submetera à bariátrica, perdendo 50kg. Cirurgias que provocaram cicatrizes. Após a bariátrica, a apelante viera a adquirir mais de 10kg de peso, o que também contribuiu para as cicatrizes em referência. Prova técnica ressaltou a ausência de falha na prestação de serviços, apontando, inclusive, que o resultado fora satisfatório, reportando-se à idade, fatores raciais e outros. Assimetria das mamas decorre, em grande parte, da própria natureza, conforme indicou o laudo pericial. Literatura médica observada integralmente nos procedimentos. Aspecto consumerista, por si só, é insuficiente para dar respaldo à pretensão das verbas reparatórias. Improcedência da ação se apresenta adequada. Apelo desprovido.
 
1000213-22.2018.8.26.0466
Relator(a): Neto Barbosa Ferreira
Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/08/2021
Ementa: Responsabilidade Civil – Ação de reparação de danos – Sentença de parcial procedência – Apelo da ré e recurso adesivo da autora – Acidente de consumo – CDC – Aplicabilidade – Autora que sofreu queda no estabelecimento da ré e por conta do fato, lesões. Dados coligidos aos autos, em especial o depoimento de uma das testemunhas ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, apontam que o local da queda estava, de fato, molhado. Outrossim, nada há nos autos a indicar que no local da queda ou imediações, havia qualquer impedimento aos usuários ou mesmo placa de sinalização, dando conta do perigo de se transitar no local. – Negligência (modalidade de culpa) da ré, caracterizada. Falha na prestação de serviços configurada. De fato, ré não logrou demonstrar, como lhe competia que o evento ocorreu por culpa exclusiva da consumidora. – Danos morais – Ocorrência – Indiscutível que a situação vivida pela autora, por conta do acidente sofrido no estabelecimento da ré, extrapolou o mero aborrecimento. Realmente, dúvida não há de que ela sofreu violação à sua integridade psicofísica, sentiu dores e teve que realizar tratamento fisioterápico – Valor da Indenização – Montante fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recursos improvidos.
 
1021144-25.2014.8.26.0001
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/08/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇOS MÉDICOS NÃO DEMONSTRADA – CONTUDO, RESTOU COMPROVADA A PRÁTICA DE OFENSAS PELO MÉDICO AO ACUSAR A AUTORA DE ESTAR SIMULANDO DOENÇAS PARA FUGIR AO TRABALHO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR – CONTUDO, O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 5.000,00, CORRIGIDOS A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO DOS RÉUS PROVIDO EM PARTE – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
 
1052455-50.2017.8.26.0576
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Teórico cerceamento de defesa. Prova oral pleiteada que não se mostra necessária ao deslinde do feito na medida em que todos os procedimentos adotados no tratamento da paciente estão registrados em seu prontuário médico, o qual integra os autos. Teórica inadmissibilidade do laudo realizado por profissional médico de unidade descentralizada do IMESC não especializado em oftalmologia. Distribuição interna dos exames periciais entre os profissionais médicos do IMESC que é pertinente à higidez do laudo pericial. Expert devidamente qualificado para a realização da perícia. Regulamentação do Conselho Federal de Medicina não restringe o exame pericial a determinada especialidade médica (Resolução CFM nº 2056/2013). Não caracterizado o cerceamento de defesa. Ação indenizatória fundada em suposta incúria na cirurgia para correção de fratura em face – arco zigomático esquerdo, com subsequente comprometimento do nervo elevador da pálpebra. Laudo pericial que indica a adequação do procedimento cirúrgico, expressamente consignando a ausência de qualquer contato dos cirurgiões com o nervo lesionado, na medida em que o tratamento das fraturas ocorreu por meio de incisão subciliar e de incisão intraoral em sulco gengivo labial superior. Pálpebra afetada que fora atingida pelo trauma na face decorrente da queda da própria altura. Não caracterizada a imperícia médica. Ação improcedente. Recurso desprovido.
 
1039018-17.2014.8.26.0100
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/08/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA/DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES. PERFURAÇÃO DO FÍGADO DO PACIENTE DURANTE PROCEDIMENTO INVASIVO. I- Cerceamento de defesa. a) Pretensão de produção de provas em audiência. Desnecessidade. Suficiência, no caso, da prova pericial. b) Esclarecimentos do perito judicial. Afastamento. Laudo e sua complementação suficientes ao deslinde da controvérsia. c) Renovação da prova pericial. Matéria objeto da perícia suficientemente esclarecida nos autos. Inteligência do disposto no artigo 480 do CPC. Afastamento. II- Perfuração de fígado durante procedimento de introdução de cateter na linha média da transição torocoabdominal até a superfície do coração. Risco ínsito e previsível ao tipo de procedimento realizado, concluindo o laudo pericial que "...não ficou determinado entre as condutas e os procedimentos médicos, nexo causal específico gerando prejuízo ao paciente" (fls. 1288). Doutrina e precedentes desta Câmara. Pretensão indenizatória corretamente afastada, à vista da ausência de defeito/falha ou a prática de ato ilícito. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
 
2284770-10.2020.8.26.0000
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/08/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Indenização. Erro médico. Prova pericial. Deve-se destacar que a parte que não a produziu arcará com as consequências jurídicas de sua não produção. A decisão ora hostilizada está em total acordo com o disposto no artigo 95 do CPC e deve ser mantida. De outra parte, não se pode esquecer que a perícia judicial deve recair em profissionais que gozem da confiança do Juízo. Há que se demonstrar incapacidade técnica ou de idoneidade para justificar o afastamento ou substituição do perito. Agravo desprovido.
 
1002570-25.2020.8.26.0362
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização materiais, morais e estéticos. Sentença de improcedência. Erro médico. Cirurgia plástica na sobrancelha. Ausência de qualquer prova que ateste a imperícia ou negligência do médico. Nexo de causalidade não configurado. A responsabilidade é de meio. O resultado não depende somente das técnicas e do procedimento adotados, mas também das condições da paciente, no pré e pós operatório e também do estado fisiológico de como cada corpo reage ao ser agredido. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
 
1002576-54.2020.8.26.0484
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/08/2021
Ementa: Indenização por danos morais. Uso indevido de imagem. Conjunto probatório que evidencia veiculação da imagem da Autora, que realizou cirurgia para obesidade sem qualquer vínculo com a Ré, que é clínica de estética e emagrecimento. Veiculação de imagem que ocorreu sem autorização da Autora, mas se deu por período ínfimo e sem caráter difamatório. Dano moral caracterizado e arbitrado em R$ 4.000,00 que é ora reduzido a R$ 2.000,00. Verba honorária corretamente arbitrada, sem majoração. Sentença parcialmente reformada. Recurso da Autora não provido e parcialmente provido o da Ré.
 
1035879-81.2019.8.26.0100
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/08/2021
Ementa: Apelação Cível. Erro de Diagnóstico. Valor da causa que deverá espelhar o conteúdo econômico pleiteado na ação. Cerceamento de defesa inocorrente. Quesitos suplementares impertinentes. Exames de ultrassonografia que falharam em detectar a malformação do feto gestado pela autora. Ausência de realização de anamnese simplificada direcionada pelo radiologista, ao qual incumbe não apenas avaliar as imagens registradas durante o exame, como também considerar suspeitas do médico solicitante, dados clínicos e histórico do paciente. Inexistência de guarda em arquivo, pela clínica de diagnósticos, dos documentos pertinentes dos exames, que teriam viabilizado um acompanhamento adequado, a ponto de se poder comparar os exames. Danos morais ocorrentes. Valor indenizatório de R$20.000,00, arbitrado em favor da genitora surpreendida com o nascimento do filho com anomalias, que não comporta redução. Juros moratórios incidentes a partir da citação (CC, art. 405). Recursos parcialmente providos.
 
1008822-90.2017.8.26.0510
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/08/2021
Ementa: Erro médico. Procedimento estético. Mesoterapia. Reações adversas. Sentença de improcedência. Técnica utilizada que foi adequada. Danos advindos à paciente alheios à atuação profissional. Laudo pericial conclusivo. O Granuloma de tipo corpo estranho é uma reação a um material imunologicamente inerte. A rejeição material não é consequência de erro médico, mas uma reação do sistema imunológico do corpo humano. Inexistência de culpa ou dano a ser ressarcido. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1006411-04.2016.8.26.0577
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ENDONASAL. CEGUEIRA DE OLHO ESQUERDO. PERÍCIA. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE ERRO DOS MÉDICOS. PROCEDIMENTO ADEQUADO. SEQUELA DESCRITA NA LITERATURA MÉDICA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUE NÃO FOI LEVANTADA NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS DOS CORRÉUS PROVIDOS, PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. Responsabilidade civil. Erro médico. Autora submetida a cirurgia endonasal. Cegueira do olho esquerdo. Perícia técnica. Conversão do julgamento em diligência. Esclarecimentos periciais. Ausência de erro dos médicos. Procedimento adequado. Sequela, embora rara, descrita na literatura. Alegação de insuficiência de informações sobre a cirurgia que não foi levantada na inicial. Improcedência do pedido. Recursos dos corréus providos, prejudicado o apelo da autora.
 
1004676-61.2015.8.26.0482
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. Erro Médico – Ação de Indenização por Danos Morais – Improcedência – Irmão da autora internado por duas vezes com dispneia súbita – Quadro do paciente que evoluiu, na segunda internação, para pneumonia bacteriana e choque séptico, levando-o a óbito – Alegação de que o paciente fora infectado já na primeira internação – Inexistência de provas nesse sentido – Alegação de pneumonia bacteriana adquirida em leito hospitalar – Perito judicial que reconheceu a impossibilidade de saber-se qual bactéria causou a pneumonia e se essa bactéria tem natureza hospitalar – Nexo causal – Inexistência – Ausência do dever de indenizar – Sentença mantida – Adoção do art. 252, do RITJ – RECURSO DESPROVIDO.
 
1017785-45.2020.8.26.0005
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. LAQUEADURA. GRAVIDEZ DEZ ANOS DEPOIS. DOCUMENTO QUE COMPROVA A ORIENTAÇÃO FORNECIDA À COAUTORA SOBRE A FALIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. INTERESSE SEGURO DO CASAL PELO PROCEDIMENTO QUE REFUTA OFENSA À LEI N. 9.263/96. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Laqueadura e posterior gravidez. Alegação de ausência de informações sobre a falibilidade do procedimento. Documento juntado pelo corréu que demonstrou as orientações do médico. Manifestação dos autores quanto a suspeita de veracidade do documento que não se sustentou. Ausência de segurança na impugnação. Ausência de pedido de produção de prova pertinente a refutá-lo. Constatação, ademais, sobre o interesse do casal na laqueadura, o que afastou a alegação de ofensa à Lei nº 9.263/96. Improcedência mantida. Recurso não provido.
 
1023602-62.2015.8.26.0071
Relator(a): Encinas Manfré
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. Responsabilidade civil. Danos moral e material. Falha na prestação de serviço de saúde. Morte de filha de uma das apelantes, irmã da outra. Sentença pela qual condenada a municipalidade ré a pagar indenização a título de dano moral. Pretensão de reforma. Acolhimento parcial. Condenação da Fazenda estadual que também é de rigor. Demoras no diagnóstico de apendicite e na realização de cirurgia que redundaram no óbito da paciente. Consideração ao laudo decorrente de perícia e à documentação anexa à petição inicial. Por outro lado, dano material que não se reconhece. Ausência de comprovação a respeito de que contribuísse a paciente falecida com o sustento das autoras. Recursos providos em parte, portanto.
 
2145870-13.2021.8.26.0000
Relator(a): Maria Olívia Alves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/08/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação indenizatória – Erro médico – Pedido de denunciação da lide dos profissionais responsáveis pelo atendimento e de reconhecimento de ilegitimidade ativa da coautora Tainá - Indeferimento – Pretensão de reforma - Impossibilidade – Discussão acerca da existência de culpa dos profissionais médicos que é questão secundária à causa proposta pelos autores – Comprometimento da celeridade processual – Conjunto da postulação a indicar que a coautora representa seu filho na ação de indenização e também formula pedido em nome próprio – Precedente – Não provimento do recurso.
                
1033382-60.2019.8.26.0564
Relator(a): Cristina Medina Mogioni
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Doação espontânea em banco de sangue. Resultado positivo para HIV em triagem. Sentença de improcedência, sob o fundamento de ocorrência de resultado falso-positivo. RECURSO DA AUTORA. Triagem legalmente devida e realizada sem intuito diagnóstico. Existência de termo de consentimento com a expressa advertência de que o exame não teria caráter de diagnóstico firmado pela autora. Orientação para realização de novo teste conforme legislação determina. Sentença mantida. Honorários majorados em sede recursal, nos termos do artigo 85 §11 do CPC. Recurso desprovido.
 
1002662-03.2018.8.26.0126
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Queda em clínica médica da ré – Nexo causal não comprovado – Provas realizadas que não se mostraram convincentes, sendo insuficientes para comprovar as alegações da autora – Indenização indevida – Ação improcedente – Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252, RITJSP/09) – Recurso desprovido.
                
1052323-44.2016.8.26.0053
Relator(a): Jarbas Gomes
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos Morais. Perda de uma Chance. Erro médico e demora no fornecimento de home care. Afastada a pretensão à reparação pecuniária, vez que não configurado nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos dos réus e a alegada perda de uma chance de sobrevida da paciente, portadora de moléstia grave, incurável, progressiva e em estágio avançado. Ação improcedente. RECURSO DESPROVIDO.
 
1024240-62.2019.8.26.0554
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Produção antecipada de provas. Tratamento médico. Insurgência da autora. Pedido de nova prova pericial. Não acolhimento. Laudo pericial elaborado de acordo com o art. 473, do CPC, sendo prestados os esclarecimentos requeridos. A mera divergência da parte quanto ao conteúdo e conclusão da perícia não é motivo para realização de nova prova pericial. Com efeito, a segunda perícia deve ser formulada apenas quando se está diante de uma justificativa séria, que evidencie o comprometimento do trabalho realizado, o que não se encontra suficientemente caracterizado. Apelante, se entender, poderá solicitar nova perícia na ação principal a ser proposta, apresentando fatos que justifiquem tal pretensão. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1016009-54.2017.8.26.0477
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2021
Ementa: Erro médico. Acidente doméstico. Perda do polegar direito. Cerceamento de defesa configurado. Pouco esclarecido o nexo causal entre o atraso da ré em fornecer ambulância para conduzir a autora a hospital capacitado para o reimplante, e o insucesso deste, com subsequente necrose e retirada do polegar. Devida ao menos a oitiva do médico responsável pela cirurgia, para que se esclareça em que estado chegou a autora. Perícia que deve se voltar menos à conduta médica adotada subsequentemente no hospital e mais ao atraso ocorrido antes, enquanto a autora se encontrava no estabelecimento da ré. Sentença anulada para seguimento da instrução. Recurso provido.
 
0021045-28.2012.8.26.0006
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/08/2021
Ementa: Apelação – Erro médico – Reconhecimento – Paciente que faleceu em decorrência de aneurista roto da aorta – Em conformidade com o exposto pelo perito, não foi possível obter os dados necessários à análise da correção da conduta médica em razão da ausência de informações pertinentes no prontuário médico. Na hipótese de não apresentação de prontuários, ou como no caso, de prontuário sem as informações necessárias, a culpa não dever ser afastada. Indenização fixada em R$ 150.000,00 – Valor a ser pago pela seguradora, abatida a franquia, de responsabilidade dos réus – Recurso provido.
 
1012407-15.2018.8.26.0576
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/08/2021
Ementa: Apelação – Erro médico – Queda de bebê da incubadora – Falha na prestação do serviço hospitalar – Dano moral configurado – Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento.
 
1015501-25.2020.8.26.0309
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/08/2021
Ementa: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. AUTOR QUE PLEITEOU A EXIBIÇÃO DE SEU PRONTUÁRIO MÉDICO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA, COM A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DA AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO QUE DEVE FAZER-SE OU POR MEIO DE INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ARTS. 396 E SEGUINTES DO CPC); OU AINDA PELO CÉLERE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, PREVISTO PELO ART. 381 E SEGUINTES DO MESMO DIPLOMA. ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL NÃO CARACTERIZADA. INTERESSE-NECESSIDADE, ADEMAIS, IGUALMENTE AUSENTE, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OU A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO PRONTUÁRIO MÉDICO POR PARTE DAS RÉS. PRECEDENTES DO C. STJ EM CASOS ANÁLOGOS, SOBRETUDO EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA CARREADA AO AUTOR, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.
 
1007612-30.2018.8.26.0005
Relator(a): James Siano
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/08/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Erro médico. Autora internada para realização de parto cesárea foi submetida a teste rápido de HIV, cujo resultado foi falso positivo. A medicação administrada à autora e à criança impediu o aleitamento materno. Sentença de improcedência. Apela a autora sustentando o desacerto da conduta médica, pois o teste rápido de HIV, só deve ser realizado quando não realizado no pré-natal. O exame sorológico, mais seguro e eficaz do que o teste rápido, foi feito com um mês de antecedência ao parto e deu negativo, a ré tinha acesso aos exames e ainda assim optou por fazer exame desnecessário, com elevado grau de incerteza na reposta e cujo protocolo posterior gerou dissabores, pois além de adiar o parto, submeteu a autora e a filha recém-nascida a medicação retroviral que impediu o aleitamento materno da criança. Cabimento parcial. O exame foi realizado desnecessariamente e fora das hipóteses previstas por portaria do Ministério da Saúde, que preconiza a realização do teste rápido apenas quando não houver sido feito o pré-natal. O próprio laudo aponta para a provisoriedade e necessidade da contraprova do resultado, razão pela qual o hospital não poderia ter desconsiderado os exames feitos no pré-natal, que incluíam, inclusive, a realização de teste sorológico de HIV, com resultado negativo. Os desdobramentos da conduta ensejaram dissabores à autora que merece ser indenizada. Danos morais configurados e fixados em R$10.000,00. Danos materiais não foram demonstrados e, por isso, não podem ser reconhecidos. Recurso parcialmente provido.
 
1002978-70.2018.8.26.0011
Relator(a): Neto Barbosa Ferreira
Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/08/2021
Ementa: Responsabilidade civil - Prestação de serviços médico-hospitalares – Ação de cobrança de serviços que não foram cobertos por plano de saúde particular – Sentença de parcial procedência da ação, para condenar a corré signatária do termo de responsabilidade ao pagamento do débito – Dever de informação – Seguradora, e não o hospital autor, é quem tinha o dever contratual acessório de informação para com o segurado, posto que só ela (seguradora) é quem tem as informações necessárias sobre as condições e abrangência do seguro contratado pelo réu. Logo, não pode o hospital autor ser compelido a cumprir dever de prestar informações que não possui. Bom destacar que a parte ré sequer juntou aos autos a apólice de seguros. De fato, acompanhou a contestação, apenas um boleto de parcela do prêmio, que pouco ou nada informa sobre a cobertura do seguro contratado. Outrossim, sequer denunciou da lide à seguradora que diz ter o dever contratual de cobrir as despesas médico-hospitalares objeto desta ação de cobrança. Tal providência, era perfeitamente possível na espécie. Portanto, inadmissíveis as alegações deduzidas pela apelante para justificar o não pagamento do débito cobrado na ação de origem. – Correção monetária das despesas médico-hospitalares pelo índice IGPM que foi expressamente prevista no termo de responsabilidade assinado pela correquerida. Recurso improvido.
 
1000365-55.2020.8.26.0125
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Divulgação de fotografias de cadáver tiradas no estabelecimento réu. Sentença de procedência. Indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00. Fatos que violam a imagem, honra, privacidade e sigilo relativo ao atendimento médico. Violação a direitos da personalidade que enseja a reparação por danos morais. Responsabilidade objetiva da ré. Pelos danos que seus funcionários causem a terceiros. Inteligência do art. 932, III, CC e da Súmula 341 do STJ. Quantum proporcionalmente fixado (não enriquece a autora e não exagera na punição da ofensora). Sentença mantida. Honorários majorados para 12% sobre o valor da condenação. Recurso não provido.
 
1029237-79.2017.8.26.0224
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/08/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Incúria atribuída ao nosocômio e à operadora do plano de saúde. Menor (um ano e dois meses), portadora de hidrocefalia, que teve o procedimento cirúrgico de Derivação Ventrículo Peritonial – DVP cancelado em face da indisponibilidade de leito de UTI, com sua substituição pela retirada de líquor cerebral por meio de punção com a remissão do quadro de hipertensão intracraniana. Superveniência de nova crise antes da realização do procedimento cirúrgico de DVP, com a subsequente realização deste, seguido de quadro de coma da paciente e posterior morte cerebral. Teórico cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral (oitiva dos médicos que atenderam a menor), bem como dos quesitos complementares voltados à aferição da teórica perda de uma chance em face da demora de três dias na realização do procedimento cirúrgico emergencial. Laudo pericial que conduz a conclusões dúbias acerca das melhores chances de sobrevivência da paciente se providenciada sua remoção para outro nosocômio apto a seu atendimento imediato. Prontuário médico que indicou o cancelamento do tratamento prescrito por falta de leito de UTI. Prova pericial complementar e prova testemunhal pleiteadas que se mostram pertinentes ao deslinde do feito. Caracterizado o cerceamento de defesa. Sentença anulada. Apelo provido.
 
1008610-70.2019.8.26.0002
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/08/2021
Ementa: Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Erro médico – Responsabilidade do médico cirurgião para fins estéticos – Obrigação de resultado – Prova pericial que afasta a caracterização de erro na execução das cirurgias ou conduta lesiva capaz de causar danos à paciente – Simetria entre as mamas – Volumes desiguais, porém dentro da normalidade – Cicatriz abdominal – Evolução da cicatrização é circunstância sobre a qual o médico não tem controle – Fatores pessoais que influenciam no resultado obtido - Sentença mantida - Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.
 
1017001-48.2018.8.26.0002
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Irresignação das partes. Preliminares. Preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde rejeitada. Responsabilidade objetiva (art. 14 CDC). Prescrição não consumada, observado o prazo de cinco anos do art. 27 CDC. Menor absolutamente incapaz contra o qual não corre a prescrição. Julgamento "ultra petita" não configurado. Mérito. Falha na prestação do serviço médico. Recém-nascido que apresentava fatores de risco para desenvolvimento de icterícia neonatal. Alta hospitalar no tempo padrão de 48 horas que não era recomendada. Ausência de prova de que os pais foram orientados sobre o aparecimento de icterícia e da necessidade de consulta pediátrica após 48 horas. Evolução do quadro com paralisia cerebral devido a "Kernicterus". Erro médico caracterizado. Obrigação solidária das rés de arcar com toda e qualquer despesa médica da criança, inclusive o plano de saúde. Condição incapacitante e irreversível. Pensão vitalícia de 1 salário mínimo a ser paga para ao menor a partir dos 18 anos de idade mantida. Rés que deverão incluir o menor em folha de pagamento, nos termos do art. 533, § 2º do CPC. Genitores que não fazem jus à pensão. Dano moral caracterizado. Indenização devida ao menor mantida em R$ 200.000,00 e a cada um dos pais elevada para R$ 50.000,00. Valor em simetria com o art. 944 do CC, com os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e com as circunstâncias do caso concreto. Sentença reformada em parte. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DAS RÉS.
 
1012890-68.2016.8.26.0009
Relator(a): Rosangela Telles
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRÓTESE MAMÁRIA. FATO DO PRODUTO. Prova pericial que não indicou qualquer defeito na prótese de silicone comercializada. Periculosidade inerente ao produto. Consoante orientação do C.STJ, o fornecedor não responde objetivamente pelo fato do produto simplesmente porque desenvolve ou produz um bem de periculosidade inerente, mas sim, concretamente, caso venha a infringir o dever jurídico de segurança, o que se dá com a fabricação e a inserção no mercado de um produto defeituoso, de modo a frustrar a legítima expectativa dos consumidores. Ausência de ato ilícito. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. Fixação de honorários recursais. RECURSO IMPROVIDO.
 
0015040-78.2006.8.26.0562
Relator(a): Cristina Medina Mogioni
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO DE RESULTADO. Sentença que julga procedente a ação e condena os réus ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 70.000,00 e danos materiais em R$ 1.589,60. Recursos dos autores e dos réus. Erro de resultado de exame laboratorial. Responsabilidade objetiva do laboratório, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária do hospital porque foi quem encaminhou o material para exame no laboratório qua ali prestava serviços (art. 7º, parágrafo único do CDC). Exame que concluiu tratar-se de "Carcinoma Lobular In Situ". Paciente que apresentou metástase pouco tempo após o tratamento. Novo exame realizado na mesma lâmina, pelo laboratório Filomena M. Carvalho, que constatou se tratar de Carcinoma Ductal Invasivo, Grau II. Tratamento dispensado à paciente com base em erro do resultado, que retardou o adequado tratamento a tumor altamente agressivo, que a levou à morte. Laudos periciais que não deixam dúvida quanto ao erro de resultado, não se tratando de caso limítrofe. Laudo do laboratório que nem sequer indicou cuidar-se de caso limítrofe, nem advertiu da necessidade de maior investigação. Erro no resultado do exame evidente. Dano moral in re ipsa. Indenização mantida em R$ 70.000,00. Valor que não se mostra insuficiente, nem excessivo. Sentença mantida. Sem majoração dos honorários porque a sentença foi prolatada ao tempo do CPC anterior. Recursos desprovidos.
 
1011334-04.2019.8.26.0566
Relator(a): Cristina Medina Mogioni
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Alegação de erro no exame toxicológico a que se submeteu o autor. Sentença que julga improcedente a ação. Inversão do ônus da prova. Ausentes os requisitos legais. Contraprova realizada na amostra colhida, que chega ao mesmo resultado. Exames realizados em outros laboratórios em datas posteriores que não têm o condão de comprovar a falha na prestação do serviço. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1036294-69.2016.8.26.0100
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/08/2021
Ementa: Responsabilidade civil – Erro médico – Cerceamento de Defesa – Inocorrência - Compressa cirúrgica esquecida no abdômen do autor – Descuido do médico apurado em laudo pericial – Falha na prestação de serviços caracterizada – Danos morais fixados com razoabilidade em R$ 40.000,00 – Danos materiais consubstanciados em lucros cessantes configurados – Recurso improvido.
 
1009755-53.2018.8.26.0114
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Sentença apelada que condenou a farmacêutica produtora da prótese de silicone no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Apelo da ré. Ruptura posterior à contratura capsular, a qual decorre de reação natural, espontânea e imprevisível do organismo à presença do corpo estranho. Manual do produto que alerta acerca da vida útil limitada da prótese e da existência de risco de sua ruptura por contratura capsular. Indicação de risco que está de acordo com o art. 21 da Resolução da ANVISA - RDC nº 16, de 21 de março de 2012. Risco esperado que não se caracteriza em defeito do produto, excluindo-se a responsabilidade do fabricante, na forma do art. 12, § 1º, do CDC. Ação improcedente. Recurso provido.
 
1010894-73.2017.8.26.0664
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/08/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Falha na prestação de serviços do hospital. Implante de prótese de silicone. Complicações pós-operatórias e infecção. Incúria atribuída ao nosocômio. Responsabilidade objetiva do hospital pelo fato do serviço (art. 14 do CDC). Infecção hospitalar comprovada. Obrigação de indenizar autônoma e que independe da ocorrência do erro médico. Dano moral configurado (in re ipsa). Quantum indenizatório (R$ 15.000,00). Montante que se mostra proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do CC). Dano estético. Lesão à beleza externa não configurada. Ausente sequela física atrelada ao quadro infeccioso. Responsabilidade civil da fornecedora do produto (art. 12 do CDC). Prótese de silicone, Quadro infecioso não relacionado ao material. Solidariedade inocorrente (art. 18 do CDC). Excludente de responsabilidade civil comprovada (art. 12, § 3°, II do CDC). Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1008100-62.2014.8.26.0348
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Sentença que condenou o nosocômio no pagamento de indenização por danos morais decorrentes da alta hospitalar de recém-nascida recebida em outro serviço de saúde, no mesmo dia de sua alta, com o diagnóstico de trombose da veia jugular interna esquerda. Teórica contradição com as conclusões exaradas pelo perito. Laudo pericial inicialmente elaborado sem o exame do prontuário médico existente nos serviços de saúde que realizaram os atendimentos subsequentes da recém-nascida. Laudo complementar que aponta a existência de negligência na alta hospitalar, inobstante o atendimento adequando do neonato durante o tempo de sua internação. Laudo pericial que anota que a literatura médica registra complicações trombóticas em 26% das hipóteses. Parecer que igualmente indica como sintomas da síndrome da veia cava superior, a presença de edema e cianose. Neonato recebido em outro nosocômio menos de seis horas após a sua alta apresentando tais sintomas da presença de trombo na veia cava superior. Conjunto probatório que verte no sentido de ter havido negligência na liberação da recém-nascida com reais sinais de trombose. Constatação de remissão do quadro infeccioso que não descaracteriza a imperícia constatada. Interrupção do tratamento que implicou na perda de uma chance de evitar as complicações trombóticas que culminaram no óbito da paciente. Indenização arbitrada pela r. sentença que é compatível com o dano experimentado. Recurso desprovido.
 
1008065-36.2015.8.26.0100
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Dever de indenizar que não é automático. Necessidade de comprovação de culpa do profissional de saúde. Autor submetido a estudo eletrofisiológico posteriormente acometido por complicação trombótica. Teórica ausência de consentimento esclarecido. Dever de informar que decorre da exegese do art. 15 do Código Civil, artigos 6º, III, 8º e 9º do Código de Defesa do Consumidor e art. 34 do Código de ética Médica então vigente (Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009). Enunciado 533 aprovado na VI Jornada de Direito Civil. Submissão a exame diagnóstico com risco de complicação que fora precedido de adequado esclarecimento ao paciente. Hipótese na qual não se evidencia a violação ao dever de informar. Teórica incúria na prescrição de exame desnecessário. Teste ergométrico que apontou arritmias realizado para o fim de inspeção de saúde e certificado de capacidade física de piloto da aviação civil. Peculiaridades da aludida atividade profissional que exigem investigação aprofundada da arritmia apresentada, sobretudo em razão do elevado nível de estresse a que são submetidos tais profissionais, o que é corroborado pelas Instruções do Comando da Aeronáutica 63– 15 e 160-6. Exame que não era contraindicado. Ausência de negligência médica. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1010758-44.2016.8.26.0007
Relator(a): Cristina Medina Mogioni
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. Erro médico. Cirurgia de vasectomia e posterior gravidez. Ação ajuizada contra o hospital, a administradora do plano de saúde e o médico. Pretensão à indenização por danos morais e pensão mensal indenizatória até a idade de 18 anos do filho dos autores. Erro médico não comprovado. Laudo que se refere à recanalização após a cirurgia. Alegação de que, na espécie, não se trata de recanalização, mas de condição rara de existência de três canais de uretra. Fato não comprovado. Vasectomia que não garante 100% de esterilidade. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados para 15% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. RECURSO DESPROVIDO.
 
0130282-06.2012.8.26.0100
Relator(a): Christine Santini
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: Agravo Retido e Apelação Cível. Agravo Retido – Interposição pelo corréu Amparo Maternal contra decisão saneadora – Denunciação da lide aos prepostos do corréu, ora agravante – Descabimento – Incidência das regras do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor – Decisão mantida – Recurso desprovido. Responsabilidade civil – Ação de indenização por danos materiais e morais – Erro médico – Óbito de recém-nascido após a realização de parto cesárea – Alegação de falha na prestação de serviços e negligência médica – Ajuizamento em face dos dois hospitais em que a autora recebeu atendimento médico – Sentença que julgou a ação improcedente em relação ao corréu Hospital Tiradentes e parcialmente procedente em relação ao corréu Amparo Maternal – Recurso de apelação interposto pelo corréu Amparo Maternal – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Elementos dos autos, em especial a prova pericial, que comprovam a demora na realização da cesárea da autora – Autora que foi internada no dia 26.01.2011 – Parto somente realizado no dia seguinte - Equipe médica que detectou a presença de mecônio no líquido amniótico da autora às 7 horas da manhã do dia 27.01.2011, o que já demandava a realização de parto cesárea em caráter de emergência – Caso, contudo, em que cirurgia somente foi indicada às 8 horas, com extração do feto às 8:57 horas, ultrapassando o prazo de 30 minutos indicado pela literatura médica desde a constatação do mecônio – Demora na realização do parto que não pode ser considerada causa direta do óbito do recém-nascido, mas que impediu pronto atendimento e chance de vitalidade fetal – Perda de uma chance configurada – Caracterização de defeito do serviço – Responsabilidade civil configurada – Danos morais caracterizados – Redução da indenização fixada a título de danos morais de R$ 186.600,00 para R$ 50.000,00, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e consideradas as circunstâncias do caso concreto e condições econômicas das partes – Recurso de apelação provido em parte, tão-só para reduzir o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, desprovido o recurso de agravo retido. Nega-se provimento ao recurso de agravo retido e dá-se provimento em parte ao recurso de apelação.
 
1023132-26.2018.8.26.0071
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/08/2021
Ementa: Apelação - Responsabilidade civil – Ação de Indenização por Danos Morais – Erro médico evidenciado que acarretou a morte da paciente – Acordo homologado entre Corréus e os Autores – Laudo pericial realizado que atestou que a Apelante Corré não teve responsabilidade e contribuição no falecimento da paciente – Corré que deve ser desobrigada a indenizar os Autores - Sentença parcialmente reformada – Recurso da Corré provido e recurso dos Autores improvido.
 
1000816-17.2019.8.26.0125
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Erro de diagnóstico – Não caracterização – Indenização – Descabimento – Falso-positivo para teste de HIV – Possibilidade de ocorrência - Ausência de conduta ilícita dos demandados que seguem as determinações do Ministério da Saúde – Não demonstração de nexo de causalidade entre o aborto da gestante (coautora) e as informações prestadas pelos réus - Sentença de improcedência mantida – Ratificação dos fundamentos do "decisum" – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso improvido.
 
1084616-18.2019.8.26.0100
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Erro médico - Ação ajuizada em face da operadora de plano de saúde pelos atendimentos médico-hospitalares prestados por seus prepostos - Improcedência do pedido - Inconformismo - Acolhimento parcial - Paciente de apenas um ano de idade atendida sucessivamente pelo hospital credenciado da ré - Realização de exames tão somente no último atendimento prestado, que culminou no óbito da criança - Perícia médica não suficientemente esclarecedora e não realizada por médico especialista em pediatria - Não observância do disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil - Necessidade de realização de nova prova técnica por médico especializado em pediatria - Nulidade da primeira perícia, contudo, descabida - Laudo que poderá servir de subsídio para a nova decisão de mérito, juntamente com o novo laudo a ser produzido por especialista - Sentença anulada - Recurso parcialmente provido.
 
2148527-25.2021.8.26.0000
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu pedido de exibição de documento. Partograma. Inexistência do documento alegada pela agravada e reconhecida em feito anterior sobre os mesmos fatos, ao qual se juntou a integralidade do prontuário médico. Ônus da prova da existência que incumbia ao agravante. Art. 398, parágrafo único do CPC. Dever de guarda da agravada que integra o mérito da demanda e não afasta a inocuidade da ordem de exibição em caso de inexistência do documento. Incabível, na espécie, inversão nos termos do art. 373, § 1º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.
 
1041241-10.2019.8.26.0506
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO LABORATORIAL. Ação de indenização por danos morais aparelhada pelos autores em razão de suposto erro diagnóstico causado por laboratório de análises, que imputou resultado positivo para sífilis ao autor. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores, que alegam terem experimentado profundo abalo psíquico após o resultado, o que teria lhes causado problemas conjugais, somente encerrados após a realização de novo exame em outro laboratório. Descabimento. Medidas e condutas adotadas pelo laboratório que estavam de acordo com o determinado na Portaria 2012/2016 do Ministério da Saúde. Advertência expressa quanto à necessidade de confirmação do resultado, através da realização de novo exame. Nexo de causalidade não demonstrado. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1005447-14.2021.8.26.0002
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIOS, NOTADAMENTE O SOCIAL, DE PACIENTE. I- Providência que reclama a existência de demanda entre as partes. Ausência, no caso, de ação envolvendo as partes. Descabimento da medida. Doutrina. II- Exibição que pretende demonstrar, pela vinda dos prontuários aos autos, o óbice criado pela genitora do paciente à visitação por parte da apelante. Apelante que já dispõe de elementos acerca dessa alegação. Comprovação do óbice às visitas, outrossim, que podem ser demonstradas por prova oral e não pela exibição de prontuários hospitalares. Falta de interesse de agir da apelante configurado e bem reconhecido pela r. sentença. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
 
1004351-48.2018.8.26.0590
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Autora que se submete a procedimento estético para aplicação de macrolane nos glúteos. Complicações advindas. Internação hospitalar por 08 dias, além do resultado não satisfatório. Aparecimento de nódulos na região glútea e líquido infeccioso. Revelia. Interesses patrimoniais disponíveis. Presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC). Sentença de improcedência pela ausência de culpa. Reforma. Obrigação de resultado. Responsabilidade subjetiva, com culpa presumida. Inversão do ônus da prova. Dano material. Devolução da quantia paga além do valor despendido com consulta em médico particular e medicamentos (R$3.086,93). Dano moral in re ipsa no valor de R$10.000,00. HONORARIOS fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §§ 1º a 6º do CPC) Provimento.
 
1000084-20.2015.8.26.0111
Relator(a): Paola Lorena
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Erro médico. Pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviço público. Faute du service caracterizada por erro médico demonstrada. Danos morais demonstrados. Erro médico que levou a óbito o genitor dos demandantes. Responsabilidade subjetiva do Estado. Imperícia constatada pela prova pericial. Nexo de causalidade demonstrado. Quantum indenizatório mantido. Descabimento da Instituição de pensão vitalícia em favor dos filhos maiores. Danos materiais não comprovados. Sentença mantida. Recursos não providos.
 
1002654-18.2014.8.26.0562
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ENDOMETRIOSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Cerceamento de defesa não configurado – Laudo pericial completo, técnico, coerente e elaborado por perito integrante do IMESC – Incabível a apresentação de novos quesitos quando a parte já teve a oportunidade de apresentar quesitos complementares – Artigo 477, § 3º, do CPC – Preliminar rejeitada – Prova pericial conclusiva acerca do adequado atendimento médico prestado à autora – Data do agendamento da cirurgia apenas estimativa, não possuindo o médico controle sobre a dinâmica do hospital – Direito do médico de renunciar ao atendimento, diante de fatos que prejudiquem o relacionamento entre as partes, desde que comunique sua decisão ao paciente e repasse as informações necessárias para a continuidade do tratamento – Artigo 36, § 1º, do Código de Ética Médica – Não demonstrada imprudência, imperícia ou negligência na conduta do réu – Dever de indenizar não configurado – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1003162-52.2015.8.26.0198
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – MORTE PÓS-PARTO – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO - O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que nele trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto – Laudo pericial conclusivo acerca do adequado atendimento à paciente – Falecimento em decorrência de tromboembolismo pulmonar – Situação de difícil diagnostico resultante da própria gravidez – Ausência de nexo causal – Erro médico não configurado – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1018915-82.2020.8.26.0001
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Paciente com diagnóstico de intoxicação por medicamentos com indicação de internação em UTI - -– Abusividade da negativa em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de vinte e quatro horas estabelecido pela Lei nº 9.656/98 – Inteligência da súmula nº 103, deste E. TJSP, e dos art. 12, V, "c", e 35-C, da Lei nº 9656/98, bem como da súmula nº 597, do C. STJ – Danos morais caracterizados – Recusa no atendimento que, no caso concreto, importou em risco de agravamento de quadro de saúde da autora, transferida para UTI de outro hospital – Indenização fixada em R$10.000,00 que não comporta redução – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1024407-83.2019.8.26.0003
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXAME DE COLONOSCOPIA EM LABORATÓRIO – PERFURAÇÃO DO CÓLON - IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por profissionais liberais, com a ressalva de que a responsabilidade depende da demonstração de culpa – Artigo 14, § 4º, do CDC - Entendimento consolidado no sentido de que é subjetiva a responsabilidade de hospitais e clínicas, no que tange à atuação dos médicos que nele trabalham – Laudo pericial não apontou culpa do médico que realizou o exame e nem falha ou demora no atendimento, esclarecendo se tratar de risco inerente ao procedimento, o que foi previamente informado – Procedimento que prescinde de realização em internação hospitalar – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1000727-12.2016.8.26.0347
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – ESTADO VEGETATIVO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO DE LAVAGEM GÁSTRICA– SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DO AUTOR – REJEIÇÃO – Alegação de falha no laudo pericial em razão da insuficiência de documentos – Nulidade não verificada - Caso em que o autor pretende compelir o nosocômio réu a apresentar extensa documentação médica, quando ele mesmo admite que possuía a documentação e descartou-a por não ter serventia – Prova documental, ademais, que deve instruir a inicial – Artigo 434 do CPC – Laudo pericial conclusivo acerca do adequado atendimento médico – Nexo causal não demonstrado – Erro médico não configurado – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
0002485-63.2011.8.26.0106
Relator(a): Borelli Thomaz
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/08/2021
Ementa: Responsabilidade Civil. Erro médico. Danos morais. Prescrição. Extinção do processo, com resolução do mérito que se impõe (CPC, art. 487, II). Recurso prejudicado.
 

Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CÍVEL – Erro médico – Esquecimento de material cirúrgico (gaze) no corpo da autora – Ato ilícito não verificado – Indenização indevida – Pedido improcedente – Sentença mantida – Recurso improvido. 
 
1004513-06.2013.8.26.0271
Relator(a): Sidney Romano dos Reis
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/08/2021
Ementa: Apelação Cível – Indenização por danos materiais e morais – Erro médico - Sentença de improcedência – Recurso dos autores – Desprovimento de rigor - Não viceja a pretensão reparatória. Responsabilidade Civil - Não configuração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil dos requeridos - Ausência de provas suficientes a ensejar a responsabilização - Teoria de perda de chance inadequada para o caso – Improcedência que se impõe – Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11º, do CPC em razão dos trabalhos adicionais em sede recursal, com a ressalva do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. R. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1113029-12.2017.8.26.0100
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/08/2021
Ementa: Indenizatória – Improcedência – Adequação – Conjunto probatório que não apontou erro médico quanto aos exames e diagnósticos realizados em dezembro de 2014 (apontando BIRADS 2 e BIRADS 3, com indicação de retorno após 1 ano), não se podendo responsabilizar os réus pelo fato da autora, no ano seguinte, ter recebido diagnóstico de câncer com metástase, realizado outro exame pelo mesmo laboratório corréu em novembro de 2015 apontando BIRADS 4, confirmado o diagnóstico da enfermidade por outros exames realizados em laboratórios diversos – Prova pericial que não comporta anulação – Conclusão do perito no sentido de que os serviços médicos e laboratoriais foram adequados – Recurso improvido.
 
1000377-75.2015.8.26.0115
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro de diagnóstico em exame laboratorial – Falha na prestação de serviços – Processo que não se encontra maduro para julgamento – Ausência de capacidade técnica desta Câmara para avaliar cumprimento ou não de protocolos do Ministério da Saúde – Perícia técnica imprescindível – Julgamento convertido em diligência, com determinação.
 
0008384-02.2015.8.26.0268
Relator(a): Elcio Trujillo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Autor, após acometido de lesão por trauma corto contuso, evoluiu com necrose e amputação do terceiro dedo da mão esquerda - Produção de prova pericial - Laudo, contudo, que não esclareceu de forma suficiente a matéria - Ausência de maiores informações acerca da possibilidade ou não de ter evitado a necrose do dedo e a consequente amputação - Não esclarecido, ademais, se o dano efetivamente decorreu do próprio trauma sofrido - Cabimento da realização de nova perícia para melhor elucidação do caso - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, com prazo de noventa dias.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri