EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – AGOSTO/2021
DIREITO ODONTOLÓGICO
1000872-34.2019.8.26.0486
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRATAMENTO
ODONTOLÓGICO – A PROVA PERICIAL DEMONSTRA QUE HOUVE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS –
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS REDUZIDOS PARA R$ 3.500,00, CORRIGIDOS PELA TABELA
PRÁTICA DESTE E. TJSP, A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS
DESDE A CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE
PROVIDOS
1000104-80.2021.8.26.0505
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – SENTENÇA QUE SE APOIA
NAS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
– COLOCAÇÃO DE APARELHO – QUADRO DE INFLAMAÇÃO NA GENGIVA APÓS 11 MESES DE
TRATAMENTO - RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA NÃO DEMONSTRADA – DOENÇA PERIODONTAL
DIAGNOSTICADA ANTES DA COLOCAÇÃO DO APARELHO ORTODÔNTICO, TENDO SIDO REALIZADA
RASPAGEM – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA BOA HIGIENE BUCAL - ABANDONO DO
TRATAMENTO PELA AUTORA – PROBLEMA RELATADO NA INICIAL SURGIU APÓS CERCA DE DOIS
MESES DA ÚLTIMA VISITA DA AUTORA À CLÍNICA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
INDICATIVOS DE QUE HOUVE FALHA NA CONDUTA DO PROFISSIONAL – INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL -
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
1015184-61.2018.8.26.0482
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: Apelação cível. Ação de indenização. Alegação de erro
odontológico. Ausência de demonstração de culpa. Laudo pericial que concluiu
pela ausência de culpa. Ação julgada improcedente. Inconformismo do autor.
Manutenção da sentença por seus fundamentos. Segundo prova pericial, não houve
prova de erro grosseiro ou má prática de medicina. Observada inclinação no
plano oclusal, inerente aos riscos de todo procedimento cirúrgico. Oferecida
troca de prótese ao autor, que abandonou o tratamento. Recurso desprovido.
1004994-95.2015.8.26.0271
Relator(a): Erickson Gavazza Marques
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA – PRETENSÃO FUNDADA EM ERRO ODONTOLÓGICO –
PERÍCIA OFICIAL QUE CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS
PROCEDIMENTOS REALIZADOS - AÇÃO IMPROCEDENTE - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO
SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1004599-40.2020.8.26.0009
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: Ação indenizatória. Prestação de serviços odontológicos.
Aplicabilidade do CDC. Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que
decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC e art. 6º, V, do
CDC). Relativização da 'pacta sunt servanda'. Adesividade contratual que não é
antijurídica, nem compromete o conteúdo do negócio jurídico firmado. Danos
morais e estéticos. Tese de má execução do tratamento dentário. Sentença de
improcedência. Irresignação. Desacolhimento. Fratura em dente submetido a
tratamento de canal anterior. Conjunto probatório que não evidencia imperícia,
imprudência, negligência, erro técnico, omissão ou infração ética no
procedimento ao qual submetido o autor. Ausência de evidências em sentido
diverso. Opção do próprio consumidor por interromper o tratamento.
Inviabilidade de prova técnica. Hipótese que recomendava a produção antecipada
de prova (art. 381 do CPC). Ausência de nexo de causalidade entre a conduta das
prestadoras de serviços e os prejuízos supostamente sofridos. Dano estético.
Não comprovação. Dente afetado, penúltimo do lado superior direito da arcada
dentária que sequer é visível em situações normais do cotidiano. Autor que não
se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a lesão alegada (art. 373,
I, do CPC). Incidência do brocardo Allegare nihil et allegatum non probare
paria sunt. Entrega da atividade jurisdicional que não deve pautar-se em
deduções ou presunções, mas em prova concreta de natureza induvidosa. Danos
morais igualmente não caracterizados. Abalo psicológico que não se presume. A
chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Carta da República).
Ausência de real penetração de eventual conduta ilícita e indevida sobre a
personalidade humana. Inexistência de lesão a direito personalíssimo.
Dissabores que não ultrapassaram o mero aborrecimento. Precedentes. Banalização
do dano moral que deve ser evitada. Sentença mantida. Ação improcedente.
Recurso desprovido.
1005161-57.2017.8.26.0590
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2021
Ementa: Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos –
Erro odontológico – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Elementos disponíveis
nos autos suficientes para o julgamento da causa – Laudo pericial conclusivo –
Perícia realizada de forma regular – Configurada relação de consumo –
Contratação de serviços odontológicos – Autor que demonstrou a contratação e o
pagamento do preço – Ré que não comprovou a inexistência de vício na prestação
de serviços – Responsabilidade objetiva de clínicas que somente pode ser
elidida por prova inequívoca acerca da inexistência do vício – Dever de
indenizar – Danos materiais demonstrados – Danos morais verificados – Dissabor
que revela dano extrapatrimonial – Manutenção do "quantum"
indenizatório – Sentença mantida – Recursos não providos. Nega-se provimento
aos recursos.
2054146-25.2021.8.26.0000
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/08/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ERRO
ODONTOLÓGICO. Ação de indenização por danos materiais e morais com fundamento
em falha na prestação de serviço odontológico. Insurgência contra decisão que
deferiu o pedido de chamamento ao processo formulado em contestação, incluindo
o agravante no polo passivo da ação. Denunciação da lide vedada pelo art. 88 do
CDC. Proibição que se estende ao instituto do chamamento ao processo.
Intervenção de terceiro que não beneficiará o consumidor. Precedentes desta C.
Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
1007397-58.2016.8.26.0576
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/08/2021
Ementa: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Não
ocorrência – Alegada lesão em tratamento odontológico –– Ausência de elementos
que possam afirmar que o nexo causal entre o atendimento e os problemas
sofridos pela parte autora – Conduta inadequada da dentista não demonstrada –
Improcedência mantida – Recurso desprovido.
1003793-48.2016.8.26.0428
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/08/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Tratamento dentário. Implantes. Ação
indenizatória. Alegada falha na prestação dos serviços. Sentença de procedência
dos pedidos. Insurgência do réu. Questão que envolve matéria técnica, sobre a
qual não é dado ao juiz, que não tem conhecimento para tanto, concluir se houve
ou não falha na prestação do serviço conferido ao autor. Inexistência de
subsunção do caso às hipóteses de dispensa de perícia, previstas no art. art.
464 do CPC. Sentença anulada. Prestígio à busca da verdade real, ao princípio
da cooperação e da busca da solução de mérito justa e efetiva (arts. 4º, 6º e
370 do CPC). RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO.
0046945-10.2012.8.26.0007
Relator(a): Elcio Trujillo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/08/2021
Ementa: ERRO MÉDICO - Autora submetida à cirurgia na região mandibular
- Indicação de nova intervenção cirúrgica em razão do deslocamento dos discos
articulares - Verificada divergência no laudo pericial acerca da adequação, ou
não, da terapêutica adotada - Apontamento no sentido de que não foram
obedecidas as regras técnicas consagradas na literatura científica, surgindo a
necessidade de procedimento cirúrgico complementar - Em sentido contrário, o
perito confirmou que "a paciente recebeu nas dependências do Hospital CEMA
correta assistência médica, com a objetiva realização dos procedimentos
preconizados nos protocolos de conduta" - Necessidade de novos esclarecimentos
técnicos por especialista em cirurgia buco-maxilo-facial - Colheita de maiores
elementos de convicção diante exigência de cautela do julgador - Para tanto,
CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA com prazo de 120 (cento e vinte) dias.
1058398-53.2019.8.26.0002
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/08/2021
Ementa: Apelação – Ação de indenização por danos morais e materiais –
Procedimento malsucedido de colocação de implantes dentários – Procedência
parcial do pedido – Recurso dos réus e da seguradora litisdenunciada – Perícia
que atestou a falha do serviço prestado pelos réus à autora, bem como a falta
de informação a respeito dos riscos do procedimento– Correto reconhecimento dos
danos morais – Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 que deve ser mantido -
Danos materiais, contudo, que devem corresponder aos valores comprovados nos
autos (R$ 559,56) e ao montante incontroverso do valor do procedimento (R$
3.000,00) – Possibilidade de correção monetária do valor da franquia prevista
no contrato de seguro - Correção que é mero instrumento de recomposição do
valor originalmente contratado da dívida – Provimento parcial dos recursos.
1001940-57.2017.8.26.0302
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/08/2021
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. Ação
de rescisão contratual, cumulada com pedido de danos materiais e morais.
Reconvenção. Recurso interposto pela autora em face de sentença que julgou o
pedido principal improcedente e procedente o pedido reconvencional, condenando
a autora ao pagamento de quantia certa. Imputação de falha na prestação de
serviços odontológicos. Pretensão de responsabilização da clínica e de empresa
que intermediou a contratação. Não acolhimento. O Juízo não está adstrito ao
laudo, podendo formar sua convicção motivada de acordo com os demais elementos
fático-probatórios, consoante inteligência dos arts. 371 e 479, ambos do CPC. Caso
em que o laudo pericial encerra discussão e conclusão que não estão
integralmente alinhadas com a causa de pedir e com a controvérsia estabelecida
entre as partes. Respostas a quesitos, todavia, que afastam a configuração de
falha na prestação de serviços, considerando a causa de pedir, e respaldam a
conclusão de que a requerente optou por não dar continuidade ao tratamento,
apesar de alertada sobre a necessidade de realizar outros procedimentos, porque
não concordou em pagar valores extras por eles. Prova testemunhal alinhada com
a versão da defesa. Qualidade das testemunhas não impugnada oportunamente.
Requerente que deixou de arrolar testemunhas, apresentar quesitos ou postular
complementação do laudo pericial. Falha na prestação de serviços não caracterizada.
Reconvenção não impugnada pelo apelo. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO."
1030548-13.2014.8.26.0224
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/08/2021
Ementa: Tratamento odontológico. Alegação de falha na prestação de
serviços. Prova técnica não constatou nenhuma irregularidade. Pretensão de
indenização por danos materiais e morais sem suporte. Laudo destacou a ausência
de nexo de causalidade entre as alegações da autora e o tratamento realizado.
Relação de consumo, por si só, é insuficiente para dar respaldo à pretensão da
apelante. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido.
2164077-60.2021.8.26.0000
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/08/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos por erro
odontológico, em fase de conhecimento - Decisão que fixou honorários periciais
relativos ao trabalho complementar realizado – Irresignação do réu - Questão
relativa à eventual omissão na apreciação das alegações do recorrente, em
impugnação ao laudo, que não pode ser conhecida, pois não elencada no rol do
art. 1.015 do CPC, devendo ser, eventualmente, suscitada em apelação ou
contrarrazões – Decisão que determinou a elaboração de novo laudo pericial,
ante a complexidade dos quesitos apresentados pelo réu, que se encontra
preclusa, não tendo sido objeto de recurso – Decisão recorrida que fixou honorários
periciais, relativos ao trabalho complementar, no mesmo valor dos arbitrados
para o laudo inicial – Impossibilidade – Expert que havia estimado a
necessidade de menos horas para a realização do segundo trabalho, que apresenta
menor complexidade, prescindindo de exame direto da pericianda – Redução dos
honorários, tendo-se em conta o custo da hora indicada pelo profissional e a
diferente natureza dos trabalhos realizados – Recurso parcialmente provido, na
parte conhecida.
1024989-75.2018.8.26.0114
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/08/2021
Ementa: EERO MÉDICO. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Autora que
alega falha na prestação de serviços, ausência de informação do tratamento a
ser realizado, bem como inexistência de documentação ortodôntica. Documentos
juntados aos autos que indicam o diagnóstico e o tratamento realizado pela
autora, que não compareceu a diversas consultas agendadas, optando pela remoção
do aparelho ortodôntico com outro profissional. Laudo pericial que indicou a
ausência da ficha clínica, mas confirmou a realização de exames para início do
tratamento. Rompimento do tratamento de forma unilateral. Falha na prestação de
serviços não caracterizada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
1000447-13.2016.8.26.0615
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/08/2021
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Ação dirigida em face de cirurgiões dentistas (o
primeiro, ao realizar o implante dentário junto à autora e o segundo,
proprietário da clínica aonde foi feito o tratamento) - Parcial procedência
decretada - Ilegitimidade passiva corretamente afastada - Demanda que imputa
erro na prestação do serviço (implante dentário) - Responsabilidade objetiva
dos réus enquanto fornecedores de serviços odontológicos – Prova pericial que,
embora tenha tido sua análise prejudicada para fins de estabelecimento do nexo
causal (diante do não fornecimento, pelos réus dos documentos solicitados pelo
Expert), observou acerca da necessidade de tratamento complementar para
correção de debilidade estética e mastigatória, por força do implante
malsucedido – Danos materiais - Devolução do montante despendido com o
tratamento - Cabimento - Dano moral - Ocorrência, diante do sofrimento
ocasionado pelo resultado insatisfatório do procedimento realizado que foi
refeito por outro profissional - Valor arbitrado (R$ 10.000,00) que se mostra
apto a reparar o dano causado, sem ocasionar o enriquecimento indevido da parte
autora (tratando-se, ademais, de condenação solidária) - Sentença mantida -
Recurso improvido.
1028552-18.2018.8.26.0554
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/08/2021
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais.
Alegação de falha na prestação de serviços ortodônticos. Improcedência.
Inconformismo da autora. Descabimento. Paciente que se submeteu a tratamento
por vários anos para correção buscados para correção de má oclusão padrão II.
Recomendação de tratamento compensatório para correção do alinhamento dos
dentes. Necessidade verificada de que o tratamento deveria ser realizado
através de cirurgia ortognática. Tratamentos que, na verdade, são coadjuvantes
e complementares – não excludentes. Falha no dever de informação não
verificada. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Honorários
sucumbenciais recursais fixados. Gratuidade. Recurso improvido.
1006179-71.2019.8.26.0161
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/08/2021
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO. Sentença de procedência fixando indenização
por danos materiais e danos morais. Inconformismo das corrés. Legitimidade passiva
da corré Sorridents caracterizada. Responsabilidade solidária da corré pela
reparação dos danos causados à autora. Corré integrou a cadeia de fornecimento
dos serviços prestados à autora na qualidade de franqueadora. Falha técnica no
tratamento. Nexo causal atestado pela prova pericial. Indenização por danos
materiais e morais devida. Dano moral. Valor adequado em observância aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Honorários sucumbenciais que
comportam reforma. Fixação por equidade que é regra subsidiária. Honorários
sucumbenciais que, na hipótese, devem observar o valor da condenação. Fixação
em 20% sobre o valor atualizado da condenação. RECURSO DA CORRÉ LFK PROVIDO E
RECURSO DA CORRÉ SORRIDENTS PARCIALMENTE PROVIDO, reformando-se a r. sentença,
unicamente, no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais.
0003871-06.2003.8.26.0108
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/08/2021
Ementa: Apelação – Dano material e material – Erro médico – Ausência de
prova que permita atribuir ao réu eventual responsabilidade pelo sintomas
alegados pela autora – Lesão da mandíbula inferior – Ausência de relação com o
procedimento odontológico realizado na arcada superior – Laudo Pericial do
IMESC que analisou a questão desconsiderando que a extração dentária ocorreu na
arcada superior – Autora que já possuía problemas na face e nos pés antes do
procedimento – Ausência de incapacidade laborativa – Não realização do raio X
antes da extração dentária que não permite atribuir ao réu responsabilidade
neste caso concreto – A perícia psiquiátrica da autora é irrelevante ao
deslinde da causa – Sentença de improcedência mantida – Recurso a que se nega
provimento.
1048945-58.2019.8.26.0576
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. NÃO REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. Sentença que julgou
improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Conforme entendimento
pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ocorre cerceamento de
defesa quando o feito é julgado de forma antecipada e improcedente a lide, que
necessitava da produção de provas, fundamentando sua decisão justamente na
inexistência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito do autor, como
ocorreu na espécie. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação.
1002841-72.2019.8.26.0005
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
Tratamento odontológico. Sentença de improcedência. Autora que se bate pelo
erro da ré no tratamento e que insiste na indenização. Provas carreadas aos
autos que não comprovam as alegações. Perícia realizada e que não concluiu pelo
erro do tratamento. Indenização não devida. Manutenção da sentença. Aplicação
do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não
provido.
1013814-10.2017.8.26.0344
Relator(a): Mônica de Carvalho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Tratamento odontológico – Falha de
serviço – Desnecessidade de extração de onze dentes – Laudo pericial - Dever de
indenizar – Inexigibilidade de quase todos os cheques apresentados – Primeiro
cheque equivalente ao valor da consulta – Constatação de que a autora era
portadora de doença bucal, o que afasta a pretensão a que os requeridos paguem
o tratamento com outro profissional - Dano moral caracterizado – Estimativa da
indenização em R$ 10.000,00, que se considera um valor razoável e proporcional,
considerando as peculiaridades do caso – Pretensão à fixação de verbas
autônomas de dano existencial e dano estético – O dano existencial se
caracteriza pela perda de qualidade de vida após o evento, o que não ocorreu –
Ademais, trata-se de verba que não possui autonomia, e está abarcada pelo dano
moral – O dano estético não se configurou, segundo o laudo pericial – Sentença
mantida - Recursos não providos.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri