EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – AGOSTO/2021
DIREITO MÉDICO
1011818-28.2020.8.26.0002
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – Não ocorrência – Existência de prova
suficiente para a formação da convicção do juiz – Preliminar afastada.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Não configuração – Suicídio do paciente
que não pode ser atribuído à má conduta do profissional psiquiatra que atua no
caso – Conjunto probatório diligentemente apreciado – Laudo pericial que aponta
para devida assistência, de acordo com a prática médica – Insurgência –
Descabimento – Sentença de improcedência mantida – Ratificação dos fundamentos
do "decisum" – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso
improvido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não ocorrência – Não enquadramento nas
hipóteses legais - Recurso improvido.
1055499-93.2017.8.26.0506
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. Erro médico. Pedido de indenização por danos
materiais e morais. Suposta ocorrência de queimadura durante a realização de
exame. Descabimento. Ausência de erro médico conforme laudo pericial. Nexo de
causalidade da lesão com abcesso subcutâneo. Condição clínica decorrente de
doença. Processo inflamatório. Período entre a realização do exame e da perícia
que não desqualifica o laudo. Análise direta da recorrente e de todos os
documentos juntados pela parte. Ausência de contradição entre as provas.
Preliminar de ausência de impugnação específica, alegada em sede de
contrarrazões. Afastada. Existência de irresignação aos fundamentos da
sentença. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
1000788-24.2020.8.26.0025
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: PRONTUÁRIO MÉDICO – Exibição - Pretensão da autora à obtenção
de prontuário médico da genitora falecida em hospital da ré – Solicitação por
e-mail com comprovação do parentesco – Recomendação CFM n. 3/14 não observada
pelo nosocômio que não caracteriza violação a direito da personalidade - Dano
moral afastado – Recurso da ré provido e desprovida a apelação da autora.
1028475-76.2018.8.26.0564
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MÉDICO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE
– CONDENAÇÃO DO HOSPITAL AO PAGAMENTO DE DANO MORAL, INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$
15.000,00 – INCONFORMISMO DAS PARTES - AUTORA SUBMETIDA A PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE VESÍCULA, CONSTATANDO MESES DEPOIS QUE HAVIA UM
DRENO ESQUECIDO NA CAVIDADE ABDOMINAL – HOSPITAL QUE MENCIONA AUSÊNCIA DE DANO
NO ESQUECIMENTO DE GAZE – ALEGAÇÃO ESTRANHA AO CASO CONCRETO - LAUDO PERICIAL
QUE APONTOU A EXISTÊNCIA DO MATERIAL ESTRANHO, EMBORA EXISTA ANOTAÇÃO NO
PRONTUÁRIO DE QUE O DRENO TERIA SIDO RETIRADO – AUTORA QUE NÃO SE SUBMETEU A
OUTRO PROCEDIMENTO QUE JUSTIFICASSE A EXISTÊNCIA DO MATERIAL ESTRANHO, O QUE SE
CONCLUI QUE O DRENO NÃO FOI RETIRADO – AUTORA QUE NECESSITOU DE NOVO
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DO DRENO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONFIGURADA - CULPA DEMONSTRADA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO MAJORADA
DE R$ 15.000,00 PARA 30.000,00 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO HOSPITAL E
DADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
2035550-90.2021.8.26.0000
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS
ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS – AGRAVANTE CUJOS INTERESSES ESTÃO SENDO
PATROCINADOS POR ADVOGADO PARTICULAR – SITUAÇÃO QUE, EMBORA NÃO AFASTE, PER SI,
A BENESSE, INDICA POSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM
PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO – RESISTÊNCIA EM JUNTAR DOCUMENTO CAPAZ DE ATESTAR A
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PESA EM DESFAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE PROVAS
QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE POBREZA - AUTORA QUE DESPENDEU MAIS DE R$ 40.000,00
EM CIRURGIAS PLÁSTICAS - SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECISÃO MANTIDA
- RECURSO DESPROVIDO.
1046188-30.2020.8.26.0100
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PRETENSÃO DO
REQUERENTE DE REALIZAR NOVA PERÍCIA MÉDICA – DIVERGÊNCIAS PERTINENTES E DÚVIDAS
ENTRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL E A DO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DO
AUTOR - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA, A EXPENSAS DO AUTOR – SENTENÇA
MODIFICADA – APELO PROVIDO EM PARTE.
2053548-71.2021.8.26.0000
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos morais.
Erro médico. Decisão que excluiu do polo passivo da demanda os médicos que
realizaram o atendimento na autora e julgou extinto o feito em relação a eles,
determinando a inclusão no polo passivo do CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR.
JOÃO AMORIM – CEJAM e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Insurgência
da autora. Pretensa reforma da decisão agravada, para incluir os médicos
responsáveis pelo atendimento, por considerar que o presente feito tem por
fundamento indenização com base em responsabilidade objetiva e também
subjetiva, voltadas contra as pessoas físicas praticantes dos atos tidos por
lesivo, que devem responder de acordo com as condutas praticadas. 2. Autos
distribuídos inicialmente à 8ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte que,
inicialmente, negou o efeito suspensivo almejado e, após a apresentação de
contraminutas, não conheceu do recurso e determinou a redistribuição do feito a
uma das Câmaras de Direito Público. 3. Ilegitimidade passiva dos profissionais
médicos que atenderam a autora devidamente reconhecida. Julgamento do RE nº
1.027.633-SP (Tema nº 940) pelo STF, com repercussão geral conhecida, que
firmou tese no sentido de que 'a ação por danos causados por agente público
deve ser ajuizada contra o Estado, sendo parte ilegítima para a ação, o autor
do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa'. Agente público que responde administrativamente e civilmente em face
da pessoa jurídica a qual se vincula. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido.
0180640-09.2011.8.26.0100
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: Apelação cível. Erro médico e falha na prestação de serviço
hospitalar. Indenização por danos morais e materiais. Morte de paciente.
Pretensão movida contra médicos e hospital. Sentença de improcedência quanto a
um dos réus. Parcial procedência quanto aos demais. Danos morais fixados em
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora. Danos materiais
reconhecidos em relação à filha da paciente. Pensionamento mensal em 2/3 (dois
terços) do salário mínimo, acrescido de consectários, a contar do óbito.
Recurso dos réus condenados e recurso adesivo das autoras. Falha médica e
hospitalar. Danos evidenciados. Paciente submetida a cirurgia íntima, tendo o
médico responsável atuação concomitante como anestesista e cirurgião.
Inobservância à Resolução CFM nº 1.670/03. Conduta impudente e negligente.
Segundo agravamento da paciente em razão de sedação excessiva, gerando
rebaixamento do nível de consciência e depressão respiratória da paciente.
Parada cardiorrespiratória e reanimação com transferência da enferma para UTI.
Recepção da mesma por profissional médico não habilitado para atuar no Brasil.
Morte da paciente por inaptidão técnica para controle do estado grave
instalado. Falha na prestação de ambos os serviços. Mantida improcedência da
demanda quanto ao réu Hugo. Documentos indevidamente utilizados por terceiro.
Ausente participação na intervenção cirúrgica realizada. Não verificada
responsabilidade de médico plantonista e diretor do hospital. Laudo pericial
inconclusivo quanto à prática de ato ilícito pelo primeiro réu. Óbito
relacionado à sedação profunda, realizada por outro profissional. Não
demonstrada negligência ou imprudência de diretor do hospital. Documentos
falsos utilizados por médico contratado com as observâncias de habilitação e
qualificação. Engodo praticado por terceiro. Improcedência do pedido inicial
quanto aos três réus. Danos morais evidenciados. Majoração do valor fixado.
Atribuídos R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada autora. Valor mais coerente em
respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Danos materiais.
Pensionamento devido à filha da falecida. Arbitramento tomando por base o valor
de um salário mínimo, descontados valores que a vítima gastava consigo própria
e restante da família. Manutenção do pensionamento em 2/3 (dois terços) do
salário mínimo. Princípio da razoabilidade atendido. Indevido pensionamento à
genitora da falecida. Não comprovada dependência ou auxílio financeiro.
Falecida residia com namorado há dois anos, quando da ocorrência dos fatos.
Ausente qualquer documento que faça prova em sentido contrário. Despesas com
funeral não comprovadas. Inviável fixação por valor mínimo que as funerárias
cobram pelo serviço. Diligência para obtenção de recibos era ônus das autoras,
do qual não se desincumbiram. Honorários sucumbenciais devidos ao patrono das
autoras corretamente arbitrados em primeiro grau. Manutenção. Majoração devida
em desfavor dos réus sucumbentes, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Resultado. Provido recurso dos corréus Luiz Antonio e Juan Carlos. Não provido
o recurso dos corréus Willian e Santo André – Serviços Médicos Especializados.
Parcialmente provido o recurso adesivo das autoras.
1022275-56.2019.8.26.0002
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/08/2021
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Tratamento médico
envolvendo cirurgias reparatórias para paciente que sofrera queimaduras
anteriormente. Médica ré efetuara 2 procedimentos regularmente em prol da
autora, além de inúmeras sessões de laser e ozônio. Cirurgias realizadas às
expensas do SUS. SUS que não disponibiliza de laserterapia e ozonioterapia,
portanto, caberia efetivamente todo os pagamentos correspondentes. Alegação de
falta de informação é insuficiente. Autora fora beneficiada tanto dos
procedimentos cirúrgicos reparatórios quanto das sessões a laser e ozônio.
Relação de consumo, por si só, é insuficiente para as pretensões do polo ativo.
Ausência de falha na prestação de serviços Improcedência da ação deve
sobressair. Apelo da ré provido. Recurso da autora desprovido.
1000784-27.2016.8.26.0445
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória. Erro de diagnostico.
Ausência de culpa. Prova pericial que não autoriza o reconhecimento de culpa do
médico. Eventual erro no diagnostico que não é concausa pelo resultado,
infertilidade. Sentença de improcedência. Manutenção da sentença por seus
fundamentos, conforme art. 252 do Regimento Interno. Segundo prova pericial,
não é possível estabelecer o nexo causal entre a conduta do réu e a causa de
infertilidade da autora. Recurso desprovido.
1019143-33.2014.8.26.0562
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora. Cerceamento de defesa. Acolhimento. Laudo
pericial que não dirimiu questão que influi diretamente no mérito, cuja perícia
foi requisitada expressamente pela parte recorrente. Não ponderação pelo Juízo
de primeiro grau sobre o tema. Instrução necessária. Sentença anulada, com
determinação. Recurso provido.
1010995-65.2020.8.26.0451
Relator(a): Carmen Lucia da Silva
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/08/2021
Ementa: AÇÃO VISANDO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. PRONTUÁRIO MÉDICO. Pretensão de ter acesso aos prontuários médicos
e às fichas clínicas referentes ao atendimento recebido pelo filho da autora.
Processo extinto, sem julgamento do mérito. Indeferimento da inicial. Ausência
de prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Afastamento da alegação
de falta de interesse de agir da autora. Interesse processual configurado.
Sentença anulada. Prosseguimento do processo determinado. RECURSO PROVIDO.
2158275-81.2021.8.26.0000
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indenização por danos morais.
Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide e
deferiu a inversão do ônus probatório. Impertinência. Relação consumerista.
Pretendida denunciação dos médicos atuantes no caso clínico. Descabimento.
Observância do art. 88 do CDC. Possibilidade de ação autônoma de regresso.
Inversão do ônus da prova operada como consequente lógico do litígio em apreço.
Relação de consumo. Aplicabilidade do CDC. Decisão mantida. Adoção do art. 252
do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
1000342-72.2016.8.26.0118
Relator(a): Ponte Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS,
ESTÉTICOS E MORAIS – Pretensão ao recebimento de indenização decorrente de erro
médico ocorrido durante o parto da autora – Lesão do plexo braquial esquerdo –
Moderada redução dos movimentos do membro superior esquerdo – Erro médico não
configurado – Prova pericial conclusiva acerca da ausência de falha no
atendimento médico – Responsabilidade civil do médico que é de meio e não de
resultado – Precedentes do Col. STJ e desta Corte – Sentença de improcedência
mantida – Recurso desprovido.
2165334-23.2021.8.26.0000
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2021
Ementa: AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que
negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º
grau que indeferiu a denunciação da lide e/ou chamamento ao processo do
hospital - Agravada que ajuizou ação indenizatória em face do médico/agravante
alegando erro médico no procedimento cirúrgico a que foi submetida para
retirada de espinhas na pele - Relação entre as partes que é de consumo, sendo
a responsabilidade civil em análise subjetiva - Denunciação da lide do hospital
e/ou o chamamento ao processo, sujeito a responsabilidade objetiva, traria uma
ampliação subjetiva e objetiva da lide, incompatível com os pressupostos
principiológicos da intervenção de terceiro e da legislação consumerista, em
especial os arts. 88 e 101, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor -
Decisão mantida - Recurso desprovido.
2161589-35.2021.8.26.0000
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2021
Ementa: CONTRAMINUTA - Pretensão de não conhecimento do agravo -
Inadmissibilidade - Hipótese do art. 354, parágrafo único, do Código de
Processo Civil - Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que
acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré - Inconformismo -
Acolhimento - Réus que atuam em cadeia de fornecedores dos serviços
médico-hospitalares relacionados à cirurgia plástica - Responsabilidade
solidária - Decisão reformada para cassar o decreto de ilegitimidade passiva da
agravada - Recurso provido.
1009817-44.2017.8.26.0562
Relator(a): Mônica de Carvalho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Alegação de erro médico – Pai dos
autores que faleceu, após contrair infecção por bactéria durante internação
hospitalar - A apelada requereu o não conhecimento do recurso, que não estaria
em relação de "diálogo" com a sentença - O recurso interposto permite
o conhecimento da irresignação dos autores - A simples repetição dos termos de
outras peças processuais não é suficiente para o não conhecimento do recurso,
como já decidido pelo STJ - O laudo médico concluiu que a conduta da ré está de
acordo com a literatura e prática médica - Nada indica que o laudo estaria em
desacordo com o entendimento médico atual -
Autores não trouxeram provas capazes de desacreditar o trabalho
realizada pela perita - A obrigação médica, via de regra, é de meio, não de
resultado – Improcedência - Sentença mantida - Recurso não provido.
1003903-05.2019.8.26.0505
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano Moral – Má prestação de serviço
hospitalar – Defeito em "biliberço" que causou escoriações em pé
esquerdo do recém-nascido – Excepcional condição de vulnerabilidade - Risco de
infecção hospitalar – Dano moral configurado ainda que leve as lesões
efetivamente ocorridas – Indenização fixada em R$ 3.000,00 – Sentença reformada
- Recurso provido em parte.
1000812-51.2019.8.26.0554
Relator(a): Leonel Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/08/2021
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS –
RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – INOCORRÊNCIA. Pretensão de indenização
por danos morais e estéticos decorrentes de suposta negligência médica no
tratamento de fratura de lesão em tendões da mão esquerda, após ocorrência de
acidente. Sentença de improcedência. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO –
Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de
prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou cura –
Ausência de comprovação de prestação de serviço público defeituoso. ERRO MÉDICO
– Não configurado – Laudo pericial que atestou ausência de falha no atendimento
médico dispensado ao autor –– Tempo de espera para realização do atendimento
médico não mudaria o prognóstico da lesão, devido a grave laceração de pele e
tecidos que o apelante apresentava, o que inviabilizou o tratamento definitivo
no atendimento inicial – Indicada realização de procedimento cirúrgico apenas
em um segundo momento, o chamado reparo da lesão em segundo tempo, como de fato
ocorreu – Importante ressaltar que a recuperação do membro lesionado depende de
fisioterapia, tratamento este não iniciado pelo autor – Ausência de falha na
prestação do serviço médico – Conduta médica culposa não evidenciada –
Pressupostos inexistentes para a configuração de responsabilidade civil.
Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
2153742-79.2021.8.26.0000
Relator(a): Erickson Gavazza Marques
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/08/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MÉDICO – INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA TENDO EM VISTA SE
TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO – MODIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DO ELEMENTO REMUNERAÇÃO
DESCRITO NO ARTIGO 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N.
1.771.169/SC – A PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DA INICIATIVA PRIVADA NA EXECUÇÃO
DAS ATIVIDADES DE SÁUDE CARACTERIZA-SE COMO SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER
UNIVERSAL E INDIVISÍVEL, O QUE AFASTA AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PROVIDO.
1007039-37.2017.8.26.0066
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação reparatória por
danos morais e lucros cessantes - Improcedência decretada - Inconformismo da
autora - Cirurgia de coluna vertebral - Quebra de instrumento cirúrgico durante
o procedimento - Instrumento que permaneceu alojado na coluna da autora, sendo
inviável a sua retirada - Conjunto probatório que concluiu pela existência do
objeto metálico na coluna da autora, mas que, no entanto, esta não sofreu
sequelas físicas, apesar desse fato - Falha na prestação de serviços médicos
decorrente da quebra e perda do instrumento, não demonstrada - Correção da
conduta em não retirá-lo reconhecida pela perícia - Inexistência de sequelas
físicas e incapacidade para o trabalho que afastam a pretensão de indenização
por lucros cessantes - Angústia e aflição pela permanência indevida do objeto
em sua coluna causadores de danos morais - Pequena extensão dos danos que deve
ser considerada na fixação do quantum indenizatório e não justificar o
afastamento de tal pretensão por completo - Reparação extrapatrimonial fixada
no razoável montante de R$ 10.000,00 - Procedência da denunciação à lide
reconhecida - Apólice com previsão de cobertura de indenização por
responsabilidade civil - Necessária observância, contudo, do limite do capital
segurado - Recurso provido em parte.
1014524-26.2019.8.26.0161
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Sentença de procedência, com indenização fixada em R$ 15.000,00. Inconformismo
da requerida. Nulidade. Inocorrência. A despeito do laudo pericial ter
concluído pela adequação do procedimento e da técnica empregada, houve falha no
dever de informação que deve ser reconhecida. Falha na prestação de serviços
por violação do dever de bem informar. Responsabilidade civil do réu
caracterizada pela omissão do dever de informação. Indenização reduzida para R$
5.000,00, com correção monetária a partir do presente julgamento e juros de
mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Valor justo e razoável para
recompor os danos sofridos e a reprimir o ato, sem implicar enriquecimento ao
consumidor. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
2270362-14.2020.8.26.0000
Relator(a): Ricardo Feitosa
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/08/2021
Ementa: PROCESSO CIVIL – INDENIZAÇÃO – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO
NO HOSPITAL GERAL DE PIRAJUSSARA – ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AO MÉDICO
AFASTADA – INADMISSIBILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO TEMA 940 –
PRELIMINAR ACOLHIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA EM RELAÇÃO A ELE
JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE.
1003864-43.2019.8.26.0655
Relator(a): Luciana Bresciani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/08/2021
Ementa: Apelação cível - Ação de indenização por danos morais –
Prescrição de medicamento de uso veterinário após consulta na UPA de Várzea
Paulista – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Embora verificado
o erro médico, referido em defesa como erro de digitação, não há demonstração
do alegado dano moral – Genitora do autor que logrou êxito em notar o erro e
não adquiriu o fármaco, pelo que não foi ingerido – Polo ativo da demanda
preenchido apenas pelo menor – Constrangimento alegado que não se estende ao
autor, não foi comprovado, e não é suficiente para configurar dano moral –
Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.
1003799-85.2018.8.26.0072
Relator(a): Francisco Bianco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/08/2021
Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO – ATENDIMENTO MÉDICO – DELONGA VERIFICADA NO ATENDIMENTO E INADEQUAÇÃO
DO TRANSPORTE DISPONIBILIZADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO –
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS –
IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão preliminar, arguida pela parte ré, relacionada à
ocorrência de julgamento "extra petita", confunde-se com o mérito da
lide e será apreciada juntamente com a matéria de fundo. 2. No mérito, ausência
de demonstração do necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os
fatos, a conduta da parte ré e o resultado alcançado. 3. O evento descrito na
petição inicial não decorre de nenhuma conduta ou negligência do Estado,
conforme o resultado da prova oral e documental, produzida nos autos, durante a
fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório. 4. Inadequação da
conduta médica adotada pela parte ré, não reconhecida. 5. Danos materiais e
morais, passíveis de reconhecimento e reparação, não caracterizados. 6. Ação de
procedimento comum, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de
Jurisdição. 7. Sentença recorrida, reformada. 8. Ação, julgada improcedente,
invertido o resultado inicial da lide e fixados os ônus decorrentes da
sucumbência. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, provido. 10.
Recurso de apelação, oferecido pela parte autora, prejudicado.
0000546-23.2015.8.26.0360
Relator(a): Leonel Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/08/2021
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS
MORAIS – ERRO MÉDICO. Pretensão de indenização por danos morais e materiais
decorrentes de suposto erro médico – Ocorrência de morte de bebê, poucas horas
após o parto por "anoxia neonatal grave, insuficiência cardiorrespiratória
e prematuridade" – Requerente sustenta que o evento danoso teria advindo
de negligência médica. Sentença de improcedência da ação. RESPONSABILIDADE CIVIL
DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio
– Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados
ou cura – Ausência de comprovação de nexo causal entre eventual prestação de
serviço público defeituoso e o evento danoso. ERRO MÉDICO – Não configuração –
Não há nos autos elementos aptos a afirmar a ocorrência de conduta deletéria da
Administração no parto do filho que a requerente esperava, ocasionando óbito –
Perícia judicial que atesta que o óbito decorreu da prematuridade, e não de
falha na prestação do serviço médico - Autora que não demonstrou os fatos
constitutivos de seu direito – Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC/15 –
Ausência de comprovação de pretensa má prestação de serviço público – Inexistência
de dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
2103974-87.2021.8.26.0000
Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/08/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. R. decisão agravada
que indeferiu pedido de tutela antecipada de auxílio psicológico aos autores e
de determinação de juntada aos autos pelo IAMSPE dos 05 últimos prontuários
médicos da paciente (esposa de um dos autores e genitora dos demais).
Insurgência recursal apresentada pelos autores. CABIMENTO PARCIAL. Necessidade,
para o deslinde da controvérsia nos autos de origem, da juntada dos prontuários
da paciente, considerando a sua importância para a análise da existência ou não
das irregularidades, omissões e imperícias, por parte dos profissionais do
requerido apontadas pelos autores. Não há nos autos comprovação da urgência no
deferimento de tratamento psicológico aos autores, motivo pelo qual deve ser
indeferido tal pedido, nesta fase processual. R. decisão agravada parcialmente
reformada para conceder em parte a tutela antecipada. RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1006635-81.2015.8.26.0348
Relator(a): Torres de Carvalho
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Mauá. Erro de diagnóstico. Prestação de
serviço público deficitária, que teria impossibilitado ao autor descobrir a causa
da morte de sua filha. Cerceamento de defesa. Danos morais e materiais. 1.
Responsabilidade civil. Culpa administrativa. A culpa administrativa abrange os
atos ilícitos da Administração e aqueles que se enquadram como 'falha do
serviço', isto é, em que Administração não funcionou, funcionou mal ou
funcionou tarde e implica culpa subjetiva, com fundamento nos art. 15 e 159 do
Código Civil (redação anterior; atual art. 186 do CC). 2. Responsabilidade
civil. Falha no atendimento médico. Não houve falha no atendimento médico
prestado à paciente. O perito, em mais de uma oportunidade, ressaltou que a
identificação do vírus exato que causou a febre hemorrágica e posterior sepse,
que levaram a filha do autor ao óbito, não alteraria o tratamento dispensado, o
qual foi adequado ao quadro apresentado. Não há que falar em ato ilícito e
perda de uma chance de cura. 3. Responsabilidade civil. Conservação das
amostras. A má conservação das amostras impediu a análise imuno-histoquímica. O
exame sorológico afastou a presença do vírus da dengue, febre amarela,
'rickettsia rickettsi' e leptospirose sp, cuja identificação – como visto – é
irrelevante para o tratamento oferecido a Arianne. A análise
imuno-histoquímica, por sua vez, compõe a biopsia e se destina à identificação
de tumores cancerígenos, um procedimento de rotina em casos de causa não
determinada, mas de menor relevo no caso dos autos ante o claro descasamento de
eventual câncer e a febre hemorrágica que acometeu a paciente e mesmo a sua
idade, em que tais tumores são raros. A má conservação das amostras, uma
irregularidade não bem esclarecida, e a não realização da biopsia, não
deflagram a obrigação de indenizar: irrelevante para o fim mencionado na
inicial (a identificação do patógeno para outro tratamento da paciente) e de
resultado previsível, pois nada leva à presença de um tumor maligno ou, ainda
que existente, à febre hemorrágica que evoluiu para sepse. Não há erro na
sentença. Improcedência. Recurso do autor desprovido.
1021676-33.2019.8.26.0224
Relator(a): Elcio Trujillo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/08/2021
Ementa: CONTRARRAZÕES - Autora pleiteia a redistribuição dos ônus
sucumbenciais, a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais,
bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes -
Inadequação da via processual eleita - Pedidos não conhecidos. NULIDADE -
Indicada ilegitimidade passiva da ré Unimed de Guarulhos - Não configuração -
Operadoras de planos de saúde respondem solidariamente por falha na prestação
de serviços médicos e hospitalares, próprios ou conveniados - Precedentes do C.
STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE
CIVIL - Erro médico - Autora que, em outubro de 2002, apresentou quadro
neurológico único de parestesia em membro superior esquerdo, com lesão
inespecífica na ressonância magnética, sem sinais de outras lesões cerebrais,
quando recebeu o diagnóstico de esclerose múltipla e começou a fazer uso de
medicação injetável para esta patologia - Apenas em 2017/2018, após ter se
consultado com outro médico neurologista e realizado novos exames, é que a
hipótese diagnóstica da referida doença foi descartada, sendo suspenso o uso do
fármaco - Laudo pericial conclusivo no sentido de que não existiam elementos
para o diagnóstico de esclerose múltipla, ocasião em que deveria ter sido
adotada conduta expectante e não administração da droga - Ao longo dos anos,
não foram realizados todos os exames necessários para confirmar o diagnóstico
inicial da doença, o que ocorreu somente em 2017, quando a autora procurou
outro profissional especializado - Diagnóstico equivocado que implicou em
tratamento inadequado - Prestação deficitária dos serviços caracterizada - Dano
moral configurado - Indenização fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -
Quantum arbitrado que atende às finalidades compensatória e pedagógica -
Decisão recorrida comporta singelo reparo no tocante ao termo inicial dos juros
de mora - Na espécie, o dano moral decorre de uma relação contratual havida
entre as partes, razão pela qual os juros moratórios de 1% ao mês incidem desde
a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil - Sentença reformada em
parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1022611-67.2013.8.26.0100
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/08/2021
Ementa: Apelação Cível – Ação de Indenização por Danos Materiais e
Morais – Erro médico – Cirurgias plásticas cujo resultado não atendeu às expectativas
da autora - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora – Laudo que
concluiu pela ausência de dano – Procedimentos que foram considerados corretos,
sem intercorrências - Ausência de nexo causal entre o procedimento médico
prestado e a insatisfação da paciente cuja expectativa além do resultado não é
suficiente para caracterização do dano moral – Erro médico não caracterizado –
Sentença mantida - Recurso improvido.
2083083-45.2021.8.26.0000
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/08/2021
Ementa: PLANO DE SAÚDE - Ação de indenização por erro médico - Pedido
de denunciação da lide aos médicos que prestaram atendimento aos pacientes -
Descabimento - Relação de consumo que veda a intervenção de terceiros, por
força do disposto no artigo 88, do CDC - Ingresso de terceiros no feito que
poderia retardar a prestação jurisdicional, em desfavor do consumidor -
Impossibilidade, ademais, da intervenção com vistas a deslocar ao interveniente
a obrigação de responder inteiramente por eventual condenação - Agravo de
instrumento desprovido, prejudicado o interno.
1002663-17.2018.8.26.0472
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. Erro médico. Suposta imperícia médica que culminou no
óbito da esposa do recorrente (choque séptico somado a histórico de diabetes).
Prova pericial que foi taxativa ao dar conta da INEXISTÊNCIA do erro médico
reclamado. Panorama de culpa afastado. Parte recorrente que, ademais, após
instada a se pronunciar sobre o resultado da prova técnica, quedou-se INERTE.
Preclusão configurada. Improcedência bem decretada. Ofensa à dialeticidade.
Inocorrência. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do
RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
1005320-12.2017.8.26.0004
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE, GENITOR DO AUTOR, QUE SE SUBMETEU A CIRURGIA
DE RECONSTRUÇÃO DO TRÂNSITO INTESTINAL PERANTE O NOSOCÔMIO REQUERIDO.
APRESENTANDO QUADRO DE DORES ABDOMINAIS NO PERÍODO PÓS-OPERATÓRIO, FOI-LHE
RECOMENDADA, POR TRÊS VEZES, A REALIZAÇÃO DE NOVA INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO.
PACIENTE, TODAVIA, QUE NÃO APENAS SE RECUSOU TERMINANTEMENTE A REALIZAR NOVA
INTERNAÇÃO, COMO AINDA SE EVADIU, EM DUAS OCASIÕES, DE MANEIRA CLANDESTINA, DO
RECINTO DO HOSPITAL, VINDO A ÓBITO APÓS HAVER DADO ENTRADA, DIAS DEPOIS, EM
OUTRO NOSOCÔMIO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO QUE
LHE FORA DISPENSADO NO HOSPITAL REQUERIDO E ASSINALOU A AUSÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE OS CUIDADOS EFETUADOS E O RESULTADO LESIVO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1005514-46.2015.8.26.0565
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2021
Ementa: "APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Sentença de improcedência. Inconformismo da
autora. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Preliminar ventilada pela corré Hospital e
Maternidade em sede de contrarrazões. Não acolhimento. Relação jurídica havida
entre as partes que é regulada pelo CDC, implicando na legitimidade passiva de
todas as partes que integraram a cadeia de fornecimento do serviço causador do
dano. Inteligência do art. 7º, parágrafo único do diploma referido. ERRO
MÉDICO. Alegação de negligência do corréu médico durante a realização de
cirurgia de vertebroplastia, para tratamento de fraturas em vértebras da
autora, que culminou no extravasamento de 'cimento ósseo' para o canal medular,
acarretando a necessidade de realização de nova cirurgia e sequelas como dores
e restrição de sua mobilidade. Pretensão de recebimento de indenização por danos
morais, materiais, estéticos e pensionamento vitalício em razão da perda de
funcionalidade. Laudos periciais produzidos nos autos que levam à conclusão de
que o extravasamento de 'cimento ósseo' seria risco inerente ao procedimento
realizado, bem como que as sequelas daí provenientes, embora incomuns, também
não configurariam falha na prestação de serviço do médico. Ausência de
elementos nos autos que corroborem as alegações da autora de que a demora entre
a realização da primeira cirurgia e a cirurgia de correção, ou ainda que queda
durante realização de fisioterapia, teriam contribuído para as sequelas
constatadas. Erro médico não caracterizado durante a realização da cirurgia,
não havendo que se falar em responsabilidade dos requeridos por danos materiais,
estéticos ou perda de função daí decorrentes. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE
INFORMAÇÃO. Alegação da autora de que os riscos do procedimento de
vertebroplastia não lhes foram esclarecidos pelo médico antes de sua
realização. Laudos periciais que atestam a não comprovação do consentimento
esclarecido da autora quanto aos riscos da realização do procedimento. Situação
que implica em defeito na prestação de serviço do médico, decorrente de omissão
do dever lateral de informação. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Danos
morais daí provenientes que estão caracterizados in re ipsa. Indenização
arbitrada em R$ 30.000,00, levando-se em consideração o grau de lesividade da
conduta e suas consequências. Sentença parcialmente reformada nesse ponto.
Sucumbência recursal recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".
1000201-10.2016.8.26.0294
Relator(a): Teresa Ramos Marques
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Bebê – Atendimento médico – Falha no
serviço – Resultado morte – Nexo de causalidade – Não demonstração –
Diagnóstico equivocado – Demonstração – Perda de uma chance – Possibilidade: –
A realização de diagnóstico sem respaldo mínimo na evolução do quadro clínico
do paciente, retardando a prestação do atendimento médico adequado, configura
perda de uma chance à superação da doença.
1003837-37.2013.8.26.0278
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/08/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. Sentença de procedência, com a condenação da ré ao
pagamento de danos morais e materiais. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. Alegação de que
não foi apurado percentual de incapacidade do autor, devendo ser afastado o
dano material. Laudo pericial que não respondeu aos quesitos formulados pelo
autor. Necessidade de intimação do perito para esclarecimentos. JULGAMENTO
CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
0000159-45.2011.8.26.0587
Relator(a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. Cirurgia de extração de
pedras nos rins realizadas na clínica ré. complicações no pós-operatório
motivadas por perfuração intestinal. Sentença de improcedência. Insurgência
pelo autor. Descabimento. Impugnação à perícia. Insubsistência. Questionamento
ao trabalho do "expert" surgida após a apresentação do laudo e
resultado desfavorável ao autor, e fundada exclusivamente em suposto
"corporativismo médico, o que colocaria qualquer perito médico em situação
de comprometimento, na medida em que a prova de natureza técnica reclama
conhecimentos científicos próprios a um médico. FALHA PROFISSIONAL NÃO
CONFIGURADA. Responsabilidade subjetiva do médico, que assume obrigação de
prestar cuidados contenciosos, atentos e segundo a técnica conhecida, na busca
do melhor resultado, ainda que não alcançado. Obrigação de meio, e não
resultado. Paciente que, durante a realização de cirurgia de extração de pedras
nos rins, teve o intestino perfurado, que resultou em infecção, submissão a
novas cirurgias para solução da sepse e implantação de colostomia. Perícia que
afirmou tratar-se, a perfuração, de evento possível e inerente ao risco do
procedimento, refutando a má-prática profissional, tanto na realização da
cirurgia, como nos cuidados subsequentes, com realização, no primeiro dia do
pós-operatório, de laparostomia explorativa e, diante do quadro encontrado, colocação
de colostomia. Conjunto probatório que não autoriza a alegação de conduta
culposa do médico. Ausência de erro médico que conduz à improcedência da ação
também em relação ao nosocômio. Pretensão indenizatória corretamente afastada.
Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.
1024643-91.2017.8.26.0007
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/08/2021
Ementa: PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PACIENTE
IDOSA ACOMETIDA DE DOENÇA NÃO DIAGNOSTICADA NOS ATENDIMENTOS. ÓBITO
SUBSEQUENTE. PERÍCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
VÍTIMA QUE FOI CEIFADA DA OPORTUNIDADE DE OBTER TRATAMENTO E CURA DA DOENÇA.
CHANCE QUE SE MOSTRAVA SÉRIA, REAL E PROVÁVEL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
DEVIDO. MODIFICAÇÃO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
Plano de saúde. Responsabilidade civil. Erro médico. Paciente idosa.
Diagnóstico de meningite não realizado. Falecimento. Perícia conclusiva. Falhas
que contribuíram para o óbito. Obrigação de indenizar. Teoria da perda de uma chance.
Doutrina e jurisprudência. Aplicação aos casos em que a vítima é ceifada da
oportunidade de obter a vantagem. Chance que deve ser séria, real e provável.
Caso dos autos. Paciente não diagnosticada portadora de meningite. Morte. Dano
moral. Indenização a ser fixada em 75% de R$ 150.000,00. Honorária sucumbencial
modificada. Recursos parcialmente providos.
1000377-75.2015.8.26.0115
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Falha na prestação de
serviços – Erro de diagnóstico – Exame de laboratório de análises clínicas para
presença de HIV – Resultado conhecido por "Falso Positivo" – Situação
comum no caso desse vírus e mais prevalente em gestantes – Circunstâncias
esclarecidas nos laudos – Realização de testes sequenciais e confirmatórios –
Normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde devidamente cumpridas – Danos
morais – Nexo causal afastado – Responsabilidade das rés afastada – Recurso
desprovido, com observação.
1004594-78.2016.8.26.0002
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2021
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Autora portadora de gigantomastia
que se submeteu à cirurgia plástica para redução das mamas (mamoplastia
redutora) - Alegação de que o resultado teria sido insatisfatório, ante a
assimetria das mamas - Pretensão à indenização por danos morais, materiais e
estéticos – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Não acolhimento
- Obrigação de resultado – Laudo pericial categórico que constatou a redução
das mamas e melhor estética, como pretendido pela autora, indicando inexistir
nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico e a assimetria entre as
mamas da apelante – Ausência de nexo causal que afasta a obrigação de indenizar
– Existência de danos estético que não pode ser avaliado exclusivamente pelo
juízo subjetivo da paciente - Recurso desprovido.
1039411-72.2020.8.26.0506
Relator(a): Rosangela Telles
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Decisão
de primeiro grau que indeferiu a intervenção de terceiros. Interpretação restritiva
do art. 125, II, do CPC/15. Não se admite a introdução na lide primária de lide
secundária, em que eventual direito de regresso exija a análise de fundamento
novo. Não pode haver ampliação objetiva da lide com o ingresso de terceiro.
Precedentes desta E. Corte e do C.STJ. Decisão mantida. AÇÃO DE REGRESSO.
INDENIZAÇÃO. Apelada que, em ação de indenização promovida por paciente que
sofreu complicações em cirurgia cesariana, fora condenada, solidariamente, com
o médico que compunha quadro clínico do apelado. Procedência em primeiro grau.
Inconformismo. Descabimento. Partes que mantêm unicamente relação locatícia que
tem por objeto o imóvel onde se encontra estabelecido o apelante. Recurso em
que se pretende a inversão do julgamento, invocando ausência do dever de
indenizar regressivamente. Ausência de atitude ilícita da apelada. Inteligência
do artigo 934 do Código Civil. Procedência mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos
honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1059111-25.2019.8.26.0100
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Sentença de improcedência.
Insurgência da autora. Responsabilidade solidária da operadora de plano de
saúde pela reparação dos prejuízos sofridos pelo contratante do plano
decorrente de má prestação dos serviços. Autora que realizou nove consultas de
pré natal. Médico obstetra que não observou e correlacionou os dados clínicos
com o ultrassonográfico. Autora surpreendida ao dar à luz uma criança com
diversas anomalias. Danos morais ocorrentes. Valor indenizatório fixado em
R$20.000,00. Sentença modificada. Recurso provido.
1028504-84.2015.8.26.0224
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Consumidor. Alegação de vício
em anticoncepcional injetável, acarretando gravidez não planejada. Dúvida
quanto à efetiva utilização do medicamento produzido pela requerida. Receita
que faz menção ao princípio ativo, havendo outro fabricante. Nome comercial
indicado pela autora e constante do registro de aplicação que corresponde ao
produto fabricado por outra empresa. Ação improcedente. Recurso desprovido.
1004609-29.2017.8.26.0126
Relator(a): Danilo Panizza
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/08/2021
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRETENSÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA. A
alegação de ocorrência do defeito de omissão, não confirmado no texto não propicia
efeito modificativo. Laudo pericial que afasta a possibilidade de se
estabelecer nexo entre a condição superveniente e conduta culposa do cirurgião.
Alegação de desconhecimento dos riscos da cirurgia. Autora que assinou termo de
autorização de tratamento. Ausência do defeito mencionado e de previsão legal a
amparar a pretensão, conforme disposição legal elencada no art. 1.022, do NCPC.
Recurso rejeitado.
1010376-32.2017.8.26.0002
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/08/2021
Ementa: Indenização por danos morais e estéticos. Autora que procurou
atendimento médico perante os réus com dores abdominais intensas e foi liberada
por três vezes. Cirurgia realizada na quarta consulta depois de 30 horas de
espera. Comprovação de inobservância dos cuidados necessários. Falha na
prestação de serviços. Danos morais e estéticos caracterizados. Aflição
psicológica e dores físicas impostas à autora dão suporte à pretensão. Verba
reparatória fixada em R$ 15.000,00 se mostra compatível com as peculiaridades
da demanda, pois afasta o enriquecimento sem causa em relação à autora e tem
finalidade pedagógica para que os réus não reiterem no procedimento irregular.
Relação de consumo presente. Sucumbência observou o desfecho da demanda. Apelo
desprovido.
1008674-88.2019.8.26.0161
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais fundada em erro
médico. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora, menor representada
por sua genitora. Alegação de piora no quadro clínico em decorrência de terem
sido ministrados medicamentos (dipirona e ibuprofeno), sendo a demandante
alérgica a referidos fármacos, o que teria sido informado ao hospital, bem como
por ter recebido soro em nome de outra paciente. Ausência de nexo causal entre
a crise respiratória decorrente da asma e os medicamentos recebidos, não
registrada a ocorrência de crise alérgica. Soro, por sua vez, que continha o
remédio prescrito, ausente dano decorrente de erro na identificação do nome da
criança no frasco. Ausência dos requisitos legais que justificam a reparação
moral pretendida. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
1006677-06.2019.8.26.0053
Relator(a): Percival Nogueira
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/08/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Pretensão dos autores, pai e
filhos da falecida, à indenização por danos morais – Subsistência – Pedido de
remoção para UTI que era necessária para a sobrevida da falecida – Solicitações
de remoção que não foram atendidas e contribuíram para o seu falecimento –
Sentença que adotou a Teoria da Responsabilidade Civil por perda de uma chance
– Possibilidade – Chance de sobrevida que foi mitigada em virtude da ausência
da transferência à UTI – Laudo pericial nesse sentido – Indenização arbitrada
que cumpre a finalidade de indenizar pela perda da chance, nos termos da
jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso não provido.
1076717-42.2014.8.26.0100
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/08/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Apelante que, após a coleta de secreção
vaginal, passou a sentir dores no local e foi acometida com uma intensa
hemorragia. Alegação de inadequação do laboratório na coleta do material para o
exame. Fato não constatado nos autos. Exame de corpo de delito realizado dias
depois da coleta do material que não encontrou lesão recente no local.
Sangramento, outrossim, que pode ter sido provocado pela própria enfermidade
que acometia a apelante. Falta de demonstração da inadequação na coleta do
material, conclusão que se chega, inclusive, invertendo-se o ônus da prova, vez
que evidenciada a correção dos prepostos do laboratório requerido. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
9000006-06.2004.8.26.0003
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/08/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – Não ocorrência – Existência de prova
suficiente para a formação da convicção do juiz – Preliminar afastada.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Danos morais – Erro médico – Má
prestação de serviço – Morosidade no atendimento – Configuração - Paciente com
indicação de cirurgia – Não realização – Sucessivas transferências de
nosocômios que culminam em óbito - Negligência reconhecida – Dano moral
caracterizado – "Quantum" indenizável – Fixação em hum mil salários
mínimos – Redução para R$ 100.000,00 (cem mil reais) – Necessidade - Sentença
de parcial procedência reformada, apenas, para coadunar a condenação aos casos
análogos – Ratificação dos fundamentos do "decisum" – Aplicação do
art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso parcialmente provido.
1032149-60.2017.8.26.0576
Relator(a): Piva Rodrigues
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/08/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Erro médico. Ação com pedido
indenizatório. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu.
Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 252 RITJSP).
Cerceamento de defesa não verificado. Realizada perícia, não era mesmo
necessária a produção de prova oral. No mérito, restou caracterizado o erro
médico, na medida em que atestou o perito não ter o réu se utilizado da melhor
técnica para realização do procedimento, tendo gerado danos morais e estéticos
ao autor. Valores não impugnados em apelo, mantidos em dez (danos morais) e
vinte mil reais (danos estéticos). Recurso não provido.
1016079-21.2016.8.26.0602
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/08/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA – Cirurgia estética – Alegação de erro médico –
Sentença de improcedência – Recurso da autora – Alegações de que a perícia não
teria levado em consideração que foi submetida a nova cirurgia reparadora – Não
acolhimento – Laudo pericial conclusivo de que o resultado intermediário entre
as cirurgias ocorreu por complicações cicatriciais transitórias e reações
biológicas individuais, sem nexo causal direta com as opções de conduta
cirúrgica naquele momento – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.
1024891-83.2015.8.26.0506
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/08/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil (art. 951 do Código Civil).
Cirurgia plástica de caráter estético (abdominoplastia e lipoaspiração).
Subsistência de acentuada cicatriz comprometendo a finalidade estética da
intervenção. Necessidade de cirurgia corretiva. Responsabilidade reconhecida.
Obrigação de resultado, que não se afasta pelo emprego de técnica adequada, cabendo
ao devedor o ônus probatório de eventual causa excludente da responsabilidade.
Complicação do processo de cicatrização que pode ter origem em falha na
realização da cirurgia. Réu que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe
competia. Dano moral e estético reconhecidos. Pedido de dano material
parcialmente acolhido, sopesando o parcial resultado obtido com as cirurgias.
Recurso parcialmente provido.
2005202-89.2021.8.26.0000
Relator(a): Fernando Marcondes
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/08/2021
Ementa: Inversão do ônus da prova – Prestação de serviço – Atendimento
médico hospitalar. Tendo o juízo autorizado a realização de provas oral e
pericial descabe determinar a inversão do ônus da prova, eis que se cuida de
tema subordinado ao critério do magistrado. Recurso não provido.
1004052-16.2017.8.26.0361
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/08/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Filha dos
autores que foi internada no hospital réu por complicações no quadro de
diabetes, mas faleceu por infecção generalizada após a alta médica. Sentença de
improcedência. Insurgência dos autores. Laudo pericial a cargo do IMESC.
Impugnação ao laudo do perito judicial apresentada pelo Assistente Técnico dos
autores. Manifestação que não desconstituiu o laudo ofertado pelo Perito do
Juízo. Assistente Técnico que é assessor do litigante, sendo de confiança da
parte e não do Juízo. Inteligência do artigo 466, § 1º, do CPC/15. Laudo
pericial judicial conclusivo quanto à ausência de nexo causal e correta
indicação do procedimento médico. Ausência de sinais de infecção da data da
alta médica. Ausência de provas capazes de infirmar a conclusão do perito judicial.
Tratamento médico em conformidade com o recomendado pela prática e literatura
médicas. Danos morais não configurados. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
1009933-36.2013.8.26.0127
Relator(a): Luiz Sergio Fernandes de Souza
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/08/2021
Ementa: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Pretensão à exibição do
prontuário médico e do histórico de internações do filho da autora – A inicial
não indicou quais os fatos que, por meio dos documentos pleiteados, a
requerente pretendia provar, pressuposto da aplicação do artigo 400, inciso II,
do Código de Processo Civil (anterior art. 359, inciso II) – Haveria a
magistrada de dar à parte oportunidade para emenda à inicial, o que não fez –
Anulação da sentença que se impõe a fim de que se proceda na forma do artigo
321 e parágrafo do Código de Processo Civil (correspondente ao anterior art.
284 e parágrafo) – Sentença anulada, prejudicado o exame da apelação.
1004267-94.2018.8.26.0348
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/08/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Danos morais - Pretensão a sua fixação
diante de falha em procedimento médico-cirúrgico a que se submeteu a autora e
que resultou no esquecimento, em seu organismo, de corpo estranho (CE) que a
levou a vários outros procedimentos e cirurgias até a sua retirada – Valor
indenizatório que fica elevado de 30 mil Reais, para 50 mil Reais, face ao
sofrimento imposto à autora durante dois anos de tentativas frustradas de
retirada de CE de seu organismo, submetendo-se a internações e operações de
risco – Pretensão dos réus ao afastamento de suas responsabilidades, que se
afigura contrária à prova dos autos, onde a perícia confirma o nexo causal –
Sentença de procedência parcial – Apelos dos réus desprovidos, provido o da
autora.
2117917-74.2021.8.26.0000
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/08/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. Recurso
tirado contra decisão que inverte o ônus da prova e determina a realização de
perícia incumbindo a ré do pagamento dos honorários periciais. Insurgência
quanto ao encargo de custear o perito. Aplicação do art. 95, CPC já que a prova
foi requerida por ambas as partes e deve ser rateada. Parte autora beneficiária
da justiça gratuita. Aplicação do teor do art. 95, §3º e 4º, incumbindo ao
Estado arcar com as custas da prova que caberiam ao requerente. Recurso
provido.
1003193-67.2019.8.26.0704
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/08/2021
Ementa: Apelação – Indenização por danos morais, materiais e estéticos
decorrente de erro médico – Cirurgia de implante de prótese mamária – Improcedência
– Recurso da autora – Perícia que concluiu pela inexistência de erro médico,
considerando que a anomalia constatada na mama esquerda da paciente
("Rippling") é uma complicação possível a mamoplastia e não é
relacionada a problemas no implante em si ou à técnica cirúrgica – Caso
concreto, todavia, em que o próprio perito assinalou a existência de
alternativas para melhoria do resultado, tendo observado que a autora procurou
os requeridos para realizar cirurgia reparadora, não obtendo resposta - Ainda
que demonstrada a ausência de conduta culposa dos médicos, com o que afastado o
dever de indenizar o dano material e o estético, deve ser reconhecido o dano
moral – Ademais, ausente prova de que os requeridos tenham alertado a paciente
das possíveis intercorrências do procedimento – Fixação dos danos morais de
acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Condenação dos
réus, de modo solidário, ao pagamento de R$ 20.000,00 de indenização -
Repartição dos ônus da sucumbência – Provimento, em parte, ao recurso.
1012126-07.2020.8.26.0506
Relator(a): Marcelo L Theodósio
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/08/2021
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA – Ação de indenização por danos
morais (por erro médico) – Alegação da autora que já possui 5 (cinco) filhos e
estando em uma situação precária, passando por dificuldades, optou por realizar
a cirurgia de laqueadura. Ocorre que após 3 anos e 7 meses da cirurgia, foi
surpreendida com uma nova gestação e que é pessoa de baixa renda e que, em
decorrência da gravidez inesperada, enfrentou diversas dificuldades – Pretensão
da condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 40.000,00, além de concessão de pensão no valor de 3 salários
mínimos para a criação da criança até que complete a maioridade civil -
Sentença de improcedência - Inconformismo da autora. Apesar de a requerente,
ora apelante, após a realização da "laqueadura", ter
"engravidado e dado à luz novamente" (fls. 247), não restou
comprovada a falha no serviço público, ou seja, eventual deficiência no
procedimento médico realizado recorrente, vez que é público e notório que o
procedimento cirúrgico de "laqueadura" não evita 100% a contracepção,
havendo, inclusive, a possibilidade de reversão do procedimento; e, ainda, sequer
foi alegado na inicial a ausência de informações quanto ao índice de falha no
método contraceptivo em questão; sendo assim, presume-se que a
requerente/recorrente tinha ciência dos riscos envolvidos no procedimento e da
possibilidade, ainda que remota, de nova gravidez. Ademais, não restou
devidamente comprovada qualquer irregularidade do procedimento cirúrgico
realizado, conforme apontado no documento (fls. 160/163): "[...]. Segundo
o ginecologista e obstetra Alexandre Pupo, dos Hospitais Sírio Libanês e Albert
Einstein, em São Paulo, sobre a Gravidez após a Laqueadura Tubária: ...é raro,
mas pode, sim, acontecer... 'A taxa de falha é de 0,3% a 0,5%, principalmente
no primeiro ano após a laqueadura.' ... Isso significa que uma em cada 200
mulheres submetidas ao procedimento pode engravidar", afirmou… [...] 'A
cada ano que passa, é menos provável que haja falha', afirma. 'Mas é claro, é
um método que pode falhar, como qualquer outro. Nenhum método de anticoncepção
é 100% eficaz.'". A obrigação do médico é de meio e não de resultado,
portanto, este fica obrigado a empregar a boa técnica e o zelo de acordo com a
necessidade no momento em que o paciente chega ao Hospital; pois existe certa
impossibilidade de prever todas as situações e reações do corpo humano, tendo em
vista que cada organismo responde à intervenção médica de maneira diferente. Em
se tratando de obrigação de meio, a análise da responsabilidade deve se dar
necessariamente após a demonstração da culpa do médico, ou seja, de que foi
negligente, imprudente ou imperito no tratamento dispensado à autora,
ensejando, com isso, o chamado "erro médico", seja em tratamento
medicamentoso ou cirúrgico - Responsabilidade civil, não comprovada - Ausência
de nexo causal. Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios
devidos pela autora/apelante, equitativamente, em R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), devendo ser somados, com os critérios já fixados na r.
sentença monocrática ("Porque sucumbente, arcará a parte requerente com o
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do
patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo
85, §3º, inciso I, do CPC/2015, tudo atualizado monetariamente pelo IPCA-E e,
quanto aos honorários, também incidindo juros na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) a partir
do trânsito em julgado, observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º,
CPC/2015, já que a parte vencida é beneficiária da gratuidade (fls.
228)."), observado, ainda, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50 (fls.
44). A apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu
direito (artigo 373, inciso I, do CPC), razão pela qual a improcedência do
pedido era de rigor. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo
e do E. STJ - Sentença que julgou improcedente a ação, mantida – Recurso de
apelação da autora, improvido.
1047156-81.2017.8.26.0224
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/08/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA. Erro médico de diagnóstico. Pré-parto. Teste
rápido para HIV. Resultado falso-positivo. Alegação de falha no serviço
médico-hospitalar e no tratamento profilático de mãe e recém-nascido, a
acarretar danos morais. Improcedência. Obediência da equipe médica aos
protocolos do Ministério da Saúde para exames de detecção do vírus HIV.
Realização de dois exames rápidos no dia da internação, um dos quais
inconclusivo, e um terceiro no dia seguinte com resultado positivo. Coleta
imediata de material para efetuar o exame Western Blot, mais acurado, com
resultado negativo semanas depois. Tratamento profilático imediato do
recém-nascido e da genitora com medicamentos anti-retrovirais, de acordo com os
protocolos do Ministério da Saúde. Inexistência de vícios no laudo pericial.
Perito com formação adequada à produção do laudo, que esclareceu de modo
satisfatório os pontos controvertidos. Sentença de improcedência mantida.
Recurso improvido.
1032591-52.2019.8.26.0577
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por erro médico.
Falecimento da genitora dos autores em virtude de quadro infeccioso. Alegação
de erro médico, decorrente diagnóstico equivocado e manutenção de tratamento
ineficaz. Sentença de improcedência. Manutenção. Medicamento indicado como
tratamento para a patologia apresentada pela paciente. Responsabilidade
objetiva do plano de saúde e do hospital, que pressupõem a prova da culpa dos
médicos na condução do tratamento. Prova pericial não constatou violação a
protocolos médicos. Antibiótico de amplo espectro ministrado de acordo com os
protocolos médicos. Laudo indicativo de resistência bacteriana ao medicamento
divulgado cerca de 24 horas antes do óbito da paciente, quando o quadro de
sepsemia era já muito gave. Ausência de prova de culpa dos médicos na condução
do tratamento. Ação improcedente. Recurso improvido.
1004909-03.2016.8.26.0004
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/08/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA. Dano moral. Fato do serviço médico-hospitalar.
Internação de genitora do autor em unidade hospitalar com náuseas e fraqueza.
Óbito por parada cardiorrespiratória, horas depois da internação. Alegação de
falha do serviço por atendimento negligente da paciente, causa eficiente do
óbito. Não configuração. Prontuário médico a atestar o atendimento regular da
paciente, de acordo com os sintomas apresentados. Perícia médica a confirmar o
acompanhamento adequado da paciente, com realização de exames médicos e
tratamento medicamentoso. Negativa indevida da operadora relativa à cobertura
da internação de paciente em UTI. Configuração. Prontuário médico assertivo a
respeito da solicitação de custeio imediato da UTI, diante do agravamento do
quadro, seguido de negativa de cobertura e autorização apenas de remoção da
paciente para outro hospital. Parada cardíaca cerca de uma hora e meia depois
da negativa, com óbito da paciente. Inexistência de mínima prova de autorização
da internação na UTI pela operadora. Inadimplemento contratual da operadora do
plano de saúde que não foi causa eficiente do óbito, mas causou sofrimento e
revolta a seus parentes. Dano moral configurado. Lesão a direito de natureza
extrapatrimonial. Arbitramento de quantum indenizatório adequado à dúplice
função da condenação. Responsabilidade solidária das requeridas, conforme art.
25, §1º, do CDC. Sucumbência integral das requeridas a teor da Súmula 326 do
STJ. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
2172719-22.2021.8.26.0000
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/08/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Erro médico. Decisão que indeferiu
requerimento de denunciação da lide ou chamamento ao processo dos médicos
responsáveis pelo procedimento cirúrgico. Denunciação vedada pelo Código de
Defesa do Consumidor. Inteligência do artigo 125, inciso II, do CPC/2015,
interpretado na vertente restritiva, com o propósito de não atrasar a entrega
da prestação jurisdicional em prejuízo do autor. Jurisprudência. Possibilidade
de ação autônoma de regresso contra supostos médicos que em tese praticaram o
ato ilícito, em caso de eventual condenação futura. Decisão mantida. Recurso
não provido.
1025399-05.2018.8.26.0577
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação da Indenização – Danos materiais, morais e
estéticos – Erro médico – Procedência afastada – CDC – Aplicabilidade – Responsabilidade
solidária de todos que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou
serviços, nos termos do art. 7º, do CDC – Cirurgia plástica – Falta de
habilitação que constitui agravante na responsabilização – Procedimentos
realizados diversos dos constantes do Plano Cirúrgico inicialmente orçado –
Pretensão da autora de tratamento para flacidez e correção de diástase no
abdômen – Realização de lipoaspiração e lipoenxertia de glúteo e coxa –
Impossibilidade de correção de diástase por meio de incisão umbilical –
Lipoaspiração que é contraindicada em caso de flacidez excessiva e sobra de
pele importante – Modulação atlética que não é descrita pela Sociedade
Brasileira de Cirurgia Plástica – Procedimentos realizados que não atingiram os
objetivos pretendidos pela paciente – Surgimento de deformidades após a
cirurgia – Problemas que decorreram de erro no procedimento realizado pelo
médico – Necessidade de nova cirurgia para correção – Imperícia configurada –
Culpa comprovada – Responsabilização do médico que é de rigor – Indenização
cabível – Ressarcimento dos danos materiais decorrentes do procedimento
realizado e também da nova cirurgia – Dano moral caracterizado – Situação de
angústia e sofrimento da vítima – Sentença mantida – Adoção do art. 252, do
RITJ – RECURSO DESPROVIDO.
1024894-07.2016.8.26.0602
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/08/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Incúria atribuída ao nosocômio e à
operadora do plano de saúde. Óbito de filha menor com sete anos de idade.
Paciente equivocadamente diagnosticada com dengue, resultando em demora no
início da antibioticoterapia com o correlato decréscimo da probabilidade de
êxito do tratamento. Prova pericial demonstrando que a paciente retornou ao
nosocômio já com síndrome da resposta inflamatória sistêmica (SIRS), sem que
fosse adotado o protocolo de tratamento pertinente. Elevação da creatina
quinase indicada por exame laboratorial que já comprovava a ocorrência de sepse
grave, diagnóstico realizado após o decurso de cinco horas, seguindo-se o encaminhamento
da paciente para a UTI. Antibioticoterapia iniciada duas horas após o ingresso
da paciente na UTI. Demora injustificada. Incúria que contribuiu decisivamente
para o óbito da paciente. Indenização devida. Insurgência de ambas as partes
acerca da indenização arbitrada. Somatório de falhas médicas (não investigação
de todos os sintomas referidos pela paciente, ausência de aferição adequada de
seus sinais vitais, inobservância dos protocolos para tratamento de SIRS e de
sepse) acarretando em real redução da probabilidade de sucesso do tratamento,
seguido de óbito da paciente. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A perda de um filho, por si
só, é a mais dolorosa na vida humana. Não tem sequer nome. A perda do pai leva
à orfandade, da mulher/marido, à viuvez, a do filho é inominada. O
desaparecimento material deste é ainda mais profundo quando decorre de ato
ilícito evitável. Sensação de dor infindável, impotência, revolta e vontade de
ir junto com a pequena, com apenas sete anos de idade, que perpassam qualquer
possibilidade de avaliação. Não há valor monetário que possa ser justo e
suficiente. Instituto do dano moral que é precipuamente valoroso em hipóteses
tais. Elevação adequada e afinada com o caso concreto. Arbitramento na quantia
de R$ 220.000,00, a qual segue o balanço do quadro comparativo que compilo de
precedentes do C. STJ. Teto do pleito formulado. PENSÃO. Pensão arbitrada pelo
período em que a menor completaria 14 anos até atingir 25 anos. Admissível o
arbitramento de pensão a partir da idade em que a menor passaria a contribuir
para a mantença da entidade familiar, prorrogando-se após a idade de 25 anos
pela metade de seu valor, até a data em que atingiria a idade de 65 anos,
máximas da experiência comum. Teto do pleito formulado. Juros moratórios que
devem incidir a partir do evento (Súmula 54 do STJ). Recurso dos corréus
desprovido, provido o recurso da autora.
1004290-64.2020.8.26.0576
Relator(a): Marcondes D'Angelo
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/08/2021
Ementa: RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL – QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DE HOSPITAL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS. Requerente que alega queda nas dependências de
hospital mantido pela requerida, quando procurava informações sobre curso ali
ministrado com omissão acerca das condições do piso no local. Pleito de
reparação de danos morais e materiais. Sentença de improcedência ao fundamento
de ausência de prova do direito apregoado. Apelo da requerente defendendo a
integral reforma do julgado. Conforme bem anotado em sentença, a prova
documental não permite concluir por conduta inadequada da requerida, na forma
de omissão acerca de eventual má condição do local onde ocorreu a queda. Diante
disso, correto o decreto de improcedência do pedido deduzido pela requerente.
Improcedência. Sentença mantida. Recurso de apelação da demandante não provido,
devida a majoração com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo
Civil, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da
causa, em favor do advogado do requerido, observada a justiça gratuita
concedida à recorrente.
1002232-09.2016.8.26.0001
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/08/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA. Falha/defeito na prestação de serviços médico
hospitalares. I- Cerceamento de defesa. Realização de exame grafotécnico em
documentos. Desnecessidade. Questão que se resolvia apenas com a prova pericial
médica. Afastamento. II- Alegação de que a apelante foi operada do olho errado,
ou seja, do direito ao invés do esquerdo. Constatação, no centro cirúrgico, de
situação de urgência oftalmológica envolvendo o olho direito da paciente, sendo
necessária a sua imediata operação. Laudo pericial que não encontrou nexo
causal entre o erro alegado e o procedimento adotado por ocasião dos fatos.
Adequação da conduta médica adotada. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
2151622-63.2021.8.26.0000
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/08/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Saneador. Nomeação de perito de
confiança do juízo em detrimento do IMESC. Inadmissibilidade. Prova requerida
por ambas as partes a exigir rateio dos honorários. Existência de norma
expressa determinando adoção de órgãos conveniados para a realização da prova
técnica no caso de o beneficiário ser responsável pelo seu pagamento, seja
integral ou parcialmente responsável. Inexistência de distinção legal a
respeito impedindo a realização de tal distinção pelo intérprete. Decisão
reformada para determinar a realização de perícia pelo IMESC. Recurso a que se
dá provimento, com observação.
1026490-62.2019.8.26.0071
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/08/2021
Ementa: Cirurgia de retirada de cálculos ureterais e suspeita de
perfuração. Não foi confirmada a lesão por erro ou falha, sobressaindo a
possibilidade de o episódio aumentar o índice de intercorrências (8%). O laudo
médico aponta que o cateter responsável pela fragmentação da pedra e sua sucção
pode afetar órgãos sensíveis pela natureza do material transportado (arestas).
Como o paciente foi informado e assumiu o risco, não há direito de ser
indenizado, mesmo permanecendo uma cicatriz abdominal visível. A sentença
julgou improcedente pedido de indenização por dano moral e estético e deve
subsistir. Não provimento.
1018029-88.2017.8.26.0001
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/08/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. HARMONIZAÇÃO FACIAL. I- Ausência do dever
de informação à paciente a respeito dos possíveis efeitos colaterais do
procedimento. Laudo pericial, no entanto, que esclarece que a recorrente foi
devidamente informada sobre possíveis efeitos colaterais, assinando o termo de
consentimento informado (laudo, fls. 359). II- Resultado estético não
alcançado. Falta de comprovação de que o resultado embelezador não foi
atingido. Se ônus da autora, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do
CPC, não logrou comprovar, ou, se invertido o ônus probatório, as apeladas
demonstraram a adequação do procedimento que realizaram. III- Laudo pericial,
que atestou a correção do procedimento, não contrastado por prova de igual quilate.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
1002882-60.2018.8.26.0268
Relator(a): Francisco Shintate
Comarca: Itapecerica da Serra
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/08/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Ação indenizatória de danos morais e estéticos
– Sentença de improcedência – Alegação de erro médico decorrente da realização
de procedimento cirúrgico de laqueadura – Conjunto probatório que não apontou
essa existência – Perícia realizada pelo IMESC que atestou a adequação do
procedimento dispensado à paciente e a ocorrência de infecção pós-operatória
possível de acontecimento e previstas na literatura médica para esse tipo de
procedimento cirúrgico – Circunstância que não implica em imperícia,
imprudência e negligência do corpo clínico do hospital – Sentença mantida –
Recurso não provido.
0051619-88.2007.8.26.0562
Relator(a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA VOLTADA AO HOSPITAL E
AO PLANO DE SAÚDE. Alegação de falha no diagnóstico de câncer da genitora da
autora, com tardio tratamento e subsequente óbito. Sentença de improcedência.
Insurgência pela autora, com preliminar de apreciação de agravo retido
interposto à decisão que deixou de determinar a realização de nova perícia e
alegação de cerceamento de defesa, fundada exclusivamente no vício da prova
técnica. Laudo pericial realizado pelo IMESC, a se seguiu complementação pela
apresentação de respostas aos quesitos formulados pelas partes. Insuficiência
das respostas para esclarecimentos dos pontos de indagação formulados pelas
partes, sendo lançados lacônicos "sim" e "não" aos
questionamentos, sem trazer qualquer subsídio científico para justificá-las ou
referência aos documentos constantes nos autos, além de existência de respostas
contraditórias entre os quesitos encadeados relacionados ao mesmo ponto de
indagação. Necessidade de complementação do laudo, de forma a que atenda aos
requisitos do art. 473 do CPC, e não realização de nova perícia por
profissional diverso. Determinação de retorno dos autos à origem, para
complementação da prova, com ciência às partes. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA.
1003400-64.2020.8.26.0564
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/08/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – COMENTÁRIOS ALTAMENTE OFENSIVOS E CONSTRANGEDORES À PACIENTE
PROFERIDOS PELO MÉDICO AO REALIZAR EXAME DE ULTRASSOM - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
– INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Caso em que, durante a realização de exame de
ultrassom, de acompanhamento de endometriose, o médico falou que a paciente não
prestava nem para ser mãe, já que não era mãe biológica de seu filho, com
intuito manifestamente ofensivo e injustificável - Provas carreadas aos autos
confirmam os fatos relatados na inicial – Indenização fixada em R$12.000,00 -
Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
1061972-89.2016.8.26.0002
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/08/2021
Ementa: Indenização por danos morais e estéticos. Cirurgias de
mamoplastia e abdominoplastia. Autora que anteriormente se submetera à
bariátrica, perdendo 50kg. Cirurgias que provocaram cicatrizes. Após a
bariátrica, a apelante viera a adquirir mais de 10kg de peso, o que também
contribuiu para as cicatrizes em referência. Prova técnica ressaltou a ausência
de falha na prestação de serviços, apontando, inclusive, que o resultado fora
satisfatório, reportando-se à idade, fatores raciais e outros. Assimetria das
mamas decorre, em grande parte, da própria natureza, conforme indicou o laudo
pericial. Literatura médica observada integralmente nos procedimentos. Aspecto
consumerista, por si só, é insuficiente para dar respaldo à pretensão das
verbas reparatórias. Improcedência da ação se apresenta adequada. Apelo
desprovido.
1000213-22.2018.8.26.0466
Relator(a): Neto Barbosa Ferreira
Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/08/2021
Ementa: Responsabilidade Civil – Ação de reparação de danos – Sentença
de parcial procedência – Apelo da ré e recurso adesivo da autora – Acidente de consumo
– CDC – Aplicabilidade – Autora que sofreu queda no estabelecimento da ré e por
conta do fato, lesões. Dados coligidos aos autos, em especial o depoimento de
uma das testemunhas ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, apontam que
o local da queda estava, de fato, molhado. Outrossim, nada há nos autos a
indicar que no local da queda ou imediações, havia qualquer impedimento aos
usuários ou mesmo placa de sinalização, dando conta do perigo de se transitar
no local. – Negligência (modalidade de culpa) da ré, caracterizada. Falha na
prestação de serviços configurada. De fato, ré não logrou demonstrar, como lhe
competia que o evento ocorreu por culpa exclusiva da consumidora. – Danos
morais – Ocorrência – Indiscutível que a situação vivida pela autora, por conta
do acidente sofrido no estabelecimento da ré, extrapolou o mero aborrecimento.
Realmente, dúvida não há de que ela sofreu violação à sua integridade
psicofísica, sentiu dores e teve que realizar tratamento fisioterápico – Valor
da Indenização – Montante fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade – Recursos improvidos.
1021144-25.2014.8.26.0001
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/08/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO
DEFEITUOSA DE SERVIÇOS MÉDICOS NÃO DEMONSTRADA – CONTUDO, RESTOU COMPROVADA A
PRÁTICA DE OFENSAS PELO MÉDICO AO ACUSAR A AUTORA DE ESTAR SIMULANDO DOENÇAS
PARA FUGIR AO TRABALHO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR –
CONTUDO, O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DEVE SER REDUZIDO PARA R$
5.000,00, CORRIGIDOS A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR
DA CITAÇÃO – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO DOS RÉUS PROVIDO EM PARTE – RECURSO
DA AUTORA DESPROVIDO.
1052455-50.2017.8.26.0576
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.
Teórico cerceamento de defesa. Prova oral pleiteada que não se mostra
necessária ao deslinde do feito na medida em que todos os procedimentos
adotados no tratamento da paciente estão registrados em seu prontuário médico,
o qual integra os autos. Teórica inadmissibilidade do laudo realizado por
profissional médico de unidade descentralizada do IMESC não especializado em
oftalmologia. Distribuição interna dos exames periciais entre os profissionais
médicos do IMESC que é pertinente à higidez do laudo pericial. Expert
devidamente qualificado para a realização da perícia. Regulamentação do
Conselho Federal de Medicina não restringe o exame pericial a determinada
especialidade médica (Resolução CFM nº 2056/2013). Não caracterizado o
cerceamento de defesa. Ação indenizatória fundada em suposta incúria na
cirurgia para correção de fratura em face – arco zigomático esquerdo, com
subsequente comprometimento do nervo elevador da pálpebra. Laudo pericial que
indica a adequação do procedimento cirúrgico, expressamente consignando a
ausência de qualquer contato dos cirurgiões com o nervo lesionado, na medida em
que o tratamento das fraturas ocorreu por meio de incisão subciliar e de
incisão intraoral em sulco gengivo labial superior. Pálpebra afetada que fora
atingida pelo trauma na face decorrente da queda da própria altura. Não
caracterizada a imperícia médica. Ação improcedente. Recurso desprovido.
1039018-17.2014.8.26.0100
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/08/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA/DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICO HOSPITALARES. PERFURAÇÃO DO FÍGADO DO PACIENTE DURANTE PROCEDIMENTO
INVASIVO. I- Cerceamento de defesa. a) Pretensão de produção de provas em
audiência. Desnecessidade. Suficiência, no caso, da prova pericial. b)
Esclarecimentos do perito judicial. Afastamento. Laudo e sua complementação
suficientes ao deslinde da controvérsia. c) Renovação da prova pericial.
Matéria objeto da perícia suficientemente esclarecida nos autos. Inteligência
do disposto no artigo 480 do CPC. Afastamento. II- Perfuração de fígado durante
procedimento de introdução de cateter na linha média da transição
torocoabdominal até a superfície do coração. Risco ínsito e previsível ao tipo
de procedimento realizado, concluindo o laudo pericial que "...não ficou
determinado entre as condutas e os procedimentos médicos, nexo causal
específico gerando prejuízo ao paciente" (fls. 1288). Doutrina e precedentes
desta Câmara. Pretensão indenizatória corretamente afastada, à vista da
ausência de defeito/falha ou a prática de ato ilícito. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
2284770-10.2020.8.26.0000
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/08/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Indenização. Erro médico. Prova
pericial. Deve-se destacar que a parte que não a produziu arcará com as
consequências jurídicas de sua não produção. A decisão ora hostilizada está em
total acordo com o disposto no artigo 95 do CPC e deve ser mantida. De outra
parte, não se pode esquecer que a perícia judicial deve recair em profissionais
que gozem da confiança do Juízo. Há que se demonstrar incapacidade técnica ou
de idoneidade para justificar o afastamento ou substituição do perito. Agravo
desprovido.
1002570-25.2020.8.26.0362
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização materiais, morais e estéticos.
Sentença de improcedência. Erro médico. Cirurgia plástica na sobrancelha.
Ausência de qualquer prova que ateste a imperícia ou negligência do médico.
Nexo de causalidade não configurado. A responsabilidade é de meio. O resultado
não depende somente das técnicas e do procedimento adotados, mas também das
condições da paciente, no pré e pós operatório e também do estado fisiológico
de como cada corpo reage ao ser agredido. Sentença mantida. Recurso a que se
nega provimento.
1002576-54.2020.8.26.0484
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/08/2021
Ementa: Indenização por danos morais. Uso indevido de imagem. Conjunto
probatório que evidencia veiculação da imagem da Autora, que realizou cirurgia
para obesidade sem qualquer vínculo com a Ré, que é clínica de estética e
emagrecimento. Veiculação de imagem que ocorreu sem autorização da Autora, mas
se deu por período ínfimo e sem caráter difamatório. Dano moral caracterizado e
arbitrado em R$ 4.000,00 que é ora reduzido a R$ 2.000,00. Verba honorária
corretamente arbitrada, sem majoração. Sentença parcialmente reformada. Recurso
da Autora não provido e parcialmente provido o da Ré.
1035879-81.2019.8.26.0100
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/08/2021
Ementa: Apelação Cível. Erro de Diagnóstico. Valor da causa que deverá
espelhar o conteúdo econômico pleiteado na ação. Cerceamento de defesa
inocorrente. Quesitos suplementares impertinentes. Exames de ultrassonografia
que falharam em detectar a malformação do feto gestado pela autora. Ausência de
realização de anamnese simplificada direcionada pelo radiologista, ao qual
incumbe não apenas avaliar as imagens registradas durante o exame, como também
considerar suspeitas do médico solicitante, dados clínicos e histórico do
paciente. Inexistência de guarda em arquivo, pela clínica de diagnósticos, dos
documentos pertinentes dos exames, que teriam viabilizado um acompanhamento
adequado, a ponto de se poder comparar os exames. Danos morais ocorrentes.
Valor indenizatório de R$20.000,00, arbitrado em favor da genitora surpreendida
com o nascimento do filho com anomalias, que não comporta redução. Juros
moratórios incidentes a partir da citação (CC, art. 405). Recursos parcialmente
providos.
1008822-90.2017.8.26.0510
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/08/2021
Ementa: Erro médico. Procedimento estético. Mesoterapia. Reações
adversas. Sentença de improcedência. Técnica utilizada que foi adequada. Danos
advindos à paciente alheios à atuação profissional. Laudo pericial conclusivo.
O Granuloma de tipo corpo estranho é uma reação a um material imunologicamente
inerte. A rejeição material não é consequência de erro médico, mas uma reação
do sistema imunológico do corpo humano. Inexistência de culpa ou dano a ser
ressarcido. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido.
1006411-04.2016.8.26.0577
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ENDONASAL.
CEGUEIRA DE OLHO ESQUERDO. PERÍCIA. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE ERRO DOS
MÉDICOS. PROCEDIMENTO ADEQUADO. SEQUELA DESCRITA NA LITERATURA MÉDICA.
INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUE NÃO FOI LEVANTADA NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSOS DOS CORRÉUS PROVIDOS, PREJUDICADO O APELO DA AUTORA.
Responsabilidade civil. Erro médico. Autora submetida a cirurgia endonasal.
Cegueira do olho esquerdo. Perícia técnica. Conversão do julgamento em
diligência. Esclarecimentos periciais. Ausência de erro dos médicos.
Procedimento adequado. Sequela, embora rara, descrita na literatura. Alegação
de insuficiência de informações sobre a cirurgia que não foi levantada na
inicial. Improcedência do pedido. Recursos dos corréus providos, prejudicado o
apelo da autora.
1004676-61.2015.8.26.0482
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. Erro Médico – Ação de Indenização por Danos Morais –
Improcedência – Irmão da autora internado por duas vezes com dispneia súbita –
Quadro do paciente que evoluiu, na segunda internação, para pneumonia
bacteriana e choque séptico, levando-o a óbito – Alegação de que o paciente
fora infectado já na primeira internação – Inexistência de provas nesse sentido
– Alegação de pneumonia bacteriana adquirida em leito hospitalar – Perito
judicial que reconheceu a impossibilidade de saber-se qual bactéria causou a
pneumonia e se essa bactéria tem natureza hospitalar – Nexo causal –
Inexistência – Ausência do dever de indenizar – Sentença mantida – Adoção do
art. 252, do RITJ – RECURSO DESPROVIDO.
1017785-45.2020.8.26.0005
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. LAQUEADURA. GRAVIDEZ DEZ ANOS DEPOIS.
DOCUMENTO QUE COMPROVA A ORIENTAÇÃO FORNECIDA À COAUTORA SOBRE A FALIBILIDADE
DO PROCEDIMENTO. INTERESSE SEGURO DO CASAL PELO PROCEDIMENTO QUE REFUTA OFENSA
À LEI N. 9.263/96. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade
civil. Laqueadura e posterior gravidez. Alegação de ausência de informações
sobre a falibilidade do procedimento. Documento juntado pelo corréu que
demonstrou as orientações do médico. Manifestação dos autores quanto a suspeita
de veracidade do documento que não se sustentou. Ausência de segurança na
impugnação. Ausência de pedido de produção de prova pertinente a refutá-lo.
Constatação, ademais, sobre o interesse do casal na laqueadura, o que afastou a
alegação de ofensa à Lei nº 9.263/96. Improcedência mantida. Recurso não
provido.
1023602-62.2015.8.26.0071
Relator(a): Encinas Manfré
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. Responsabilidade civil. Danos
moral e material. Falha na prestação de serviço de saúde. Morte de filha de uma
das apelantes, irmã da outra. Sentença pela qual condenada a municipalidade ré
a pagar indenização a título de dano moral. Pretensão de reforma. Acolhimento
parcial. Condenação da Fazenda estadual que também é de rigor. Demoras no
diagnóstico de apendicite e na realização de cirurgia que redundaram no óbito
da paciente. Consideração ao laudo decorrente de perícia e à documentação anexa
à petição inicial. Por outro lado, dano material que não se reconhece. Ausência
de comprovação a respeito de que contribuísse a paciente falecida com o
sustento das autoras. Recursos providos em parte, portanto.
2145870-13.2021.8.26.0000
Relator(a): Maria Olívia Alves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/08/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação indenizatória – Erro médico –
Pedido de denunciação da lide dos profissionais responsáveis pelo atendimento e
de reconhecimento de ilegitimidade ativa da coautora Tainá - Indeferimento –
Pretensão de reforma - Impossibilidade – Discussão acerca da existência de
culpa dos profissionais médicos que é questão secundária à causa proposta pelos
autores – Comprometimento da celeridade processual – Conjunto da postulação a
indicar que a coautora representa seu filho na ação de indenização e também
formula pedido em nome próprio – Precedente – Não provimento do recurso.
1033382-60.2019.8.26.0564
Relator(a): Cristina Medina Mogioni
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Doação espontânea
em banco de sangue. Resultado positivo para HIV em triagem. Sentença de
improcedência, sob o fundamento de ocorrência de resultado falso-positivo.
RECURSO DA AUTORA. Triagem legalmente devida e realizada sem intuito
diagnóstico. Existência de termo de consentimento com a expressa advertência de
que o exame não teria caráter de diagnóstico firmado pela autora. Orientação
para realização de novo teste conforme legislação determina. Sentença mantida.
Honorários majorados em sede recursal, nos termos do artigo 85 §11 do CPC.
Recurso desprovido.
1002662-03.2018.8.26.0126
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Queda em clínica médica
da ré – Nexo causal não comprovado – Provas realizadas que não se mostraram
convincentes, sendo insuficientes para comprovar as alegações da autora –
Indenização indevida – Ação improcedente – Ratificação dos fundamentos da
sentença (art. 252, RITJSP/09) – Recurso desprovido.
1052323-44.2016.8.26.0053
Relator(a): Jarbas Gomes
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos Morais. Perda de uma Chance. Erro
médico e demora no fornecimento de home care. Afastada a pretensão à reparação
pecuniária, vez que não configurado nexo de causalidade entre a conduta dos
prepostos dos réus e a alegada perda de uma chance de sobrevida da paciente,
portadora de moléstia grave, incurável, progressiva e em estágio avançado. Ação
improcedente. RECURSO DESPROVIDO.
1024240-62.2019.8.26.0554
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Produção antecipada de provas. Tratamento
médico. Insurgência da autora. Pedido de nova prova pericial. Não acolhimento.
Laudo pericial elaborado de acordo com o art. 473, do CPC, sendo prestados os
esclarecimentos requeridos. A mera divergência da parte quanto ao conteúdo e
conclusão da perícia não é motivo para realização de nova prova pericial. Com
efeito, a segunda perícia deve ser formulada apenas quando se está diante de
uma justificativa séria, que evidencie o comprometimento do trabalho realizado,
o que não se encontra suficientemente caracterizado. Apelante, se entender,
poderá solicitar nova perícia na ação principal a ser proposta, apresentando
fatos que justifiquem tal pretensão. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
1016009-54.2017.8.26.0477
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2021
Ementa: Erro médico. Acidente doméstico. Perda do polegar direito.
Cerceamento de defesa configurado. Pouco esclarecido o nexo causal entre o
atraso da ré em fornecer ambulância para conduzir a autora a hospital
capacitado para o reimplante, e o insucesso deste, com subsequente necrose e
retirada do polegar. Devida ao menos a oitiva do médico responsável pela
cirurgia, para que se esclareça em que estado chegou a autora. Perícia que deve
se voltar menos à conduta médica adotada subsequentemente no hospital e mais ao
atraso ocorrido antes, enquanto a autora se encontrava no estabelecimento da
ré. Sentença anulada para seguimento da instrução. Recurso provido.
0021045-28.2012.8.26.0006
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/08/2021
Ementa: Apelação – Erro médico – Reconhecimento – Paciente que faleceu
em decorrência de aneurista roto da aorta – Em conformidade com o exposto pelo
perito, não foi possível obter os dados necessários à análise da correção da
conduta médica em razão da ausência de informações pertinentes no prontuário
médico. Na hipótese de não apresentação de prontuários, ou como no caso, de
prontuário sem as informações necessárias, a culpa não dever ser afastada.
Indenização fixada em R$ 150.000,00 – Valor a ser pago pela seguradora, abatida
a franquia, de responsabilidade dos réus – Recurso provido.
1012407-15.2018.8.26.0576
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/08/2021
Ementa: Apelação – Erro médico – Queda de bebê da incubadora – Falha na
prestação do serviço hospitalar – Dano moral configurado – Sentença mantida –
Recurso a que se nega provimento.
1015501-25.2020.8.26.0309
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/08/2021
Ementa: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. OCORRÊNCIA. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. AUTOR QUE PLEITEOU A EXIBIÇÃO DE
SEU PRONTUÁRIO MÉDICO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA, COM A ENTRADA
EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DA AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO QUE DEVE FAZER-SE OU POR MEIO DE INCIDENTE DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ARTS. 396 E SEGUINTES DO CPC); OU AINDA PELO CÉLERE
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, PREVISTO PELO ART. 381
E SEGUINTES DO MESMO DIPLOMA. ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL NÃO CARACTERIZADA.
INTERESSE-NECESSIDADE, ADEMAIS, IGUALMENTE AUSENTE, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADO O
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OU A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO PRONTUÁRIO
MÉDICO POR PARTE DAS RÉS. PRECEDENTES DO C. STJ EM CASOS ANÁLOGOS, SOBRETUDO EM
SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA CARREADA
AO AUTOR, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1007612-30.2018.8.26.0005
Relator(a): James Siano
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/08/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Erro médico.
Autora internada para realização de parto cesárea foi submetida a teste rápido
de HIV, cujo resultado foi falso positivo. A medicação administrada à autora e
à criança impediu o aleitamento materno. Sentença de improcedência. Apela a
autora sustentando o desacerto da conduta médica, pois o teste rápido de HIV,
só deve ser realizado quando não realizado no pré-natal. O exame sorológico,
mais seguro e eficaz do que o teste rápido, foi feito com um mês de
antecedência ao parto e deu negativo, a ré tinha acesso aos exames e ainda
assim optou por fazer exame desnecessário, com elevado grau de incerteza na
reposta e cujo protocolo posterior gerou dissabores, pois além de adiar o
parto, submeteu a autora e a filha recém-nascida a medicação retroviral que
impediu o aleitamento materno da criança. Cabimento parcial. O exame foi
realizado desnecessariamente e fora das hipóteses previstas por portaria do
Ministério da Saúde, que preconiza a realização do teste rápido apenas quando
não houver sido feito o pré-natal. O próprio laudo aponta para a provisoriedade
e necessidade da contraprova do resultado, razão pela qual o hospital não
poderia ter desconsiderado os exames feitos no pré-natal, que incluíam,
inclusive, a realização de teste sorológico de HIV, com resultado negativo. Os
desdobramentos da conduta ensejaram dissabores à autora que merece ser
indenizada. Danos morais configurados e fixados em R$10.000,00. Danos materiais
não foram demonstrados e, por isso, não podem ser reconhecidos. Recurso
parcialmente provido.
1002978-70.2018.8.26.0011
Relator(a): Neto Barbosa Ferreira
Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/08/2021
Ementa: Responsabilidade civil - Prestação de serviços
médico-hospitalares – Ação de cobrança de serviços que não foram cobertos por
plano de saúde particular – Sentença de parcial procedência da ação, para
condenar a corré signatária do termo de responsabilidade ao pagamento do débito
– Dever de informação – Seguradora, e não o hospital autor, é quem tinha o
dever contratual acessório de informação para com o segurado, posto que só ela
(seguradora) é quem tem as informações necessárias sobre as condições e
abrangência do seguro contratado pelo réu. Logo, não pode o hospital autor ser
compelido a cumprir dever de prestar informações que não possui. Bom destacar
que a parte ré sequer juntou aos autos a apólice de seguros. De fato,
acompanhou a contestação, apenas um boleto de parcela do prêmio, que pouco ou
nada informa sobre a cobertura do seguro contratado. Outrossim, sequer
denunciou da lide à seguradora que diz ter o dever contratual de cobrir as
despesas médico-hospitalares objeto desta ação de cobrança. Tal providência,
era perfeitamente possível na espécie. Portanto, inadmissíveis as alegações
deduzidas pela apelante para justificar o não pagamento do débito cobrado na
ação de origem. – Correção monetária das despesas médico-hospitalares pelo
índice IGPM que foi expressamente prevista no termo de responsabilidade
assinado pela correquerida. Recurso improvido.
1000365-55.2020.8.26.0125
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Divulgação de fotografias
de cadáver tiradas no estabelecimento réu. Sentença de procedência. Indenização
por danos morais fixada em R$ 15.000,00. Fatos que violam a imagem, honra,
privacidade e sigilo relativo ao atendimento médico. Violação a direitos da
personalidade que enseja a reparação por danos morais. Responsabilidade
objetiva da ré. Pelos danos que seus funcionários causem a terceiros.
Inteligência do art. 932, III, CC e da Súmula 341 do STJ. Quantum
proporcionalmente fixado (não enriquece a autora e não exagera na punição da
ofensora). Sentença mantida. Honorários majorados para 12% sobre o valor da
condenação. Recurso não provido.
1029237-79.2017.8.26.0224
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/08/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Incúria atribuída ao nosocômio e à
operadora do plano de saúde. Menor (um ano e dois meses), portadora de
hidrocefalia, que teve o procedimento cirúrgico de Derivação Ventrículo
Peritonial – DVP cancelado em face da indisponibilidade de leito de UTI, com
sua substituição pela retirada de líquor cerebral por meio de punção com a
remissão do quadro de hipertensão intracraniana. Superveniência de nova crise
antes da realização do procedimento cirúrgico de DVP, com a subsequente
realização deste, seguido de quadro de coma da paciente e posterior morte
cerebral. Teórico cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova
oral (oitiva dos médicos que atenderam a menor), bem como dos quesitos
complementares voltados à aferição da teórica perda de uma chance em face da
demora de três dias na realização do procedimento cirúrgico emergencial. Laudo
pericial que conduz a conclusões dúbias acerca das melhores chances de
sobrevivência da paciente se providenciada sua remoção para outro nosocômio
apto a seu atendimento imediato. Prontuário médico que indicou o cancelamento
do tratamento prescrito por falta de leito de UTI. Prova pericial complementar
e prova testemunhal pleiteadas que se mostram pertinentes ao deslinde do feito.
Caracterizado o cerceamento de defesa. Sentença anulada. Apelo provido.
1008610-70.2019.8.26.0002
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/08/2021
Ementa: Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos –
Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Erro médico –
Responsabilidade do médico cirurgião para fins estéticos – Obrigação de
resultado – Prova pericial que afasta a caracterização de erro na execução das
cirurgias ou conduta lesiva capaz de causar danos à paciente – Simetria entre
as mamas – Volumes desiguais, porém dentro da normalidade – Cicatriz abdominal
– Evolução da cicatrização é circunstância sobre a qual o médico não tem
controle – Fatores pessoais que influenciam no resultado obtido - Sentença
mantida - Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.
1017001-48.2018.8.26.0002
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Ação de indenização.
Sentença de parcial procedência. Irresignação das partes. Preliminares.
Preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde rejeitada.
Responsabilidade objetiva (art. 14 CDC). Prescrição não consumada, observado o
prazo de cinco anos do art. 27 CDC. Menor absolutamente incapaz contra o qual
não corre a prescrição. Julgamento "ultra petita" não configurado.
Mérito. Falha na prestação do serviço médico. Recém-nascido que apresentava
fatores de risco para desenvolvimento de icterícia neonatal. Alta hospitalar no
tempo padrão de 48 horas que não era recomendada. Ausência de prova de que os
pais foram orientados sobre o aparecimento de icterícia e da necessidade de
consulta pediátrica após 48 horas. Evolução do quadro com paralisia cerebral
devido a "Kernicterus". Erro médico caracterizado. Obrigação
solidária das rés de arcar com toda e qualquer despesa médica da criança,
inclusive o plano de saúde. Condição incapacitante e irreversível. Pensão
vitalícia de 1 salário mínimo a ser paga para ao menor a partir dos 18 anos de
idade mantida. Rés que deverão incluir o menor em folha de pagamento, nos
termos do art. 533, § 2º do CPC. Genitores que não fazem jus à pensão. Dano
moral caracterizado. Indenização devida ao menor mantida em R$ 200.000,00 e a
cada um dos pais elevada para R$ 50.000,00. Valor em simetria com o art. 944 do
CC, com os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e com as
circunstâncias do caso concreto. Sentença reformada em parte. RECURSO DOS
AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DAS RÉS.
1012890-68.2016.8.26.0009
Relator(a): Rosangela Telles
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRÓTESE MAMÁRIA. FATO DO
PRODUTO. Prova pericial que não indicou qualquer defeito na prótese de silicone
comercializada. Periculosidade inerente ao produto. Consoante orientação do
C.STJ, o fornecedor não responde objetivamente pelo fato do produto
simplesmente porque desenvolve ou produz um bem de periculosidade inerente, mas
sim, concretamente, caso venha a infringir o dever jurídico de segurança, o que
se dá com a fabricação e a inserção no mercado de um produto defeituoso, de
modo a frustrar a legítima expectativa dos consumidores. Ausência de ato
ilícito. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. Fixação de honorários recursais.
RECURSO IMPROVIDO.
0015040-78.2006.8.26.0562
Relator(a): Cristina Medina Mogioni
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO
DE RESULTADO. Sentença que julga procedente a ação e condena os réus ao
pagamento de indenização por danos morais em R$ 70.000,00 e danos materiais em
R$ 1.589,60. Recursos dos autores e dos réus. Erro de resultado de exame
laboratorial. Responsabilidade objetiva do laboratório, conforme art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária do hospital porque
foi quem encaminhou o material para exame no laboratório qua ali prestava
serviços (art. 7º, parágrafo único do CDC). Exame que concluiu tratar-se de
"Carcinoma Lobular In Situ". Paciente que apresentou metástase pouco
tempo após o tratamento. Novo exame realizado na mesma lâmina, pelo laboratório
Filomena M. Carvalho, que constatou se tratar de Carcinoma Ductal Invasivo,
Grau II. Tratamento dispensado à paciente com base em erro do resultado, que
retardou o adequado tratamento a tumor altamente agressivo, que a levou à
morte. Laudos periciais que não deixam dúvida quanto ao erro de resultado, não
se tratando de caso limítrofe. Laudo do laboratório que nem sequer indicou
cuidar-se de caso limítrofe, nem advertiu da necessidade de maior investigação.
Erro no resultado do exame evidente. Dano moral in re ipsa. Indenização mantida
em R$ 70.000,00. Valor que não se mostra insuficiente, nem excessivo. Sentença
mantida. Sem majoração dos honorários porque a sentença foi prolatada ao tempo
do CPC anterior. Recursos desprovidos.
1011334-04.2019.8.26.0566
Relator(a): Cristina Medina Mogioni
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
Alegação de erro no exame toxicológico a que se submeteu o autor. Sentença que
julga improcedente a ação. Inversão do ônus da prova. Ausentes os requisitos
legais. Contraprova realizada na amostra colhida, que chega ao mesmo resultado.
Exames realizados em outros laboratórios em datas posteriores que não têm o
condão de comprovar a falha na prestação do serviço. Sentença mantida. RECURSO
DESPROVIDO.
1036294-69.2016.8.26.0100
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/08/2021
Ementa: Responsabilidade civil – Erro médico – Cerceamento de Defesa –
Inocorrência - Compressa cirúrgica esquecida no abdômen do autor – Descuido do
médico apurado em laudo pericial – Falha na prestação de serviços caracterizada
– Danos morais fixados com razoabilidade em R$ 40.000,00 – Danos materiais
consubstanciados em lucros cessantes configurados – Recurso improvido.
1009755-53.2018.8.26.0114
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Sentença
apelada que condenou a farmacêutica produtora da prótese de silicone no
pagamento de indenização por danos materiais e morais. Apelo da ré. Ruptura
posterior à contratura capsular, a qual decorre de reação natural, espontânea e
imprevisível do organismo à presença do corpo estranho. Manual do produto que
alerta acerca da vida útil limitada da prótese e da existência de risco de sua
ruptura por contratura capsular. Indicação de risco que está de acordo com o
art. 21 da Resolução da ANVISA - RDC nº 16, de 21 de março de 2012. Risco
esperado que não se caracteriza em defeito do produto, excluindo-se a
responsabilidade do fabricante, na forma do art. 12, § 1º, do CDC. Ação
improcedente. Recurso provido.
1010894-73.2017.8.26.0664
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/08/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Falha na
prestação de serviços do hospital. Implante de prótese de silicone.
Complicações pós-operatórias e infecção. Incúria atribuída ao nosocômio.
Responsabilidade objetiva do hospital pelo fato do serviço (art. 14 do CDC).
Infecção hospitalar comprovada. Obrigação de indenizar autônoma e que independe
da ocorrência do erro médico. Dano moral configurado (in re ipsa). Quantum
indenizatório (R$ 15.000,00). Montante que se mostra proporcional e compatível
com a extensão do dano (art. 944 do CC). Dano estético. Lesão à beleza externa
não configurada. Ausente sequela física atrelada ao quadro infeccioso.
Responsabilidade civil da fornecedora do produto (art. 12 do CDC). Prótese de
silicone, Quadro infecioso não relacionado ao material. Solidariedade
inocorrente (art. 18 do CDC). Excludente de responsabilidade civil comprovada
(art. 12, § 3°, II do CDC). Sentença mantida. Recurso desprovido.
1008100-62.2014.8.26.0348
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Sentença que
condenou o nosocômio no pagamento de indenização por danos morais decorrentes
da alta hospitalar de recém-nascida recebida em outro serviço de saúde, no
mesmo dia de sua alta, com o diagnóstico de trombose da veia jugular interna
esquerda. Teórica contradição com as conclusões exaradas pelo perito. Laudo
pericial inicialmente elaborado sem o exame do prontuário médico existente nos
serviços de saúde que realizaram os atendimentos subsequentes da recém-nascida.
Laudo complementar que aponta a existência de negligência na alta hospitalar,
inobstante o atendimento adequando do neonato durante o tempo de sua internação.
Laudo pericial que anota que a literatura médica registra complicações
trombóticas em 26% das hipóteses. Parecer que igualmente indica como sintomas
da síndrome da veia cava superior, a presença de edema e cianose. Neonato
recebido em outro nosocômio menos de seis horas após a sua alta apresentando
tais sintomas da presença de trombo na veia cava superior. Conjunto probatório
que verte no sentido de ter havido negligência na liberação da recém-nascida
com reais sinais de trombose. Constatação de remissão do quadro infeccioso que
não descaracteriza a imperícia constatada. Interrupção do tratamento que
implicou na perda de uma chance de evitar as complicações trombóticas que
culminaram no óbito da paciente. Indenização arbitrada pela r. sentença que é
compatível com o dano experimentado. Recurso desprovido.
1008065-36.2015.8.26.0100
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.
Responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Dever de indenizar que
não é automático. Necessidade de comprovação de culpa do profissional de saúde.
Autor submetido a estudo eletrofisiológico posteriormente acometido por
complicação trombótica. Teórica ausência de consentimento esclarecido. Dever de
informar que decorre da exegese do art. 15 do Código Civil, artigos 6º, III, 8º
e 9º do Código de Defesa do Consumidor e art. 34 do Código de ética Médica
então vigente (Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009). Enunciado
533 aprovado na VI Jornada de Direito Civil. Submissão a exame diagnóstico com
risco de complicação que fora precedido de adequado esclarecimento ao paciente.
Hipótese na qual não se evidencia a violação ao dever de informar. Teórica
incúria na prescrição de exame desnecessário. Teste ergométrico que apontou
arritmias realizado para o fim de inspeção de saúde e certificado de capacidade
física de piloto da aviação civil. Peculiaridades da aludida atividade
profissional que exigem investigação aprofundada da arritmia apresentada,
sobretudo em razão do elevado nível de estresse a que são submetidos tais
profissionais, o que é corroborado pelas Instruções do Comando da Aeronáutica
63– 15 e 160-6. Exame que não era contraindicado. Ausência de negligência
médica. Sentença mantida. Recurso desprovido.
1010758-44.2016.8.26.0007
Relator(a): Cristina Medina Mogioni
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. Erro médico. Cirurgia de vasectomia e posterior
gravidez. Ação ajuizada contra o hospital, a administradora do plano de saúde e
o médico. Pretensão à indenização por danos morais e pensão mensal
indenizatória até a idade de 18 anos do filho dos autores. Erro médico não
comprovado. Laudo que se refere à recanalização após a cirurgia. Alegação de
que, na espécie, não se trata de recanalização, mas de condição rara de
existência de três canais de uretra. Fato não comprovado. Vasectomia que não
garante 100% de esterilidade. Sentença de improcedência mantida. Honorários
majorados para 15% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. RECURSO
DESPROVIDO.
0130282-06.2012.8.26.0100
Relator(a): Christine Santini
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: Agravo Retido e Apelação Cível. Agravo Retido – Interposição
pelo corréu Amparo Maternal contra decisão saneadora – Denunciação da lide aos
prepostos do corréu, ora agravante – Descabimento – Incidência das regras do
artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor – Decisão mantida – Recurso
desprovido. Responsabilidade civil – Ação de indenização por danos materiais e
morais – Erro médico – Óbito de recém-nascido após a realização de parto
cesárea – Alegação de falha na prestação de serviços e negligência médica –
Ajuizamento em face dos dois hospitais em que a autora recebeu atendimento
médico – Sentença que julgou a ação improcedente em relação ao corréu Hospital
Tiradentes e parcialmente procedente em relação ao corréu Amparo Maternal –
Recurso de apelação interposto pelo corréu Amparo Maternal – Preliminar de
cerceamento de defesa afastada – Elementos dos autos, em especial a prova
pericial, que comprovam a demora na realização da cesárea da autora – Autora
que foi internada no dia 26.01.2011 – Parto somente realizado no dia seguinte -
Equipe médica que detectou a presença de mecônio no líquido amniótico da autora
às 7 horas da manhã do dia 27.01.2011, o que já demandava a realização de parto
cesárea em caráter de emergência – Caso, contudo, em que cirurgia somente foi
indicada às 8 horas, com extração do feto às 8:57 horas, ultrapassando o prazo
de 30 minutos indicado pela literatura médica desde a constatação do mecônio –
Demora na realização do parto que não pode ser considerada causa direta do
óbito do recém-nascido, mas que impediu pronto atendimento e chance de
vitalidade fetal – Perda de uma chance configurada – Caracterização de defeito
do serviço – Responsabilidade civil configurada – Danos morais caracterizados –
Redução da indenização fixada a título de danos morais de R$ 186.600,00 para R$
50.000,00, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e consideradas as circunstâncias do caso concreto e condições
econômicas das partes – Recurso de apelação provido em parte, tão-só para
reduzir o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, desprovido
o recurso de agravo retido. Nega-se provimento ao recurso de agravo retido e
dá-se provimento em parte ao recurso de apelação.
1023132-26.2018.8.26.0071
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/08/2021
Ementa: Apelação - Responsabilidade civil – Ação de Indenização por
Danos Morais – Erro médico evidenciado que acarretou a morte da paciente –
Acordo homologado entre Corréus e os Autores – Laudo pericial realizado que
atestou que a Apelante Corré não teve responsabilidade e contribuição no
falecimento da paciente – Corré que deve ser desobrigada a indenizar os Autores
- Sentença parcialmente reformada – Recurso da Corré provido e recurso dos
Autores improvido.
1000816-17.2019.8.26.0125
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Erro de diagnóstico –
Não caracterização – Indenização – Descabimento – Falso-positivo para teste de
HIV – Possibilidade de ocorrência - Ausência de conduta ilícita dos demandados
que seguem as determinações do Ministério da Saúde – Não demonstração de nexo
de causalidade entre o aborto da gestante (coautora) e as informações prestadas
pelos réus - Sentença de improcedência mantida – Ratificação dos fundamentos do
"decisum" – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso improvido.
1084616-18.2019.8.26.0100
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Erro médico - Ação ajuizada em
face da operadora de plano de saúde pelos atendimentos médico-hospitalares
prestados por seus prepostos - Improcedência do pedido - Inconformismo -
Acolhimento parcial - Paciente de apenas um ano de idade atendida
sucessivamente pelo hospital credenciado da ré - Realização de exames tão
somente no último atendimento prestado, que culminou no óbito da criança -
Perícia médica não suficientemente esclarecedora e não realizada por médico especialista
em pediatria - Não observância do disposto no art. 465, § 1º, do Código de
Processo Civil - Necessidade de realização de nova prova técnica por médico
especializado em pediatria - Nulidade da primeira perícia, contudo, descabida -
Laudo que poderá servir de subsídio para a nova decisão de mérito, juntamente
com o novo laudo a ser produzido por especialista - Sentença anulada - Recurso
parcialmente provido.
2148527-25.2021.8.26.0000
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu pedido de exibição
de documento. Partograma. Inexistência do documento alegada pela agravada e
reconhecida em feito anterior sobre os mesmos fatos, ao qual se juntou a
integralidade do prontuário médico. Ônus da prova da existência que incumbia ao
agravante. Art. 398, parágrafo único do CPC. Dever de guarda da agravada que
integra o mérito da demanda e não afasta a inocuidade da ordem de exibição em
caso de inexistência do documento. Incabível, na espécie, inversão nos termos
do art. 373, § 1º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.
1041241-10.2019.8.26.0506
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO
LABORATORIAL. Ação de indenização por danos morais aparelhada pelos autores em
razão de suposto erro diagnóstico causado por laboratório de análises, que
imputou resultado positivo para sífilis ao autor. Sentença de improcedência.
Insurgência dos autores, que alegam terem experimentado profundo abalo psíquico
após o resultado, o que teria lhes causado problemas conjugais, somente
encerrados após a realização de novo exame em outro laboratório. Descabimento.
Medidas e condutas adotadas pelo laboratório que estavam de acordo com o
determinado na Portaria 2012/2016 do Ministério da Saúde. Advertência expressa
quanto à necessidade de confirmação do resultado, através da realização de novo
exame. Nexo de causalidade não demonstrado. Sentença mantida. Recurso
desprovido.
1005447-14.2021.8.26.0002
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIOS, NOTADAMENTE O SOCIAL, DE
PACIENTE. I- Providência que reclama a existência de demanda entre as partes.
Ausência, no caso, de ação envolvendo as partes. Descabimento da medida.
Doutrina. II- Exibição que pretende demonstrar, pela vinda dos prontuários aos
autos, o óbice criado pela genitora do paciente à visitação por parte da
apelante. Apelante que já dispõe de elementos acerca dessa alegação.
Comprovação do óbice às visitas, outrossim, que podem ser demonstradas por
prova oral e não pela exibição de prontuários hospitalares. Falta de interesse
de agir da apelante configurado e bem reconhecido pela r. sentença. SENTENÇA
PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
1004351-48.2018.8.26.0590
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Autora que se submete a procedimento
estético para aplicação de macrolane nos glúteos. Complicações advindas.
Internação hospitalar por 08 dias, além do resultado não satisfatório.
Aparecimento de nódulos na região glútea e líquido infeccioso. Revelia.
Interesses patrimoniais disponíveis. Presunção de veracidade dos fatos narrados
na inicial (art. 344 do CPC). Sentença de improcedência pela ausência de culpa.
Reforma. Obrigação de resultado. Responsabilidade subjetiva, com culpa
presumida. Inversão do ônus da prova. Dano material. Devolução da quantia paga
além do valor despendido com consulta em médico particular e medicamentos
(R$3.086,93). Dano moral in re ipsa no valor de R$10.000,00. HONORARIOS fixados
em 10% do valor da condenação (art. 85, §§ 1º a 6º do CPC) Provimento.
1000084-20.2015.8.26.0111
Relator(a): Paola Lorena
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Erro médico. Pessoas
jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviço público. Faute du
service caracterizada por erro médico demonstrada. Danos morais demonstrados.
Erro médico que levou a óbito o genitor dos demandantes. Responsabilidade subjetiva
do Estado. Imperícia constatada pela prova pericial. Nexo de causalidade
demonstrado. Quantum indenizatório mantido. Descabimento da Instituição de
pensão vitalícia em favor dos filhos maiores. Danos materiais não comprovados.
Sentença mantida. Recursos não providos.
1002654-18.2014.8.26.0562
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – DEMORA NA
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ENDOMETRIOSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –
INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Cerceamento de defesa não configurado – Laudo
pericial completo, técnico, coerente e elaborado por perito integrante do IMESC
– Incabível a apresentação de novos quesitos quando a parte já teve a
oportunidade de apresentar quesitos complementares – Artigo 477, § 3º, do CPC –
Preliminar rejeitada – Prova pericial conclusiva acerca do adequado atendimento
médico prestado à autora – Data do agendamento da cirurgia apenas estimativa,
não possuindo o médico controle sobre a dinâmica do hospital – Direito do
médico de renunciar ao atendimento, diante de fatos que prejudiquem o
relacionamento entre as partes, desde que comunique sua decisão ao paciente e
repasse as informações necessárias para a continuidade do tratamento – Artigo
36, § 1º, do Código de Ética Médica – Não demonstrada imprudência, imperícia ou
negligência na conduta do réu – Dever de indenizar não configurado – Sentença
mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
1003162-52.2015.8.26.0198
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – MORTE
PÓS-PARTO – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO - O entendimento
consolidado pelo STJ é no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no
que tange à atuação dos médicos contratados que nele trabalham, é subjetiva,
dependendo da demonstração da culpa do preposto – Laudo pericial conclusivo
acerca do adequado atendimento à paciente – Falecimento em decorrência de
tromboembolismo pulmonar – Situação de difícil diagnostico resultante da
própria gravidez – Ausência de nexo causal – Erro médico não configurado –
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
1018915-82.2020.8.26.0001
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
Paciente com diagnóstico de intoxicação por medicamentos com indicação de
internação em UTI - -– Abusividade da negativa em atendimento de urgência e/ou
emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o
prazo de vinte e quatro horas estabelecido pela Lei nº 9.656/98 – Inteligência
da súmula nº 103, deste E. TJSP, e dos art. 12, V, "c", e 35-C, da
Lei nº 9656/98, bem como da súmula nº 597, do C. STJ – Danos morais
caracterizados – Recusa no atendimento que, no caso concreto, importou em risco
de agravamento de quadro de saúde da autora, transferida para UTI de outro
hospital – Indenização fixada em R$10.000,00 que não comporta redução –
Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
1024407-83.2019.8.26.0003
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO – DANOS
MATERIAIS E MORAIS – EXAME DE COLONOSCOPIA EM LABORATÓRIO – PERFURAÇÃO DO CÓLON
- IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor aos serviços prestados por profissionais liberais, com a ressalva de
que a responsabilidade depende da demonstração de culpa – Artigo 14, § 4º, do
CDC - Entendimento consolidado no sentido de que é subjetiva a responsabilidade
de hospitais e clínicas, no que tange à atuação dos médicos que nele trabalham
– Laudo pericial não apontou culpa do médico que realizou o exame e nem falha
ou demora no atendimento, esclarecendo se tratar de risco inerente ao
procedimento, o que foi previamente informado – Procedimento que prescinde de
realização em internação hospitalar – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO.
1000727-12.2016.8.26.0347
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – ESTADO
VEGETATIVO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO DE LAVAGEM GÁSTRICA– SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DO AUTOR – REJEIÇÃO – Alegação de falha no laudo
pericial em razão da insuficiência de documentos – Nulidade não verificada -
Caso em que o autor pretende compelir o nosocômio réu a apresentar extensa
documentação médica, quando ele mesmo admite que possuía a documentação e
descartou-a por não ter serventia – Prova documental, ademais, que deve
instruir a inicial – Artigo 434 do CPC – Laudo pericial conclusivo acerca do
adequado atendimento médico – Nexo causal não demonstrado – Erro médico não
configurado – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
0002485-63.2011.8.26.0106
Relator(a): Borelli Thomaz
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/08/2021
Ementa: Responsabilidade Civil. Erro médico. Danos morais. Prescrição.
Extinção do processo, com resolução do mérito que se impõe (CPC, art. 487, II).
Recurso prejudicado.
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CÍVEL – Erro médico – Esquecimento de material
cirúrgico (gaze) no corpo da autora – Ato ilícito não verificado – Indenização
indevida – Pedido improcedente – Sentença mantida – Recurso improvido.
1004513-06.2013.8.26.0271
Relator(a): Sidney Romano dos Reis
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/08/2021
Ementa: Apelação Cível – Indenização por danos materiais e morais –
Erro médico - Sentença de improcedência – Recurso dos autores – Desprovimento
de rigor - Não viceja a pretensão reparatória. Responsabilidade Civil - Não
configuração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil dos
requeridos - Ausência de provas suficientes a ensejar a responsabilização -
Teoria de perda de chance inadequada para o caso – Improcedência que se impõe –
Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11º, do CPC em razão
dos trabalhos adicionais em sede recursal, com a ressalva do art. 98, §3º, do
mesmo diploma legal. R. Sentença mantida. Recurso desprovido.
1113029-12.2017.8.26.0100
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/08/2021
Ementa: Indenizatória – Improcedência – Adequação – Conjunto probatório
que não apontou erro médico quanto aos exames e diagnósticos realizados em
dezembro de 2014 (apontando BIRADS 2 e BIRADS 3, com indicação de retorno após
1 ano), não se podendo responsabilizar os réus pelo fato da autora, no ano
seguinte, ter recebido diagnóstico de câncer com metástase, realizado outro
exame pelo mesmo laboratório corréu em novembro de 2015 apontando BIRADS 4,
confirmado o diagnóstico da enfermidade por outros exames realizados em
laboratórios diversos – Prova pericial que não comporta anulação – Conclusão do
perito no sentido de que os serviços médicos e laboratoriais foram adequados –
Recurso improvido.
1000377-75.2015.8.26.0115
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro de diagnóstico em exame
laboratorial – Falha na prestação de serviços – Processo que não se encontra
maduro para julgamento – Ausência de capacidade técnica desta Câmara para
avaliar cumprimento ou não de protocolos do Ministério da Saúde – Perícia
técnica imprescindível – Julgamento convertido em diligência, com determinação.
0008384-02.2015.8.26.0268
Relator(a): Elcio Trujillo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Autor, após acometido de lesão por
trauma corto contuso, evoluiu com necrose e amputação do terceiro dedo da mão
esquerda - Produção de prova pericial - Laudo, contudo, que não esclareceu de
forma suficiente a matéria - Ausência de maiores informações acerca da
possibilidade ou não de ter evitado a necrose do dedo e a consequente amputação
- Não esclarecido, ademais, se o dano efetivamente decorreu do próprio trauma
sofrido - Cabimento da realização de nova perícia para melhor elucidação do
caso - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, com prazo de noventa dias.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri