EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – MARÇO/2021
DIREITO MÉDICO
2055421-09.2021.8.26.0000
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Indenização. Erro médico. Determinação
de inversão do ônus da prova. Decisão acertada. Relação de consumo
caracterizada. Presença da verossimilhança das alegações da recorrida, bem como
de sua hipossuficiência técnica. Impossibilidade de carrear à consumidora, por
tal razão, a comprovação da falha na prestação dos serviços. Observância do
artigo 6º, inciso VIII, do CDC e do artigo 373, § 1º, do CPC. Agravo
desprovido.
2233150-56.2020.8.26.0000
Relator(a): Mary Grün
Comarca: Limeira
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2021
Ementa: Agravo de instrumento – Indenização - Perícia – O profissional
nomeado tem capacidade técnica para a realização do trabalho - Confirma-se
decisão - Nega-se provimento ao recurso.
1013880-73.2016.8.26.0554
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO – Ação
julgada improcedente – Erro médico não comprovado – Conclusões do laudo que dão
conta de que a intercorrência durante o ato cirúrgico que levou à alteração da
via cirúrgica trata-se de risco inerente ao procedimento e previamente
informado ao paciente – Atendimento pós-operatório que se mostrou adequado ao
caso - Recurso não provido.
2025052-32.2021.8.26.0000
Relator(a): José Eduardo Marcondes Machado
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2021
Ementa: Ação indenizatória. Erro médico. Decisão que indeferiu
requerimento de denunciação da lide formulada pela requerida ao médico que
assistiu o agravado. Acerto da decisão impugnada. Hipótese que não se adequa às
previsões do art. 125 do CPC e é vedada pelo art. 88 do CDC. Rejeição que não
gera dano irreparável à agravante, que poderá se voltar regressivamente contra
o denunciado em demanda autônoma em caso de sucumbência (art. 125, § 1º, do
CPC/2015). Decisão mantida. Recurso desprovido.
2000967-79.2021.8.26.0000
Relator(a): Afonso Faro Jr.
Comarca: Barueri
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/03/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Erro médico
ocorrido em hospital público – Denunciação da lide - Contrato de gestão que
prevê a responsabilidade na prestação de serviços médico-hospitalares –
Possibilidade -Inteligência do art. 125, II, do CPC – Decisão reformada. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
2051828-69.2021.8.26.0000
Relator(a): Marcelo Semer
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/03/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Erro médico.
Indeferimento de denunciação à lide ou chamamento ao processo do médico
responsável pelo atendimento do autor. Pleito baseado em responsabilidade
objetiva. Indevida ampliação da demanda. Precedentes. Indeferimento mantido.
Recurso desprovido.
2244994-37.2019.8.26.0000
Relator(a): João Carlos Saletti
Comarca: Amparo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2021
Ementa: DENUCIAÇÃO DA LIDE – Ação indenizatória por erro médico, por
alegada conduta negligente que redundou em óbito de paciente – Pretensão à
denunciação da lide de médicos clínicos gerais que fizeram os primeiros
atendimentos e não consideraram devidamente as comorbidades do paciente que,
segundo alega o recorrente, constituíram a verdadeira razão de seu falecimento
– Hipótese que leva, não à responsabilidade regressiva, mas à ilegitimidade de
parte ou à improcedência da ação – Caso concreto que envolve relação de consumo
(Art. 88 CDC) – Descabimento da denunciação à lide – Decisão que a indefere,
mantida. Agravo não provido.
2286843-52.2020.8.26.0000
Relator(a): Viviani Nicolau
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2021
Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Decisão
agravada que indeferiu o pedido de concessão da Justiça Gratuita formulado pela
autora. Inconformismo. Não acolhimento. Declaração de hipossuficiência que
encerra presunção relativa de veracidade da alegação, podendo o Magistrado
determinar a vinda de novos elementos de convencimento aos autos para
apreciação do pedido de concessão da benesse. Elementos presentes nos autos que
são insuficientes para corroborar a alegação de hipossuficiência. Decisão
confirmada quanto ao indeferimento da gratuidade. Necessidade de recolhimento
do preparo recursal, uma vez reconhecido o insucesso da pretensão. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO".
1028378-76.2019.8.26.0100
Relator(a): Elcio Trujillo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Exame laboratorial - Coleta de amostra
de sangue - Realização do exame de curva glicêmica, quando autora estava no
oitavo mês de gestação - Infecção do dedo perfurado, que evoluiu para tumor
glômico, sendo necessária intervenção cirúrgica - Laudo pericial a apontar a
ausência de erro quanto à realização do procedimento - Perfuração do dedo para
a coleta de sangue que, por si, não poderia ter desencadeado o tumor glômico,
sendo possível que a paciente já padecesse do problema sem sintomas - Falha na
prestação de serviço não evidenciada - Ausente nexo de causalidade entre o
alegado prejuízo sofrido pela autora e a conduta da ré - Sentença reformada -
RECURSO PROVIDO.
2062796-95.2020.8.26.0000
Relator(a): José Eduardo Marcondes Machado
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2021
Ementa: Agravo de Instrumento. Erro médico. Decisão agravada que
indeferiu pedido para apresentação de quesitos complementares e considerou encerrada
a prova pericial. Prova técnica ainda inconclusiva. Necessidade de consulta ao
prontuário hospitalar, com descrição pormenorizada dos procedimentos cirúrgicos
e das anotações médicas e de enfermagem sobre o período pós-operatório imediato
e durante a internação, informação a ser requisitada ao hospital onde realizada
a intervenção cirúrgica. Diligência já determinada pelo juízo a quo, após o que
deverá ser oportunizada manifestação e apresentação de novos quesitos pelas
partes, com o ulterior encaminhamento ao perito para esclarecimentos. Decisão
revista. Recurso provido.
2017165-94.2021.8.26.0000
Relator(a): Tavares de Almeida
Comarca: Sorocaba
Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
JUÍZO - DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVA - AGRAVANTE - PLEITO - PERÍCIA
MÉDICA - JUÍZO - RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DA PROVA - AUSÊNCIA DE SANEAMENTO
DO PROCESSO E DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - ORDEM CRONOLÓGICA DA
PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO -
DETERMINAÇÃO DO SANEAMENTO E AFERIÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PERÍCIA - DECISÃO
COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1010621-97.2014.8.26.0309
Relator(a): Rômolo Russo
Comarca: Jundiaí
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/03/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Paciente com diagnóstico de Paralisia
Cerebral, Transtornos Específicos Misto do Desenvolvimento e Microcefalia
hipóxico-isquêmica. Tese de que houve erro de diagnóstico e atendimento
ineficiente prestado pela equipe hospitalar. Sentença de improcedência.
Inconformismo. Desacolhimento. Má prestação de serviços médicos e hospitalares
não evidenciada. Erro de procedimento e diagnóstico durante o parto que não se
verifica. Prova pericial que não atesta imperícia, imprudência ou negligência
dos prepostos da ré, responsáveis pelo atendimento dos autores. Trabalho
técnico que crava a adequação do atendimento prestado, o qual seguiu a doutrina
médica e a prática usual, com a adoção de todas as medidas pertinentes ao caso.
Nexo de causalidade entre as moléstias do autor e a conduta dos prepostos do
primeiro hospital. Inexistência. Trabalho técnico realizado por profissionais
especializados, imparciais e detentores de conhecimentos específicos em
pediatria e cardiologia pediátrica. Conclusão não afastada por outros elementos
probatórios seguros e coesos. Ausência de evidências em sentido diverso. Ação
improcedente. Recurso desprovido.
1011379-70.2018.8.26.0007
Relator(a): Moreira Viegas
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/03/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Cirurgia proctológica –
Queimaduras na paciente, decorrentes da combustão de bisturi elétrico - Relação
jurídica estabelecida entre as partes regulada pelo Código de Defesa do
Consumidor – Falha no equipamento que ocasionou as lesões na Paciente -
Responsabilidade objetiva do hospital derivada do dever de zelo pelo bom
funcionamento dos equipamentos e segurança dos pacientes – Danos morais
caracterizados, comportando redução em observância à razoabilidade e
proporcionalidade – Possibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos,
ainda que derivados do mesmo fato, mas desde que passíveis de individualização
– Inteligência da Súmula 387, do STJ – Arbitramento dos danos estéticos em
R$20.000,00 – Incidência de juros moratórios a contar da citação – Recursos das
partes parcialmente providos.
2048827-76.2021.8.26.0000
Relator(a): Francisco Loureiro
Comarca: Caraguatatuba
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/03/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Erro médico. Despacho saneador que rejeitou
a preliminar de prescrição e inverteu o ônus probatório. Acerto. Paciente atendido
pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor. Prescrição quinquenal nos termos do artigo 1º-C da Lei 9.494/97.
Correta inversão do ônus probatório. Aplicação do princípio da carga probatória
dinâmica. Requerida que possui todas as informações médicas e técnicas
necessárias a apuração dos fatos. Decisão agravada mantida. Recurso não
provido.
1011213-06.2019.8.26.0071
Relator(a): Leonel Costa
Comarca: Bauru
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/03/2021
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS –
RESPONSABILIDADE CIVIL – NEGLIGÊNCIA ATENDIMENTO MÉDICO – INOCORRÊNCIA.
Pretensão de indenização por danos morais decorrentes de suposta negligência e
erro médicos – Narra o autor que deu entrada em 21/01/2019 no Pronto Socorro
Central do município de Bauru, com hipótese de diagnóstico de Infarto Agudo do
Miocárdio – Alega ter ficado quatro dias na emergência aguardando vaga para
realização de cateterismo – Por alegar ter advindo sequelas desta demora,
requer o pagamento de danos morais. Sentença de improcedência. RESPONSABILIDADE
CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de
meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante
resultados ou cura – Ausência de comprovação de prestação de serviço público
defeituoso. ERRO MÉDICO – Não configurado – Laudo pericial atestou que foi
deferido ao autor tratamento farmacológico para trombólise em tempo hábil –
Ficou demonstrado que a perda da capacidade cardíaca decorreu do infarto
sofrido e não da alegada demora para realização do exame, mesmo porque o autor
teve tratamento disponibilizado desde a internação – Ausência de falha na
prestação do serviço médico – Conduta médica culposa não evidenciada –
Pressupostos inexistentes para a configuração de responsabilidade civil.
Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
1001604-65.2016.8.26.0471
Relator(a): Camargo Pereira
Comarca: Porto Feliz
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/03/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. HOSPITAL
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ. NEGLIGÊNCIA.COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL PRIVADO E DO MUNICÍPIO – CONVÊNIO COM O
SUS. FAUTE DU SERVICE CARACTERIZADA. Óbito do filho da autora decorrente de
erro médico ao não solicitar os exames adequados. Sentença de procedência.
Indenização por dano moral. Pretensão de reforma. Impossibilidade. PRELIMINARES
AFASTADAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – observância do previsto no art.85, §2º
do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido.
1000730-14.2016.8.26.0590
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Comarca: São Vicente
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/03/2021
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS –
Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Pretensão ao recebimento de
indenização material e moral ao argumento de que houve ruptura da prótese
mamária de silicone, lhe causando transtornos – Caso em que a prova pericial
concluiu pela não ocorrência da ruptura, inclusive amparada em parecer do
médico que realizou a cirurgia para retirada da mesma – Ônus da prova do qual a
autora não se desincumbiu – Mesmo diante da relação de consumo, não é
automática a inversão do ônus da prova – Na hipótese, a autora afirma
categoricamente possuir as próteses retiradas, todavia, deixou de atender solicitação
do perito judicial para entregá-las a fim de ser periciadas – Autora que
colocou as próteses no ano de 2012, não tendo qualquer intervenção, sendo que,
após o episódio gravidez, quando da amamentação em 2015, sofreu inflamação na
mama.- Exame de ultrassom que recomendava a realização de exame complementar,
não realizado pela autora – Perícia que deixa clara a não ocorrência da ruptura
da prótese, de forma esclarecedora e amparada por documentos médicos – Não
comprovado o defeito do produto, nem mesmo o nexo de causalidade, não há que se
responsabilizar a requerida - Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.
0025284-75.2012.8.26.0006
Relator(a): Rômolo Russo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/03/2021
Ementa: Indenização. Dano moral e estético. Independência. Dano moral
fere a face interna do ser; dano estético que se apresenta no aspecto externo
do corpo humano. Queda em hospital. Tese de falha das enfermeiras, as quais não
acompanharam o paciente ao adentar no banheiro. Culpa exclusiva do paciente.
Inocorrência. Conjunto probante que corrobora a prestação defeituosa do serviço
hospitalar. Aplicabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Lesão física.
Dano moral. Indenização devida. Dano estético. Cicatriz mínima e imperceptível.
Fotografias que não denotam o comprometimento, deformidade ou marca que
caracterizariam afeamento. Não configuração. Lucros cessantes comprovados.
Recurso parcialmente provido.
1076608-23.2017.8.26.0100
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/03/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Ação de
indenização por danos morais – Sentença de procedência - Requerida requer a
redução do montante fixado por danos morais, uma vez que seus profissionais
teriam agido de forma adequada diante do estado clínico da apelada –
Impossibilidade – Laudo pericial conclusivo no sentido de ter o nosocômio agido
com falha na prestação do serviço médico, que resultou no atraso do diagnóstico
e tratamento da autora, tendo esta ido à óbito posteriormente em razão do
câncer não identificado quando era possível tal constatação – Montante da
indenização que se mostra adequada ao caso concreto – Recursos desprovidos.
1002273-61.2017.8.26.0220
Relator(a): Teresa Ramos Marques
Comarca: Guaratinguetá
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/03/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Rede municipal de saúde – Atendimento –
Neoplasia maligna – Diagnóstico – Demora – Ocorrência – Responsabilidade civil
subjetiva – Possibilidade: -- A conduta omissiva do Estado atrai a
responsabilidade civil subjetiva, justificando condenação quando demonstrada a
falha do serviço público por negligência.
1046295-32.2016.8.26.0224
Relator(a): Teresa Ramos Marques
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/03/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Hospital público – Criança – Vacinação –
Seringa – Agulha – Esquecimento no corpo – Ausência de prova – Danos morais –
Impossibilidade: -- Independentemente da natureza da responsabilidade civil do
Estado e das prestadoras de serviço público, é indispensável a prova do dano
para que surja o dever de indenizar.
1016523-48.2017.8.26.0625
Relator(a): Alexandre Marcondes
Comarca: Taubaté
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/03/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Ação de indenização por
danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência, condenando a corré
Policlin a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Autor
que foi submetido à cirurgia de ressecção transuretral da próstata. Defeito no
instrumento cirúrgico disponibilizado pelo hospital que impediu a raspagem dos
outros lobos da próstata. Autor que teve frustrada a expectativa de realizar
uma única cirurgia com máxima abrangência, com a perspectiva de prevenir
eventuais problemas futuros. Obrigação da ré em fornecer equipamentos para a
cirurgia em perfeita condição de uso. Responsabilidade objetiva (art. 14 do
CDC). Existência de danos morais indenizáveis. Médico que não agiu de forma
culposa. Cirurgia corretamente indicada. Defeito no equipamento que foi
devidamente descrito no prontuário. Improcedência da ação em relação ao médico.
Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
2003886-41.2021.8.26.0000
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Comarca: Santana de Parnaíba
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/03/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. Ação de indenização.
Decisão que rejeitou a impugnação à nomeação de expert. Inconformismo. Acolhimento.
Ainda que não se considere, em absoluto, eventual inaptidão técnica do perito
designado, forçoso reconhecer, diante das particularidades do caso, que
especialista na área de anestesiologia seria o profissional mais indicado para
realizar a necessária perícia. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
1005947-13.2020.8.26.0068
Relator(a): Ana Liarte
Comarca: Barueri
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/03/2021
Ementa: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por
dano material e moral – Autor que faz tratamento de saúde na rede pública
municipal de Barueri e teve seus relatórios médicos extraviados – Posterior
indeferimento de pedido de pensão por morte junto ao INSS – Tentativa de
responsabilizar a Municipalidade - Impossibilidade – Indeferimento que se deveu
à não comprovação da invalidez na perícia médica realizada pela autarquia
federal – Avaliação que é de caráter particular do médico perito e não pode ser
atribuída exclusivamente à falta de apresentação de documentos médicos
anteriores - Rompimento do liame entre conduta e dano - Indenização indevida -
Sentença que julgou procedente a indenização por dano moral considerando causa
de pedir distinta da apresentada na inicial - Ação que discute exclusivamente o
indeferimento do pedido de pensão por morte - Decisão extra petita - Sentença
reformada para julgar a ação improcedente - Apelação da Municipalidade provida
e Apelação do Autor desprovida.
4007297-79.2013.8.26.0019
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Comarca: Americana
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/03/2021
Ementa: Apelações Ação de indenização por danos morais. Fratura na
clavícula direita da autora. Alegação de falha na prestação de serviço médico.
Sentença de procedência da ação. Condenação do médico e da clínica,
solidariamente, ao pagamento de danos morais à autora na quantia de
R$25.000,00. Inconformismo dos corréus e da litisdenunciada. Cabimento. Embora
a perícia judicial tenha sido conclusiva pela ausência de diagnóstico e pelo
tratamento inadequado do médico que a atendeu na clínica ré, referido laudo não
se sustenta quando analisado em conjunto com o laudo complementar e com a
literatura médica trazida aos autos, que confirmam a possibilidade de
tratamento conservador. Opção do médico pelo método conservador de tratamento
inicial que não configura falha na prestação do serviço. Culpa médica não
configurada. O Magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do
CPC). Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Denunciação da lide
prejudicada. Condenação da autora nas verbas de sucumbência (art. 85, §2º, do
CPC), observada a justiça gratuita concedida. Recursos providos.
1026234-95.2020.8.26.0100
Relator(a): Alcides Leopoldo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/03/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos Materiais e Moral – Relação de
consumo pela mera utilização do produto - Reações dermatológicas após realização
de procedimento estético teste em apresentação de novo aparelho em clínica de
estética para profissionais da área – Incidência dos arts. 12 e 14 do CDC - A
escolha dos produtos a serem utilizados na demonstração era de responsabilidade
da apelante, sendo irrelevante a qualificação da autora como médica
dermatologista, pois ali se colocava na posição de paciente e não tinha
autonomia para escolher qualquer produto - Além do dever de informação acerca
do tratamento e sobre os riscos que apresente (art. 6º, III, CDC), cabe ao
profissional a escolha da melhor técnica dentre as opções que se apresentem,
que chegue ao melhor resultado e com o menor risco – Indenização por danos
materiais e moral devida – Sucumbência recíproca – Recurso provido em parte.
1005269-39.2016.8.26.0229
Relator(a): Spoladore Dominguez
Comarca: Hortolândia
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/03/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e
ESTÉTICO – Pedido fundado na responsabilidade civil objetiva de Ente Público,
sob a alegação de ter ocorrido má prestação de atendimento médico, que teria
culminado em deformidade facial e desenvolvimento de quadro depressivo – Autora
que não comprovou o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso -
Não cumprimento do ônus probatório – Inteligência do artigo 373, I, do CPC –
Perícia que embora tenha observado a existência de lesões na face da autora não
concluiu que tenham decorrido, obrigatoriamente, de má prestação de atendimento
médico - Sentença de improcedência mantida. Apelo não provido.
0010057-57.2012.8.26.0196
Relator(a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira
Comarca: Franca
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/03/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. Alegação
de falha no diagnóstico, tardio, com agravamento do quadro da paciente, que
sofreu AVC e apresentou como sequela diminuição de sua visão. Sentença de
improcedência. Insurgência pela autora. Descabimento. Prova pericial que
estabeleceu a adequação do diagnóstico e tratamento prestado pelos médicos do
hospital, em consideração ao fato de que os sintomas apresentados pela autora,
embora passíveis de ser relacionados ao AVC, em consideração a seu quadro
clínico (histórico de tratamento por cefaleia) e condições pessoais (pessoa
jovem) poderiam igualmente ser relacionados a enfermidades distintas.
Exigibilidade de exame complementar que foi refutada, sendo apontado pelo
perito a adoção, pelo corpo clínico do hospital, das regras técnicas de
medicina. Nexo causal entre o tempo de diagnóstico e as sequelas da autora que
foi igualmente refutado. Ausência de defeito na prestação do serviço, a
permitir a responsabilização do hospital. Pretensão indenizatória corretamente
afastada. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.
1004279-67.2014.8.26.0019
Relator(a): Bandeira Lins
Comarca: Americana
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/03/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE DO ESTADO. FALHA DO SERVIÇO. DOCUMENTAÇÃO DO
ATENDIMENTO MÉDICO NÃO APRESENTADA. NEXO CAUSAL NÃO AFASTADO. Vítima de grave
laceração do braço que, levada a hospital público, espera por quatro horas até
ser atendida e, a final, tem o braço amputado. Documentação não conservada pelo
nosocômio. Falha do serviço demonstrada. Prova de ausência de nexo causal entre
esta e o resultado que apenas a documentação do hospital poderia ter efetuado.
Ônus do qual os interessados não se desincumbiram. Procedência mantida. Dano
estético reconhecido. Distinção entre o sofrimento interior e o prejuízo que a
perda estética impõe, objetivamente, à capacidade de estabelecer interações
sociais. Indenização que se fixa em valor equivalente ao dos danos morais (R$
50.000,00). Apelo do autor provido. Apelo dos réus desprovido.
0012608-70.2013.8.26.0003
Relator(a): Cristina Medina Mogioni
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/03/2021
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro médico. Indenização por
danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Dano moral
demonstrado. Esquecimento de um corpo estranho na cavidade abdominal da autora.
Exames de imagens que comprovam que, antes da cesariana a que se submeteu, a
autora não apresentava qualquer material em seu abdômen, que pudesse ter sido
esquecido em procedimento cirúrgico anterior. Erro médico caracterizado.
Configuração de falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da
operadora de saúde decorrente da culpa médica. Indenização por danos morais
mantida em R$ 39.400,00, em consonância com os critérios legais e com os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Correção monetária a
incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a
partir da citação (art. 405 do CC). Danos materiais. Ausência de comprovação
dos gastos com medicamentos. Indenização bem afastada. Razoabilidade da
condenação dos réus nas diferenças entre o salário base que receberia a autora
e a quantia auferida do INSS. Honorários advocatícios mantidos no patamar de
15% sobre o valor da condenação. RECURSOS DESPROVIDOS.
0007100-17.2012.8.26.0606
Relator(a): Cristina Medina Mogioni
Comarca: Suzano
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/03/2021
Ementa: APELAÇÃO. Erro médico. Ação de indenização por danos morais.
Sentença que julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento de
custas e honorários advocatícios. Autora atendida nas dependências do réu em
razão de mal estar súbito, atribuindo alta hospitalar prematura, além de
coação, quanto ao pagamento, uma vez internada pelo SUS. Coação que não foi
invocada na petição inicial. Inovação caracterizada. Não conhecimento do
recurso quanto a isso. Alta médica prematura afastada pelo laudo pericial.
Conclusão pelo perito de correto atendimento médico prestado à autora. Quesitos
do Juízo e das partes aptos a formar a convicção. Autora que não ofereceu
assistente técnico nem se manifestou sobre o laudo, permanecendo inerte no
momento mais importante do processo. De todo modo, a prova pericial foi
realizada e afastou o erro médico. Improcedência bem decretada. RECURSO
DESPROVIDO, na parte conhecida.
2038671-29.2021.8.26.0000
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/03/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA MÉDICA. ERRO
MÉDICO. Inversão do ônus da prova que não opera de forma automática, ainda que
presente a relação de consumo, necessária a presença de hipossuficiência ou
verossimilhança da alegação, não presentes no caso. Fato constitutivo de
direito da autora, a quem cabe o ônus da prova. Decisão mantida. Recurso não
provido.
2000453-29.2021.8.26.0000
Relator(a): Francisco Bianco
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/03/2021
Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM –
DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO – FASE
DE SANEAMENTO DO PROCESSO – MATÉRIA PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO À PARTE AUTORA - REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU
DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL À RESPECTIVA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA
LIDE – POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, a hipótese dos autos autoriza a
aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da
taxatividade expressa do artigo 1.015 do CPC/15. 2. No mérito recursal,
ilegitimidade passiva do médico responsável pelo atendimento da parte autora,
reconhecida. 3. Incidência do Tema nº 940, do C. STF. 4. Possibilidade de
exercício do direito de regresso, contra o agente causador do dano, mediante o
ajuizamento de ação autônoma. 5. Precedentes da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça. 6. Matéria preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitada
em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Decisão recorrida, reformada. 8. Matéria
preliminar acolhida, acarretando a extinção do processo, sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/15, ante a ilegitimidade
passiva da parte corré, Flávio Cotait Kara José, arbitrados os ônus decorrentes
da sucumbência. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte
corré, Flávio Cotait Kara José, provido.
0011005-80.2009.8.26.0009
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/03/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Provas produzidas nos
autos suficientes para o julgamento da demanda. Preliminar afastada. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. ERRO MÉDICO. Inversão do ônus da prova que não opera de forma
automática, ainda que presente a relação de consumo, necessária a presença de
hipossuficiência ou verossimilhança da alegação, não presentes no caso. Fato
constitutivo de direito da autora, a quem cabe ônus da prova. Preliminar
afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação de má prestação de serviços médicos quando da realização de
procedimento de cesariana. Nexo causal afastado pelo laudo pericial que
concluiu pela ausência de má prática médica. Inexistência de obrigação de
indenizar. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não
provido, com observação.
1006388-26.2015.8.26.0114
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/03/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – COMPRESSA DE GAZE
ESQUECIDA NA CAVIDADADE ABDOMINAL DA AUTORA APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – ATO
ILÍCITO – POSTURA MÉDICA NEGLIGENTE AO NÃO CONFERIR A EXISTÊNCIA DE COMPRESSA
CIRÚRGICA ANTES DA REALIZAÇÃO DA SUTURA DA INTERVENÇÃO REALIZADA – CULPA DO
CIRURGIÃO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL
(ART. 14, § 4º, DO CDC) QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA
DO HOSPITAL PELO FATO DO SERVIÇO, BEM COMO, DO PLANO DE SAÚDE – CADEIA DE
FORNECIMENTO DE SERVIÇO MÉDICO-ASSISTENCIAL-HOSPITALAR, FAZENDO COM QUE TODOS
OS SEUS INTEGRANTES RESPONDAM PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR/PACIENTE – MÁ
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA – PROVA DOCUMENTAL CONCLUSIVA – PREJUÍZOS
INDISPUTÁVEIS, REALIZANDO-SE NOVA CIRURGIA PARA EXTRAÇÃO DA GAZE ESQUECIDA –
DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER EM INDENIZAR – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 25.000,00
– CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS – PRECEDENTES DO COLEGIADO – DANOS ESTÉTICOS
NÃO CONFIGURADOS – CICATRIZ QUE É INERENTE AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PROVA
PERICIAL CONCLUSIVA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELO PROVIDO EM PARTE
– SUCUMBÊNCIA REPARTIDA.
1001913-59.2017.8.26.0210
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Comarca: Guaíra
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/03/2021
Ementa: Apelação Cível - Ação indenizatória - Erro médico - Sentença de
procedência para condenar a requerida ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de
danos morais em favor da autora, acrescida de correção monetária pelos índices
da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde
a fixação em sentença e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação -
Apelo da demandada - Operadora de plano de saúde no polo passivo da ação –
Cabimento - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Operadoras de planos
de saúde respondem solidariamente perante o consumidor por defeitos na
prestação de serviços quando fornecem hospital ou profissionais próprios ou
credenciados para atendimento dos conveniados - Requerida deve permanecer no polo
passivo - Quanto ao mérito sua insurgência merece acolhimento - Erro médico não
evidenciado - Ausência de sequelas auditivas atuais no ouvido da autora -
Procedimento de lavagem habitualmente utilizado para a remoção de tampão de
cerume ou remoção de corpo estranho - Autora atendida de acordo com a prática
médica - Não há que se falar em erro médico ou indenização - Sentença
reformada, para julgar a ação improcedente - Recurso provido.
0002790-27.2005.8.26.0019
Relator(a): César Peixoto
Comarca: Americana
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/03/2021
Ementa: Ação de indenização por erro médico – Responsabilidade objetiva
do hospital por culpa imputável aos profissionais integrantes do corpo clínico
disponibilizado ao público do estabelecimento – Infração do dever de
fiscalização das equipes encarregadas da prestação dos serviços, ressalvado o
exercício da regressiva contra os causadores primários do dano – Aplicação do
art. 932, III, do Código Civil, combinado com o art. 14 do Código do Consumidor
– Culpa dos médicos assistentes delineada perante a prova pericial produzida
nos autos – Subsídios indiciários valiosos transportados de processo
administrativo instaurado no conselho de classe – Configuração da impropriedade
tanto do tratamento, como do acompanhamento prestado durante o episódio –
Demora da realização do diagnóstico e ausência física no plantão – Ilícito
caracterizado diante da negligência e imperícia – Solidariedade estabelecida – Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça – Irresponsabilidade de dois dos profissionais
envolvidos reconhecida – Reparação civil devida à vítima e à família lesada com
a ofensa – Prejuízos ínsitos, intuitivos, segundo a lógica natural da vida,
decorrente de quadro de invalidez total, permanente e irreversível da criança
de tenra idade – Hipótese de acentuada gravidade – Arbitramento prudencial,
razoável e proporcional – Cabimento do pensionamento vitalício, fixação dos
danos morais e patrimoniais – Juros de mora incidentes da citação – Decaimento
ínfimo – Sucumbência integral – Recursos dos autores, do primeiro e do quarto
réu providos, em parte, desprovidos os demais.
1000924-59.2020.8.26.0562
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Comarca: Santos
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/03/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Indenização por Danos Morais – Erro Médico –
Alegação da autora de que, em exame realizado perante o laboratório da ré,
teria sido perfurada por seringa derrubada pela técnica de enfermagem, a qual
atingiu o seu braço, sujeitando-a a risco de infecções graves – Sentença de
procedência, com condenação da ré ao pagamento de reparação moral de
R$20.000,00. ILEGITIMIDADE PASSIVA – Não configuração – Ré que mesmo para
pacientes que não estejam internados ou em atendimento no pronto socorro,
oferece serviços de análises clínicas em parceria com o laboratório CDA –
Solidariedade entre integrantes da mesma cadeia de fornecedores, evidenciada (art.
7º, parágrafo único do Código de Processo Civil) – Legitimidade passiva
configurada - Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA - Arguição de
nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa – Rejeição - Elementos
constantes dos autos que, segundo a convicção do d. Juízo, eram suficientes ao
julgamento do mérito - Princípio do livre convencimento motivado - Art. 371 do
Código de Processo Civil. MÉRITO – Caso concreto que, nos termos do art. 6º,
VIII do Código de Defesa do Consumidor, não autorizava a inversão do ônus
probatório, cabendo, assim, à autora, demonstrar os fatos articulados na
petição inicial – Ausência de elementos sobre a alegação de que a autora foi
perfurada durante exame laboratorial, acidentalmente, por seringa possivelmente
utilizada em terceiros – Ré que reconheceu, apenas, ter havido pequena
perfuração do antebraço da autora pela agulha utilizada na coleta por ela
própria realizada – Risco de contaminação que, diante disso, era inexistente –
Incidente que não passou de mero aborrecimento, não atingindo gravidade
suficiente a configurar um abalo moral - Autora que, intimada em especificação
de provas, requereu o julgamento da lide no estado, manifestando expressamente
o desinteresse em outras provas – Ônus previsto no art. 373, I do Código de
Processo Civil, que deixou de ser atendido – Sentença reformada, com julgamento
de improcedência do pedido inicial – RECURSO PROVIDO.
1003159-60.2016.8.26.0005
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/03/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. Insurgência do réu em face da
sentença de procedência parcial. Ação indenizatória decorrente de erro médico
que teria ocorrido no momento do parto, o que teria feito o autor nascer com
paralisia cerebral, embora o nascituro estivesse saudável nos exames de
pré-natal. Responsabilidade objetiva do Hospital. Necessidade de comprovação da
culpa médica. Caso em que ficou demonstrado o erro médico por omissão dos
profissionais que atenderam a parturiente. Caracterização do erro médico.
Laudos periciais que apontaram por falha no acompanhamento do trabalho de
parto. Acompanhamento da parturiente e do nascituro durante o trabalho de parto
que deveria ser periódico, a cada 30 minutos e, posteriormente, a cada 15
minutos, o que não ocorreu na fase final do parto. Autora que ficou sem
atendimento por mais de duas horas. Sindicância perante o CRM que apontou essa
causa como uma das possíveis para os problemas que a criança teve ao nascer, o
que poderia ter sido evitado. Dano moral. Dano moral cabível, seja para a
genitora, seja para criança, que faleceu ao longo da demanda. Valor
indenizatório (R$ 100.000,00) devidamente fixado. Reforma da sentença. Apenas
quanto à correção monetária (que deve ocorrer a partir do arbitramento) e
quanto aos juros de mora (a partir da citação, por se tratar de
responsabilidade civil contratual). Sucumbência recursal do apelante. Recurso
parcialmente provido.
1002799-40.2016.8.26.0001
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/03/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. Requerimento de prova oral e nova
perícia. Realização de prova pericial médica, que não pode ser substituída ou
suprida por prova testemunhal. Elementos constantes dos autos suficientes para
solução da demanda. Juiz que é destinatário final das provas. Não concordância
com o laudo que não implica na realização de nova perícia. Prova pericial bem
fundamentada, que respondeu a todos os quesitos. Discussão sobre a
interpretação das provas diz respeito ao mérito. Preliminar afastada.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Falha no
atendimento médico. Autora que, após a realização de uma cirurgia uma cesariana,
apresentou fortes dores de cabeça e oscilação de pressão arterial, buscando
atendimento nos nosocômios réus, sendo acometida por AVC seis dias depois do
parto. Perícia médica indireta que constatou terem sido seguidos todos os
dogmas anestésicos e orientações do Conselho Federal de Medicina, bem como o
atendimento prestado pelos nosocômios réus dentro dos parâmetros indicados,
inexistindo comprovação de negligência ou imperícia. Nexo de causalidade não
demonstrado. Ausência de obrigação de indenizar. Sentença mantida. Honorários
advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.
1003447-74.2017.8.26.0586
Relator(a): Camargo Pereira
Comarca: São Roque
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/03/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL E MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Pretensão autoral de danos morais e
materiais, ao argumento de que sua esposa faleceu por não ser atendida no
pronto socorro, pois lhe teria sido exigido de forma prévia e condicionante a
apresentação da identidade. O autor, em audiência, admitiu que tal fato não
ocorreu, porquanto a paciente foi atendida imediatamente. Sentença de
improcedência. Recurso que altera a causa de pedir para que a indenização seja
deferida. Impossibilidade. Inovação recursal que gera supressão de instância e
ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Precedentes desta
Câmara. Sentença mantida. Recurso não provido.
2277637-14.2020.8.26.0000
Relator(a): Theodureto Camargo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2021
Ementa: ERRO MÉDICO – PROVA PERICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA –
SENDO APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO E DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA
TÉCNICA DO AUTOR, CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE ACARRETA A INVERSÃO
DO ENCARGO DO RESPECTIVO CUSTEIO – DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS E OBRIGAÇÃO - DADA A
EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO ENVOLVIDA NA ESPÉCIE, O NÃO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS PELA RÉ IMPLICARÁ A PRECLUSÃO DA PROVA E AS CONSEQUÊNCIAS
DECORRENTES DE SUA INÉRCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1015965-95.2017.8.26.0554
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2021
Ementa: APELAÇÃO – Ação Indenizatória por Dano Moral, Material e
Estético – Erro médico – Pretensão de reparação por danos decorrente de
má-prestação de serviços na realização da cirurgia de dermolipectomia e
mastopexia – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Descabimento
– Laudo pericial que atesta que não houve erro médico, ausente o nexo causal,
acrescentando que as cicatrizes mais alargadas são comuns e inerente à cirurgia
e idiossincrática ao organismo – Erro médico não caracterizado – Recurso
desprovido.
1002309-56.2016.8.26.0053
Relator(a): Djalma Lofrano Filho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/03/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Pretensão da autora de ver o réu condenado ao pagamento
de indenização por danos morais, materiais e estéticos, sob o fundamento de
atendimento médico deficiente. Sentença de improcedência na origem. Recém
nascida com sequelas. Paralisia cerebral severa e incurável, em razão da
aspiração do mecônio. Necessidade de juntada de prontuário médico referente à
avaliação da conduta do profissional da UBS. Aplicação do art. 938, § 3º, do
CPC. Conversão do julgamento em diligência para a juntada de prontuário médico
e eventuais esclarecimentos.
1009756-07.2018.8.26.0286
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Comarca: Itu
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/03/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro médico. Ação indenizatória. Parcial
procedência, condenando a ré a indenizar a autora por danos morais, fixados em
R$ 15.000,00. Irresignação do nosocômio. Cabimento. Autora que alega ter
sofrido danos morais e estéticos decorrentes de falha no diagnóstico de fratura
sofrida em seu braço, com posterior perda de 10% de seu movimento.
Responsabilidade civil que enseja a comprovação de ato ilícito na modalidade
dolosa ou culposa, dano e nexo causal (Art. 186 c.c 927, CC). Prova pericial
conclusiva no sentido de que a sequela atual da autora é compatível com a
fratura e sem relação com o retardo no diagnóstico do tratamento. Inexistência
de nexo causal entre a incapacidade da autora e a falha do diagnóstico no
primeiro e segundo atendimento oferecidos no estabelecimento da ré que afastam
o dever de indenizar. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
1119576-34.2018.8.26.0100
Relator(a): Augusto Rezende
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/03/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Quadro de apendicite aguda
com evolução para peritonite purulenta. Alegada falha em diagnóstico e no
atendimento prestado. Ausência de negligência, imperícia ou imprudência. Prova
técnica nesse sentido. Obrigação de meio. Eventual condenação do hospital ou do
plano de saúde que decorreria da presunção de culpa do médico que prestou o
atendimento. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso improvido.
1005362-25.2018.8.26.0037
Relator(a): Bandeira Lins
Comarca: Araraquara
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/03/2021
Ementa: APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. Pretensão da autora à condenação da requerida ao pagamento de
indenização a título de danos morais e estéticos, bem como pensão mensal
vitalícia, em virtude de complicações e sequelas que afirma decorrentes de
aplicação de injeção. Improcedência corretamente reconhecida. Prescrição
inocorrente. Prova pericial conclusiva de não ser possível estabelecer o nexo
causal entre o atendimento médico em 2011/2012 e o desenvolvimento de
complicações e sequelas biológicas constatadas em 2014. No caso em tela, ainda
que as sequelas possam ter decorrido eventualmente de injeção aplicada, o que
não foi cabalmente demonstrado, não há comprovação inequívoca de que tal
procedimento tenha ocorrido no PS do Réu. Responsabilidade civil da requerida
não demonstrada. Pleito indenizatório que não comporta provimento. Recursos não
providos.
1043839-93.2016.8.26.0100
Relator(a): Rui Cascaldi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/03/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Queda da paciente dentro
da unidade hospitalar – Falha do corpo de enfermagem por quem responde o
nosocômio que não demonstrou ter agido com correção – Culpa do médico
responsável não evidenciada e sequer apontada na inicial - Laudo pericial
indicativo de que a lesão no baço da paciente ocorreu no hospital, apesar de
não registrada a sua queda no prontuário médico – Nexo causal com sua morte,
igualmente presente - Inversão do ônus da prova face à incidência do CDC ao
caso – Dano moral verificado e fixado em 50 mil Reais – Procedência do pedido
em face do nosocômio e da operadora réus - Sentença de improcedência mantida
apenas em face do médico réu – Apelo provido em parte.
1064385-77.2013.8.26.0100
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/03/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Cirurgia plástica. Ação indenizatória. Alegada
falha na implantação de próteses glúteas. Parcial procedência para condenar os
réus a restituírem o valor pago pelo procedimento cirúrgico, sem condenação por
danos morais. Irresignação das partes. Preliminar. Cerceamento de defesa.
Ocorrência. Erro médico que deve ser averiguado mediante prova técnica pericial
conclusiva. Laudo apresentado que é lacunoso, omisso quanto à vasta
documentação juntada nos autos e ao momento da origem dos cortes nas próteses,
por instrumento cirúrgico, se durante a colocação ou a sua retirada. Estudo
técnico que sequer apresentou conclusão acerca do nexo causal apurado entre a
conduta dos réus e o dano sofrido pela autora. Caso em que se mostra prudente
anular o laudo, pela sua fragilidade, e determinar nova perícia, levando em
conta não hipóteses abstratas, mas o caso concreto sub judice. Dever do juízo
de busca da verdade real que implica na determinação de nova perícia, por
profissional a ser designado pelo juízo "a quo". Sentença anulada.
Recurso da autora PROVIDO e dos réus PREJUDICADO.
1047349-80.2017.8.26.0100
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/03/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro médico. Indenizatória. Cirurgia plástica
de mastopexia com implantes. Alegada realização de dois procedimentos cirúrgicos,
sem atingir o resultado pretendido, por imperícia do réu. Improcedência em
relação à clínica de estética e ao cirurgião médico. Extinção da ação, sem
resolução de mérito, em relação ao hospital em que realizados os procedimentos.
Irresignação da autora. Legitimidade passiva do hospital que disponibilizou
suas dependências para a realização da cirurgia. Configuração. Responsabilidade
solidária do nosocômio, independentemente da existência de vínculo empregatício
com o cirurgião, e que decorre da comprovação de conduta culposa do médico.
Arts. 7 e 14 do CDC. Precedentes do STJ e do TJSP. Mérito. Laudo pericial que
concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta e o dano alegado.
Estudo, entretanto, que se limitou a relatar superficialmente o ocorrido nos
autos e a apresentar literatura médica apontando a possibilidade de
intercorrências em cirurgias de mama para, com isso, excluir a responsabilidade
médica. Inadequação. Análise acurada do caso concreto que deve ocorrer,
inclusive de eventual imperícia médica que ensejou a realização da segunda
cirurgia na autora. Dever do juízo de busca da verdade real que implica na
determinação de nova perícia, por profissional competente e imparcial. Sentença
anulada ex officio. RECURSO PROVIDO.
1007897-91.2018.8.26.0047
Relator(a): Luis Fernando
Camargo de Barros Vidal
Comarca: Assis
Órgão julgador: 4ª Câmara de
Direito Público
Data do julgamento: 18/03/2021
Ementa: Responsabilidade civil.
Prisão ilegal. Médico acusado de crime previsto na Lei de Drogas. Prescrição.
Termo inicial. Trânsito em julgado da decisão que inadmitiu recurso especial
interposto pela acusação. Art. 200 do Código Civil. Afastamento da extinção do
processo nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Trancamento da ação penal
por atipicidade da conduta. Atendimento a paciente que portava droga no corpo.
Relação resguardada pelas regras de exercício da profissão. Conteúdo
declaratório da ilegalidade da prisão inerente à decisão concessiva de habeas
corpus. Art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Ato ilícito configurado.
Irrelevância de opiniões pessoais sobre a repressão ao tráfico de drogas, da
pesquisa do elemento subjetivo dos agentes públicos encarregados da persecução
penal e da discussão do erro judiciário à luz da complexidade do caso concreto.
Responsabilidade civil ora reconhecida. Danos morais acolhidos no limite da
pretensão inicial. Lucros cessantes inerentes à privação do exercício da
profissão no período da prisão. Ação ora julgada procedente. Recurso provido.
1003079-64.2018.8.26.0575
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Comarca: São José do Rio Pardo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/03/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização material, moral e reparação de
danos. Sentença de improcedência. Erro médico. Cerceamento de defesa não
verificado. Cirurgia e abnoplastia. Laudo técnico elaborado por perito do IMESC
que afasta imperícia ou negligência. Tratamento médico adequado. Nexo de
causalidade não configurado. A responsabilidade é de meio. O resultado não depende
somente das técnicas e do procedimento adotados, mas também das condições da
paciente, no pré e pós operatório e também do estado fisiológico de como cada
corpo reage ao ser agredido. Sentença mantida. Recurso a que se nega
provimento.
1005923-52.2019.8.26.0348
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Comarca: Mauá
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/03/2021
Ementa: Apelação – Reponsabilidade civil - Indenização – Dano moral
decorrente de suposto assédio moral praticado contra a autora pelo radiologista
do hospital no momento da realização de exame de RX – Sentença de improcedência
– Insurgência da autora – Não cabimento – Inexistência de prova segura de ato
ilícito que justifique a condenação ao pagamento de indenização – Inteligência
do art. 373, I, do CPC - Sentença confirmada – Honorários advocatícios
majorados, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC – Recurso desprovido.
1020520-73.2014.8.26.0001
Relator(a): Mary Grün
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/03/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Autores pretendem
indenização por danos morais decorrentes de falha no atendimento prestado no
momento do parto da coautora Vanessa. Sentença de parcial procedência. Apelos
dos autores e do hospital. 1. Razões de apelação dos autores que possuem
relação direta com os argumentos expostos na r. sentença, mesmo que se repitam
argumentos já manifestados em peças anteriores. Preliminar de não conhecimento
do recurso afastada. 2. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser
afastada. Documentos juntados aos autos que eram suficientes para a solução do
litígio. Magistrado que não é obrigado a deferir todas as provas postuladas
pelas partes. 3. Direito ao parto humanizado como direito fundamental.
Consonância da RDC n° 36, de 03/06/2008, da ANVISA e Recomendação da
Organização Mundial da Saúde. Autora que não teve garantidos os direitos de
facilitação ao parto natural, espaço adequado e privativo e presença do seu
acompanhante durante o trabalho de parto. Consentimento para realização de
parto cesariano que não foi obtido de forma adequada. Médico obstetra e
hospital que são solidariamente responsáveis pela violação aos direitos e
garantias da parturiente. 4. Danos morais. Ato ilícito reconhecido. Abalo
extrapatrimonial configurado. Negativa que se deu em momento de grande
vulnerabilidade da autora. Quantum indenizatório fixado em patamar razoável, de
forma a compensar o dano experimentado, sem, contudo, ensejar enriquecimento
sem causa. 5. Recurso do réu desprovido, provido em parte o dos autores.
1012160-57.2016.8.26.0009
Relator(a): Marrey Uint
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/03/2021
Ementa: Apelação Cível - Responsabilidade civil do Estado - Erro médico
- Alegado atendimento médico deficiente - Conjunto probatório dos autos que não
restou apto a demonstrar que o procedimento realizado pelo hospital réu tenha
ocasionado dano ao autor - Ausência de prova da má prestação do serviço, erro
médico ou falha técnica - O sistema processual pátrio não admite a inovação
recursal, de modo que não pode ser conhecida tese que não foi aventada na
contestação, mas somente nas razões recursais - Ausente o dever de indenizar -
Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
1029228-39.2018.8.26.0562
Relator(a): Mônica de Carvalho
Comarca: Santos
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/03/2021
Ementa: DANO MORAL – Autora que intentava ser atendida em clínica, e
que alega ter sido destratada pelas atendentes e pelo médico - Insistência da
autora, mesmo diante da informação de que não havia horário – Autora que
começou a gravar a situação, levando a uma disputa pela posse do aparelho
celular e posterior expulsão do local - Reciprocidade das condutas ofensivas -
Prova insuficiente quanto às circunstâncias do entrevero – Inteligência do
artigo 373, I, do CPC – Ônus da prova – Necessidade de efetiva caracterização
da injustiça da conduta da parte adversa - Improcedência - Recurso não provido.
1001227-14.2017.8.26.0066
Relator(a): Erickson Gavazza Marques
Comarca: Barretos
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/03/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA – PRETENSÃO FUNDADA EM ERRO MÉDICO – PERÍCIA NÃO
REALIZADA – AUTOR NÃO LOCALIZADO, ESTANDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – PROVA
PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA AÇÃO - AÇÃO IMPROCEDENTE -
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR – APLICAÇÃO DO
ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO –
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
NÃO PROVIDO.
1007086-41.2018.8.26.0562
Relator(a): César Peixoto
Comarca: Santos
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/03/2021
Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais – Óbito da
esposa do autor após a realização de parto normal – Suficiência da prova
pericial produzida – Desnecessidade da realização de prova oral para o
julgamento do mérito – Cerceamento de defesa não configurado – Inteligência do
art. 370 do Código de Processo Civil – Alegação de suspeição do perito
formulada somente na apelação – Inovação recursal – Não conhecimento da matéria
– Imputação de erro de procedimento – Não caracterização diante da ausência de
indicação médica para a realização de cesariana – Laudo pericial conclusivo a
respeito da inocorrência de erro médico nos procedimentos adotados – Exclusão
da responsabilidade do estabelecimento hospitalar e dos médicos – Inteligência
dos arts. 186 e 951 do Código Civil – Indenização material e extrapatrimonial
indevidas – Sentença mantida – Recurso não provido.
1039169-78.2017.8.26.0002
Relator(a): Rui Cascaldi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/03/2021
Ementa: ERRO MÉDICO – Indenizatória - Laboratório réu que, em um
primeiro exame de imagem, fez constar do seu laudo a inexistência de problemas
na cervical do autor, onde ele tinha feito procedimento cirúrgico e, refazendo
o mesmo exame, fez dele constar problemas decorrentes – Existência de
resultados divergentes mesmo exame, feito pelo mesmo laboratório, que não
constitui, per se, dano extrapatrimonial – É dever do médico particular do
autor, e não daquele do laboratório, analisar as imagens coletadas e emitir
diagnóstico acerca dos problemas do autor, e não a este médico particular
aderir integralmente ao laudo do médico do laboratório que emitiu resultados
distintos, ao realizar, em 2 ocasiões diferentes, o mesmo tipo de exame –
Decisum mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art.
252 do Regimento Interno deste TJSP – Apelo não provido, com observação.
1010501-16.2014.8.26.0451
Relator(a): Rômolo Russo
Comarca: Piracicaba
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/03/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Procedimentos
cirúrgicos estéticos de Cantopexia e Blefaroplástia. Obrigação de resultado
que, em hipóteses tais, resulta em presunção relativa de culpa do profissional
médico, passível de afastamento pela demonstração de que os resultados buscados
não foram atingidos em razão de fatores alheios à conduta do profissional
médico. Fechamento incompleto das pálpebras decorrente de retração do tecido,
evento não relacionado à perícia médica, tratando-se de complicação inerente à
própria condição pessoal da paciente. Conclusão pericial de que a conduta
médica observou as normas das boas práticas da Medicina não afastada por outros
elementos probatórios seguros e coesos. Ação improcedente. Recurso desprovido.
2221922-84.2020.8.26.0000
Relator(a): César Peixoto
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/03/2021
Ementa: Agravo de instrumento – Ação indenizatória por danos estéticos
e morais – Decisão de determinação de realização de prova pericial a ser
custeada pelos réus em razão da inversão do ônus da prova – Pedido de produção
desta prova na petição inicial – Dever da autora de adiantamento dos honorários
do profissional nomeado pelo juízo – Ônus exclusivo da parte que requereu a
produção da prova, art. 95 do Código de Processo Civil – Irrelevância da
incidência do instituto da inversão do ônus probatório – Precedente do Superior
Tribunal de Justiça – Responsabilidade do Estado de arcar com o custeio diante
da concessão da justiça gratuita à agravada, arts. 95, § 3.º, I e II, do
aludido diploma – Recurso provido.
1000026-70.2020.8.26.0554
Relator(a): Sá Duarte
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/03/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO – Implante de próteses mamárias – Pretensão julgada
procedente – Julgamento prematuro – Questão suscitada pela ré que requer
produção de prova técnica – Apelação provida para anular o processo desde a
sentença.
1050009-16.2018.8.26.0002
Relator(a): Ana Maria Baldy
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/03/2021
Ementa: AÇÃO INDENZATÓRIA. Erro médico. Autor que alega danos
decorrentes de intervenções cirúrgicas oftalmológicas ocorridas em 1.999.
Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão reparatória.
Inconformismo do autor. Prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
Precedentes do STJ e do TJSP. Transcurso do prazo prescricional. Ciência
inequívoca do dano e de sua suposta autoria desde 2.001, data em que firmado o
acordo para pagamento do tratamento com outro profissional. Impossibilidade de
iniciar a contagem prescricional da consolidação das lesões, conforme
pretendido pelo autor. Sentença mantida, ainda que por fundamentação diversa.
RECURSO DESPROVIDO.
0000154-38.2012.8.26.0506
Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva
Comarca: Ribeirão Preto
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/03/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO COMETIDO POR MÉDICO QUE
ATUA EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. Alegação da autora
de danos causados em virtude de não ter sido diagnosticada fratura em seu punho
direito quando do primeiro atendimento, o que resultou em fortes dores e
prejuízo de movimento. Ação ajuizada em face da Municipalidade e do médico.
Pleito de condenação dos Réus, ainda que de forma solidária, ao pagamento de
indenização a título de danos morais no valor correspondente a 50 salários
mínimos vigentes, bem como o pagamento do valor correspondente aos lucros
cessantes. AGRAVO RETIDO. Não reiterado em sede de apelação. Não conhecimento.
ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. Configurada em relação ao médico, ora corréu.
Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo ou grau de
jurisdição. Aplicação do Tema nº 940 do E. STF. Tratando-se de ação de indenização
proposta com fundamento na responsabilidade civil da Administração, o agente
público cuja responsabilidade é apurada é parte ilegítima para figurar no polo
passivo da ação, cabendo-lhe, caso seja do interesse da Administração, figurar
em ação regressiva. Extinção do feito, sem resolução de mérito em relação ao
médico, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Condenação da autora ao
pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça.
MÉRITO. LUCROS CESSANTES. Pedido não acolhido pela r. sentença. Não
interposição de recurso de apelação pela autora. Matéria não devolvida ao 2º
Grau de Jurisdição. DANO MORAL. Condenação do Município à indenização por danos
morais. Cabimento. Perito judicial que concluiu que a conduta do médico no primeiro
atendimento não foi apropriada. Diagnóstico e tratamento tardio que resultaram
em encurtamento do rádio direito e queixas álgicas pela autora até o presente.
Comprovação da ocorrência do dano moral e do nexo causal entre a conduta do
profissional de saúde e o dano sofrido, no caso em tela. Redução, contudo, do
"quantum" fixado a título de danos morais para R$ 20.000,00.
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação da
Súmula 54 do E. STJ quanto aos juros de mora e a Súmula 362 do E. STJ quanto à
correção monetária do valor da indenização do dano moral. R. sentença
parcialmente reformada. Manutenção da condenação do Município aos ônus da
sucumbência. Consectários legais. De rigor a observância do decidido em sede do
Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810).
Matéria de ordem pública, permitindo aplicação ou alteração de ofício sem que
se configure reformatio in pejus. Precedentes do C. STJ neste sentido. AGRAVO
RETIDO INTERPOSTO PELO MÉDICO, ORA CORRÉU, NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO,
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO MÉDICO, ORA CORRÉU, POR
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1004144-47.2017.8.26.0020
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/03/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação de exibição de documento. Sentença de
procedência. Inconformismo da parte ré. Parte ré que objetiva obter informações
essenciais relativas ao atendimento médico-hospitalar realizado pela ré. Artigo
381, inciso III, do Código de Processo Civil. Ré que atraiu para si o ônus
probatório (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II). Embora tenha
demonstrado a ocorrência de inundações em determinado estabelecimento, competia
provar que o prontuário médico requerido pela parte autora estava arquivado no
local, o que dependia da produção de outros meios de prova, além do indiciário
boletim de ocorrência. Precedente da Câmara em caso análogo envolvendo a ré.
Sentença mantida. Recurso desprovido.
1012397-44.2018.8.26.0196
Relator(a): Rômolo Russo
Comarca: Franca
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/03/2021
Ementa: Danos morais. Falha na prestação de serviços. Preliminar. Tese
de nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Não
comparecimento da autora ao IMESC. Perícia indireta que deveria ser realizada
com base nos documentos médicos trazidos aos autos. Presença da autora que não
abona e não impede a realização da análise técnica. Apelante, que, ademais, é
idosa e reside a mais de 400 km da Capital. Perícia que, se não puder ser
realizada indiretamente, deve ser levada a cabo na localidade da residência da
autora, a ser custeada pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP, nos
termos dos arts. 230, §1º, da Constituição Federal, 15, §6º, do Estatuto do
Idoso e 2º da Lei Estadual nº 16.428/2017. Sentença anulada. Recurso provido.
1026874-32.2015.8.26.0405
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/03/2021
Ementa: Apelações. Ação de indenização. Alegação de erro médico.
Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Provas no sentido de
que a cirurgia não teve o resultado estético esperado e satisfatório. Obrigação
de resultado. Condenação dos corréus a pagar a importância necessária à
correção do nível da cicatriz horizontal havido junto à mama direita da autora,
a viabilizar melhora da região intermamária. Danos anatômicos e estéticos de
magnitude ínfima, passível de reversão total acaso feito novo procedimento.
Dano moral não verificado. Lide secundária. Alegação de falta de cobertura
securitária para danos estéticos não acolhida. Não demonstrada a existência de
cláusula expressa de exclusão, considera-se que os danos estéticos estão
abrangidos pelos danos corporais, consoante inteligência da Súmula nº 402 do C.
STJ. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recursos improvidos.
1033775-34.2017.8.26.0053
Relator(a): Vicente de Abreu Amadei
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/03/2021
Ementa: APELAÇÃO – Ação de Indenização – Danos materiais e morais –
Gravidez após cirurgia de laqueadura tubária - Alegação de erro médico no
procedimento e ausência de informação acerca da falibilidade do método – Erro
médico cirúrgico não comprovado – Esterilização voluntária feminina que, pela
literatura médica, não é absoluta, ante a possível falibilidade do método -
Prévia declaração formal da autora de plena ciência acerca dos riscos de
cirurgia, em total sintonia às exigências da Lei nº 9.263/96 (inclusive ao teor
de seu art. 10, § 1º) – Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.
1025386-43.2017.8.26.0576
Relator(a): Mônica de Carvalho
Comarca: São José do Rio Preto
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/03/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Alegada falha na prestação de serviço
médico – Óbito de recém-nascido - Ação de reparação de danos morais – - Nulidade
da perícia – Ausência de intimação prévia das partes acerca da data da
realização da prova técnica – Artigos 466, § 2º, e 474, do CPC - Comunicação
que deve ser feita com, pelo menos, cinco dias de antecedência do início dos
trabalhos – Ofensa à regra de que as provas devem ser produzidas sob o crivo do
contraditório - Ademais, o assistente técnico da apelada, inexplicavelmente,
compareceu à perícia, o que demonstra que houve alguma troca de informação fora
dos autos somente entre a parte ré e a especialista – É dever do técnico, como
auxiliar do juiz, ser imparcial - Falta de tratamento isonômico às partes,
comprometendo a imparcialidade do perito – Como a perícia foi fundamental para
a resolução do caso, é correto anular a sentença, voltando os autos para a
primeira instância, onde deve ser refeita a perícia por outro expert e com
prévia intimação de ambas as partes - Sentença anulada - Recurso provido.
2293556-43.2020.8.26.0000
Relator(a): Giffoni Ferreira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/03/2021
Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA – HONORÁRIOS DO PERITO – ÔNUS PROCESSUAL IVERSO
DO FINANCEIRO - ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PERÍCIA REQUERIDA POR
AMBAS AS PARTES - RATEIO DA REMUNERAÇÃO - DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO
DESPROVIDO.
1097803-35.2015.8.26.0100
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/03/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Autor que alega erro médico em seu
atendimento. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Autor que sofreu corte em seu
dedo esquerdo, tendo sido levado ao pronto atendimento da ré. Primeiro
atendimento médico realizado pela corré, que indicou sutura no local. Laudo
pericial que indicou ser de difícil diagnóstico a lesão sofrida pelo autor,
especialmente se atendido por médico não especialista. Segundo atendimento
médico prestado, que todavia, somente retirou os pontos. Ausência de
investigação da habilidade motora do autor. Autor que teve que procurar médico
ortopedista que detectou lesão no tendão, encaminhando-o para cirurgia. Laudo
pericial que concluiu pela falha na prestação de serviços no segundo
atendimento. Nexo causal configurado. Danos morais fixados em conformidade ao
seu caráter punitivo e ressarcitório. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1018668-87.2019.8.26.0405
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/03/2021
Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS – Autor que alega ter sofrido danos
materiais e morais em decorrência de notícia veiculada pela ré – Alegação de que
a matéria atribuiria a ele conduta criminosa e má desempenho de atividade
profissional, além de imputar-lhe atribuição de falsa especialização em
cirurgias plásticas – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Não
acolhimento – Reportagem realizada por programa televisivo veiculando tão
somente entrevistas de pacientes do autor, que teriam tido problemas em
decorrência de procedimentos por ele realizadas – Reportagem de inegável
interesse público, tendo em vista que houve o falecimento de uma das pacientes
– Matéria que não atribui ao réu a prática de qualquer ato ilícito,
limitando-se a reportar as entrevistas das pacientes – Informação apenas de que
não constava do CREMESP qualquer especialização do autor – Ausência de prova em
contrário – Reportagem que ouviu o advogado do autor, e apresentou a versão
dele dos fatos – "Animus narrandi" caracterizado – Liberdade de
imprensa – Recurso desprovido.
1014951-69.2016.8.26.0309
Relator(a): Viviani Nicolau
Comarca: Jundiaí
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/03/2021
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de
indenização por danos morais. Recurso interposto pela ré em face de sentença de
procedência, que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 30.000,00. Autora portadora de gravidez ectópica (gravidez
tubária), tratada como infecção de trato urinário nas duas ocasiões em que
buscou atendimento médico junto à ré. Elementos dos autos que permitem concluir
pela falha na atuação técnico-profissional do médico responsável pelo segundo
atendimento. Negligência do médico ao se omitir na busca de maiores informações
que pudessem auxiliá-lo na tomada de medidas eficazes para diagnóstico
confirmatório e de diferenciação. Ausência de realização de qualquer exame,
inclusive exame físico, mesmo após retorno da autora dois dias após o primeiro
atendimento com o agravamento de sintomas. Preenchimento do prontuário,
ademais, que se revelou precário e parcialmente ilegível. Autora que, no dia
seguinte ao segundo atendimento, sofreu desmaio, taquicardia e hipotensão em
razão do rompimento da trompa, necessitando se submeter a cirurgia e internação
na UTI por dois dias. Abalo moral caracterizado. Quantum fixado pela r.
sentença que não comporta redução. Patamar razoável, diante das peculiaridades do
caso, bem assim em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos
análogos. Termo inicial dos juros moratórios. Acolhimento parcial da
insurgência. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem
fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Sentença
reformada apenas no capítulo que fixou o termo inicial dos juros de mora.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
0000758-70.2013.8.26.0471
Relator(a): Beretta da Silveira
Comarca: Porto Feliz
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/03/2021
Ementa: APELAÇÃO. Indenizatória. Cirurgia de retirada de cálculo renal.
Erro médico. Sentença de parcial procedência. Embora a perícia tenha
demonstrado o êxito da cirurgia, os elementos dos autos permitem concluir que
houve falha na prestação dos serviços devido à falta de fornecimento de
informações claras e precisas no período pós-operatório. Paciente que não foi
devidamente informada acerca da existência de um cateter em seu organismo, que
deveria ser retirado pelo médico. Enfermeiros do hospital que deram a entender
que a sonda colocada na cirurgia havia sido eliminada naturalmente. A
informação equivocada dos enfermeiros somada à falta de esclarecimentos quanto
à existência do cateter levou a requerente a crer que não havia outros
procedimentos a serem realizados após a cirurgia. Evidente falha na prestação
dos serviços tanto pelo médico Saul Gun quanto pelos enfermeiros do Hospital
Samaritano. Responsabilidade objetiva do nosocômio (art. 14 do CDC).
Indenização por danos morais mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, em R$
800,00 (oitocentos reais). Sentença modificada apenas quanto aos honorários
advocatícios. RECURSO da autora PROVIDO EM PARTE E DESPROVIDO o do Hospital
réu.
1008010-63.2017.8.26.0602
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Comarca: Sorocaba
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/03/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Reparação de danos morais. Erro
laboratorial. Resultado do exame que diagnosticou a autora como portadora do
vírus HIV. Sentença de procedência parcial. Inconformismo das partes. Ausência
de conduta ilícita a ensejar responsabilização civil. Autores informados,
expressamente, de que era necessário o refazimento do exame para eventual
confirmação do resultado que, no caso, mostrou-se falso positivo. Precedentes
desta Câmara. Pedido indenizatório julgado improcedente. Aplicação do efeito
recursal expansivo. Regra do artigo 1.005 do Código de Processo Civil. Sentença
reformada. Recurso da ré provido. Recurso da parte autora prejudicado.
1005505-90.2016.8.26.0099
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Comarca: Bragança Paulista
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/03/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. Insurgência da ré em face da
sentença de procedência parcial. Genitora dos autores que sofreu queda e foi encaminhada
para a Santa Casa de Bragança Paulista. Alegação de que o atendimento não teria
sido adequado, em razão da não realização de tomografia computadorizada.
Paciente que teria ficado em observação, seguida de alta, piorando seu quadro
clínico posteriormente, seguido do seu óbito. Ré condenada ao pagamento de
danos morais em R$ 30.000,00. Reforma da sentença. Responsabilidade objetiva do
Hospital que depende de comprovação da culpa médica. Caso que se resume,
basicamente, a verificar se era exigível a realização de tomografia
computadorizada na paciente no dia da queda. Paciente que, no primeiro
atendimento, não apresentava sinais de alteração neurológica, estava consciente
(Glasgow 15) e ficou em observação sem qualquer intercorrência. Caso que se apresentava
como trauma cranioencefálico (TCE) leve de baixo risco. Laudo pericial que
indicou a desnecessidade de realização de tomografia computadorizada naquele
primeiro atendimento. Suficiência da realização de radiografias, com observação
da paciente. Réus que, no processo criminal n. 3011311-77.2013.8.26.0099, foram
absolvidos. Destaques, ainda, para a insuficiência de informações sobre o
histórico da paciente, impossibilitando um diagnóstico inicial de TCE leve de
médio ou maior risco. Inexistência de imperícia dos réus. Impossibilidade de
condenação da Santa Casa ao pagamento de danos morais. Sentença reformada.
Recurso provido.
2241940-63.2019.8.26.0000
Relator(a): Ana Maria Baldy
Comarca: Atibaia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/03/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. Ação proposta pelo menor
contra o hospital (Santa Casa) e contra o médico. Sentença que extinguiu a ação
sem julgamento do mérito em relação ao médico, por ilegitimidade passiva.
Inconformismo do autor/menor. Ilegitimidade passiva. Reconhecimento. Ainda que
o autor sustente conduta de omissão do médico, que apontou para ocupar o polo
passivo da ação, certo é que o profissional sequer consta nos documentos de
internação da sua genitora, como presente no dia do parto, narrando o médico
corréu que o único contato que teve com a parturiente foi na data da sua alta
médica, dois dias após o parto. Ausência de verossimilhança na versão dos fatos
por parte do autor/menor. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
1014452-87.2020.8.26.0554
Relator(a): Francisco Loureiro
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/03/2021
Ementa: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Pretensão de exibição de
prontuário médico formulada por ex-empregadora condenada em reclamação
trabalhista por acidente do trabalho que resultou em óbito do ex-empregado.
Petição inicial indeferida por carência da ação. Condenação em reclamação
trabalhista decorrente de acidente do trabalho que não confere legitimidade à
ex-empregadora para acessar prontuário médico com o objetivo de avaliar
eventual erro médico para fundamentar ação de regresso. Relações jurídicas absolutamente
distintas. Prontuário médico se reveste de sigilo profissional. Ex-empregadora
foi condenada em decorrência de gravíssimo acidente ocorrido no interior do
estacionamento de sua propriedade, reconhecida sua culpa no evento.
Legitimidade para eventual ação de indenização por erro médico somente pertence
aos herdeiros do falecido. Carência da ação bem reconhecida. Sentença indeferiu
a petição inicial mantida. Recurso não provido.
1008465-30.2016.8.26.0451
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Comarca: Piracicaba
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/03/2021
Ementa: Apelação Cível – Indenização por danos morais – Infecção
hospitalar – Erro médico – Nexo causal não comprovado – Laudo pericial que se
mostrou conclusivo – Conduta médica que seguiu os procedimentos adequados e
ocorreu dentro do protocolo obstetrício atual – Ausência de condutas em
dissonância com o recomendado pela perícia médica – Insuficiência de
informações presentes em documentos para se estabelecer nexo causal entre a
conduta médica e o quadro de infecção apresentado pela apelante – Apelante que
não demonstrou em que consistiu a alegada "predisposição a infecções"
decorrente de obras no hospital – Ocorrência de processo infeccioso após a
realização de cirurgia cesárea que, por si só, não leva à procedência do pedido
condenatório – Elementos probatórios insuficientes a comprovar a culpa médica –
Médico que tem obrigação de meio – Ausência de indicação segura de imperícia ou
imprudência ou negligência na prestação de serviços médico-hospitalares –
Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do
CPC – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários
advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§
2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do
NCPC.
0013428-44.2012.8.26.0482
Relator(a): João Pazine Neto
Comarca: Presidente Prudente
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/03/2021
Ementa: Indenização por danos morais e materiais. Alegada
responsabilidade dos Réus que não comunicaram o Autor acerca do resultado
positivo de seu exame de prevenção ao câncer de pele. Responsabilidade não
evidenciada. Autor que teve material colhido em campanha de saúde para
prevenção do câncer de pele, em 2004, e que foi diagnosticado em 2010 com
câncer de pele maligno. Prova realizada, inclusive pericial, a indicar que os
Réus não estavam obrigados a entregar laudos com diagnóstico positivo. Ademais,
Autor que não se importou em retirar o resultado do exame, a indicar
negligência com a própria saúde. Sentença de improcedência mantida. Verba
honorária majorada, observada a Justiça gratuita. Recurso não provido.
1000027-44.2018.8.26.0451
Relator(a): Afonso Faro Jr.
Comarca: Piracicaba
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/03/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS E MATERIAIS – Erro em
atestado médico, tido como falso e que acarretou a demissão da autora por justa
causa – Responsabilidade que, neste caso, não pode ser imputada ao ente
público, mas à profissional que firmou o atestado – Dever de indenizar
configurado, mas limitado ao prejuízo de ordem moral – Majoração do montante
fixado, com base na gravidade da conduta e dentro dos limites da razoabilidade
– Danos materiais de responsabilidade da empregadora, já objeto de ação
trabalhista – Sentença parcialmente reformada. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DA AUTORA E NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.
2128583-71.2020.8.26.0000
Relator(a): Ricardo Feitosa
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 08/03/2021
Ementa: PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO § 1º DO
ARTIGO 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA ESTEJA
IMPOSSIBILITADA OU ENCONTRE DIFICULDADE DE CUMPRIR COM O REFERIDO ENCARGO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1005095-83.2018.8.26.0318
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Comarca: Leme
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/03/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Sentença de improcedência.
Insurgência do autor. Alegação de erro em sua cirurgia de facectomia do olho
esquerdo. Perito nomeado que sequer observou o prontuário médico do autor.
Documento médico essencial para instrução probatória. Sentença anulada, com
determinação de realização de nova perícia. Recurso provido.
2268917-92.2019.8.26.0000
Relator(a): Osvaldo Magalhães
Comarca: Santa Adélia
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/03/2021
Ementa: Agravo de instrumento – Ação indenizatória – Decisão agravada
que determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII,
do CDC – Impossibilidade – Prestação de serviços de saúde por hospital público
– Inaplicabilidade da lei consumerista no caso em comento – Precedentes desta
C. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça – Decisão reformada – Provimento
do recurso.
1067087-54.2017.8.26.0100
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/03/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil (art. 951 do Código Civil).
Demanda promovida contra hospital e operadora de plano de saúde. Paciente que
ao ser submetido a procedimento de angiografia com embolização sofre lesão
medular, perdendo a função dos membros inferiores. Constatação pericial de
violação do dever de informação e falta de consentimento informado, não sendo a
parte esclarecida a respeito dos riscos acentuados do procedimento invasivo que
foi realizado. Inexistência de situação de urgência ou emergência que
justificasse dispensa do correto cumprimento do dever de informação. Direito de
autodeterminação do paciente quanto à submissão a tratamento eletivo arriscado.
Responsabilidade civil estabelecida. Dano moral. Majoração da indenização para
duzentos mil reais. Precedentes do STJ. Lesão de extrema gravidade. Autor
privado permanentemente de várias funções vitais, com acentuado prejuízo ao
projeto de vida e incapacidade para as ocupações habituais. Abalo psicológico
de intensidade. Majoração da indenização visando assegurar o efeito
compensatório da reparação de dano moral. Operadora de plano de saúde na
modalidade autogestão. Responsabilidade contratual por fato de terceiro. Tal
como o comitente, na responsabilidade aquiliana, responde pelos atos daquele a
quem confiou o exercício de uma tarefa, no campo da responsabilidade contratual
o devedor é responsável por aqueles a quem confia cumprimento total ou parcial
de sua obrigação ou de quem o auxilia na execução do contrato. Entidade de
autogestão que se caracteriza como operadora de plano de saúde (art. 1º, II e §
2º da Lei 9.656/98) e como tal está sujeita às obrigações decorrentes do plano
privado de assistência à saúde, respondendo pela conduta daqueles que credencia
para execução do contrato. Juros moratórios. Termo inicial. Inaplicabilidade da
Súmula 54 do STJ. Responsabilidade contratual. Juros devidos desde a citação
(art. 405 do Código Civil). Recurso dos réus desprovido e recurso do autor
parcialmente provido.
1000484-60.2019.8.26.0348
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Comarca: Mauá
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/03/2021
Ementa: Responsabilidade Civil – Recém nascido que engasgou com leite
materno, no período pós cirúrgico, sofrendo parada respiratória e paralisia
cerebral – Falha na prestação de serviços imputada ao hospital – Julgamento
antecipado da lide que impediu a produção de prova oral – Cerceamento de defesa
caracterizado, que inclusive contribuirá para o julgamento seguro da lide –
Desnecessidade de produção de nova prova pericial, pois não há indícios de
erros técnicos – Recurso parcialmente procedente para anular a sentença para a
produção da prova oral.
1001389-63.2018.8.26.0554
Relator(a): J.B. Paula Lima
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/03/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE
VARIZES. SEQUELAS. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ERRO DOS PROFISSIONAIS. SUCEDIDO
PREVISTO NA LITERATURA MÉDICA. RISCO QUE NÃO PODERIA SE ELIDIDO PELO MAIS HÁBIL
MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO QUE DECORRE DO ELEMENTO CULPOSO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade
civil. Erro médico. Sequelas em membro inferior direito decorrente de cirurgia
de varizes. Legitimidade passiva da operadora de plano de saúde. Médico corréu
integrante da rede conveniada. Cadeia de consumo. Cerceamento de defesa. Não
caracterização. Elucidação da controvérsia que dependia da prova
técnico-pericial, produzida no curso do processo. Responsabilidade civil. Erro
médico. Não caracterização. Perícia. Sequelas previstas na literatura médica.
Risco que não poderia ser afastado pelo melhor e mais hábil cirurgião. A
responsabilidade civil do médico depende da comprovação do elemento culposo
(art. 14, §4º, do CDC), não verificado nos autos. Improcedência do pedido
mantida. Recurso não provido.
1003549-84.2020.8.26.0071
Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia
Comarca: Bauru
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/03/2021
Ementa: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Danos morais – Alegada omissão
estatal na prestação de serviço de saúde – Imputação de responsabilidade ao
Estado analisada sob a lente da teoria objetiva - Artigo 37, §6º, da
Constituição Federal – Necessidade de verificar: (i) conduta estatal comissiva
ou omissiva; (ii) dano na esfera jurídica de outrem; e (iii) liame de
causalidade entre a conduta e o dano gerado – Não comprovado nexo de
causalidade entre a alegada omissão estatal em prestar atendimento de saúde e os
supostos danos suportados pela vítima – Autora que, embora tendo recebido
encaminhamento para acompanhamento ambulatorial de sua patologia, não mais
procurou os serviços públicos e se tratou na rede particular – SENTENÇA MANTIDA
– RECURSO DESPROVIDO.
1118838-51.2015.8.26.0100
Relator(a): Alexandre Marcondes
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/03/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Ação de indenização por
danos morais. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Autor submetido
a cirurgia em membro diferente do efetivamente lesado. Médico responsável pelo
procedimento que não possui vínculo de emprego ou subordinação com o hospital
demandado, eximindo sua responsabilidade (art. 14, § 4º, do CDC). Entidade
hospitalar que somente responde pelos vícios dos serviços efetivamente
prestados (disponibilização de centro cirúrgico, materiais etc.), inexistentes
no caso. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença mantida. RECURSO
DESPROVIDO.
1055405-76.2015.8.26.0002
Relator(a): Alexandre Coelho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/03/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS POR MORTE DE NASCITURO – SENTENÇA QUE CONDENOU O HOSPITAL PELA
PERDA DE UMA CHANCE EM R$30.000,00 – INSURGÊNCIA DAS PARTES – LAUDO PERICIAL
CONTRADITÓRIO QUE OPINA PELA PRESCRIÇÃO PRECOCE DE ANTIBIÓTICOS MAS RECONHECE
QUE A MEDIDA NÃO CABE COMO PROFILAXIA – INOCORRÊNCIA DA PERDA DO MOMENTO DE
MINISTRAR ANTIBIÓTICOS AO NASCITURO – CONDUTA CORRETA DO MÉDICO - AUSÊNCIA DE
FALHAS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO HOSPITAL – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE
INDENIZAR – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO DO RÉU.
0028533-10.2010.8.26.0554
Relator(a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/03/2021
Ementa: APELAÇÃO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA VOLTADA AO
PROFISSIONAL E HOSPITAL. Sentença de improcedência. Insurgência pela autora.
Descabimento. Paciente que foi atendido no hospital, com sintomas
característicos de virose, e que após alta médica passou mal e retornou ao
nosocômio, onde veio a óbito. Laudo pericial que destacou a ausência de
sintomas inerentes ao infarto do miocárdio, detalhando aqueles constantes no
prontuário como atípicos, com informação de negativa de vômito e
precoridialgia, além de pressão adequada ao tempo da liberação. Paciente que
passou mal quando estava em ambiente externo, com retorno ao hospital e
subsequente óbito por parada cardiorrespiratória e broncoaspiração.
Possibilidade aventada na perícia de que a parada cardiorrespiratória possa
decorrer da obstrução das vias aéreas pela aspiração de alimentos devido aos
vômitos, evento ocorrido no trajeto de transporte ao hospital. Retorno do
paciente em tempo não expressivo após primeiro atendimento que não indica, por
si só, erro no atendimento inicial, não sendo estabelecida pela perícia o nexo
causal entre estes eventos e o óbito. Requisitos da responsabilidade que não
restaram preenchidos. Pretensão indenizatória corretamente afastada. Sentença
mantida. RECURSO IMPROVIDO.
0000329-44.2013.8.26.0426
Relator(a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira
Comarca: Patrocínio Paulista
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/03/2021
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos morais
decorrentes de falha em realização de parto, com danos ao recém-nascido.
Sentença de improcedência. Insurgência pelo autor. Descabimento. Recém-nascido
que teve clavícula fraturada no parto, com nexo causal apontado pela perícia em
relação ao quadro de trombose na aorta e hemorragia na barriga. Prova oral e pericial
que estabeleceu tratar-se a distocia de ombros de evento possível, embora
imprevisto, em consideração às condições favoráveis da parturiente e do próprio
nascituro, não decorrente de falha do profissional. Conclusão do
"expert" de que o tratamento dispensado ao autor não estava de acordo
com a prática médica recomendada que estava relacionada a omissões nos
registros do prontuário médico, com ausência de partograma e descrição de
intercorrências no parto. Falhas quanto ao dever de transparência e fidedignidade
dos registros médicos que não guardam nexo causal com os danos sofridos pelo
menor, pois não se referem a omissões em relação a procedimentos que, se
verificados, poderiam evitar ou minimizar as consequências sofridas pelo
recém-nascido. Elementos dos autos que não autorizam a conclusão de conduta
culposa do médico, com nexo causal aos danos sofridos, a justificar sua
responsabilização e a do hospital. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.
1013281-79.2019.8.26.0506
Relator(a): Rômolo Russo
Comarca: Ribeirão Preto
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/03/2021
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Sentença que condenou o
nosocômio no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00
pela não realização da endoscopia agendada. Legitimidade passiva da ré-apelante
(Lei nº 9.656/98, c.c. arts. 7º, parágrafo único; 14, caput, e 25, § 1º, da Lei
n. 8.078/90). Hipótese peculiar na qual não houve simples adiamento do exame.
Equipe médica que não fora cientificada da presença da paciente, deixando o
hospital sem a realização do exame. Paciente que não foi informada de que teria
de realizar a endoscopia em outra data, aguardando seu atendimento por três
horas e meia, permanecendo inutilmente em jejum até às 19h30. Responsabilidade
civil objetiva. Evidenciado menoscabo com ofensa à dignidade humana (art. 1º,
inciso III, CF). Dano moral configurado. Indenização arbitrada em valor
razoável compatível com a extensão do dano experimentado. Recurso desprovido.
0107416-82.2004.8.26.0100
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/03/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória proposta em face do
hospital e de médicos, fundada em falha no dever de informar, além de omissão
de socorro - Morte de recém-nascida por aventada falha procedimental dos
médicos corréus envolvidos, bem como da Maternidade ré - Responsabilidade
objetiva desta, e subjetiva daqueles que, neste caso, depende de prova de sua
culpa (art. 14, § 4o, do CDC) - Conjunto probatório que não apontou sua
existência - Perícia realizada por profissional nomeado pelo Juízo que, apesar
de informar possível insuficiência de assistência prestada, outros elementos,
igualmente convincentes, testificaram que a hipótese é de ocorrência de uma
fatalidade, ante a piora abrupta do quadro clínico da criança, acometida por
patologia congênita grave (Doença da Membrana Hialina), foi o mote
desencadeador da morte prematura, não sendo possível realizar a tempo sua
transferência para outra unidade hospitalar equipada com UTI Neonatal - Prova
oral coligida, que, ademais, em nada corroborou a tese de omissão de socorro -
Circunstâncias que não implicam imperícia, imprudência e negligência dos
prepostos do hospital - Ausência de prova robusta, concreta a configurar ato
ilícito que justifique a obrigação de indenizar - Recurso desprovido.
1017877-73.2020.8.26.0053
Relator(a): Isabel Cogan
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 05/03/2021
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Pleito de exibição de prontuário médico
da genitora falecida na rede pública de saúde. Direito líquido e certo
plenamente demonstrado. Precedentes desta C. Corte. Segurança concedida.
Decisão mantida em 2º Grau. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1025875-09.2018.8.26.0071
Relator(a): Giffoni Ferreira
Comarca: Bauru
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/03/2021
Ementa: ERRO MÉDICO – PRÓTESE MAMÁRIA DECORRENTE DE NEOPLASIA –
IRROGAÇÃO DE DEFEITO AFASTADA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AFASTAMENTO DA
"MALPRACTICE" IRROGÁVEL AO NOSOCÔMIO – INEXATA ATIVIDADE MEDICATRIZ
DO ESCULÁPIO NÃO VERIFICADA PELA PROVA – NEXO ETIOLÓGICO ARREDADO - SENTENÇA
CONFIRMADA – APELO NÃO PROVIDO.
1009412-91.2013.8.26.0127
Relator(a): Maurício Fiorito
Comarca: Carapicuíba
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 05/03/2021
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Suposto erro
médico - Pretensão de reparação dos danos morais sofridos sob a alegação de que
a esposa e mãe dos autores/apelantes faleceu em razão de falha no atendimento
médico prestado – Laudo do jurisperito inconclusivo – Ocorrência – Ausência de
documentos imprescindíveis à confecção de laudo pericial, visando a correta
verificação acerca de eventual nexo de causalidade entre a conduta dos apelados
e seus prepostos, ou seja, a falha na prestação do serviço médico dirigido à
Sra. Maria Luzia, mãe e esposa dos autores, com sua evolução à óbito, e o dano
moral indenizável – Sentença anulada – Recurso Provido.
1071119-37.2019.8.26.0002
Relator(a): Salles Rossi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/03/2021
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Demanda ajuizada em face de clínica
e do cirurgião plástico que prestaram atendimento à autora – Alegação de falha
na prestação de serviço médico (cirurgia de abdominoplastia), já que estava
grávida por ocasião da realização do procedimento que acabou não surtindo
efeito, além do risco ao feto -- Responsabilidade objetiva da clínica e do
cirurgião, enquanto fornecedores de serviços médicos - Ausente, entretanto,
nexo causal a dar amparo ao pleito indenizatório formulado - Prova pericial que
aponta para a correção do atendimentoprestado pelos apelados (que alertaram a
apelante para evitar gravidez antes do procedimento cirúrgico, o que não foi
por ela observado) - Responsabilidade objetiva do prestador de serviço que
somente pode ser reconhecida após a confirmação da culpa de seus prepostos (o
que foi afastado de maneira expressa pela perícia) - Improcedência da ação
corretamente decretada - Sentença mantida - Recurso improvido.
1032015-98.2019.8.26.0564
Relator(a): Marcelo L Theodósio
Comarca: São Bernardo do Campo
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 04/03/2021
Ementa: Apelação – Ação Ordinária – Indenização – Dano Moral – Erro
Médico - Prazo prescricional quinquenal - Inteligência do Decreto Federal nº
20.910, de 6/1/1932 – Procedimento cirúrgico e falecimento do cônjuge da autora
ocorrido em 28/01/2007 e 30/01/2007, respectivamente; e ação ajuizada somente
em 05/12/2019 - Descabimento - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,
estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco)
anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram – O principal
fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto
20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das
pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição
prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a
qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de
determinar a sua revogação - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e
desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Sentença que reconheceu a prescrição,
mantida - Recurso improvido.
1010560-25.2017.8.26.0604
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Comarca: Sumaré
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/03/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA OCORRIDA NAS
DEPENDÊNCIAS DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS CLÍNICOS E MÉDICOS. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ARTIGO 27 DO
CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Tratando-se de pretensão de reparação de danos
causados por fato do serviço, tem aplicação o disposto no artigo 27 da Lei nº
8.078/90, que prevê o prazo prescricional de cinco anos.
1023244-60.2018.8.26.0114
Relator(a): Theodureto Camargo
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/03/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO – CLÍNICA DE ESTÉTICA – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO –
PREENCHIMENTO LABIAL COM ÁCIDO HIALURÔNICO MAL SUCEDIDO - RESULTADO
INSATISFATÓRIO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO INDICANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS – REDUÇÃO DO
"QUANTUM" INDENIZATÓRIO PARA R$ 7.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A
PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO - SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.
0073219-78.2012.8.26.0114
Relator(a): Camargo Pereira
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 03/03/2021
Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA. Alegação de Erro Médico. Pretensão de
Indenização por Danos Morais e Estéticos. Cicatriz decorrente de incisão para a
retirada do apêndice. Durante a cirurgia, foi diagnosticada a existência de
mioma no útero, sendo necessário novo corte. Laudo Pericial não comprova erro
médico. Sentença mantida. Recurso não provido.
1010173-98.2017.8.26.0510
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Comarca: Rio Claro
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/03/2021
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cirurgias
plásticas (abdominoplastia por técnica cirúrgica e tradicional, lifting de face
interna das coxas e lipoaspiração de flancos). Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No
mérito, descabimento. Termo de consentimento e informações prévias assinado
pela autora. Decisão baseada no laudo pericial. Técnicas utilizadas de acordo
com o que preconiza a literatura médica. Melhora estética importante após a
correção da gigantomastia. Mamas estão simétricas e houve melhora na forma dos
seios. Pequena ptose das mamas, mas totalmente de acordo com o tempo
pós-cirúrgico e com a qualidade da pele da autora. Cicatrizes hipercrômicas e
hipertróficas em "t" invertido que apesar de ser resultado da cirurgia
não há nexo de causalidade da conduta do réu com o resultado, uma vez que o
aspecto que as mamas irão ficar depende do próprio organismo. Possibilidade de
melhora do aspecto cicatricial através de uma cirurgia de correção de cicatriz,
mas que pode novamente evoluir dessa maneira. Recurso desprovido.
0017211-77.2009.8.26.0602
Relator(a): Rosangela Telles
Comarca: Sorocaba
Órgão julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Data do julgamento: 03/03/2021
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANO MORAL.
Autora que teve parto normal assistido por enfermeira obstetra, sem a presença
da ré, sua médica. Profissional que, apesar de contatada diversas vezes pelos
funcionários do hospital desde o momento da internação da parturiente, chegou
ao local horas após o parto. Neonato que sofreu anoxia e faleceu dias depois,
constando colapso pulmonar como causa mortis. Trabalho conduzido sem
acompanhamento ou supervisão médica e sem registro da vitalidade fetal, como é
o usual. Inadequação da assistência obstétrica prestada constatada por perícia.
Inexistência de registros de seguimento obstétrico. Falha na prestação de
serviço evidenciada. Conduta omissiva relevante que contribuiu para o
resultado. Fatos comprovados pela autora não infirmados pelas provas produzidas
pela ré. Responsabilidade civil existente. Dano moral decorrente da morte de
filho recém-nascido que é extraordinário. Valor da indenização fixado em
primeiro grau, outrora em solidariedade com o hospital, que deverá ser paga
exclusivamente pela médica, a qual se revela proporcional e suficiente ao fim
que se destina, sobretudo se considerado o fato de que a autora já celebrou
acordo com o hospital, ajustando-se também o pagamento de verba indenizatória
pelos mesmos fatos. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1070565-75.2014.8.26.0100
Relator(a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/03/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença de improcedência.
Irresignação do autor. Não acolhimento. Cirurgia PRK a laser e, posteriormente,
procedimento de retoque para correção dos quadros de hipermetropismo. Alegação
de erro médico nos procedimentos ensejando o surgimento de alto grau de miopia.
Não acolhimento. Laudo pericial concluiu pela inexistência de erro médico ou
mesmo falha na prestação dos serviços médicos. O paciente tinha ciência das
possíveis sequelas e assumiu formalmente o risco. Ausência de responsabilidade
do requerido. RECURSO IMPROVIDO.
1003382-29.2017.8.26.0053
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/03/2021
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais.
Divulgação vexatória de resultado falso-positivo para o vírus HIV. Inocorrência.
1. Parturiente submetida a teste para o vírus HIV. Primeiro resultado positivo.
Informação de que deveria submeter-se a medicação e suspender a amamentação até
o resultado do segundo exame, que evidenciou tratar-se de falso-positivo.
Observância de todos os protocolos indicados pelo Ministério da Saúde. 2. Prova
nos autos que não comprovou a divulgação vexatória ou ofensiva do resultado.
Ausência de ofensa à moral ou dignidade da autora. 3. Medicação que sequer foi
ministrada, eis que a parturiente decidiu deixar o hospital. 4. Inexistência de
elementos de prova que evidenciem o suposto resultado lesivo. Não configuração
de dano moral indenizável, afastada a suposta incorreção ou inadequação de
conduta dos prepostos do hospital. Ao revés, verificou-se que todos os
protocolos foram estritamente seguidos, sem qualquer prejuízo à saúde, moral ou
dignidade da autora ou de sua bebê. Manutenção do veredito de improcedência. 5.
Majoração dos honorários pelo trabalho extra realizado na instância recursal.
Art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelação não provida.
0002942-82.2012.8.26.0099
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Comarca: Bragança Paulista
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/03/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos morais e
materiais proposta em face de unidade hospitalar, integrante da rede própria da
operadora de saúde ré e seu profissional médico - Aventada negligência e
imperícia no atendimento prestado à paciente, marido da coautora, que veio a
falecer por suposta infecção hospitalar durante internação para tratamento de
dor em região lombar - Suposta incorreção na indicação de cirurgia de
herniorrafia inguinal, ante a constatação, por exame tomográfico, de existência
"estenose importante do canal raquídeo" - Aventada falha
procedimental do cirurgião médico pela prescrição de medicação paliativa e
sessões de fisioterapia, quando necessitava de cirurgia para tratamento desta
última patologia - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do
profissional médico envolvido (art. 14, § 4º, do CDC) - Conjunto probatório que
não apontou esse fato - Exames periciais realizados por especialistas do IMESC
(fls. 918/926, fls. 927/93, fls. 958/96, fls. 972/974 e fls. 984/987), que
apresentaram subsídios probatórios de ausência de falha procedimental da equipe
médico hospitalar - Infecção apresentada pelo de cujus (choque séptico de foco
pulmonar por Staphylococcus aureus), classificada como infecção relacionada à
Assistência à Saúde (IRAS), que não implica, necessariamente, ocorrência de
falha ou erro na assistência hospitalar - Sindicância do Conselho Federal de
Medicina pela inexistência de infração ética profissional do médico corréu
(fls. 2.057/2.106) - Credibilidade dessas provas, aliada ao entendimento de que
todo procedimento cirúrgico é passível de complicações, que podem ser agravadas
em paciente como no caso, com histórico de comorbidades (obesidade mórbida,
cardiomiopatia isquêmica e hipertensão) - Novos questionamentos formulados
pelos autores que não passam de mero inconformismo com a conclusão das provas
que não indicaram a existência de erro médico - Circunstâncias que não implicam
imperícia, imprudência e negligência do preposto do hospital - Ausência de ato
ilícito que justifique a obrigação de indenizar - Recurso desprovido.
0004097-30.2014.8.26.0268
Relator(a): Rebouças de Carvalho
Comarca: Itapecerica da Serra
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/03/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MEDICO - Indenização – Pretensão
de reparação por danos morais e materiais, sob o fundamento de superveniência
de gravidez após realização de laqueadura tubária - Perícia médica que
concluiu pela inexistência de erro médico na realização do procedimento
anticoncepcional definitivo - Requisitos para responsabilização do poder
público não evidenciados – Ausência de nexo causal - Obrigação de meio - Falha
na prestação de serviço público não caracterizada – Precedentes do Col. STJ,
Eg. Câmara e Corte – Sentença mantida - Honorários recursais fixados – Recurso
não provido.
1067254-37.2018.8.26.0100
Relator(a): J.B. Paula Lima
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/03/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA CARDÍACA.
SEQUELAS. PERÍCIA. CONDIÇÕES ANATÔMICAS DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
MÉDICO QUE DECORRE DO ELEMENTO CULPOSO, NÃO CONFIGURADO NO CASO. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Erro médico. Sequelas
decorrentes de cirurgia cardíaca. Perícia. Revascularização malsucedida por
acidente imprevisível decorrente das condições anatômicas da paciente. A
responsabilidade civil do médico depende da comprovação do elemento culposo
(art. 14, §4º, do CDC), não demonstrado nos autos. Improcedência do pedido
mantida. Recurso não provido.
1017638-79.2014.8.26.0053
Relator(a): Antonio Celso Faria
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/03/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Pretensão à condenação do Estado ao pagamento de indenização a título de danos
materiais e morais. Autor que sofreu parada cardíaca durante a realização de
uma cirurgia reparadora dos pés, que resultou em diversas sequelas, como
incapacidade de movimentação e de fala. Coautora que, diante da incapacidade
que acomete seu filho, está sem trabalhar, pois ele necessita de atendimento e
cuidados permanentes e diários com banho, troca de fraldas e alimentação. Nexo
de causalidade entre a realização da cirurgia e o resultado danoso sofrido
pelos coautores. Ocorrência incontestável do grave dano moral. Responsabilidade
do Estado pela indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Responsabilidade solidária da seguradora de saúde pela indenização, nos limites
da apólice contratada, uma vez que o tratamento foi realizado em hospital da
rede referenciada. Reforma parcial da sentença, apenas para excluir da
condenação os itens configurados como extra petita. Recursos das corrés
Fundação Faculdade de Medicina, Hospital das Clínicas e Sul América Aetna
Seguros Previdência S/A providos em parte.
2301396-07.2020.8.26.0000
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Comarca: Valparaíso
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/03/2021
Ementa: Indenização e Obrigação de Fazer – Alegação de defeito de
prótese mamária, que poderia causar tumor - Determinação de realização da perícia
médica em cidade distante da comarca da autora, beneficiária da assistência
judiciária – Ausência de impugnação oportuna quanto ao local do exame pericial
– Inconformismo da demandante manifestado mais de 02 meses depois, poucos dias
antes do exame, que havia sido redesignado em virtude do não comparecimento –
Pedido visando à remarcação da perícia em outras cidades da região – Não
acolhimento - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação.
1010825-66.2018.8.26.0127
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Comarca: Carapicuíba
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/03/2021
Ementa: Indenizatória – Erro médico – Corpo estranho deixado no abdome
da requerente, quando da realização de cesariana – Fato que somente pode ser
imputado ao médico, que não tem vínculo com o demandado – Ausência de
responsabilidade do hospital, que cedeu apenas as dependências para a
realização do procedimento – Precedentes do Colendo STJ – Sentença mantida -
Recurso desprovido.
1019798-71.2019.8.26.0451
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Comarca: Piracicaba
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/03/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro médico. Ação indenizatória. Alegada falha
na prestação dos serviços médico-hospitalares que resultaram na internação do
recém-nascido em UTI, com posterior óbito, o que teria lhes causado grande dor
e abalo emocional. Improcedência do pedido fundada na ausência de demonstração
de serviço deficiente. Irresignação. Questão que envolve matéria técnica, sobre
a qual não é dado ao juiz, que não tem conhecimento para tanto, concluir se
houve ou não falha na prestação do serviço conferido à demandante. Inexistência
de subsunção do caso às hipóteses de julgamento antecipado, previstas no art.
355, do CPC, e de dispensa de perícia, previstas no art. Art. 464 do CPC.
Irrelevância de não ter a parte autora pleiteado a prova técnica, cuja
realização, nestes casos, deve ser determinada pelo juiz de ofício. Sentença
anulada. Prestígio à busca da verdade real, ao princípio da cooperação e da
busca da solução de mérito justa e efetiva (Art. 4º, 6º e 370 do CPC). RECURSO
PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO.
1001481-45.2017.8.26.0079
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Comarca: Botucatu
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/03/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro médico. Ação indenizatória. Alegada falha
na prestação dos serviços médico-hospitalares que resultaram na internação do
recém-nascido em UTI, com posterior óbito, o que teria lhes causado grande dor
e abalo emocional. Improcedência do pedido fundada na ausência de demonstração
de serviço deficiente. Irresignação. Questão que envolve matéria técnica, sobre
a qual não é dado ao juiz, que não tem conhecimento para tanto, concluir se
houve ou não falha na prestação do serviço conferido ao filho dos demandantes.
Inexistência de subsunção do caso às hipóteses de dispensa de perícia,
previstas no art. Art. 464 do CPC. Sentença anulada. Prestígio à busca da
verdade real, ao princípio da cooperação e da busca da solução de mérito justa e
efetiva (Art. 4º, 6º e 370 do CPC). RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO.
3001654-26.2012.8.26.0268
Relator(a): Carlos von Adamek
Comarca: Itapecerica da Serra
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/03/2021
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO
– AUTARQUIA MUNICIPAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA – Autora
que foi submetida à laqueadura sem consentimento, após realização de cesariana
em hospital pertencente à autarquia municipal de saúde – Entidade autárquica
dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira,
administrativa e patrimonial – Inteligência dos art. 1º e 3º da Lei nº 1.890/08
– Município que não integrou a relação de direito material – Ausência de
responsabilidade solidária – Extinção do feito sem resolução de mérito em
relação à municipalidade – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça –
Manutenção da sentença em relação à autarquia, por falta de impugnação da
decisão – Fixação de honorários em 10% do valor da causa, em obediência ao
princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC) – Recurso provido.
1006632-74.2018.8.26.0008
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/03/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro estético. Alegado erro no procedimento de
jato de plasma, realizado para clareamento da pele facial da autora. Ação
indenizatória. Parcial procedência. Irresignação da ré. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Comprovação do ato ilícito culposo, do dano e do nexo causal a ensejar a
reparação civil (Art. 186 e 927, Código Civil). Laudo pericial que apurou a
ocorrência de queimadura de primeiro grau devido ao procedimento realizado.
Partes que, intimadas, deixaram de se manifestar acerca do estudo técnico, no
prazo legal. Preclusão temporal para a ré alegar falsidade das fotografias
utilizadas pelo expert para apurar as lesões. Culpa exclusiva da paciente não
comprovada. Dever de indenizar mantido. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Configuração.
Prova pericial que quantificou os danos em grau 3, de uma escalda de 1 a 7.
Queimaduras no rosto que fogem às situações de mero aborrecimento cotidiano.
Quantum fixado em R$ 10.000,00, para cada uma das indenizações, entretanto, que
se mostra elevado e ensejaria o locupletamento ilícito da autora (Art. 884,
CC). Redução das indenizações para o importe de R$ 5.000,00 cada que se mostra
razoável e proporcional. DANOS MATERIAIS. Indenização da autora pelos valores
desembolsados durante um ano com plano de saúde que não ensejam ressarcimento,
diante da adoção, pelo ordenamento jurídico, da Teoria da Causalidade Adequada.
Pretensão que revela abuso de direito e comportamento de maneira excessiva,
violando deveres anexos aos contratos, tais como os de lealdade, confiança e
cooperação. Aplicação do princípio duty to mitigate the loss, o qual conduz à
ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus
próprios prejuízos, buscando adotar medidas razoáveis para diminuir suas
perdas. Período de convalescência da autora que durou 60 dias, de acordo com o
laudo, sendo cabível a condenação da ré a indenizar tão somente duas
mensalidades do plano de saúde. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a
condenação por danos morais, estéticos e materiais.
1015480-92.2017.8.26.0361
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Comarca: Mogi das Cruzes
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/03/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Indenizatória. Negligência hospitalar.
Pretensão de ressarcimento por danos morais e materiais em razão de falha na
prestação de atendimento médico-hospitalar à genitora em trabalho de parto, o
que resultou em sequelas graves e irreversíveis ao autor, que vive em estado
vegetativo. Procedência. Irresignação do nosocômio. Responsabilidade civil.
Atendimento hospitalar. Defeito na prestação do serviço. Responsabilização
objetiva. Artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990. Omissão dos prepostos do réu
que acarretou sofrimento fetal com sequelas irreversíveis. Malgrado a perícia
tenha afirmado a impossibilidade de se estabelecer a causa precisa da anoxia
fetal, pontuou que o atendimento médico foi deficiente, não havendo aferição
dos batimentos cardíacos fetais durante grande intervalo de tempo, em
descompasso com as diretrizes médicas, falha esta que, se não existisse, poderia
se não evitar o quadro de anoxia, ao menos atenuar suas consequências. Culpa
concorrente que apenas serve para reduzir a indenização. Danos morais.
Caracterização. Prolongamento do sofrimento fetal que culminou em lesão
neurológica, em virtude do atendimento hospitalar frágil e inconsistente.
Sofrimento que ultrapassa os aborrecimentos comumente experimentados no
cotidiano da vida moderna, em especial porque seu direito fundamental à vida e
a saúde foram mitigados. Conduta que deve ser rigidamente rechaçada, posto que
afronta bem jurídico de maior importância. Danos à esfera moral, entretanto,
que devem ser reduzidos de R$ 200.000,00 para R$ 100.000,00, corrigidos desde a
fixação e com juros de mora a partir da citação. Proporcionalidade e
razoabilidade que devem ser prestigiadas na fixação. Danos materiais.
Pensionamento mensal vitalício fixado em três salários-mínimos. Quantia que
esse mostra adequada ao caso concreto, não havendo motivos para redução.
Determinação, ex officio, de constituição de capital, para que possa produzir
renda suficiente para o referido pensionamento, tendo em conta expectativa
média de vida de 70 anos. Inteligência da Súmula 313, do A. STJ. Base de
cálculo da pensão, entretanto, que deve ser alterada, para que se considere o
salário-mínimo vigente quando de sua incidência. Súmula 490 do STF que foi
parcialmente superada pelo preceptivo do §4º, do art. 533 do CPC. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO, para (i) reduzir os danos morais para R$ 100.000,00 e
(ii) alterar a base de cálculo da pensão mensal vitalícia, com determinação de
constituição de capital.
1013946-45.2016.8.26.0007
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2021
Ementa: Apelação. Infecção hospitalar. Prova pericial deduziu que os
médicos adotaram conduta compatível com os preceitos da Ciência Médica e que a
colonização bacteriana é evento previsível. Sentença de improcedência.
Irresignação improcedente. Preliminar de cerceamento de defesa e omissão do
laudo inexistentes. Alegações recursais despidas de outros elementos técnicos
que pudessem abalar os elementos de convicção presentes no laudo pericial.
Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
Elaborado por Prof. Ms. Marcos Coltri