EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – NOVEMBRO/2021
DIREITO MÉDICO
1007090-91.2019.8.26.0320
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – MORTE DE
VÍTIMA DE ATROPELAMENTO – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO - O
entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a responsabilidade dos
hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que nele trabalham, é
subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto – Laudo pericial
conclusivo acerca do adequado atendimento ao paciente de acordo com os
protocolos médicos – Ausência de nexo causal e de conduta revestida de
imperícia, negligência ou imprudência – Erro médico não configurado – NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO.
2037131-43.2021.8.26.0000
Relator(a): Maurício Fiorito
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE CIVIL –
ILEGITIMIDADE PASSIVA - Decisão que determinou a legitimidade passiva dos
Agravantes – Médicos que atuaram na qualidade de agentes públicos, o que atrai
a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em 14.08.2019, no
julgamento do RE 1027633, Tema 940/STF - Ilegitimidade de parte reconhecida -
Decisão Reformada – Recurso Provido
1010097-93.2016.8.26.0224
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O laudo pericial e os
documentos trazidos aos autos pelas partes conjugaram elementos suficientes
para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca de quais
provas devem ser produzidas. Desnecessidade da produção de prova oral. Esposa
do autor que recebeu os primeiros atendimentos médico na Policlínica Paraventi,
administrada pelo Município réu, mas que veio à óbito, dias após, em hospital
da rede privada de saúde em decorrência de "diverticulite perfurada".
No mérito, a perícia concluiu terem sido atendidas as diretrizes médicas necessárias
no caso. Inexistência de nexo-causal. Sentença mantida. Recurso conhecido e não
provido.
1042459-16.2015.8.26.0053
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Erro médico - Autora submetida a
procedimento cirúrgico no Hospital réu, de ooforectomia (retirada do ovário)
esquerda e miomectomia – Paciente regularmente informada dos procedimentos a
que ia se submeter, e que os autorizou – Cirurgias que foram regularmente
realizadas no Hospital, sem qualquer intercorrência - Documento de alta da
paciente no qual, por equívoco, constou que ela também tinha sido sujeita a uma
laqueadura - Alegação de que, confiando em tal informação, deixou depois de
algum tempo de utilizar métodos contraceptivos e que ficou grávida - Pretensão
ao pagamento de indenização por dano material, correspondente ao necessário
para o sustento do menor, bem como ao pagamento de indenização por dano moral –
Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Não acolhimento – Autora
que sabia quais os procedimentos que estavam previstos, e quais havia
autorizado – Mero equívoco na indicação posterior dos procedimentos que haviam
sido realizados - Ausência de comprovação, por parte da autora, de que tenha
buscado informações a respeito da suposta laqueadura ou de que tenha procurado
prévia confirmação médica ou questionado a realização da laqueadura, buscado
melhores informações a respeito ou se submetido a exames, para confirmar que
tal procedimento, não previsto, tinha sido realizado – Comportamento da autora,
de cessar o uso de contraceptivos, sem assegurar-se da efetiva realização de
procedimento não previsto e não autorizado, que não se afigura razoável -
Violação do princípio da boa-fé objetiva – Recurso desprovido.
1033295-68.2019.8.26.0576
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Pretensão à reparação por danos materiais
e morais, decorrentes de erro médico em atendimento realizado em UPA na cidade
de S. J. do Rio Preto – Ação proposta contra as pessoas físicas responsáveis
pelo atendimento médico - Sentença que extinguiu a ação sem solução de mérito,
por ilegitimidade passiva, com base no Tema 940 do STJ, que impunha figurasse a
pessoa jurídica de direito público no polo passivo e, não, os seus funcionários
– Apelo que não negou a condição dos réus serem servidores públicos e, a par
disso, fez-se prova de que a autora passou a processar, em outra ação, a
municipalidade pelo mesmo pedido e causa de pedir da presente, acolhendo
indiretamente a tese firmada na sentença – Falta de interesse recursal
evidenciada - Apelo não conhecido.
1001570-93.2019.8.26.0048
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: Apelação. Erro médico. Danos materiais e morais. Complicações
decorrentes de cirurgia de postectomia. Pedido improcedente. Recurso da parte
autora. Cerceamento de defesa não configurado. Laudo médico exauriente e não
infirmado validamente por parecer de assistente técnico. Demais elementos que
corroboram a ausência de nexo direto ou indireto entre a conduta médica e a
evolução do quadro para lesões crônicas nos testículos. Conduta pós operatória
do paciente que não se revelou adequada (falta de higiene), fator que pode ter
contribuído para a orquiepididimite crônica. Recurso improvido.
1004441-92.2019.8.26.0405
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. SUPOSTO ERRO OCORRIDO DURANTE INTERNAÇÃO DA COAUTORA. RUPTURA PREMATURA
DE MEMBRANA, QUE LEVOU A ÓBITO UM DOS FETOS GEMELARES.CASO EM QUE, APÓS A
REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, FOI APRESENTADA MANIFESTAÇÃO, POR PARTE DOS
APELANTES, INDICANDO INCONSISTÊNCIAS, SEM QUE SE INTIMASSE A PERITA JUDICIAL
PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS CABÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 477, § 2º, INCISO
II DO CPC. SENTENÇA ANULADA, A FIM DE QUE SE PROCEDA À INTIMAÇÃO DA
"EXPERT" PARA QUE ESCLAREÇA OS PONTOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
1017317-77.2020.8.26.0071
Relator(a): L. G. Costa Wagner
Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais.
Implante mamário. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Implantes
recolhidos do mercado, após determinação de autoridade sanitária americana FDA,
em razão de estudos ligando a utilização do produto a casos de linfoma
anaplásico de células gigantes – BIA-ALCL. Autora que após fortes dores procura
troca da prótese mamária, sob o fundamento de não se sentir confortável a
carregar no corpo produto que apresente a possibilidade de desenvolver um tipo
específico de câncer. Procedência. Responsabilidade Objetiva da Ré. Produto que
apresentou vicio, sendo impróprio para o consumo, colocando em risco à saúde da
consumidora (art. 18, §6º, II, do CDC). Autora que não é obrigada a carregar em
seu corpo produto que no futuro possa lhe acarretar grave moléstia. Danos
materiais pleiteados para custeio de novo tratamento cirúrgico que deve ser
devidamente comprovado pela Autora em sede de liquidação de sentença, devendo
ser ressarcidos pela Ré, limitados ao patamar de R$ 18.550,00 (dezoito mil e
quinhentos reais), disposto no orçamento anexado à exordial. Danos morais.
Inexistência da ocorrência e/ou demonstração de danos efetivos. Autora que ao
tomar conhecimento do vício do produto, buscou prontamente nova cirurgia para
troca do material, o que afasta a alegação de que tenha sofrido angústia.
Sentença parcialmente reformada tão somente quanto à reparação material.
Redistribuição da sucumbência, observada a assistência judiciária gratuita.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1094738-56.2020.8.26.0100
Relator(a): Felipe Ferreira
Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: BEM MÓVEL. IMPLANTE MAMÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. 1. Se a sentença está suficientemente motivada, de rigor a
adoção integral dos fundamentos nela deduzidos. Inteligência do art. 252 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 2. Não há cerceamento de defesa no
julgamento antecipado da lide se as questões versadas nos autos, conquanto de
direito e de fato, não exigem dilação probatória. 3. Uma vez que os implantes
produzidos pela requerida foram recolhidos do mercado, voluntariamente ou não,
em virtude de estudos que apontaram para a possibilidade anormal de
desenvolvimento de linfoma, e tendo a autora apresentado reações adversas após
a cirurgia, com indicação de troca dos implantes, de rigor que a ré arque com
todos os custos daí decorrentes. 4. Sofre evidente abalo moral a paciente que
tem de se sujeitar a nova cirurgia para troca dos implantes fornecidos pela ré.
5. O valor do dano moral deve ser aferido com razoabilidade, sem excesso, para
que não gere enriquecimento, nem com insignificância, que o torne inexpressivo.
Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 15%
sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 §11 do CPC.
1002878-44.2016.8.26.0704
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais – Alegação de
sentença "citra petita" – Inocorrência – Preliminar afastada – Erro
médico – Colocação de prótese mamária pela autora – Infecção – Laudo pericial
que concluiu que pela ausência de falha do médico na cirurgia e no atendimento
pós-operatório – Não demonstrada a responsabilidade do requerido – Sentença de
improcedência – Manutenção – Recurso não provido. Nega-se provimento ao
recurso.
1016500-68.2018.8.26.0625
Relator(a): Kioitsi Chicuta
Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Prótese mamária.
Ruptura do implante na mama esquerda. Sentença de parcial procedência. Relação
de consumo. Vício de segurança. Ônus da prova do fornecedor que é 'opes legis'.
Art. 14, § 3º, do CDC. Elementos de prova que não apresentam outra causa
adequada. Ausência de prova de excludente de responsabilidade e no sentido de
que o defeito não existiu ou de culpa exclusiva da consumidora. Laudo,
documentos e depoimentos. Responsabilidade do fabricante. Reparação integral.
Gastos com as cirurgias de implante, explante e retirada de linfonodos. Danos
morais decorrentes do padecimento e abalo, com risco à saúde. Arbitramento
segundo critérios orientadores em R$ 20.000,00. Razoabilidade e
proporcionalidade. Recurso não provido. Considerando os termos do disposto no
artigo 14, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova é do
fornecedor, 'opes legis', cabendo provar que o defeito inexiste ou a culpa
exclusiva do consumidor. Há laudo pericial e depoimentos que não conferem
excludente de responsabilidade, sem demonstração de outra causa adequada para o
dano. O parágrafo primeiro do art. 12 do CDC é claro ao mencionar que o produto
é defeituoso quando não oferece segurança, cabendo levar em conta apenas os
riscos razoáveis. Inegavelmente a situação é de dor e de padecimento. A
reparação do dano causado deve ser integral e repercutiu também na seara moral.
A quantificação dos danos morais observa critérios orientadores, ou seja, deve
a indenização ser proporcional ao dano, à intensidade e a duração. A fixação em
R$ 20.000,00 revela-se razoável e satisfatória para compensar o sofrimento da
demandante.
1001399-64.2020.8.26.0481
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: Indenizatória – Erro Médico – Autor que, após sofrer grave
acidente automobilístico, foi submetido a 02 cirurgias para correções de
fraturas no fêmur esquerdo – Procedimentos, todavia, malsucedidos –
Demonstração da imperícia da equipe médica, que não apertou corretamente os
parafusos para a fixação de placa metálica – Realização de outras cirurgias
reparadoras, dentre elas artroplastia de quadril - Danos morais configurados -
Quantum indenizatório que não comporta alteração – Restituição das quantias
desembolsadas pelo autor para o tratamento com médicos particulares e
indenização dos lucros cessantes – Necessidade - Sentença mantida – Recursos
desprovidos.
2228958-46.2021.8.26.0000
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Erro médico. Ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos materiais e morais. Decisão saneadora que
afastou a preliminar de prescrição, sob o argumento de que a verificação de
eventual erro nos procedimentos da autora somente é possível através de
perícia. Insurgência do réu. Não acolhimento. Prazo de prescrição da pretensão
indenizatória por erro médico (cinco anos), porquanto a relação entre as partes
é de consumo, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Termo
inicial do prazo só pode ser, por força do princípio da actio nata, e por
aplicação analógica da Súmula 278 do C. Superior Tribunal de Justiça, da
ciência inequívoca da existência, do grau e da extensão das lesões decorrentes
do alegado erro médico. Forçoso reconhecer que não era mesmo possível, como
quer fazer crer o agravante, que a autora, logo após a cirurgia, quando
pretendeu a devolução dos valores pagos, tivesse condições de conhecer eventual
mau resultado do procedimento cirúrgico. Alegação de que o réu justificava os
problemas ocorridos, defendendo tratar-se de reabilitação oral, comum em
situações de implantes dentários extensos, contudo, segundo a autora, os
problemas advindos do procedimento dentário duram até hoje. Há de se convir,
porém, que tais alegações, bem como a existência e extensão das eventuais
lesões devem ser objeto de regular instrução, inclusive para que se possa
melhor apreciar a ocorrência ou não da alegada prescrição. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
0000556-07.2011.8.26.0587
Relator(a): Carlos von Adamek
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL
POR ERRO MÉDICO – Tese fixada no julgamento do Tema nº 940 de Repercussão Geral
do E. STF – Conhecimento de ofício da ilegitimidade passiva, nos termos do art.
485, VI e § 3º, do CPC – Extinção do feito sem resolução de mérito em relação
às médico corréu – A responsabilidade civil do Estado por erro médico é
subjetiva, visto que se enquadra no conceito de 'faute du service', isto é, da
culpa administrativa em caso de negligência, imprudência ou imperícia (art. 186
do CC) – O laudo pericial aponta que o parto foi prematuro, ocorre que o expert
não descarta a possibilidade de má pratica obstétrica, mas qualquer conclusão a
esse respeito acabou se tornando inviável, vez que ausente prontuário médico
obstétrico da autora – Caberia ao hospital possibilitar os meios necessários
para a avaliação da regularidade dos procedimentos adotados, sob pena de ser
responsabilizado pelos danos sofridos pelos autores – No tocante a UNIMED,
apesar da alegação de que a autorização foi aprovada no mesmo dia da
solicitação, verifica-se que a ambulância não foi disponibilizada para o
transporte do recém-nascido e que este transporte foi realizado por uma
ambulância emprestada pelo Município de Ilhabela – Responsabilidade civil da
corrés configurada – 'Quantum' indenizatório corretamente arbitrado pelo r.
Juízo 'a quo' em relação a corré UNIMED, todavia, em relação ao Município réu,
entendo ser caso de majoração para se adequar aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade – Precedentes do C. STJ e desta C. Corte – Entendimento
firmado pelo E. STF (Tema de Repercussão Geral nº 810) e C. STJ (Tema de Recursos
Repetitivos nº 905 do STJ) que deve prevalecer quanto aos índices aplicáveis de
correção monetária e juros de mora – Sentença reformada – Recurso dos autores
parcialmente provido e recursos dos réus desprovidos.
1014233-40.2018.8.26.0006
Relator(a): Melo Bueno
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Entrega de medicamento diverso do prescrito -
Inexistência de comprovação de o medicamento entregue de forma equivocada ter
agravado o quadro clínico da autora – Laudo pericial conclusivo - Ação
improcedente – Recurso desprovido, com observação.
1021536-86.2018.8.26.0562
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Erro médico – Sentença
que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$
500.000,00 – Insurgência das rés – Acolhimento em parte – Nulidade da sentença
por julgamento extra petita e cerceamento de defesa – Inocorrência –
Ilegitimidade passiva da corré – Desacolhimento - Unimed integra a cadeia de
consumo – Preliminares afastadas – Filho da autora nascido de gestação gemelar,
diagnosticado no nascimento com atresia de jejuno, submetido a procedimento
cirúrgico no segundo dia de vida – Após seis meses, foi internado no hospital
réu, onde recebeu cuidados, mas sofreu sequelas cerebrais de origem bacteriana
- Em relação aos atendimentos médicos e internações ocorridas em 2015, a
sentença julgou improcedentes os pedidos, pois verificada a inocorrência de
falha na prestação de serviços - Quanto aos atendimentos realizados em março de
2018, verificou-se a responsabilidade do hospital réu, tanto na demora no
diagnóstico quanto no atraso injustificado da realização da cirurgia, bem como
na contaminação do cateter por bactérias – Menor internado na UTI com
pneumonia, vindo a óbito – Sentença levou em consideração as conclusões da
perícia e os documentos juntados aos autos – Rés não impugnaram o laudo do
perito, por meio de assistente técnico – Respondem as rés pelos prejuízos –
Danos morais – Ocorrência - Autora sofreu com o agravamento da saúde de seu filho,
com três anos de idade, que veio a falecer – Fatos que superaram o mero
aborrecimento – Valor da indenização que deve levar em conta as peculiaridades
do caso – Hipótese em que a doença congênita do menor, "atresia duodeno
jejunal", também contribuiu para o evento morte - Desde seu nascimento,
precisou de diversos atendimentos médicos e cirurgia, mas seus problemas de
saúde se agravaram, tendo sofrido, inclusive, sequelas cerebrais - Para esses
episódios, anteriores a março de 2018, não houve responsabilidade das rés, como
constou da sentença – Circunstância que repercute no valor da indenização –
Redução para R$ 200.000,00 – Observadas as peculiaridades do caso concreto, os
parâmetros da jurisprudência desta Câmara de Direito Privado e para evitar o enriquecimento
sem causa – Juros de mora incidem desde a citação, por se tratar de relação
contratual - Sentença reformada em parte, para reduzir o valor da indenização e
determinar a incidência dos juros de mora desde a citação – RECURSOS PROVIDOS
EM PARTE.
1004902-40.2019.8.26.0704
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/11/2021
Ementa: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. Indenização Moral. Descabimento.
Ocorrência de "mancha" no rosto após prescrição de medicamento de uso
tópico. Parte autora que confessadamente não utilizou protetor solar (também
prescrito pela médica da clínica). Acentuada exposição ao sol inferida da
profissão do paciente (pedreiro). Culpa exclusiva da vítima. Excludente de
responsabilidade civil. Dever de reparação afastado. Erro médico e falha na
prestação do serviço não detectados. Exegese, ademais, respaldada por laudo
pericial. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
1000797-44.2020.8.26.0038
Relator(a): Kioitsi Chicuta
Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/11/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Aquisição e uso de medicamento vencido.
Ação de indenização por danos morais. Procedência. Cerceamento de defesa. Não
ocorrência. Suficiência dos subsídios acostados. Danos morais não reconhecidos.
Necessidade de prova de que o produto foi ingerido e causou mal, não cabendo
indenização extrapatrimonial por simples potencialidade. Situação narrada que
não atinge a gravidade necessária. Precedentes deste Tribunal. Verba indevida.
Inversão do julgado. Recurso provido. Há expressa previsão no art. 8º do CDC
quanto à responsabilidade dos fornecedores pelos riscos à saúde e segurança dos
consumidores. Vale observar, ainda, que o ônus da prova é do fornecedor e
decorre da lei (artigos 12 e 14, § 3º, I, II e III). Também a responsabilidade
é objetiva. Contudo, as regras indicadas não dispensam a prova do nexo causal e
da materialidade do fato alegado. Significa dizer que, ainda que admitida a
aquisição de medicamento com data de validade vencida, não se prescinde da
prova do dano e a relação de causa e efeito. Isto porque a lesão efetiva,
inclusive à esfera íntima, deve ser avaliada com cuidado e o perigo em abstrato
não conduz a uma consequência. Na hipótese, não se apreende sofrimento de tal
monta que se possa caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Nesse passo,
há aborrecimento, mas não ofensa a direito de personalidade, razão pela qual a
única solução possível é a improcedência da ação de indenização por danos
morais.
0018084-89.2012.8.26.0564
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/11/2021
Ementa: Apelação – Ação de Indenização por Danos Material e Moral –
Sentença de parcial procedência – Insurgência da Autora e da única Ré condenada
ao pagamento das indenizações - Preliminar de não conhecimento afastada - Não
violação do princípio da dialeticidade – Mérito – Negativa de realização de
exame específico 'western blot' pela operadora do plano de saúde – Falso
positivo de HIV que prevaleceu para realização do parto – Conduta abusiva -
Submissão da genitora e do recém-nascido a procedimentos de profilaxia
desnecessários – Prescrição de medicamento retroviral - Amamentação
inviabilizada por completo – Dever de indenizar evidente – Nexo de causalidade
inconteste - Danos materiais parcialmente comprovados – Danos morais existentes
– Indenização reduzida para R$17.000,00 que se mostra mais razoável e
proporcional, com lastro em precedentes desta E. Corte e do C. STJ – Juros de
mora que devem incidir da data de citação – Responsabilidade contratual –
Inaplicabilidade da súmula nº 54 do C. STJ - Sentença reformada em parte -
Recurso da Ré parcialmente provido, improvido o da Autora.
1007957-21.2015.8.26.0451
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS – Parcial procedência – Demanda ajuizada em face do médico e do
hospital que prestaram atendimento à autora (lá sendo submetida à cirurgia de
colecistectomia) - Alegação de erro médico e que levou à realização de uma
segunda cirurgia - Não incidência do CDC em virtude do atendimento haver sido
prestado através do SUS que não afasta o nexo causal, estabelecido pela prova
pericial produzida ao constar pela existência de falha durante o ato cirúrgico,
ocasionando lesão da via biliar principal (culminando com segundo procedimento,
em caráter de urgência) -- Dano moral que decorre do sofrimento vivenciado pela
paciente, em virtude da falha na prestação do serviço – Dano estético também
presente (qualificado, segundo a perícia, como 'residual') – Indenização devida
– Responsabilidade solidária – Irrelevância de o médico cirurgião não integrar
o quadro do hospital - Quantum indenizatório - Arbitramento no valor de R$
20.000,00 - Cabível sua majoração para a importância de R$ 50.000,00
(abrangendo danos moral e estético) - Valor que melhor atende à finalidade da
condenação, mantida a correção da data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ) e
juros moratórios contados do evento danoso - Sentença reformada - Recurso da
autora parcialmente provido, improvidos os apelos dos réus.
0038270-85.2010.8.26.0053
Relator(a): Bandeira Lins
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/11/2021
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO EM ATENDIMENTO
MÉDICO. 1. Ilegitimidade passiva dos médicos. Tema 940/STF. Ação que deve ser
dirigida exclusivamente à Administração, que eventualmente pode exercer direito
de regresso. 2. Indenização por danos morais. Procedência mantida. Paciente
internada com quadro convulsivo e tratada inicialmente como vítima de acidente
vascular cerebral. Diagnóstico mantido apesar de resultados de tomografia e
hemograma indicativos de processo diverso. Erro na intubação que desencadeou
pneumotórax. Drenagem realizada tardiamente. Desaparelhamento do hospital
ensejador de equivocada identificação de morte cerebral. Faute du service
configurada. 3. Valor da indenização. Conjunto de deficiências impeditivo de
que, à vista da possibilidade teórica de a vítima não sobreviver, mesmo se
fosse corretamente atendida, se reduza o valor fixado para o viúvo. Indenização
concedida aos filhos, maiores e capazes, reduzida a ¾ daquela devida para o
primeiro. 4. Juros e correção monetária. Juros que, incidindo nos percentuais
discriminados em sentença, são devidos desde o ato ilícito. Correção pelo
IPCA-E desde a data da sentença. Súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de
Justiça. Tema 810. 5. Apelos dos médicos providos. Apelos da Autarquia e dos
autores parcialmente providos.
1030873-60.2017.8.26.0554
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/11/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. Indenização por danos morais ajuizada em face de
médico. Erro de diagnóstico. Encefalopatia tóxica não diagnosticada pelo médico
réu em consultas realizadas. Laudo pericial desfavorável à autora. Ausência de
prova de erro culposo de diagnóstico. Diagnóstico que somente foi fechado anos
após, mediante realização de tomografia computadorizada do crânio. Nem todo
diagnóstico inconclusivo ou com erro deriva de comportamento culposo do médico.
Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
1012669-20.2018.8.26.0008
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/11/2021
Ementa: Indenização por danos morais e materiais. Preliminares de
ilegitimidade passiva afastada. Cerceamento de defesa não caracterizado.
Desnecessidade de produção de prova testemunhal frente à prova pericial técnica
produzida. Prescrição. Não ocorrência. Incidência do artigo 27 do CDC. Infecção
hospitalar. Autora que sofreu intervenção cirúrgica denominada artrodese de
coluna lombar. Laudo pericial que não evidenciou falha na prestação dos
serviços. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Autora
que responderá pelos encargos da sucumbência, observada a Justiça gratuita.
Preliminares rejeitadas e recursos parcialmente providos.
1007124-85.2014.8.26.0047
Relator(a): Silvia Meirelles
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/11/2021
Ementa: APELAÇÃO – Responsabilidade civil - Indenização por danos
morais – Falha na prestação de serviço público – Queda da autora de maca,
fraturando a costela – Fatos comprovados – Presença de falha na prestação do
serviço público – Ausência de vigilância a paciente, em estado grave, que se
encontrava na sala de emergência à espera de leito em UTI - Presença do nexo
causal – Dever de indenizar os danos morais experimentados – Montante
indenizatório mantido, em razão da observância da proporcionalidade e da
razoabilidade – Manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos
fundamentos – Inteligência do art. 252 do RITJ - Recurso desprovido.
2200787-79.2021.8.26.0000
Relator(a): Souza Nery
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/11/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO. PROVA
PLEITEADA PELAS PARTES. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em se tratando
de prova pericial requerida por sete réus não vulneráveis financeiramente e o
autor, beneficiário da justiça gratuita, não incide a regra prevista no artigo
95, §3º, do Código de Processo Civil. Rateio da prova entre os réus devido.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO
1033831-61.2020.8.26.0506
Relator(a): Souza Nery
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/11/2021
Ementa: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. Hospital
público. Responsabilidade subjetiva. A responsabilidade de pessoas jurídicas de
direito público ou de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviços públicos é subjetiva quando a causa de pedir está relacionada a erro
médico. Indenização por dano moral não devida. Não comprovação de nexo de
causalidade entre o dano sofrido e a conduta do corpo médico. Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
2260565-77.2021.8.26.0000
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/11/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE
DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E FIXOU PONTOS CONTROVERTIDOS - AÇÃO
AJUIZADA CONTRA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, ENTE DE DIREITO PRIVADO –
PRETENSÃO DE INCLUIR A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO NO POLO PASSIVO -
IMPOSSIBILIDADE - AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 125 DO CPC - RELAÇÃO DE
CONSUMO – VEDADA A DENUNCIAÇÃO À LIDE – ART. 88 CDC – PRETENSÃO DE INCLUIR
PONTO CONTROVERTIDO – DESPACHO SANEADOR – MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ DENTRE AS
HIPÓTESES DO ARTIGO 1015 DO CPC, PORTANTO, É IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA
1036625-33.2017.8.26.0224
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/11/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – FILHO DOS AUTORES QUE
FALECEU QUATRO (4) DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA - PROVA
PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE HOUVE DEMORA SIGNIFICATIVA NO ATENDIMENTO
PRESTADO PELO ANESTESISTA (PROFISSIONAL A QUEM CABIA DETECTAR A OCORRÊNCIA E
PROMOVER IMEDIATAMENTE AS MANOBRAS DE REANIMAÇÃO) – MÉDICO ANESTESISTA NÃO
ESTAVA NA SALA DE OPERAÇÕES – CORRÉU EDWIN NA QUALIDADE DE CIRURGIÃO-CHEFE FOI
NEGLIGENTE, AO PROSSEGUIR COM O SEGUNDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, SEM EXIGIR A
IMEDIATA PRESENÇA, NA SALA DE CIRURGIA, DO MÉDICO ANESTESISTA - NEXO CAUSAL
CONFIGURADO - DANO MORAL QUE DEVE SER INDENIZADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS
DESPROVIDOS.
2235826-40.2021.8.26.0000
Relator(a):
Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª
Câmara de Direito Privado
Data do
julgamento: 25/11/2021
Ementa: AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO – DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA MÉDICA –
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL ART. 1.015 DO CPC – MATÉRIA DE URGÊNCIA DECORRENTE
DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO SOMENTE NO RECURSO DE APELAÇÃO – RESP.
1.696.396 / MT - LEGITIMIDADE PASSIVA - AÇÃO AJUIZADA CONTRA A SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA, ENTE DE DIREITO PRIVADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 940 DO STF –
LEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA AGENTE PÚBLICO –
DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
0010848-49.2003.8.26.0161
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/11/2021
Ementa: Ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e
lucros cessantes – Erro médico – Operadora do plano de saúde que é parte
legítima para integrar a demanda e deve responder solidariamente pelos danos
causados – Inteligência do artigo 14 do Código de Processo Civil – Defeito na
prestação de serviços médico-hospitalares – Responsabilidade objetiva das
instituições hospitalares – Reconhecida a prática de vício na prestação dos
serviços hospitalares, mantendo, desta forma a responsabilidade civil das rés e
o consequente dever de indenizar – Danos materiais havidos, consistente nos
valores desembolsados para tratamento da coautora Valéria – Danos morais
configurados – Majoração da indenização para o montante de 300 salários mínimos
– Manutenção do valor da pensão alimentícia, devida até o óbito da coautora
Valéria – Litigância de má-fé do corréu Hospital São Lucas não verificada –
Recurso da parte autora provido e recursos dos requeridos Hospital São Lucas e
Notre Dame não providos. Dá-se provimento ao recurso da parte autora e Nega-se
provimento aos recursos dos requeridos Hospital São Lucas e Notre Dame.
1003699-02.2019.8.26.0071
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/11/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Erro médico. Cirurgia plástica corretiva
com finalidade estética. Obrigação de resultado. Nexo causal entre a cirurgia e
a deformidade apresentada pela paciente. Conjunto probatório comprova de forma
clara o resultado insatisfatório, a despeito da conclusão do laudo pericial
pelo emprego da boa técnica e ausência de culpa. Sentença fundada em fato
objetivo, consistente da constatação icto oculi de fotografias tiradas logo
após a cirurgia corretiva, reveladoras do desvio lateral do umbigo da paciente,
antes de ela ganhar peso. Obrigação de resultado que não torna a
responsabilidade objetiva, mas inverte o ônus da prova, cabendo ao médico
justificar as razões do manifesto insucesso da intervenção. Réu não se
desincumbiu do ônus de demonstrar a razão do resultado insatisfatório da
cirurgia. Dever de indenizar a paciente. Inequívoca existência de danos morais.
Circunstâncias do caso concreto recomendam que a indenização seja mantida no
patamar fixado em sentença de R$10.000,00, que cumpre as funções ressarcitória
e preventiva. Danos estéticos igualmente verificados, a serem ressarcidos na
quantia de R$10.000,00, na forma da sentença. Ação procedente em parte.
Sentença mantida. Recursos não providos.
1000631-81.2019.8.26.0673
Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/11/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Paciente submetida à laqueadura
de trompas – Intervenção realizada sem prévia comunicação e anuência da
paciente – Danos morais configurados. APELAÇÃO – Município de Flórida Paulista.
Indenização por danos morais. Autora que foi submetida à cirurgia de laqueadura
de trompas sem observância dos trâmites legais. Pretensão de reforma.
Descabimento. Alegação de ausência de prova. Inadmissibilidade. Procedimento
realizado sem a observância da lei. Justificativa emergencial que não se aplica
na hipótese. Inteligência do artigo 10 da Lei Federal nº 9.263/96. Falha na
prestação de serviço público evidenciada. Ofensa à integridade física e
psicológica da autora, bem como à sua autonomia reprodutiva. Dano moral
configurado. Impossibilidade de redução. Observância da razoabilidade e
proporcionalidade. Ausência de má-fé da parte autora. Sentença mantida. APELAÇÃO
– Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Flórida Paulista. Pretensão de
reforma. Descabimento. Transferência de responsabilidade para o médico
prestador do serviço. Impossibilidade. Responsabilidade objetiva nos termos do
art. 37 § 6º da CF. Ausência de interesse da autora tendo em vista que seu
marido não ingressou no feito. Descabimento. Procedimento que foi realizado na
autora. Procedimento realizado sem a observância da lei. Justificativa
emergencial que não se aplica na hipótese. Inteligência do artigo 10 da Lei
Federal nº 9.263/96. Falha na prestação de serviço público evidenciada. Ofensa
à integridade física e psicológica da autora, bem como à sua autonomia
reprodutiva. Dano moral configurado. Observância da razoabilidade e
proporcionalidade. Sentença mantida. APELOS DESPROVIDOS
1081249-83.2019.8.26.0100
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/11/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão da autora a uma indenização de
ordem moral por contaminação hospitalar ocorrida após artroscopia a que se
submeteu no nosocômio-réu – Nexo causal afastado pelo laudo pericial – Sentença
de procedência que, assim, não se confirma, baseada mais nas premissas do laudo
que nas conclusões da perita judicial – Dano afastado - Apelo provido, com
ajuste na sucumbência.
0000460-68.2013.8.26.0248
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/11/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência. Autor, filho do paciente, que alega demora de cerca
de 12h00 do hospital na comunicação do óbito de seu pai. Hospital que tinha
obrigação de comunicar o óbito apenas à esposa ou companheira do paciente,
responsável por sua internação. Inexistência de prova de ofensa ao dever de
informação. Procedimento de tanatopraxia necessário para a preservação da saúde
pública. Ato ilícito inexistente. Improcedência da ação mantida. Recurso
desprovido.
1040337-25.2018.8.26.0053
Relator(a): Ricardo Dip
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. - Prescrição: a despeito da instauração
de inquérito policial, foi esse inquérito arquivado, não se instalando, pois,
ação penal, e não parece atrair-se ao caso a norma do art. 200 do Código civil,
porque os versados pedidos de indenização e compensação não exigiam sindicância
no plano criminal, plenamente de logo caracterizados. Acolhimento da prescrição
quanto a uma das autoras, rejeitando-se a arguição quanto às demandantes
menores. - Paciente que já se havia internado várias vezes no Hospital
Municipal paulistano Dr. Arthur Ribeiro de Saboya, e de cujo prontuário médico
era bem visível a indicação de afecção psiquiátrica, de risco de evasão
hospitalar e da proclividade do mesmo paciente ao suicídio, fugiu desse
hospital, o que -sobretudo em virtude dos antecedentes (de modo designado a
referida prognose de evasão)- indicia o déficit da prestação do serviço público,
negligente na vigilância. Essa evasão foi condição causal, ainda que remota, da
morte do paciente, pessoa interditada, entregue à via pública sem a custódia
necessária. - Reconhece-se culpável omissão do serviço estadual em identificar
a vítima, permitindo-lhe, de conseguinte, o sepultamento na condição de
indigente, em vez de recorrer de modo oportuno ao Instituto de Identificação
"Ricardo Gumbleton Daunt", ou consultas tempestivas acerca de
boletins de ocorrência policial relativos a desaparição de pessoas. Notório o
sofrimento psíquico infligido aos parentes do morto, não só à míngua de sua
possível e oportuna reverência, mas também com a perseverança da falta de
notícias sobre seu paradeiro e, depois de tudo, ante o fato de esse corpo
enterrar-se de maneira anônima. E tanto era possível a identificação, que o
instituto oficial pôde concluí-la mais tarde. - A perda de oportunidade, por
mais se caracterize como incerteza relativa a um futuro contingente, tem por
marcos de seus limites, de um lado, a mera possibilidade causal,
negligenciável, de propiciar-se a chance, e, de outro lado, uma graduada
probabilidade de sua ocorrência, probabilidade elevada que, por isso mesmo,
pode induzir uma plausível certeza da causalidade. No caso sob exame, era de
todo improvável um prognóstico de que a vítima -portadora de esquizofrenia e já
interditada- viesse a suplantar suas afecções e dedicar-se ao trabalho.
Provimento parcial da remessa obrigatória e das apelações do Município de São
Paulo e do Estado de São Paulo. Não acolhimento da apelação das autoras.
1058256-83.2018.8.26.0002
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/11/2021
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais.
Alegação de erro médico. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores.
Preliminar de nulidade da sentença afastada. Perícia elaborada por médico não especialista
na área da cardiologia. Fato que não infirma, por si, as conclusões do
minucioso laudo elaborado com farta literatura médica. Especialidade não
exigida pelo CREMESP. Laudo pericial conclusivo pela ausência de culpa médica.
Agravamento do quadro clínico do filho dos autores de forma rápida, com
diversidade de sinais e sintomas incaracterísticos, o que dificultou o
diagnóstico etiológico da afecção apesar dos inúmeros exames complementares
realizados. Inexistência de nexo de causalidade entre a conduta médica e o
óbito do filho doa autores. Indenização indevida. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos (art. 252, do RITJSP). Recurso desprovido.
0002034-42.2010.8.26.0407
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/11/2021
Ementa: Erro Médico – É certo que a obrigação do cirurgião plástico é
de fim, porém, é evidente que houve recusa da paciente em submeter-se a
cirurgia complementar reparadora, de cuja possibilidade fora previamente comunicada.
Não comprovada a culpa do profissional, não há como reconhecer o dever de
indenizar. A devolução de parcela dos valores pagos pelo procedimento faz-se
necessária diante da não realização de parte do procedimento e do
reaproveitamento da prótese da autora. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
0002761-09.2011.8.26.0296
Relator(a): Carlos von Adamek
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/11/2021
Ementa: ADMINISTRATIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL
POR ERRO MÉDICO – NEXO DE CAUSALIDADE – A responsabilidade civil do Estado por
alegado erro médico é subjetiva, visto que enquadrado no conceito de 'falha de
serviço' previsto no art. 186 do CC, afastando-se, assim, a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal – Conjunto
probatório que atesta a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do
réu e os danos sofridos – Responsabilidade civil não configurada – Precedentes
desta C. Corte – Sentença mantida – Recurso desprovido.
1013958-69.2019.8.26.0196
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/11/2021
Ementa: Apelação - Ação de Indenização – Danos Materiais e Morais –
Parcial procedência – Sentença que respeitou o princípio da adstrição –
Inexistência de nulidade - Responsabilidade civil – Erro médico – Autora
submetida a procedimento de mamoplastia – Perícia técnica concluiu que o
resultado da cirurgia deixou assimetria mamária - Laudo não afastou a
responsabilidade da médico e anota diferença de 20% entre as mamas – Obrigação
de resultado – Entendimento jurisprudencial – Danos materiais e morais
evidenciados – Valor da indenização que está em consonância com precedentes do
C. STJ – Médico que tinha seguro para garantir pagamento indenizatório a
terceiro prejudicado – Responsabilidade da seguradora pelo pagamento da
indenização, nos termos do contrato – Não se trata de mera insatisfação da
paciente com relação à cirurgia, mas sim de resultado incompatível com a
obrigação do médico – Sentença mantida – Recursos improvidos.
1009854-50.2017.8.26.0278
Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/11/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Preliminar de
ausência de impugnação específica da sentença suscitada em contrarrazões.
Razões que se prestaram a devolver a matéria para análise em grau recursal.
Preliminar rejeitada. Resultado "falso positivo" para HIV. Alegada
falha no serviço público municipal de saúde. Sentença de improcedência. Exame
com resultado "falso positivo" para HIV que é relativamente comum
segundo a literatura médica, não ensejando, por si só, obrigação de indenizar,
caso respeitados os protocolos médicos, como se deu na hipótese ora examinada,
em que prontamente realizado um segundo exame que afastou a hipótese de
contaminação. Sentença mantida. Recurso não provido.
1111346-37.2017.8.26.0100
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/11/2021
Ementa: Indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Procedimento cirúrgico. Embelezamento. Laudo técnico não comprovou
comportamento irregular do réu, médico, na prestação de serviços em prol da
autora. Danos materiais envolvendo reembolso dos valores pagos sem suporte.
Danos estéticos não apresentam supedâneo, pois não demonstrada nenhuma
irregularidade por parte do médico. Danos morais estão caracterizados em
relação à divulgação das imagens da autora nas redes sociais. Alegação do réu
de que as pessoas que divulgaram tais imagens não eram de seu convívio não pode
sobressair. Comportamento inadequado expusera a autora à situação vexatória,
além de afrontar a dignidade da pessoa humana. Danos morais presentes,
inclusive 'in re ipsa'. Verba reparatória reduzida, levando-se em consideração
as peculiaridades da demanda. Sucumbência recíproca configurada. Apelo do réu
provido em parte. Recurso adesivo da autora desprovido.
1018388-82.2020.8.26.0405
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/11/2021
Ementa: Reparação por danos morais e estéticos. Erro médico. Preliminar
de não conhecimento afastada. Nulidade da sentença não evidenciada. Necessária
à solução da lide a realização de prova pericial técnica, inviabilizada pelo
Réu, ao não recolher os honorários do perito. Preclusão. Réu que deve suportar
o ônus da não realização da prova pericial. Responsabilidade objetiva do
hospital. Dano moral e dano estético caracterizados. Valores arbitrados (dano
estético, no valor de R$ 20.000,00, dano moral de R$ 50.000,00) suficientes à
reparação dos danos. Sentença mantida, sem majoração da verba honorária.
Preliminares rejeitadas e recursos não providos.
1005840-72.2017.8.26.0003
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/11/2021
Ementa: Produção antecipada de prova pericial. Insurgência do Apelante
quanto à qualificação do perito. Pretensão de anulação da sentença, para
realização de outra prova pericial. Nova disciplina legal que inviabiliza a
análise do apelo. Artigo 382, § 4º, do CPC/15 que só admite recurso contra
decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, que não é a
hipótese. Ademais, desnecessidade de realização de nova perícia. Impugnação
quanto à qualificação do perito nomeado. Alegação extemporânea, após a entrega
do laudo. Litigância de má-fé não caracterizada. Apelo não conhecido.
1005293-51.2019.8.26.0362
Relator(a): Aliende Ribeiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/11/2021
Ementa: Responsabilidade Civil – Danos morais – Autora que foi
submetida a procedimento cirúrgico para retirada de vesícula biliar, sendo
constatado durante a cirurgia que a autora não a possuía – Falha no
pré-operatório demonstrada – Diagnóstico e definição do procedimento cirúrgico
com base em exame de ultrassonografia realizado 8 (oito) meses antes da data em
que realizada a cirurgia – Comprovado fato constitutivo do direito da autora,
não tendo o réu se desincumbiu do ônus do artigo 373, inciso II, do Código de
Processo Civil – Indenização devida e fixada com observância aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade – Correção monetária e juros de mora fixados
em conformidade com as teses fixadas no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810) e no
REsp nº 1.492.221/PR (Tema nº 905) – Recurso não provido.
1007113-92.2016.8.26.0562
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/11/2021
Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais. Erro médico.
Cerceamento de defesa. Alegação de que o laudo pericial não abordou concreta e
especificamente os erros de procedimento apontados pelo autor, seja quanto a
não identificação da fratura de uma das vértebras de sua coluna, seja quanto à
correção da conduta expectante para seu tratamento, que sequer lhe havia sido
informada. Perito que, embora preocupado em identificar a natureza das sequelas
da lesão sofrida pelo autor, não se pronunciou especifica e fundamentadamente
sobre os erros por ele alegados, seja quanto à identificação da fratura, seja
quanto á proposta de tratamento. Laudo tempestiva e fundamentadamente impugnado
pelo autor, que, apesar de ter requerido sua complementação, não teve seu
pleito atendido. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Recurso
provido.
1009681-96.2014.8.26.0224
Relator(a): César Peixoto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/11/2021
Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de
erro médico – Procedência parcial da ação – Legitimidade passiva dos réus
(hospital e plano de saúde) que figuraram como participantes na cadeia de
fornecimento do serviço, arts. 7.º, Parágrafo Único e 25, § 1.º, do Código do
Consumidor – Responsabilidade objetiva por culpa imputável aos profissionais
integrantes do corpo clínico disponibilizado ao público – Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça – Demonstração da culpa do médico assistente,
mediante comportamento omissivo e imprudente que contribuiu para a
superveniência do óbito da paciente – Configuração da impropriedade do
procedimento e acompanhamento prestado durante o pós-operatório – Matéria
suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida nos autos – Ilícito
caracterizado diante da negligência e imperícia – Prejuízos extrapatrimoniais –
Arbitramento prudencial em quantia suficiente, proporcional e razoável com as
circunstâncias e peculiaridades da hipótese fática – Manutenção do percentual
fixado em R$ 100.000,00 para cada autor – Sentença mantida – Recurso não
provido.
1068171-27.2016.8.26.0100
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/11/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. Perícia que não foi realizada por médico
especialista na área de neurologia. Autos que discutem se a conduta dos réus
influenciou no atual quadro de saúde da autora, fruto de um tumor no cérebro.
Sentença anulada para realização de perícia por médico especialista na área.
Recurso provido, com determinação.
0037432-24.2021.8.26.0000
Relator(a): Magalhães Coelho (Pres. da Seção de Direito Público)
Órgão julgador: Câmara Especial
Data do julgamento: 17/11/2021
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de indenização por
danos morais em razão de erro médico - Imprescindibilidade de prova pericial,
cuja complexidade não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais -
Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal e art. 10, da Lei nº
12.153/09 - Arts. 3º, caput, c.c. 35, da Lei nº 9.099/95 – Aplicabilidade -
Precedentes - Procedente o conflito - Competência do Juízo Suscitado.
1050743-08.2018.8.26.0053
Relator(a): Coimbra Schmidt
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pleito indenizatório por
danos estéticos e morais, decorrentes de má prestação de serviço público. Exame
de colonoscopia. Perfuração intestinal. Falta de provas da falha atribuída ao
Estado na condução do conduziu o exame ou mesmo nos procedimentos de socorro.
Intercorrência previsível, embora de baixa incidência; devidamente alertada a
paciente. Fatos demonstrados, prejuízos que não advieram de ação ou omissão
ilícitas. Nexo insuficiente para impor o dever de indenizar. Recursos providos
para julgar improcedente a ação.
1008389-56.2020.8.26.0001
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/11/2021
Ementa: Apelação cível. Indenizatória por dano moral e estético. Erro
médico. Autora vítima de queda atendida no hospital réu. Falha na identificação
de diagnóstico ortopédico. Alta médica alegadamente indevida. Sentença de
improcedência. Apelo da autora para fixação de indenização por danos morais.
Aplicação do princípio "tantum devolutum quantum apellatum".
Cerceamento defesa. Desnecessária produção de provas orais. Prova documental e
pericial são suficientes para o justo deslinde da controvérsia. Danos morais.
Leitura e interpretação equivocada de exame e concessão indevida de alta médica
paciente com fratura no fêmur. Prova técnica apontando falha no diagnóstico
ortopédico e erro na falta de indicação de tratamento cirúrgico à época do
acidente. Danos morais evidenciados. Sentença reformada. Quantum indenizatório.
Fixação danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais). Sucumbência. Aplicação
da regra do artigo 85, §2º, do CPC/2015. Honorários advocatícios em 15% (quinze
por cento) sobre valor atualizado da condenação. Resultado. Recurso
parcialmente provido.
1002573-57.2017.8.26.0629
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/11/2021
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Ausência de comprovação dos
fatos narrados na exordial e dos quais, em tese, decorreria responsabilidade
civil a ser atribuída ao médico e ao nosocômio requeridos. Conduta médica que se
comprovou ser a adequada. Tratamento rude do médico em relação à paciente.
Alegação em relação à qual sequer foi produzido início de prova. Sentença
mantida. Recurso improvido.
1002794-52.2021.8.26.0224
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico e Má Prestação dos
Serviços Médico-Hospitalares – Inexistência – Hipótese diagnóstica inicial de
paralisia facial – Protocolo de AVC seguido – Autora que pediu a própria alta
antes do resultado dos exames conclusão do diagnóstico e do protocolo de tratamento,
por não possuir plano de saúde e não querer assumir o pagamento das despesas –
Culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 2º, II, CDC) - Recurso desprovido.
1049725-08.2018.8.26.0002
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/11/2021
Ementa: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. Ação de Indenização. Danos
materiais, morais e estéticos. Procedência parcial. Responsabilidade solidária
de todos que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços,
nos termos do art. 7º, do CDC. Procedimentos realizados que não atingiram os
objetivos pretendidos pela paciente. Surgimento de deformidades. Problemas que
decorreram de erro no procedimento realizado. Necessidade de nova cirurgia para
correção. Imperícia configurada. Culpa comprovada. Inexistentes quaisquer
excludentes. Indenização cabível. Ressarcimento dos danos materiais decorrentes
do procedimento realizado. Dano moral caracterizado. Situação de angústia e
sofrimento da vítima. Pretendida majoração da indenização. Descabimento.
Fixação em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes deste E. TJSP. Verba honorária majorada consoante artigo 85,
parágrafo 11º do CPC. Sentença mantida. Adoção do art. 252, do RITJ. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1056953-94.2019.8.26.0100
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/11/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – Nulidade - Alegação de que o parecer do
assistente-técnico das rés não teria sido ponderado pelo juízo a quo, bem como
porque teria sido indeferida a sua oitiva como testemunha em audiência – Fatos
que não acarretam a nulidade da sentença – Parecer que diz respeito ao mérito
do processo, podendo ser ignorado pelo juízo se já encontrou o fundamento de
sua decisão que, com aquele, é incompatível – Parecer que, novamente alegado em
recurso e agora analisado, não foi suficiente para infirmar as conclusões a que
chegou o juízo recorrido – Cerceamento afastado. AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão
à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de erro médico em
procedimento operatório – Laudo médico que confirma a não utilização da melhor
técnica, conforme literatura médica, com a necessidade de uma terceira cirurgia
reparadora – Nexo causal presente e obrigação de fazer consequente. Pensão
vitalícia incabível diante da inexistência de lesão incapacitante permanente –
Nexo causal e danos morais reconhecidos pela sentença confirmados pelos seus
próprios fundamentos, com base no art. 252 do Regimento Interno do TJSP –
Reconhecimento, entretanto, da ocorrência de danos materiais pelo que deixou o
autor de ganhar entre a data da segunda cirurgia e a sentença – Apelo das rés
desprovido, provido em parte o do autor.
1026187-61.2019.8.26.0196
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/11/2021
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Falecimento de
paciente que se submeteu à cirurgia bariátrica. Comunicação do óbito por meio
de aplicativo 'WhatsApp'. Conduta inadequada. Desprezo pelo aspecto
humanitário. Ausência de sensibilidade do médico. Falha na forma de comunicação
caracterizada, ocasionando enorme angústia, profundo desgosto, além de aflição
psicológica ampliada. Danos morais configurados. Verba reparatória fixada em R$
5.000,00 compatível com as peculiaridades da demanda. Apelos desprovidos.
2233985-10.2021.8.26.0000
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/11/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Código de Defesa do
Consumidor que se aplica ao caso em análise. Alegado erro médico. Decisão
agravada que saneou o processo, deferiu a realização de prova pericial, com a
inversão do ônus da prova, com o adiantamento dos honorários periciais pelos
Réus, e determinou a expedição de ofício ao IMESC, para realizar a perícia.
Insurgência da Ré. Parcial acolhimento. Inversão do ônus da prova corretamente
deferida, considerada a hipossuficiência da Autora. Porém, tal inversão não
implica no custeio da prova. Repartição dos ônus, nos termos do art. 95 do CPC,
observadas as regras do seu §3º no que se refere à Autora, por ser beneficiária
da gratuidade processual. Recurso parcialmente provido.
3008893-77.2013.8.26.0161
Relator(a): Spoladore Dominguez
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/11/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FALSO RESULTADO POSITIVO DE EXAME
DE HIV - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONFIRMAÇÃO, CUJO PROCEDIMENTO
FOI ADOTADO PELA REDE DE SAÚDE PÚBLICA. PRELIMINAR – Ilegitimidade passiva –
Inocorrência – Responsabilidade do Estado em relação ao controle e fiscalização
da prestação de serviços de saúde realizados por meio do SUS – Precedente desta
C. Câmara – Rejeição. MÉRITO – Equipe médica que seguiu normas do Ministério da
Saúde para confirmação do diagnóstico falso-positivo para o vírus HIV–
Prestação de informação quanto à necessidade de confirmação do resultado, por
meio de novo exame – Diagnóstico negativo que foi constado em curto período de
tempo, após realização do novo exame – Suspensão de amamentação e prescrição de
medicamento que fazem parte do protocolo médico de atendimento preventivo -
Inexistência de sequelas – Ausência de prejuízo indenizável – Sentença mantida.
Apelo desprovido.
4027804-67.2013.8.26.0114
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/11/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro médico. Ação indenizatória. Realização de
cirurgia de laqueadura sem o prévio diagnóstico de gravidez da autora, que
teria resultado em danos morais e problemas à saúde do feto. Improcedência.
Irresignação da autora. Descabimento. Reparação civil que enseja a comprovação
de ato ilícito doloso ou culposo (negligência, imprudência ou imperícia), dano
e nexo causal. Exegese do art. 186 e 927 do Código Civil. Culpa que deve ser
aferida no caso concreto, tratando-se de responsabilidade subjetiva, tendo em
vista que a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no
Art. 14 do CDC, é limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial,
tais como estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares.
Falha na prestação do serviço não comprovada. Laudo pericial conclusivo no
sentido de que a laqueadura foi concluída corretamente, sendo o exame
diagnóstico de gravidez devidamente realizado antes do procedimento, não sendo
esta constatada pelo seu estágio deveras inicial. Ausência de nexo causal entre
os problemas de saúde da recém-nascida e a realização da cirurgia.
Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.
1009324-16.2017.8.26.0482
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/11/2021
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos morais, estéticos e
pela perda de uma chance. Alegação de erro médico. Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora. Descabimento. Dedo médio da mão direita da autora
decepado em acidente doméstico. Ausência de conduta culposa dos prepostos do
hospital-réu, tampouco de negligência ou retardo no atendimento prestado à
autora que possa ser considerado prejudicial. Alegada demora no atendimento
especializado por parte do hospital-réu não foi o fator determinante para o
insucesso do reimplante do dedo da autora. Culpa médica não configurada.
Ausência de nexo causal. Decisão embasada no laudo pericial e demais provas dos
autos. Recurso desprovido.
1002745-63.2020.8.26.0024
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/11/2021
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil extracontratual. Ação de indenização por danos morais.
Improcedência. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Pretensão do autor de
recebimento de indenização por danos morais decorrentes de suposta lesão a sua
honra e imagem. Requerido que apresentou representação junto ao CRM, alegando
infração ética. Procedimento administrativo arquivado por ausência de provas de
violação ao código de ética médica, por parte do autor. Alegação de excesso na
conduta do réu. Não acolhimento. Desavença entre sócios, ambos médicos.
Apresentação da representação no exercício regular de direito, não acarretando
surgimento do dever de reparação moral. Precedentes deste Tribunal. Dano moral
não configurado. Sentença confirmada. Sucumbência recursal do autor. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO".
1017353-14.2014.8.26.0562
Relator(a): Giffoni Ferreira
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/11/2021
Ementa: ERRO MÉDICO – CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA – OBRIGAÇÃO DE
RESULTADO RECONHECIDA – NORMA CONTUDO QUE NÃO DETÉM CARÁTER ABSOLUTO – LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO – SEQUELAS E CICATRIZES INERENTES AO PROCEDIMENTO – CONDUTA
MÉDICA ESCORREITA – NEXO CAUSAL REPELIDO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO –
DEMANDA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA RÉ PROVIDO – APELO DA
AUTORA PREJUDICADO.
0102415-43.2009.8.26.0100
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/11/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO – CIRURGIA ESTÉTICA – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO – LAUDO
MÉDICO ATESTA A AUSÊNCIA DE CULPA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DO CDC –
FALTA DE TERMO DE CONSENTIMENTO – ATO ILÍCITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO
III, E ART. 8º, "CAPUT", AMBOS DO CDC - DEVER DE INDENIZAR –
"QUANTUM" FIXADO EM R$ 20.000,00 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
CONTADOS DA DATA DO ACÓRDÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO
2224079-93.2021.8.26.0000
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/11/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Indeferimento do
pedido de denunciação da lide. Questão analisada no Agravo de Instrumento nº
2119187-36.2021.8.26.0000, de minha Relatoria. Admissibilidade de chamamento ao
processo da seguradora, nos termos do art. 101, II, do CDC, em virtude de
contrato com cobertura de responsabilidade civil. Existência de apólice vigente
quando da ocorrência do evento tratado nos autos. Precedentes. AGRAVO
DESPROVIDO.
0006636-47.2005.8.26.0053
Relator(a): Osvaldo Magalhães
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 08/11/2021
Ementa: Ação de indenização por danos morais – Ilegitimidade do agente
público causador do dano para figurar no polo passivo da ação - Adoção da tese
jurídica fixada no tema nº 940 do STF com repercussão geral – Cognição ex
officio - Suspeição do perito – Exceção arguida pelo autor e julgada
improcedente – Interposição de agravo retido, reiterado em preliminar de
apelação - A alegação de suspeição deveria ocorrer na primeira oportunidade que
cabia ao autor falar nos autos (artigo 138, § 1,º do CPC/73), porém foi
apresentada 5 anos após a realização da perícia, cujo laudo pericial e
posterior complementação lhe foi desfavorável - Preclusão temporal configurada
– Agravo retido desprovido – Erro médico – Prova pericial - Nexo causal não
configurado - Sentença de improcedência – Recurso adesivo interposto pela SPDM
- Não conhecimento - Ausência de sucumbência recíproca, requisito objetivo e
específico de admissibilidade recursal - Inteligência do art. 997, § 1º, do
CPC/2015 - Recurso do autor desprovido, não conhecido o apelo adesivo da SPDM,
com observação em relação aos honorários sucumbenciais.
1023586-06.2019.8.26.0577
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por
danos morais e perda de uma chance proposta em face de unidade hospitalar -
Aventada omissão no atendimento prestado à autora gestante diagnosticada no
final da gravidez com toxoplasmose, fato que resultou no óbito do feto -
Sentença de improcedência - Suposta falha do atendimento prestado - Pleito cuja
procedência depende de prova de culpa da equipe médica envolvida (art. 14, §
4º, do CDC) - Conjunto probatório que não apontou esse fato - Exame pericial
realizado por especialista que apresentou subsídios probatórios de ausência de
falha procedimental da ré - Autora que era acompanhada pelo SUS e passou pela
primeira consulta com médica credenciada da ré em 17.07.2018, já com 34 semanas
de gravidez, ocasião em que foi prescrito o exame de toxoplasmose - Resultado
positivo em 23.07.2018 e óbito fetal constatado em 06.08.2018 - Conclusão da
perícia de que a doença já estava em curso há vários meses e não foi
diagnosticada anteriormente a fim de possibilitar o seu tratamento - Ré que foi
procurada para atendimento já em estado avançado da gravidez e da patologia que
acometeu a autora - Inexistência de nexo causal entre conduta da ré e o
resultado danoso evidenciada - Ausência de ato ilícito que justifique a
obrigação de indenizar - Recurso desprovido.
1012236-58.2017.8.26.0361
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO - INDENIZAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS – AUTORA SOLICITOU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CESÁREA E
LAQUEADURA – INDEMONSTRADA A EFETIVA EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ESTERILIZAÇÃO,
A AUTORA FOI INDEVIDAMENTE INFORMADA DE QUE A LAQUEADURA HAVIA SIDO FEITA –
POSTERIOR GRAVIDEZ – AINDA QUE O LAUDO PERICIAL AFIRME QUE, MESMO COM A
LAQUEADURA TUBÁRIA BEM EXECUTADA (0,18% DE CHANCE), A GRAVIDEZ POSTERIOR É
POSSÍVEL, "IN CASU" A AVALIAÇÃO MÍNIMA DA LISURA DO PROCEDIMENTO FOI
PREJUDICADA POR DEFICIÊNCIA NOS RELATÓRIOS CIRÚRGICOS - NÃO PODE SER A AUTORA
PREJUDICADA PELA IMPOSSIBILIDADE PROBATÓRIA DECORRENTE DE FALHA POR PARTE DA RÉ
(CPC, ART. 373, § 1º) - INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - SENTENÇA MODIFICADA -
APELO PROVIDO EM PARTE.
1004351-12.2018.8.26.0020
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/11/2021
Ementa: APELAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos
Morais e Estéticos - Alegação de que contratou os serviços dos réus para a
realização de cirurgia de "lifting facial" e
"blefaroplastia" e que após a realização dos procedimentos não viu
diferença, uma vez que não foram prestados todos os procedimentos contratados –
Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Descabimento - Ausência
de nexo causal entre o procedimento médico prestado a autora e sua insatisfação
– Prova pericial que confirmou a realização dos procedimentos contratados com
resultado satisfatório - Recurso desprovido.
1005478-65.2015.8.26.0577
Relator(a): Piva Rodrigues
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/11/2021
Ementa: Apelação Cível. Ação de indenização c/c pedido de pensão – erro
médico. Improcedência do pedido. Inconformismo por parte da autora. Não
acolhimento. Regularidade da atuação médica constatada – laudo pericial que
atestou expressamente a adequação da conduta médica, apontando que a cirurgia
era a indicada e foi realizada de acordo com a técnica recomendada. Quadro
clínico apresentado pela autora (meralgia parestésica na coxa esquerda) que é
possível complicação de cirurgias abdomino-pélvicas – responsabilidade civil
não configurada. Autora que assinou instrumento mediante o qual reconhece que
foi devidamente informada sobre os riscos do procedimento cirúrgico. Danos que,
ademais, não restaram devidamente comprovados. Sentença mantida, inclusive
pelos seus próprios fundamentos (artigo 252 do RI deste TJ/SP). Recurso de
apelação não provido.
1026016-96.2017.8.26.0577
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/11/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização.
Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Parto por cesárea.
Perfuração vesical. Complicação prevista em paciente com múltiplas cesáreas.
Iatrogenia. Prova pericial que afasta a conduta culposa do médico, concluindo
pela ausência de erro médico. Inexistência de obrigação de indenizar. Cicatriz
que é consequência da própria cesariana realizada. Retirada da acompanhante da
autora da sala de parto após ocorrida a complicação. Conduta justificada.
Ausência de prova de que a autora teve que tirar leite no banheiro comum do
hospital. Sentença mantida. Recurso desprovido.
2176223-36.2021.8.26.0000
Relator(a): Souza Meirelles
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 08/11/2021
Ementa: Agravo de instrumento – Tutela de urgência - Custeio de
tratamento psicológico em razão de violência sexual praticada por enfermeiro
nas dependências do Hospital Universitário de São Paulo – Dever de vigilância e
guarda acerca da integridade física e psíquica dos pacientes - Gravidade dos
fatos e parecer médico a evidenciarem a urgência do tratamento psicológico,
objetivando evitar o agravamento do trauma que acomete a autora – Liberdade de
escolha do terapeuta, em razão da importância do vínculo e da confiança –
Satisfatória probabilidade do direito e perigo de dano caracterizados para
conceder-se a tutela provisória, consistente no custeio da terapia pelas
agravadas, devendo o pagamento ser realizado diretamente ao profissional
escolhido – Fixação de multa diária à conjectura de recalcitrância – Decisão
reformada – Recurso provido, com determinação
1055932-91.2016.8.26.0002
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/11/2021
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E
MORAIS – Cirurgia plástica – Insatisfação com o resultado – Sentença de
improcedência – Gratuidade de Justiça pleiteada pela apelante – Desnecessidade
de demonstração de estado de penúria ou miserabilidade extrema – Necessidade do
benefício comprovada – Laudo pericial confirma que houve ganho estético –
Cirurgiões não podem ser responsabilizados por eventuais intercorrências
normais, que escapem ao seu controle, ou por idealização estética da autora,
cuja insatisfação não reflete o descumprimento da obrigação de resultado –
Sentença confirmada, nos termos do art. 252, RI do TJ/SP – Recurso provido em
parte.
1001632-20.2018.8.26.0097
Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 05/11/2021
Ementa: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Danos morais – Cerceamento de
defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide – Não ocorrência ––
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL "FALSO
POSITIVO" PARA HIV – Resultado de primeiro exame, a acusar a presença do
vírus HIV, é provisório e incipiente - Falha inerente ao estado atual da
ciência médica e laboratorial - Inevitabilidade de eventuais falhas
compreendidas como força maior, a excluírem o nexo de causalidade entre
eventual dano enfrentado pelo autor e a atividade estatal desempenhada –
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO
1047340-37.2017.8.26.0224
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/11/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Erro médico. Sentença de
improcedência. Inconformismo da autora. Alegação de que se submeteu a procedimento
estético de abdominoplastia e mastopexia, sendo que após a cirurgia não foi
mais capaz de levantar o braço direito acima do ombro. Desnecessária repetição
de prova pericial, já realizada por profissional especializado em cirurgia
plástica, sendo procedimento desta especialidade que está sendo objeto da
controvérsia. Laudo fundamentado que afastou nexo causal de má prática médica e
se sujeita indissociavelmente à livre formação da convicção do magistrado. Para
que sejam afastadas as conclusões do laudo técnico é necessário que se
apresentem outros elementos seguros e coesos a justificarem sua
descaracterização, por se tratar de pronunciamento de profissional imparcial, o
que não ocorreu. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
1034434-39.2016.8.26.0001
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/11/2021
Ementa: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Repetição dos argumentos deduzidos na inicial que, por si só, não impede o
conhecimento do recurso de apelação. Razões recursais que se mostram
suficientes para combater os fundamentos da sentença. Requisitos do art. 1.010,
CPC/2015 preenchidos. Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
Parto normal. Alegação de que o filho sofreu uma fratura no ombro, gaze
esquecida em seu corpo e sequelas. Responsabilização do hospital depende da
comprovação da culpa do médico a ele vinculado, prestador dos serviços. Atos
técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados
de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar
e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Precedente do
STJ. Prova pericial que concluiu que o atendimento médico hospitalar da mãe e
do recém-nascido ocorreram de forma adequada. Fratura da clavícula do
recém-nascido pode ter ocorrido devido a distocia dos ombros, possível no
momento do parto. Conclusão pericial de que a conduta médica seguiu a prática
correta e usual. Ausência de demonstração de falha no serviço, erro médico ou
conduta negligente ou imprudente, bem como de sequelas. Inexistência de
obrigação de indenizar. Manutenção da sentença. Honorários advocatícios
majorados. Recurso não provido, com observação.
2156177-26.2021.8.26.0000
Relator(a): Encinas Manfré
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 03/11/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Responsabilidade civil. Danos moral e
material. Erro médico. Ilegitimidade passiva de técnica de enfermagem reconhecida.
Admissibilidade. Consideração à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do recurso extraordinário 1.027.633/SP (tema 940).
Extinção do processo sem resolução do mérito em relação a essa corré. Cabimento
de fixação de honorários advocatícios. Observância ao princípio da causalidade.
Ademais, correta a determinação de realização de prova pericial técnica.
Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. Decisão atacada
mantida. Recurso improvido, portanto.
1005025-10.2019.8.26.0099
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico - Danos morais – Autora
que alega que, no parto realizado pelas rés, foi feita, sem sua autorização,
uma laqueadura de trompas, que a tornou estéril - Sentença de improcedência -
Irresignação da autora – Não acolhimento - Alegação de que a obstrução tubária
observada em exame de histerossalpingografia resulta de laqueadura de trompas
realizada sem o seu consentimento ou de seu cônjuge – Laudo pericial que não
constatou indício de realização de laqueadura ou de nexo causal entre a
cirurgia cesariana realizada aos 28/07/2010 e a obstrução tubária observada aos
05/03/2018 – Obstrução das trompas que, conforme conclusão pericial, pode ser
derivada de outras causas - Ausência de comprovação de nexo causal - Recurso
desprovido.
2279988-57.2020.8.26.0000
Relator(a): Fernão Borba Franco
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 03/11/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Processo civil. Inversão do ônus da
prova. Erro médico. Procedimento feito através do SUS. Ausência de relação
consumerista. Impossibilidade de inversão do ônus da prova com o fundamento
pretendido. Recurso provido.
1005490-06.2019.8.26.0362
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO EM HEMOGRAMA.
Hipótese dos autos em que o autor, nascido em 06.08.2016, e seus genitores
buscam indenização por danos morais em razão da equivocada indicação de
plaquetopenia em hemograma. Imprecisão do primeiro hemograma que não gera automaticamente
o dever de indenizar, o qual demanda a efetiva constatação de incúria do
serviço de saúde. Hipótese dos autos em que houve a contagem baixa de plaquetas
no primeiro hemograma, com indicação de que tal análise restara comprometida
pela presença de microcoágulos, seguida pela cautela da equipe médica em
repetir o exame, sem fechamento de diagnóstico, paralelamente à ministração dos
cuidados necessários à suspeita de dengue (menor com diarreia e vômitos por
cinco dias durante período de maior incidência da doença), circunstâncias que
revelam a ausência de incúria, imperícia ou má-técnica. Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri (@coltrimarcos)