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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico Veterinário - TJSP - Novembro/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – NOVEMBRO/2021

 
DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO
 
1033776-38.2018.8.26.0100
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/11/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Óbito do cãozinho de estimação dos autores. Ação julgada improcedente. Recurso dos autores que insistem na ocorrência de grave falha da Clínica-ré, pleiteando a condenação do plano de saúde como preposto. Impossibilidade. Perícia que conclui pela falta do nexo de causalidade entre a ação do médico e a morte do cachorro. Sentença mantida. Majoração da verba honorária com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.
 
1007224-12.2019.8.26.0032
Relator(a): Carmen Lucia da Silva
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/11/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo. Contratação de serviços de pet shop. Animal de estimação que se feriu durante a tosa. Autora, tutora da cachorra, requer indenização por danos morais pelo transtorno suportado. Sentença de improcedência do pedido. Manutenção. Ré que se prontificou a tomar os devidos cuidados em virtude do acidente ocorrido durante o banho de tosa. Mero aborrecimento do cotidiano que não causou dor profunda e duradoura à autora tampouco feriu os seus direitos de personalidade. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1006073-56.2019.8.26.0405
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/11/2021
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Clínica veterinária. Alegado erro de diagnóstico cumulado com aplicação de medicamento equivocado em animal de estimação. Inocorrência. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ERRO VETERINÁRIO. Documentos supostamente abstraídos pela expert expressamente consignados no bojo do laudo. Ferida dorsal (já curada), decorrente de REAÇÃO INDIVIDUAL do mascote ao fármaco administrado. Dever de indenizar que não se sustenta. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
 
1003262-16.2021.8.26.0224
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – Erro de diagnóstico - Improcedência - Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados – Conjunto probatório coligido insuficiente a comprovar conduta culposa por parte da médica veterinária – Inexistência do dever de indenizar – Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
1008076-16.2019.8.26.0071
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/11/2021
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Ausência de comprovação dos fatos narrados na exordial e dos quais, em tese, decorreria responsabilidade civil a ser atribuída à clínica veterinária requerida. Animal que, anteriormente, fora submetido a cirurgia sem prévio exame de imagem (radiografia). Tutora que, deliberadamente, retirou o felino da internação sem alta veterinária. Sentença mantida. Recurso improvido.
 
2149320-61.2021.8.26.0000
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/11/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA – OFENSAS EM REDE SOCIAL – Falecimento de pet em clínica veterinária – Tutor do animal que passa a denegrir a honra e a imagem da clínica em perfil do Facebook – Xingamentos contra o veterinário e funcionários sem qualquer narrativa fática relacionada ao tratamento ministrado ao animal – Conduta que nada tem a ver com o direito à livre expressão do pensamento – Atendimento dos requisitos do artigo 300, do CPC – Tutela de urgência que deveria ter sido concedida, dada a repercussão que as postagens tiveram na rede social – Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1003789-32.2018.8.26.0269
Relator(a): Morais Pucci
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/11/2021
Ementa: Apelação Cível. Prestação de serviços médico-veterinários. Ação indenizatória por danos materiais e morais c/c declaratória de inexigibilidade. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Inexistência de comprovação de que a morte do animal decorreu da conduta da ré. Perícia conclusiva, no entanto, no sentido de que houve erro na conduta da clínica, agravando o estado de saúde do cachorro. Indenização devida. Inexigibilidade dos valores cobrados pela ré no atendimento do animal. Título inexigível. Negativação indevida do nome da autora. Quantum indenizatório fixado em R$13.000,00, que se afigura razoável a indenizar a autora pelos danos morais sofridos pelo protesto indevido da dívida e pelo transtorno sofrido com o agravamento do estado de saúde do animal de estimação. Incabível o pedido de indenização por danos materiais consistentes na condenação da ré pelo dobro do valor cobrado. Valor que não foi pago pela autora. Inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, CDC. Sentença reformada para: (i) condenar a ré em indenização por danos morais, em razão da negativação do nome da autora e do abalo sofrido com o animal e (ii) declarar inexigível a cobrança feita pela clínica. Recurso parcialmente provido.
 
1000317-23.2020.8.26.0505
Relator(a): Carlos Russo
Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Desídia atribuída à clínica veterinária, em longo interregno de permanência de cachorra, supostamente a aguardar procedimento de eutanásia, sem qualquer atualização do quadro à proprietária do pet. Abordagem reparatória. Juízo de parcial procedência. Apelo da autora. Provimento (majoração de disciplina por dano moral, ainda a majorar honorária de sucumbência).
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri (@coltrimarcos)