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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Novembro/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – NOVEMBRO/2021

 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1002515-61.2018.8.26.0292
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de erro médico em cirurgia de extração dentária – Laudo pericial que afastou o nexo causal entre os fatos apontados na inicial como lesivos e a cirurgia realizada pelo médico-réu – Culpa das corrés não verificada - Razões de apelação que não infirmam os sólidos fundamentos da sentença, que, assim, fica mantida, com base no art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Apelo desprovido.
 
2267328-94.2021.8.26.0000
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de perdas e danos por suposto erro odontológico. Decisão da origem que indeferiu a denunciação da lide da clínica na qual o réu atendeu a parte autora. Insurgência do réu, insistindo na denunciação. Desacolhimento. Vedação prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, além de ter a clínica, inicialmente, integrado a demanda, tendo, ao que tudo indica, entabulado acordo e, por isso, retirada da ação, restando o réu e, por consequência, a apuração de responsabilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.
 
2274957-22.2021.8.26.0000
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/11/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Erro odontológico. Decisão interlocutória que indefere o pedido de tutela de urgência. Inconformismo. Acolhimento. Decisão interlocutória genérica e que não enfrenta efetivamente os fatos deduzidos pela agravante. Detalhes fáticos relevantes e que exigem exame específico. Hipótese de negativa de vigência ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Nulidade. Agravo provido.
 
2238488-74.2021.8.26.0000
Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto
Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/11/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos cumulada com obrigação de fazer - Decisão que distribuiu o ônus da prova, ponderando que a responsabilidade da clínica é objetiva, mas depende da efetiva comprovação da culpa do dentista que realizou o procedimento, na forma do artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor - A agravante não possui condições de produzir as provas necessárias à demonstração do seu direito, em face de sua hipossuficiência técnica – Possibilidade de aplicação da legislação consumerista à hipótese dos autos, e em decorrência a regra de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do CDC (Lei n.º 8.078/90) - Decisão modificada. Recurso provido.
 
1114629-63.2020.8.26.0100
Relator(a): Theodureto Camargo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/11/2021
Data de publicação: 17/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA - IMPLANTE DENTÁRIO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - REVELIA DA RÉ, FAVORECENDO O AUTOR – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS REDUZIDA PARA R$ 10.000,00 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1008575-38.2018.8.26.0005
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/11/2021
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO ODONTOLÓGICO – RESTAURAÇÃO COM RESINA, PLACA PARA BRUXISMO E CLAREAMENTO DENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA AUTORA – REJEIÇÃO - Responsabilidade da clínica odontológica subjetiva no que tange à atuação dos dentistas que nela trabalham - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por profissionais liberais, com a ressalva de que a responsabilidade depende da demonstração de culpa – Artigo 14, § 4º, do CDC - Laudo pericial conclusivo no sentido de inexistência de falha no tratamento odontológico executado pela ré – Dever de informação, de outro lado, não violado – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1000961-20.2019.8.26.0369
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/11/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade Civil. Prestação de serviços. Tratamento odontológico mal conduzido e não concluído. Danos materiais e morais. Pretensões parcialmente acolhidas pela r. sentença recorrida. Recurso que visa à indenização do custo da complementação do tratamento, bem como a indenização por dano moral, pedidos que foram negados à parte. Custeio indevido, ante a falta de prova de nexo causal com o serviço mal executado. Má execução e abandono do tratamento pelo profissional que causou trauma físico e psicológico à parte, conforme atestado por laudo pericial. Sofrimento intenso caracterizado pelo constrangimento de não poder sorrir nem mastigar. Dano moral configurado. Indenização que se arbitra em R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido.
 
1048143-07.2017.8.26.0002
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – Tratamento odontológico - Suposta fratura decorrente de tratamento de canal – Culpa caracterizada – Laudo pericial que apontou o nexo causal - Dever de indenizar reconhecido- Recurso desprovido.
 
1020287-25.2018.8.26.0005
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/11/2021
Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL – SENTENÇA PROCEDENTE – PROVA ORAL DESNECESSÁRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PRÓTESE MAL CONFECCIONADA - PRÓTESE CONFECCIONADA PELO RÉU FICOU IMPOSSIBILITADA DE SER UTILIZADA PELA AUTORA - O USO REPERCUTIRIA EM PREJUÍZO ESTÉTICO VISÍVEIS E APARENTES – AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO E DE RADIOGRAFIA PANORÂMICA – INFRAÇÃO ÉTICA - CULPA DEMONSTRADA – DANO MATERIAL – RESSARCIMENTO DO VALOR DE R$ 900,00 – DEVOLUÇÃO DEVIDA, DIANTE DO TRABALHO INSATISFATÓRIO, QUE INDICA A NECESSIDADE DE SER REFEITO POR OUTRO PROFISSIONAL - DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00, QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO – RAZOABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA – JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – ART. 405 DO CC - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
 
1007734-36.2020.8.26.0114
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/11/2021
Ementa: APELAÇÃO - VÍCIO REDIBITÓRIO C.C. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INCONFORMISMO DO AUTOR – ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES – QUITAÇÃO DO AUTOR NADA MAIS RECLAMAR EM RAZÃO DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO REALIZADO, SEJA EM RAZÃO DE EVENTUAIS, DANOS MORAIS, ESTÉTICOS OU MATERIAIS, EM QUALQUER INSTÂNCIA OU JUÍZO, DENTRO E FORA DELE – NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO SOMENTE EM APELAÇÃO – VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL – ACORDO QUE EXPRESSAMENTE DISPÕE SOBRE O DESACORDO NO SERVIÇO PRESTADO – AUTOR QUE TINHA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FATO EXPRESSAMENTE MENCIONADO NO PRÓPRIO DISTRATO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
 
1013249-81.2018.8.26.0224
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/11/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Erro odontológico – Extração de dentes do siso que ocasionou infecção e lesões de grande monta na paciente/autora – Sentença que julgou a ação procedente – Insurgência dos requeridos – Preliminar de suspeição do perito e nulidade do laudo e, consequentemente, da sentença – Rejeição – Arguição preclusa há mais de dois anos – Embora tenha havido uma certa animosidade entre perito e o advogado dos apelantes, o laudo pericial enfrenta imparcialmente o objeto do processo, dando resultado adequado e isento – Lesão que se verificou pela falta do melhor cuidado dedicado à autora – Valores fixados a título de danos morais e estéticos que são proporcionais à lesão constatada – Ratificação dos fundamentos da sentença – RECURSO DESPROVIDO.
 
1024173-44.2018.8.26.0001
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/11/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro odontológico. Indenizatória. Improcedência. Irresignação da autora. Preliminar. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Alegado defeito na prestação dos serviços que deve ser averiguado mediante prova técnica pericial conclusiva. Laudo apresentado que é lacunoso, omisso quanto à documentação juntada nos autos e ao motivo de perda das próteses implantadas. Estudo técnico que sequer apresentou conclusão acerca do nexo causal apurado entre a conduta da ré e o dano sofrido pela autora, restringindo-se a afirmar que atualmente a autora encontra-se com plena função mastigatória, sem levar em conta que o tratamento foi finalizado por profissional diverso. Caso em que se mostra prudente anular o laudo, pela sua fragilidade. Dever do juízo de busca da verdade real que implica na determinação de nova perícia, por profissional competente e imparcial. Sentença anulada. RECURSO PREJUDICADO.
 
1034995-68.2019.8.26.0224
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/11/2021
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. Falha na realização de implante odontológico que implicou em perfuração do seio maxilar, o que causou dor e quadro infeccioso. Recurso interposto pela parte ré contra sentença de parcial procedência, que a condenou a custear o tratamento da autora, em razão das sequelas sofridas pela perfuração do seio maxilar - lado esquerdo, no valor compreendido entre R$ 9.000,00 e R$ 13.000,00, indenizar a parte autora em danos materiais no valor de R$ 171,08, indenizar por danos morais causados no valor de R$ 10.000,00. Acolhimento parcial. CERCEMENTO DE DEFESA. Ausente nulidade da r. sentença. Prova oral requerida que não se mostrava relevante para a finalidade pretendida, haja vista que a prova pericial já havia esclarecido as questões técnicas. Ausente, ademais, formulação de quesitos suplementares. Suficiência do laudo que é questão afeta ao mérito. FALHA NO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Erro bem caracterizado quanto à colocação do pino no primeiro molar superior esquerdo, visto que houve má técnica. Dano moral que decorre da violação à integridade físico psíquica. Indenização bem fixada em R$10.000,00. Dano material relativo à restituição dos valores com consulta e remédio que foram provados. Dano material consistente no pagamento do tratamento que comporta reforma apenas para limitar a reparação ao reestabelecimento do status quo ante. Reparação de novo implante que não é devida. Apuração que ocorrerá em liquidação. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
 
1015097-83.2018.8.26.0554
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Prestação de serviços odontológicos. Teórico cerceamento de defesa. Divergência entre o laudo pericial e o parecer apresentado pelo assistente técnico da apelante que repousa na interpretação jurídica da realização de tratamento inadequado ao quadro odontológico da consumidora com a anuência desta. Hipótese que não requer a complementação do laudo pericial. Inaplicabilidade do art. 477, § 2º, II, CPC. Não caracterizado o cerceamento de defesa. Colocação de facetas para a correção do alinhamento e disfunções dentárias. Tratamento que deve ter sido precedido pela correção da oclusão dentária, consubstanciando procedimento inadequado ao quadro odontológico da autora, causando-lhe, ainda, desconforto pelo aumento da sensibilidade dentária. Prestadora dos serviços odontológicos que busca afastar sua responsabilidade com fundamento na opção da apelada pela realização de tal tratamento. Realização de tratamento inadequado a pedido do paciente que não afasta a responsabilidade do consultório odontológico. Código De Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012, que estabelece como direito fundamental do profissional a execução do tratamento de acordo com sua liberdade de convicção, responsabilizando-o pelo tratamento executado, ainda que este tenha sido solicitado pelo paciente (artigos 5º, I, e 9º, XIV). Indenização cabível, arbitrada em valor adequado à extensão do dano suportado. Cobrança da parcela remanescente da remuneração pela colocação de facetas que não comporta acolhida, em face da resolução contratual por culpa da ré. Recurso desprovido.
 
1014184-70.2016.8.26.0005
Relator(a): Paulo Ayrosa
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/11/2021
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INTERRUPÇÃO REPENTINA DO TRATAMENTO DENTÁRIO DOS AUTORES – CONTRATAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL PARA A FINALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS - DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO AQUI ARBITRADA EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR – DANOS MATERIAIS – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO ANTECIPADAMENTE - IMPERTINÊNCIA - INDENIZAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A rescisão prematura e injustificada do contrato de prestação de serviços odontológicos, de caráter funcional, traz como consequência o dever das rés em restituir aos autores a diferença de valor entre o tratamento contratado e aquele efetivamente realizado, a ser apurado em liquidação; II - Caracterizado o dano moral pela repentina interrupção do tratamento dentário funcional a que se submeteram os autores, a despeito do pagamento do valor total adiantado, obrigando-os a procurar outro profissional para a finalização do serviço, cabível se mostra a indenização por danos extrapatrimoniais; III – O valor da indenização por dano moral há que ser fixado em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que restam eleitos em R$ 5.000,00, para cada autor.
 
1032338-43.2019.8.26.0002
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/11/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Prestação de serviços odontológicos. Teórica não conclusão do tratamento odontológico em face da demora injustificada das apeladas. Contratação de "serviços de prótese sobre implante com carga imediata". Exodontia total superior com colocação de implantes de titânio sem que, nos quinze meses subsequentes, houvesse a instalação das próteses por sobre os implantes. Demora injustificada na confecção das próteses caracterizadora de inadimplemento parcial, impondo-se a restituição da parcela do preço correspondente aos serviços não realizados. Privação dos dentes superiores por período prologado, a despeito do uso de prótese provisória, que transcende o mero incomodo, autorizando o arbitramento de indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido.
 
0002400-69.2014.8.26.0495
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/11/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de parcial procedência, com determinação de que os danos materiais sejam apurados em liquidação de julgado, nos termos da perícia efetuada nos autos, fixados os danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Irresignação. Descabimento. Prova pericial que revelou a falha na prestação dos serviços odontológicos, por inexistência de prontuário e ausência de adequado planejamento, quanto ao tratamento a ser realizado, bem como por omissão quanto ao dever de informação à paciente. Tratamento que não alcançou o resultado prometido. Aplicação dos artigos 6º, inciso VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Dever dos requeridos de reparação dos danos materiais, a serem apurados em regular liquidação do julgado. Danos morais evidenciados, no caso, dada a angústia e sofrimento que esse tratamento inadequado trouxe à autora. Fixação que se mostra razoável e adequada, em face da situação descrita nos autos. Sentença mantida. RECURSOS IMPRÓVIDOS.
 
1027686-83.2018.8.26.0562
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/11/2021
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – Erro odontológico – Autora que alega ter havido falha nos serviços odontológicos prestados pelos réus (extração de dente do siso) - Sentença de procedência – Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 - Insurgência dos réus – Acolhimento em parte - Laudo pericial conclusivo no sentido de que a conduta dos réus não esteve de acordo com o que determina a boa prática odontológica, sobretudo em relação aos cuidados pós-operatórios - Responsabilidade dos réus configurada – Danos morais caracterizados - Valor fixado que, no entanto, deve ser reduzido para R$ 8.000,00, em consonância com o que vem sendo fixado por esta E. Câmara em casos semelhantes - Recurso parcialmente provido.
 
1002933-12.2020.8.26.0071
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/11/2021
Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Insurgência da autora - Parestesia decorrente de tratamento odontológico (exodontia) - Preliminar de não conhecimento - Afastamento - Princípio da dialeticidade devidamente observado - Contratação de serviços odontológicos – Não caracterizada a conduta culposa e o nexo de causalidade com o dano alegado – Eventual ocorrência de parestesia que não revela culpa do agente - Sentença mantida – Recurso não provido.
 
1002645-93.2018.8.26.0472
Relator(a): Piva Rodrigues
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/11/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil por erro em tratamento odontológico. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Acolhida preliminar de cerceamento de defesa. Necessidade de reabertura da instrução, para que se analise a conduta odontológica e o procedimento realizado à época dos fatos, bem como prova oral, para oitiva das testemunhas a serem arroladas pela autora e rés, que pode contribuir para a solução da lide. Sentença anulada. Recurso provido.
 
1074696-54.2018.8.26.0100
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/11/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Acolhimento em parte. Laudo pericial que foi inconclusivo quanto ao nexo causal em razão da ausência de prontuários odontológicos regulares. Dever de informação que não foi prestado pela requerida, que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Falha na prestação de serviços por violação ao dever de manter prontuários regulares e quanto ao dever de bem informar o paciente. Responsabilidade civil caracterizada. Rescisão contratual acolhida vez que a prova pericial não pôde confirmar quais tratamentos foram efetivamente realizados e se foram realizados de forma adequada, por irregularidades administrativas da própria requerida, que não mantém prontuários em conformidade com os preceitos do Conselho Federal de Odontologia. Ressarcimento de danos materiais e danos morais. Afastada a pretensão de custeio do novo tratamento em outra clínica e os danos estéticos. Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do presente julgamento e juros de mora a partir da citação. Valor justo e razoável para recompor os danos sofridos e a reprimir o ato, sem implicar enriquecimento ao consumidor. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
0002270-09.2010.8.26.0111
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/11/2021
Ementa: Revisão contratual c/c inexigibilidade de títulos de crédito e danos materiais e morais. Cerceamento de defesa não caracterizado. Atribuição, pelos Autores, de defeituosa prestação de serviços odontológicos, pelo Réu. Necessária, para elucidação dos fatos declinados na inicial, a realização de prova pericial, inviabilizada pelo não recolhimento dos honorários periciais, pelos Autores. Decisão que carreou a obrigatoriedade do recolhimento dos honorários periciais aos Autores que restou irrecorrida. Preclusão caracterizada. Sentença de improcedência mantida. Verba honorária majorada. Recurso não provido.
 
1006437-48.2019.8.26.0269
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/11/2021
Ementa: Ação indenizatória por danos materiais e morais por falha na prestação de serviços odontológicos. Insurgência centrada apenas na condenação da apelante por litigância de má-fé. Assertiva contida na inicial de que a falha na prestação de serviços teria sido certificada por um especialista. Especialista, ouvido na instrução, que contrastou a assertiva contida na inicial, dando conta da correção no procedimento realizado e a inexistência de sequelas na paciente. Manifesta intenção de alteração da verdade dos fatos com o intuito de induzir o órgão jurisdicional a erro. Aplicação do disposto no artigo 80, II, do CPC. Penalidade bem aplicada. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
 
1008744-97.2017.8.26.0348
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/11/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Serviço odontológico. Extração de dentes em tratamento ortodôntico. Ausência de termo de livre consentimento com os tipos de tratamento possíveis conforme determina a boa prática odontológica. Hipótese de obrigação de resultado. Procedimento malsucedido. Excludente de responsabilidade não comprovada. Dano moral configurado. Arbitramento mantido. Recurso improvido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri (@coltrimarcos)