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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 31 de março de 2020

Resolução CFM 2272/2020 - Atuação médica na área craniomaxilofacial

RESOLUÇÃO Nº 2.272, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020
Revoga a Resolução CFM nº 1.950/2010, publicada no DOU de 7 de julho de 2010, seção I, p. 132, e estabelece critérios quanto à atuação de médicos na área craniomaxilofacial, à luz da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,

CONSIDERANDO que o alvo da atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDO o risco de complicações imediatas e/ou tardias, impossibilitadas de serem tratadas por profissional não médico;

CONSIDERANDO que as relações do médico com os demais profissionais em exercício na área da saúde devem, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente, basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência profissional de cada um;

CONSIDERANDO controvérsias ainda existentes na área de atuação do cirurgião-dentista no que diz respeito ao tratamento de doenças que acometem a região craniocervical;

CONSIDERANDO ser inquestionável, em face da vigente legislação de sua formação acadêmica, que o cirurgião-dentista não é habilitado nem autorizado a praticar anestesia geral, nem a emitir declaração de óbito;

CONSIDERANDO que as cirurgias craniocervicais são realizadas por médicos especializados, aos quais é impossível estabelecer restrições de qualquer natureza, salvo as de estrita competência do cirurgião-dentista;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas que visem proporcionar aos profissionais e pacientes um maior grau de segurança e eficácia no tratamento dessas doenças;

CONSIDERANDO o que dispõem as Resoluções CFM nº 2.056/2013, 2.147/2016 e 2.174/2017;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que regula as atividades privativas do médico; e

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 14 de fevereiro de 2020, resolve:

Art. 1º É de competência exclusiva do médico o tratamento de todas as neoplasias malignas, das doenças das glândulas salivares maiores (parótidas, submandibulares e sublinguais), das doenças dos seios paranasais e cavidades nasais, a sialoendoscopia diagnóstica e terapêutica, o acesso pela via cervical infra-hióidea e afecções superiores ao rebordo inferior da órbita, excetuando o trauma de face, bem como a prática de cirurgia e procedimentos com finalidade estética e/ou funcional, ressalvando, não de forma exclusiva, a cirurgia reparadora e com finalidade estético-funcional do aparelho estomatognático, a saber, da oclusão dentária e estética dos dentes.

Art. 2º Os médicos anestesiologistas somente poderão realizar procedimentos anestésicos em pacientes a serem submetidos a cirurgia por cirurgião-dentista quando esta for realizada em unidades de saúde adequadas às normas do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Parágrafo único. A realização de ato médico anestésico deve estar de acordo com os critérios contidos nas Resoluções CFM nº 2.056/2013 e 2.174/2017.

Art. 3º Ocorrendo o óbito de paciente sem a participação do médico, a declaração de óbito será fornecida em conformidade com a Resolução CFM nº 1.641/2002.

Art. 4º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.950/2010.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral