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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

2010 - 2011

Cortar o Tempo
(Carlos Drummond de Andrade)

Quem teve a idéia de cortar o tempo em fatias, a que se deu o nome de ano, foi um indivíduo genial.
Industrializou a esperança, fazendo-a funcionar no limite da exaustão.
Doze meses dão para qualquer ser humano se cansar e entregar os pontos.
Aí entra o milagre da renovação e tudo começa outra vez, com outro número e outra vontade de acreditar que daqui pra diante vai ser diferente.

Bom Natal e Excelente 2011 a todos!

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

When Consent Is Not Enough: The Construction and Development of the Modern Concept of Autonomy

Por Dr. Eduardo Dantas (WAML Vice-President)

Since the end of World War II, the bioethical concept of patient autonomy has gained importance, shifting the centuries-old balance in the paternalistic relationship between physicians and their patients. Case law stating the importance of consent can be found in Anglo-Saxon jurisprudence since the late years of the 18th Century but it was only after the Nuremberg trials, and moreover, the Tuskegee´s experiments, that informed consent became one of the pillars of modern medicine, and almost the Holy Grail of medical ethics.

Very often, tough physicians and health care providers misunderstand the concept of the so-called informed consent. The right to be informed has nothing, or very little, to do with the true exercise of the patient´s autonomy. The act of consenting to some treatment, research, experiment or surgical procedure is just part of a bigger process, where the patient can exercise his/her autonomy. Someone can consent, based on trust in the doctor, based on indifference, fear, or even because he/she did not receive all the necessary information to really choose among different possible options.

We have been stressing the importance of consent – and consent forms – over the past years, forgetting that there are more important situations to be dealt with, arising from the relationship in question. Let us take as an example, article 5 of the European Convention on Human Rights and Biomedicine (the Oviedo Convention). All attention is drawn to the first part of the text, which says that “an intervention in the health field may only be carried out after the person concerned has given free and informed consent to it”. The key to understanding the true spirit of the law lies in the second part of the article, which states that “this person shall beforehand be given appropriate information as to the purpose and nature of the intervention as well as on its consequences and risks”.

Appropriate information seems to be the main element concerning a patient´s autonomy rights. The information, to be “appropriate”, does NOT need to meet the doctor´s assessment of the situation, but the patient´s. All relevant data, alternatives (even those the physician thinks are not appropriate to the case, based on his/her experience) and risks must be disclosed to the patient, in an understandable way, in order to provide sufficient elements for a decision – a choice – to be made. This – and not the act of consenting – is the real exercise of autonomy. These exact same ideas are expounded in article 11 of the Interamerican Convention of Human Rights (1969).

In the U.S., the Patient Self-determination Act regulates the idea of the right to information as a basic requirement, the right to informed consent being just a part of the process, not its final goal. A consent form, signed by the patient, is not a safeguard from lawsuits. It is an important document but cannot be seen as the only thing that matters in defensive medicine. Examples of legal documents could go on and on from all over the world, showing that there is a new way of dealing with old dilemmas, and that health care providers have to adapt their concepts to the new ideas. The world has evolved and that requires adaptation.

A patient does not need to consent to a proposed treatment. This may come as a shock to many doctors, as they are trained to “fight” diseases, and save lives, no matter what. What they are not taught in medical schools is the fact that their main obligation – apart from acting with the best of their techniques and skills – is that they must provide information to the patient. The patient will decide, based on his/her personal life, values, morals and beliefs, which is the best option. Only then can autonomy be respected and enforced.

Health care providers tend to think that the sanctity of life is the most important guarantee and the most important fundamental right in modern constitutions in the western world. It is not. Legislators – and philosophers – all over the world are beginning to understand Human Dignity as a fundamental principle. Dying with dignity – choosing not to undergo painful treatments to prolong life beyond cure; choosing to withdraw useless treatment, to leave the hospital and die at home, surrounded by family and friends instead of doctors, nurses and beeping machines; and even refusing treatments that would intrude deeply against a patient´s religious beliefs – is part of living with dignity. This is a fundamental right that must be enforced.

The physician’s obligation is to help the patient to choose what is best for him/her, providing complete and adequate information. Is the doctor more prepared to understand the technical consequences of each choice? Undoubtedly, yes, but the patient has the final word, which cannot be compromised by the physician´s personal opinions. Otherwise, we are back to Tuskegee and Nuremberg.

These words may sound to some as praise for suicide. They are not. They are a vivid defense of autonomy, of the right to choice; a defense of the idea that responsibility for one´s own acts has to walk side by side with rights. Therefore, we need to stop discussing excessively about informed consent and start focusing on informed choice. We are accustomed to talking and reading about patients’ rights and medical liability but it is time to start thinking about shared responsibilities, to start thinking about patients’ duties, since they are granted the power of actually choosing how their life and treatment must be conducted. With great power, comes great responsibility.

Eduardo Dantas
Lawyer, MPhil. in Medical Law by the University of Glasgow. Vice-President of the World Association for Medical Law.

Fonte: WAML 2010 Issue 4, 10/11

Resolução SS-SP nº 239 - Proíbe a compra e o uso de materiais especificados contendo mercúrio

SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SS–SP Nº 239, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010

O Secretário de Estado da Saúde de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando:

A Lei Orgânica da Saúde - 8080/1990 que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

A Lei Estadual - 10.083/98 que estabelece o Código Sanitário do Estado de São Paulo;

O Decreto - 2.657, de 03 de julho de 1998, que promulga a Convenção - 170 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à segurança na utilização de produtos químicos no trabalho;

A Lei Estadual - 12.300/2006 que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes;

As dificuldades técnicas e operacionais para uma gestão segura dos resíduos químicos contaminados com mercúrio nas unidades assistenciais da rede pública de saúde;

Que a toxicidade do mercúrio metálico e seus derivados implica risco para a saúde dos trabalhadores e dos usuários de serviços de saúdo, bem como potenciais impactos ambientais;

Que o uso do mercúrio ou dispositivos que o contenham representa aumento dos custos na assistência à saúde, em decorrência das medidas adicionais de manutenção e treinamento de segurança, controle de acidentes, descontaminação e outras ações emergenciais e de gerenciamento e destinação de resíduos, conforme determina a legislação de saúde e segurança e de meio ambiente em vigor;

Que existem alternativas seguras, de qualidade equivalente ou superior, amplamente acessíveis para todos os usos do mercúrio metálico ou dispositivos que o contenham;

Resolve:

Artigo 1° – Os estabelecimentos assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo estão proibidos, a partir da data de publicação da presente Resolução, de comprar ou adquirir por quaisquer meios, dispositivos de medição de temperatura ou pressão, tais como termômetros, esfigmomanômetros e similares, de uso clínico ou para outras finalidades, que contenham mercúrio.

Parágrafo Único – As licitações em andamento nas unidades assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, para aquisição dos materiais descritos no caput deste artigo, deverão ser adequadas a presente Resolução.

Artigo 2° – Os estabelecimentos assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo ficam proibidos de comprar ou adquirir por quaisquer meios, mercúrio para uso odontológico, exceto o pré-dosado e pré-acondicionado em cápsulas seladas.

Parágrafo Primeiro – As licitações em andamento nas unidades assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, para aquisição dos materiais descritos no caput deste artigo, deverão ser adequadas a presente Resolução.

Parágrafo Segundo – O mercúrio pré-dosado e pré-acondicionado só poderá ser preparado em aparelhos amalgamadores apropriados para tal fim, que não impliquem a abertura prévia das cápsulas seladas.

Artigo 3° – Os estabelecimentos assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo estarão proibidos, a partir de 01 de janeiro de 2.012, de utilizar ou armazenar dispositivos de medição de pressão ou temperatura contendo mercúrio, bem como mercúrio para uso odontológico, salvo os excetuados no artigo 2° desta Resolução.

Artigo 4° – Os dispositivos retirados de uso, assim como materiais ou resíduos resultantes da aplicação do disposto na presente Resolução deverão ter destinação, de acordo com a legislação vigente, em unidades licenciadas para sua recepção, tratamento e/ou disposição, sendo vedada a sua transferência ou utilização para outras atividades ou unidades de saúde de qualquer natureza.

Artigo 5° – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP, 9 dez. 2010, Seção I. p.31

sábado, 11 de dezembro de 2010

STJ: Danos morais. Contrato. Prestação. Serviços Médicos

Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais devido à recusa da prestadora de plano de saúde de internar, em emergência, na UTI, a paciente conveniada. O recorrente afirma no REsp que a recusa deu-se pelo fato de sua esposa ter-se submetido, 48 horas antes do mal-estar, a uma cirurgia estética que não estava coberta pelo contrato.
Contudo, alega ser injusta essa recusa, visto não haver relação de causa e efeito entre a cirurgia e o mal-estar do qual resultou o coma da esposa, conforme comprovou a perícia técnica. Na origem, a ação foi julgada procedente, mas o TJ, por maioria de votos, embora tenha reconhecido a inexistência de nexo de causalidade entre o coma e a cirurgia estética, reformou a sentença, afastando a indenização pelo dano moral ao fundamento de que houve mero descumprimento de cláusula contratual, o que não geraria indenização por dano moral.
Destacou o Min. Relator serem fatos incontroversos nos autos o coma, a recusa da operadora do serviço de saúde recorrida de internar na UTI a conveniada, a venda de imóvel para cobrir os gastos com o hospital credor e a falta de relação de nexo de causalidade entre o coma e a cirurgia realizada.
No entanto, consignou-se nos autos haver a obrigação de a recorrida prestar a cobertura do plano de saúde, ou seja, mesmo o plano não cobrindo a cirurgia estética, caberia à seguradora cobrir os males porventura advindos da cirurgia. Observa o Min. Relator ser verdade que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o mero descumprimento de cláusula contratual, em princípio, não gera dano moral indenizável, mas é possível a condenação de dano moral quando há recusa infundada de cobertura de plano de saúde.
Explica que o descumprimento de norma contratual que não inflige dano moral seria aquele que causa apenas desconforto ou aborrecimento superficial, por exemplo: atraso na realização de uma cirurgia de rotina. Contudo, no caso, o descumprimento do contrato ultrapassou o simples desconforto e mal-estar: a segurada corria risco de morrer, era uma situação de urgência.
Nessas circunstâncias, a seguradora não poderia ter recusado a cobertura solicitada, nem infligir sofrimento e angústia aos familiares da segurada, que, inclusive, venderam um imóvel para cobrir as despesas hospitalares. Ressalta ainda o Min. Relator que o CDC estabelece normas de ordem pública e interesse social e, em seu art. 4º, consagra os princípios da boa-fé objetiva e da equidade e coíbe o abuso de direito, como na hipótese.
Ademais, assevera que as cláusulas restritivas do direito do consumidor devem ser interpretadas da forma menos gravosa a ele, ou seja, mais benéficas, visto não ser razoável que o segurado de plano de saúde seja desamparado quando mais precise de tratamento médico e hospitalar.
Por todo o exposto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; REsp 1.037.759-RJ, DJe 5/3/2010; AgRg no REsp 1.059.909-SP, DJe 2/9/2010; AgRg no Ag 884.832-RJ, DJe 9/11/2010, e Ag 661.853-SP, DJ 4/4/2005. REsp 907.655-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/12/2010.

Fonte: STJ

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Parecer CFM nº 38/2010 - Obrigatoriedade do atestado selado em São Paulo

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 1.455/10 – PARECER CFM nº 38/10

INTERESSADO:
M.F.S.B.

ASSUNTO:
Obrigatoriedade do atestado selado em São Paulo

RELATOR:
Cons. Renato Moreira Fonseca

RELATOR DE VISTA
Cons. Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen

EMENTA: Não é motivo justo a recusa de fornecer atestado médico a paciente que faz jus ao mesmo, na ausência de impresso próprio.

DA CONSULTA
O consulente encaminha indagação quanto à obrigatoriedade do atestado médico verde ou selado, utilizado no Estado de São Paulo, pois considera que o consumidor não pode pagar duas vezes pelo mesmo serviço.

Ademais, relata não acreditar no uso adequado dos valores recolhidos em função da expedição do selo e pondera que sua exigência é uma forma de coação moral ou intimidação.

Por fim, alega que gostaria da opinião deste Conselho Federal, pois acredita ser o mesmo um órgão que atua de forma contrária ao corporativismo.

DO PARECER
De fato, no Estado de São Paulo, em razão da Lei Estadual n° 610/50, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 19.276/50, existe a obrigatoriedade da aquisição de um selo adesivo, expedido pela Secretaria Estadual da Fazenda – denominado “Assistência aos Médicos”.

O Estado delegou, em lei, a execução do Serviço Especial de Assistência aos Médicos à Associação Paulista de Medicina - APM, por intermédio de seu Departamento de Previdência, repassando-lhe mensalmente, para esse fim, o produto da arrecadação da taxa instituída.

O propósito do recolhimento da taxa, de acordo com o disposto no artigo 1° da Lei 610/50, seria:
“1 - prestar auxílio aos médicos que, exercendo a profissão no Estado, se encontrem inválidos, enfermos ou em penúria; 2 - conceder auxílio às famílias dos médicos falecidos sem recursos; 3 - constituir um fundo especial destinado à construção da ‘Casa dos Médicos’ ".

Hoje, intentando otimizar a arrecadação dos valores, a APM fornece um impresso padronizado onde consta o selo médico. Este impresso pode ser adquirido pelo solicitante do atestado, sem ônus para o médico emitente, e seu fornecimento não implica majoração dos honorários.

Portanto, conforme a disposição legal, o detentor do atestado, para que seu documento tenha validade ou aceitação para suas finalidades, deve adquirir o selo ou atestado em impresso selado.

O Decreto Estadual n° 19.276/50, que regulamenta a Lei n° 610/50, determina em seu artigo 1° que, para efeito fiscal, considera “como sendo Atestado de Saúde, todo atestado e certificado sobre matéria médica assinado por médico, excluindo apenas o Atestado de Óbito”. E no seu artigo 2° isenta do pagamento aqueles atestados para fins “militares; expedidos para fins eleitorais; os que tenham por fim instrução do processo de assistência judiciária, nos termos das leis processuais; e os expedidos no interesse de hansenianos, seus filhos e parentes e suas caixas beneficentes”.

O Processo-consulta Cremesp n° 8.902/05, aprovado em 16.12.2008, trata da matéria em questão com a seguinte ementa: “É necessário que o médico incentive a utilização deste selo no atestado para inclusive valorizar o seu ato de documentação”.

CONCLUSÃO
Assim, por entender que a regional daquele estado endossa plenamente a medida, considerando que a taxa é uma norma fiscal adotada pelo governo do Estado de São Paulo e que a lei e seu decreto regulamentador não colidem com os ditames éticos do exercício do ato médico, e tampouco trata-se de matéria de apreciação exclusiva deste Conselho, é inegável o espírito humanitário que levou o Governo do Estado de São Paulo a editar a Lei Estadual nº 610/50, que delegou a execução do serviço especial de assistência aos médicos à Associação Paulista de Medicina – APM.

Entretanto, vale ressaltar que o art. 91 da Resolução CFM nº 1.931/09 veda ao médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.

Nesse sentido, entendemos que mesmo diante do exposto o médico não pode recusar o fornecimento do atestado ao paciente que faz jus ao mesmo, na falta do impresso da Associação Paulista de Medicina, não podendo esse fato ser motivo que justifique a não emissão.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 8 de outubro de 2010

Renato Moreira Fonseca
Conselheiro relator

Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen
Conselheiro relator de vista

Fonte: CFM