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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 26 de maio de 2008

Mero erro de digitação não enseja reparação civil

Como já era de se esperar, o Poder Judiciário está mais cauteloso na apreciação de demandas envolvendo o chamado "erro médico", evitando, assim, a proliferação da "indústria do dano moral".
Prova disso é a sentença proferida no processo 281.01.2006.008385-2, na qual o MM. Juiz julgou improcedente a ação proposta por paciente em face de médica e de clínica, haja vista não restar configurado defeito na prestação do serviço. Ainda cabe recurso.
Na mencionada ação, a Autora pleiteava indenização por danos morais em razão de equívocos nos dados da paciente, principalmente em relação à parte do nome e sua idade. Não foi alegado defeito quanto ao resultado do exame.
Produzida a prova oral, as testemunhas foram uníssonas no sentido de que os equívocos de digitação poderiam ter sido corrigidos tão logo fossem notados e de modo algum interferiram no resultado do exame. Ainda, curioso notar que o próprio advogado da Autora equivocou-se quanto ao nome de sua cliente na petição inicial e em petição apresentada no curso do processo.
Em sua brilhante decisão, o Magistrado afirma:
"...não se pode descurar, outrossim, que o nobre instituto do dano moral não se presta a aplacar suscetibilidades exacerbadas, mormente considerando que meros aborrecimentos decorrentes de percalços da vida não têm o condão de interferirem no comportamento psicológico, causando angústia e desequilíbrio no bem estar individual, a ensejar reparação pecuniária pela dor moral experimentada, beirando o locupletamento indevido.
Verdadeiro abuso tem ocorrido nos pedidos de indenização por dano moral. Este é apenas mais um dos muitos processos que todos os dias chegam para entulhar os escaninhos da Justiça, certamente na busca de ganho fácil, patrocinado pela gratuidade de justiça, sem recolhimento de custas e despesas processuais e sem correr o risco de arcar com o ônus da sucumbência, principalmente com os pesados honorários advocatícios.
Certamente, se tivessem que arcar com tais despesas, muitos não se aventurariam a vir às portas do Judiciário..."
Em nossa experiência diária com ações envolvendo "erro médico" temos visto que a posição acima destacada torna-se cada vez mais recorrente, demonstrando que o Poder Judiciário encontra-se atento e contrário às tentativas de enriquecimento desmotivado de alguns autores.